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DCL n° 087, de 07 de maio de 2026
Portarias 160/2026
Gabinete da Mesa Diretora
Portaria-GMD Nº 160, DE 5 DE maio DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando a Solicitação de Serviços de Suporte Evento 2647088 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00016858/2026-13, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do Foyer do Plenário da CLDF, sem ônus, para a realização da Sessão Solene de Outorga de Título de Cidadão Honorário ao senhor Luiz Carlos Pires de Araújo, no dia 19 de maio de 2026, das 19h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Cleo Santos de Sousa Abreu, matrícula nº 24.933, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO Secretário-Geral/Presidência | |
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JOÃO TORRACCA JUNIOR Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência | JEAN DE MORAES MACHADO Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência |
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BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA Secretário-Executivo/1ª Secretaria | ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES Secretário-Executivo/2ª Secretaria |
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RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secretário-Executivo/3ª Secretaria | MARILAINE ALVES DE ASSIS Secretária-Executiva substituta/4ª Secretaria |
| Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/05/2026, às 16:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 05/05/2026, às 17:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/05/2026, às 17:41, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/05/2026, às 17:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/05/2026, às 19:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 06/05/2026, às 14:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 06/05/2026, às 18:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 087, de 07 de maio de 2026
Portarias 162/2026
Gabinete da Mesa Diretora
Portaria-GMD Nº 162, DE 05 DE maio DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2650259 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00010749/2026-84, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização da Galeria Espelho D'Água da CLDF, sem ônus, para a realização da exposição "Um DF Possível", no período de 07 a 29 de maio de 2026, das 9h às 19h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Marcelo Ulisses Pimenta, matrícula nº 24.522, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria-GMD Nº 102 (2590109), de 24 de março de 2026.
JOÃO MONTEIRO NETO Secretário-Geral/Presidência | |
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JOÃO TORRACCA JUNIOR Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência | JEAN DE MORAES MACHADO Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência |
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BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA Secretário-Executivo/1ª Secretaria | ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES Secretário-Executivo/2ª Secretaria |
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RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secretário-Executivo/3ª Secretaria | MARILAINE ALVES DE ASSIS Secretária-Executiva substituta/4ª Secretaria |
| Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/05/2026, às 18:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/05/2026, às 19:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 06/05/2026, às 08:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 06/05/2026, às 09:54, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 06/05/2026, às 14:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 06/05/2026, às 15:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 06/05/2026, às 18:31, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 087, de 07 de maio de 2026
Portarias 158/2026
Gabinete da Mesa Diretora
Portaria-GMD Nº 158, DE 5 DE maio DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011 e o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2648282 e as razões apresentadas no Processo SEI 00001-00016044/2026-71, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o uso do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Patrimônio Vivo do DF, no dia 12 de junho de 2026, das 19h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Pietra Soares da Silva, matrícula 22.055, que ficará responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO Secretário-Geral/Presidência | |
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JOÃO TORRACCA JUNIOR Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência | JEAN DE MORAES MACHADO Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência |
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BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA Secretário-Executivo/1ª Secretaria | ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES Secretário-Executivo/2ª Secretaria |
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RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secretário-Executivo/3ª Secretaria | Marilaine alves de assis Secretária-Executiva substitura/4ª Secretaria |
| Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/05/2026, às 14:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/05/2026, às 14:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/05/2026, às 15:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/05/2026, às 16:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por MARILAINE ALVES DE ASSIS - Matr. 19670, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 05/05/2026, às 17:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 05/05/2026, às 19:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 087, de 07 de maio de 2026
Extratos - Contratos 3/2026
Extrato de Termo de Credenciamento
Brasília, 06 de maio de 2026.
Processo SEI n.º 00001-00015408/2026-03. Contrato nº 16/2026, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a CLÍNICA EQUILÍBRIO MENTAL - HELIANA ALVES CLÍNICA DE PSICOLOGIA LTDA., CNPJ: 61.176.793/0001-99. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços em Psicologia. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2026NE00682; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 04/05/2026; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr(a). Heliana Valério Moreno Alves.
| Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 06/05/2026, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 087, de 07 de maio de 2026
Extratos - Contratos 4/2026
Extrato de Termo Aditivo
Brasília, 06 de maio de 2026.
Processo nº SEI 00001-00001226/2024-85. Quarto Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº 01/2024, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS (UNIDADE I). Objeto: Reajuste do valor do Pacote Painel para Linfoma, aplicando-se o percentual de 4% (quatro por cento), referente ao reajuste do ano de 2026, conforme definido pelo Grupo dos Programas de Autogestão de Saúde (Grupo dos Tribunais) e a Inclusão dos Pacotes de Procedimentos de Radioterapias no rol de procedimentos dos serviços prestados pela Credenciada. Vigência: a partir da publicação deste extrato de Termo Aditivo no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Legislação: art. 124, II, da Lei n° 14.133/2021. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr. Fernando Ganem.
| Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 06/05/2026, às 18:03, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 087, de 07 de maio de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 28/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 59/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 24 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que
"dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador,
para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A.
- BRB, e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vos sos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 24/04/2026, às 18:23, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 2295/2026 - ProMjeetnos adgee mLe 5i9 - (220219152/42607296) - ( 3 3S1E0I 09410)44-00010944/2026-69 / pg. 1 pg.1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 201124679 código CRC= 64C85DC4.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00010944/2026-69 Doc. SEI/GDF 201124679
PL 2295/2026 - ProMjeetnos adgee mLe 5i9 - (220219152/42607296) - ( 3 3S1E0I 09410)44-00010944/2026-69 / pg. 2 pg.2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março
de 2026, que "dispõe sobre as medidas
a serem adotadas pelo Distrito Federal,
na condição de acionista controlador,
para o restabelecimento e
fortalecimento das condições
econômico-financeiras do Banco de
Brasília S.A. - BRB, e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo Único da Lei nº 7.845, de 10 de março de
2026, os imóveis localizados nos endereços SIA TRECHO SERVIÇO PÚBLICO LT G,
utilizado na prestação de serviços de saúde, e GLEBA ‘A’ - com 716 hectares,
denominada “Serrinha do Paranoá”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 2295/2026 - PProrojejettoo ddee LLeei is /-n 2º (2290511/270702467 )- ( 3 3 1 S0E9I 10)4044-00010944/2026-69 / pg. 3 pg.3 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 52/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 24 de abril de 2026.
À Excelentíssima Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Assunto: Proposta de alteração da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026.
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei, que
objetiva alterar a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, a qual "dispõe sobre as medidas a serem adotadas
pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das
condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências".
2. Nesse contexto, inicialmente, observo que a Lei nº 7.845/2026, em seu art. 3º, permitiu a
utilização de bens imóveis ali especificados, abrangendo "a transferência da propriedade, a conferência
como integralização de capital, a constituição de garantias, a cessão de direitos, a permuta, a dação em
pagamento, a alienação direta ou mediante procedimento competitivo, bem como a estruturação por meio
de veículos societários ou fundos de investimento".
3. Contudo, restou verificado que alguns dos imóveis especificados no Anexo Único da Lei nº
7.845/2026 possuem restrições de ordem ambiental ou quanto a sua destinação.
4. Por essa razão, aponto a necessidade de alteração da referida norma, a fim de sejam retirados os
imóveis localizados nos endereços abaixo relacionados do rol de bens que podem ser utilizados para fins
da Lei nº 7.845/2026:
- SIA TRECHO SERVIÇO PÚBLICO LT G; e
- GLEBA ‘A’ - com 716 hectares.
5. Ademais, destaco que a proposta em apreço não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal.
6. São essas, Excelentíssima Senhora Governadora, as razões pelas quais apresento a referida
minuta de Projeto de Lei.
7. Por oportuno, recomendo que seja pleiteada, perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a
tramitação da presente proposição em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
PL 2295/2026 E- xPproosjieçãtoo ddee MLoetiiv -o s2 2529 5(2/201012066 6-8 (23) 3 1 0 9 S1E) I 04044-00010944/2026-69 / pg. 4 pg.4 Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA -
Matr.0287440-7, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 24/04/2026,
às 15:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 201106682 código CRC= 41540500.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00010944/2026-69 Doc. SEI/GDF 201106682
PL 2295/2026 E- xPproosjieçãtoo ddee MLoetiiv -o s2 2529 5(2/201012066 6-8 (23) 3 1 0 9 S1E) I 04044-00010944/2026-69 / pg. 5 pg.5 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 3336/2026 - SEEC/GAB Brasília-DF, 24 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR
Secretário de Estado-Chefe interino
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
REINALDO COSME VILAR DE OLIVEIRA JUNIOR
Consultor Jurídico substituto
Consultoria Jurídica
Gabinete da Governadora do Distrito Federal
Assunto: Proposta de alteração da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei que altera a Lei nº 7.845, de 10 de
março de 2026, a qual "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de
acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do
Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências".
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com Exposição de Motivos Nº 52/2026 ̶ SEEC/GAB (201106682) e Nota
Jurídica.
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que informo que a proposta em apreço não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal.
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (201125143) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (201132695), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação da Excelentíssima Senhora Governadora.
Atenciosamente,
PL 2295/2026 - ProjeOtfoíc idoe 3 3L3e6i (-2 201219255/323092) 6 - ( 3S3E1I 0049014)4-00010944/2026-69 / pg. 6 pg.6 Documento assinado eletronicamente por VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA -
Matr.0287440-7, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 24/04/2026,
às 15:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04044-00010944/2026-69 Doc. SEI/GDF 201125339
PL 2295/2026 - ProjeOtfoíc idoe 3 3L3e6i (-2 201219255/323092) 6 - ( 3S3E1I 0049014)4-00010944/2026-69 / pg. 7 pg.7 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Nota Jurídica N.º 58/2026 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 24 de abril de 2026.
Assunto: Proposta de projeto de lei, que altera a Lei nº 7.845/2026.
À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa,
1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos de proposta de projeto de lei (201106230) desta Pasta, que altera a Lei nº
7.845, de 10 de março de 2026, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na
condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-
financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências, devidamente acompanhada da
exposição de motivos.
1.2. O processo foi encaminhado a esta Assessoria para manifestação, em face da exigência
constante do Decreto n.º 43.130/2022, inciso II do art. 3º.
1.3. É o breve relato.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto n.º 43.130/2022, compete a esta Assessoria
Jurídico-Legislativa o assessoramento ao Secretário a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do
atendimento à técnica legislativa da proposição.
2.2. Todavia, no presente caso, verifica-se que o projeto de lei já foi assinado pelo Titular da
Pasta, restando a esta Assessoria verificar apenas a conformidade jurídico-formal da proposição.
2.3. Do mérito da proposta
2.3.1. Consoante relatado, a proposta altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que dispõe
sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o
restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB,
e dá outras providências, especificamente o seu Anexo Único.
2.3.2. Conforme consta da exposição de motivos que acompanha a proposição, a finalidade da
alteração é retirar do Anexo Único da lei dois imóveis que possuem restrições de ordem ambiental ou
quanto a sua destinação, localizados nos endereços SIA TRECHO SERVIÇO PÚBLICO LT G e GLEBA
‘A’ - com 716 hectares.
2.3.3. Desta forma, a alteração pretendida é medida que se impõe para corrigir erro na indicação
dos referidos imóveis, os quais não poderiam o atingir o objetivo da lei de recomposição, reforço ou
ampliação do patrimônio líquido e do capital social da instituição financeira - Banco de Brasília S.A.
2.3.4. Necessário destacar que, embora a Lei nº 7.845/2026, em seu art. 3º, autorize a utilização
dos bens imóveis que especifica em seu anexo Único, abrangendo, dentre outras medidas, a transferência
da propriedade, por força do que dispõe o seu art. 6º, III, deverá, para tal fim, ser observada a legislação
sobre gestão e alienação de bens públicos.
2.3.5. Da iniciativa da proposta e do instrumento normativo eleito
PL 2295/2026 - PrNoojetato J udreíd iLcae i5 -8 2(2209151/426092896) - ( 3 3 S1E0I9 014)044-00010944/2026-69 / pg. 8 pg.8 2.3.6. No que se refere à competência do Governador para inaugurar a proposição legislativa de
projeto de lei, resta assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que assim estabelece:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e
os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador; (grifos não do original)
2.3.7. Desta forma, a iniciativa do projeto de lei ordinária encontra-se em perfeita harmonia com o
disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o processo
legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão.
2.3.8. Esclareça-se, ainda, que o envio da proposição à Câmara Legislativa do Distrito Federal -
CLDF está reservado ao juízo de oportunidade e conveniência política do Chefe do Poder Executivo,
consoante intelecção do inciso VI do art. 100 da LODF.
2.3.9. Demonstra-se assim que tanto a espécie normativa eleita (projeto de lei ordinária) quanto a
sua iniciativa (Governador) estão conforme a exigência da legislação aplicável.
2.4. Da inexistência de renúncia de receita
2.4.1. No que tange aos aspectos orçamentários e financeiros, como a proposta em questão, não
implica em aumento de despesa nem trata de concessão ou ampliação de benefício ou incentivo fiscal,
ficam dispensáveis o demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro exigido pela LC nº
101/2000 - LRF (art. 14) e Decreto nº 32.598/2010 (art. 8º), assim como o estudo econômico previsto na
Lei n.º 5.422/2014 (art. 1º).
2.5. Da compatibilidade da proposta com a Lei das Eleições
2.5.1. Pela mesma razão de a proposta não tratar de concessão de benefício ou incentivo fiscal
nem implicar em aumento de despesa, o seu encaminhamento e possível aprovação pela CLDF no
exercício de 2026 não infringe o § 10 do art. 73 da Lei das Eleições, Lei federal n.º 9.504/1997, porquanto
não exerce qualquer influência no processo eleitoral, ou seja, não afeta a necessária igualdade de
condições que deve prevalecer entre candidaturas eleitorais.
3. CONCLUSÃO
3.1. Ante o exposto, não se visualiza óbice jurídico à proposição analisada (201132695), sem
prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a
constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos
do art. 7º do Decreto n.º 43.130/2022.
3.2. É o entendimento, sob censura.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária
Endosso o entendimento expresso na Nota Jurídica n.º 58/2026 - SEEC/AJL/UFAZ a
qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão analisada.
Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.
PL 2295/2026 - PrNoojetato J udreíd iLcae i5 -8 2(2209151/426092896) - ( 3 3 S1E0I9 014)044-00010944/2026-69 / pg. 9 pg.9 LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 24/04/2026, às 16:20, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 24/04/2026, às 16:27,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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04044-00010944/2026-69 Doc. SEI/GDF 201146989
PL 2295/2026 - PrNoojteat oJu dríedi cLae 5i 8- (222091154/26908296) - ( 3 3 S1E0I 90140)44-00010944/2026-69 / pg. 10 pg.10 Governo do Distrito Federal
Gabinete da Governadora
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 61/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 28 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual autoriza o Poder Executivo a aderir à cooperação
financeira com a União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, que instituiu o
Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, nas condições que especifica, e dá
outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Ex celência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.17304792, Governador(a) do Distrito Federal, em 28/04/2026, às 15:49, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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04044-00021757/2026-19 Doc. SEI/GDF 201422117
PL 2302/2026 - ProMjeetnos adgee mLe 6i1 - (220310422/22101276) - ( 3 3S1E2I 05460)44-00021757/2026-19 / pg. 2 pg.2 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Autoriza o Poder Executivo a aderir à
cooperação financeira com a União, nos
termos da Medida Provisória nº 1.349,
de 7 de abril de 2026 , que instituiu o
Regime Emergencial de Abastecimento
Interno de Combustíveis, nas condições
que especifica, e dá outras providências
.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a aderir à
cooperação financeira com a União, nos termos da Medida Provisória nº 1.349, de 7
de abril de 2026 , que instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de
Combustíveis, respeitados os limites e condições definidos nesta Lei.
Art. 2º A autorização ora concedida permite que o Distrito Federal coopere
financeiramente com a União para a partilha de custos de subvenção econômica aos
importadores e distribuidores de óleo diesel de uso rodoviário, destinado ao consumo
em seu território, com vistas a assegurar o abastecimento do referido produto.
Parágrafo único . Para fins do disposto no caput , o Governador fica autorizado
a requerer a adesão do Distrito Federal, mediante ofício dirigido ao Ministro de
Estado de Minas e Energia, do qual deverá constar a expressa manifestação deste
Ente federativo, concordando:
I - em oferecer contribuição, em conjunto com as demais unidades da
Federação, correspondente ao valor de R$ 0,60 por litro de óleo diesel, a qual será
somada à contribuição da União de mesmo valor, perfazendo o valor total de R$ 1,20
por litro de óleo diesel;
II - com o encargo total cabível aos Estados e ao Distrito Federal, limitado a
R$ 2.000.000.000,00, distribuídos com base na média do padrão histórico de
consumo proporcional de óleo diesel, nos respectivos territórios, nos termos
estabelecidos no Anexo da Medida Provisória nº 1.349, de 2026 ;
III - que, em conformidade com o Anexo da Medida Provisória nº 1.349, de
2026 , o encargo total cabível ao Distrito Federal corresponde a 0,58% da
contribuição conjunta das unidades da Federação, perfazendo o limite de R$
11.600.000,00;
IV - com a retenção, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal – FPE e/ou em outras transferências legais da União ao Distrito Federal, e o
repasse à União do montante correspondente ao valor da contribuição desta Unidade
PL 2302/2026 - PProrojejettoo ddee LLeei is /-n 2º (3200214/250662767 )- ( 3 3 1 S2E5I 60)4044-00021757/2026-19 / pg. 3 pg.3 GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
da Federação, conforme o disposto no inciso III deste parágrafo, na forma
estabelecida em regulamento federal;
V - que, na hipótese de não retenção do valor integral da contribuição, nos
termos do inciso IV, o valor da diferença não retida será exigível e recolhido nos
repasses da cota de FPE e/ou de outras transferências legais da União ao Distrito
Federal, subsequentes, até a retenção integral do valor;
VI - em se submeter às regras previstas na Medida Provisória nº 1.349, de
2026 , e no seu regulamento, inclusive quanto ao prazo da concessão da subvenção
econômica previsto no art. 4º da referida Medida Provisória.
Art. 3º As despesas decorrentes do oferecimento da contribuição do Distrito
Federal para a subvenção econômica de que trata esta Lei têm natureza
discricionária, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes
orçamentários, financeiros e contábeis necessários à respectiva execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 7 de abril de 2026.
PL 2302/2026 - PProrojejettoo ddee LLeei is /-n 2º (3200214/250662767 )- ( 3 3 1 S2E5I 60)4044-00021757/2026-19 / pg. 4 pg.4 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 56/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 27 de abril de 2026.
À Excelentíssima Senhora
Celina Leão Hizim Ferreira
Governadora do Distrito Federal
Assunto: Anteprojeto de Lei (201346986).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa da minuta de
anteprojeto de lei (201346986), que autoriza o Poder Executivo a aderir à cooperação financeira com a
União, nos termos da Medida Provisória n° 1.349, de 7 de abril de 2026, que instituiu o Regime
Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, nas condições que especifica, e dá outras
providências.
2. Preliminarmente, é importante destacar que a demanda trata de adesão à cooperação financeira
instituída pela Medida Provisória 1.349, de 2026, considerando que a conjuntura internacional recente
permanece caracterizada por elevada volatilidade nos preços do petróleo e derivados, decorrente do
agravamento de tensões geopolíticas e disrupções logísticas, com impactos diretos sobre os custos de
importação de combustíveis, a formação de preços domésticos e a previsibilidade do abastecimento e,
ainda, a necessidade de assegurar a regularidade do suprimento e a estabilidade mínima de preços em
insumos essenciais à economia local.
3. Nesse contexto, a minuta em exame tem o objetivo de que ocorra a adesão do Distrito Federal ao
regime emergencial, instituído pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026 (MP 1349), voltado
à garantia do abastecimento interno de combustíveis, mediante instrumentos coordenados de subvenção
econômica, cooperação federativa, mecanismos regulatórios e medidas complementares destinadas a
mitigar os efeitos econômicos decorrentes de choques recentes no mercado internacional de energia.
4. A MP 1349 instituiu o Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis como
resposta à volatilidade dos preços internacionais e aos riscos de desabastecimento de óleo diesel. O
mecanismo proposto consiste em uma subvenção econômica de R$ 1,20 por litro, custeada paritariamente
entre a União (R$ 0,60 por litro ) e as unidades da Federação (R$ 0,60 por litro).
5. Com efeito, a minuta contempla a autorização para que a União realize a retenção desses valores
diretamente no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), conforme faculdade
prevista no art. 3º, § 2º, da MP 1349.
6. Ressalto que a adesão é condição necessária para garantir que os importadores e distribuidores de
óleo diesel destinado ao território do Distrito Federal recebam a subvenção em sua plenitude, assegurando
a paridade de preços e a continuidade do abastecimento local.
PL 2302/2026 E- xPproosjieçãtoo ddee MLoetiiv -o s2 3560 2(2/201032467 2-2 (03) 3 1 2 5 S6E) I 04044-00021757/2026-19 / pg. 5 pg.5 7. Assim, no que tange aos aspectos financeiros e orçamentários da proposição legislativa em
exame, conforme o Anexo da MP 1349, a participação do Distrito Federal no consumo nacional de óleo
diesel é de 0,58%, considerando o teto global de contribuição dos entes subnacionais fixado em R$
2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), o impacto financeiro máximo para o Distrito Federal está
estimado em R$ 11.600.000,00 (onze milhões e seiscentos mil reais) a título de despesa pública, sem
renúncia fiscal, conforme se pode inferir do Estudo Técnico 43 (200657002), corroborado pelo Despacho
SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF (200665656), todos da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico
desta Secretaria de Estado de Economia (SUAE/SEFAZ/SEEC).
8. Ante os elementos motivadores, ora expostos, recomendo que a presente proposição tramite em
regime de URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
9. São essas, Excelentíssima Senhora Governadora, as linhas mestras e as principais razões que
inspiraram a presente proposição.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA -
Matr.0287440-7, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 28/04/2026,
às 10:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
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verificador= 201347220 código CRC= E06F046B.
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PL 2302/2026 E- xPproosjieçãtoo ddee MLoetiiv -o s2 3560 2(2/201032467 2-2 (03) 3 1 2 5 S6E) I 04044-00021757/2026-19 / pg. 6 pg.6 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal
Gerência de Modelagem e Projetos Especiais
Estudo Técnico n.º 43/2026 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 17 de abril de 2026.
ESTUDO ECONÔMICO
ANÁLISE EX ANTE
1. INTRODUÇÃO
Em atendimento ao Despachos SEI nº 200643861 e 200596850, o presente trabalho tem por
objetivo apresentar o estudo econômico relativo à eventual implementação das propostas constantes do
Documento SEI 200543437.
Quanto ao mérito, conforme destacado nos Documentos SEI nº 200596850, a Proposta
200543437 envolve a MP 1349, que instituiu uma subvenção econômica de R$ 1,20 por litro, custeada
paritariamente entre a União (R$ 0,60 por litro ) e as unidades da Federação (R$ 0,60 por litro), como
resposta à volatilidade dos preços internacionais e aos riscos de desabastecimento de óleo diesel.
Sendo importante notar que embora as subvenções possam assumir a forma de incentivos e
benefícios fiscais que impliquem em renúncia fiscal, tais como redução de base de cálculo e isenção, a
proposta em análise trata de subvenção econômica, não configurando redução de base de cálculo e
portanto não implicando em renúncia de receita fiscal.
Em razão do Documentos SEI nº 200596850 mencionar a Lei nº 5.422/2014, o presente
estudo foi realizado considerando os critérios de avaliação presentes na lei em questão, embora, SMJ, a
proposta trate de subvenção econômica e não de renúncia fiscal. em face do entendimento de que a lei
trata exclusivamente da obrigatoriedade de apresentação de estudo nos casos de conceção ou ampliação de
benefícios fiscais.
Ante o exposto, registramos o método adotado e a avaliação dos impactos patrocinados pela
norma complacente em tese.
2. MÉTODO
O presente trabalho foi estruturado com um estudo de caso, estratégia de pesquisa utilizada
para analisar um fenômeno atual em seu contexto real e as variáveis que o influenciam de modo a permitir
examinar fenômenos complexos (GIL, 2008, pg. 57).
A estimativa dos impactos patrocinados pelos convênio foi realizada observando as
previsões nele contidas, tendo sido analisada a legislação relativa à tributação do óleo diesel, os dados
relativos à comercialização do diesel publicados no portal Dados Estatísticos pela Agência Nacional do
Petróleo (ANP).
Foi realizada a extração de dados de vendas do diesel de fevereiro de 2025 a janeiro de
2026.
Os dados relacionados às atividades econômicas de que trata o projeto de lei foram obtidos
de bases de dados disponíveis no âmbito dessa GEMPE, tendo sido tratados por meio dos aplicativos
Microsoft Excel, Microsoft Access, Qlikview e Discoverer.
3. ESTUDO DE CASO
3.1. ANÁLISE DA SITUAÇÃO DISTRITAL:
A tributação do ICMS sobre o diesel é regulada pela Lei Complementar nº 192/2022, e
obedece aos seguintes parâmetros:
Alíquota específica de caráter uniforme em âmbito nacional, com valor fixo por unidade
PL 2302/2026 - PErostjuedtoo Tdéec nLiceoi -4 32 3(20020/6250720062 -) ( 3 3 1 S2E5I6 0)4044-00021757/2026-19 / pg. 7 pg.7 de medida;
Não permite aos Estados a possibilidade de ajuste unilateral da carga fiscal sobre esses
produtos;
Alteração na alíquota do ICMS, temporária ou permanente, depende de deliberação
conjunta dos Estados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ
A alíquota vigente para o diesel é de R$1,17, conforme consta do Convênio ICMS nº
199/2022.
3.2. EXTRAÇÃO E ANÁLISE DOS DADOS:
3.3. Utilizando os Dados Estatísticos disponibilizados pela Agência Nacional do Petróleo -
ANP, relativos às vendas de diesel em m³ e utilizando a alíquota ADREM vigente para o diesel (R$1,17),
estima-se que a arrecadação média de ICMS sobre o diesel no DF gira em torno de R$39,3 milhões/mês o
que equivale a R$ 472 milhões/ano, conforme Tabela 1.
