Buscar DCL
14.658 resultados para:
14.658 resultados para:
DCL n° 128, de 23 de junho de 2026
Avisos - Contratos 1/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF
Setor de Credenciamento
AVISO
Brasília, 17 de junho de 2026.
O DIRETOR DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL – FASCAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada
pelo inciso I do art. 61 da Resolução nº 347/2024, publicada no DCL nº 141, de 1º/07/2024,
comunica que, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, Artigo 136, Item II, o Termo de
Credenciamento nº 34/2024, firmado com a empresa HOSL SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS LTDA.,
os valores dos serviços prestados pela Instituição Credenciada ficam reajustados em 4% (quatro por
cento).
Sr. GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Diretor do Fascal
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do
Fascal, em 22/06/2026, às 14:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2714518 Código CRC: B289E582.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI.52 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8858
www.cl.df.gov.br - cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br
00001-00008060/2024-28 2714518v3
Aviso de Apostilamento (Reajuste de 4% - 2026) (2714518) SEI 00001-00008060/2024-28 / pg. 1
DCL n° 128, de 23 de junho de 2026
Prazos para Emendas 1/2026
Várias. Comissões
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
PRAZO DE EMENDAS
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 2.034/2025, de autoria da Deputada PAULA BELMONTE, Institui a Rede Inclusiva
DF – Cuidar Juntos, política distrital intersetorial de atenção integral à pessoa com deficiência, ao
Transtorno do Espectro Autista (TEA), às Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD) e às suas famílias,
e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 17/06/2026 Último Dia: 23/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.267/2026, de autoria da Deputada DOUTORA JANE, Dispõe sobre a vedação à
nomeação, contratação ou investidura em cargos públicos no âmbito do Distrito Federal de pessoas
condenadas por crimes de violência contra a mulher, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 17/06/2026 Último Dia: 23/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.294/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, Institui a Casa da Mãe
Atípica como política pública no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 17/06/2026 Último Dia: 23/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.368/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, Estabelece diretrizes
para a criação e implementação da Política Distrital denominada “DEPOIS DE NÓS”, destinada à
promoção da proteção permanente e apoio familiar, de moradia assistida para as pessoas com
Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais condições que necessitem de apoio contínuo, e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 18/06/2026 Último Dia: 24/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.369/2026, de autoria do Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, Dispõe sobre a
reserva mínima de oferta de cervejas, chopes e vinhos artesanais produzidos no Distrito Federal em
eventos realizados com recursos públicos e em estádios e arenas desportivas no âmbito do Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 18/06/2026 Último Dia: 24/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.370/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, Institui, no âmbito
do Distrito Federal, o Programa "Espaço Sensorial Inclusivo", destinado à criação, adaptação e
qualificação de espaços públicos abertos com acessibilidade sensorial para pessoas com Transtorno do
Espectro Autista – TEA e outras neurodivergências, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 18/06/2026 Último Dia: 24/06/2026
Prazo de Emendas 2720626 SEI 00001-00024125/2026-44 / pg. 1
PROJETO DE LEI nº 2.371/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, Institui a Política
Distrital de Promoção do Neurodesenvolvimento na Primeira Infância no Distrito Federal, e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 18/06/2026 Último Dia: 24/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.373/2026, de autoria do Deputado THIAGO MANZONI, Institui a Rede Distrital
de Ensino Musical - REDIM e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 22/06/2026 Último Dia: 26/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.374/2026, de autoria do Deputado THIAGO MANZONI, Institui a Rede Distrital
de Educação pelo Esporte — REDESP e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 22/06/2026 Último Dia: 26/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.375/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, Dispõe sobre a obrigatoriedade
de notificação prévia ao consumidor antes do encaminhamento de débitos a protesto cartorário por
concessionárias de serviços públicos essenciais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 23/06/2026 Último Dia: 29/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.376/2026, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO, Dispõe sobre a
disponibilização de acesso eletrônico aos autos de processos e procedimentos administrativos no
âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 22/06/2026 Último Dia: 26/06/2026
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis, exceto proposta de emenda à lei orgânica, cujo prazo para apresentação
de emendas é de 10 dias úteis, conforme art. 216, RICLDF.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do
Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 22/06/2026, às 17:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2720626 Código CRC: A2B58EC5.
Prazo de Emendas 2720626 SEI 00001-00024125/2026-44 / pg. 2
DCL n° 128, de 23 de junho de 2026
Atas de Reuniões 22/2026
Gabinete da Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATA DA 22ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2026
Aos dezoito dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis, às dezoito horas, por meio remoto,
reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João Monteiro Neto, Secretário-
Geral, Presidência; João Torracca Junior, Secretário-Executivo, Primeira Vice-Presidência; Jean de
Moraes Machado, Secretário-Executivo, Segunda Vice-Presidência; Bryan Rogger Alves de Sousa,
Secretário-Executivo, Primeira-Secretaria; André Luiz Perez Nunes, Secretário-Executivo, Segunda-
Secretaria; Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-Executivo, Terceira-Secretaria; e Guilherme
Calhao Motta, Secretário-Executivo, Quarta-Secretaria, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Verba
indenizatória. Processo SEI: 00001-00001278/2026-13 - Deputado Rogério Morro da Cruz.
Deliberação: aprovada nos termos do Parecer do Núcleo de Verba Indenizatória. Nada mais havendo a
tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência, lavro esta Ata, que vai assinada por mim
e pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 18/06/2026, às 18:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 18/06/2026, às 23:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 19/06/2026, às 10:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Ata 2718406 SEI 00001-00001511/2026-68 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a), em 19/06/2026, às 11:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 19/06/2026, às 13:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-
Executivo(a), em 22/06/2026, às 10:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 22/06/2026, às 15:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2718406 Código CRC: 21AB8A18.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00001511/2026-68 2718406v2
Ata 2718406 SEI 00001-00001511/2026-68 / pg. 2
DCL n° 128, de 23 de junho de 2026
Atas de Reuniões 23/2026
Gabinete da Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATA DA 23ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2026
Aos dezenove dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis, às quinze horas, por meio remoto,
reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João Monteiro Neto, Secretário-
Geral, Presidência; João Torracca Junior, Secretário-Executivo, Primeira Vice-Presidência; Jean de
Moraes Machado, Secretário-Executivo, Segunda Vice-Presidência; Bryan Rogger Alves de Sousa,
Secretário-Executivo, Primeira-Secretaria; André Luiz Perez Nunes, Secretário-Executivo, Segunda-
Secretaria; Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-Executivo, Terceira-Secretaria; e Guilherme
Calhao Motta, Secretário-Executivo, Quarta-Secretaria, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Verba
indenizatória. Processo SEI: 00001-00002892/2026-01 - Deputada Dayse Amarilio. Deliberação:
aprovada nos termos do Parecer do Núcleo de Verba Indenizatória. Nada mais havendo a tratar, eu,
João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência, lavro esta Ata, que vai assinada por mim e pelos
secretários do Gabinete da Mesa Diretora.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 19/06/2026, às 16:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 19/06/2026, às 16:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 19/06/2026, às 17:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Ata 2719484 SEI 00001-00001511/2026-68 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-
Executivo(a), em 22/06/2026, às 10:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 22/06/2026, às 11:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a), em 22/06/2026, às 14:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 22/06/2026, às 17:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2719484 Código CRC: 18630A4E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00001511/2026-68 2719484v5
Ata 2719484 SEI 00001-00001511/2026-68 / pg. 2
DCL n° 128, de 23 de junho de 2026
Despachos 1/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
DESPACHO
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA
PROCESSO 00001-00001531/2025-58. CREDOR: 01.832.691/0001-52 - NEW SOLUTIONS COMERCIO
E SERVICOS LTDA. ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercício anterior (2025) para
pagamento das NFs. 323 (SEI 2701811) e 744 (SEI 2701817) relativo a valores remanescentes da
repactuação do Contrato-PG 26/2024 (SEI 1709521) de prestação de serviços de manutenção dos
equipamentos instalados na Divisão de TV e Rádio Legislativa da CLDF. (Classificação orçamentária:
33.90.92-39 - R$1.397,76 e 33.90.92-30 - R$ 552,69). Conforme 2º Termo Aditivo (SEI 2589419),
Apostilamento (SEI 2666541), Declaração (SEI 2701809), Atesto (SEI 2701825), Despacho NTO (SEI
2701827) e Despacho DAF (SEI 2707242). VALOR: R$ 1.950,45 (Um Mil e Novecentos e Cinquenta
Reais e Quarenta e Cinco Centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 01.122.8204.8517 - MANUTENÇÃO
DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS. ELEMENTO DE DESPESA: 3390-92 - DESPESAS DE
EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECEMOS A DÍVIDA E AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO DA
DESPESA, determino a emissão da Nota de Empenho, da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária
em favor do credor e no valor especificado.
JOÃO MONTEIRO NETO
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 22/06/2026, às 15:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2720716 Código CRC: 3CE63403.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00001531/2025-58 2720716v2
Despacho 2720716 SEI 00001-00001531/2025-58 / pg. 1
DCL n° 128, de 23 de junho de 2026
Avisos - Licitações 1/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Comissão Permanente de Contratação
AVISO DE LICITAÇÃO
Brasília, 22 de junho de 2026.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90012/2025 - SRP
Processo: 00001-00010568/2025-77. Objeto: Registro de preços para futura contratação de um
Sistema Tecnológico Único de Gestão de Estratégia, Portfólios, Projetos, Processos e Riscos,
abrangendo licenças de uso de software, garantia, suporte técnico e serviços especializados, a fim de
aprimorar a gestão da Quarta Secretaria juntamente a gestão orgânica e a governança corporativa da
Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, de acordo com as especificações e as exigências
constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital . A Câmara Legislativa do Distrito Federal
informa a revogação do certame em epígrafe, por razões de conveniência e oportunidade, de acordo
com a Decisão do Secretário Geral por meio do Despacho SEI nº 2715090, considerando manifestação
do Setor de Gestão de Contratações e Contratos de Tecnologia da Informação e Parecer-PG nº
344/2025 da CLDF. Em consonância ao art. 71 §3º e art. 165, inciso I, ambos da Lei nº 14.133/21, os
interessados terão até o dia 26/06/2026 (sexta-feira) para manifestarem eventual discordância
através do email cpc@cl.df.gov.br. Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA
Pregoeira
Documento assinado eletronicamente por NAILDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO SILVEIRA - Matr. 11880,
Membro-Titular da Comissão Permanente de Contratação, em 22/06/2026, às 11:07, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2720953 Código CRC: FD75BAA5.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI-14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8653
www.cl.df.gov.br - cpc@cl.df.gov.br
00001-00010568/2025-77 2720953v3
Aviso de Licitação 2720953 SEI 00001-00010568/2025-77 / pg. 1
DCL n° 128, de 23 de junho de 2026
Atas - Comissões 1/2026
CAS
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
ATA DE REUNIÃO
Aos dezenove dias do mês de junho de dois mil e vinte e seis, às vinte e três horas e
cinquenta e nove minutos, encerrou-se o período de deliberação da Primeira Reunião Extraordinária
Virtual da Comissão de Assuntos Sociais — CAS, iniciada no dia onze de junho de dois mil e vinte e
seis, às zero horas, realizada em ambiente do Processo Legislativo Eletrônico - PLe. Registrou-se a
participação e votação dos Deputados Rogério Morro da Cruz, Max Maciel, Martins Machado e Dayse
Amarilio. O membro que não consignou voto foi o Deputado João Cardoso. Constatado o
encerramento dos trabalhos, procedeu-se à consolidação do resultado de todas as cinquenta e uma
matérias constantes da pauta para discussão e votação. O resultado de todas as proposições
incluídas no certame — abrangendo do Item 1 ao Item 51 — foi consolidado como não apreciado.
Esse grupo reuniu os pareceres aos Projetos de Lei nº 2897/2022, nº 1930/2025, nº 1924/2025, nº
1665/2025, nº 1646/2025, nº 1252/2024 e nº 2195/2026, bem como os pareceres aos Projetos de
Decreto Legislativo nº 87/2024, nº 67/2023, nº 442/2026, nº 432/2026, nº 425/2026, nº 420/2026,
nº 419/2026, nº 418/2026, nº 414/2026, nº 407/2025, nº 438/2026, nº 426/2026, nº 413/2026, nº
409/2026, nº 389/2025, nº 388/2025, nº 381/2025, nº 378/2025, nº 372/2025, nº 368/2025, nº
361/2025, nº 359/2025, nº 338/2025, nº 336/2025, nº 333/2025, nº 312/2025, nº 308/2025, nº
298/2025, nº 295/2022, nº 287/2025, nº 281/2025, nº 268/2025, nº 241/2024, nº 237/2024, nº
236/2024, nº 226/2024, nº 218/2024, nº 2/2023, nº 180/2024, nº 172/2024, nº 167/2024, nº
162/2024, nº 106/2024 e nº 459/2026. Por força do art. 100 inciso VI alínea "a" do Regimento
Interno, nenhuma das referidas proposições pôde ser apreciada, tornando-se sem efeito as
manifestações registradas e ficando todos os itens resguardados para reapreciação futura. Cumprida
a finalidade da reunião extraordinária virtual e processados os dados no Processo Legislativo
Eletrônico (PLe), os trabalhos foram encerrados. Diante disso, eu, Norberto Mocelin Junior, na
qualidade de Secretário Substituto da Comissão de Assuntos Sociais, lavro a presente ata que será
devidamente assinada por meio eletrônico pelo Senhor Presidente e encaminhada para publicação
oficial.
Brasília, 22 de junho de 2026.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente da Comissão de Assuntos Sociais
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. 00173,
Deputado(a) Distrital, em 22/06/2026, às 15:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Ata de Reunião 1ª RE Virtual CAS (2720683) SEI 00001-00022248/2026-41 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2720683 Código CRC: A1B4C6D2.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
00001-00022248/2026-41 2720683v4
Ata de Reunião 1ª RE Virtual CAS (2720683) SEI 00001-00022248/2026-41 / pg. 2
DCL n° 128, de 23 de junho de 2026
Portarias 184/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 184, DE 19 DE JUNHO DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR a composição dos servidores membros da Comissão de Fiscalização do Contrato-PG
Nº 17/2025, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa LAB OF CODES
SOLUCOES DIGITAIS LTDA, cujo objeto é a prestação de serviço especializado em Tecnologia da
Informação, com objetivo de mensurar o tamanho funcional dos produtos de software por meio de
técnicas de medição indicativa, estimativa e detalhada com aplicação da Análise de Pontos de Função.
Processo nº 00001-00048671/2024-17.
Art. 2º A Comissão composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores, aos quais
cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA FUNÇÃO LOTAÇÃO
Airton Bordin Junior 23.994 Gestor do Contrato SEASI
Ranieri José Dantas Severiano 18.338 Gestor do Contrato Substituto SEASI
Ana Clelia Milhomem Ramos 16.746 Fiscal Técnica SEASI
Ronie Paulucio Porfirio 22.700 Fiscal Técnico Substituto SEINOVA
Isabella Pinheiro Tavares 23.758 Fiscal Administrativa SEGETI
Hugo de Paula Santos 24.423 Fiscal Administrativo Substituto SEGETI
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 19/06/2026, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria do Secretário-Geral 184 (2720461) SEI 00001-00048671/2024-17 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2720461 Código CRC: E5FE1738.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00048671/2024-17 2720461v2
Portaria do Secretário-Geral 184 (2720461) SEI 00001-00048671/2024-17 / pg. 2
DCL n° 128, de 23 de junho de 2026
Atos 155/2026
Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 155, DE 2026
Concede licença a parlamentar, na forma do
art. 19, inciso III, §§ 2º e 3º, do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando o Laudo Médico (2720338), RESOLVE:
Art. 1º Fica concedida licença para tratamento de saúde ao Deputado João Cardoso, no
período de 17/6/2026 a 6/7/2026, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 2º e 3º, do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 19 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/06/2026, às 10:38, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
Ato da Mesa Diretora 155 (2720457) SEI 00001-00024116/2026-53 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/06/2026, às 11:21, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128,
Quarto(a)-Secretário(a), em 22/06/2026, às 11:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 22/06/2026, às 11:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 22/06/2026, às 13:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/06/2026, às 17:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2720457 Código CRC: A9C9E3BE.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61) 3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00024116/2026-53 2720457v8
Ato da Mesa Diretora 155 (2720457) SEI 00001-00024116/2026-53 / pg. 2
DCL n° 128, de 23 de junho de 2026
Atos 328/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 328, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR ANA PAULA DE ANDRADE AGUIAR, matrícula nº 24.527, do Cargo em
Comissão de Assistência, CL-01, do Setor de Pagamento de Pessoal, com exercício na Coordenadoria
de Cerimonial, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo
Administrativo e de Suporte Especializado do Cerimonial - CERIM. (CC).
2. NOMEAR ANA CAROLINA SANTOS FONTES, matrícula nº 24.633, ocupante do cargo
efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assistência, CL-01,
no Setor de Pagamento de Pessoal, com exercício na Coordenadoria de Cerimonial. (CC).
3. EXONERAR, a pedido, a partir de 22/06/2026, KARINE RODRIGUES AFONSECA, matrícula
nº 25.012, do cargo de Assessor Especial, CL-14, do Gabinete da Mesa Diretora, com exercício na
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, bem como DEVOLVÊ-LA ao seu órgão de origem.
(RQ).
4. EXONERAR EDINEZ SOUSA RAMOS, matrícula nº 24.581, do Cargo Especial de Gabinete,
CL-10, do gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane, bem como NOMEÁ-LA para exercer o
cargo de Assessor de Comissão, CL-09, na Comissão de Segurança. (RQ).