Tabela 1: Estimativa da Arrecadação de ICMS sobre o Diesel
Mês Volume (m³) Volume em litros (l) ICMS Estimado (R$)
(a) (b) (c) = (b) * 1000 (d) = 1,17 x (c)
fev/25 31.234 31.233.900 36.543.663
mar/25 32.318 32.318.400 37.812.528
abr/25 33.110 33.110.200 38.738.934
mai/25 33.977 33.976.500 39.752.505
jun/25 33.720 33.719.500 39.451.815
jul/25 34.882 34.882.360 40.812.361
ago/25 34.651 34.651.130 40.541.822
set/25 35.680 35.679.500 41.745.015
out/25 36.912 36.912.400 43.187.508
nov/25 33.492 33.491.500 39.185.055
dez/25 34.120 34.120.040 39.920.447
jan/26 29.569 29.569.060 34.595.800
Total (12 meses) 403.664 403.664.490 472.287.453
Média Mensal 33.639 33.638.708 39.357.288
Média diária 1.106 1.105.930 1.293.938
3.4. Para fins da estimativa da despesa consideramos que a subvenção terá vigência de 269 dias,
contados até o final do exercício de 2026 e considerando que tem efeito retroativo até 07/04/2026.
3.5. A Tabela 2 apresenta a estimativa da despesa com a subvenção econômica para o exercício
de 2026.
Tabela 2: Estimativa da Despesa com a Subvenção Econômica
Descrição coluna valor
Consumo diário Estimado (litros) (a) 1.105.930
Custo da subvenção por litro (R$/litro) (b) 0,6
Despesa diária com subvenção (R$) (c) = (b) x (a) 663.558
Quantidade dias de subvenção em 2026 (d) 269
Despesa estimada com subvenção em 2026 (R$) (e) = (c) x (d) 178.497.120
Despesa estimada anual para 2027 e 2028 (f) = (c) x 365 242.198.694
3.6. Assim, a estimativa elaborada com base resultou na despesa estimada para o exercício de
PL 2302/2026 - PErostjuedtoo Tdéec nLiceoi -4 32 3(20020/6250720062 -) ( 3 3 1 S2E5I6 0)4044-00021757/2026-19 / pg. 8 pg.8 2026 de R$178.479.120,00 em valores de 2026.
3.7. Não obstante a estimativa de consumo indicar uma despesa potencial de R$
178.479.120,00, ressalta-se que a adesão à cooperação financeira proposta limita o encargo total cabível
ao Distrito Federal ao montante de R$ 11.600.000,00, conforme previsto no Art. 2º, inciso III, da Proposta
de Lei. Portanto, este teto legal prevalece sobre a projeção de consumo para fins de empenho e execução
orçamentária.
3.8. Caso se entenda que os valores devem ser incorporados às leis orçamentárias, deverá ser
realizada a atualização dos valores, visto que estão estimados em números de 2026.
3.9.
4. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS SEGUNDO OS TERMOS DA LEI 5.422/2014
4.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE
EMPREGOS E RENDA (Art. 1º Inc. I ):
4.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:
A medida visa evitar o desabastecimento de diesel, não tendo sido identificado potencial de
fomentar a atividade ou de promover a geração de empregos locais.
4.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:
Em razão da economia advinda da despesa com subvenção econômica do diesel, há a
expectativa de que a despesa realizada de contribua para a manutenção dos preços dos combustíveis e
evite o desabastecimento do produto.
4.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA
FISCAL (Art. 1º Inc. II):
4.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Estima-se que a despesa pública sofrerá acréscimo nos valore expressos no quadro abaixo
(em números de 2026):
Estimativa de Despesa (R$)
2026
11.600.000,00
4.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
Não foram identificados impactos na renúncia fiscal.
4.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):
O benefício patrocinado propicia diariamente toda a população de consumidores, não
apenas os usuários de veículos a diesel, visto que grande parte do transporte de mercadorias é realizado
por meio de veículos movidos à diesel.
4.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):
Todos os setores da atividade econômica são beneficiados caso se evite o desabastecime
4.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO
DISTRITO FEDERAL E ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):
A despesa tende a beneficiar de forma indireta os habitantes da RIDE, na medida em que
garante a manutenção do abastecimento de diesel no Distrito Federal.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
PL 2302/2026 - PErostjuedtoo Tdéec nLiceoi -4 32 3(20020/6250720062 -) ( 3 3 1 S2E5I6 0)4044-00021757/2026-19 / pg. 9 pg.9 ANP - Agência Nacional de Transporte do Petróleo. Dados Estatísticos - Venda de derivados de petróleo.
2026. Disponível em:
17/04/2026..
BRASIL. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 199/2022.
Disponível em:
17/04/2026.
_____. Lei Complementar 192, de 11 de março de 2022. Disponível em:<
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp192.htm >. Acesso em: 17/04/2026.
DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Dispõe sobre a
obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do
Distrito Federal e dá outras providências. Disponível em:
< http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?
txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso: 04 de set. 2023.
GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.
Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -
Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 22/04/2026, às 14:04,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO RODRIGO WAIDEMAN -
Matr.0280361-5, Assessor(a), em 22/04/2026, às 14:10, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 200657002 código CRC= 3756316F.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF
Telefone(s): 3312-8178
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04044-00021757/2026-19 Doc. SEI/GDF 200657002
PL 2302/2026 - PErsotujedtoo T déecn Liceoi 4-3 2 (3200026/527002062 )- ( 3 3 1S2E5I 604)044-00021757/2026-19 / pg. 10 pg.10 Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Administração e Logística
Subsecretaria de Administração Geral
Despacho - SEEC/SEALOG/SUAG Brasília, 27 de abril de 2026.
À Coordenação de Orçamento e Finanças (Cofin),
Assunto: Minuta de projeto de Lei. Adesão ao Regime Emergencial de Abastecimento Interno de
Combustíveis (Medida Provisória nº 1.349/2026).
1. Trata-se de anteprojeto de lei que autoriza o Poder Executivo a aderir à cooperação financeira
com a União, nos termos da Medida Provisória n° 1.349, de 7 de abril de 2026, que instituiu o Regime
Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, nas condições que especifica, e dá outras
providências.
2. Nessa senda, nos termos do Despacho SEEC/SEFAZ 200601102, em relação aos aspectos
financeiros e orçamentários da proposição legislativa em exame, conforme o Anexo da MP 1349, a
participação do Distrito Federal no consumo nacional de óleo diesel é de 0,58%, considerando o teto
global de contribuição dos entes subnacionais fixado em R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), o
impacto financeiro máximo para o Distrito Federal está estimado em R$ 11.600.000,00 (onze
milhões e seiscentos mil reais) a título de despesa pública, sem renúncia fiscal.
3. Diante do exposto, encaminho os autos para conhecimento e manifestação.
Documento assinado eletronicamente por GEISHA BERGER - Matr.1430755-3,
Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 27/04/2026, às 17:18, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6212/6166
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00021757/2026-19 Doc. SEI/GDF 201330593
PL 2302/2026 - ProjeDtoe sdpeac Lheo i2 -0 123330025/9230 2 6 - S (E3I3 014205464-)00021757/2026-19 / pg. 11 pg.11 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 2.477, de 18 de
novembro de 1999, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de
destinação de vagas para o idoso
nos estacionamentos públicos e
privados no Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
Art. 4º-A. É assegurada a gratuidade ao idoso, por duas horas, em estacionamento público
explorado por empresa privada.
§ 1º A gratuidade prevista neste artigo e eventual ressarcimento pelo Poder Público devem
constar dos editais de licitação e dos contratos administrativos.
§ 2º Para estacionamento público explorado por empresa privada na data de publicação desta
Lei, cabe ao Poder Público, na forma do regulamento, arcar com as despesas decorrentes da
gratuidade.
§ 3º A gratuidade de que trata esta artigo aplica-se a pessoa com deficiência.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva garantir aos idosos e pessoas com deficiência o
uso gratuito de vagas em estacionamentos públicos, pelo prazo de duas horas, de forma a
permitir que as vagas possam ser usadas, de forma rotativa, para acesso aos locais de
comércio e prestação de serviço, sem onerar essa parcela da população.
A medida contribui para que os idosos, quase sempre já aposentados, e pessoas com
deficiência possam ter qualidade de vida, passeando pela cidade, sem precisar se preocupar
com o pagamento de estacionamento, especialmente porque até bem recentemente ninguém
precisava pagar para deixar seu carro em estacionamento público.
Adicionalmente, ao facilitar o uso de estacionamento, a medida também pode ajudar o
comércio, que já sofre os impactos negativos da privatização dos estacionamentos
adjacentes, como os do CONIC e Conjunto Nacional.
Por ora, a medida não gera repercussão orçamentária, nem financeira, pois a
gratuidade a ser prevista nos editais de licitação deverá integrar a planilha de custos das
empresas licitantes. E, para os estacionamentos já privatizados, a implementação da
gratuidade depende de regulamento, ao qual cabe o cumprimento das normas fiscais.
PL 2296/2026 - Projeto de Lei - 2296/2026 - Deputado Ricardo Vale - (331142) pg.1 Registro que o presente Projeto objetiva substituir o Projeto de Lei nº 2.129/2026, que
está sendo retirado na forma regimental.
Em razão disso, peço o apoio para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2025.
Deputado RICARDO VALE – P T
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 13:44:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331142 , Código CRC: 84b027fa
PL 2296/2026 - Projeto de Lei - 2296/2026 - Deputado Ricardo Vale - (331142) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui a Lei Orgânica dos Médicos
do Serviço Público no âmbito do
Distrito Federal, reconhece a
Medicina como Carreira de Estado,
estabelece competências,
prerrogativas, direitos e deveres, e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS E NATUREZA DA CARREIRA
Art. 1º Esta Lei institui a Lei Orgânica dos Médicos do Serviço Público do Distrito
Federal, com o objetivo de estruturar a carreira, garantir a autonomia técnica e assegurar a
prestação contínua de serviços de saúde com qualidade e segurança à população.
Art. 2º A Carreira Médica do Distrito Federal é reconhecida como Carreira Típica de
Estado, dada a sua essencialidade para a promoção, proteção e recuperação da vida e da
saúde pública.
CAPÍTULO II - DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 3º O ingresso na Carreira Médica dar-se-á, exclusivamente, na classe e padrão
iniciais, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. É requisito obrigatório para a posse a apresentação de diploma de
graduação em Medicina reconhecido pelo Ministério da Educação e registro ativo no
Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal (CRM-DF).
CAPÍTULO III - DO REGIME DE ACUMULAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO
Art. 4º É garantido ao médico o direito à acumulação remunerada de dois cargos ou
empregos públicos privativos de profissionais de saúde, desde que com profissões
regulamentadas.
§ 1º A licitude da acumulação a que se refere o caput sujeita-se, unicamente, à
verificação da compatibilidade fática de horários no caso concreto, assegurando-se os
intervalos de deslocamento.
§ 2º Fica expressamente vedada, aos órgãos da administração direta e indireta do
Distrito Federal, a imposição de normas infraconstitucionais, exigências em editais ou
entraves administrativos que restrinjam a posse ou o exercício sob a justificativa de um limite
máximo aritmético de 60 (sessenta) horas semanais.
PL 2297/2026 - Projeto de Lei - 2297/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (328853) pg.1 § 3º Na hipótese de acumulação lícita de dois cargos privativos da Carreira Médica do
Distrito Federal, a incidência do limite remuneratório previsto no inciso X do art. 19 da Lei
Orgânica do Distrito Federal dar-se-á de forma isolada sobre a remuneração ou subsídio de
cada um dos vínculos formalizados, sendo vedada a observância do teto quanto ao somatório
dos ganhos do profissional.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS E GESTÃO DE UNIDADES DE SAÚDE
Art. 5º A coordenação da assistência médica e a representação do corpo clínico
constituem atividades indissociáveis da profissão.
§1º Os cargos de provimento em comissão ou funções de confiança de Diretor
Técnico e Diretor Clínico das unidades de saúde, hospitais, centros de atenção e serviços de
atendimento móvel do Distrito Federal são de exercício privativo de profissionais médicos.
§2º É expressamente vedado ao médico delegar a outro profissional de saúde
atividades ou chefias de atos privativos de sua profissão.
Art. 6º A escolha para o cargo de Diretor-Geral das unidades de saúde e hospitais da
rede pública recairá, preferencialmente, sobre servidores de provimento efetivo integrantes
das carreiras da saúde pública que possuam notório saber em gestão em saúde ou
administração hospitalar.
Art. 7º O cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e as funções de
Diretor-Presidente, Direção-Geral e Diretoria Técnica, ou equivalentes, no âmbito das
Fundações Públicas e Autarquias vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal , em face de sua natureza de agente político de livre nomeação pelo Chefe do Poder
Executivo, deverão ser providos, preferencialmente, por servidores ocupantes do cargo
efetivo da Carreira Médica do Distrito Federal.
Parágrafo único. Nos convênios, termos de parceria ou Contratos de Gestão
firmados pelo Distrito Federal com entidades de direito privado ou serviços sociais autônomos
para gerenciamento de complexos e unidades de saúde, o Poder Executivo fará constar
cláusula de governança garantindo que as posições de Diretoria Executiva e Chefias Médicas
sejam exercidas, preferencialmente e em sua maioria, por servidores efetivos da Carreira
Médica cedidos pela Secretaria de Estado de Saúde.
CAPÍTULO V - DAS PRERROGATIVAS E DIREITOS OCUPACIONAIS
Art. 8º O médico não pode ser obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames
de sua consciência, garantindo-se o direito à objeção de consciência.
§ 1º O médico objetor não poderá sofrer qualquer prejuízo, retaliação pessoal ou
profissional, ou restrição em seu desenvolvimento na carreira pelo exercício legal deste
direito.
§ 2º A objeção de consciência não poderá ser invocada em situações de urgência e
emergência que impliquem perigo de vida ou grave dano à saúde, caso não haja outro médico
disponível para assumir o atendimento.
Art. 9º O médico detém a prerrogativa de suspender suas atividades profissionais
quando a infraestrutura da instituição pública não oferecer as condições mínimas de trabalho
e de higiene necessárias à prática segura, ressalvadas as situações de emergência, devendo
comunicar o fato imediatamente à Direção Técnica, à Chefia imediata e ao CRM-DF para que
tomem as providências cabíveis.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. No cumprimento do critério paritário que define a composição do Conselho de
Saúde do Distrito Federal (CSDF), no segmento destinado aos representantes dos
profissionais e trabalhadores da área de saúde, fica assegurada, legalmente e em caráter
permanente, pelo menos 1 (uma) vaga de Conselheiro Titular para ocupante da Carreira
Médica do Distrito Federal, visando o aporte técnico continuado nas deliberações colegiadas.
PL 2297/2026 - Projeto de Lei - 2297/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (328853) pg.2 Art. 11. Em observância às regras de composição dos Conselhos de Administração
de Serviços Sociais Autônomos gerenciais, o Distrito Federal assegurará, por via
regulamentar, que na formação de lista tríplice representativa dos trabalhadores de nível
superior, seja resguardada a ampla participação, direito de voto e elegibilidade dos membros
da Carreira Médica distrital cedidos à respectiva instituição, concorrendo para a ocupação do
assento e percepção das rubricas de representação atinentes.
Art. 12 . As leis e regulamentos que estabelecem a estrutura dos Conselhos
Deliberativos, de Administração e Fiscais de autarquias, fundações públicas e entidades
parceiras voltadas à gestão da saúde distrital contemplarão obrigatoriamente a destinação de
vagas titularizadas a representantes ocupantes de cargos efetivos da Carreira Médica do
Distrito Federal.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 14. Será mantido fórum de diálogo permanente, com periodicidade mínima de
duas reuniões anuais, destinado a tratar de temas relativos à categoria médica do Distrito
Federal, tais como remuneração, plano de carreira e condições de trabalho, com a seguinte
composição:
I - 5 (cinco) integrantes da Carreira Médica do Distrito Federal;
II - 3 (três) representantes da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
III - 3 (três) integrantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ou
órgão que venha a sucedê-la.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei foi apresentado a este parlamentar pelos médicos Gustavo
Bernardes e Adriano Guimarães Ibiapina e tem como objetivo instituir a Lei Orgânica dos
Médicos do Serviço Público no âmbito do Distrito Federal, consolidando o reconhecimento
desta categoria como uma "Carreira de Estado". A saúde pública é um dever inalienável do
Estado e um direito social garantido pela Constituição Federal, cuja materialização depende
diretamente da estruturação e valorização de sua força de trabalho primária.
Segundo dados recentes da Demografia Médica no Brasil, a quantidade de médicos
no Distrito Federal apresentou um aumento expressivo de 75% em um período de 13 anos.
No entanto, a mesma pesquisa aponta para uma distorção grave: há uma concentração
desproporcional de médicos especialistas atuando exclusivamente na rede privada. Essa
disparidade gera desassistência no Sistema Único de Saúde (SUS) e superlotação das
unidades públicas.
O modelo atual tem favorecido a precarização dos vínculos e a alta rotatividade de
profissionais nas unidades de saúde. O Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Federação
Nacional dos Médicos (FENAM) defendem historicamente que a criação de uma Carreira de
Estado é a principal solução para esse entrave, garantindo o ingresso por concurso, diretrizes
de progressão por mérito e segurança técnica. Estudos comprovam que a fixação do médico
nas unidades e a longitudinalidade do cuidado (a permanência do profissional no
acompanhamento do paciente a longo prazo) reduzem significativamente as internações
hospitalares evitáveis, resultando em expressiva economia para os cofres públicos e na
otimização do fluxo de leitos.
A administração pública do DF tem enfrentado repetidos litígios e perda de
profissionais qualificados devido à imposição administrativa de um limite de 60 horas
semanais para o acúmulo lícito de cargos na área da saúde. Contudo, essa barreira aritmética
é inconstitucional.
PL 2297/2026 - Projeto de Lei - 2297/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (328853) pg.3 O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 1.246.685, com repercussão geral reconhecida (Tema 1081), pacificou o
entendimento de que as hipóteses excepcionais de acumulação de cargos públicos sujeitam-
se, unicamente, à existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto. A
tese fixada pelo STF derruba a validade de normas infraconstitucionais que limitem a jornada
semanal e proíbe a recusa de posse sob o antigo pretexto das 60 horas. A presente
proposição traz essa segurança para a lei local, resguardando o direito do servidor e evitando
condenações judiciais contra o Governo do Distrito Federal.
A autonomia profissional do médico para decidir as melhores condutas, baseadas na
ciência e na ética, é o pilar da segurança do paciente. Para que essa autonomia se mantenha
livre de pressões puramente financeiras ou políticas, é fundamental delimitar as competências
de gestão dentro das unidades.
O projeto garante que a Direção Técnica e a Direção Clínica dos hospitais sejam
ocupadas exclusivamente por médicos. Esta não é uma pauta de reserva de mercado, mas
uma exigência legal e bioética, uma vez que resoluções do CFM (a exemplo da Resolução nº
2.147/2016) estipulam que as atribuições e deveres destas diretorias em instituições
prestadoras de assistência exigem a supervisão técnica de um profissional médico, que
responde eticamente por falhas na infraestrutura de assistência.
A atividade médica pública ocorre frequentemente em ambientes de extremo
desgaste físico e psíquico, lidando com situações crônicas de vida e morte.
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XVI, alínea "c", reconhecendo a
essencialidade e a escassez de profissionais de saúde, autorizou a acumulação de dois
cargos públicos privativos dessa categoria. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os
Recursos Extraordinários nº 612.975 e 602.043 — que originaram os Temas 377 e 384 de
Repercussão Geral —, pacificou o entendimento vinculante de que o limite do teto
remuneratório (art. 37, inciso XI, da Constituição Federal) deve incidir de forma isolada sobre
cada um dos vínculos formalizados, sendo inconstitucional o abate-teto sobre o somatório dos
ganhos.
No âmbito local, essa tese já foi absorvida pelos órgãos de controle, a exemplo do
Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), por meio da Decisão nº 1/2019, e da
Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), no Parecer nº 242/2015. O mérito de positivar
essa regra expressamente na Lei Orgânica dos Médicos visa erradicar interpretações fiscais
precárias que, historicamente, resultaram em um confisco do trabalho médico. Ao garantir o
pagamento devido pela jornada exercida no segundo vínculo, o Estado estanca a evasão de
profissionais altamente especializados para a rede privada e reestrutura o preenchimento de
escalas em setores críticos, como emergências e UTIs.
A saúde pública do Distrito Federal opera hoje de forma descentralizada, com forte
participação de entes parceiros, fundações públicas (como a FEPECS e a Fundação
Hemocentro) e serviços sociais autônomos, como o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde
do Distrito Federal (IGESDF), criado pela Lei nº 5.899/2017. O mérito de garantir que cargos
de chefia, direções técnicas e posições na Diretoria Executiva dessas entidades sejam
ocupados prioritariamente por médicos efetivos da rede pública fundamenta-se no princípio da
Governança Clínica.
Do ponto de vista legal, a própria Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu art.
19, inciso V, estabelece que as funções de confiança e os cargos em comissão de direção e
chefia devem ser providos com a garantia de percentuais mínimos a servidores de carreira.
Profissionais originários dos quadros do Estado carregam consigo a memória empírica do
fluxo de regulação, profundo conhecimento epidemiológico e sólida base bioética. Essa
medida evita o distanciamento burocrático e subordina as decisões administrativas e
financeiras — que operam orçamentos bilionários no IGESDF e fundações parceiras — à
eficácia direta dos desfechos assistenciais da população.
As decisões estratégicas, macropolíticas e o controle do gasto público ocorrem
ativamente no âmbito de órgãos colegiados. Merecem destaque o Conselho de Saúde do
PL 2297/2026 - Projeto de Lei - 2297/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (328853) pg.4 Distrito Federal (CSDF), reestruturado pela Lei nº 4.604/2011, e o Conselho de Administração
do IGESDF. Tais conselhos detêm caráter permanentemente deliberativo para aprovação de
fundos, planos de metas e políticas de recursos humanos.
Do ponto de vista jurídico e remuneratório, a atuação nestes fóruns exige alta carga
de responsabilidade legal e intelectual, sendo constitucionalmente lícita a retribuição pela
participação (jetons). A legislação distrital, notadamente as Leis nº 4.584/2011 e nº 4.585
/2011, regulamentam o pagamento dessa verba de representação colegiada aos servidores,
facultando, inclusive, o acúmulo de percepção de até dois jetons para aqueles que exercem
funções em conselhos distintos. Garantir assentos cativos aos médicos da Secretaria de
Estado de Saúde do DF nestes conselhos é uma medida de meritocracia que democratiza o
acesso técnico aos espaços de controle financeiro. Assegura-se, assim, que a elaboração de
políticas de saúde no Distrito Federal conte ininterruptamente com o rigor científico de quem
vivencia a realidade da assistência, garantindo direitos de elegibilidade e remuneração à
altura do múnus público exercido.
Ademais, a previsão do direito à suspensão das atividades em locais que não
ofereçam a infraestrutura mínima necessária para a prática segura (ressalvada a emergência
absoluta) protege não apenas o servidor de responder criminal ou civilmente pela omissão
estatal, mas protege prioritariamente o cidadão de ser exposto a procedimentos inseguros.
A aprovação desta Lei Orgânica é uma medida de justiça com os servidores e, acima
de tudo, um ato de responsabilidade com o futuro da saúde pública no Distrito Federal. Um
Estado que possui médicos respeitados, amparados juridicamente e geridos por critérios
técnicos entrega à sua população um atendimento digno, célere e eficaz.
Pelo exposto, e contando com a sensibilidade dos Nobres Pares para com a saúde
pública da nossa capital, rogo pela aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:26:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2297/2026 - Projeto de Lei - 2297/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (328853) pg.5 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Estabelece diretrizes para a
prestação de primeiros socorros em
casos de obstrução de vias aéreas
em estabelecimentos que
comercializam alimentos e bebidas
no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam alimentos e bebidas para consumo
imediato, tais como restaurantes, bares, lanchonetes e praças de alimentação, situados no
Distrito Federal, devem manter, durante o horário de funcionamento, pessoal capacitado para
a execução de manobras de desobstrução das vias aéreas.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se capacitado o colaborador que possuir
certificação em curso de primeiros socorros, com conteúdo específico sobre manobras de
desengasgo, ministrado por entidades reconhecidas.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão:
I – garantir que ao menos 1 (um) colaborador treinado esteja presente durante o
período de atendimento ao público;
II – promover a atualização da capacitação dos colaboradores em intervalos não
superiores a 24 (vinte e quatro) meses;
III – afixar, em local visível e de fácil acesso, cartazes ou placas com instruções
ilustrativas sobre a Manobra de Heimlich, bem como a indicação de que o local possui
pessoal treinado.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento às
sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 –
Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir diretrizes de segurança e primeiros socorros em
estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo imediato no Distrito Federal,
focando na prevenção de fatalidades decorrentes de obstrução de vias aéreas por corpo
estranho (OVACE).
PL 2298/2026 - Projeto de Lei - 2298/2026 - Deputado Hermeto - (331158) pg.1 O engasgamento é uma emergência médica de alta criticidade. Dados de órgãos de
saúde e segurança pública demonstram que a asfixia pode levar à morte ou a sequelas
neurológicas irreversíveis em poucos minutos. Nesses cenários, a intervenção imediata é o
fator determinante entre a vida e o óbito, uma vez que o tempo de resposta das equipes de
socorro especializado (SAMU ou Corpo de Bombeiros) pode exceder a janela de salvamento
em ambientes de grande circulação.
A Manobra de Heimlich é um procedimento mundialmente reconhecido pela sua
eficácia e simplicidade operacional. A exigência de que o setor privado conte com
colaboradores capacitados não cria obrigações para a administração pública, mas estabelece
um padrão de segurança para o exercício da atividade econômica, em consonância com o Có
digo de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990) , que preconiza a proteção da
vida e da saúde como direitos fundamentais do consumidor.
Ademais, o projeto não gera despesa pública, limitando-se a disciplinar normas de
funcionamento e atendimento ao público. A medida fortalece a rede de proteção ao cidadão e
alinha o Distrito Federal a legislações modernas de prevenção de acidentes, como a Lei
Federal nº 13.722/2018 (Lei Lucas) , estendendo o espírito de cautela das escolas para os
centros de alimentação.
Pela relevância do tema e pelo alcance social da medida, contamos com o apoio dos
ilustres pares para a aprovação desta iniciativa, que consolida o compromisso desta Casa
com a preservação da vida e o bem-estar da população brasiliense.
Sala das Sessões, abril de 2026.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2298/2026 - Projeto de Lei - 2298/2026 - Deputado Hermeto - (331158) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui o Programa de Integração
entre Estúdios de Tatuagem e a
Rede de Saúde Dermatológica do
Distrito Federal, visando à
promoção da saúde da pele,
prevenção de doenças
dermatológicas e encaminhamento
de casos clínicos, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Integração entre
Estúdios de Tatuagem e a Rede de Saúde Dermatológica, com o objetivo de aproximar
profissionais tatuadores e dermatologistas cadastrados, promovendo a prevenção,
identificação e encaminhamento de doenças dermatológicas.
Art. 2º O programa tem como finalidades:
I – capacitar tatuadores, por meio de cursos e treinamentos reconhecidos pelos
órgãos de saúde, para observação e identificação de sinais e sintomas de doenças de pele;
II – estabelecer parcerias entre estúdios de tatuagem e dermatologistas atuantes na
mesma região administrativa ou bairro;
III – promover a conscientização da população sobre a importância da saúde da pele
antes, durante e após a realização de tatuagens e piercings;
IV – encaminhar, de forma responsável e orientada, os clientes que apresentarem
alterações cutâneas suspeitas aos dermatologistas cadastrados;
V – criar um banco de dados regional, administrado pela Secretaria de Saúde do
Distrito Federal, com os estúdios e profissionais participantes.
Art. 3º Os estúdios de tatuagem e body piercing interessados deverão se cadastrar
junto à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, indicando o responsável técnico e
comprovando o cumprimento das normas sanitárias da ANVISA, incluindo a classificação de
serviço de alto risco nível III.
Art. 4º Os tatuadores cadastrados participarão de treinamentos teóricos e práticos
ministrados por dermatologistas parceiros e profissionais da saúde, abordando temas como:
I – identificação de lesões dermatológicas;
II – prevenção e manejo de complicações pós-tatuagem;
III – infecções bacterianas, fúngicas e virais mais comuns;
PL 2299/2026 - Projeto de Lei - 2299/2026 - Deputado Hermeto - (331155) pg.1 IV – doenças de pele como câncer cutâneo, psoríase, dermatite atópica, rosácea,
melasma, micoses, verrugas, urticária, ceratose actínica, entre outras.
Art. 5º O programa também contemplará orientação e encaminhamento de clientes
que apresentarem complicações pós-tatuagem, tais como infecções, alergias, inflamações ou
cicatrizações anormais.
§1º – O cliente que necessitar de avaliação dermatológica decorrente de complicações pós-
procedimento poderá ser atendido em regime de parceria com valores reduzidos, conforme
tabela acordada entre os dermatologistas participantes e a Secretaria de Saúde do Distrito
Federal.
§2º – O objetivo é garantir o atendimento acessível, rápido e especializado, evitando
complicações graves e promovendo o acompanhamento adequado.
Art. 6º A Secretaria de Saúde poderá firmar convênios e parcerias com instituições
de ensino superior, conselhos profissionais e associações de tatuadores e dermatologistas
para execução das ações previstas neste Programa.
Art. 7º As ações do programa poderão incluir campanhas educativas e eventos de
saúde pública nos bairros, com participação conjunta de tatuadores e dermatologistas,
visando conscientizar a população sobre cuidados com a pele e prevenção do câncer
cutâneo.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta deste Projeto de Lei surge da necessidade de aproximar os estúdios de
tatuagem da rede de saúde dermatológica do Distrito Federal, reconhecendo que os
tatuadores têm contato direto e diário com a pele de milhares de pessoas, o que os torna
agentes estratégicos na prevenção e detecção precoce de doenças dermatológicas.
Os estúdios de tatuagem são ambientes que exigem alto padrão de biossegurança,
classificados pela ANVISA como serviço de alto risco nível III, e, portanto, o profissional
tatuador está em posição privilegiada para observar sinais clínicos precoces, orientar clientes
e encaminhar para avaliação médica especializada quando necessário.
O programa proposto busca:
1. Capacitar os tatuadores com treinamentos teóricos e práticos para reconhecer
alterações cutâneas e sinais de complicações pós-tatuagem;
2. Promover parcerias com dermatologistas locais, garantindo encaminhamento
seguro e ágil dos clientes;
3. Reduzir complicações de saúde pública, oferecendo atendimento a preço reduzido
em casos de necessidade;
4. Educar a população sobre cuidados com a pele, prevenção de doenças e a
importância de procurar orientação profissional;
PL 2299/2026 - Projeto de Lei - 2299/2026 - Deputado Hermeto - (331155) pg.2 5. Fortalecer a integração entre arte, estética e saúde, promovendo o bem-estar
coletivo e a segurança do cidadão.
Dessa forma, este projeto não apenas valoriza a atividade profissional dos tatuadores,
mas também colabora diretamente com a saúde pública, prevenindo doenças dermatológicas
graves, incluindo câncer de pele, psoríase, dermatite atópica, rosácea, melasma, micoses,
verrugas, urticária, ceratose actínica e infecções bacterianas.
O caráter inovador deste programa reside na parceria direta entre estúdios de
tatuagem e dermatologistas, promovendo um fluxo de informação, prevenção e cuidado
contínuo que beneficiará toda a população do Distrito Federal, tornando os estúdios não
apenas espaços de expressão artística, mas também aliados na saúde dermatológica da
comunidade.
Sala das Sessões, abril de 2026.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2299/2026 - Projeto de Lei - 2299/2026 - Deputado Hermeto - (331155) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui, no âmbito da Administração
Pública direta e indireta do Distrito
Federal, o Sistema de Fila Prioritária
Virtual para as pessoas que
especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do
Distrito Federal, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidades controladas pelo Poder Público distrital que prestem atendimento direto ao cidadão, o
Sistema de Fila Prioritária Virtual, destinado a assegurar atendimento preferencial, organizado,
acessível e humanizado às pessoas legalmente titulares de prioridade.
Art. 2º O Sistema de Fila Prioritária Virtual tem por finalidade permitir que os beneficiários desta
Lei possam realizar agendamento prévio, remoto ou assistido, para atendimento em órgãos e
entidades públicas do Distrito Federal, com definição de data, horário, unidade de atendimento,
serviço solicitado e canal de acompanhamento.
§ 1º O atendimento por meio de fila prioritária virtual terá equivalência funcional ao atendimento
presencial prioritário, sem prejuízo da manutenção da prioridade presencial já assegurada em
legislação específica.
§ 2º A adoção do sistema previsto nesta Lei não poderá restringir, suprimir ou dificultar o direito
ao atendimento presencial prioritário, especialmente para pessoas sem acesso adequado à
internet, sem domínio de ferramentas digitais ou em situação de vulnerabilidade social.
§ 3º O Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá funcionar como instrumento complementar de
organização do atendimento público, voltado à redução de filas físicas, diminuição do tempo de
espera, ampliação da acessibilidade e proteção da dignidade dos usuários prioritários.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se beneficiários do Sistema de Fila Prioritária Virtual:
I – pessoas com deficiência, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência;
II – pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA;
III – pessoas com mobilidade reduzida, permanente ou temporária;
IV – pessoas idosas;
PL 2300/2026 - Projeto de Lei - 2300/2026 - Deputado Iolando - (331169) pg.1 V – gestantes;
VI – lactantes;
VII – pessoas acompanhadas por criança de colo;
VIII – pessoas com doenças raras;
IX – pessoas com doenças crônicas graves que impliquem limitação funcional, risco agravado à
saúde, dor persistente, imunossupressão, dificuldade de locomoção ou necessidade de
atendimento contínuo;
X – acompanhantes, atendentes pessoais ou responsáveis legais, quando indispensáveis à
fruição do atendimento pelo beneficiário.
Parágrafo único. A regulamentação poderá estabelecer critérios complementares para
comprovação da condição de beneficiário, vedada a exigência desproporcional, vexatória ou
incompatível com a natureza do atendimento solicitado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 4º São objetivos do Sistema de Fila Prioritária Virtual:
I – assegurar prioridade efetiva, e não apenas formal, às pessoas protegidas por legislação
específica;
II – evitar que pessoas com deficiência, pessoas com TEA, pessoas idosas, pessoas com
mobilidade reduzida e pessoas com doenças raras ou crônicas graves permaneçam
desnecessariamente em filas físicas;
III – reduzir barreiras físicas, comunicacionais, tecnológicas, atitudinais e organizacionais no
acesso aos serviços públicos;
IV – promover atendimento público humanizado, acessível, eficiente e orientado às
necessidades do cidadão;
V – ampliar a previsibilidade do atendimento, mediante agendamento com horário definido ou
estimado;
VI – reduzir tempo de espera, deslocamentos desnecessários e permanência prolongada em
ambientes públicos;
VII – integrar a política de atendimento prioritário à política de governo digital do Distrito Federal;
VIII – fortalecer a proteção à saúde, à autonomia, à dignidade e à segurança dos beneficiários;
IX – produzir dados administrativos, de forma anonimizada ou pseudonimizada, para
aperfeiçoamento das políticas públicas de acessibilidade, inclusão e atendimento ao cidadão.
Art. 5º A implementação do Sistema de Fila Prioritária Virtual observará os seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana;
II – igualdade material;
PL 2300/2026 - Projeto de Lei - 2300/2026 - Deputado Iolando - (331169) pg.2 III – prioridade absoluta na eliminação de barreiras;
IV – acessibilidade universal;
V – desenho universal;
VI – eficiência administrativa;
VII – transparência;
VIII – simplicidade de uso;
IX – inclusão digital;
X – proteção de dados pessoais;
XI – não discriminação;
XII – humanização do atendimento;
XIII – razoabilidade e proporcionalidade na exigência documental.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA
Art. 6º O Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá ser disponibilizado por meio de sítio eletrônico
oficial, aplicativo móvel, central de atendimento ou outro canal tecnológico acessível definido em
regulamento.
§ 1º Sempre que possível, o sistema deverá ser integrado às plataformas digitais já utilizadas
pelo Governo do Distrito Federal, evitando duplicidade de cadastros, dispersão de informações
e criação de barreiras adicionais ao usuário.
§ 2º O usuário deverá ter acesso, de forma clara e objetiva, às informações sobre os serviços
disponíveis, documentos necessários, local de atendimento, tempo estimado de espera, canais
de suporte e procedimentos para reagendamento ou cancelamento.
§ 3º O Poder Público deverá assegurar canal alternativo de atendimento assistido para os
usuários que não possuam acesso à internet, equipamento adequado, alfabetização digital
suficiente ou condições autônomas de utilização da ferramenta.
Art. 7º O Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá permitir, no mínimo:
I – cadastro do beneficiário ou de seu representante legal;
II – indicação da condição que fundamenta a prioridade;
III – escolha do órgão, unidade ou serviço público disponível;
IV – seleção de data e horário para atendimento, quando houver agenda prévia;
V – emissão de protocolo eletrônico ou físico;
VI – envio de confirmação por mensagem eletrônica, aplicativo, telefone, SMS ou outro meio
acessível;
PL 2300/2026 - Projeto de Lei - 2300/2026 - Deputado Iolando - (331169) pg.3 VII – acompanhamento da solicitação;
VIII – aviso prévio sobre alterações, atrasos, cancelamentos ou necessidade de
complementação documental;
IX – avaliação do atendimento pelo usuário;
X – registro de reclamações, sugestões e manifestações de ouvidoria.
Art. 8º Nos serviços públicos em que não seja possível a fixação prévia de horário exato, o
sistema deverá disponibilizar, sempre que tecnicamente viável, estimativa de tempo de
atendimento, posição virtual na fila, janela provável de comparecimento ou outro mecanismo
que reduza a permanência física do usuário na unidade pública.
Art. 9º O comparecimento do beneficiário à unidade de atendimento no horário indicado pelo
Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá assegurar-lhe atendimento preferencial, respeitadas as
situações emergenciais, os atendimentos por ordem de gravidade, os serviços de saúde com
classificação de risco e outras hipóteses previstas em legislação específica.
§ 1º A ausência do beneficiário no horário agendado poderá ensejar cancelamento ou
remanejamento do atendimento, observado procedimento simples para reagendamento.
§ 2º O regulamento poderá prever tolerância razoável para atraso do beneficiário, considerando
a condição de deficiência, mobilidade reduzida, idade, tratamento médico, transporte público,
dependência de acompanhante ou outra circunstância justificável.
§ 3º É vedada a imposição de penalidade automática, bloqueio prolongado ou restrição
desproporcional ao beneficiário que não comparecer ao atendimento agendado.
Art. 10. O Sistema de Fila Prioritária Virtual deverá ser implementado de forma progressiva,
priorizando os órgãos e serviços com maior demanda presencial, maior incidência de filas, maior
atendimento a pessoas com deficiência e maior relevância social.
Parágrafo único. Deverão ser priorizados, entre outros, os serviços relacionados a saúde,
assistência social, perícia, emissão de documentos, transporte, habitação, educação,
atendimento tributário, defesa do consumidor e demais serviços essenciais ao exercício da
cidadania.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE DIGITAL E DO ATENDIMENTO ASSISTIDO
Art. 11. As plataformas digitais utilizadas para execução do Sistema de Fila Prioritária Virtual
deverão observar padrões de acessibilidade digital, usabilidade e linguagem simples,
garantindo, no mínimo:
I – compatibilidade com leitores de tela;
II – possibilidade de ampliação de fonte;
III – contraste adequado;
IV – navegação simplificada;
V – identificação clara de botões, campos e etapas;
VI – linguagem objetiva, cidadã e compreensível;
PL 2300/2026 - Projeto de Lei - 2300/2026 - Deputado Iolando - (331169) pg.4 VII – recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência visual, auditiva, intelectual ou
motora;
VIII – atendimento às normas técnicas de acessibilidade aplicáveis.
Art. 12. O Poder Público deverá assegurar atendimento assistido aos beneficiários que
necessitem de apoio para utilização do sistema.
§ 1º O atendimento assistido poderá ser prestado por servidores capacitados, centrais
telefônicas, postos de atendimento, unidades móveis, administrações regionais, equipamentos
públicos de assistência social ou outros canais definidos em regulamento.
§ 2º O atendimento assistido não poderá ser prestado de forma discriminatória, constrangedora
ou excessivamente burocrática.
§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições públicas, organizações da
sociedade civil, conselhos de direitos, entidades representativas das pessoas com deficiência e
instituições de ensino para apoiar ações de inclusão digital, orientação e capacitação dos
usuários.
Art. 13. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão promover capacitação periódica
dos servidores e colaboradores responsáveis pelo atendimento ao público, com ênfase em:
I – direitos das pessoas com deficiência;
II – atendimento humanizado;
III – acessibilidade comunicacional;
IV – atendimento a pessoas com TEA;
V – atendimento a pessoas com doenças raras ou crônicas graves;
VI – combate ao capacitismo e a práticas discriminatórias;
VII – uso adequado do Sistema de Fila Prioritária Virtual.
CAPÍTULO V
DA COMPROVAÇÃO DA PRIORIDADE
Art. 14. A comprovação da condição de beneficiário deverá observar critérios de simplicidade,
boa-fé, razoabilidade e proteção da intimidade.
§ 1º Poderão ser aceitos, conforme o caso, laudos médicos, relatórios multiprofissionais, carteira
de identificação da pessoa com deficiência, carteira de identificação da pessoa com TEA,
documentos oficiais, registros em bases públicas ou outros meios idôneos previstos em
regulamento.
§ 2º Nos casos em que a condição prioritária seja evidente ou já esteja registrada em cadastro
público, é vedada a exigência reiterada e desnecessária de documentos comprobatórios.
§ 3º O Poder Público deverá evitar exigências que exponham indevidamente diagnóstico,
condição de saúde, dados sensíveis ou informações pessoais além do estritamente necessário
à garantia do atendimento prioritário.
PL 2300/2026 - Projeto de Lei - 2300/2026 - Deputado Iolando - (331169) pg.5 Art. 15. A regulamentação poderá prever integração do Sistema de Fila Prioritária Virtual com
cadastros oficiais, observada a legislação de proteção de dados pessoais e a autorização legal
aplicável.
Parágrafo único. A ausência de integração entre sistemas públicos não poderá impedir o
exercício do direito de prioridade pelo beneficiário.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 16. O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis no âmbito do Sistema de
Fila Prioritária Virtual deverá observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 17. Os dados coletados deverão ser limitados ao mínimo necessário para:
I – identificação do usuário;
II – comprovação da condição de prioridade;
III – organização do atendimento;
IV – comunicação com o beneficiário;
V – avaliação da qualidade do serviço;
VI – produção de estatísticas públicas, preferencialmente de forma anonimizada.
Art. 18. É vedado o compartilhamento de dados pessoais sensíveis para finalidade diversa da
execução desta Lei, salvo nas hipóteses autorizadas pela legislação vigente.
Art. 19. O Poder Público deverá adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os
dados pessoais contra acessos não autorizados, vazamentos, usos indevidos, perda, alteração
ou qualquer forma de tratamento inadequado.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO, MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Art. 20. O Poder Executivo designará órgão ou entidade responsável pela coordenação,
governança, padronização tecnológica e monitoramento do Sistema de Fila Prioritária Virtual.
Art. 21. Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão manter registros administrativos
que permitam avaliar a efetividade do sistema, especialmente quanto a:
I – número de usuários cadastrados;
II – quantidade de atendimentos agendados;
III – quantidade de atendimentos realizados;
IV – tempo médio de espera;
V – índice de comparecimento;
VI – índice de reagendamento;
PL 2300/2026 - Projeto de Lei - 2300/2026 - Deputado Iolando - (331169) pg.6 VII – principais serviços demandados;
VIII – número de reclamações;
IX – grau de satisfação dos usuários;
X – ocorrência de falhas técnicas ou operacionais.
Art. 22. O Poder Executivo deverá publicar, anualmente, relatório de monitoramento do Sistema
de Fila Prioritária Virtual, com dados consolidados, indicadores de desempenho, diagnóstico de
dificuldades, medidas corretivas adotadas e plano de aperfeiçoamento.
§ 1º O relatório deverá ser disponibilizado em formato acessível e em linguagem clara.
§ 2º Os dados divulgados deverão preservar a privacidade dos usuários e não poderão permitir
identificação individual dos beneficiários.
Art. 23. O Poder Executivo poderá instituir instância consultiva ou grupo de acompanhamento
com participação de órgãos públicos, conselhos de direitos, entidades representativas das
pessoas com deficiência, especialistas em acessibilidade e representantes da sociedade civil,
com a finalidade de acompanhar a implementação e propor melhorias ao sistema.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei:
I – adaptar seus fluxos internos para recepcionar os agendamentos prioritários virtuais;
II – garantir atendimento compatível com o horário informado ao usuário;
III – manter servidores capacitados para orientar beneficiários;
IV – disponibilizar informações claras sobre os serviços oferecidos;
V – comunicar tempestivamente alterações de horário, indisponibilidade de sistema ou
necessidade de reagendamento;
VI – adotar providências para evitar filas paralelas, desorganização do atendimento ou
discriminação dos beneficiários;
VII – encaminhar dados e relatórios ao órgão central de coordenação do sistema;
VIII – assegurar atendimento presencial prioritário nos casos em que o usuário não possa ou
não deseje utilizar a ferramenta digital.
Art. 25. O descumprimento injustificado das normas desta Lei deverá ser apurado pelo órgão
competente, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno, ouvidoria, corregedoria e
demais instâncias de fiscalização.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias, estabelecendo:
PL 2300/2026 - Projeto de Lei - 2300/2026 - Deputado Iolando - (331169) pg.7 I – cronograma de implantação;
II – órgãos e serviços abrangidos em cada etapa;
III – padrões mínimos de acessibilidade digital;
IV – procedimentos de cadastro e comprovação;
V – canais de atendimento assistido;
VI – indicadores de desempenho;
VII – regras de proteção de dados;
VIII – formas de monitoramento, avaliação e transparência.
Art. 27. A implantação do Sistema de Fila Prioritária Virtual poderá ocorrer de forma gradual,
mediante projeto-piloto em órgãos ou serviços de maior demanda, sem prejuízo da expansão
progressiva para toda a Administração Pública distrital.
Art. 28. O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos serviços públicos prestados por
concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou entidades privadas que executem serviços
públicos por delegação, contrato, convênio, termo de colaboração ou instrumento congênere
com o Distrito Federal.
Art. 29. Esta Lei não exclui, reduz ou condiciona qualquer direito de atendimento prioritário já
previsto na legislação federal ou distrital.
Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser utilizados sistemas, plataformas, contratos e estruturas
tecnológicas já existentes na Administração Pública.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito da Administração Pública do
Distrito Federal, o Sistema de Fila Prioritária Virtual, destinado a assegurar atendimento
preferencial, acessível, organizado e humanizado às pessoas com deficiência, pessoas com
Transtorno do Espectro Autista, pessoas com mobilidade reduzida, pessoas idosas, gestantes,
lactantes, pessoas com criança de colo e pessoas com doenças raras ou crônicas graves. A
iniciativa parte da constatação objetiva de que o direito à prioridade no atendimento, embora
amplamente reconhecido no plano jurídico, ainda encontra obstáculos concretos em sua
efetivação cotidiana. Em muitos serviços públicos, a prioridade existe formalmente, mas não
impede que pessoas vulneráveis enfrentem longos deslocamentos, permanência prolongada em
ambientes de espera, exposição a desconforto físico, ansiedade, dor, fadiga, constrangimento e
insegurança.
A proposta inspira-se em experiência legislativa recentemente adotada no Estado da Paraíba,
com a sanção da Lei nº 14.368/2026, que instituiu sistema de fila prioritária virtual nos órgãos
públicos estaduais. A ideia central é simples, moderna e socialmente relevante: permitir que
pessoas legalmente titulares de prioridade possam realizar agendamento prévio, por aplicativo,
site oficial, central de atendimento ou atendimento assistido, com data, horário e unidade
definidos, evitando a permanência desnecessária em filas físicas. O projeto ora apresentado
adapta essa diretriz à realidade institucional do Distrito Federal, ampliando o seu alcance,
detalhando garantias operacionais, incorporando salvaguardas de acessibilidade digital,
proteção de dados pessoais, governança, transparência, capacitação de servidores e
PL 2300/2026 - Projeto de Lei - 2300/2026 - Deputado Iolando - (331169) pg.8 atendimento assistido para aqueles que não possuem plena autonomia no uso de ferramentas
digitais.
O Distrito Federal possui condições administrativas, tecnológicas e institucionais para avançar
nessa agenda. A transformação digital do serviço público já é uma realidade em diversas áreas,
mas ela precisa ser orientada por critérios de inclusão, acessibilidade e justiça social. Digitalizar
o atendimento público não pode significar apenas transferir filas físicas para ambientes
eletrônicos; deve significar reorganizar a experiência do cidadão, reduzir barreiras, dar
previsibilidade ao atendimento e proteger especialmente aqueles que mais sofrem com a
desorganização dos serviços presenciais. Nesse sentido, a fila prioritária virtual não é mero
mecanismo tecnológico. É instrumento de concretização da dignidade humana, da igualdade
material e da eficiência administrativa.
Os dados nacionais demonstram a relevância social da matéria. Segundo o IBGE, com base na
PNAD Contínua de 2022, o Brasil possuía cerca de 18,6 milhões de pessoas de 2 anos ou mais
com deficiência, o equivalente a 8,9% da população nessa faixa etária. Posteriormente, o Censo
Demográfico de 2022 identificou 14,4 milhões de pessoas com deficiência no país,
correspondentes a 7,3% da população de 2 anos ou mais, diferença explicada por critérios
metodológicos distintos entre pesquisas. Esses números revelam que as pessoas com
deficiência constituem parcela expressiva da população brasileira e demandam políticas
públicas permanentes, estruturadas e transversais, não apenas medidas pontuais ou simbólicas.
No Distrito Federal, dados do panorama do Censo 2022 do IBGE indicam que 6,1% das
pessoas de 2 anos ou mais possuem algum tipo de deficiência. Considerando a população local,
trata-se de um contingente significativo de cidadãos que dependem de serviços públicos
acessíveis, previsíveis e adaptados às suas necessidades. A fila física, muitas vezes
naturalizada como rotina administrativa, pode representar para essas pessoas uma barreira
concreta ao exercício de direitos. Para quem tem deficiência física, deficiência visual, deficiência
intelectual, deficiência auditiva, TEA, doença crônica grave, dor persistente, baixa imunidade ou
mobilidade reduzida, permanecer por longo período em pé, em ambiente cheio, barulhento,
desorganizado ou sem informação adequada pode converter o acesso ao serviço público em
experiência de sofrimento e exclusão.
A matéria também se relaciona diretamente com a realidade das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista. Embora o Brasil ainda careça de estatísticas nacionais consolidadas e
permanentes sobre prevalência do TEA, estudos internacionais recentes demonstram
crescimento contínuo dos diagnósticos, em parte associado à ampliação da identificação, do
rastreamento e do acesso a serviços especializados. Nos Estados Unidos, dados divulgados
pelo CDC apontaram estimativa de 1 em cada 31 crianças de 8 anos com diagnóstico de TEA
em 2022. Ainda que esses números não possam ser automaticamente transplantados para a
realidade brasileira, eles reforçam a importância de políticas públicas preparadas para acolher
pessoas neurodivergentes, especialmente em ambientes de atendimento que costumam
envolver espera prolongada, excesso de estímulos sensoriais, ruídos, aglomeração,
imprevisibilidade e dificuldade de comunicação.