Brasília, 22 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/06/2026, às 18:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2720299 Código CRC: F1823EE7.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00024102/2026-30 2720299v7
Ato do Presidente 328 (2720299) SEI 00001-00024102/2026-30 / pg. 1
DCL n° 128, de 23 de junho de 2026
Atos 330/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 330, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Ato da Mesa Diretora nº 86/2010,
RESOLVE:
TORNAR SEM EFEITO, por desistência da posse, a nomeação de NICOLAS CESAR
RODRIGUES DURAES para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, no gabinete parlamentar da
deputada Paula Belmonte, constante do Ato do Presidente nº 323/2026, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal de 19 de junho de 2026. (LP).
Brasília, 22 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/06/2026, às 18:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2721877 Código CRC: 7BB3C2C8.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00024102/2026-30 2721877v2
Ato do Presidente 330 (2721877) SEI 00001-00024102/2026-30 / pg. 1
DCL n° 128, de 23 de junho de 2026
Comunicados - Legislativos 1/2026
CDDHCLP
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO
PARTICIPATIVA
COMUNICADO
CANCELAMENTO DE REUNIÃO
De ordem do Presidente da Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Legislação
Participativa, Deputado Fábio Felix, no uso das atribuições previstas no art. 78 do RI/CLDF, informo
aos Senhores Deputados membros desta Comissão e a todos os interessados o cancelamento da 1ª
Reunião Ordinária que seria realizada no dia 24 de junho de 2026, às 14h, na sala de reunião das
comissões.
Brasília, 19 de junho de 2026.
KEKA BAGNO
Secretária da Comissão - Substituta
Documento assinado eletronicamente por CLEMENTINA ARAUJO BAGNO DA SILVA - Matr. 23743,
Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 22/06/2026, às 10:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2719220 Código CRC: 9D3DDD80.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8701
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
00001-00005587/2026-62 2719220v2
Comunicado - Cancelamento da 1ª Reunião Ordinária 2026 (2719220) SEI 00001-00005587/2026-62 / pg. 1
DCL n° 128, de 23 de junho de 2026
Designação de Relatorias 2/2026
CAS
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAS
De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado
Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que a
proposição abaixo relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer.
Prazo para parecer: 4 dias úteis, a partir da data de publicação, em razão do regime de
urgência.
Deputado João Cardoso
PLC 102/2026
Brasília, 22 de junho de 2026.
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretario Substituto de Comissão
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. 23310, Secretário(a) de
Comissão - Substituto(a), em 22/06/2026, às 18:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2721584 Código CRC: EC53DC1F.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
00001-00024173/2026-32 2721584v5
Designação de Relatores 2721584 SEI 00001-00024173/2026-32 / pg. 1
DCL n° 128, de 23 de junho de 2026
Atos 9324/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ERRATA
No item 2 do Ato do Presidente nº 324, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 126, de
19/06/2026, que trata da exoneração de FERNANDA MEDEIROS MONTEIRO,
Onde se lê: “EXONERAR FERNANDA MEDEIROS E SILVA, matrícula nº 24.424, do cargo de
Assessor, CL-01, do Gabinete da Mesa Diretora, com exercício no Gabinete da Quarta Secretaria.
(LP).”,
Leia-se: “EXONERAR FERNANDA MEDEIROS MONTEIRO, matrícula nº 24.424, do cargo de
Assessor, CL-01, do Gabinete da Mesa Diretora, com exercício no Gabinete da Quarta Secretaria.
(LP).”.
Brasília, 22 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/06/2026, às 18:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2722063 Código CRC: 6CFAE900.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00024102/2026-30 2722063v2
Errata 2722063 SEI 00001-00024102/2026-30 / pg. 1
DCL n° 128, de 23 de junho de 2026
Atos 329/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 329, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
EXONERAR LETICIA MARTINS NUNES, matrícula nº 25.131, do Cargo Especial de Gabinete,
CL-04, do gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte. (LP).
Brasília, 22 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 22/06/2026, às 18:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2721875 Código CRC: 6D035DF8.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00024102/2026-30 2721875v3
Ato do Presidente 329 (2721875) SEI 00001-00024102/2026-30 / pg. 1
DCL n° 128, de 23 de junho de 2026
Resultado de Pautas 1/2026
CAS
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
RESULTADO DE PAUTA - CAS
RESULTADO DA PAUTA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA
DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
DATA E HORÁRIO: Das 0h00 do dia 15 de junho às 23h59 do dia 19 de junho de 2026
I - MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
1. Parecer ao Projeto de Lei nº 2897/2022
Ementa: Institui e inclui no calendário de eventos do Distrito Federal o dia 23 de setembro
como o dia em que se comemora o esporte Wheeling ou Grau de Rua, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria: Deputado Robério Negreiros
Relatoria: Deputado João Cardoso
Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo anexo
Resultado: não apreciado
2. Parecer ao Projeto de Lei nº 1930/2025
Ementa: Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o mês dos Jogos
Interpenais da Polícia Penal do Distrito Federal.
Autoria: Deputado Wellington Luiz
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
3. Parecer ao Projeto de Lei nº 1924/2025
Ementa: Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Campeonato
de Airsoft Open Cascavel
Autoria: Deputado Wellington Luiz
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
4. Parecer ao Projeto de Lei nº 1665/2025
Resultado de Pauta 2720667 SEI 00001-00022248/2026-41 / pg. 1 Ementa: Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os Jogos Escolares
Eletrônicos do Distrito Federal
Autoria: Deputado João Cardoso
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
5. Parecer ao Projeto de Lei nº 1646/2025
Ementa: Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana
Distrital da Juventude.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria: Deputado João Cardoso
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
6. Parecer ao Projeto de Lei nº 1252/2024
Ementa: Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Agente
ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude.
Autoria: Deputado Robério Negreiros
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
7. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 87/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Manoel Cardoso
Linhares.
Autoria: Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria: Deputado João Cardoso
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
8. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 67/2023
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília post mortem ao Senhor Cleriston
Pereira da Cunha.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Thiago Manzoni, Deputada Paula
Belmonte
Relatoria: Deputado João Cardoso
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
Resultado de Pauta 2720667 SEI 00001-00022248/2026-41 / pg. 2
9. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 442/2026
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Lázaro Gilvano de Deus Silva.
Autoria: Deputada Doutora Jane
Relatoria: Deputado João Cardoso
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
10. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 432/2026
Ementa: Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Paulo Lemes dos Santos
Neto.
Autoria: Deputado Pepa
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
11. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 425/2026
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Tenente-Coronel Nestor da
Silva, Herói da Força Expedicionária Brasileira (FEB).
Autoria: Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
12. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 420/2026
Ementa: Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Pedro Henrique
Lessa Coutinho.
Autoria: Deputada Paula Belmonte
Relatoria: Deputado João Cardoso
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
13. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 419/2026
Ementa: Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Edirley Martins
Honório.
Autoria: Deputada Paula Belmonte
Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
Resultado de Pauta 2720667 SEI 00001-00022248/2026-41 / pg. 3
14. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 418/2026
Ementa: Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Carlos Diego
Matheus Dias.
Autoria: Deputada Paula Belmonte
Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
15. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 414/2026
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor FRANCISCO
RODRIGUES VALE JUNIOR
Autoria: Deputado João Cardoso
Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
16. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 407/2025
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor RODRIGO CALADO
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
17. Parecer ao Projeto de Lei nº 2195/2026
Ementa: Altera a Lei nº 7.288, de 2023, que institui os Jogos Mundiais de Policiais e
Bombeiros e os inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, para incluir os servidores
do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF entre os participantes contemplados.
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
18. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 438/2026
Ementa: Concede o título de cidadã honorária de Brasília à senhora Nilza Maria de Paula
Pires.
Autoria: Deputada Doutora Jane
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação
Resultado de Pauta 2720667 SEI 00001-00022248/2026-41 / pg. 4 Resultado: não apreciado
19. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 426/2026
Ementa: Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à jornalista Márcia Zarur.
Autoria: Deputada Paula Belmonte
Relatoria: Deputado João Cardoso
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
20. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 413/2026
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Pastor Sinval Julio de Souza.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
21. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 409/2026
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Bispo Oides José do Carmo.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputado João Cardoso
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
22. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 389/2025
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Douglas Lopes
Ferreira dos Santos Júnior.
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
23. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 388/2025
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Henrique Perna
Cordeiro
Autoria: Deputado Martins Machado
Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
Resultado de Pauta 2720667 SEI 00001-00022248/2026-41 / pg. 5
24. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 381/2025
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Rafael Paulo
Soares Pinto.
Autoria: Deputado Wellington Luiz
Relatoria: Deputado João Cardoso
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
25. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 378/2025
Ementa: Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à Senhora Danielle Sousa
Feitosa Ferreira.
Autoria: Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
26. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 372/2025
Ementa: Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria das Graças
Freitas Correia.
Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria: Deputado João Cardoso
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
27. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 368/2025
Ementa: Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Tereza Maria de
Carvalho Braga.
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
28. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 361/2025
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Marcello Terto e Silva.
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria: Deputado João Cardoso
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
Resultado de Pauta 2720667 SEI 00001-00022248/2026-41 / pg. 6
29. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 359/2025
Ementa: Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao artista visual e pedagogo Manu
Militão
Autoria: Deputado Ricardo Vale
Relatoria: Deputado João Cardoso
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
30. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 338/2025
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Paulo Rogério Santos
Giordano
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
31. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 336/2025
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Evandro Garla Pereira da Silva.
Autoria: Deputado Martins Machado
Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
32. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 333/2025
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wanderley Corrêa
Peres.
Autoria: Deputado Thiago Manzoni
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
33. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 312/2025
Ementa: Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Thalita Silva Rodrigues.
Autoria: Deputado Thiago Manzoni
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
Resultado de Pauta 2720667 SEI 00001-00022248/2026-41 / pg. 7 34. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 308/2025
Ementa: Concede, post mortem, o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Jurandir Gomes
do Nascimento.
Autoria: Deputado Thiago Manzoni
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
35. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 298/2025
Ementa: Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria Bernadeth Gomes
dos Santos.
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
36. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 295/2022
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Pedro de Araújo Yung-
Tay Neto.
Autoria: Deputado Rafael Prudente, Deputado Robério Negreiros, Deputado Hermeto
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
37. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 287/2025
Ementa: Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Juliana Ribeiro
Bonfante
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
38. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 281/2025
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Orlando José de
Figueiredo Neto
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
Resultado de Pauta 2720667 SEI 00001-00022248/2026-41 / pg. 8
39. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 268/2025
Ementa: Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Cristiane Rodrigues Britto.
Autoria: Deputado Martins Machado
Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
40. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 241/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Ivan Marques de
Toledo Camargo.
Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
41. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 237/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor RONALDO
GONÇALVES DA SILVA.
Autoria: Deputado João Cardoso
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
42. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 236/2024
Ementa: Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Paulo Henrique Bezerra
Rodrigues Costa.
Autoria: Deputado Hermeto
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
43. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 226/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Roberto Luiz Ovídio,
conhecido como Kaoka Ovídio.
Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
Resultado de Pauta 2720667 SEI 00001-00022248/2026-41 / pg. 9
44. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 218/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Roberto de Oliveira
Campos Neto.
Autoria: Deputado Thiago Manzoni
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
45. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 2/2023
Ementa: Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao atleta Edson Arantes do
Nascimento (Rei Pelé).
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Martins
Machado
Relatoria: Deputado João Cardoso
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
46. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 180/2024
Ementa: Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao arquiteto, urbanista e professor
doutor Benny Shvarsberg.
Autoria: Deputado Gabriel Magno
Relatoria: Deputado Max Maciel
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
47. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 172/2024
Ementa: Concede o título "post mortem" de Cidadão Honorário de Brasília ao apresentador
Silvio Santos.
Autoria: Deputado Iolando
Relatoria: Deputado João Cardoso
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
48. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 167/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Ulisses Canhedo
Azevedo.
Autoria: Deputado Wellington Luiz
Relatoria: Deputado João Cardoso
Resultado de Pauta 2720667 SEI 00001-00022248/2026-41 / pg. 10 Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
49. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 162/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília á Senhora Rayanne Welly
Norega dos Santos
Autoria: Deputado Hermeto
Relatoria: Deputado Martins Machado
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
50. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 106/2024
Ementa: Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Luciano Ribeiro Tonon
Neto.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria: Deputado João Cardoso
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
51. Parecer ao Projeto de Decreto Legislativo nº 459/2026
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Kildare Araújo Meira e
dá outras providências.
Autoria: Deputado João Cardoso
Relatoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer: Pela aprovação
Resultado: não apreciado
Brasília, 22 de junho de 2026.
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de Comissão
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. 23310, Secretário(a) de
Comissão - Substituto(a), em 22/06/2026, às 15:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2720667 Código CRC: 1DF77955.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8690
Resultado de Pauta 2720667 SEI 00001-00022248/2026-41 / pg. 11
DCL n° 128, de 23 de junho de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CAS
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAS
De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado
Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as
proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem
parecer.
Prazo para parecer: 16 dias úteis, a partir da data de publicação.
Deputado Deputado Deputado
Deputada Deputado
João Martins Rogério Morro
Dayse Max Maciel
Cardoso Machado da Cruz
Amarílio
PDL n° PDL n° PL n° PDL n° PDL n°
468/2026 461/2026 1738/2026 462/2026 463/2026
PL n° PDL n° PL n° PDL n° PL n°
2307/2026 465/2026 1915/2025 464/2026 2268/2026
PL n° PDL n° PL n° PDL n° PL n°
2319/2026 2312/2026 2262/2026 467/2026 2331/2026
PL n° PL n° PL n° PL n° PL n°
2337/2026 2328/2026 2356/2026 2326/2026 2342/2026
PL n° PL n° PL n° PL n° PL n°
2353/2026 896/2024 2360/2026 2343/2026 2352/2026
PL n°
- - - -
2359/2026
Brasília, 22 de junho de 2026
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário Substituto de Comissão
Designação de Relatores 2721409 SEI 00001-00024173/2026-32 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. 23310, Secretário(a) de
Comissão - Substituto(a), em 22/06/2026, às 18:32, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2721409 Código CRC: F3E76F20.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
00001-00024173/2026-32 2721409v10
Designação de Relatores 2721409 SEI 00001-00024173/2026-32 / pg. 2
DCL n° 128, de 23 de junho de 2026
Convocações 1/2026
CDDM
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
CONVOCAÇÃO - CDDM
De ordem da Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da
Mulher - CDDM, Deputada Doutora Jane, no uso das atribuições previstas no Art. 89 do RI/CLDF,
convocamos os Senhores Deputados membros desta Comissão, para a 1ª Reunião Extraordinária, da
4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura desta Casa de Leis, a realizar-se no dia 24 de junho de 2026,
às 14h (quatorze horas).
De igual modo, solicitamos aos Senhores (as) Deputados (as) que, na impossibilidade de seu
comparecimento, seja providenciada a presença do(a) respectivo(a) suplente.
TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA - Matr. 24778,
Secretário(a) de Comissão, em 22/06/2026, às 14:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2721484 Código CRC: 0442D640.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, 1º Andar - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8000
www.cl.df.gov.br - cddm@cl.df.gov.br
00001-00024181/2026-89 2721484v2
Convocação 2721484 SEI 00001-00024181/2026-89 / pg. 1
DCL n° 128, de 23 de junho de 2026
Pautas 1/2026
CDDM
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
PAUTA - CDDM
PAUTA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA QUARTA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONA
LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Sala de Reunião das Comissões
Data: Brasília, 24 de junho de 2026, (quarta-feira) às 14h.
I – EXPEDIENTES
1 – Aprovação do Cronograma de Reuniões da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher previstas
para o ano de 2026.
II – COMUNICADOS
Dos Membros da Comissão
Do Presidente da Comissão
III – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
1. Parecer do PL 487/2023
Ementa: Dispõe sobre a exibição de propaganda ou campanha de conscientização e enfrentamento à
violência contra a mulher nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Distrito Federal.
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação do Projeto
2. Parecer do PL 1124/2024
Ementa: Dispõe sobre a dispensa do pedido médico para realização de mamografia de rastreamento
do câncer nas mulheres, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação do Projeto
3. Parecer do PL 1353/2024
Ementa: Dispõe sobre atendimento prioritário à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, para
fins de cirurgia plástica reparadora, no âmbito do serviço público de saúde do Distrito Federal.
Autoria: Deputado João Cardoso
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação do Projeto
Pauta 2721485 SEI 00001-00024181/2026-89 / pg. 1 4. Parecer do PL 1371/2024
Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa QUERO GESTAR – Preservação de fertilidade em
pessoas em tratamento oncológico.
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação do Projeto
5. Parecer do PL 1507/2025
Ementa: Institui a Campanha de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal
(TEAF) no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria: Deputado Robério Negreiros
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação do Projeto
6. Parecer do PL 1531/2025
Ementa: Dispõe sobre o Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural.
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação do Projeto na forma do substitutivo aprovado pela Comissão de Produção
Rural e Abastecimento.
7. Parecer do PL 1544/2025
Ementa: Dispõe sobre isenção de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo às
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Autoria: Deputado Hermeto
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação do Projeto
8. Parecer do PL 1687/2025
Ementa: Institui os Centros Regionais de Apoio Psicológico e Jurídico a Mulheres Vítimas de Violência,
com funcionamento ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas por dia, no Distrito Federal, e dá outras
providências.
Autoria: Deputado Hermeto
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação do Projeto
9. Parecer do PL 1916/2025
Ementa: Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate à Violência Sexual de Pacientes
Hospitalizados, no âmbito do
DistritoFederal, e dá outras providências.
Autoria: Deputada Paula Belmonte
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação do Projeto de Lei com a Emenda Aditiva apresentada.
10. Parecer do PL 1920/2025
Pauta 2721485 SEI 00001-00024181/2026-89 / pg. 2 Ementa: Dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição para mulheres em situação de
vulnerabilidade em concursos públicos realizados no âmbito do Distrito Federal.
Autoria: Deputado João Cardoso
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação do Projeto
11. Parecer do PL 2197/2026
Ementa: Institui a proibição de concessão ou manutenção de benefícios sociais custeados pelo Distrito
Federal a pessoas condenadas, com trânsito em julgado, pela prática de feminicídio, crimes de
violência doméstica e familiar contra a mulher e crimes contra a dignidade sexual, e dá outras
providências.