As pessoas com doenças raras ou crônicas graves também justificam tratamento normativo
específico. Estimativas amplamente utilizadas por instituições públicas de saúde indicam que
cerca de 13 milhões de brasileiros convivem com doenças raras. Essas condições, muitas vezes
de difícil diagnóstico, baixa prevalência individual e alto impacto funcional, exigem atenção
especial do Poder Público. Em muitos casos, a pessoa apresenta fadiga intensa, dor, limitações
motoras, imunossupressão, dependência de medicação contínua, necessidade de
acompanhamento frequente ou risco aumentado em ambientes de aglomeração. A permanência
em filas físicas, nessas situações, deixa de ser mero incômodo administrativo e passa a
representar fator de agravamento do estado de saúde e violação da dignidade do usuário.
PL 2300/2026 - Projeto de Lei - 2300/2026 - Deputado Iolando - (331169) pg.9 A proposição encontra amparo em sólido conjunto normativo. A Constituição Federal consagra a
dignidade da pessoa humana, a igualdade, a eficiência administrativa e a proteção especial às
pessoas com deficiência. A Lei nº 10.048, de 2000, assegura atendimento prioritário a
determinados grupos. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146, de
2015, consolidou o paradigma da acessibilidade, da eliminação de barreiras e da participação
plena da pessoa com deficiência na sociedade. A Lei nº 12.764, de 2012, reconheceu a pessoa
com Transtorno do Espectro Autista como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei nº 13.709, de 2018, estabelece regras para
tratamento de dados pessoais e dados sensíveis, o que justifica a inclusão, no texto do projeto,
de capítulo específico sobre privacidade, finalidade, minimização de dados e segurança da
informação.
O projeto não cria privilégio indevido. Ele apenas aperfeiçoa a forma de cumprimento de um
direito já reconhecido pelo ordenamento jurídico. A prioridade de atendimento, para ser real,
precisa ser organizada. Não basta reservar uma senha preferencial se o cidadão prioritário
continua obrigado a se deslocar sem previsibilidade, aguardar em ambiente inadequado,
disputar informação no balcão ou retornar diversas vezes ao órgão público. A fila prioritária
virtual transforma a prioridade em procedimento administrativo efetivo: o cidadão agenda,
acompanha, recebe confirmação, comparece em horário definido ou estimado e reduz sua
exposição a barreiras físicas e organizacionais.
Outro aspecto relevante é que a proposta não substitui o atendimento presencial. Essa ressalva
é essencial. A digitalização do Estado deve ser inclusiva, e não excludente. Por isso, o texto
prevê atendimento assistido, canais alternativos, apoio presencial e cuidado com pessoas sem
acesso à internet ou sem domínio de tecnologias digitais. A exclusão digital ainda é realidade no
Brasil e atinge de forma mais grave idosos, pessoas pobres, pessoas com baixa escolaridade,
pessoas com deficiência e moradores de regiões periféricas. Assim, o projeto evita uma
armadilha comum das políticas digitais: criar uma solução moderna que só funciona para quem
já está incluído tecnologicamente. A fila prioritária virtual deve ser acompanhada por suporte
humano, linguagem simples, acessibilidade digital e pontos de apoio.
A proposta também possui impacto positivo sobre a eficiência administrativa. Filas físicas longas
não prejudicam apenas o cidadão; elas revelam falhas de gestão, perda de produtividade,
desperdício de tempo, sobrecarga de servidores e baixa previsibilidade operacional. Um sistema
de agendamento prioritário permite melhor distribuição da demanda, planejamento da
capacidade de atendimento, redução de aglomerações, melhoria da experiência do usuário e
produção de dados gerenciais. Com dados sobre tempo médio de espera, volume de
atendimentos, serviços mais demandados e índice de satisfação, a Administração Pública
poderá aperfeiçoar continuamente seus fluxos internos.
O texto também cuida da governança. Prevê relatórios anuais, indicadores de desempenho,
monitoramento, possibilidade de instância consultiva e participação de entidades
representativas. Essa arquitetura é importante porque políticas públicas de acessibilidade não
devem ser construídas de forma isolada, sem escuta dos usuários. Pessoas com deficiência,
familiares, cuidadores, entidades representativas, profissionais de saúde, servidores de
atendimento e especialistas em tecnologia assistiva podem contribuir para identificar falhas,
ajustar fluxos, aprimorar linguagem e evitar que o sistema se torne burocrático ou inacessível.
Há, ainda, relevante dimensão simbólica e civilizatória. Uma Administração Pública que obriga
uma pessoa com deficiência, uma pessoa autista, uma pessoa idosa, uma gestante de alto risco
ou uma pessoa com doença crônica grave a enfrentar filas desnecessárias comunica, ainda que
involuntariamente, indiferença institucional. Ao contrário, quando o Estado organiza o
atendimento para reduzir sofrimento evitável, ele afirma uma visão de cidadania baseada em
PL 2300/2026 - Projeto de Lei - 2300/2026 - Deputado Iolando - (331169) pg.10 respeito, cuidado, eficiência e inclusão. A fila prioritária virtual representa, portanto, uma
mudança de mentalidade: o cidadão vulnerável não deve se adaptar à desordem administrativa;
a Administração é que deve se organizar para atender melhor o cidadão.
A presente proposição também dialoga com a realidade concreta das famílias. Muitas pessoas
com deficiência, crianças com TEA, idosos e pacientes crônicos dependem de acompanhantes,
familiares ou cuidadores para acessar serviços públicos. Cada deslocamento sem
previsibilidade compromete não apenas o beneficiário direto, mas também a rotina de trabalho,
renda e cuidado de sua família. O agendamento prioritário, ao reduzir tempo de espera e tornar
o atendimento previsível, produz benefício econômico e social indireto, diminuindo ausências no
trabalho, custos de transporte, desgaste emocional e necessidade de múltiplas idas ao mesmo
órgão.
Importante destacar que o projeto foi formulado com preocupação quanto à competência
legislativa e à separação dos Poderes. A proposição institui diretrizes gerais de atendimento
prioritário virtual, sem invadir a gestão administrativa minuciosa do Poder Executivo. A
regulamentação caberá ao Executivo, que definirá cronograma de implantação, órgãos
abrangidos em cada etapa, padrões tecnológicos e procedimentos específicos. O texto também
permite implantação gradual e aproveitamento de sistemas já existentes, evitando imposição
abrupta ou incompatível com a capacidade operacional da Administração.
Do ponto de vista orçamentário, trata-se de medida de implementação progressiva, que pode
utilizar plataformas digitais, estruturas de atendimento e canais de comunicação já existentes. A
médio prazo, a racionalização de filas, a melhoria dos fluxos e a redução de retrabalho podem
gerar ganhos administrativos relevantes. Além disso, políticas de acessibilidade e atendimento
prioritário não devem ser examinadas apenas sob a ótica do custo imediato, mas também sob a
ótica do valor público produzido: menos sofrimento, mais eficiência, mais inclusão e maior
confiança do cidadão no Estado.
Diante de todo o exposto, a instituição do Sistema de Fila Prioritária Virtual no Distrito Federal
revela-se medida oportuna, juridicamente adequada, socialmente necessária e
administrativamente viável. O projeto materializa direitos já reconhecidos, moderniza o
atendimento público, fortalece a dignidade das pessoas vulneráveis e coloca o Distrito Federal
em sintonia com boas práticas de inovação pública inclusiva. Por essas razões, conclama-se os
nobres Pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:57:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2300/2026 - Projeto de Lei - 2300/2026 - Deputado Iolando - (331169) pg.11 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Assegura às pessoas com visão
monocular, no âmbito do Distrito
Federal, o acesso aos direitos,
benefícios, programas, serviços e
políticas públicas destinados às
pessoas com deficiência, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com visão monocular, no âmbito do Distrito
Federal, o acesso aos direitos, benefícios, programas, serviços, atendimentos prioritários,
políticas públicas e ações afirmativas destinados às pessoas com deficiência.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se visão monocular a deficiência sensorial, do
tipo visual, assim reconhecida pela legislação federal, especialmente pela Lei Federal nº
14.126, de 22 de março de 2021.
Art. 3º A pessoa com visão monocular fará jus, no âmbito da Administração Pública
direta e indireta do Distrito Federal, aos mesmos direitos assegurados às pessoas com
deficiência, incluindo, entre outros:
I — atendimento prioritário em órgãos e entidades públicas distritais;
II — acesso às políticas públicas de saúde, educação, assistência social, trabalho,
mobilidade, acessibilidade, inclusão e proteção social destinadas às pessoas com deficiência;
III — participação em programas, benefícios, projetos e ações governamentais
voltados às pessoas com deficiência;
IV — reserva de vagas em concursos públicos distritais, quando preenchidos os
demais requisitos legais e regulamentares;
V — adaptação razoável e medidas de acessibilidade necessárias à plena
participação social;
VI — emissão de documentos, cadastros, carteiras ou certificações distritais
eventualmente destinados à identificação da pessoa com deficiência;
VII — inclusão em cadastros, bancos de dados, programas ou sistemas distritais
voltados à formulação, execução e avaliação de políticas públicas para pessoas com
deficiência.
Art. 4º Nenhum órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal
poderá negar à pessoa com visão monocular o reconhecimento da condição de pessoa com
PL 2301/2026 - Projeto de Lei - 2301/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (331182) pg.1 deficiência, quando apresentados os documentos médicos ou avaliações exigidos pela
legislação aplicável.
Art. 5º O Poder Público poderá exigir, quando necessário, laudo médico, avaliação
biopsicossocial ou outro instrumento legalmente previsto para comprovação da condição,
observado o disposto na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e na Lei Federal nº
14.126, de 22 de março de 2021.
Art. 6º Os órgãos e entidades do Distrito Federal deverão adequar seus regulamentos,
editais, formulários, sistemas, cadastros e procedimentos administrativos para contemplar
expressamente a pessoa com visão monocular como pessoa com deficiência visual, para
todos os efeitos legais.
Art. 7º Os editais de concursos públicos, processos seletivos, programas sociais,
programas de inclusão, benefícios e demais políticas públicas do Distrito Federal que
contenham previsão destinada às pessoas com deficiência deverão admitir expressamente a
participação das pessoas com visão monocular.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar, no âmbito do Distrito Federal,
a plena efetividade dos direitos das pessoas com visão monocular, garantindo-lhes acesso
aos benefícios, programas, políticas públicas e ações afirmativas destinados às pessoas com
deficiência.
A visão monocular é caracterizada pela perda ou comprometimento significativo da
visão em um dos olhos, situação que afeta de maneira relevante a percepção de
profundidade, o campo visual, a noção espacial, a locomoção, o equilíbrio, a segurança no
trânsito, o desempenho profissional e diversas atividades da vida cotidiana.
Embora muitas vezes invisibilizada, essa condição impõe limitações reais e
permanentes ao indivíduo, exigindo do Poder Público medidas de reconhecimento, proteção e
inclusão.
No plano federal, a matéria já foi expressamente reconhecida pela Lei nº 14.126, de
22 de março de 2021 , que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo
visual, para todos os efeitos legais. A referida norma também estabelece a aplicação dos
critérios previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência, especialmente quanto à avaliação
da deficiência.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6850, confirmou a validade
da Lei Federal nº 14.126/2021, consolidando o entendimento de que a visão monocular deve
ser reconhecida como deficiência visual para todos os efeitos legais.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não cria uma nova categoria de deficiência,
mas apenas assegura, no âmbito distrital, a correta aplicação da legislação federal já
existente, evitando interpretações restritivas por parte de órgãos públicos, bancas
examinadoras, serviços administrativos, programas sociais ou políticas públicas locais.
A medida busca impedir que pessoas com visão monocular sejam excluídas
indevidamente de benefícios e direitos já assegurados às pessoas com deficiência, tais como
atendimento prioritário, reserva de vagas em concursos públicos, acesso a programas de
inclusão, adaptação razoável, políticas de acessibilidade e demais ações afirmativas.
Trata-se, portanto, de proposta que promove segurança jurídica, inclusão social,
igualdade material e respeito à dignidade da pessoa humana, em consonância com a
Constituição Federal, com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e com a
legislação federal específica sobre visão monocular.
PL 2301/2026 - Projeto de Lei - 2301/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (331182) pg.2 O Distrito Federal, ao regulamentar administrativamente e assegurar a efetividade
desses direitos em seu território, cumpre seu dever de proteção às pessoas com deficiência e
fortalece uma política pública inclusiva, humanizada e alinhada aos princípios constitucionais
da igualdade, da acessibilidade e da não discriminação.
Diante da relevância social da matéria, conclama-se o apoio dos nobres
Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 16:23:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331182 , Código CRC: 05b0f2e5
PL 2301/2026 - Projeto de Lei - 2301/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (331182) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre o protesto realizado
pela Companhia de Saneamento
Ambiental do Distrito Federal -
CAESB das faturas inadimplidas,
relativas aos serviços prestados
pela companhia, e sobre o protesto
realizado pela Neoenergia Brasília
das faturas de energia elétrica
inadimplidas no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o protesto realizado pela Companhia de Saneamento
Ambiental do Distrito Federal - CAESB das faturas inadimplidas, relativas ao serviços
prestados pela companhia, e sobre o protesto realizado pela Neoenergia Brasília das faturas
de energia elétrica inadimplidas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se o protesto verdadeiro meio de cobrança
extrajudicial e mecanismo de incentivo à quitação das dívidas pelo consumidor.
Art. 3º O objetivo desta lei é garantir o direito de a CAESB e a Neoenergia de
lançarem mão do protesto como meio incentivo à quitação das dívidas pelo consumidor,
impedir que esse meio se torne abusivo, com protestos reiterados em relação às dívidas de
um mesmo consumidor, bem como estabelecer um valor de alçada.
Art. 4º A CAESB e a Neoenergia só podem realizar o protesto de fatura inadimplida
se:
I - não houver nenhum outro protesto de fatura inadimplida, relativamente à mesma
unidade consumidora;
II - de débito superior ao dobro do valor dos emolumentos cobrados pelo cartório de
protesto.
Parágrafo único . O protesto deve ser realizado junto ao cartório mais próximo da
unidade consumidora.
Art. 5º Na hipótese de a CAESB ou a Neoenergia terem realizado o protesto de uma
fatura inadimplida, observado o valor mínimo estabelecido no inciso II do art. 4º, só será
permitido um novo protesto da mesma unidade consumidora após o cancelamento do
protesto realizado anteriormente.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei implica a imposição de multa de R$
5.000,00 por protesto indevidamente realizado, a ser pago em favor do consumidor titular da
fatura que deu origem ao título protestado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PL 2303/2026 - Projeto de Lei - 2303/2026 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (331160) pg.1
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei dispõe sobre o protesto realizado pela Companhia de Saneamento
Ambiental do Distrito Federal - CAESB das faturas de água ou água e esgoto inadimplidas e
sobre o protesto realizado pela Neoenergia Brasília das faturas de energia elétrica
inadimplidas no âmbito do Distrito Federal.
O objetivo desta lei é garantir o direito de a CAESB e a Neoenergia de lançarem mão
do protesto como meio incentivo à quitação das dívidas pelo consumidor, mas, ao mesmo
tempo, impedir que esse meio se torne abusivo, com protestos reiterados em relação à
dívidas de um mesmo consumidor.
Temos recebido inúmeros relatos de consumidores que têm 5, 10, 15, às vezes 20
faturas de água (água / esgoto) ou energia elétrica protestados pela CAESB e pela
Neoenergia.
Esse tipo de conduta faz com que o protesto deixe de cumprir sua finalidade de
estímulo à quitação da dívida, uma vez que o título protestado, independentemente da
quantidade, faz com que o devedor esteja com seu nome “sujo”, com todas as consequências
negativas advindas dessa realidade.
Importante destacar que esta proposição não se confunde, em seus objetivos, aos 4
projetos de lei, protocolado nesta Legislatura, que tratam do protesto de faturas de água /
esgoto ou energia elétrica. Senão vejamos:
1) PL 1.915/2025 - proíbe o protesto de contas vencidas de energia elétrica antes de
decorridos 90 dias.
2) PL 1.931/2025 - estabelece diretrizes para a recuperação de créditos da CAESB.
Veda o protesto de pequenos débitos e estabelece prazos para a realização de protestos.
3) PL 1.936/2025 - estabelece diretrizes para a recuperação de créditos das
concessionárias de serviço público. Veda o protesto de pequenos débitos e estabelece prazos
para a realização de protestos.
4) PL 2.260/2026 - proíbe protesto de débitos inferiores a 1 salário mínimo e
estabelce prazos para protesto de valores superiores.
A presente proposição não proíbe o protesto. Também não estabelece prazo para
protesto.
O objetivo é distinto: só pode haver um único título protestado em desfavor do
consumidor. Ainda que haja 20 contas inadimplidas, só um protesto pode ser feito, em relação
a uma única conta. E só depois de essa conta ser paga é que CAESB ou Neoenergia podem
realizar novo protesto. O que o presente projeto pretende é impedir: 1) abuso do direito de
protestar títulos em cartório; 2) enriquecimento dos cartórios de protesto; e, ao mesmo tempo,
permitir que CAESB e Neoenergia lancem mão do instrumento do protesto para estimular o
consumidor a quitar seu débito; 3) estabelecer um valor de alçada, para justificar o uso do
meio gravoso do protesto.
Diante da relevância da medida proposta, conclamo os pares a apoiarem e aprovarem
o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
PL 2303/2026 - Projeto de Lei - 2303/2026 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (331160) pg.2 JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,
Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331160 , Código CRC: a16c3417
PL 2303/2026 - Projeto de Lei - 2303/2026 - Deputado Joaquim Roriz Neto - (331160) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Susta os efeitos do art. 4º do
Decreto nº 48.509, de 24 de abril de
2026, que dispõe sobre medidas de
racionalização, controle e eficiência
das despesas públicas no âmbito do
Poder Executivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do art. 4º do Decreto nº 48.509, de 24 de abril de
2026, que dispõe sobre a revisão e o aperfeiçoamento dos programas de transferência de
renda e benefícios custeados com recursos do Fundo de Assistência Social do Distrito
Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objeto sustar os efeitos do art. 4º
do Decreto nº 48.509/2026, por verificar-se que o referido dispositivo exorbita o poder
regulamentar do Poder Executivo, invade matéria reservada à lei em sentido formal e afeta
direitos fundamentais de natureza socioassistencial, em afronta à Constituição Federal, à Lei
Orgânica do Distrito Federal e à Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
A assistência social integra o núcleo dos direitos sociais fundamentais (art. 6º da
Constituição Federal) e é disciplinada pelos arts. 203 e 204 da Constituição, bem como pela
Lei nº 8.742/1993 – LOAS. Trata-se de política pública não contributiva, estruturada como
dever do Estado e direito subjetivo do cidadão, não se confundindo com política discricionária
ou programa meramente contingencial.
Critérios de acesso, exclusão, condicionalidades e manutenção dos benefícios
socioassistenciais devem ser definidos por lei. Atos infralegais limitam-se a regulamentar a
execução administrativa, sem inovar no conteúdo material do direito. O Decreto, ao promover
“revisão e aperfeiçoamento” desses benefícios com a finalidade de promover ajuste fiscal,
contraria essa lógica, atenta contra a reserva de lei e incorre em desvio de finalidade, motivos
pelos quais deve ser sustado.
O art. 4º do decreto determina que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
promova a “revisão e o aperfeiçoamento” dos programas de transferência de renda e
benefícios socioassistenciais, com base em quatro finalidades específicas, em cada um de
seus incisos. A análise jurídica de cada uma delas evidencia a inadequação conceitual e
normativa do dispositivo.
PDL 447/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 447/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputapdga. 1Dayse Amarilio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (331140) O inciso I do artigo trata da focalização – isto é, a definição de quem é beneficiário.
Trata-se de elemento estrutural da política pública de assistência social e decorre das leis
distritais instituidoras dos programas. Não cabe a um decreto geral de contenção fiscal
avaliar, redefinir ou questionar os critérios legais de focalização, sob pena de ofensa à reserva
legal e a alteração indireta do público-alvo dos programas.
Além disso, o controle cadastral, de que trata o inciso II, não pode ser tratado como
instrumento de economia de gastos públicos. Eventuais falhas de cadastros não podem
constituir, por si só, fundamento para suspensão ou cancelamento de benefícios. Ao
empregar a noção de “correção de inconsistências” sem estabelecer salvaguardas
procedimentais mínimas, o decreto abre espaço normativo para graves violações de direitos
sociais, especialmente de pessoas em situação de vulnerabilidade. O mesmo se dá em
relação ao inciso III: embora “prevenir pagamentos indevidos” seja dever permanente da
Administração Pública, a reiteração desse dever como fundamento autônomo para “revisão”
de programas sociais não pode legitimar a restrição de benefícios instituídos por lei.
O inciso IV, por fim, estabelece como objetivo "garantir a sustentabilidade fiscal dos
programas sociais”. Este é o ponto de maior inadequação conceitual e jurídica do dispositivo.
Programas sociais não são fiscalmente sustentáveis em si mesmos, pois constituem, por
natureza, despesas públicas não reembolsáveis. Integram o orçamento, dessa forma, como
instrumento de concretização de direitos fundamentais, sem ter por finalidade gerar superávit
ou equilíbrio próprio.
A análise da sustentabilidade fiscal deve recair sobre o ente federativo como um todo,
no planejamento orçamentário e financeiro global, não sobre programas sociais específicos,
cuja existência decorre de mandamento constitucional. A assistência social nunca será
superavitária, nem pode sê-lo, sob pena de negação de sua própria razão de existir.
Ao subordinar programas socioassistenciais a uma lógica de sustentabilidade fiscal
própria, o decreto desvirtua o arcabouço jurídico da assistência social, e transforma direitos
fundamentais em variável de ajuste fiscal infralegal.
Vale destacar, por fim, que o art. 4º não prevê devido processo legal, contraditório ou
ampla defesa, o que permite, na prática, a suspensão imediata de benefícios que, no
entender da Administração, possam estar com “focalização inadequada” ou com
“inconsistências cadastrais.”
A inadequação jurídico-constitucional do art. 4º do Decreto, consistente em
extralegalidade material e desvio de finalidade, caracteriza exorbitância do poder
regulamentar e dá ensejo ao presente projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:52:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PDL 447/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 447/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputapdga. 2Dayse Amarilio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (331140) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Concede o Título de Cidadão
Benemérito de Brasília ao senhor
Warley Silva dos Santos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Warley
Silva dos Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Warley nasceu em Sobradinho, em 1978, mas logo após o nascimento mudou-se
para a Ceilândia, em razão de seus pais terem sido contemplados com uma residência no
Setor P. Sul. É filho de José Batista, nordestino natural da cidade de Puxinanã, no Estado da
Paraíba, e de mãe mineira, natural de Teófilo Otoni, em Minas Gerais, Maria das Graças Silva
dos Santos. Seus pais se conheceram em Brasília durante o período de construção da Capital
Federal.
Criado na Ceilândia, ainda muito jovem, aos 12 anos, Warley iniciou sua trajetória no
futebol, jogando no Brasília, sob a orientação do mestre Seu Marinalvo, e posteriormente no
tradicional Estrelinha da Ceilândia. Aos 16 anos, integrou a equipe de juniores do Gama, sob
o comando do técnico Flu, destacando-se como artilheiro da competição, com mais de 30 gols
marcados.
Em busca de novos desafios, mudou-se para Curitiba, onde, anos depois, ascendeu
ao elenco profissional do Club Athletico Paranaense. Em 1998, sagrou-se campeão do
Campeonato Paranaense, sendo o vice-artilheiro da competição e eleito a revelação do
campeonato. No mesmo ano, destacou-se também no Campeonato Brasileiro, recebendo o
título de revelação do Brasileirão de 1998, o que resultou em sua transferência para o São
Paulo Futebol Clube, em 1999.
A partir desse momento, consolidou uma carreira de grande destaque no futebol
nacional e internacional. Foi convocado diversas vezes para a Seleção Brasileira, totalizando
29 convocações, e posteriormente transferiu-se para a Udinese, da Itália, onde atuou por
cinco temporadas na Série A do futebol italiano. Ao longo de sua carreira, defendeu
importantes clubes, como Palmeiras, Grêmio, São Caetano, Náutico, Botafogo-PB, entre
outros, conquistando títulos estaduais, nacionais e participações em competições pré-
olímpicas.
Mesmo diante de uma trajetória marcada por conquistas e reconhecimento, Warley
Silva dos Santos jamais esqueceu suas origens, seus familiares, amigos e, sobretudo,
Brasília, a Ceilândia e, em especial, o Setor P. Sul. Em todos os lugares por onde passou, fez
questão de enaltecer e valorizar a Ceilândia, levando o nome da cidade ao cenário nacional e
internacional.
PDL 448/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 448/2026 - Deputado Martins Machado - (331p1g8.31) Dados aos relevantes serviços prestados à população brasiliense, conto com o apoio
dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora
apresentado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 19:23:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 448/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 448/2026 - Deputado Martins Machado - (331p1g8.32) CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Requer o encaminhamento de
solicitação de informações à
Companhia do Metropolitano do
Distrito Federal - METRÔ/DF acerca
da não realização de manutenções
preventivas obrigatórias na frota
metroviária, das decisões
administrativas que a motivaram e
dos riscos à segurança dos
usuários e à operação do sistema.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal - RICLDF, dos arts. 60, inciso XXIV, e 71, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito
Federal - LODF, e em observância aos princípios da publicidade, moralidade e transparência
da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, que seja encaminhada
à Companhia do Metropolitano do Distrito Ferderal - METRÔ/DF, a solicitação de informações
nos termos a seguir.
Inicialmente, registre-se que, por meio do Ofício nº 107/2026-CTMU, de 31/03/2026, a
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, presidida por este mandato, solicitou à
referida empresa pública o encaminhamento de informações operacionais, fixando o prazo de
10 dias úteis para resposta, nos termos do art. 23, inciso II, da LODF. Ocorre que,
transcorrido o prazo estabelecido, não houve apresentação de qualquer manifestação por
parte da estatal demandada, tampouco registro de solicitação de dilação de prazo.