Autoria: Deputado Robério Negreiros
Relatoria: Deputada Dayse Amarilio
Parecer: Pela aprovação do Projeto
12. Parecer do PL 730/2023
Ementa: Determina a Exibição de Vídeos Educativos nas Sessões de Cinemas sobre a Conscientização,
Prevenção e Combate a Violência Contra a Mulher, no Âmbito do Distrito Federal.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela aprovação do Projeto
13. Parecer do PL 854/2024
Ementa: Estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos da rede de saúde do Distrito Federal de
orientar e esclarecer às gestantes sobre os riscos e as consequências do procedimento abortivo.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela aprovação do Projeto
14. Parecer do PL 1379/2024
Ementa: Dispõe sobre a instituição do Dia Distrital de Combate e Enfrentamento à Violência contra a
Mulher e dá outras providências correlatas.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela aprovação do Projeto
15. Parecer do PL 1579/2025
Ementa: Altera a Lei nº 7.548, DE 23 DE JULHO DE 2024, que proíbe a veiculação, a transmissão e o
compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela aprovação do Projeto
16. Parecer do PL 1933/2025
Pauta 2721485 SEI 00001-00024181/2026-89 / pg. 3 Ementa: Dispõe sobre a cassação do registro profissional de indivíduos condenados por crimes de
violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela aprovação do Projeto
17. Parecer do PL 1946/2025
Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa “Fila Zero para Mulheres Vítimas de Violência” no âmbito
da rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela aprovação do Projeto
18. Parecer do PL 1978/2025
Ementa: Institui o Dia Distrital da Menina no âmbito do Distrito Federal.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela aprovação do Projeto
19. Parecer do PL 2047/2025
Ementa: Altera a Lei n 5.165, de 04 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais
da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”.
Autoria: Deputado Martins Machado
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela aprovação do Projeto
20. Parecer do PL 1673/2025
Ementa: Dispõe sobre a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agressor em casos
de violência ou ameaça doméstica contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras
providências.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela aprovação do Projeto
21. Parecer do PL 1968/2025
Ementa: Dispõe sobre a instituição do Programa de Pontos de Apoio para Motoristas Mulheres de
Aplicativos, estabelece diretrizes para sua criação e manutenção, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Iolando
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela aprovação, no mérito, na forma da Emenda do Substitutivo 1
22. Parecer do PL 109/2023
Ementa: Institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos estabelecimentos públicos de
ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz
Pauta 2721485 SEI 00001-00024181/2026-89 / pg. 4 Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela aprovação do Projeto com o ACATAMENTO das emendas aditivas e modificativas
apresentadas
23. Parecer do PL 1735/2025
Ementa: Dispõe sobre a reserva prioritária dos assentos localizados ao lado das janelas nos veículos
de transporte público coletivo terrestre para mulheres, com o objetivo de prevenir situações de
assédio e assegurar a dignidade, a integridade e a segurança das passageiras no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Favorável à aprovação do Projeto de Lei
24. Parecer do PL 1817/2025
Ementa: Garante a divulgação do Disque 180 em matérias sobre violência doméstica e feminicídio, e
define penalidades para o descumprimento.
Autoria: Deputado Max Maciel
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela aprovação do Projeto
25. Parecer do PL 1892/2025
Ementa: Institui, no âmbito das licitações e contratos da Administração Pública direta e indireta do
Distrito Federal, a Política Distrital de Empregabilidade Protegida para Mulheres em Situação de
Violência Doméstica e Familiar, estabelece diretrizes de reserva mínima de vagas nos contratos de
serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, dispõe sobre sigilo e proteção de dados, e dá
outras providências.
Autoria: Deputado Iolando
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela aprovação do Projeto com as emendas apresentadas
26. Parecer do PL 2008/2025
Ementa: Institui a Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres no Distrito Federal e dá outras
providências.
Autoria: Deputado Robério Negreiros
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela aprovação do Projeto
27. Parecer do PL 2037/2025
Ementa: Institui o Programa Passagem de Retorno no âmbito do Distrito Federal, destinado ao custeio
de transporte terrestre interestadual para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, e dá
outras providências.
Autoria: Deputado Hermeto
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela aprovação do Projeto
28. Parecer do PL 2067/2025
Pauta 2721485 SEI 00001-00024181/2026-89 / pg. 5 Ementa: Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia em Homenagem às
Vítimas de Feminicídio.
Autoria: Deputado Ricardo Vale
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela aprovação do Projeto
29. Indicação 10306/2026
Ementa: Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher e
da Secretaria do Esporte, a adoção de medidas voltadas à promoção de campanhas de
conscientização e prevenção à violência de gênero no âmbito das atividades esportivas, em todo o
Distrito Feder.
Autoria: Deputada Doutora Jane
Brasília, 22 de junho de 2026
TAÍZA CONSTANTINO CAETANO LIMA
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA - Matr. 24778,
Secretário(a) de Comissão, em 22/06/2026, às 14:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2721485 Código CRC: 249D3BB7.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, 1º Andar - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8000
www.cl.df.gov.br - cddm@cl.df.gov.br
00001-00024181/2026-89 2721485v2
Pauta 2721485 SEI 00001-00024181/2026-89 / pg. 6
DCL n° 136, de 02 de julho de 2026
Comunicados - Legislativos 1/2026
Outros
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
DECLARAÇÃO DE VOTO CONTRÁRIO
Ao PROJETO DE LEI N.º 2.323/2026,
que “Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências”.
AUTOR: Poder Executivo
VOTO: Deputados Gabriel Magno, Fábio
Felix e Max Maciel.
EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL,
Com base no parágrafo único1 do art. 200 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), encaminho para publicação voto
contrário ao Projeto de Lei n.º 2.323/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
1. DO PROCESSO LEGISLATIVO
Trata-se do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2027 (PLDO/2027) disponibilizado em 18 de maio de 2026 à CLDF, composto
pelo texto da Proposição, 13 Anexos e 3 Quadros Complementares, além da
Mensagem, Exposição de Motivos e Manifestações Técnicas e Documentos
Complementares.
Em 19 de maio de 2026 foi encaminhado pela Secretaria Legislativa em
Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade
na CEOF (RICL, art. 65, III, “a” e “b”, 224, 225, 226, 227, 228 e 229).
Recebido pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, recebeu
278 emendas, sendo 28 canceladas ou retiradas, conforme Figura 01 a seguir.
1 Art. 200. [...] Parágrafo único. O Deputado Distrital, depois da votação, pode enviar à Mesa,
para publicação, declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, ou fazê-la
oralmente por 1 minuto.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
FIGURA 01 – QUANTIDADE EMENDAS POR AUTOR
Fonte: PLE. Extração em 30.06.2026, 11:51.
É o que se tinha a relatar.
2. DAS RAZÕES DO VOTO CONTRÁRIO
2.1. DAS ALTERAÇÕES AO TEXTO DA PROPOSIÇÃO
Inclusão de Normas e Alteração em Normas de LDOs Anteriores em
Prejuízo ao Interesse Público
As normas apresentadas pelo Poder Executivo no texto do PLDO/2027,
quando comparadas às normas de PLDOs anteriores, apresentam inclusões e
alterações de regras que atentam contra o interesse público e,
consequentemente, aos objetivos prioritários do Distrito Federal, consoante art.
3º da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
O primeiro ponto que justifica o presente voto contrário ao
PLDO/2027 e merece profunda análise trata da inovação trazida pelo art. 95
da Proposição que cria regime fiscal de exceção, apropriando-se da regra prevista
no art. 167-A da Constituição da República (CF/1988), em desacordo com
conceitos expressos em legislação federal e, principalmente, extrapolando
finalidades constitucionais e legais da lei de diretrizes orçamentárias, in verbis:
Art. 95. Caso a relação entre as despesas correntes e as receitas
correntes do Distrito Federal, apurada no Relatório Resumido da
Execução Orçamentária referente ao último bimestre de 2026, supere
95% (noventa e cinco por cento), o crescimento das despesas de
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
custeio do Governo do Distrito Federal, no exercício de 2027, ficará
limitado ao montante empenhado em 2026, corrigido pela
variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA verificada no referido exercício.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se despesas de
custeio aquelas classificadas no Grupo de Natureza da Despesa 3
– Outras Despesas Correntes.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a norma trata de criação de
regime fiscal de teto de despesas que extrapola as competências constitucionais
(art. 165, §2º, CF/1988) e legais (art. 4º, LRF) das leis de diretrizes
orçamentárias.
O novo regime fiscal de delimitação de despesas vinculado ao Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), caso a relação entre Despesa
Corrente e Receita Corrente supere 95%, é matéria estranha às competências da
lei de diretrizes orçamentárias, pois não é norma que trate sobre limitação de
empenho (art. 4º, I, “a”, LRF c/c art. 8º da LRF), tampouco sobre equilíbrio entre
receitas e despesas.
Nesse sentido, normas orientadas ao teto de gastos ou congelamento
real de despesas primárias não se confundem com mecanismos ordinários de
limitação de empenho dispostos no art. 4º, I, "a" e art. 8º da LRF. O dispositivo
em tela é matéria estranha ao escopo de uma LDO por não tratar sobre o
equilíbrio conjuntural entre receitas e despesas , mas sim sobre a instauração
perene de um microssistema fiscal restritivo desprovido de lastro constitucional
habilitante.
A matéria legislada pelo art. 95 reveste-se de novo regime fiscal, que já
foram implementado pela União em momentos pretéritos, mas JAMAIS, por meio
de normas incluídas em leis de diretrizes orçamentárias, mas por emendas
constitucionais.
O princípio da simetria federativa impõe que regimes de teto de gastos
sejam veiculados por instrumentos normativos de adequada rigidez política. De
forma análoga às normas federais sobre a matéria, a União instituiu suas
limitações fiscais rígidas originariamente por meio da Emenda Constitucional n.º
95 de 2016, e posteriormente via Lei Complementar n.º 200 de 2023. Tentar
operar tal mutação fiscal por meio de uma lei de diretrizes anuais macula o texto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
com intransponível inconstitucionalidade formal.
Nesse sentido, o dispositivo tenta mimetizar indevidamente os gatilhos
prudenciais do art. 167-A da CF/1988, porém desprovido do devido processo de
positivação constitucional. A apropriação transversa dessa regra federal usurpa
a competência legislativa do poder reformador. O texto deforma a sistemática
orçamentária distrital ao impor penalidades automáticas sem a legitimidade de
uma emenda à própria LODF.
Sob o aspecto da legalidade infraconstitucional, o § 1º do art. 95 incorre
em manifesto erro técnico ao reduzir o conceito de "despesas de custeio"
estritamente àquelas classificadas no Grupo de Natureza da Despesa 3 (Outras
Despesas Correntes). Essa definição artificial e casuística viola de forma direta a
norma geral de direito financeiro nacional positivada no art. 13 da Lei n.º
4.320/1964, que possui status de lei complementar nacional, in verbis:
Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a
discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada
unidade administrativa ou órgão de govêrno, obedecerá ao seguinte
esquema:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
A estrutura categórica imperativa do art. 13 da Lei n.º 4.320/1964
determina expressamente que as "Despesas de Custeio" englobam Pessoal Civil,
Pessoal Militar, Material de Consumo, Serviços de Terceiros e Encargos Diversos.
Ao apartar o GND 1 (Pessoal e Encargos Sociais) desse conceito econômico, o
projeto cria uma grave distorção contábil. Essa subversão da classificação
nacional unificada de direito financeiro gera severa insegurança jurídica.
A consequência direta dessa manipulação conceitual é a imposição de
um limitador oblíquo e ilegal sobre os gastos com pessoal do Distrito Federal.
Sob o pretexto de conter o custeio, a regra restringe indiretamente a reposição
de perdas inflacionárias e a reestruturação de carreiras públicas. O dispositivo
desrespeita as garantias dos servidores e ignora as balizas já consolidadas pela
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
LRF para as despesas com pessoal.
Analiticamente, avaliando o impacto macroeconômico com base na
experiência federal descrita, regras de congelamento real rígido desencadeiam a
compressão sistemática das despesas discricionárias. Os relatórios técnicos da
Instituição Fiscal Independente (IFI) alertam que a manutenção desse modelo
culmina no fenômeno do "Muro Fiscal" (Fiscal Wall). A redução crônica da
margem livre de gestão empurra a administração pública a patamares inferiores
ao mínimo operacional.
O estrangulamento financeiro decorrente do art. 95 acarretará o
desmonte e a paralisação operacional de serviços públicos vitais (shutdown).
Embora o § 2º do dispositivo elenque exceções pontuais voltadas à saúde,
educação e cultura, a exclusão arbitrária de outras áreas essenciais impõe
evidentes prejuízos e penalidades à execução de políticas públicas fundamentais
e inadiáveis.
Assistência social, segurança pública, habitação popular e saneamento
básico sofrerão os impactos imediatos dessa contenção cega e linear, ficando
totalmente desamparados. A restrição da capacidade de financiamento dessas
políticas vulnera o princípio da vedação ao retrocesso social. O congelamento
agride o postulado da eficiência administrativa, consagrado no art. 37, caput, da
CF/1988.
O segundo ponto que justifica o voto contrário à Proposição trata
sobre a alteração da base de cálculo para fixação das despesas da Fundação de
Apoio à Pesquisa (FAP/DF), do Fundo de Apoio à Cultura (FAC/DF), do Fundo da
Universidade do Distrito Federal (FUnDF) e do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente (FDCA/DF).
A imposição da Receita Corrente Líquida (RCL) ou da Receita Tributária
Líquida apurada no exercício anterior (2026) como indexador primário — em
substituição à arrecadação estimada para o próprio ano legislado (2027) —
configura flagrante retrocesso orçamentário. Essa manobra contábil reduz
artificialmente o aporte de recursos destinados a setores estratégicos, violando o
princípio da vedação ao retrocesso social.
A inovação proposta frauda a eficácia progressiva dos arts. 195, 240-A,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
246, § 5º, e 269-A da LODF. Ao achatar a base de cálculo por meio de um
exercício financeiro defasado e nominalmente menor, o Poder Executivo promove
o esvaziamento das vinculações estruturais protetivas asseguradas pela Lei
Orgânica. Esse artifício contábil rompe com o postulado da boa-fé orçamentária
e impõe um severo subfinanciamento planejado, desidratando a autonomia
financeira das fundações e fundos distritais de amparo à pesquisa, à cultura e à
educação superior.
A título de exemplo, a Figura 01 indica a perda em cada fundo e na
FAP/DF em relação a alteração da regra proposta no PLDO/2027, também em
vigor na atual LDO/2026 (Lei n.º 7.735/2025)2.
FIGURA 02 – REDUÇÃO INVESTIMENTO FUNDOS – PLDO/2027
Fonte: RREO 6º Bimestre 2025 x RREO 2º Bimestre 2026 (Receita Projetada).
O estrangulamento financeiro atinge o ápice da ilicitude material em
relação ao FDCA/DF, gerando direta ruptura com o princípio da prioridade
absoluta, positivado no art. 227, caput, da CF/1988 e no art. 269-A da LODF. O
mandamento constitucional impõe ao Estado o dever de assegurar à criança e ao
adolescente, com total primazia, a formulação e a execução de políticas sociais
públicas, o que engloba a preferência na destinação de recursos públicos.
Rebaixar a base de custeio desse fundo por meio de uma ficção fiscal regressiva
afronta a ordem humanitária e fragiliza a proteção integral devida ao grupo
2 Art. 31 da LDO/2027. RCL 2025: RREO 6º Bimestre 2025. RCL 2026: Projeção RREO 2º Bimestre
2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
infantojuvenil.
Sob a ótica do direito financeiro e administrativo, a mudança vulnera o
princípio da eficiência, preconizado no art. 37, caput, da CF/1988. Ao fixar
repasses intencionalmente subdimensionados, o projeto compromete a
continuidade dos serviços públicos e programas de fomento executados pela
FAP/DF, FAC/DF e FUnDF, inviabilizando pesquisas científicas em andamento,
projetos culturais e o desenvolvimento pleno da universidade distrital. O
orçamento público deve funcionar como instrumento de indução social
progressiva, sendo inadmissível sua utilização para mascarar o
contingenciamento linear de direitos fundamentais.
Por outro lado, como terceiro e último ponto que justifica o presente
voto contrário ao PLDO/2027, em flagrante contradição ao discurso público de
austeridade fiscal, há a flexibilização para a aquisição de passagens aéreas em
classes executivas (business class) e primeira classe (first class), conforme art.
21, I, “h” da Proposição.
A norma configura acintosa contradição ao discurso oficial de austeridade
fiscal e ignora a gravíssima crise orçamentária enfrentada pelo Distrito Federal,
severamente agravada pelas operações ilícitas desveladas no âmbito da
Operação Compliance Zero. Validar o custeio estatal de privilégios de luxo
enquanto o erário padece sob o impacto de desvios sistêmicos é conduta que
agride a dignidade da função pública.
A concessão dessas mordomias atenta frontalmente contra os princípios
constitucionais da moralidade, da economicidade e da razoabilidade, insculpidos
no art. 37, caput, e no art. 70 da CF/1988. Carece de legitimidade jurídica o
financiamento de bilhetes aéreos de alto custo com recursos coletivos no exato
momento em que o Estado impõe severo contingenciamento de gastos e alega
insuficiência orçamentária para o básico. A moralidade administrativa exige plena
congruência ética entre a realidade financeira do erário e o comportamento da
alta burocracia, repelindo o esbanjamento de receitas públicas.
A norma sob exame descumpre o princípio da eficiência ao estabelecer
uma inversão de prioridades orçamentárias manifestamente ilegítima. Enquanto
faltam insumos em hospitais, vagas em creches e cobertura assistencial para
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
segmentos vulneráveis, o Poder Executivo prioriza o conforto de seus quadros
diretivos. Essa gritante distorção finalística desvia o orçamento de seu papel
constitucional de redução de desigualdades, convertendo o tributo pago pelo
cidadão em mecanismo de fomento a distinções injustificáveis.
Pelo exposto, em razão de insanáveis de os vícios de
inconstitucionalidade, de as ilegalidades e imoralidades previamente
apresentadas em relação ao texto do PLDO/2027 justificam o voto contrário à
Proposição.
2.2. DA INVERSÃO DE PRIORIDADES – DO ANEXO DE METAS
PRIORIDADES
Mais Presídios, Menos Escolas
As metas e prioridades indicadas no Anexo I – Metas e Prioridades do
PLDO/2027 não contemplam os objetivos do Distrito Federal, conforme art. 3º
da LODF, revestindo-se em verdadeira inversão de prioridades na gestão da
despesa pública.
O Anexo I apresenta 64 programas de trabalho como prioritários dentre
os programas e ações contemplados no Plano Plurianual 2024/2027 (Lei n.º
7.378/2023 e alterações). Os subtítulos encontram-se assim divididos por
respectivo programa e eixo temático do PPA 2024/2027, conforme correlação
indicada na lei de planejamento do Distrito Federal.
QUADRO 01 – QUANTIDADE DE PRIORIDADES X EIXO X PROGRAMA
EIXO x PROGRAMA QUANTIDADE
Eixo Desenvolvimento Econômico 0
6201 – Agronegócio e Desenvolvimento Rural 0
6207 – Desenvolvimento Econômico 0
8201 – Agricultura – Gestão e Manutenção 0
8207 – Desenvolvimento Econômico – Gestão e Manutenção 0
Eixo Desenvolvimento Social 2
6211 – Direitos Humanos 1
6228 – Assistência Social 1
8211 – Direitos Humanos - Gestão e Manutenção 0
8228 – Assistência Social - Gestão e Manutenção 0
Eixo Desenvolvimento Territorial 27
6206 - Esporte e Lazer 0
6208 – Território Resiliente e Inclusivo 1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
EIXO x PROGRAMA QUANTIDADE
6209 – Infraestrutura 11
6216 – Mobilidade Urbana 15
6219 – Capital Cultural 0
8206 – Esporte e Lazer - Gestão e Manutenção 0
8208 – Desenvolvimento Urbano - Gestão e Manutenção 0
8209 – Infraestrutura - Gestão e Manutenção 0
8216 – Mobilidade Urbana - Gestão e Manutenção 0
8219 – Cultura - Gestão e Manutenção 0
Eixo Educação 16
6221 – EducaDF 16
8221 – Educação - Gestão e Manutenção 0
Eixo Gestão e Estratégia 1
6203 – Gestão Para Resultados 1
6204 – Legislativo 0
6231 – Controle Externo 0
8203 – Gestão Para Resultados - Gestão e Manutenção 0
8204 – Legislativo - Gestão e Manutenção 0
8205 – Regional - Gestão e Manutenção 0
8231 – Controle Externo - Gestão e Manutenção 0
Eixo Meio Ambiente 0
6210 – Meio Ambiente 0
8210 – Meio Ambiente - Gestão e Manutenção 0
Eixo Saúde 11
6202 – Saúde em Movimento 11
8202 – Saúde – Gestão e Manutenção 0
Eixo Segurança 7
6217 – DF mais Seguro 7
8217 – Segurança – Gestão e Manutenção 0
Total Geral 64
Fonte: PLDO/2027 x Lei PPA 2024/2027.
Como bem salientado pelo parecer preliminar ao PLDO/2027, os “eixos
temáticos existentes no PPA 2024-2027, NOVAMENTE não foram contemplados
no Anexo I: são eles: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e MEIO AMBIENTE”.
Ademais, programas temáticos que desenvolvem políticas públicas
prioritárias para a sociedade do Distrito Federal, a exemplo dos Programas 6219
– Capital Cultural; “6206 - Esporte e Lazer” não foram contemplados com
nenhuma prioridade no Anexo I – Metas e Prioridades ao PLDO/2027.
O descompasso entre as prioridades do atual Governo do Distrito Federal
e os objetivos previstos no art. 3º da LODF podem assim ser resumidos.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
QUADRO 02 – PRIORIDADES X PROGRAMA X OBJETIVO LODF
LODF Programa QTDE.
I - Garantir e promover os direitos humanos assegurados na
Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos 6211 - Direitos Humanos 1
Humanos.
II - Assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa 6203 - Gestão Para Resultados 0
que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e
legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos 6231 - Controle Externo 0
serviços públicos.
III - Preservar os interesses gerais e coletivos. 6203 - Gestão Para Resultados 1
IV - Promover o bem de todos. Transversal -
6211 - Direitos Humanos 1
V - Proporcionar aos seus habitantes condições de vida
compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o 6228 - Assistência Social 1
bem comum.
6208 - Território Resiliente Inclusivo 0
6221 - EducaDF 16
6202 - Saúde Em Movimento 11
6207 - Desenvolvimento Econômico 0
6216 - Mobilidade Urbana 15
VI - Dar prioridade ao atendimento das demandas da
sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, 6217 - DF Mais Seguro 7
transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, 6208 - Território Resiliente Inclusivo 1
lazer e assistência social.
6209 - Infraestrutura 11
6210 - Meio Ambiente 0
6206 - Esporte E Lazer 0
6228 - Assistência Social 1
VII - Garantir a prestação de assistência jurídica integral e
6211 – Direitos Humanos 0
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
VIII - Preservar sua identidade, adequando as exigências do 6219 - Capital Cultural 0
desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e
peculiaridades. 6208 - Território Resiliente Inclusivo 0
IX - Valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a
6219 - Capital Cultural 0
contribuir para a cultura brasileira.
X - Proteção individualizada à vida e à integridade física e 6217 - DF Mais Seguro 0
psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações
penais e de seus respectivos familiares. 6211 - Direitos Humanos 0
XI - Zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob 6208 - Território Resiliente Inclusivo 0
a inscrição n° 532 do Livro do Tombo Histórico... 6219 – Capital Cultural 0
6211 - Direitos Humanos 1
XII – Promover, proteger e defender os direitos da criança,
6228 - Assistência Social 1
do adolescente e do jovem.
6221 - EducaDF 16
6202 - Saúde Em Movimento 11
XIII - Valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde,
6228 - Assistência Social 1
de assistência e de educação preventivas do suicídio.
6221 - EducaDF 16
XIV - Promover a inclusão digital, o direito de acesso à 6203 - Gestão Para Resultados 0
Internet, o exercício da cidadania em meios digitais e a
prestação de serviços públicos por múltiplos canais de 6207 - Desenvolvimento Econômico 0
acesso.
Fonte: PLDO/2027 x Lei PPA 2024/2027.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
10
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Ressalta-se que inexistem prioridades específicas que contemplem os
objetivo previstos nos incisos II, VII, VIII, IX, X, XI, e XIV.
A análise do Anexo I de Metas e Prioridades do PLDO/2027 comprova a
inversão de prioridades políticas e jurídicas que colide frontalmente com a ordem
constitucional.
Exemplo concreto de a inversão de prioridades indicadas pelo Poder
Executivo ao PLDO/2027, refere-se ao descumprimento da prioridade absoluta
às políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, consoante art. 227
da CF/1988 em comparação ao investimento previsto para a construção unidades
do sistema penitenciário.
O Poder Executivo propõe a destinação de recursos para a construção de
apenas 12.775 metros quadrados de unidades escolares (ação 3982 – Construção
de Unidade Escolar), enquanto projeta a expansão de expressivos 49.000 metros
quadrados em unidades do sistema penitenciário (ação 1709 – Construção de
Unidade do Sistema Penitenciário), incluindo os complexos PDF V e VI da Papuda.
A opção política do atual Governo do Distrito Federal privilegia e priorizar
a política de encarceramento massivo em detrimento da emancipação
educacional de crianças e adolescentes.
O direcionamento de uma área física quase quatro vezes maior para
construção de novos presídios fragiliza o investimento naquilo que, por
mandamento constitucional e legal, deveria ser a prioridade absoluta do Estado,
além de depor contra o próprio postulado da razoabilidade administrativa.
O orçamento, enquanto peça de engenharia social, passa a atuar como
vetor de exclusão, ignorando que o investimento preventivo na escola é a única
via legítima para mitigar a própria saturação do sistema prisional de médio e
longo prazo.
Para evidenciar a magnitude dessa distorção financeira, colacionam-se
os parâmetros oficiais de custo médio de construção pública. Dados do Sistema
Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI/IBGE) para
o Distrito Federal apontam o custo médio do metro quadrado de edificação
pública padrão em patamares que demonstram o descompasso planejado.
Enquanto a estrutura escolar detém custos otimizados de execução, a
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
11
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
arquitetura prisional exige gastos severamente elevados devido aos protocolos
rígidos de segurança, blindagem e contenção exigidos pela Secretaria Nacional
de Políticas Penais (SENAPPEN).
QUADRO 03 - COMPARATIVO DE ALOCAÇÃO DE METAS E CUSTOS ESTRUTURAIS
UNIDADES SISTEMA
INDICADOR COMPARATIVOS
ESCOLARES PENITENCIÁRIO
Área Física Proposta + 283,5% de área
12.775 m² 49.000 m²
(Anexo I) para política prisional.
Custo Médio R$ 3.100,00 R$ 4.600,00 Infraestrutura prisional
Referencial (m²) (Padrão SINAPI/DF) (Diretrizes SENAPPEN) de alta complexidade
Investimento em
Aporte Financeiro
R$ 39.602.500,00 R$ 225.400.000,00 presídios 5,7 vezes
Estimado
superior
Fonte: PLDO/2027 x SINAPI/SENAPPEN.
A desproporção revelada na tabela materializa manifesto desvio de
finalidade, descumpre a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do Tema 698 da Repercussão Geral (Poder Judiciário pode determinar a
implementação de políticas públicas orçamentárias quando constatada a inércia
ou a escolha flagrantemente abusiva do Executivo que viole o mínimo existencial
ou direitos de prioridade absoluta), pois prioriza e financia massivamente celas
em detrimento de salas de aula em manifesto retrocesso social.
O art. 227, caput, da CF/1988 impõe que o atendimento aos direitos da
população infantojuvenil deve receber primazia de destinação no planejamento
governamental, precedendo qualquer outra política pública, incluindo, por
evidente, demandas de segurança interna ou custeio penal.
Ao preterir a expansão das redes de ensino para ampliar o sistema
carcerário, o PLDO/2027 padece de inconstitucionalidade material por omissão
relativa e proteção deficiente.
Por fim, mas não menos importante, é a questionável inclusão como
prioridade pelo Poder Executivo da contratualização junto ao Instituto de Gestão
Estratégica em Saúde (IGES/DF).
Desde sua criação e expansão, o Instituto passou a concentrar vultosos
recursos públicos, sem que a promessa de maior eficiência, transparência e
qualidade assistencial tenha se confirmado de modo satisfatório.
Ao contrário, o IGESDF tornou-se objeto recorrente de questionamentos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
12
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
por órgãos de controle, com registros de problemas na fiscalização do Contrato
de Gestão n.º 1/2018, na prestação de contas, na transparência dos gastos e na
identificação da origem dos recursos repassados.
A inclusão da contratualização do IGESDF como meta e prioridade
orçamentária representa, portanto, a insistência em uma política pública marcada
por opacidade, instabilidade gerencial, sucessivos aditivos, fragilidade de controle
e suspeitas graves envolvendo a aplicação de recursos da saúde.
A Câmara Legislativa já registrou questionamentos sobre o contrato do
Instituto, inclusive em razão do elevado número de termos aditivos e de
problemas na sistemática de prestação de contas e aplicação de penalidades.
Em matéria de saúde pública, prioridade orçamentária não pode servir
para blindar modelo controvertido, mas para assegurar atendimento direto,
transparente, eficiente e controlável à população.
Votar favoravelmente ao modelo fracassado do IGES/DF como solução
fictícia aos problemas estruturais da saúde pública do Distrito Federal é
desconsiderar a necessidade de fortalecimento e a execução das unidades e
serviços próprios da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em
detrimento da transferência crescente da gestão pública a entidade cuja atuação
permanece cercada de dúvidas institucionais relevantes.
Pelo exposto, em razão de insanáveis de os vícios de
inconstitucionalidade, de as ilegalidades e imoralidades previamente
apresentadas em relação ao Anexo I – Metas e Prioridades do PLDO/2027
justificam o voto contrário à Proposição.
2.3. DA REDUÇÃO INVESTIMENTOS EM SAÚDE E EDUCAÇÃO
Redução Dotação Prevista Saúde e Educação no FCDF c/c Redução
Mínimos Constitucionais e Legais no Período 2019/2025
O montante global estimado de recursos que o Distrito Federal contará
para o exercício de 2027 em previsão da receita igual a R$ 74,9 bilhões. No que
tange ao FCDF, a previsão para 2027 é da ordem de R$ 29,5 bilhões, o que
equivale a 39,4% do orçamento global projetado para o exercício de 2027.
Em comparação a divisão do FCDF apresentado no PLDO/2026,
LOA/2026 e PLDO/2027, temos:
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
13
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
TABELA 01 – FCDF X ÁREA – ABSOLUTO X %
R$ bilhão x %
I. LOA/2025 II. PLDO/2026 III. PLOA/2026 IV. PLDO/2027
ÁREA 1. VALOR 2. % 1. VALOR 2. % 1. VALOR 2. % 1. VALOR 2. %
(R$) TOTAL (R$) TOTAL (R$) TOTAL (R$) TOTAL
I. EDUCAÇÃO 5,35 21,3% 6,03 21,7% 5,11 18,0% 5,54 18,8%
II. SAÚDE 8,14 32,4% 9,00 32,4% 7,89 27,8% 8,52 28,9%
III. SEGURANÇA 11,67 46,4% 12,72 45,8% 15,36 54,1% 15,46 52,4%
IV. RESERVA 0,00 0,0% 0,00 0,0% 0,05 0,2% 0,00 0,0%
IV. TOTAL 25,16 100,0% 27,75 100,0% 28,41 100,0% 29,52 100,0%
Fonte: LOA/25 x PLDO/26 X PLOAx26 x PLDO/27
A reconfiguração distributiva do Fundo promove o avanço
desproporcional da área de segurança pública em absoluto detrimento das
demais áreas (saúde e educação). Conforme os dados analíticos previamente
apresentados, a participação da área de educação foi reduzida de 21,7% no
PLDO/2026 para escassos 18,8% no PLDO/2027.
Sob igual vetor de esvaziamento, a dotação interna da saúde sofreu
decréscimo de 32,4% no PLDO/2026 para 28,9% na presente proposta.
Em contrapartida, os recursos destinados à segurança pública saltaram
de 45,8% para 52,4% no mesmo período, materializando uma injustificada
transferência de prioridades orçamentárias que desampara os serviços
assistenciais essenciais.
Este estrangulamento das políticas de saúde e educação ignora a
expressiva e contínua expansão histórica do próprio FCDF. Entre os exercícios de
2003 e 2026, o fundo registrou uma variação positiva consolidada de 745,5%,
evoluindo de uma dotação inicial de R$ 3,4 bilhões para expressivos R$ 28,4
bilhões no presente exercício financeiro de 2026.
Diante de um crescimento absoluto da ordem de R$ 25,1 bilhões na série
histórica e de uma projeção de expansão de 3,9% para 2027, revela-se técnica
e juridicamente insustentável a imposição de cortes nominais sobre setores
cronicamente deficitários da capital federal.
A Figura 03 a seguir detalha a composição do FCDF entre o exercício de
2003 (primeiro exercício da execução por meio de fundo próprio, conforme Lei
n.º 10.633/2002) e a projeção para o exercício de 2027, conforme dados e
valores apresentados no PLDO/2027.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
14
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
FIGURA 03 – HISTÓRICO DOTAÇÃO FCDF x VARIAÇÃO % ANO ANTERIOR
R$ bilhões x %
Fonte: Siga Brasil Senado Federal.
De a análise da série histórica, necessário apresentar os seguintes
esclarecimentos:
i. variação negativa ocorrida na série histórica somente no exercício
de 2016 (-3,1%);
ii. exponencial variação positiva do exercício de 2023 (+41,6%);
iii. a elevada variação positiva entre 2019 (primeiro ano de Governo)
e 2027 (PLDO/2027) da ordem de 106,3%, ou, em valores
absolutos, R$ 15,2 bilhões a mais para complementar os recursos
próprios do Distrito Federal;
iv. a variação positiva do FCDF não importa qualquer aumento de
despesa por parte do Distrito Federal, a título de modernização
dos sistemas de arrecadação tributária, redução da sonegação, ou
mesmo, contratação de novos servidores, pois o repasse dos
recursos da União ao FCDF dependem unicamente da variação da
receita corrente líquida federal, ou seja, é recurso sem qualquer
tipo de ônus para o Distrito Federal.
Passando à análise da composição do FCDF entre áreas, a série histórica
demonstra flutuação entre períodos com destinação majoritária para área de
segurança pública.
Ressalta-se, ainda, que a composição prioritária do FCDF no PLDO/2027
para área de segurança representa retorno aos maiores índices da séria histórica
(52%) desde a instituição do Fundo (Lei n.º 10.633/2001).
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
15
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
FIGURA 04– HISTÓRICO COMPOSIÇÃO FCDF – SEGURANÇA x EDUCAÇÃO + SAÚDE
Fonte: Siga Brasil Senado Federal.
É ainda ponto central e complementar à análise da redução dos recursos
destinados pelo FCDF à área de educação a destinação com recursos próprios do
Distrito Federal para fins de contabilização do limite mínimo constitucional em
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), conforme preceito
constitucional previsto no art. 212 da CF/1988.