Nesse ínterim, chegou à CTMU denúncia alarmante sobre a situação de manutenção
da frota metroviária do Distrito Federal, indicando que manutenções preventivas trienais
(que devem ser feitas a cada 300.000 km) não estão sendo realizadas . De acordo com as
informações apresentadas, há 17 trens da Série 1000 com manutenções trienais atrasadas e
que alguns rodaram cerca de 600.000 km sem passar por esse tipo de revisão.
Também foi relatado que esse não é um problema de ocasião, pois vem se repetindo
ao longo do tempo, havendo indícios de que essas manutenções não estão sendo feitas
regularmente desde 2023, contrariando, inclusive, recomendações técnicas expedidas dentro
da própria estrutura organizacional da companhia, mesmo em situações relacionadas a falhas
e incidentes obervados. As informações apresentadas na denúncia indicam que esse cenário
consternador é conhecido pela direção da Companhia e vem sendo discutido entre as áreas
técnicas, sem que se identifique, até o momento, que medidas concretas para resolver a
situação tenham sido adotadas.
Soma-se à denúncia ora relatada o fato ocorrido na manhã do dia 17/04/2026, na
Estação Arniqueira, onde um trem parou e foi solicitado aos passageiros que
REQ 2762/2026 - Requerimento - 2762/2026 - Deputado Max Maciel - (330534) pg.1 desembarcassem, provocando grande acúmulo de usuários na plataforma e desorganização
no fluxo da operação ( https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2026/04/17/passageiros-do-metro-no-
df-enfrentam-estacao-lotada-nesta-sexta-feira-17.ghtml ) . Assim, à luz das informações apresentadas,
é impreterível verificar se os problemas apontados se limitam a uma hipótese técnica ou se
produzem danos concretos ao funcionamento do sistema e à população usuária, se o que se
vê com frequência no dia a dia do sistema metroviário é reflexo dessa ausência de
manutenção.
Diante de hipótese tão inquietante, potencialmente danosa, quiçá irreversível, para a
segurança da população e para própria estrutura metroviária do DF, caso nenhuma atitude à
altura do problema seja tomada, torna-se urgente e inadiável que o Poder Legislativo tenha
acesso a informações objetivas e completas sobre as decisões adotadas pela administração
do METRÔ/DF.
Por todo o exposto, requer-se o encaminhamento das seguintes informações:
1. O(s) ato(s) administrativo(s) que formaliza(m) autorização da postergação,
suspensão ou não execução das manutenções preventivas trienais da frota metroviária?
Enviar cópia integral do(s) documento(s) indicando os gestores responsáveis pela decisão;
2. As justificativas técnicas que embasaram a(s) decisão(ões), incluindo estudos,
notas técnicas, pareceres e análises que sustentem a continuidade da operação dos trens
nessas condições;
3. Caso não existam estudos formalizados, informar expressamente se houve
admissão de risco pela diretoria, o gestor responsável pela(s) decisão(ões) e enviar cópia
do(s) respectivo(s) documentos que a formaliza(m);
4. Descrição exata da participação do gestor do Contrato nº 44/2022, da
Superintendência de Manutenção e de outras unidades organizacionais envolvidas na
decisão (ões) de não realizar as manutenções, pormenorizando a sequência como essa(s)
decisão(ões) ocorreu(ram);
5. Informar se houve descumprimento contratual por parte da empresa responsável
pelas manutenções e, em caso positivo, quais medidas foram adotadas pela direção do
METRÔ/DF;
6. Encaminhar cronograma atualizado para regularização das manutenções, com
prazos e metas;
7. Informar se os Conselhos de Administração e Fiscal do METRÔ/DF foram
comunicados sobre essa situação, com envio dos registros correspondentes;
8. As diligências adotadas pela gestão diante das recomendações técnicas feitas em
relatórios e investigações internas sobre a situação;
9. Explicar se há avaliação sobre os riscos dessa situação para a segurança dos
usuários e para o próprio funcionamento do sistema e indicar as providências específicas
adotadas para reduzir impactos.
10. Informar se o episódio ocorrido na Estação Arniqueira em 17/04/2026 possui
relação (direta ou indireta) com falhas decorrentes da não execução das manutenções
preventivas trienais, com a devida análise técnica, relatórios operacionais e os registros
internos sobre o ocorrido.
Ressalta-se, por fim, que este mandato e a Comissão de Transporte e Mobilidade
Urbana, vêm atuando no exercício legítimo de suas atribuições de fiscalização, buscando,
em um primeiro momento, obter as informações por meio de solicitações diretas, de
forma colaborativa e institucional, tentando construir uma relação de cooperação com
os órgãos fiscalizados, compreendendo que dificuldades podem existir, mas que sua
superação depende da real disposição das partes de atuarem de forma conjunta .
No entanto, diante da ausência de resposta dentro do prazo legal concedido
anteriormente (Ofício nº 107/2026-CTMU) é necessário registrar que o não atendimento ao
presente requerimento, uma vez aprovado por esta Casa Legislativa, pode gerar
consequências previstas em lei. E que nos termos do art. 42, § 3º, do Regimento Interno da
CLDF, a falta de resposta no prazo de 30 dias, ou o envio de informações incompletas ou
REQ 2762/2026 - Requerimento - 2762/2026 - Deputado Max Maciel - (330534) pg.2 falsas, pode levar à convocação da Câmara Legislativa para decidir sobre medidas cabíveis.
Da mesma forma, o art. 60, inciso XXXIII, da LODF estabelece que a recusa, o não
atendimento no prazo ou o envio de informações falsas pode configurar crime de
responsabilidade, exigindo a necessidade de adoção de outras medidas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo obter informações necessárias para o
exercício da função de fiscalização do Poder Legislativo, diante de denúncia sobre falta de
manutenção dos trens do METRÔ/DF, bem como da ausência de resposta ao pedido de
informações anteriormente encaminhado pela Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
O Regimento Interno da Câmara Legislativa atribui ao Poder Legislativo o dever de
acompanhar, fiscalizar e buscar explicações sobre a atuação dos órgãos públicos, mormente
quando há indícios de falhas na prestação dos serviços essenciais à população. No caso, a
necessidade de atuação fiscalizatória se impõe por envolver o transporte público e a
mobilidade urbana, áreas que, como amplamente reconhecido, têm extrema relevância e
impacto no cotidiano das pessoas.
Para melhor compreensão da gravidade da denúncia que se busca investigar, é
importante explicar, de forma objetiva, o que são as manutenções trienais e por que sua não
realização representa alto risco.
Em termos simples, a manutenção trienal é uma revisão completa realizada nos
trens a cada 300.000 km, que inclui a desmontagem e verificação de peças e sistemas
que não são avaliados nas manutenções de rotina. Por isso, é uma etapa que não pode,
em nenhuma hipótese, ser negligenciada, do contrário, o funcionamento seguro e
confiável dos trens não pode ser assegurado, pois quando componentes importantes
do trem continuam em operação sem a revisão adequada, o risco de falhas aumenta de
forma progressiva. Dessa forma, a falha de uma peça pode comprometer outras que
dependem dela, gerando um efeito em cadeia que levará à paralisação total do trem e,
consequentemente, à redução da quantidade de trens disponíveis.
A situação ora tratada pode evoluir de forma silenciosa, sem efeitos visíveis ou
imediatos, mas com potencial de gerar consequências gravíssimas ao longo do tempo,
notadamente quanto à segurança dos usuários e ao nível de confiança sobre o sistema.
Mesmo no cenário atual, considerado menos grave por não haver vítimas ou
danos maiores conhecidos, já se observa um prejuízo inevitável ao funcionamento do
sistema e à qualidade do serviço prestado pelo METRÔ/DF.
Portanto, torna-se imperioso que os fatos sejam devidamente expostos e explicados
ao Poder Legislativo e à população do DF. Dessa forma, o presente Requerimento busca
transparência para permitir a real compreensão do cenário operacional do METRÔ-DF, a fim
de que eventuais falhas, problemas ou irregularidades na prestação desse serviço essencial à
população sejam apurados e elucidados de forma completa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 17:26:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2762/2026 - Requerimento - 2762/2026 - Deputado Max Maciel - (330534) pg.3 A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2762/2026 - Requerimento - 2762/2026 - Deputado Max Maciel - (330534) pg.4 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária –
SEAPE e à Fundação de Amparo ao
Trabalhador Preso do Distrito
Federal - FUNAP/DF, quanto à
proposta de instituição do Fundo
Rotativo do Sistema Penitenciário
do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto à Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária – SEAPE e à Fundação de Amparo ao Trabalhador
Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF:
1. Como serão operacionalizados os descontos nas remunerações dos presos e os
financiamentos ao Fundo proposto? Quais órgãos e setores serão responsáveis pelos
descontos e fiscalização dos recursos? Quais mecanismos de transparência e auditoria serão
adotados para que a população e os órgãos de controle possam acompanhar integralmente a
arrecadação, aplicação e resultados do Fundo?
2. Com base em dados concretos do ano corrente, qual seria a previsão de valores a
serem destinados ao Fundo nos exercícios seguintes? Quais são as estimativas de repasses
anuais ao Fundo, advindos da remuneração dos presos e dos produtos das oficinas?
3. Qual é o salário médio de uma pessoa privada de liberdade que trabalha nas
unidades prisionais? Considerando tal remuneração, de quanto será a diminuição dos valores
destinados aos condenados e às suas famílias?
4. Os recursos direcionados ao Fundo resultarão em benefícios concretos à
população privada de liberdade ou poderão ser direcionados a outros fins sem retorno direto?
Qual será o procedimento de aprovação e priorização de projetos financiados pelo Fundo?
Haverá critérios objetivos de avaliação para evitar que recursos sejam aplicados de forma
inadequada ou em desvio de finalidade?
5. Em relação às normas vigentes, quais modificações ocorrerão na destinação
percentual da remuneração dos presos? De quanto será o impacto nominal do desconto de
15% na remuneração média, destinado ao Fundo, e do desconto de 10%, destinado à FUNAP
/DF?
REQ 2763/2026 - Requerimento - 2763/2026 - Deputado Fábio Felix - (330296) pg.1 JUSTIFICAÇÃO
Em atenção aos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade, ganha especial
relevância a preservação de uma remuneração mínima daqueles que trabalham nas unidades
prisionais e dos valores destinados às suas famílias, que, de modo geral, enfrentam grandes
dificuldades econômicas e sociais. Eventual redução desses recursos compromete a
dignidade, a subsistência e a reintegração social dos custodiados. Assim, considerando o art.
5º, XLVII, “e”, da Constituição Federal, que veda penas cruéis, é essencial garantir condições
mínimas de sustento e justiça na remuneração pelo trabalho dos presos.
Ocorre que, em janeiro deste ano, o Poder Executivo apresentou, nesta Câmara
Legislativa, o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 96/2026, em regime de urgência, que
autoriza a instituição do Fundo Rotativo do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, a ser
financiado, inclusive, com percentual da remuneração dos presos que trabalham. A referida
proposição causa, portanto, preocupação em relação à obtenção de recursos, destinação dos
valores, controle social e respeito aos direitos humanos, fazendo-se necessárias mais
informações para a devida apreciação do PLC.
De acordo com a proposição, fica o Poder Executivo autorizado a instituir o referido
Fundo, vinculado à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE, destinado
a financiar: o regular funcionamento do estabelecimento penal; a aquisição de insumos para o
desenvolvimento de atividades que gerem receita; a capacitação do custodiado; a
capacitação e saúde dos servidores da SEAPE; o berçário e a creche nos estabelecimentos
penais; os programas de alternativas penais à prisão; as políticas de redução da
criminalidade; o fomento do trabalho das pessoas privadas de liberdade e egressos; outros
custos do sistema de execução penal.
Para tanto, serão usadas como receitas: dotações do orçamento distrital; repasses da
Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso do Distrito Federal - FUNAP/DF, no montante de
15% da remuneração pelo trabalho das pessoas privadas de liberdade e no montante de 60%
do comércio de produtos oriundos das unidades prisionais; rendimentos de cessões ou
concessões de uso de espaços públicos integrados ao sistema prisional; alienação de bens
inservíveis; ressarcimento ao DF das despesas realizadas com a manutenção do condenado;
contribuições da Administração direta e indireta, de todos os Entes federativos; doações e
legados; recursos provenientes de convênios; saldos de exercícios anteriores; e outros
valores destinados.
Dessa forma, preocupa o fato de que são indicados, como receitas do Fundo,
repasses, oriundos da FUNAP/DF, de significativo percentual da remuneração pelo trabalho
das pessoas privadas de liberdade. Além disso, é motivo de estranheza que também sejam
previstos, como receitas do Fundo, repasses provenientes da FUNAP/DF no montante de
mais da metade da comercialização dos produtos fabricados nas oficinas das unidades
prisionais.
Considerando que o próprio PLC permite que o trabalho da pessoa privada de
liberdade seja remunerado por menos que o salário-mínimo, sem que haja incidência da CLT
e do vínculo empregatício, há o receio de que a proposição possa prejudicar demasiadamente
os reclusos, que não têm oportunidades livres de busca por trabalho, e suas famílias. Tal
receio é corroborado pelo art. 9º do PLC, que determina que 15% da remuneração dos presos
deverá ser destinada ao ressarcimento do DF pelas despesas com a manutenção do
condenado e 10% deverá ser destinada ao FUNAP/DF.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem o presente requerimento de
informação, em busca de mais informações para subsidiar a apreciação do PLC e preservar
uma remuneração mínima, destinada aos que trabalham nas unidades prisionais e às suas
famílias.
Sala das Sessões, em …
REQ 2763/2026 - Requerimento - 2763/2026 - Deputado Fábio Felix - (330296) pg.2
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 23/04/2026, às 17:46:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330296 , Código CRC: 984ced5a
REQ 2763/2026 - Requerimento - 2763/2026 - Deputado Fábio Felix - (330296) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Solicita informações ao
Administrador Regional de Águas
Claras acerca das medidas de
segurança pública e de
infraestrutura urbana adotadas para
garantir o bem-estar, a segurança e
a convivência entre moradores,
frequentadores e estabelecimentos
comerciais, especialmente no
contexto da vida noturna da região..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, requeiro à Mesa Diretora que encaminhe ao Administrador Regional de Águas Claras
pedido de informações sobre as medidas de segurança e de infraestrutura urbana que vêm
sendo adotadas pela Administração Regional para garantir o bem-estar, o conforto e a
segurança de moradores, frequentadores, consumidores e também dos proprietários de bares
e estabelecimentos comerciais da região.
Solicita-se, em especial:
1. Informações sobre as ações de segurança preventiva e de articulação com os órgãos
competentes voltadas à proteção da população, especialmente no período noturno;
2. Esclarecimentos sobre as medidas de infraestrutura urbana que impactam diretamente a
vida noturna da região, como iluminação pública, mobilidade, limpeza e organização do
espaço urbano;
3. Dados sobre fiscalizações realizadas em bares e estabelecimentos similares, com
indicação dos critérios adotados, fundamentos legais e eventuais sanções aplicadas;
4. Informações sobre a existência de espaços de diálogo entre a Administração Regional, os
comerciantes e a comunidade local, bem como iniciativas voltadas à convivência
harmoniosa entre atividade econômica e qualidade de vida;
5. Medidas específicas voltadas à prevenção de crimes e situações de desordem,
especialmente em áreas de maior concentração de bares e público.
JUSTIFICAÇÃO
REQ 2764/2026 - Requerimento - 2764/2026 - Deputado Fábio Felix - (330196) pg.1 A Região Administrativa de Águas Claras consolidou-se, ao longo dos últimos anos,
como um dos principais polos de vida noturna do Distrito Federal, desempenhando papel
estratégico na dinamização da economia local e na promoção de atividades culturais,
musicais e de lazer. Trata-se de um ecossistema urbano vibrante, que atrai não apenas
moradores da região, mas também cidadãos oriundos de diversas Regiões Administrativas,
contribuindo para a pluralidade e a integração social no âmbito do Distrito Federal.
Diante disso, é fundamental que o Poder Público compreenda o papel estratégico
desse setor e atue para fortalecê-lo — e não para restringi-lo. Mais do que impor limitações ou
agir de forma repressiva, cabe à Administração Regional garantir que esse desenvolvimento
aconteça com organização, segurança e respeito a todos os envolvidos: moradores,
trabalhadores e frequentadores.
Também é importante destacar que o direito à cidade passa pelo direito de circular,
ocupar e viver os espaços públicos. Brasília e o Distrito Federal historicamente foram
marcados por uma forte segregação espacial, que reflete desigualdades sociais e raciais. No
entanto, temos visto um movimento importante de transformação dessa realidade, com o
fortalecimento de polos culturais e de lazer em diferentes regiões administrativas.
Nesse contexto, o acesso facilitado por meio do metrô em Águas Claras é um fator
essencial para a democratização desses espaços, permitindo que pessoas de diversas partes
do DF possam usufruir das opções culturais e de lazer oferecidas na região. Isso reforça a
necessidade de políticas públicas que garantam inclusão, segurança e convivência respeitosa.
O que se espera, portanto, é que a atuação da Administração Regional esteja voltada
a viabilizar esse desenvolvimento de forma organizada e segura — e não a intimidá-lo. No
entanto, o que tem sido relatado com frequência é uma atuação que, por vezes, acaba
recaindo na responsabilização dos estabelecimentos comerciais, com medidas que podem se
mostrar desproporcionais, além de penalizar o público frequentador, muitas vezes em
contextos onde há ausência de políticas efetivas de prevenção.
Diante de diversas reclamações e situações que chegaram ao conhecimento deste
Parlamentar, e que indicam prejuízos ao bem-estar de moradores, trabalhadores e
frequentadores, faz-se necessário compreender quais medidas estão sendo adotadas pela
Administração Regional para garantir um ambiente seguro, acolhedor e propício ao
desenvolvimento da vida cultural e econômica de Águas Claras.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 23/04/2026, às 17:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 2764/2026 - Requerimento - 2764/2026 - Deputado Fábio Felix - (330196) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem à Semana da
Reintegração Social, a ser realizada
no dia 15 de maio de 2026, às 14h,
na sala de Comissões da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno Desta Casa Legislativa a
realização de Sessão Solene em homenagem à Semana da Reintegração Social, a ser
realizada no dia 15 de maio de 2026, às 14 horas, na sala de Comissões da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A solenidade marca a abertura da 4ª Edição da Semana do Encarcerado, promovida
pelo Instituto Começar de Novo (ICN), organização da sociedade civil sem fins lucrativos , que
atua nacionalmente no apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade social, com ênfase
em medidas socioeducativas, assistência a presidiários e egressos do sistema prisional.
O evento, realizado em consonância com os Artigos 10 e 11 da Lei de Execuções
Penais (LEP), tem como tema central "Avanços e desafios na reintegração e diminuição
da reincidência prisional" , e visa promover o debate qualificado sobre direitos humanos,
execução penal, políticas públicas e oportunidades concretas de inclusão para pessoas
privadas de liberdade e egressos do sistema prisional.
A IV Semana da Reintegração Social contará com a parceria e apoio institucional da
Secretaria de Administração Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE/DF), do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), do Ministério Público do Distrito Federal
e Territórios (MPDFT), da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF), da Secretaria de
Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal, do Conselho da Comunidade, além de
organizações da sociedade civil e instituições religiosas atuantes na área de assistência e
reintegração social.
A realização desta Sessão Solene representa o reconhecimento desta Casa
Legislativa ao relevante trabalho desenvolvido em prol da reintegração social e da redução da
reincidência criminal, reafirmando o compromisso do Poder Legislativo distrital com a defesa
dos direitos humanos e a promoção da dignidade da pessoa humana.
REQ 2765/2026 - Requerimento - 2765/2026 - Deputado Jorge Vianna - (330443) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 16/04/2026, às 09:52:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2765/2026 - Requerimento - 2765/2026 - Deputado Jorge Vianna - (330443) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a inclusão da Comissão de
Saúde na distribuição do Projeto de
Lei nº 1.994, de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com base no art. 63, § 1º, c/c art. 162, § 1º, ambos do Regimento Interno
da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), a distribuição do Projeto de Lei nº 1.994
/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, à Comissão de Saúde (CSA).
JUSTIFICAÇÃO
Demanda a apreciação de mérito da CSA o Projeto de Lei nº 1.994, de 2025, o qual
tem por objetivo cancelar o alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de
medicamento falsificado ou sem comprovação de origem. Vejamos o que estabelece o
RICLDF:
Art. 77. Compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer
sobre o mérito das seguintes matérias:
I – saúde pública e privada;
II – educação e vigilância sanitária;
III – controle de drogas e medicamentos;
IV – saneamento básico;
V – bioética e biossegurança;
VI – organização e funcionamento dos órgãos e entidades de saúde pública, inclusive matérias
relacionadas aos respectivos servidores;
VII – atividades de profissionais de saúde;
VIII – arguição pública de cidadão indicado para dirigente de instituição de saúde.
REQ 2766/2026 - Requerimento - 2766/2026 - Deputado Robério Negreiros - (331083) pg.1 Parágrafo único. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, a Comissão de Saúde
deve realizar audiência pública para apresentação pelo gestor do Sistema Único de Saúde do
relatório de que trata o art. 36 da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
(g.n)
Em face disso, com fundamento no Regimento Interno desta Casa de Leis (art. 63, §
1º, c/c art. 162, § 1º) [1] , requeiro a retificação do ato de distribuição do Projeto de Lei nº
1.994, de 2025, para incluir a CSA no trâmite das comissões.
Sala das Sessões, em 24 de abril de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR
[1] Art. 63. (...)
§ 1º A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de 1 comissão deve
ser distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, no
início da tramitação, ou a requerimento de Deputado Distrital, na forma e nos limites do art. 162,
§ 1º.
Art. 162. (...)
§ 1º Distribuída a matéria, a inclusão de novas comissões no despacho de distribuição depende
de requerimento escrito, apresentado exclusivamente antes da deliberação da matéria nas
comissões de mérito e deferido por ato do Presidente da Câmara Legislativa.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2026, às 17:48:23 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2766/2026 - Requerimento - 2766/2026 - Deputado Robério Negreiros - (331083) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a retirada do Projeto de Lei
nº 2.129/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Solicito, nos termos regimentais, a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 2.129
/2026, que a ltera a Lei mº 2.477, de 18 de novembro de 1999, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e
privados no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A retirada do Projeto de Lei em epígrafe objetiva a substituição do texto proposto por
outro com as correções e acréscimos que se mostram necessários.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 13:45:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2767/2026 - Requerimento - 2767/2026 - Deputado Ricardo Vale - (331143) pg.1 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputad a PAULA BELMONTE)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações ao
Presidente do Banco de Brasília S.A.
– BRB, acerca da operação de
aumento de capital, com solicitação
de documentos, estudos técnicos,
pareceres e demais elementos que
detalhem os impactos fiscais,
patrimoniais e de governança da
medida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 60, incisos
XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c art. 42 do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, requeiro a aprovação do presente expediente, com vistas ao
encaminhamento de pedido de informações ao Presidente do Banco de Brasília S.A. – BRB,
Senhor Nelson Antônio de Souza, acerca da operação de aumento de capital do Banco de
Brasília S.A. – BRB.
Considerando a relevância sistêmica do BRB para a economia do Distrito Federal,
bem como os potenciais impactos fiscais, orçamentários e patrimoniais decorrentes da
operação de capitalização aprovada por seus acionistas.
Dessa forma, requer-se o encaminhamento das seguintes informações,
acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios:
1 - Encaminhamento de todos os pareceres jurídicos, notas técnicas e manifestações
formais elaboradas pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou por outros órgãos jurídicos
acerca da operação de aumento de capital do BRB.
2 - Encaminhamento de estudos técnicos, avaliações econômico-financeiras e
relatórios de viabilidade que fundamentaram a decisão de aumento de capital.
3 - Indicação das premissas, metodologias e cenários considerados nos estudos
apresentados.
4 - Informar se houve manifestação de órgãos de controle interno (auditoria, compliance
, comitê de riscos), com o envio dos respectivos documentos.
5 - Demonstrativo detalhado dos impactos fiscais da operação, inclusive quanto à
compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
6 - Avaliação do impacto orçamentário e financeiro da medida no curto, médio e longo
prazo.
7 - Detalhamento dos ativos públicos eventualmente utilizados na capitalização, com
respectivos laudos de avaliação, metodologia aplicada e data-base.
REQ 2768/2026 - Requerimento - 2768/2026 - Deputada Paula Belmonte - (330865) pg.1 8 - Informar se houve análise quanto ao risco de desvalorização patrimonial ou de
comprometimento de ativos públicos estratégicos.
9 - Encaminhamento das atas do Conselho de Administração, assembleias de
acionistas e demais instâncias decisórias que deliberaram sobre o aumento de capital.
10 - Indicação de eventuais votos divergentes, ressalvas técnicas ou recomendações
não acolhidas.
11 - Descrição das medidas de governança adotadas para mitigar riscos decorrentes
da operação.
12 - Avaliação técnica dos riscos envolvidos na operação, incluindo risco de liquidez,
risco de crédito e impacto no índice de Basileia.
13 - Informar se foram analisadas alternativas à capitalização com ativos públicos, tais
como captação privada, alienação de ativos ou outras estratégias.
14 - Encaminhamento de estudos comparativos entre os cenários avaliados.
15 - Informar se houve comunicação formal aos órgãos de controle, incluindo Tribunal
de Contas do Distrito Federal e demais instâncias competentes.
16 - Esclarecer quais medidas foram adotadas para assegurar transparência e
prestação de contas à sociedade e aos acionistas minoritários.
Requer-se, por fim, que as informações sejam prestadas no prazo regimental, em
formato completo e detalhado, de modo a assegurar a adequada instrução técnica desta Casa
Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento insere-se no núcleo essencial das competências
constitucionais atribuídas ao Poder Legislativo do Distrito Federal, especialmente no que
concerne ao exercício do controle externo e da fiscalização dos atos da Administração
Pública, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A operação de aumento de capital do Banco de Brasília S.A. – BRB, em montante
que pode alcançar cifras bilionárias, não constitui ato meramente empresarial ou de gestão
ordinária, mas sim decisão de elevado impacto público, com potenciais repercussões diretas
sobre o erário, o patrimônio público distrital e a sustentabilidade fiscal do Distrito Federal.