O desinvestimento em na política de educação pública e consequente
risco de descumprimento do mínimo constitucional em MDE foi ponto de ressalva
devidamente indicado no Parecer Preliminar do PLDO/2027, in verbis:
“o Distrito Federal aplicou 25,29% da receita líquida de impostos,
superando o mínimo constitucional de 25% por uma margem
relativamente estreita, equivalente a aproximadamente R$ 41,8
milhões. Observa-se, ademais, que essa margem de segurança — já
reduzida em 2024 — apresentou nova diminuição em 2025,
indicando tendência de estreitamento no espaço fiscal
disponível para o cumprimento desse requisito constitucional.
[...]
Diante desse cenário, recomenda-se reflexão quanto à
estruturação orçamentária dos exercícios subsequentes, com
vistas a ampliar a margem de segurança no cumprimento do mínimo
constitucional de MDE. Tal medida contribuirá para reduzir a
dependência de ajustes finos na execução e fortalecer a
previsibilidade fiscal do setor educacional, assegurando maior
estabilidade no atendimento das obrigações constitucionais”.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
16
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
A Figura 05 apresenta a contínua redução dos recursos investidos em
MDE com recursos próprios do Distrito Federal ao longo dos últimos anos, com
especial atenção à sensível redução entre os exercícios de 2019 a 2025.
FIGURA 05 – HISTÓRICO LIMITE MDE – 2011/2025
Fonte: RREO – 3º Quadrimestre Respectivo Exercício.
A tendência perversa do atual Governo do Distrito Federal a destinar o
piso do investimento mínimo em MDE é medida também reproduzida nos limites
mínimos legais para Ações e Serviços de Saúde (ASPS), conforme determinações
da Lei Complementar n.º 141/2012. Vejamos a série histórica.
FIGURA 05 – HISTÓRICO LIMITE ASPS – 2011/2025
Fonte: RREO – 3º Quadrimestre Respectivo Exercício.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
17
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Diante de todo o exposto, a proposta de distribuição do FCDF no
PLDO/2027 evidencia alteração da prioridade orçamentária, com redução
proporcional dos recursos destinados à saúde e à educação, apesar da expansão
histórica do Fundo e da aproximação das aplicações próprias aos pisos
constitucionais de MDE e ASPS.
Dessa forma, a política adotada pelo Distrito Federal de redução contínua
de financiamento da política de saúde e educação pública com recursos próprios,
combinada a redução da parcela do FCDF destinada à assistência financeira às
áreas, é fato que descumpre a prioridade absoluta com previsão constitucional e
legal à criança e adolescente e desconsidera a importância do direito fundamental
à saúde do cidadão, justificando o voto contrário ao PLDO/2027.
2.4. DO SUCATEAMENTO DA FORÇA DE TRABALHO – DO ANEXO DE
DESPESA DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMO
Corte Substancial no Reestabelecimento da Força de Trabalho e
Valorização do Servidor Público
O Anexo IV do PLDO/2027, ao fixar as Despesas de Pessoal Autorizadas
a Sofrerem Acréscimo, promove um alarmante desmonte estrutural no quadro
de servidores da administração distrital, violando diretamente o princípio da
eficiência e o postulado da continuidade dos serviços públicos, insculpidos no art.
37, caput, da CF/1988.
Conforme análise comparativa do Anexo IV previsto no PLDO/2027 em
relação ao previsto no PLDO/2026, a proposição em análise apresenta corte de
79,1% no quantitativo global de novas nomeações previstas para o Poder
Executivo.
O teto de provimentos autorizados reduz de um total de 29.676 vagas
previstas no PLDO/2026 para meros 6.212 cargos em 2027, resultando na
supressão injustificada de 23.464 postos de trabalho essenciais para o
funcionamento do Estado.
A ilicitude material adquire contornos de extrema gravidade ao se
constatar que o esvaziamento atinge majoritariamente os setores sociais
vulneráveis, gerando manifesto retrocesso social e desamparo à população.
O quadro comparativo detalhado a seguir expõe cortes insustentáveis
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
18
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
nas áreas mais sensíveis do funcionalismo: a carreira de Gestão e Assistência
Pública à Saúde sofreu uma redução violenta de 95,0% (de 4.000 para 200
vagas); os postos de Especialista em Saúde declinaram 89,9%; a área
Socioeducativa foi ceifada em 91,7%; e a carreira Pública de Desenvolvimento e
Assistência Social foi sacrificada em 86,3%. Somam-se a esse cenário de
insolvência operacional os cortes severos aplicados aos cargos de Enfermeiro (-
82,8%), Médico (-75,7%) e Professor de Educação Básica (-76,1%), expondo a
saúde e o ensino público a uma situação de colapso iminente.
TABELA 02 – COMPARATIVO CARGOS PLDO/2026 x PLDO/2027
IV. VAR. %
I. PLDO II. PLDO III. DIF. ABS.
CARGOS (II-
2026 2027 (II-I)
I)/Ix100%
Empregos Públicos METRÔ-DF 299 13 -286 -95,7%
Gestão e Assistência Pública à Saúde 4.000 200 -3.800 -95,0%
Socioeducativa 600 50 -550 -91,7%
Especialista em Saúde 2.978 300 -2.678 -89,9%
Polícia Penal do DF 753 100 -653 -86,7%
Pública de Desenv. Assistência Social 1.822 250 -1.572 -86,3%
Desenvolvimento Fisc. Agropecuária 298 45 -253 -84,9%
Gestão Fazendária 294 50 -244 -83,0%
Enfermeiro 1.162 200 -962 -82,8%
Políticas Públic. Gestão Governam. 2.569 450 -2.119 -82,5%
Auditoria de Controle Interno 151 30 -121 -80,1%
Gestão e Fiscalização Rodoviária 528 105 -423 -80,1%
Atividades Culturais 236 50 -186 -78,8%
Professor de Educação Básica 7.517 1.800 -5.717 -76,1%
Médica / Carreira Médica 1.233 300 -933 -75,7%
Planejamento Urbano e Infraestrutura 811 200 -611 -75,3%
Magistério Superior (UnDF) 350 100 -250 -71,4%
Vigilância Amb. Atenção Com. Saúde 1.026 300 -726 -70,8%
Auditoria de Atividades Urbanas 330 100 -230 -69,7%
Atividades do Hemocentro 123 40 -83 -67,5%
Atividades do Meio Ambiente 97 35 -62 -63,9%
Técnico em Enfermagem 800 300 -500 -62,5%
Empregos Públicos NOVACAP 115 50 -65 -56,5%
Auditoria Tributária 261 115 -146 -55,9%
Políticas Públicas Gestão Educ. (PPGE) 675 300 -375 -55,6%
Apoio às Atividades Jurídicas 100 50 -50 -50,0%
Atividades de Trânsito 100 50 -50 -50,0%
Atividades de Defesa do Consumidor 114 90 -24 -21,1%
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
19
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
IV. VAR. %
I. PLDO II. PLDO III. DIF. ABS.
CARGOS (II-
2026 2027 (II-I)
I)/Ix100%
Procurador do DF 17 14 -3 -17,6%
Gestão Apoio Atividades Policiais Civis 150 150 0 0,0%
Cirurgião-Dentista 47 50 3 6,4%
Músico do DF / Músico da OSTNCS 19 25 6 31,6%
Atividades Previdenciárias 11 15 4 36,4%
Empregos Públicos EMATER-DF 40 55 15 37,5%
Pedagogo Orientador Educacional 50 100 50 100,0%
Atividades Comp. Segurança Pública 0 50 50 -
Policiamento e Fiscalização de Trânsito 0 30 30 -
Regulação de Serviços Públicos 0 5 5 -
Ensino Pesq. Ciências Saúde (FEPECS) 0 30 30 -
Emprego Público CODHAB 0 15 15 -
TOTAL 29.676 6.212 -23.464 -79,1%
Fonte: PLDO 2026 x PLDO 2027.
A precariedade da força de trabalho da carreiras do Poder Executivo
demonstra-se ainda mais grave ao comparar os quantitativos previstos no Anexo
IV do PLDO/2027 com a quantidade de cargos vagos por carreira. Vejamos.
TABELA 03 – COMPARATIVO PLDO/2027 x CARGOS CARREIRA
I. PLDO II. TOTAL IV. VAGOS V. % VAGOS VI. VAGOS % VAGOS
CARGOS III. OCUP. C/PLDO
2027 CARGOS S/PLDO S/PLDO C/PLDO
(IV-I)
Apoio às Atividades Jurídicas 50 340 188 152 44,7% 102 30,0%
Assistência Pública à Saúde 0 14.500 5.546 8.954 61,8% 8.954 61,8%
Atividades Comp. Segurança
50
Pública 150 78 72 48,0% 22 14,7%
Atividades Culturais 50 900 97 803 89,2% 753 83,7%
Atividades de Defesa do
90
Consumidor 200 83 117 58,5% 27 13,5%
Atividades de Trânsito 50 900 577 323 35,9% 273 30,3%
Atividades do Hemocentro 40 480 313 167 34,8% 127 26,5%
Atividades do Meio Ambiente 35 232 90 142 61,2% 107 46,1%
Atividades Previdenciárias 15 65 51 14 21,5% 0 0,0%
Atividades Transp. Urbanos 0 325 141 184 56,6% 184 56,6%
Auditoria de Atividades Urbanas 100 2.033 827 1.206 59,3% 1.106 54,4%
Auditoria de Controle Interno 30 810 280 530 65,4% 500 61,7%
Auditoria Tributária 115 1.000 442 558 55,8% 443 44,3%
Cirurgião-Dentista 50 1.300 662 638 49,1% 588 45,2%
Desenvolvimento Fisc.
45
Agropecuária 1.648 245 1.403 85,1% 1.358 82,4%
Enfermeiro 200 5.000 4.362 638 12,8% 438 8,8%
Ensino Pesq. Ciências Saúde 30 87 0 87 100,0% 57 65,5%
Especialista em Saúde 300 4.600 3.499 1.101 23,9% 801 17,4%
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
20
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
VI. VAGOS
I. PLDO II. TOTAL IV. VAGOS V. % VAGOS % VAGOS
CARGOS III. OCUP. C/PLDO
2027 CARGOS S/PLDO S/PLDO C/PLDO
(IV-I)
Gestão Apoio Atividades Policiais
150
Civis 1.368 0 1.368 100,0% 1.218 89,0%
Gestão e Assistência Pública à
200
Saúde 11.500 0 11.500 100,0% 11.300 98,3%
Gestão e Fiscalização Rodoviária 105 1.200 615 585 48,8% 480 40,0%
Gestão Fazendária 50 803 323 480 59,8% 430 53,5%
Magistério Público 1.900 37.200 25.167 12.033 32,3% 10.133 27,2%
Magistério Superior (UnDF) 100 3.500 168 3.332 95,2% 3.232 92,3%
Médica / Carreira Médica 300 10.000 4.813 5.187 51,9% 4.887 48,9%
Músico 25 118 76 42 35,6% 17 14,4%
Planejamento Urbano e
200
Infraestrutura 1.100 555 545 49,5% 345 31,4%
Polícia Penal do DF 100 3.000 2.366 634 21,1% 534 17,8%
Policiamento e Fiscalização de
30
Trânsito 700 520 180 25,7% 150 21,4%
PPGF 450 9.382 2.955 6.427 68,5% 5.977 63,7%
PPGE 300 17.500 7.022 10.478 59,9% 10.178 58,2%
Procurador do DF 14 284 257 27 9,5% 13 4,6%
Pública Desenv. Assist. Social 250 5.500 1.939 3.561 64,7% 3.311 60,2%
Regulação de Serviços Públicos 5 143 98 45 31,5% 40 28,0%
Socioeducativa 50 4.145 2.167 1.978 47,7% 1.928 46,5%
Técnico em Enfermagem 300 15.000 9.562 5.438 36,3% 5.138 34,3%
AVAS/ACS 300 4.550 2.308 2.242 49,3% 1.942 42,7%
TOTAL 6.079 161.563 78.392 83.171 51,5% 77.092 47,7%
Fonte: PLDO 2027 x Portal da Transparência3
De um total de 161.563 cargos4 criados por lei nas respectivas carreiras
indicadas na Tabela 03, na presente data somente 78.392 (Coluna III) cargos
encontram-se ocupados e em exercício, ou seja, 48,5% do total de cargos. No
mesmo sentido, 83.171 (Coluna IV) cargos encontra-se vagos, ou seja, 51,5%
(Coluna V) do total. Em outras palavras, a força de trabalho atual das carreiras
do Poder Executivo corresponde a menos da metade dos cargos existentes.
Ex positis, a manifesta inadequação quantitativa das nomeações
autorizadas no Anexo IV do PLDO/2027 resta cabalmente demonstrada pelo
colapso estrutural da força de trabalho distrital. Diante de um cenário em que
83.171 cargos se encontram vagos (51,5% do total criado por lei),
evidenciando que a máquina pública opera com menos da metade de sua
capacidade legislada, a proposta orçamentária do Poder Executivo oferece um
3 DF: Portal da Transparência. Servidores. Cargos Efetivos 05/26. Disponível em:
https://x.gd/S0AG5. Acesso em: 30.06.2026.
4 Excetuando-se os empregos públicos indicados no PLDO/2027.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
21
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
lenitivo inócuo para uma crise endêmica da força de trabalho ativa do Distrito
Federal.
Mesmo no improvável cenário de provimento de 100% das vagas
previstas na peça governamental, o Distrito Federal permanecerá em estado de
insolvência funcional crônica, perpetuando o esvaziamento de 77.092 cargos
vagos (47,7%). Esta alarmante desconexão com a realidade fática materializa
grave omissão administrativa e proteção deficiente dos direitos sociais, violando
frontalmente o princípio da continuidade dos serviços públicos e o postulado da
eficiência administrativa, insculpido no art. 37, caput, da CF/1988, o que impõe
a peremptória rejeição da matéria.
Paralelamente, o projeto incorre em comportamento administrativo
contraditório (venire contra factum proprium), o que macula o texto com patente
ofensa ao princípio da moralidade e da boa-fé objetiva. Enquanto o Poder
Executivo veicula em discurso público a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.º
20/2026 (PEL n.º 20/2026) para acrescentar o XXIV ao art. 19 da LODF, visando
reconhecer a carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental (PPGG) como
típica de Estado, o PLDO/2027 adota conduta diametralmente oposta. O
orçamento distrital estrangula a referida carreira ao reduzir as nomeações de
2.569 para escassos 450 cargos, consolidando uma supressão de 82,5% que
paralisa o Ciclo de Gestão do Distrito Federal e desidrata as funções de
planejamento, fiscalização e controle interno.
O esvaziamento massivo do Anexo IV carece de razoabilidade técnica e
atuarial, configurando abuso de poder regulatório por omissão planejada na
recomposição dos quadros públicos.
Diante da evidente ilegalidade e do vício material de proteção deficiente
aos direitos sociais, impõe-se a declaração de voto contrário ao PLDO/2027 em
relação aos quantitativos apresentados no Anexo IV – Despesa de Pessoal
Autorizadas a Sofrerem Acréscimos.
2.5. DO EXPONENCIAL AUMENTO DAS RENÚNCIAS TRIBUTÁRIAS
Aumento Desproporcional do Montante das Renúncias Tributárias para
Grandes Empresas em Prejuízo ao Interesse Público
A renúncia tributária é ponto central da crise fiscal a qual passa o Distrito
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
22
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Federal, tendo em vista o exponencial aumento no atual Governo (2019-2026)
combinado ao descontrole na concessão dos benefícios em montantes que
excedem aqueles autorizados nas leis de diretrizes orçamentárias.
A Figura 06 apresenta os montantes da receita total arrecadada (2019 a
2025) e prevista (2026 a 2029) pelo Distrito Federal, dos benefícios tributários,
conforme anexo XI das leis de diretrizes orçamentárias e os propostos no
PLDO/2027 (2027/2029), e a relação percentual entre ambos. Vejamos.
FIGURA 06 – RECEITA ARRECADADA
Fonte: Receita: 2019/2025: RREO 3º Quadrimestre; 2026: Receita Prevista 2º RREO 2026;
2027/2029: PLDO/2027. Renúncia: 2019/2026: LDOs; 2027/2029: PLDO/2027.
A arrecadação total do Distrito Federal passou de R$ 25,1 bilhões em
2019 para 42,8 bilhões em 2025, o que representa variação igual a 70,3% (ou
R$ 19,5 bilhões), conforme Tabela 04.
TABELA 04 – DADOS HISTÓRICOS ARRECADAÇÃO DISTRITO FEDERAL
R$ milhão
II.VAR. % III. VAR. ABS. IV. VAR. % V. VAR. ABS.
ANO I. ARRECADAÇÃO
ANO ANTERIOR ANO ANTERIOR 2019 2019
2019 25.127,8 - - - 1.667,10
2020 26.794,9 6,6% 1.667,10 6,6% 5.698,18
2021 30.826,0 15,0% 4.031,08 22,7% 8.743,18
2022 33.871,0 9,9% 3.045,00 34,8% 11.171,72
2023 36.299,5 7,2% 2.428,54 44,5% 13.803,01
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
23
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
II.VAR. % III. VAR. ABS. IV. VAR. % V. VAR. ABS.
ANO I. ARRECADAÇÃO
ANO ANTERIOR ANO ANTERIOR 2019 2019
2024 38.930,8 7,2% 2.631,28 54,9% 17.676,34
2025 42.804,1 9,9% 3.873,34 70,3% 19.582,13
2026 44.709,9 4,5% 1.905,79 77,9% 20.328,55
2027 45.456,4 1,7% 746,42 80,9% 21.745,61
2028 46.873,4 3,1% 1.417,06 86,5% 22.728,25
2029 47.856,0 2,1% 982,64 90,5% 1.667,10
Fonte: RREO x PLDO/2027.
Por outro lado, a renúncia tributária teve aumento proporcional de 5,4
vezes o aumento da arrecadação própria, ou seja, 382,3%, passando no exercício
de 2019 de R$ 1,9 bilhão para R$ 9,2 bilhões em 2025, diferença de R$ 7,3
bilhões, conforme Tabela 05.
TABELA 05 – DADOS HISTÓRICOS RENÚNCIA DISTRITO FEDERAL
R$ milhão
I. RENÚNCIA II.VAR. % III. VAR. ABS. IV. VAR. % V. VAR. ABS.
ANO
(R$ milhão) ANO ANTERIOR ANO ANTERIOR 2019 2019
2019 1.903,5 - - - -
2020 3.792,7 99,2% 1.889,20 99,2% 1.889,20
2021 3.584,5 -5,5% -208,20 88,3% 1.681,00
2022 4.678,7 30,5% 1.094,20 145,8% 2.775,20
2023 7.112,9 52,0% 2.434,20 273,7% 5.209,40
2024 9.113,6 28,1% 2.000,70 378,8% 7.210,10
2025 9.180,8 0,7% 67,20 382,3% 7.277,30
2026 10.284,1 12,0% 1.103,30 440,3% 8.380,60
2027 10.086,5 -1,9% -197,62 429,9% 8.182,98
2028 10.443,0 3,5% 356,49 448,6% 8.539,47
2029 10.800,5 3,4% 357,48 467,4% 8.896,95
Fonte: LDOs x PLDO/2027.
As renúncias tributárias, majoritariamente concedidas para grandes
empresas contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que, conforme PLDO/2027 representa
aproximadamente 84,2% ( R$ 8,5 bilhões) do total dos benefícios, impõe severos
prejuízos às finanças públicas do Distrito Federal.
Não é demais pontuar que as renúncias tributárias representam ponto de
ressalva nas últimas contas do Governo, conforme análise do Tribunal de Contas
do Distrito Federal.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
24
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Sobre a insuficiência de informações para avaliar
o custo-benefício e avaliação do Controladoria
Geral do Distrito Federal/Tribunal de Contas do
Distrito Federal:
"No tocante à mensuração dos impactos sociais decorrentes das
renúncias de receita, o relatório produzido pela GCDF aponta que
há insuficiência de informações para avaliar a relação custo e
benefício dessas medidas."
"Apesar dessas iniciativas, a implantação dos referidos instrumentos
ainda se encontra em fase embrionária."
"Entre os principais pontos observados, destacou-se a ausência de
avaliação efetiva da relação entre custo e benefício das renúncias
de receitas e de outros incentivos fiscais, bem como a incompletude
na divulgação das informações associadas."
Sobre a classificação do problema como um Risco Fiscal:
"Elevado volume de renúncias de receita, aliado à limitada
capacidade de mensuração dos impactos fiscais e econômicos
desses incentivos, compromete a transparência e representa risco
à sustentabilidade no médio e longo prazo."
Sobre a manifestação do Ministério Público de Contas (MPC):
"Verifica-se incremento expressivo da renúncia de receitas em 2024
em comparação com 2023, sem que haja evidência de avaliação
estruturada de custo-benefício das desonerações e incentivos
fiscais."
"Persistem, assim, fragilidades na análise de impacto, na definição
de objetivos mensuráveis e na adoção de indicadores capazes de
aferir a efetividade das renúncias..."
"Esse quadro revela falhas graves na governança das renúncias de
receita, tanto sob o prisma da legalidade estrita quanto da eficiência
na gestão tributária e na preservação da base de financiamento das
políticas públicas."
"A ausência de metodologia consolidada e transparente para
mensuração de impactos, aliada à histórica omissão do Governo do
Distrito Federal em estruturar tal avaliação, impede a aferição dos
efeitos sociais pretendidos, o exame de legitimidade das renúncias
e a comprovação da devida compensação fiscal."
Sobre a falta de transparência e os instrumentos de controle:
"Ademais, permaneceu pendente a regulamentação prevista no art.
3º da Lei nº 5.805/17, que trata da publicidade das informações de
renúncias e benefícios fiscais concedidos pelo governo."
"No entanto, foi constatado que o referido painel ainda se encontra
em fase de implementação, necessitando de ajustes e
aperfeiçoamentos técnicos, e carecendo de dados importantes,
como o período de vigência das renúncias e, principalmente, os
dados das renúncias de ICMS, que representa a maior parcela dos
tributos renunciados."
Sobre a intervenção do Poder Legislativo e providências:
"O segundo (art. 98) tratou das providências que deveriam ser
adotadas pelo Poder Executivo com vistas à elaboração de
metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios
tributários."
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
25
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Ressalva constante no Parecer Prévio emitido pelo TCDF:
"ii. fragilidade na divulgação de informações acerca das
renúncias de receitas realizadas e ausência de avaliação do
custo/benefício dessas renúncias e de outros incentivos
fiscais;"
No mesmo sentido são os corretos apontamentos indicados no Parecer
Preliminar ao PLDO/20247 sobre as renúncias tributárias, in verbis:
“Por fim, embora a renúncia tributária projetada para 2027 apresente
ligeira redução em relação à estimativa constante do PLDO/2026, seu
montante permanece elevado, equivalente a aproximadamente R$
10,1 bilhões. Destaca-se ainda a elevada concentração em poucos
benefícios, especialmente no ICMS, bem como alterações
expressivas em determinadas rubricas que sugerem mudanças
metodológicas relevantes, porém nada explicadas. Nesse contexto,
ganha importância o aperfeiçoamento dos mecanismos de
monitoramento e avaliação periódica dos incentivos fiscais, de
forma a permitir melhor mensuração de seus custos e benefícios
econômicos e fiscais.
[...]
Elevado volume de renúncias de receita, aliado à limitada capacidade
de mensuração dos impactos fiscais e econômicos desses incentivos,
compromete a transparência e representa risco à sustentabilidade no
médio e longo prazo.
O descontrole e irresponsabilidade fiscal em relação ao vultoso montante
de benefícios tributários pode ser facilmente comprovado pelos dados oficiais do
Distrito Federal no portal do “Beneficiômetro” que indica montantes concedidos
em valores muito superiores aos autorizados nas leis de diretrizes orçamentárias.
Vejamos o exercício de 2025, cujo montante autorizado na LDO/2025 é igual a
R$ 9,2 bilhões.
FIGURA 07 – BENEFICIÔMETRO - 2025
Fonte: SEEC. Disponível em: https://x.gd/rxMaf. Acesso em: 30.06.2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
26
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
No exercício de 2025, o Poder Executivo extrapolou em R$ 4,3 bilhões o
teto autorizado pelo Poder Legislativo na LDO/2025 (Lei n.º 7.549/2024 e
alterações), ou em termos relativos 146,5% acima da autorização legal.
O descumprimento também foi comprovado por estudo elaborado pelo
competente corpo técnico da Consultoria Legislativa desta Casa5, cujas
conclusões foram no mesmo sentido:
i. Os montantes das renúncias apontadas no beneficiômetro para
os exercícios de 2024 e 2025 divergem daqueles constantes das
prestações de contas do Governador no mesmo período,
notadamente quanto aos valores referentes aos benefícios
concedidos para o ICMS;
ii. Não obstante o total das estimativas das renúncias tributárias
(LDOs) ser similar ao da prestação de contas, os montantes
previstos para cada tributo apresentam grandes divergências;
iii. Em 2026, embora os dados do beneficiômetro estejam
atualizados até 17 de junho, é possível notar que os montantes
de benefícios concedidos já superam as estimativas (LDO) para
o IPTU (159%) e IPVA (32%);
iv. Os valores das estimativas do PROC 13/2023, submetido a esta
Casa em 2023, não foram devidamente atualizados, bem como
não foi informado o montante referente ao ano de 2027;
v. Embora tenha sido alegada a inexistência de impacto
orçamentário, no PROC 25/2024, que homologa o Convênio
ICMS 22/2023, que autoriza as unidades federadas a conceder
crédito fiscal presumido de até 100% do ICMS nas operações
com biodiesel, o Convênio ICMS 21/2023, que autoriza
benefício similar, nesse caso destinado às empresas
concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de
passageiros, consta da estimativa de renúncias da LDO/2025
(item 24 do Anexo XI, pág, 2).
Sob a ótica do direito financeiro constitucional, os prejuízos não se
limitam ao não recolhimento de receitas que poderiam vir a financiar diretamente
políticas públicas essenciais do Estado, mas, indiretamente pela redução da base
de cálculo do mínimo constitucional em educação e limite mínimo legal em ações
e serviços de saúde, além do FAC/DF, FAP/DF, FUnDF e FDCA/DF.
Ao reduzir a Receita Tributária Líquida e a Receita Corrente Líquida (RCL)
por meio de subsídios fiscais sem comprovação do real benefício à sociedade e
desprovidos de contrapartida, o Poder Executivo reduz artificialmente o divisor
5 Conlegis: Unidade de Processo Legislativo Orçamentário, Finanças, Transparência, Tributação,
Regulação, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia – UEOF. Estudo n.º 48/2026.
Elaborado pelos Consultores Legislativos: Júlio Fujioka e Nubiene Leão Viana da Silva.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
27
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
de cálculo utilizado para fixação dos pisos mínimos e obrigatórios de investimento
em educação (art. 212 da CF/1988) e saúde pública (art. 198, § 2º da CF/1988),
além dos fundos e fundação previamente citados.
Essa engrenagem contábil promove o subfinanciamento dissimulado da
rede hospitalar e do ensino básico distrital, asfixiando direitos prestacionais em
favor do fomento privado injustificado. O quadro de descontrole atrai severas
máculas por desvio de finalidade e ausência de transparência, conforme
reiteradamente apontado pelos órgãos de controle externo.
Diante da evidente ilegalidade e do vício material de proteção deficiente
aos direitos sociais, impõe-se a declaração de voto contrário ao PLDO/2027 em
relação aos montantes de benefícios tributários apresentados no Anexo XI –
Renúncia Tributária.
2.6. DO PREJUÍZO FISCAL EM DECORRÊNCIA DOS ILÍCITOS
COMETIDOS NA AQUISIÇÃO DO BANCO MASTER PELO BRB
Risco Fiscal Bilionário Indevidamente Imposto ao Patrimônio Público
Pela primeira vez, o Distrito Federal indica o real passivo às patrimônio
público dos ilícitos decorrentes entre BRB e Banco Master, nos seguintes termos:
VI – RISCO CARACTERÍSTICO RELACIONADO AO BANCO DE BRASÍLIA
- BRB
A Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados da
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEST/SEEC
informou que não houve manifestações conclusivas do Banco de
Brasília S.A. - BRB, que possibilitem estimar com elevado grau
de precisão os passivos
contingentes e os demais riscos fiscais passivos, por parte da
SEST/SEEC.
Nesse sentido, indica ainda que é importante frisar que até a presente
data não há sequer a publicação das demonstrações financeiras do
BRB referente a 31/12/2025, sendo desconhecida, portanto, a atual
situação financeira daquela instituição.
Por outro lado, há indícios objetivos de potencial risco fiscal
para o GDF, considerando as atuais condições econômico
financeiras do BRB e tendo em vista que o GDF é o acionista
controlador daquela Instituição Financeira.
Sendo assim, a SEST/SEEC relacionou alguns fatos conhecidos e que
podem impactar o orçamento local, com base na aprovação da Lei nº
7.845, de 10 de março de 2026.
A referida Lei dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito
Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento
e fortalecimento das condições econômico financeiras do Banco de
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
28
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Notadamente, destaca duas medidas que podem ser consideradas para
incorporação ao anexo de riscos fiscais, constantes dos incisos I e III
do art. 2º da Lei 7.845/2026, transcritas a seguir:
Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista
controlador do BRB, autorizado a adotar medidas destinadas à
recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio líquido e do
capital social da instituição financeira, mediante:
I – integralização de capital social, realização de aportes
patrimoniais e outras formas juridicamente admitidas de reforço
patrimonial, inclusive com bens móveis ou imóveis;
(...)
III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às
normas do sistema financeiro nacional, inclusive operações de
crédito com o Fundo Garantidor de Crédito – FGC ou instituições
financeiras, até o limite de R$ 6.600.000.000,00.
Acerca do item I do art. 2º da Lei, integralização de capital social,
conforme fato relevante publicado em 22/04/2026, o BRB informou a
seus acionistas e ao mercado em geral que:
(...) em reunião do Conselho de Administração, realizada
também nesta data, foi aprovada a proposta de Aumento de
Capital, cujo montante total da emissão poderá alcançar até R$
8.817.200.000,00 (oito bilhões, oitocentos e dezessete milhões e
duzentos mil reais), equivalente a emissão de 1.645.000.000 (um
bilhão, seiscentos e quarenta e cinco milhões) ações,
correspondente à subscrição máxima, sendo admitida a
homologação parcial do aumento desde que verificada a
subscrição e integralização de, no mínimo, R$ 536.000.000,00
(quinhentos e trinta e seis milhões de reais), equivalente à
emissão de 100.000.000 (cem milhões) de ações,
correspondente à subscrição mínima, observado que o direito de
preferência poderá ser exercido pelos titulares de ações
registrados como tal na data de corte (qual seja, em 27 de abril
de 2026) entre o período de 29 de abril de 2026 (inclusive) a 28
de maio de 2026 (inclusive).
O aumento de capital aprovado em Assembleia, nos termos expostos
acima, deixa em aberto o valor total da capitalização, já que pode
variar entre o mínimo de R$ 536.000.000,00 e o máximo de R$
8.817.200.000,00. Da mesma forma, fica clara a urgência da ação
requerida. De acordo com as necessidades do BRB de recompor seu
capital regulatório, a necessidade é de que o aporte precise ocorrer
com brevidade, o que tende a concentrar o impacto orçamentário
inicial no exercício de 2026, sem prejuízo de eventuais repercussões
em exercícios subsequentes. No entanto, não há no presente momento
a estruturação detalhada dessa operação financeira que permita
estimativa mais acurada.
Por outro lado, a legislação prevê que parte dos recursos necessários
à capitalização do BRB poderão ser lastreados na venda de imóveis,
estruturação de fundos de investimentos imobiliários, operações de
crédito, operações de securitização, dentre outras possibilidades.
Nesse caso, poderá alterar a forma de financiamento da operação, com
potencial redução da necessidade de desembolso imediato de caixa,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
29
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
mas possivelmente gerando obrigações futuras.
Embora o aumento de capital aprovado preveja valores entre R$ 536
milhões e R$ 8,817 bilhões, tais montantes não se traduzem
diretamente em risco fiscal para o exercício de 2027, uma vez que a
capitalização poderá ocorrer majoritariamente em 2026. O risco
fiscal relevante decorre da eventual estruturação financeira da
operação, que poderá gerar obrigações futuras ao Tesouro Distrital,
ainda não mensuráveis, inclusive na forma de operações de crédito,
garantias ou outras formas de recomposição patrimonial.
Acerca do item III do art. 2º da Lei, contratação de operação de crédito
junto ao FGC, os riscos podem se concretizar tanto mediante
contratação direta pelo GDF como pela possibilidade de que o Ente
Federativo atue como garantidor da operação contratada diretamente
pelo BRB.
Caso o GDF seja o proponente da operação de empréstimo, deverá
incorporar ao seu orçamento as parcelas relativas aos juros e
amortizações na forma contratada. Nesse caso não há informações
sobre os valores relativos a essas parcelas nem quanto à sua
periodicidade. Por outro lado, caso o proponente da operação seja o
BRB, o GDF deverá ser o garantidor da operação de empréstimo.
PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS CASO OS RISCOS FISCAIS SE
CONCRETIZEM
Este Governo vem envidando todo o esforço para ampliar o nível de
arrecadação das receitas do Distrito Federal. Todavia, as receitas
próprias do Tesouro e as de outras fontes diretamente arrecadadas
podem sofrer retração, influenciada pela economia, de forma geral e
pela assunção de novas despesas.
De toda sorte, se ainda houver a necessidade de solução, no curto
prazo, nos casos de frustração de receitas tributárias ou da
concretização dos passivos mencionados, este Governo poderá, dentro
das suas possibilidades e a luz da aquiescência da justiça, adotar as
seguintes providências:
• Promover, de imediato, a reprogramação orçamentária e
financeira, procurando reduzir o custo de manutenção ao mínimo
suportável;
• Limitação de empenho e movimentação financeira,
sobretudo, aquelas relacionadas aos investimentos;
• Utilização dos recursos da reserva de contingência, na
forma disposta nesta Lei;
• Suspender todos os acréscimos autorizados para as
despesas de pessoal e encargos sociais;
• Utilizar, de acordo com a necessidade, das alienações de
seus ativos, observado o disposto no art. 9º e art. 44 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
• Revisão de Contratos Administrativos;
• Revisão das Renúncias de Receita;
• Reestruturação Administrativa;
• Parcelamento da dívida e de passivos, dentro das
possibilidades, de modo a atenuar os efeitos na prestação de
serviços públicos para a população do Distrito Federal; e
• Ajustes Tributários, em última análise.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
30
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas
Judiciais
Eventual garantia
concedida ao Garantia concedida pelo GDF ao BRB, na condição
Banco de Brasília de acionista controlador, para o restabelecimento e
S.A - BRB, como 6.600.000.000 fortalecimento das condições econômico financeiras 6.600.000.000
garantidor da do BRB, conforme limite autorizado na Lei nº
operação de 7.845/2026. (3)
empréstimo
SUBTOTAL 10.045.751.560 SUBTOTAL 10.045.751.560
A análise demonstra, além da omissão por parte do BRB em prestar as
devidas informações sobre o real tamanho do passivo, que o prejuízo ao
patrimônio público já é real e agora com indicação expressa em Lei.
Ademais, a confissão de que o prejuízo ocorrerá “majoritariamente em
2026”, cujo orçamento é regido pela LDO/2026 (Lei n.º 7.735/2025), cujo Anexo
de Riscos Fiscais próprio é absolutamente silente sobre o impacto dos prejuízo
decorrente dos ilícitos BRB x Banco Master, comprova a inadequação da própria
Lei n.º 7.845/2026, que “Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito
Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e
fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. –
BRB, e dá outras providências.”