Trata-se, portanto, de matéria que transcende o âmbito corporativo da instituição financeira,
projetando-se no campo do interesse público primário, o que atrai, de forma inequívoca, a
competência fiscalizatória desta Casa Legislativa.
Não se trata aqui de uma decisão meramente empresarial ou técnica. Trata-se de
uma escolha política e administrativa de altíssimo risco, que envolve recursos públicos, ativos
estratégicos do Distrito Federal e, em última análise, o dinheiro da população. Por isso, não
pode — em hipótese alguma — ser conduzida sem total transparência, sem fundamentação
técnica robusta e, principalmente, sem o devido controle por parte desta Casa Legislativa.
É inadmissível que uma operação dessa magnitude avance sem que o Poder
Legislativo tenha acesso integral aos estudos, pareceres jurídicos, análises de risco, laudos
de avaliação e documentos que embasaram a decisão dos acionistas e do Governo do
Distrito Federal. A ausência dessas informações não é mero detalhe procedimental — é um
sinal grave de opacidade que fragiliza a legitimidade do processo decisório.
A eventual utilização de ativos públicos para capitalizar o BRB exige rigor absoluto na
observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, sob pena de se configurar não apenas má
REQ 2768/2026 - Requerimento - 2768/2026 - Deputada Paula Belmonte - (330865) pg.2 gestão, mas potencial afronta aos princípios da responsabilidade fiscal e da proteção ao
erário. Não há espaço para improviso, nem para decisões baseadas em narrativas genéricas
ou justificativas superficiais.
Causa preocupação ainda maior o contexto no qual essa operação está inserida.
Vieram à tona informações sobre perdas relevantes, questionamentos sobre operações
financeiras e indícios de fragilidade nos mecanismos de governança do banco. Diante desse
cenário, a proposta de injeção bilionária de recursos públicos não pode ser tratada como
solução automática, muito menos como medida imune a questionamentos.
O que se exige é simples e inegociável: transparência total, responsabilidade na
gestão dos recursos públicos e respeito ao controle democrático. O que não se admite é que
o Governo do Distrito Federal e a gestão do BRB tentem conduzir uma operação dessa
envergadura à margem do escrutínio público e do debate institucional qualificado.
A história recente da administração pública brasileira demonstra, de forma clara, que
operações mal conduzidas em instituições financeiras públicas podem gerar prejuízos
irreversíveis, comprometer políticas públicas e impor custos elevados à sociedade. Não se
pode permitir que o Distrito Federal trilhe esse mesmo caminho por falta de transparência ou
por decisões tomadas sem o devido respaldo técnico e institucional.
Este requerimento representa, portanto, um instrumento legítimo de fiscalização, mas
também um recado claro: esta Casa não se omitirá diante de decisões que possam colocar
em risco o patrimônio público e a estabilidade econômica do Distrito Federal.
O Governo deve explicações. O BRB deve transparência. E esta Câmara Legislativa
deve cumprir o seu papel.
Diante desse cenário, a atuação desta Casa Legislativa não pode se limitar a uma
postura passiva ou reativa. Ao contrário, impõe-se uma atuação proativa, técnica e rigorosa,
voltada à obtenção de informações completas, consistentes e verificáveis, capazes de
subsidiar a análise crítica da operação e, se necessário, a adoção de medidas legislativas ou
de controle.
Assim, o presente requerimento não apenas se justifica, como se impõe como
instrumento indispensável para assegurar a transparência, a responsabilidade fiscal e a
proteção do patrimônio público, reafirmando o papel do Poder Legislativo como guardião do
interesse público e como instância legítima de controle democrático sobre decisões de grande
impacto para o Distrito Federal.
Diante de todo o exposto, revela-se imperiosa a aprovação do presente requerimento.
Assim, sua aprovação constitui passo fundamental para assegurar que o interesse
público prevaleça, que os fatos sejam devidamente esclarecidos e que qualquer medida
envolvendo o BRB seja conduzida com o máximo rigor técnico, jurídico e institucional.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - PSDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 17:10:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2768/2026 - Requerimento - 2768/2026 - Deputada Paula Belmonte - (330865) pg.3 A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2768/2026 - Requerimento - 2768/2026 - Deputada Paula Belmonte - (330865) pg.4 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações ao
Departamento de Trânsito do
Distrito Federal (Detran-DF) acerca
da fiscalização e das campanhas
educativas relacionadas aos
ciclomotores, às bicicletas elétricas
e aos equipamentos de mobilidade
individual autopropelidos..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 42 do
Regimento Interno, requer informações junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal
(Detran/DF) acerca da fiscalização e das campanhas educativas relacionadas aos
ciclomotores, às bicicletas elétricas e aos equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos.
Considerando a recente entrada em vigor da Resolução federal nº 996/2023 do
Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que regulamenta a circulação de
ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em
vias públicas;
Considerando dados que demonstram aumento significativo no número de acidentes,
bem como na fiscalização e na apreensão desses veículos em outras unidades da federação,
a exemplo do Estado de São Paulo, onde foram registrados elevados índices de autuações e
remoções;
Considerando que, no âmbito do Distrito Federal, foi encaminhado expediente anterior
solicitando informações sobre a matéria, cuja resposta limitou-se a reproduzir genericamente
as atribuições institucionais do órgão, sem apresentação de dados concretos, estudos
técnicos ou ações efetivamente implementadas;
Considerando as reiteradas denúncias da população acerca da ausência de
fiscalização, especialmente em regiões como Águas Claras, Plano Piloto e Lagos Norte e Sul,
com registros frequentes de:
* circulação em velocidade incompatível com a segurança viária;
* utilização irregular de ciclomotores em calçadas;
* obstrução de vias públicas com patinetes elétricos estacionados indevidamente em
espaços de circulação de pedestres, inclusive em áreas com grande concentração de idosos;
Considerando o potencial risco à integridade física de pedestres e à segurança do
trânsito decorrente da omissão do poder público;
REQUER-SE:
REQ 2769/2026 - Requerimento - 2769/2026 - Deputada Paula Belmonte - (331081) pg.1 1. O número total de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade
individual autopropelidos apreendidos no Distrito Federal desde a vigência da referida
resolução, com detalhamento por Região Administrativa e por mês;
2. O número de infrações registradas relacionadas a ciclomotores no mesmo período,
especificando os tipos de infração mais recorrentes;
3. A existência de plano formal de fiscalização voltado a ciclomotores, bicicletas
elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos indicando:
* cronograma de ações;
* regiões prioritárias;
* quantitativo de equipes envolvidas;
* metas estabelecidas;
4. Apresentar o mapa com a incidência de acidentes, seja colisões com outros
veículos automotores ou pessoas físicas, com georreferenciamento;
5. As normas internas, portarias ou instruções de serviço editadas para regulamentar
a atuação dos agentes de trânsito quanto à matéria;
6. A existência de ações integradas entre DETRAN/DF e SEMOB/DF, detalhando sua
natureza, periodicidade e resultados;
7. As campanhas educativas realizadas desde a vigência da resolução, informando:
* datas;
* meios de divulgação;
* valores investidos;
* público-alvo e alcance estimado;
8. A justificativa técnica para eventual ausência ou insuficiência de fiscalização em
regiões com alta incidência de denúncias, como Águas Claras, Plano Piloto e Lago Sul;
9. Estudos técnicos, relatórios ou diagnósticos produzidos acerca dos impactos da
circulação de ciclomotores na segurança viária do Distrito Federal;
10. As medidas previstas para intensificação da fiscalização e ordenamento da
circulação desses veículos.
11. Se não houver, definir prazo para regulamentação distrital específica;
12. Apresentar quantitativo de agentes de fiscalização por RA;
13. Apresentar os contratos com empresas de patinetes elétricos;
14. Apresentar quadro com a arrecadação de multas relacionadas.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento fundamenta-se no dever constitucional de fiscalização
atribuído ao Poder Legislativo, bem como no direito fundamental de acesso à informação,
previsto na LODF, que impõe à Administração Pública o dever de garantir transparência ativa
e passiva de seus atos.
A recente entrada em vigor da Resolução nº 996/2023 do Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN) introduziu um novo marco regulatório para a circulação de ciclomotores,
bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, exigindo dos
órgãos executivos de trânsito não apenas a adequação normativa, mas sobretudo a
implementação de políticas públicas eficazes de fiscalização, ordenamento e educação no
trânsito.
REQ 2769/2026 - Requerimento - 2769/2026 - Deputada Paula Belmonte - (331081) pg.2 Entretanto, o que se observa no âmbito do Distrito Federal é um cenário preocupante
de aparente inércia administrativa, caracterizado pela ausência de ações estruturadas, pela
insuficiência de fiscalização ostensiva e pela inexistência de campanhas educativas visíveis e
efetivas. Tal omissão se torna ainda mais grave diante do crescimento exponencial do uso
desses meios de transporte e dos riscos concretos que sua utilização desordenada
representa à segurança viária, especialmente para pedestres, idosos e pessoas com
mobilidade reduzida.
Relatos recorrentes da população, amplamente difundidos e consistentes entre si,
apontam para um quadro de desorganização no espaço público, com circulação irregular em
calçadas, velocidades incompatíveis com a segurança urbana e ocupação indevida de áreas
destinadas à livre circulação de pedestres. Trata-se de uma situação que evidencia não
apenas falhas operacionais, mas possível ausência de planejamento estratégico por parte dos
órgãos responsáveis.
Ademais, a resposta anteriormente encaminhada a esta Casa Legislativa revelou-se
manifestamente insuficiente, limitando-se a reproduzir competências institucionais genéricas,
sem apresentar dados objetivos, indicadores de desempenho, estudos técnicos ou qualquer
evidência concreta de atuação efetiva. Tal postura não apenas fragiliza o dever de
transparência, como também compromete a relação institucional entre os Poderes, ao
esvaziar o legítimo exercício da função fiscalizatória do Legislativo.
A comparação com outras unidades da federação, onde já se verificam ações mais
incisivas de fiscalização e controle, reforça a necessidade de apuração sobre eventual
defasagem na atuação do Distrito Federal, sobretudo considerando sua condição de capital
da República e referência administrativa.
Diante desse contexto, torna-se imprescindível a obtenção de informações
detalhadas, estruturadas e tecnicamente fundamentadas, que permitam avaliar com precisão
a atuação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) e demais órgãos
correlatos. A ausência ou inconsistência dessas informações poderá, inclusive, caracterizar
falha na gestão pública, omissão administrativa e eventual descumprimento dos princípios da
eficiência, legalidade e publicidade.
Ressalte-se que o presente requerimento não possui caráter meramente informativo,
mas integra um esforço mais amplo de diagnóstico institucional, com vistas à eventual adoção
de medidas legislativas, administrativas e de controle, destinadas a garantir a segurança
viária e a adequada utilização do espaço urbano no Distrito Federal.
Dessa forma, a apresentação das informações solicitadas é medida que se impõe,
não apenas para atender às prerrogativas desta Casa Legislativa, mas sobretudo para
assegurar à população do Distrito Federal o direito a um trânsito mais seguro, organizado e
compatível com os princípios da boa governança pública.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - PSDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
REQ 2769/2026 - Requerimento - 2769/2026 - Deputada Paula Belmonte - (331081) pg.3 00169, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 17:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331081 , Código CRC: 9c994fd0
REQ 2769/2026 - Requerimento - 2769/2026 - Deputada Paula Belmonte - (331081) pg.4 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a realização de Sessão
Solene, no dia 04 de maio de 2025,
às 9h, no Plenário, em
comemoração ao “Dia da Vitória”
(Batalha de Monte Castelo).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 04 de maio de 2025, às 9h, no Plenário, em comemoração ao “Dia da
Vitória”, marco histórico que rememora a vitória das tropas brasileiras na Batalha de Monte
Castelo, durante a Segunda Guerra Mundial.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de Sessão Solene em alusão ao “Dia da Vitória”, celebrado em
referência à Batalha de Monte Castelo, representa iniciativa de elevado valor histórico, cívico
e institucional, destinada a preservar a memória nacional e a homenagear a bravura dos
soldados brasileiros que integraram a Força Expedicionária Brasileira – FEB, no contexto da
Segunda Guerra Mundial.
A Batalha de Monte Castelo, ocorrida em território italiano no ano de 1945, constitui
um dos episódios mais emblemáticos da participação do Brasil no cenário internacional de
defesa da liberdade e da democracia. Após sucessivas tentativas, as tropas brasileiras
lograram êxito na tomada da posição estratégica, consolidando importante avanço das forças
aliadas e evidenciando a capacidade operacional, o comprometimento e o espírito de
sacrifício dos combatentes nacionais.
A instituição de momento solene no âmbito desta Casa Legislativa não apenas
resgata a memória desses feitos históricos, mas também reafirma valores fundamentais da
República, tais como o patriotismo, a soberania nacional e o compromisso com a paz e a
ordem internacional. Trata-se, ainda, de oportunidade para reconhecimento público dos
veteranos, de seus familiares e das instituições militares, em especial o Exército Brasileiro,
cuja atuação permanece essencial à defesa do Estado e da sociedade.
Sob a perspectiva educacional e cultural, a celebração contribui para a difusão do
conhecimento histórico entre as novas gerações, fortalecendo a identidade nacional e
promovendo a valorização daqueles que, em circunstâncias adversas, atuaram em prol de
ideais universais de liberdade.
Nesse sentido, a realização da presente Sessão Solene revela-se medida pertinente e
necessária, reafirmando o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal como espaço de
REQ 2770/2026 - Requerimento - 2770/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (331159) pg.1 preservação da memória histórica, de valorização institucional e de promoção dos valores
cívicos que estruturam a sociedade brasileira.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2026.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:27:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2770/2026 - Requerimento - 2770/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (331159) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de Sessão
Solene “Multiverso Guaraense:
Sessão Solene em Homenagem aos
57 anos do Guará” , a ser realizada
no dia 28 de maio de 2026, às 19h,
no CEP Saúde do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de
Sessão Solene “Multiverso Guaraense: Sessão Solene em Homenagem aos 57 anos do
Guará”, a ser realizada no dia 28 de maio de 2026, às 19h, no CEP Saúde do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade homenagear os 57 anos de fundação da
Região Administrativa do Guará, importante território do Distrito Federal que se destaca por
sua história, diversidade cultural, dinamismo econômico e forte senso de comunidade.
O Guará consolidou-se, ao longo das décadas, como um espaço de convivência
plural, reunindo diferentes gerações, tradições e expressões culturais que contribuem
significativamente para a identidade do Distrito Federal. A proposta da Sessão Solene
“Multiverso Guaraense” busca reconhecer essa multiplicidade de histórias, vivências e
contribuições da população guaraense, valorizando seus moradores, lideranças comunitárias,
profissionais de diversas áreas e agentes culturais.
Além de celebrar a trajetória histórica da região, a solenidade também se propõe a
refletir sobre os desafios e perspectivas futuras, reforçando o compromisso do Poder
Legislativo com o desenvolvimento local, a valorização da cultura e a promoção da qualidade
de vida da população.
Dessa forma, a realização da presente Sessão Solene representa não apenas um ato
comemorativo, mas também um reconhecimento institucional da relevância do Guará para o
Distrito Federal, fortalecendo os vínculos entre o Poder Público e a comunidade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
requerimento.
Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
REQ 2771/2026 - Requerimento - 2771/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (330744) pg.1 DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Deputado(a) Distrital, em 17/04/2026, às 17:16:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2771/2026 - Requerimento - 2771/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (330744) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem aos 25 anos
de atuação da Comunidade Católica
Shalom no Distrito Federal, a ser
realizada no dia 8 de junho, às 19
horas, no Auditório da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem aos 25 anos de atuação da
Comunidade Católica Shalom no Distrito Federal, a ser realizada no dia 8 de junho, às 19
horas, no Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal .
JUSTIFICAÇÃO
A Comunidade Católica Shalom comemora, em 2026, 25 anos de missão no
Distrito Federal , marcando uma trajetória significativa de evangelização, promoção humana
e contribuição social junto à população brasiliense.
A Comunidade Shalom teve início no Brasil em 1982, em Fortaleza, a partir de uma
inspiração missionária voltada especialmente à juventude, com o objetivo de criar pontes
entre os jovens e uma experiência pessoal com Jesus Cristo e com a Igreja. Ao longo dos
anos, o carisma se expandiu, estando hoje presente em mais de uma centena de cidades
brasileiras e em diversos países, com reconhecimento pontifício concedido em 2012.
Em Brasília , a missão teve início em 21 de abril de 2001 , por convite de Dom José
Freire Falcão , então Arcebispo da Arquidiocese de Brasília. Desde então, a Comunidade
vem desempenhando um papel relevante na evangelização e no serviço à sociedade, com
atuação contínua junto a jovens, famílias, crianças, pessoas em situação de vulnerabilidade
social, profissionais de diversas áreas e comunidades paroquiais.
Atualmente, a Comunidade Shalom em Brasília conta com centros de evangelização
nas regiões da Asa Sul, Taguatinga e Santa Maria , além de irradiações missionárias em Vi
cente Pires e Samambaia , reunindo centenas de membros comprometidos com ações
espirituais, educativas, culturais e sociais. Destaca-se também a Capela Kyrios , inaugurada
em 2021, que mantém adoração perpétua, simbolizando a dimensão espiritual da missão no
coração político do País.
Ao longo desses 25 anos, a Comunidade promove iniciativas voltadas à juventude,
catequese, formação humana e espiritual, projetos de promoção humana, assistência a
REQ 2772/2026 - Requerimento - 2772/2026 - Deputado João Cardoso - (330324) pg.1 pessoas em situação de rua, reforço escolar para crianças, evangelização por meio da arte e
realização de grandes eventos abertos à sociedade, contribuindo para a construção de uma
cultura de paz, solidariedade e cidadania.
Dessa forma, a realização de uma Sessão Solene nesta Casa Legislativa
representa um justo reconhecimento público à trajetória da Comunidade Católica Shalom em
Brasília, valorizando sua contribuição religiosa, social e humana para o Distrito Federal e
reafirmando o compromisso desta Câmara com iniciativas que promovem o bem comum, a
dignidade da pessoa humana e a transformação social por meio da fé, da cultura e da
solidariedade.
Diante do exposto, solicita-se a aprovação do presente Requerimento .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 14/04/2026, às 17:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2772/2026 - Requerimento - 2772/2026 - Deputado João Cardoso - (330324) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 07 de maio de 2026, às
19h, na Casa de Cultura do Varjão,
em Homenagem a empresários da
cidade em celebração ao 23º
aniversário da Região
Administrativa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 07 de maio de 2026, às 19h, na Casa de Cultura do Varjão, em
Homenagem a empresários da cidade em celebração ao 23º aniversário da Região
Administrativa.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa do Varjão completa, em 2026, 23 anos de sua criação oficial,
instituída pela Lei nº 3.153, de 6 de maio de 2003. Ao longo desse período, o Varjão
consolidou-se como uma comunidade dinâmica, marcada pelo crescimento econômico, pela
força do comércio local e pelo empreendedorismo de seus moradores.
Os empresários da cidade exercem papel essencial no desenvolvimento da região,
sendo responsáveis pela geração de emprego e renda, pelo fortalecimento da economia local
e pela promoção de ações que contribuem para a melhoria da qualidade de vida da
população.
A realização desta Sessão Solene representa o reconhecimento do Poder Legislativo
distrital à relevância desses empreendedores, bem como uma justa homenagem à trajetória
de luta, trabalho e conquistas do Varjão e de sua gente.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
REQ 2773/2026 - Requerimento - 2773/2026 - Deputado Martins Machado - (331184) pg.1 Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 17:25:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2773/2026 - Requerimento - 2773/2026 - Deputado Martins Machado - (331184) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento do Projeto de Lei 2272
/2026, que "Altera a Lei 4.751, de 7
de fevereiro de 2012, que dispõe
sobre o Sistema de Ensino e a
Gestão Democrática do Sistema de
Ensino Público do Distrito Federal.".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno desta Casa de Leis requeiro a
retirada de tramitação e o consequente arquivamento do Projeto de Lei 2272/2026, que
"Altera a Lei 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a
Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal."
JUSTIFICAÇÃO
A requerida retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei 2272/2026,
fazem-se necessários para melhor análise da proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 28/04/2026, às 14:09:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2774/2026 - Requerimento - 2774/2026 - Deputado João Cardoso - (331234) pg.1 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Requer a realização de Sessão
Solene em comemoração ao 66°
aniversário do Comando Militar do
Planalto e da 11ª Região Militar, a
ser realizado dia 04 de maio de 2026
às 14h30, no plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa Legislativa a
realização de Sessão Solene em comemoração ao 66° aniversário do Comando Militar do
Planalto e da 11ª Região Militar a realizar-se no dia 04 de maio de 2026 às 14h30, no plenário
da Câmara Legislativa do Distrito Federal. .
JUSTIFICAÇÃO
O Comando Militar do Planalto foi criado pelo Decreto-Lei nº 64.138, da Presidência
da República, em 26 de fevereiro de 1969, com sede em Brasília, passando a denominar-se
Comando Militar do Planalto e 11ª Região Militar (CMP/11ª RM). Trata-se da principal
organização do Exército Brasileiro responsável pela segurança e defesa do Governo Federal
no Planalto Central, com área de responsabilidade que abrange o Distrito Federal, o Estado
de Goiás, o Triângulo Mineiro e o Estado do Tocantins.
A trajetória do CMP é indissociável da própria história de Brasília. Seu embrião foi um
aquartelamento de madeira erguido em 1958, próximo ao Palácio da Alvorada, que passou a
dotar a nova Capital de contingente militar capaz de atender às demandas de segurança e
defesa do Governo Federal em implantação no Planalto Central. Em 25 de abril de 1960,
apenas quatro dias após a inauguração de Brasília, foi criado o Comando Militar de Brasília e
11ª Região Militar, precursor direto do atual CMP.
Ao longo de suas sete décadas de presença na Capital da República, o Comando
Militar do Planalto tem desempenhado papel fundamental na garantia da ordem
REQ 2775/2026 - Requerimento - 2775/2026 - Deputado Jorge Vianna - (331240) pg.1 constitucional, na defesa das instituições democráticas e na proteção dos Poderes da União,
sendo merecedor do reconhecimento solene desta Casa Legislativa.
Diante do exposto, requeiro que Vossa Excelência submeta à aprovação do Plenário
a realização para a realização da referida Sessão.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 15:28:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2775/2026 - Requerimento - 2775/2026 - Deputado Jorge Vianna - (331240) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer à Procuradoria-Geral do
Distrito Federal cópia dos pareceres,
e instrumentos análogos, exarados
nos exercícios de 2025 e 2026
relacionados ao Banco de Brasília
(BRB).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fulcro no art. 60, XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos
termos do art. 42, I, Regimento Interno desta Casa, venho requerer à Procuradoria Geral do
Distrito Federal cópia da íntegra de todos os pareceres exarados nos exercícios de 2025 e
2026 relacionados diretamente com o BRB, em especial aqueles cujo objeto se refira ao
Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento de informações tem por escopo o conhecimento das
manifestações desta Procuradoria nos anos de 2025 e 2026 sobre o BRB, em especial
aquelas relacionadas ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC).
O requerimento insere-se nas competências constitucionais e legais deste Poder
Legislativo no âmbito do controle externo da administração pública, especialmente para
acompanhar os desdobramentos e impactos da operação Compliance Zero junto ao Banco e
às finanças do Distrito Federal.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 16:49:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2776/2026 - Requerimento - 2776/2026 - Deputado Gabriel Magno - (331258) pg.1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2776/2026 - Requerimento - 2776/2026 - Deputado Gabriel Magno - (331258) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autor: Deputado Iolando)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares que
especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Iolando , manifesta reconhecimento, louvor e aplausos aos policiais militares: 2º Tenente
QPPMC Cleyton Alves de Oliveira , Comandante da guarnição; e 1º Sargento QPPMC
Wilson Rufino de Souza , Motorista da guarnição, pelos relevantes serviços prestados à
sociedade do Distrito Federal, em especial pela atuação exemplar, ágil e humanitária no
atendimento de ocorrência que resultou no salvamento da vida de uma criança.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por finalidade enaltecer a conduta profissional, o preparo
técnico e o elevado senso de dever demonstrados pelos policiais militares acima
mencionados, durante ocorrência registrada na zona rural de Brazlândia/DF.
Após o término de atendimento de ocorrência anterior, a equipe da RP Rural 2612 foi
surpreendida por um veículo que interceptou a viatura policial, no qual se encontravam três
mulheres em estado de desespero, solicitando socorro imediato para o menor Benício
Rodrigues Lucena Araújo , de apenas quatorze meses de idade, que se encontrava
engasgado, com episódios de perda de consciência e dificuldade respiratória.
Diante da gravidade da situação, os policiais agiram com extrema rapidez,
sensibilidade e domínio técnico. O SGT Wilson Rufino de Souza , mesmo sob intensa
pressão, iniciou prontamente os procedimentos de primeiros socorros, realizando a manobra
de desengasgo (Heimlich), ao mesmo tempo que mantinha orientação constante à mãe da
criança.
Simultaneamente, o 2º TEN Cleyton Alves de Oliveira , demonstrando elevado
espírito de liderança e iniciativa, assumiu a condução do veículo da família, garantindo a
escolta e a fluidez do deslocamento até o atendimento médico emergencial.
Durante o trajeto, a criança apresentou episódios de inconsciência e sinais de
cianose, o que evidencia ainda mais a gravidade da ocorrência e a importância da pronta
MO 1898/2026 - Moção - 1898/2026 - Deputado Iolando - (331036) pg.1 intervenção dos policiais. Graças à atuação eficiente, coordenada e humanizada da
guarnição, o menor foi entregue com vida e estabilidade à equipe médica do Hospital
Regional de Brazlândia , onde recebeu atendimento imediato, sendo posteriormente
encaminhado para exames e liberado em segurança.
A ação ora destacada transcende o cumprimento do dever legal, evidenciando valores
essenciais da segurança pública, como o compromisso com a vida, a coragem diante do
risco, o preparo técnico e, sobretudo, a empatia com o próximo.