A incompatibilidade do PLDO/2027 às operações fiscais envolvendo o
BRB foram confirmadas expressamente no Parecer Preliminar ao PLDO/2027, in
verbis:
1. Ausência de Demonstrações Financeiras e Omissão
Informativa do BRB
"[...] não houve manifestações conclusivas do Banco de Brasília S.A.
- BRB, que possibilitem estimar com elevado grau de precisão os
passivos contingentes e os demais riscos fiscais passivos [...]".
"[...] é importante frisar que até a presente data não há sequer a
publicação das demonstrações financeiras do BRB referente a
31/12/2025, sendo desconhecida, portanto, a atual situação
financeira da instituição".
"Diante do alerta formal emitido pela SEST/SEEC sobre a ausência
de manifestações conclusivas por parte do Banco de Brasília S.A.
(BRB), e considerando que até a presente data não haviam sido
publicadas as demonstrações financeiras referentes a 31/12/2025,
pergunta-se: Quais medidas administrativas ou de governança
corporativa o acionista controlador adotou ou pretende adotar para
compelir o BRB a conferir transparência e publicidade aos seus
balanços financeiros de 2025?".
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
31
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
2. Condição Econômico-Financeira e Risco Sistêmico
"O Anexo de Riscos Fiscais aponta haver indícios objetivos de
potencial risco fiscal para o GDF, considerando as atuais condições
econômico-financeiras do BRB e tendo em vista que o GDF é o
acionista controlador da Instituição Financeira".
"No caso dos passivos de maior materialidade, especialmente
aqueles relacionados ao IRRF do FCDF e ao BRB, as medidas
ordinárias de contenção de despesas podem ser insuficientes,
exigindo planejamento fiscal específico e eventual negociação
institucional para mitigar impactos sobre a prestação de serviços
públicos".
"Em que consiste o planejamento fiscal específico citado pelo Poder
Executivo para mitigar os impactos de uma eventual materialização
do risco BRB sobre a prestação dos serviços públicos essenciais
(como Saúde e Educação)?".
3. Operações de Reforço, Aumento de Capital e Aporte
"A referida Lei [7.845/2026] dispõe sobre as medidas a serem
adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador,
para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-
financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB [...]".
"Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do
BRB, autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição,
reforço ou ampliação do patrimônio líquido e do capital social da
instituição financeira [...]".
"[...] foi aprovada a proposta de Aumento de Capital, cujo montante
total da emissão poderá alcançar até R 536.000.000,00 (quinhentos
e trinta e seis milhões de reais) [...]".
"[...] a legislação prevê que parte dos recursos necessários à
capitalização do BRB poderão ser lastreados na venda de imóveis,
estruturação de fundos de investimentos imobiliários, operações de
crédito, operações de securitização, dentre outras possibilidades".
"Qual é o montante exato que o Distrito Federal, na condição de
acionista controlador, projeta integralizar com recursos próprios do
Tesouro e qual parcela será subscrita por terceiros?".
"Tendo em vista o espaço fiscal extremamente restrito [...] de que
forma o GDF assegurará que eventuais repercussões dessa
capitalização em exercícios subsequentes não estrangulem o custeio
e os investimentos essenciais do DF?".
4. Operação de Crédito, Garantias (FGC) e ACO 3.755
"Informar de que forma os compromissos assumidos pelo Distrito
Federal na ACO 3.755 [...] e a operação de crédito estruturada para
viabilizar o reforço de capital do BRB foram considerados na
elaboração do PLDO 2027".
"O risco fiscal relevante decorre da eventual estruturação financeira
da operação, que poderá gerar obrigações futuras ao Tesouro
Distrital, ainda não mensuráveis, inclusive na forma de operações
de crédito, garantias ou outras formas de recomposição
patrimonial".
"[...] contratação de operação de crédito junto ao FGC, os riscos
podem se concretizar tanto mediante contratação direta pelo GDF
como pela possibilidade de que o Ente Federativo atue como
garantidor da operação contratada diretamente pelo BRB".
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
32
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
"Caso o proponente da operação seja o BRB, o GDF deverá ser o
garantidor da operação de empréstimo".
"Qual modelagem jurídica e financeira está sendo desenhada para
a operação (contratação direta pelo GDF ou concessão de garantia
estatal ao banco)? Quais são as condições financeiras preliminares
ou limites negociados para essa operação de até R$ 6,6 bilhões
[...]".
"Caso o BRB seja o proponente e o GDF atue como garantidor, qual
é o impacto projetado dessa garantia sobre o limite de saldo global
de garantias do Distrito Federal, que em 2025 situou-se em 2,06%
da RCL?".
5. Aspectos Correlacionados à Proteção dos Fundos de
Previdência (IPREV)
"[...] estabelecem-se salvaguardas prudenciais para a gestão dos
recursos e para as relações com as instituições financeiras
depositárias e administradoras, em especial o Banco de Brasília
(BRB)".
"Estrita observância aos limites de concentração por emissor
previstos na Resolução CMN nº 5.272/2025, evitando a exposição
excessiva em ativos financeiros e títulos emitidos por uma única
instituição ou conglomerado bancário (BRB)".
Quais as medidas adotadas para compelir o BRB à transparência?
Como a capitalização do BRB afeta os serviços essenciais do DF?
2.6.1. DA VIOLAÇÃO AO ART. 4º, §3º, DA LRF
Insuficiência e Iliquidez do Anexo de Riscos Fiscais
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe, de forma inafastável, a
ação planejada e transparente. Esse é o pilar basilar erigido pelo art. 1º, § 1º,
da Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF). Para
materializar tal preceito, o legislador impôs, no art. 4º, § 3º, da LRF, que a LDO
seja acompanhada do Anexo de Riscos Fiscais, o qual deve "avaliar" os passivos
contingentes.
Avaliar, no contexto do Direito Financeiro, significa mensurar com base
em dados concretos, balanços auditados e projeções fidedignas. Ao admitir que
não possui as demonstrações financeiras de 2025 e que o BRB sonegou
informações conclusivas, o Governo do Distrito Federal confessa que o Anexo de
Riscos Fiscais do PLDO/2027 é uma peça de ficção. A inclusão de um valor de R$
6,6 bilhões, desacompanhada de memória de cálculo, configura burla
escancarada à transparência. A consequência jurídica inarredável dessa omissão
é a nulidade da previsão, pois esvazia por completo a função de planejamento
do orçamento (CF, art. 165, § 2º).
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
33
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
2.6.2. DA FRAUDE AO PLANEJAMENTO
Inadequação Intertemporal e Dilapidação Patrimonial
O Governo confessa que o impacto orçamentário do socorro impactará
"majoritariamente em 2026". Contudo, a LDO/2026 atualmente vigente é
absolutamente silente acerca da operação de crédito entre Distrito Federal e
Fundo Garantidor de Créditos (FGC). A tentativa de transferir
extemporaneamente esse passivo para o PLDO/2027 é irregularidade ao
planejamento orçamentário e pode vir a configurar fraude a nomas e princípios
legais de direito financeiro. orçamentária.
Paralelamente, a autorização para capitalizar o BRB mediante a entrega,
desafetação e securitização de imóveis públicos (Terracap, Novacap, CEB, Caesb)
configura dilapidação do patrimônio distrital para cobrir rombos decorrentes de
operações fraudulentas, caracterizando potencial lesão ao erário, sem o devido
detalhamento no PLDO/2027.
Nesse sentido, aprovar o PLDO/2027 com o aval ao "Risco Característico
VI" significa chancelar um déficit democrático, convalidar a opacidade das contas
do BRB e condenar o Distrito Federal a um colapso fiscal sem precedentes.
O orçamento público não pode servir de salvaguarda a passivos
decorrentes de atos ilícitos, sob pena de inviabilizar políticas públicas e
estrangulamento do Regime Próprio de Previdência Social (IPREV/DF).
Diante de todo o exposto, pautado na estrita legalidade, na defesa do
patrimônio público e na proteção dos direitos fundamentais da população do
Distrito Federal, manifesto meu voto contrário à aprovação do PLDO/2027 (PL
n.º 2.323/2026), com base nos fatos e fundamentos relatados em relação ao
impacto fiscal de as operações do BRB decorrentes dos ilícitos cometidos na
aquisição do Banco Master.
2.7. DA RESPOSTA INSATISFATÓRIA PELO PODER EXECUTIVO AOS
QUESTIONAMENTOS DA CEOF
Questionamentos Essenciais para Análise da Proposição Não
Respondidos ou Respondidos de Forma Insatisfatória
O item 5 do parecer preliminar da CEOF ao PLDO/2027 formulou 36
questionamentos ao Poder Executivo, distribuídos entre cenário fiscal,
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
34
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
metodologia de receitas, despesas, saúde, patrimônio, RPPS, art. 95 e riscos do
BRB.
No Ofício nº 5413/2026, o Executivo respondeu alguns itens de forma
numerada, outros de forma agrupada e deixou parte relevante sem
enfrentamento específico. A declaração de voto contrário reforça que essas
lacunas comprometem a transparência, a mensuração do risco fiscal, a coerência
das metas e a própria análise material do projeto.
QUADRO 04 – QUESTIONAMENTOS CEOF
RESPOSTA DO PODER PREJUÍZO À ANÁLISE
TEMA ÍNTEGRA LITERAL DO ACHADO
EXECUTIVO DO PLDO/2027
ACO 3.755 e 1. “Informar de que forma os “O ACO 3.755 foi celebrado Sem revisar metas, dívida,
BRB compromissos assumidos pelo em 28/05/2026. Logo não foi juros e amortização, a
Distrito Federal na ACO 3.755, possível incorporar qualquer CLDF vota sem saber o
especialmente a observância das informação referente aos impacto real da ACO/BRB
vedações previstas no art. 167-A da termos do acordo no cenário sobre primário, nominal,
Constituição Federal, e a operação para metas fiscais. (...) o endividamento e espaço
de crédito estruturada para viabilizar tema foi inserido no Anexo para custeio e
o reforço de capital do BRB foram de Riscos Fiscais...” investimento.
considerados na elaboração do PLDO
2027. Esclarecer se as metas fiscais
constantes do Anexo II já
incorporam os efeitos dessas
medidas, detalhando: a) eventuais
revisões realizadas nas projeções
fiscais; b) os impactos sobre os
resultados primário e nominal e
sobre o endividamento do Distrito
Federal; c) as projeções de
amortização e juros da operação,
com indicação de valores,
periodicidade e horizonte temporal;
e d) os reflexos esperados sobre a
disponibilidade orçamentária
destinada ao custeio e aos
investimentos nos exercícios de 2027
e seguintes.”
Atualização do 2. “Considerando o acordo celebrado “Sim. Será encaminhado PL A resposta é apenas
Anexo XII na ACO 3.755, informar se haverá para incorporar ao Anexo XII prospectiva. O processo
atualização do Anexo XII para refletir dados posteriores ao legislativo segue sem o
a nova configuração jurídica da encaminhamento do anexo atualizado,
operação, contemplando o Distrito PLDO/2027.” impedindo exame atual das
Federal como tomador direto do contragarantias, gatilhos
empréstimo, a vinculação do FPE e do art. 167-A e efeitos
do FPM como contragarantias e os fiscais da operação.
compromissos assumidos no âmbito
do art. 167-A da Constituição
Federal.”
ITBI 5. “Quais fatores justificam a queda “As projeções do ITBI Sem apontar os fatores
acentuada prevista para 2025 e a refletem a dinâmica própria específicos da queda e da
subsequente recuperação em 2026 e do mercado imobiliário (...) recuperação, a aderência
2027?” séries históricas (...) da projeção do ITBI não
indicadores pode ser testada nem
macroeconômicos (...) confrontada com a
expectativas de mercado.” realidade do mercado
imobiliário local.
ITBI 6. “O Executivo considera que o Mesma resposta agrupada Persistindo a
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
35
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
RESPOSTA DO PODER PREJUÍZO À ANÁLISE
TEMA ÍNTEGRA LITERAL DO ACHADO
EXECUTIVO DO PLDO/2027
mercado imobiliário do Distrito dos itens 5, 6 e 7. indeterminação entre
Federal apresenta volatilidade estrutura e evento pontual,
estrutural ou há eventos específicos a CLDF não consegue aferir
influenciando a série?” se a projeção é recorrente,
conservadora ou inflada
por premissa não
demonstrada.
ITBI 7. “Houve revisão na base de “Não houve alteração A resposta não descreve
cálculo, metodologia de avaliação ou metodológica relevante base de cálculo,
procedimentos de fiscalização que capaz de comprometer a metodologia de avaliação
impactem a projeção?” comparabilidade das séries nem procedimentos de
utilizadas.” fiscalização; só nega
alteração relevante. Fica
sem auditabilidade a
comparabilidade alegada.
ITCD 8. “A redução significativa prevista “A arrecadação do ITCD Não há indicação da causa
para 2026 decorre de fatores apresenta comportamento efetiva da redução de
jurídicos, econômicos ou naturalmente mais volátil 2026. Sem isso, a projeção
administrativos?” (...) inventários (...) fica apoiada em
transmissões patrimoniais generalidades e não em
(...) programas de explicação verificável do
regularização...” comportamento esperado.
ITCD 9. “O impacto de programas de “As projeções buscaram Faltam demonstrativos,
regularização anteriores foi neutralizar efeitos valores e memória de
integralmente considerado nas extraordinários e privilegiar neutralização. Sem isso,
projeções?” tendências estruturais...” persiste risco de dupla
contagem ou normalização
indevida de receita
extraordinária.
ITCD 10. “Há medidas planejadas para Mesma resposta agrupada A resposta não apresenta
reduzir a volatilidade da arrecadação dos itens 8, 9 e 10. nenhuma medida futura.
desse tributo?” Sem ação explicitada, a
volatilidade permanece
apenas reconhecida, não
gerida, o que enfraquece a
consistência da estimativa.
Outros 11. “Quais componentes explicam o “As oscilações observadas Sem decompor os
impostos aumento expressivo projetado para decorrem da combinação componentes do salto de
2025 e a redução subsequente em entre fatores conjunturais e 2025 e da queda de 2026,
2026?” eventos arrecadatórios não não há como aferir se a
recorrentes.” série está calibrada ou
contaminada por receitas
não recorrentes.
Outros 12. “Há concentração da Mesma resposta agrupada O ponto nuclear —
impostos arrecadação em poucos dos itens 11, 12 e 13. concentração em poucos
contribuintes ou recebimentos contribuintes ou
extraordinários que justifiquem esse recebimentos isolados —
comportamento?” não foi enfrentado. Isso
impede avaliar risco de
frustração da receita
projetada.
Outros 13. “Existe risco de superestimação “A metodologia adotada Mitigar não é demonstrar.
impostos das receitas futuras em razão de procura mitigar o risco de Sem quantificar o risco
eventos não recorrentes?” superestimação (...)” residual e os eventos
expurgados, a segurança
da projeção continua sem
base empírica suficiente.
IPTU 14. “A redução projetada para 2026 “As projeções do IPTU A resposta lista fatores
decorre de fatores relacionados à consideram fatores como considerados, mas não diz
inadimplência, revisão de valores evolução cadastral, qual deles explica a
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
36
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
RESPOSTA DO PODER PREJUÍZO À ANÁLISE
TEMA ÍNTEGRA LITERAL DO ACHADO
EXECUTIVO DO PLDO/2027
venais, alterações cadastrais ou comportamento histórico da retração de 2026. A causa
mudanças na sistemática de arrecadação, índices de da redução segue
cobrança?” inadimplência...” indeterminada para a
análise legislativa.
IPTU 15. “Quais medidas estão previstas “O Distrito Federal mantém “Ações contínuas” é
para aprimorar a recuperação da ações contínuas de fórmula genérica, sem
dívida ativa relacionada ao imposto?” recuperação de créditos metas, instrumentos,
tributários...” cronograma ou impacto
esperado. Sem isso, não se
mede o efeito da
recuperação sobre a
projeção do IPTU.
ICMS e ISS 17. “Foram elaboradas análises de O Executivo informou apenas Sem teste de sensibilidade,
sensibilidade para cenários de que usa “modelos a CLDF não consegue
desaceleração econômica?” econométricos e técnicas medir a robustez das
estatísticas”, sem responder metas diante de
sim/não nem expor cenários desaceleração econômica,
de sensibilidade. justamente o cenário mais
relevante para o risco
fiscal.
Despesas totais 18. “Quais fatores explicam a Sem resposta, a trajetória
redução do ritmo de crescimento das de despesa fica sem
despesas totais no triênio 2027– sustentação analítica. Isso
2029 em comparação ao período Não apresentada. compromete a
anterior?” credibilidade das metas
fiscais e da programação
do triênio.
Despesas totais 19. “Essa desaceleração decorre de Sem dizer se a
medidas de contenção, de desaceleração decorre de
estabilização da base de despesas ou contenção real ou de
de alterações metodológicas nas mudança metodológica, a
Não apresentada.
projeções?” CLDF não consegue
verificar se o ajuste
projetado é material ou
apenas contábil.
Despesas 20. “As projeções de despesas Sem resposta, fica
obrigatórias incorporam adequadamente as indemonstrado se o
pressões decorrentes do crescimento cenário comporta pessoal,
Não apresentada.
das despesas obrigatórias, saúde e educação sem
especialmente pessoal, saúde e compressão indevida de
educação?” custeio e investimento.
Investimentos 21. “A manutenção dos Sem compatibilização
investimentos em patamar explícita, não se sabe se o
relativamente constante é investimento constante é
compatível com as restrições de Não apresentada. factível ou se será
programação financeira previstas sacrificado por
pelo Poder Executivo?” contingenciamento
posterior.
Expansão de 22. “Há margem para expansão de Sem resposta, a margem
programas programas governamentais sem fiscal alegada no PLDO não
comprometimento das metas Não apresentada. pode ser confrontada com
fiscais?” as demandas materiais do
governo e do Legislativo.
Continuidade 23. “Considerando que o Decreto nº Sem resposta, permanece
de serviços 48.172/2026 revogou a sistemática o risco de interrupção
de liberação automática de cotas contratual e de serviços
para determinadas despesas Não apresentada. continuados, exatamente o
obrigatórias, de que forma o tipo de quadro que o
Executivo pretende assegurar a parecer preliminar
continuidade da execução de procurou afastar.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
37
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
RESPOSTA DO PODER PREJUÍZO À ANÁLISE
TEMA ÍNTEGRA LITERAL DO ACHADO
EXECUTIVO DO PLDO/2027
contratos administrativos, serviços
continuados e demais obrigações
essenciais sem comprometer o
equilíbrio fiscal projetado para o
triênio?”
Pessoal e LRF 24. “Apresentar o cronograma, a Sem cronograma, memória
distribuição por carreira, a finalidade e margem fiscal, não há
(reposição ou expansão) e a como aferir se os
memória de cálculo dos 1.720 provimentos são
provimentos autorizados no Anexo compatíveis com a LRF,
IV, indicando a respectiva margem com o art. 167-A e com o
disponível nos limites da Lei de cenário de restrição
Não apresentada.
Responsabilidade Fiscal. Informar, projetado.
ainda, se as projeções de despesa de
pessoal consideram apenas o
crescimento vegetativo da folha ou
se incorporam reajustes,
reestruturações de carreira e novas
admissões.”
Saúde 25. “Considerando os Sem critérios, a priorização
prioritária empreendimentos da área da saúde em saúde fica opaca. Isso
classificados como prioritários no fragiliza a legitimidade do
Anexo I do PLDO 2027, informar Anexo I e reforça a crítica
quais critérios técnicos, assistenciais, Não apresentada. de inversão de prioridades
financeiros e de planejamento orçamentárias.
governamental fundamentaram sua
seleção como prioridades para o
exercício de 2027.”
Conservação 26. “Informar quais critérios e Sem metodologia, a
patrimonial da diretrizes orientaram a previsão dos dotação de conservação
saúde recursos destinados à conservação patrimonial da saúde não
patrimonial da Secretaria de Saúde Não apresentada. pode ser auditada nem
no Quadro B do PLDO 2027.” confrontada com as
necessidades reais da
rede.
Saúde e 27. “Apresentar estimativa dos Sem estimativa, não se
contragarantias impactos sobre a base de cálculo da sabe se a operação
aplicação mínima constitucional em associada à ACO 3.755
saúde em eventual cenário de pode corroer a base do
Não apresentada.
retenção parcial do FPE ou do FPM mínimo constitucional em
pelas instituições beneficiárias das saúde, com risco direto ao
contragarantias vinculadas à cumprimento do piso.
operação decorrente da ACO 3.755.”
Patrimônio 28. “Como o Executivo explica a “A evolução do patrimônio A resposta enumera
líquido deterioração patrimonial observada líquido consolidado decorre fatores, mas não quantifica
nos últimos exercícios, apesar do de múltiplos fatores de a deterioração nem expõe
cumprimento das metas de resultado natureza contábil, atuarial e medidas estruturais de
primário? Quais medidas estruturais patrimonial (...) reversão. A solvência
estão sendo adotadas para reverter reconhecimento de passivos patrimonial segue sem
essa trajetória?” atuariais (...) revisão plano demonstrado.
metodológica de ativos...”
Dívida ativa 29. “Quais foram os impactos do O ponto específico da
desreconhecida desreconhecimento de créditos dívida ativa não foi
inscritos em dívida ativa sobre os enfrentado. Sem esse
indicadores fiscais e patrimoniais do Não apresentada. dado, permanece obscuro
Distrito Federal?” o efeito patrimonial e fiscal
de uma informação central
para a solvência do ente.
RPPS 30. “Quais medidas estruturais estão “As medidas de Sem explicitar medidas,
previstas para equacionar o déficit equacionamento do déficit custos, cronograma e
atuarial do RPPS e quais seus atuarial permanecem sendo impacto esperado, a
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
38
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
RESPOSTA DO PODER PREJUÍZO À ANÁLISE
TEMA ÍNTEGRA LITERAL DO ACHADO
EXECUTIVO DO PLDO/2027
impactos esperados sobre a conduzidas no âmbito da sustentabilidade fiscal do
sustentabilidade fiscal do Distrito política previdenciária RPPS continua afirmada
Federal?” distrital e observam estudos em abstrato, não
técnicos periódicos.” demonstrada.
Art. 95 31. “O art. 95 do PLDO 2027 Sem resposta, o art. 95
estabelece que, caso a relação entre permanece sem método de
despesas correntes e receitas apuração e sem
correntes apurada no Relatório justificativa técnica. Isso
Resumido da Execução agrava a crítica de
Orçamentária referente ao último inconstitucionalidade
bimestre de 2026 supere 95%, o formal, insegurança
crescimento das despesas de custeio jurídica e risco de
ficará limitado ao montante compressão de políticas
empenhado em 2026 corrigido pelo públicas.
IPCA. Solicita-se esclarecer: a) se,
para fins de cálculo da relação entre
despesas correntes e receitas
correntes, serão consideradas as Não apresentada.
despesas empenhadas, liquidadas
ou pagas; b) se a receita corrente
utilizada no cálculo corresponderá à
receita arrecadada (realizada) ou a
outro conceito constante do RREO;
c) qual demonstrativo específico do
RREO servirá de referência para a
apuração do índice de 95%; e d)
qual a justificativa técnica para a
utilização do montante empenhado
como base de cálculo do limite de
crescimento do custeio previsto no
caput.”
Transparência 32. “Diante do alerta formal emitido “As medidas autorizadas pela Sem enfrentar
do BRB pela SEST/SEEC sobre a ausência de Lei nº 7.845/2026 transparência e precisão
manifestações conclusivas por parte encontram-se em fase de do cálculo, o risco fiscal do
do Banco de Brasília S.A. (BRB), e avaliação técnica e BRB continua sem base
considerando que a atual situação institucional (...) não existe confiável, fragilizando o
financeira da instituição é modelagem definitiva Anexo XII e a própria
formalmente desconhecida pelo fato aprovada...” função planejadora do
de não terem sido publicadas as PLDO.
demonstrações financeiras
referentes a 31/12/2025, pergunta-
se: a) Quais medidas administrativas
ou de governança corporativa o
acionista controlador adotou ou
pretende adotar para compelir o BRB
a conferir transparência e
publicidade aos seus balanços
financeiros de 2025? b) De que
forma a ausência desses dados
impactou a precisão dos cálculos de
passivos contingentes e dos demais
riscos fiscais contidos no Anexo XII
do PLDO 2027?”
Capitalização 33. “O fato relevante publicado em “Até o momento, não existe Sem montante,
do BRB 22/04/2026 estipulou uma amplitude modelagem definitiva cronograma e impacto, a
de Aumento de Capital que varia aprovada que permita CLDF não consegue
entre o mínimo de R$ 536 milhões e afirmar, de forma conclusiva, dimensionar se a
o teto expressivo de R$ 8,817 a configuração final da capitalização do BRB
bilhões. Sabendo que a urgência operação, seus custos comprimirá custeio e
para recompor o capital regulatório financeiros, garantias, investimento, ponto central
tende a concentrar os impactos cronogramas ou impactos do voto contrário.
iniciais no exercício de 2026, solicita- fiscais definitivos.”
se esclarecer: a) Qual é o montante
exato que o Distrito Federal, na
condição de acionista controlador,
projeta integralizar com recursos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
39
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
RESPOSTA DO PODER PREJUÍZO À ANÁLISE
TEMA ÍNTEGRA LITERAL DO ACHADO
EXECUTIVO DO PLDO/2027
próprios do Tesouro e qual parcela
será subscrita por terceiros? b)
Tendo em vista o espaço fiscal
extremamente restrito evidenciado
no Anexo VI (Margem Líquida de
Expansão de DOCC positiva em
apenas R$ 166,98 milhões para
2027), de que forma o GDF
assegurará que eventuais
repercussões dessa capitalização em
exercícios subsequentes não
estrangulem o custeio e os
investimentos essenciais do DF?”
Estruturação 34. “O texto assinala que parte da “Eventuais impactos A resposta confessa
financeira capitalização poderá ser lastreada na financeiros somente serão ausência de mensuração
venda de imóveis, estruturação de incorporados às projeções justamente onde o risco é
fundos imobiliários, operações de oficiais após definição formal de longo prazo. Sem
securitização ou operações de da estrutura jurídica e desenho preliminar, o
crédito, gerando obrigações futuras financeira da operação.” PLDO é examinado sem
ao Tesouro Distrital. Pergunta-se: a) conhecer a extensão da
Já existe um cronograma ou obrigação futura.
desenho preliminar dessa
estruturação financeira? b) Qual é o
estoque de bens imóveis do DF
estimado para alienação ou
integralização direta no patrimônio
líquido do banco? c) Como o impacto
de longo prazo dessas operações de
securitização e crédito foi mensurado
frente às metas de Resultado
Primário e Nominal (já deficitárias
para o triênio 2027-2029)?”
FGC e garantias 35. “No tocante ao art. 2º, inciso III, “Os estudos referentes às Sem CET, prazo, juros,
da Lei nº 7.845/2026, que autoriza a alternativas de estruturação carência, garantia e fluxo
adoção de medidas junto ao FGC ou financeira encontram-se em da dívida, o risco de até R$
instituições financeiras até o limite desenvolvimento (...) 6,6 bi não pode ser
de R$ 6,6 bilhões, e considerando a avaliações jurídicas, mensurado. Isso impede
possibilidade de o GDF atuar como financeiras, regulatórias e avaliar solvência, limite de
tomador direto ou como garantidor fiscais ainda em andamento.” garantias e serviço da
da operação contratada pelo BRB, dívida.
solicita-se detalhar: a) Qual
modelagem jurídica e financeira está
sendo desenhada para a operação
(contratação direta pelo GDF ou
concessão de garantia estatal ao
banco)? b) Quais são as condições
financeiras preliminares ou limites
negociados para essa operação de
até R$ 6,6 bilhões, especificando o
prazo total de pagamento, o período
de carência, as taxas de juros
nominais, a forma de amortização,
as taxas de administração/seguros e
o Custo Efetivo Total (CET) estimado
para a transação? c) Caso o BRB seja
o proponente e o GDF atue como
garantidor, qual é o impacto
projetado dessa garantia sobre o
limite de saldo global de garantias do
Distrito Federal, que em 2025 situou-
se em 2,06% da RCL? d) Na hipótese
de o GDF ser o proponente direto
(tomador do empréstimo), qual a
justificativa técnica para a não
inclusão do fluxo completo desses
custos (juros, amortizações e
encargos) nas projeções do Serviço
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
40
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
RESPOSTA DO PODER PREJUÍZO À ANÁLISE
TEMA ÍNTEGRA LITERAL DO ACHADO
EXECUTIVO DO PLDO/2027
da Dívida e nas metas fiscais anexas
ao PLDO 2027?”
Plano de 36. “O Anexo XII admite “O planejamento fiscal (...) A resposta reconduz tudo a
contingência textualmente que, em face da refere-se ao conjunto de mecanismos ordinários,
elevada materialidade dos riscos instrumentos de justamente quando o
fiscais associados ao BRB, as monitoramento, gestão de anexo admite sua possível
medidas ordinárias de riscos, avaliação de cenários insuficiência. O plano
contingenciamento de despesas e adoção de medidas fiscais específico continua sem
previstas na LRF (como limitação de preventivas...” e, conteúdo operacional
empenho e uso da reserva de adicionalmente, não haveria verificável.
contingência) podem ser “cenário concreto que
insuficientes, demandando um demande adoção de medidas
planejamento fiscal específico. extraordinárias”.
Diante disso, indaga-se: a) Em que
consiste o planejamento fiscal
específico citado pelo Poder
Executivo para mitigar os impactos
de uma eventual materialização do
risco BRB sobre a prestação dos
serviços públicos essenciais (como
Saúde e Educação)? b) Há alguma
mesa de negociação institucional em
curso ou plano de contingência
estruturado junto a órgãos
reguladores ou ao Governo Federal
para proteger o Tesouro Distrital de
impactos fiscais desproporcionais?”
Fonte: Parecer Preliminar x Respostas Poder Executivo.
A comparação documental permite sustentar, com base nos próprios
anexos, que o Executivo não se desincumbiu suficientemente do ônus
argumentativo e informacional que lhe competia para viabilizar uma análise
madura do PLDO/2027.
O núcleo mais grave está em três frentes. A primeira é a omissão de
resposta específica aos itens sobre despesas, programação financeira, saúde,
provimentos e metodologia do art. 95.
A segunda é a substituição da resposta técnica por fórmulas
genéricas nas projeções tributárias, sem memória de cálculo ou sensibilidade.
A terceira é a opacidade do risco BRB, em que o próprio Executivo
admite ausência de modelagem definitiva, enquanto a declaração de voto
contrário aponta risco fiscal bilionário, possível compressão de serviços essenciais
e falha do Anexo de Riscos Fiscais em cumprir o art. 4º, § 3º, da LRF.
A ausência de resposta e/ou inadequação das respostas encaminhadas
comprovam que permaneceram sem demonstração adequada: o impacto fiscal
completo da ACO 3.755 e das operações BRB/FGC; a coerência interna das
projeções de receita; a factibilidade da desaceleração das despesas; a proteção
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
41
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
do piso da saúde; o equacionamento efetivo do RPPS; e a operacionalização do
art. 95.
Dessa forma, considerado a limitação às competências deste Poder
Legislativo em se manifestar sobre o PLDO/2027 de forma adequada é que se
justifica o voto contrário ao PL n.º 2.323/2026 por omissão por parte do Poder
Executivo.
3. DO VOTO
Ante o exposto, considerando a análise técnica, jurídica e orçamentária
dos elementos estruturais que compõem o Projeto de Lei n.º 2.323/2026,
manifesta-se voto integralmente contrário à aprovação do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 (PLDO/2027). As
eivas de inconstitucionalidade formal e material, as ilegalidades e os desvios
finalísticos identificados ao longo do texto obstam a chancela legislativa da
proposição em sua versão preliminar.
Restou evidenciada a inconstitucionalidade do art. 95 da proposição, o
qual usurpa a competência legislativa do poder reformador ao instituir um novo
regime fiscal restritivo e aplicar penalidades automáticas por meio de lei ordinária
anual de diretrizes orçamentárias. Ademais, o referido dispositivo incorre em erro
técnico e ilegalidade infraconstitucional ao alterar casuisticamente o conceito de
despesas de custeio com o escopo de limitar gastos com pessoal, violando
frontalmente a norma geral de direito financeiro nacional disposta no art. 13 da
Lei n.º 4.320/1964.
Constatou-se retrocesso orçamentário decorrente da modificação da
base de cálculo para a fixação das dotações destinadas à FAP/DF, ao FAC/DF, ao
FUnDF e ao FDCA/DF. A substituição da estimativa de arrecadação para o ano
legislado pela receita apurada no exercício anterior reduz o aporte de recursos a
setores estratégicos e esvazia as vinculações protetivas asseguradas pela Lei
Orgânica do Distrito Federal. Em paralelo, a flexibilização para a aquisição de
passagens aéreas em classes superiores configura inversão de prioridades que
confronta os princípios constitucionais da moralidade, da economicidade e da
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
42
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
razoabilidade administrativas.
O Anexo I (Metas e Prioridades) materializa desvio de finalidade ao
preterir as demandas sociais em áreas fundamentais como educação e
assistência social para priorizar a expansão do sistema carcerário, direcionando
área física substancialmente maior para unidades prisionais do que para
infraestrutura escolar. Da mesma forma, a inclusão da contratualização com o
IGES/DF como meta prioritária desconsidera as fragilidades gerenciais, a
opacidade na prestação de contas e as recorrentes ressalvas apontadas pelos
órgãos externos de controle.
Sob a ótica do financiamento das políticas essenciais, verifica-se uma
redução percentual na distribuição dos recursos do Fundo Constitucional do
Distrito Federal (FCDF) para a educação e a saúde, agravada pelo decréscimo
contínuo na aplicação de receitas próprias em Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino (MDE), o que eleva o risco de descumprimento do piso do art. 212 da
Constituição Federal. Esse cenário de desinvestimento é indissociável do corte de
79,1% no quantitativo global de novas nomeações no âmbito do Poder Executivo
(Anexo IV), medida que precariza a força de trabalho pública e afronta os
postulados da eficiência e da continuidade dos serviços públicos.
No tocante à gestão das receitas, o incremento das renúncias tributárias
— concentradas majoritariamente no ICMS — sem avaliações estruturadas de
custo-benefício e sem a definição de indicadores capazes de aferir sua efetividade
social compromete a sustentabilidade fiscal de médio e longo prazo. A
extrapolação dos tetos autorizados pelo Poder Legislativo, conforme evidenciado
nos dados oficiais do Distrito Federal, reduz a base de cálculo da Receita Corrente
Líquida e da Receita Tributária Líquida, provocando o subfinanciamento
planejado das vinculações orçamentárias obrigatórias.
Por fim, o Anexo de Riscos Fiscais padece de insuficiência e iliquidez,
violando o preceito do art. 4º, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. A ausência
de demonstrações financeiras tempestivas e de manifestações conclusivas por
parte do Banco de Brasília (BRB) impossibilita a mensuração precisa de passivos
contingentes bilionários decorrentes das operações correlacionadas ao Banco
Master. A transferência de obrigações futuras ao Tesouro Distrital sem a devida
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
43
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
transparência ou memória de cálculo configura omissão ao planejamento e
desrespeito à anualidade orçamentária.
Diante de tais fundamentos, com fulcro nos princípios da legalidade,
moralidade, eficiência e transparência que regem as finanças públicas, conclui-
se pelo voto contrário ao Projeto de Lei n.º 2.323/2026 (PLDO/2027)
pelas inconstitucionalidades, ilegalidades, imoralidades contra o
interesse e patrimônio público.
Plenário, em 30 de junho de 2026.
Gabriel Magno Fábio Félix Max Maciel
PT PSOL PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5. CEP n.º 70.094-902.
Gabinete 16. 3348-8162
44