Dessa forma, esta Casa Legislativa reconhece que a conduta dos policiais militares
homenageados é digna do mais elevado respeito e admiração, constituindo exemplo a ser
seguido por toda a corporação e pela sociedade.
Ante o exposto, é mais do que justo conceder a presente Moção de Louvor e
Aplausos , como forma de reconhecimento público pelo ato de bravura e dedicação à
preservação da vida.
Sala das Sessões, 23 de abril de 2026
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 16:32:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1898/2026 - Moção - 1898/2026 - Deputado Iolando - (331036) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
ao Distrito Federal, em ocasião da
Sessão Solene alusiva aos 40 anos
da ABRACE - Associação Brasileira
de Assistência às Famílias de
Crianças Portadoras de Câncer e
Hemopatias.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal ,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a
aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERA L, por iniciativa do EDUARDO
PEDROSA , parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene alusiva aos
40 anos da ABRACE - Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças
Portadoras de Câncer e Hemopatias.
Lista de Homenageados:
ÁLVARO SILVEIRA JÚNIOR
ANDREA LOPES
GIULIANNO CARTAXO
ANDREA VASQUEZ
ÁUREA SOUSA OLIVEIRA
BIANCA PROVEDEL
BRUNA HABKA
CAROLINE FRANCO DE OLIVEIRA
CLAUDIA TEREZA SILVA
CLÁUDIO MOHN FRANCA
MO 1899/2026 - Moção - 1899/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (331040) pg.1 DANIELLA ARRUDA
DIEGO SILVA BATISTA
DR JOSÉ CARLOS CÓRDOBA
ELSON PEREIRA DE SOUZA - A IGREJA DE JESUS CRISTO DO SANTOS DO ÚLTIMOS
DIAS
FÁBIO PRATES
FERNANDO PEIXOTO
GABRIEL CARDOSO
HAMILTON DE HOLANDA
INSTITUTO SAGA - CLAUDINHA
JÂNIO MACEDO
JOÃO MENDES
JOSÉ EVIMAR DE OLIVEIRA JÚNIOR
JÚNIOR ALVES
KARINA BRUXEL
LAURA OLIVEIRA
LEANDRO RITO BASTOS
LEONARDO EUSTÁQUIO SANT`ANNA DA SILVA
LILIAN RITA DE MACEDO ZORZETTI CÂMARA
LUCIANA SANTANA LEÃO
LYSIA FREIRE DE ALARCÃO
MANOEL LEÔNIDAS SANTOS SOUZA
MÁRCIA LÚCIA DE OLIVEIRA
MÁRCIO BARBOSA MATOS
MARCO ANTÔNIO PEREIRA DO AMARAL
MARCOS RAFAEL DE OLIVEIRA RAYMUNDO
MARIA AMÉLIA CAMPOS DIAS
MARIA IVONE FERNANDES
MARIA LÚCIA FERNANDES DE BARROS
MO 1899/2026 - Moção - 1899/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (331040) pg.2 MARIA SOLEDADE CANAVARRO PENNA CHAVES
MARILZA DE ALMEIDA MAIA BARBOSA – REPRESENTANDO TODOS OS FUNCIONÁRIOS
MARLI TEREZINHA ANDRADE TRINDADE
MICHELLE CINTRA
MICHELLE MANZUR
NADIM HADAD
PATRÍCIA CARVALHO ANDRADE
PAULO HENRIQUE DO REGO BANDEIRA
RICARDO E CARINA IBIAPINA
RITA DE CÁSSIA VIANA
ROBERTA ABREU
RUSKAYA ZANINI CAMPOS
SUELY NASCIMENTO DE LEMOS
VALMIR CAMILO
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 23/04/2026, às 17:35:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331040 , Código CRC: c3cc304d
MO 1899/2026 - Moção - 1899/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (331040) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Parabeniza o Centro Educacional
Gisno pelos 55 anos de fundação e
relevantes serviços prestados à
educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção de louvor para parabenizar o Centro Educacional Gisno pelos
seus 55 anos de existência, cujo texto abaixo apresenta a justificativa.
TEXTO DA MOÇÃO
O Centro Educacional Gisno, fundado em 1971 completa em 2026 seus 55 anos de uma
trajetória marcada pela excelência e inclusão no coração de Brasília.
Ao longo de mais de cinco décadas, o Gisno consolidou-se como uma das mais importantes
instituições de ensino da Capital federal, formando gerações de cidadãos e contribuindo
significativamente para o desenvolvimento social e educacional da região.
Desde sua criação, o Gisno tem sido um pilar fundamental na oferta de educação pública de
qualidade, adaptando-se às transformações sociais e pedagógicas e mantendo-se firme em seu
compromisso com a formação integral de seus estudantes.
A dedicação de seus educadores, gestores e funcionários, aliada ao engajamento da
comunidade escolar, permitiu que a instituição superasse desafios e se destacasse como um
ambiente de aprendizado, resistência e união.
Ao longo dos anos o Centro Educacional Gisno tem transmitdo conhecimento e também
promovido valores essenciais para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. A
celebração de seus 55 anos é um marco que merece ser enaltecido por esta Casa Legislativa,
como forma de reconhecimento público ao seu legado e à sua contínua contribuição para o
futuro do Distrito Federal.
Por essas razões, rogo o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Moção.
MO 1900/2026 - Moção - 1900/2026 - Deputado Ricardo Vale - (331007) pg.1
Sala das Sessões, em 23 de abril de 2026.
DEPUTADO RICARDO VALE
1º VICE-PRESIDENTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 24/04/2026, às 08:14:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331007 , Código CRC: 55edef79
MO 1900/2026 - Moção - 1900/2026 - Deputado Ricardo Vale - (331007) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta repúdio às declarações
proferidas pela Pastora Thalita
Lemos, durante sua participação no
Podcast LendaCast nº 283.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João
Cardoso , manifesta às declarações proferidas pela Pastora Thalita Lemos, durante sua
participação no Podcast LendaCast nº 283, veiculado originalmente em 2 de abril de 2026, e
posteriormente difundido em vídeo na plataforma YouTube, em 4 de abril de 2026, cuja
repercussão pública causou profunda comoção e indignação entre os fiéis católicos de todo o
País.
Fundamenta-se a presente manifestação no grave desrespeito à fé religiosa católica,
em especial à Bem-Aventurada Virgem Maria, venerada pelos católicos e proclamada nas
Sagradas Escrituras, conforme o Evangelho de Lucas (1,48):
“Todas as gerações me proclamarão bem-aventurada.”
No referido conteúdo audiovisual, a Sra. Thalita Lemos, de forma pejorativa,
afirmativa e contundente, profere declarações ofensivas à Nossa Senhora Aparecida,
Padroeira do Brasil, atingindo não apenas a figura sagrada da Mãe de Jesus Cristo, mas
também a dignidade espiritual de milhões de fiéis devotos, cuja fé integra a identidade
cultural, histórica e religiosa da Nação brasileira.
A devoção mariana constitui dogma de fé e elemento central da vivência cristã
católica. A Bem-Aventurada Virgem Maria é reconhecida, segundo a doutrina bíblica e a
Tradição da Igreja, como Mãe de Jesus Cristo e, por Ele mesmo, concedida como Mãe de
todos os cristãos, aos pés da Santa Cruz. Trata-se, portanto, de um patrimônio espiritual que
merece respeito, consideração e proteção, sobretudo em um Estado que se afirma laico, mas
garantidor da liberdade religiosa.
Ressalte-se que a liberdade de expressão e de crença, assegurada pela Constituição
Federal, não pode ser invocada como justificativa para a intolerância religiosa, para o
preconceito ou para a desqualificação da fé alheia. Nos tempos atuais, observa-se, de forma
preocupante, a crescente banalização de discursos que desrespeitam símbolos religiosos,
fomentando divisões e ferindo o convívio harmônico entre as diferentes crenças.
MO 1901/2026 - Moção - 1901/2026 - Deputado João Cardoso - (329694) pg.1 Os católicos, enquanto Igreja viva, sentem-se moral e espiritualmente convocados a
defender sua fé, não por confronto, mas por fidelidade, coragem e testemunho. Defender a fé
é também defender o respeito mútuo, a dignidade humana e a paz social. Àquilo que se ama,
se protege; àquilo que se crê, se honra.
Diante do exposto, esta Moção de Repúdio visa:
Reafirmar o respeito à fé católica e à devoção mariana, especialmente à Nossa Senhora
Aparecida, Padroeira do Brasil;
Repudiar publicamente toda manifestação de intolerância religiosa, independentemente de
sua origem;
Registrar a solidariedade institucional aos fiéis católicos que se sentiram ofendidos pelas
declarações veiculadas.
Que esta Casa Legislativa permaneça vigilante e atuante na promoção do respeito, da
dignidade e da liberdade religiosa, valores essenciais para a construção de uma sociedade
justa, plural e fraterna.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 09/04/2026, às 11:51:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1901/2026 - Moção - 1901/2026 - Deputado João Cardoso - (329694) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Parabeniza as pessoas que
especifica, em reconhecimento aos
relevantes serviços prestados à
preservação da memória histórica
da Força Expedicionária Brasileira,
por ocasião da Sessão Solene em
comemoração ao “Dia da Vitória”
(Batalha de Monte Castelo).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a presente Moção de Louvor às pessoas abaixo relacionadas, em reconhecimento à
destacada atuação na preservação da memória histórica nacional, especialmente no que se
refere à participação da Força Expedicionária Brasileira – FEB na Segunda Guerra Mundial,
bem como por suas contribuições institucionais, culturais e cívicas, por ocasião da Sessão
Solene em comemoração ao “Dia da Vitória” (Batalha de Monte Castelo).
TEXTO DA MOÇÃO
HOMENAGEADOS
1. Capitão Robson Francisco dos Santos – Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal, Chefe da Seção de Cerimonial do CBMDF
2. Coronel Raymundo Pires Monteiro – Exército Brasileiro, Assessor Parlamentar do
Exército
3. Sirio Sebastião Fröhlich – Assessor Cultural da 11ª Região Militar do Exército
4. Flávio Augusto Nogueira Noronha – Presidente da Associação Histórico-Cultural
Monte Castelo / Grupamento Apollo Rezk; Vice-Presidente da ANVFEB-DF
5. Janete de Almeida Gonçalez – Assessora Cultural da ANVFEB-DF
6. Onildo Alves Monteiro – Presidente da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil
7. General de Divisão João Felipe Dias Alves – Comandante do Comando Militar do
Planalto (CMP)
8. Tenente-Coronel Wagner Bispo de Oliveira Nascimento – Comandante da Base
General Darcy Lázaro / Administração de Apoio do CMP
9. Maria do Socorro Sampaio Martins de Barros – Presidente da ANVFEB-DF
10. Silmara Kuster de Paula Carvalho – Coordenadora do Museu Virtual da FEB
11. Augusto Gonçalves de Abrantes Sobrinho – Vice-Presidente da Associação
Histórico-Cultural Monte Castelo e do Grupamento Apollo Rezk
12. Paulo Gilmar Marques Berguenmayer – Pesquisador e historiador militar
MO 1902/2026 - Moção - 1902/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (331163) pg.1 13. José Fausto Moreira – Colecionador, pesquisador e historiador militar
14. Coronel Carlos Victor Teixeira de Vasconcelos – Exército Brasileiro, Chefe da
Assessoria de Cerimonial do Gabinete do Ministro da Defesa
15. Carlos Eduardo Quilici Gurgulino de Souza – Colecionador de itens militares da
Força Expedicionária Brasileira
16. Marcelo Joel Hoffmann – Colecionador de itens militares da Força Expedicionária
Brasileira e produtor de conteúdo sobre temas militares
17. Laurinda Nazaré Alvarez Pacheco – Ex-Diretora de Relações Públicas da
Associação dos Ex-Combatentes do Brasil
18. Milena Salvador Santos – Assessora de Cerimonial e Medalhística do Superior
Tribunal Militar
19. Luciano Brasileiro de Oliveira – Advogado e ex-Chefe da Assessoria Jurídica da
Associação dos Ex-Combatentes do Brasil
20. Coronel Luiz Fernando Medeiros Nóbrega – Exército Brasileiro, Chefe da Assessoria
Parlamentar e de Relações Institucionais do Comando Militar do Planalto (CMP)
21. Ester Alvarez Pacheco – Ex-Diretora da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil
JUSTIFICATIVA
A presente Moção de Louvor tem por finalidade reconhecer e enaltecer a trajetória
das pessoas ora homenageadas, cujas atuações se destacam pelo compromisso com a
preservação da memória histórica nacional, especialmente no que se refere à participação da
Força Expedicionária Brasileira – FEB na Segunda Guerra Mundial, notadamente na
emblemática Batalha de Monte Castelo.
A Sessão Solene em comemoração ao “Dia da Vitória”, a ser realizada no dia 04 de
maio de 2025, no Plenário desta Casa Legislativa, constitui momento de elevada relevância
cívica e institucional, destinado a rememorar o papel do Brasil na defesa da liberdade e da
democracia, bem como a valorizar aqueles que contribuem para a manutenção desse legado
histórico.
Os homenageados possuem trajetórias marcadas por relevantes serviços prestados à
sociedade, seja no âmbito das Forças Armadas, das instituições públicas, das associações de
ex-combatentes, da pesquisa histórica ou da promoção cultural. Suas atuações evidenciam
elevado compromisso com a valorização da história nacional, com a preservação da memória
dos ex-combatentes e com a difusão de valores cívicos fundamentais.
A presente homenagem, portanto, constitui ato de reconhecimento institucional
àqueles que se dedicam à preservação da memória da FEB, promovendo iniciativas que
fortalecem a identidade nacional e asseguram que o legado histórico da participação brasileira
na Segunda Guerra Mundial permaneça vivo para as futuras gerações.
Diante do exposto, a aprovação da presente Moção de Louvor revela-se medida justa
e pertinente, reafirmando o compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal com a
valorização da história nacional e daqueles que contribuem para sua preservação.
Sala das Sessões, 27 de abril de 2026.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
MO 1902/2026 - Moção - 1902/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (331163) pg.2 Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 15:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331163 , Código CRC: cb8daa18
MO 1902/2026 - Moção - 1902/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (331163) pg.3 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor pela 3ª
Edição do Troféu Martins Machado,
em reconhecimento ao profissional
da dança e em celebração ao Dia
Internacional da Dança.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , m anifesta votos de Louvor pela 3ª Edição do Troféu Martins Machado, em
reconhecimento ao profissional da dança e em celebração ao Dia Internacional da Dança.
O Troféu consolida-se como uma iniciativa de grande significado para a classe
artística, ao destacar o trabalho, a dedicação e a trajetória de profissionais da dança que
contribuem de forma consistente para a formação cultural, educacional e humana da
sociedade.
Além disso, a realização da honraria em alusão ao Dia Internacional da Dança
confere ainda maior simbolismo ao evento, ao reafirmar a importância da dança como
linguagem universal capaz de promover inclusão, identidade cultural, sensibilidade artística e
transformação social. Assim, os Votos de Louvor reconhecem não apenas os profissionais
homenageados, mas também todos os envolvidos na organização da 3ª Edição do Troféu
Martins Machado, que, com compromisso e excelência, fortalecem a cultura e mantêm viva a
arte da dança no Distrito Federal e no Brasil.
1 Adriana Coutinho
2 Ailton Sousa
3 Ainny Roberta Costa Pastorin
4 Alexsandro da Graça Silva
5 Aline Gama
6 Aliyah Latifah
MO 1903/2026 - Moção - 1903/2026 - Deputado Martins Machado - (331082) pg.1 7 Anna Beatriz Guido
8 Anderson Medeiros
9 André Bastos (Paizão)
10 Antônio Criciúma (Cris Araújo)
11 Artur Altobelli
12 Arthur (Fuscão)
13 Ary Cordeiro
14 Caio Carvalho de Noronha
15 Carlos Nascimento
16 Carol Dumay
17 Carol Newman
18 Cassio Miranda Sacramento
19 Célio José da Silva de Souza (Célio de Souza)
20 Cesar Lopes
21 Charles Almeida
22 Chico Rodrigues
23 Cláudia Charis
24 Claudemir Rodrigues
25 Claudiene Abreu
26 Cléo Souza
27 Cris Ispilicute
28 Dandara Marcelle
29 Décio Paes
30 DinooZouk
31 Eduarda Borges
32 Edivan Feitosa
33 Eli Luiz
34 Emmanuel Sócrates
35 Érica Rézio
36 Evanildo Costa Veras (ECV)
37 Fabielly Macedo do Vale
38 Fabio Ferreira
39 Fernanda Miranda de Oliveira
40 Fernanda Rodrigues
41 Fernanda Seixo
42 Francisco Everaldo Alves de Sousa (Chiquinho Alves)
43 Gisele Santos
44 Giselle Patrocínio Martins (Giselle Martins)
45 Giovana Pereira (Twila)
MO 1903/2026 - Moção - 1903/2026 - Deputado Martins Machado - (331082) pg.2 46 Guigo Alves
47 Guri do Samba
48 Gustavo Colin
49 Irineu Alves
50 Israel Mota
51 Israel Szerman
52 Itala Almeida
53 Jalila Najla
54 José Gomes da Silva Neto (Zé Gomez)
55 Juliane Ramos de Oliveira Paiva
56 Júlia Mundim
57 Karol Thayná
58 Kayque Rodrigo Araújo Santos
59 Kelly Moura
60 Laiane Macedo
61 Lary Barreto
62 Letícia Puttini
63 Luciária Alves Nunes (Lucy Nunes)
64 Luna Jalilah
65 Mailson Sousa
66 Marcos Tavares
67 Mariana Garcia Farias de Brito
68 Marília Carmo
69 Michel Gomes
70 Michele Martins
71 Mr Dragon
72 Nanda Fouad
73 Natty Farias
74 Nayra Medeiros
75 Nívea Medeiros
76 Núbia Tanakh
77 Patricia Soares (Paty Zouk)
78 Paula Bapp
79 Paulo Aquino
80 Paulo Humberto
81 Paulo Marinho
82 Pedro Barros
83 Rafael Barros
84 Rafael Schvarcz (Gaúcho)
MO 1903/2026 - Moção - 1903/2026 - Deputado Martins Machado - (331082) pg.3 85 Rafaela Nunes (Art)
86 Raabe Reis
87 Raissa Gama
88 Raisa Latorraca
89 Renata Helt
90 Ricardo Lira
91 Rodrigo de Araujo Vitorio
92 Rodrigo R2
93 Rose Barone
94 Rosângela Oliveira
95 Samuel Paniago
96 Scarlett Resende
97 Sidney Alves
98 Thiago Sousa Garcia de Brito
99 Van Carvalho
100 Van Ribeiro
101 Vanessa Nascimento de Souza
102 Victor Vaz
103 Vini Mesquita
104 Viviane Cristina (Índia)
105 Vívian Alves
106 Wanessa Beluco
107 Wedina Barros
108 Welton Igreja
109 Wesley Carvalho
110 Wilderez (Will Feitoza
111 Elisabete Cristina da Silva Monteiro
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 27/04/2026, às 17:34:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 331082 , Código CRC: 0aba09af
MO 1903/2026 - Moção - 1903/2026 - Deputado Martins Machado - (331082) pg.4 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor pela 3ª
Edição do Troféu Martins Machado,
em reconhecimento ao profissional
da dança e em celebração ao Dia
Internacional da Dança.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , m anifesta votos de Louvor pela 3ª Edição do Troféu Martins Machado, em
reconhecimento ao profissional da dança e em celebração ao Dia Internacional da Dança.
O Troféu consolida-se como uma iniciativa de grande significado para a classe
artística, ao destacar o trabalho, a dedicação e a trajetória de profissionais da dança que
contribuem de forma consistente para a formação cultural, educacional e humana da
sociedade.
Além disso, a realização da honraria em alusão ao Dia Internacional da Dança
confere ainda maior simbolismo ao evento, ao reafirmar a importância da dança como
linguagem universal capaz de promover inclusão, identidade cultural, sensibilidade artística e
transformação social. Assim, os Votos de Louvor reconhecem não apenas os profissionais
homenageados, mas também todos os envolvidos na organização da 3ª Edição do Troféu
Martins Machado, que, com compromisso e excelência, fortalecem a cultura e mantêm viva a
arte da dança no Distrito Federal e no Brasil.
Anna Elisa Iung Lima
Daniel Lopes Rebouças
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
MO 1904/2026 - Moção - 1904/2026 - Deputado Martins Machado - (331226) pg.1 Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 11:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Código Verificador: 331226 , Código CRC: 1760bc35
MO 1904/2026 - Moção - 1904/2026 - Deputado Martins Machado - (331226) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor pela 3ª
Edição do Troféu Martins Machado,
em reconhecimento ao profissional
da dança e em celebração ao Dia
Internacional da Dança.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , m anifesta votos de Louvor pela 3ª Edição do Troféu Martins Machado, em
reconhecimento ao profissional da dança e em celebração ao Dia Internacional da Dança.
O Troféu consolida-se como uma iniciativa de grande significado para a classe
artística, ao destacar o trabalho, a dedicação e a trajetória de profissionais da dança que
contribuem de forma consistente para a formação cultural, educacional e humana da
sociedade.
Além disso, a realização da honraria em alusão ao Dia Internacional da Dança
confere ainda maior simbolismo ao evento, ao reafirmar a importância da dança como
linguagem universal capaz de promover inclusão, identidade cultural, sensibilidade artística e
transformação social. Assim, os Votos de Louvor reconhecem não apenas os profissionais
homenageados, mas também todos os envolvidos na organização da 3ª Edição do Troféu
Martins Machado, que, com compromisso e excelência, fortalecem a cultura e mantêm viva a
arte da dança no Distrito Federal e no Brasil.
Diego Fiori Rubim
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
MO 1905/2026 - Moção - 1905/2026 - Deputado Martins Machado - (331233) pg.1 www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 13:23:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331233 , Código CRC: 2f744b1a
MO 1905/2026 - Moção - 1905/2026 - Deputado Martins Machado - (331233) pg.2
DCL n° 087, de 07 de maio de 2026 - Suplemento
Relatórios 3/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO MARTINS MACHADO - REPUBLICANOS/DF - GAB. 10
RELATÓRIO
RELATÓRIO ANUAL DE ATIVIDADES ("2025")
FRENTE PARLAMENTAR DA JUVENTUDE
A Frente Parlamentar da Juventude tem como objetivo promover e defender os direitos e interesses dos jovens brasileiros. Esta frente é composta
por deputados comprometidos com a causa da juventude e busca criar políticas públicas que garantam a educação, a saúde, a inclusão social e o
desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens.
Atividades Realizadas
1) Audiências Públicas: Realizamos diversas audiências públicas para discutir temas relevantes à juventude, como a educação, o emprego, a saúde mental
e a participação política dos jovens.
2) Projetos de Lei: Apresentamos e apoiamos projetos de lei que visam melhorar a qualidade de vida dos jovens. Entre eles, destacam-se o projeto de lei
que amplia os programas de estágio e aprendizagem e o projeto de lei que estabelece diretrizes para a criação de centros de juventude em áreas
carentes.
3) Parcerias: Estabelecemos parcerias com entidades de defesa dos direitos dos jovens, ONGs e empresas privadas para promover programas e eventos
que incentivem a inclusão social e o desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens. Essas parcerias têm sido fundamentais para a realização de
campanhas de conscientização, programas de capacitação e eventos culturais.
Resultados Alcançados
Melhoria na Educação: Observamos uma melhoria significativa na qualidade da educação em diversas regiões do país, especialmente em relação ao
acesso a programas de estágio e aprendizagem. Isso se deve, em grande parte, às políticas públicas implementadas pela Frente Parlamentar da
Juventude.
Aumento da Conscientização: Conseguimos aumentar a conscientização sobre os direitos dos jovens e a importância de sua inclusão social por meio de
campanhas e eventos de grande alcance.
Desenvolvimento Pessoal e Profissional: Os programas de capacitação e desenvolvimento pessoal e profissional têm alcançado resultados positivos,
promovendo a integração dos jovens no mercado de trabalho e na sociedade.
Desafios e Perspectivas
Apesar dos avanços, ainda enfrentamos desafios significativos, como a necessidade de maior investimento em educação e saúde mental para os
jovens e a ampliação dos programas de inclusão social. No entanto, estamos comprometidos em continuar trabalhando para superar esses desafios e
garantir um futuro promissor para todos os jovens brasileiros.
Conclusão
A Frente Parlamentar da Juventude tem desempenhado um papel crucial na promoção e defesa dos direitos e interesses dos jovens no Brasil.
Continuaremos a trabalhar incansavelmente para criar políticas públicas que garantam a educação, a saúde, a inclusão social e o desenvolvimento pessoal e
profissional dos jovens. A juventude é o futuro do nosso país e merece todo o nosso apoio e reconhecimento.
Atividades Realizadas:
2025
Projeto de Lei 1942/2025- Ementa: DECLARA COMO PATRIMONIO CULTURAL E IMATERIAL DO DISTRITO FEDERAL OS EMBAIXADORES DO REI E MENSAGEIRAS DO REI DO DISTRITO FEDERAL.
uma organização batista cujas atividades visam aos desenvolvimentos físicos, morais e espirituais dos meninos de 9 a 17 anos, é uma organização missionária que procura conduzir os seus membros na participação ativa de Missões.
Projeto de Lei 1625/2025-Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o DIA DO LAZER DO TRABALHADOR.
LEI Nº 7.678, DE 28 DE MAIO DE 2025 Altera a Lei nº 7.662, de 8 de abril de 2025, que "institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal", para denominar “Na
Moral” a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Brasília, 18 de março de 2026.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155 , Deputado(a)
Distrital, em 27/03/2026, às 10:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8102
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Relatório 2582739 SEI 00001-00003339/2025-04 / pg. 1 00001-00003339/2025-04 2582739v8
Relatório 2582739 SEI 00001-00003339/2025-04 / pg. 2
DCL n° 087, de 07 de maio de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 30/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Política Distrital do Plano
Educacional Individualizado — PEI
para estudantes com deficiência,
transtorno do espectro autista, altas
habilidades ou superdotação, no
âmbito do sistema de ensino do
Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital do Plano Educacional
Individualizado — PEI, destinada a assegurar o atendimento educacional adequado, inclusivo,
acessível e individualizado aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, altas
habilidades ou superdotação, matriculados nas instituições de ensino públicas e privadas do
Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Plano Educacional Individualizado — PEI o
instrumento pedagógico, interdisciplinar e dinâmico destinado a identificar as necessidades
educacionais específicas do estudante, definir estratégias de ensino, recursos de acessibilidade,
adaptações razoáveis, apoios individualizados, formas de avaliação, metas de desenvolvimento
e mecanismos de acompanhamento de sua trajetória escolar.
Parágrafo único. O PEI não substitui o projeto político-pedagógico da unidade escolar, o
currículo escolar, o Atendimento Educacional Especializado — AEE, nem o Plano de
Atendimento Educacional Especializado — PAEE, devendo atuar de forma complementar,
articulada e individualizada.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital do Plano Educacional Individualizado:
I — garantir o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes público-
alvo da educação especial;
II — promover a inclusão escolar efetiva, para além da mera matrícula formal;
III — identificar barreiras pedagógicas, comunicacionais, atitudinais, arquitetônicas, tecnológicas
e organizacionais que dificultem a aprendizagem;
IV — estabelecer medidas de apoio individualizadas e efetivas;
V — orientar a atuação dos professores, profissionais de apoio, equipes pedagógicas e gestores
escolares;
VI — fortalecer a participação da família ou dos responsáveis legais no processo educacional;
PL 2304/2026 - Projeto de Lei - 2304/2026 - Deputado Iolando - (331441) pg.1 VII — assegurar transições escolares planejadas entre etapas, modalidades e unidades de
ensino;
VIII — prevenir a evasão, a exclusão, a retenção indevida e o abandono escolar;
IX — promover o desenvolvimento acadêmico, social, comunicacional, emocional e funcional do
estudante;
X — estimular o uso de tecnologias assistivas, comunicação alternativa e aumentativa, materiais
acessíveis e metodologias inclusivas.
Art. 4º O PEI deverá ser elaborado para o estudante que, em razão de deficiência, transtorno do
espectro autista, altas habilidades ou superdotação, necessite de adaptações, apoios, recursos
ou estratégias pedagógicas específicas para sua plena participação no ambiente escolar.
§ 1º A elaboração do PEI poderá ser iniciada:
I — por solicitação da família ou responsável legal;
II — por indicação da equipe pedagógica da unidade escolar;
III — por recomendação de professor regente, professor do AEE, orientador educacional ou
profissional de apoio;
IV — por encaminhamento de equipe multiprofissional ou intersetorial;
V — por determinação da Secretaria de Estado de Educação, quando identificada a
necessidade educacional específica.
§ 2º A inexistência de laudo médico não poderá impedir a adoção de medidas pedagógicas
imediatas de acessibilidade, apoio e adaptação razoável, quando identificada necessidade
educacional específica pela equipe escolar.
§ 3º O laudo médico, quando existente, poderá subsidiar o PEI, mas não substituirá a avaliação
pedagógica.
Art. 5º O PEI deverá conter, no mínimo:
I — identificação do estudante;
II — registro de suas potencialidades, interesses, habilidades, necessidades e barreiras
enfrentadas;
III — descrição das necessidades educacionais específicas;
IV — objetivos educacionais individualizados;
V — estratégias pedagógicas e metodológicas;
VI — adaptações curriculares razoáveis, quando necessárias;
VII — recursos de acessibilidade, tecnologia assistiva, comunicação alternativa ou aumentativa
e materiais pedagógicos acessíveis;
VIII — apoios necessários à participação nas atividades escolares, inclusive recreativas,
culturais, esportivas e extracurriculares;
PL 2304/2026 - Projeto de Lei - 2304/2026 - Deputado Iolando - (331441) pg.2 IX — formas de avaliação compatíveis com as necessidades do estudante;
X — responsabilidades dos profissionais envolvidos;
XI — participação da família ou dos responsáveis legais;
XII — plano de transição entre etapas, anos, ciclos, modalidades ou unidades escolares,
quando aplicável;
XIII — periodicidade de acompanhamento e revisão;
XIV — registros de evolução, reavaliação e ajustes.
Art. 6º A elaboração do PEI deverá ocorrer de forma colaborativa, com a participação, sempre
que possível, dos seguintes atores:
I — professor regente;
II — professor do Atendimento Educacional Especializado;
III — equipe gestora da unidade escolar;
IV — orientador educacional, quando houver;
V — profissional de apoio escolar, quando houver;
VI — família ou responsáveis legais;
VII — estudante, respeitada sua idade, maturidade, condição de comunicação e grau de
autonomia;
VIII — equipe multiprofissional ou intersetorial, quando necessária.
§ 1º A participação da família ou dos responsáveis legais deverá ser assegurada desde a fase
de elaboração até a avaliação periódica do PEI.
§ 2º A ausência eventual da família não impedirá a adoção de medidas pedagógicas
necessárias, devendo a escola manter registro das tentativas de comunicação e participação.
Art. 7º O PEI deverá ser elaborado preferencialmente no início do ano letivo ou em até 60 dias
após:
I — a matrícula do estudante;
II — a identificação da necessidade educacional específica;
III — a solicitação formal da família ou responsável legal;
IV — a transferência do estudante para outra unidade escolar.
Parágrafo único. Em casos de necessidade evidente de apoio imediato, a unidade escolar
deverá adotar medidas provisórias de acessibilidade e adaptação razoável até a conclusão do
PEI.
PL 2304/2026 - Projeto de Lei - 2304/2026 - Deputado Iolando - (331441) pg.3 Art. 8º O PEI deverá ser revisto, no mínimo, uma vez por semestre, ou sempre que houver
alteração relevante no desenvolvimento, nas necessidades, no desempenho, na etapa escolar,
na condição de saúde ou no contexto educacional do estudante.
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal:
I — regulamentar a elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do PEI;
II — criar modelo orientador de PEI, sem prejuízo da adequação às especificidades de cada
estudante;
III — promover formação continuada dos profissionais da educação sobre educação inclusiva,
acessibilidade, adaptação razoável, tecnologia assistiva e elaboração do PEI;
IV — disponibilizar orientação técnica às unidades escolares;
V — assegurar articulação entre o PEI, o AEE, o PAEE e o projeto político-pedagógico da
escola;
VI — criar sistema de registro, acompanhamento e avaliação dos PEIs, observada a proteção
de dados pessoais;
VII — produzir indicadores anuais sobre a implementação do PEI;
VIII — estimular práticas pedagógicas baseadas em evidências, sem prejuízo da autonomia
pedagógica e da singularidade do estudante;
IX — articular ações com as áreas de saúde, assistência social, direitos humanos e proteção à
pessoa com deficiência, quando necessário.
Art. 10. As instituições privadas de ensino integrantes do sistema de ensino do Distrito Federal
deverão elaborar e implementar o PEI para os estudantes abrangidos por esta Lei, vedada a
cobrança de valores adicionais em razão da deficiência, transtorno do espectro autista, altas
habilidades ou superdotação.
Art. 11. A implementação do PEI deverá observar os princípios da dignidade da pessoa
humana, da igualdade de oportunidades, da não discriminação, da acessibilidade, da inclusão,
da participação da família, da proteção integral da criança e do adolescente e do melhor
interesse do estudante.
Art. 12. É vedado utilizar o PEI como instrumento para:
I — segregar o estudante;
II — reduzir indevidamente expectativas de aprendizagem;
III — substituir o direito ao currículo comum;
IV — justificar exclusão de atividades escolares;
V — restringir matrícula, permanência ou progressão escolar;
VI — transferir à família a responsabilidade principal pela adaptação pedagógica.
PL 2304/2026 - Projeto de Lei - 2304/2026 - Deputado Iolando - (331441) pg.4 Art. 13. A unidade escolar deverá manter registros atualizados da elaboração, execução, revisão
e avaliação do PEI, assegurado o sigilo das informações pessoais, educacionais e de saúde do
estudante.
Parágrafo único. O acesso ao PEI será garantido à família ou aos responsáveis legais, aos
profissionais diretamente envolvidos no atendimento educacional e aos órgãos de controle,
fiscalização e proteção de direitos, nos limites da legislação aplicável.
Art. 14. O Poder Executivo poderá instituir protocolo intersetorial entre educação, saúde,
assistência social e órgãos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência, com vistas ao
atendimento integral do estudante.
Art. 15. O órgão competente de educação deverá publicar, anualmente, relatório consolidado
sobre a implementação desta Lei, contendo, no mínimo:
I — número de estudantes com PEI elaborado;
II — número de unidades escolares com PEI implementado;
III — quantitativo de profissionais capacitados;
IV — indicadores de permanência, participação e aprendizagem;
V — principais barreiras identificadas;
VI — medidas adotadas para aperfeiçoamento da política.
Parágrafo único. O relatório previsto no caput deverá observar a proteção de dados pessoais e
não poderá conter informações que permitam a identificação individual dos estudantes.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política
Distrital do Plano Educacional Individualizado — PEI, como instrumento pedagógico destinado a
assegurar atendimento educacional adequado, inclusivo, acessível e personalizado aos
estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista, altas habilidades ou superdotação.
A iniciativa se inspira no debate nacional atualmente em curso na Câmara dos Deputados,
especialmente no Projeto de Lei nº 2.309/2024, de autoria do Deputado Federal Josenildo, que
propõe inserir expressamente o Plano Educacional Individualizado no art. 28 da Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência. O referido projeto federal reconhece que a inclusão escolar
efetiva não se limita à presença física do estudante na sala de aula, exigindo estratégias
pedagógicas capazes de respeitar suas particularidades, potencialidades e necessidades
educacionais específicas.
A proposta federal, contudo, tem alcance nacional e altera a Lei Brasileira de Inclusão. A
presente proposição distrital adota caminho diverso: não pretende modificar o Estatuto da
PL 2304/2026 - Projeto de Lei - 2304/2026 - Deputado Iolando - (331441) pg.5 Pessoa com Deficiência, mas instituir, no âmbito da competência do Distrito Federal, uma
política educacional própria, operacional, administrativa e pedagógica, voltada à rede pública e
às instituições privadas integrantes do sistema de ensino do DF.
A educação inclusiva constitui direito fundamental e dever do Estado. A Lei Brasileira de
Inclusão estabelece que a educação da pessoa com deficiência deve ocorrer em sistema
educacional inclusivo em todos os níveis, de modo a alcançar o máximo desenvolvimento
possível de seus talentos, habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais. Também
incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e
avaliar medidas voltadas à inclusão educacional.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional também prevê a educação especial como
modalidade oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, assegurando serviços de
apoio especializado quando necessários.
Os dados recentes demonstram a urgência da matéria. Segundo o Censo Escolar 2024, as
matrículas da educação especial no Brasil cresceram 17,2% entre 2023 e 2024, passando de
1,8 milhão para 2,1 milhões. No mesmo período, as matrículas de estudantes com transtorno do
espectro autista cresceram 44,4%, saltando de 636.202 para 918.877.
No Distrito Federal, o Censo Escolar 2024 registrou 834 unidades escolares participantes do
levantamento, com 73.450 estudantes na Educação Infantil, 260.077 no Ensino Fundamental,
77.206 no Ensino Médio, 24.275 na Educação de Jovens e Adultos e 14.555 na Educação
Profissional. Esses números revelam a dimensão do sistema educacional local e reforçam a
necessidade de instrumentos de gestão pedagógica capazes de atender à diversidade dos
estudantes.
Além disso, o Anuário Brasileiro da Educação Básica 2025 aponta que, embora as matrículas de
estudantes com deficiência, TEA e altas habilidades/superdotação tenham avançado, somente
41% desses estudantes tinham acesso ao Atendimento Educacional Especializado previsto em
lei. O mesmo levantamento registra que, de 2014 a 2024, o Distrito Federal teve avanço
expressivo no acesso à educação inclusiva, com crescimento de 22,6 pontos percentuais.
Esse cenário demonstra que a matrícula, por si só, não garante inclusão. O estudante pode
estar formalmente inserido na escola e, ainda assim, permanecer excluído do processo real de
aprendizagem. A inclusão efetiva exige planejamento, acompanhamento, adaptação razoável,
recursos de acessibilidade, participação da família e atuação coordenada da equipe pedagógica.
O Plano Educacional Individualizado surge exatamente como esse instrumento de organização.
Ele permite identificar as necessidades específicas do estudante, definir metas possíveis,
adaptar estratégias pedagógicas, orientar a avaliação, organizar apoios, registrar a evolução e
ajustar continuamente o atendimento educacional.
A proposição também evita um equívoco comum: tratar o PEI como sinônimo de laudo médico.
O laudo pode auxiliar, mas não substitui a avaliação pedagógica. A escola não deve aguardar
indefinidamente documentos clínicos para adotar medidas educacionais de acessibilidade e
apoio. Quando houver necessidade pedagógica identificada, a resposta deve ser imediata,
proporcional e documentada.
Outro ponto relevante é a articulação entre PEI, AEE e PAEE. O Plano Educacional
Individualizado não elimina nem substitui o Atendimento Educacional Especializado; ao
contrário, fortalece sua efetividade. O PEI organiza a trajetória educacional do estudante na
rotina escolar, enquanto o AEE e o PAEE oferecem suporte especializado complementar ou
suplementar.
PL 2304/2026 - Projeto de Lei - 2304/2026 - Deputado Iolando - (331441) pg.6 A proposta também alcança estudantes com altas habilidades ou superdotação. A inclusão
educacional não se limita à deficiência. Também há estudantes que necessitam de
enriquecimento curricular, aceleração, desafios cognitivos diferenciados e estratégias
pedagógicas específicas para o pleno desenvolvimento de suas potencialidades.
O texto prevê ainda a participação da família, da equipe escolar e, sempre que possível, do
próprio estudante. Essa participação é indispensável para que o plano não seja um documento
burocrático, mas um instrumento vivo de acompanhamento pedagógico.
A minuta também contempla a proteção de dados pessoais, evitando exposição indevida de
informações sensíveis do estudante. O PEI deve ser acessível aos profissionais envolvidos e à
família, mas preservado contra uso discriminatório ou exposição indevida.
Por fim, a proposição determina a publicação anual de relatório consolidado pela Secretaria de
Estado de Educação. O objetivo é permitir controle social, avaliação da política pública e
acompanhamento legislativo, sem identificação individual dos estudantes.
Trata-se, portanto, de medida necessária, constitucional, juridicamente adequada e socialmente
urgente. A criação da Política Distrital do Plano Educacional Individualizado permitirá ao Distrito
Federal avançar da inclusão formal para a inclusão efetiva, garantindo que cada estudante seja
reconhecido em sua singularidade, respeitado em sua dignidade e apoiado em seu direito de
aprender.
Diante da relevância da matéria, conclama-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ___ de __________ de 2026.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 10:10:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331441 , Código CRC: 32777564
PL 2304/2026 - Projeto de Lei - 2304/2026 - Deputado Iolando - (331441) pg.7 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Concede Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Sr. Gilmar
da Silva Farias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Gilmar da
Silva Farias.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao senhor Gilmar da Silva Farias , em reconhecimento à sua expressiva trajetória de
empreendedorismo, inovação e destacado compromisso social e cultural no Distrito Federal.
Nascido em Mogi Guaçu, São Paulo, e residente em Brasília desde o ano de seu
nascimento, Gilmar da Silva Farias construiu uma carreira sólida, gerando empregos e
promovendo o desenvolvimento econômico da capital. Iniciou sua vida profissional no setor
bancário, passando por instituições como o Banco Bamerindus e o Bradesco, antes de
direcionar sua vocação para o segmento automotivo. Em 1992, ingressou no mercado de
veículos seminovos multimarcas, uma iniciativa que culminou na consolidação do Grupo V12,
hoje referência no setor automotivo do Distrito Federal e nacional. Sob sua liderança, o grupo
expandiu-se para representar grandes marcas e atuar em diversos segmentos da mobilidade,
tais como V12 Empreendimentos, V12 Locação de Veículos, V12 Consórcio, V12 Assinaturas,
V12 Seguros, V12 Prime e V12 Seminovos.
Além do sucesso no meio empresarial, destaca-se a sua contribuição cultural e social.
Movido pela paixão por veículos clássicos, idealizou e fundou, em 2022, o V12 Auto Club.
Com um acervo superior a 200 veículos, o espaço tornou-se um centro de preservação
histórica, tecnologia, turismo e inclusão social, sendo reconhecido como ponto de relevância
cultural e educativa e incluído na Rota do Turismo Cultural do Distrito Federal. Por meio do
projeto "Visitando o V12 Auto Club", milhares de pessoas — incluindo estudantes da rede
pública, pessoas com deficiência, autistas, idosos e membros de instituições sem fins
lucrativos — foram beneficiadas com visitas guiadas gratuitas e experiências acessíveis.
PDL 452/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 452/2026 - Deputado Hermeto - (331523) pg.1 O homenageado também se destaca pelo apoio contínuo a campanhas solidárias,
projetos educacionais e ações voltadas para a formação de jovens em situação de
vulnerabilidade, recebendo certificações de responsabilidade social, premiações de turismo e
uma moção de reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Diante de tão relevante contribuição para o desenvolvimento econômico, social e
cultural de Brasília, a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma justa
homenagem a quem dedica sua vida ao progresso e ao bem-estar da população do Distrito
Federal.
Sala das Sessões, abril de 2026.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 12:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331523 , Código CRC: 9d05ab78
PDL 452/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 452/2026 - Deputado Hermeto - (331523) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
- SES, acerca da demora no
atendimento e na dispensação de
medicamentos nas farmácias de alto
custo do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do
Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal – SES , especificamente à unidade responsável pelo Componente Especializado da
Assistência Farmacêutica – CEAF no DF, as seguintes informações:
a. Qual é o tempo médio de espera dos pacientes para atendimento nas farmácias de alto
custo do Distrito Federal, desde a chegada à unidade até a efetiva dispensação do
medicamento? Esse indicador é monitorado pela SES-DF? Em caso positivo, solicita-se o
encaminhamento dos dados dos últimos 12 meses.
b. Qual é o tempo médio entre a solicitação de inclusão do paciente no Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF e a primeira dispensação do
medicamento? Quantos pacientes aguardam atualmente na fila de inclusão, discriminados
por medicamento e patologia?
c. Quais são as principais causas identificadas pela gestão para a demora no atendimento
nas farmácias de alto custo — tais como insuficiência de servidores, desabastecimento de
medicamentos, problemas nos sistemas de informação, excesso de demanda ou questões
documentais — e quais medidas estão sendo adotadas para a sua resolução?
d. Qual é o quadro atual de servidores nas farmácias de alto custo do DF? O quantitativo de
profissionais é suficiente para atender à demanda? Há déficit de farmacêuticos ou de
outros profissionais necessários ao funcionamento adequado dessas unidades?
e. Existem medicamentos do componente especializado atualmente em falta ou com estoque
crítico nas farmácias de alto custo do DF? Em caso positivo, informar quais são os
medicamentos afetados, as patologias relacionadas, o número de pacientes impactados e
a previsão de regularização do abastecimento.
f. A SES-DF possui plano de ação ou estratégia estruturada para redução do tempo de
espera e melhoria do fluxo de atendimento nas farmácias de alto custo? Em caso positivo,
solicita-se o encaminhamento do referido documento.
REQ 2782/2026 - Requerimento - 2782/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (331534) pg.1 JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa a obtenção de informações acerca das condições de
atendimento nas farmácias de alto custo do Distrito Federal, em razão das reiteradas
denúncias e relatos recebidos por este Gabinete de pacientes que enfrentam longas esperas
para acessar medicamentos essenciais ao tratamento de doenças graves e crônicas.
As farmácias de alto custo — também chamadas de farmácias do Componente
Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF — são responsáveis pela dispensação de
medicamentos destinados a pacientes com doenças de maior complexidade, como doenças
autoimunes, neurológicas, oncológicas, raras e outras condições crônicas graves. Para esses
pacientes, o acesso contínuo e tempestivo à medicação não é apenas uma questão de
conforto: é uma condição indispensável para a manutenção da saúde, a prevenção de
complicações e, em muitos casos, a preservação da própria vida.
Na qualidade de Presidente da Comissão de Saúde da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, tenho acompanhado de perto as dificuldades enfrentadas pelos usuários do SUS no
DF. Os relatos que chegam a este Gabinete descrevem pacientes que aguardam horas nas
filas das farmácias de alto custo, muitos deles idosos, pessoas com mobilidade reduzida ou
em condição de saúde debilitada, sem que haja tempo de espera previsível ou garantia de
que o medicamento estará disponível ao final da espera.
A demora no atendimento e as eventuais falhas no abastecimento dessas farmácias
representam uma violação ao direito constitucional à saúde, garantido pelo art. 196 da
Constituição Federal, e comprometem a efetividade das políticas públicas de assistência
farmacêutica no Distrito Federal.
Assim, a situação merece atenção deste Parlamento, e, por isso, rogo aos pares a
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 14:08:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2782/2026 - Requerimento - 2782/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (331534) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 18 de junho, às 19
horas, em Ponte Alta Norte, na
Região Administrativa do Gama –
RA II, em homenagem aos pioneiros
e lideranças comunitárias de Ponte
Alta Norte, Casa Grande e regiões
vizinhas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 18 de junho, às 19 horas, em Ponte Alta Norte, na Região
Administrativa do Gama – RA II, em homenagem aos pioneiros e lideranças comunitárias de
Ponte Alta Norte, Casa Grande e regiões vizinhas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade promover a realização de sessão solene
em Ponte Alta Norte, com o objetivo de prestar justa homenagem aos pioneiros e às
lideranças comunitárias de Ponte Alta Norte, Casa Grande e regiões vizinhas, que, durante
décadas, vêm lutando para assegurar melhores condições de vida àquelas localidades, por
meio da regularização fundiária, da implantação de obras de infraestrutura básica, de
unidades escolares, de saúde, de segurança pública, entre tantas outras demandas das
famílias que ali residem.
O pleito para a realização da sessão solene nos foi sugerido pela AMPAR-DF,
entidade séria que, há anos, luta por dias melhores para a comunidade das mencionadas
regiões, especialmente no que diz respeito à regularização fundiária. Ressalte-se que
praticamente todas as propostas incluídas no novo PDOT, por meio de nossa atuação
parlamentar, tiveram origem em encaminhamentos trazidos por essa entidade comunitária,
além de um número expressivo de obras e serviços realizados na região que também
decorreram de suas reivindicações.
É importante destacar que Ponte Alta Norte, Casa Grande, Monjolo e Olhos D’Água
foram contemplados, sob o aspecto fundiário, no novo PDOT. Muitos sonhos, acalentados por
décadas, foram atendidos pela nova norma, o que só foi possível graças à luta incansável de
suas lideranças comunitárias, que jamais se curvaram diante das adversidades.
Nada mais justo, portanto, do que homenageá-las por meio da sessão solene ora
proposta, que busca reconhecer a relevância de sua atuação e a importância que o Poder
Legislativo lhe confere.
REQ 2783/2026 - Requerimento - 2783/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (331525) pg.1 Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste
Requerimento.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 13:32:51 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2783/2026 - Requerimento - 2783/2026 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (331525) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Moção de louvor a Eliana Soares,
pelo trabalho incansável em defesa
dos direitos das mulheres, das
crianças e das famílias à frente do
Gabinete Cidadão..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Chico Vigilante e por ocasião da 7ª edição da Semana Legislativa pela Mulher , manifesta louv
or a Eliana Soares, pelo seu trabalho incansável em defesa dos direitos das mulheres, das
crianças e das famílias à frente do Gabinete Cidadão.
Eliana Soares é mulher de luta, que acredita na justiça social, na dignidade do povo
e na força da coletividade. Presidente do Gabinete Cidadão, construiu sua trajetória ao lado
da comunidade, ouvindo, acolhendo e transformando demandas em ação concreta.
Pela coragem e pelo compromisso com quem sempre foi invisibilizado, nunca
recuando diante das dificuldades, enfrenta, denuncia, organiza e segue firme, porque acredita
que ninguém solta a mão de ninguém e que a justiça social se constrói todos os dias, com
presença e atitude.
Um exemplo de mulher que faz a diferença na luta por um Distrito Federal melhor.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
MO 1908/2026 - Moção - 1908/2026 - Deputado Chico Vigilante - (331458) pg.1 Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 11:13:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1908/2026 - Moção - 1908/2026 - Deputado Chico Vigilante - (331458) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Moção de louvor à professora
Márcia Abrahão, por seu trabalho
em prol do empoderamento das
mulheres do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Chico Vigilante e por ocasião da 7ª edição da Semana Legislativa pela Mulher, manifesta
louvor à Professora Márcia Abrahão por seu trabalho em prol do empoderamento das
mulheres do Distrito Federal.
Márcia Abrahão é geóloga formada na Universidade de Brasília (UnB) em 1986. É
professora do Instituto de Geociências da UnB desde 1995. Foi a primeira mulher reitora da
UnB (2016-2024), eleita e reeleita em primeiro turno. Foi presidente da Associação Nacional
dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior – Andifes (2023 - 2024). De 2008
a 2011, coordenou a expansão da Universidade de Brasília para o Gama e a Ceilândia e o
aumento do número de cursos de graduação em Planaltina e no Plano Piloto, dentro do
Programa Reuni, do Governo Lula: Programa do MEC de reestruturação e expansão das
universidades federais.
Entre as suas ações na reitoria da Universidade de Brasília, destacam-se a criação do
vestibular 60+, para pessoas com 60 anos ou mais, a criação de polos da UnB no Recanto da
Emas e Paranoá, a construção de uma creche pública (Centro de Ensino Infantil – CEIUnB), o
aumento da quantidade e do valor das bolsas para estudantes vulneráveis
socioeconomicamente, a ampliação da gratuidade para 9 mil estudantes nos restaurantes
universitários, a melhoria da qualidade dos cursos, a realização de obras e a instalação de
paineis fotovoltaicos em todos os quatro campi, além de ter proposto e aprovado diversas
regulamentações, como a Política contra o assédio, a Política de Direitos Humanos, a Política
Materna e Parental, a Política de Acessibilidade e a Política do Envelhecer Saudável,
Participativo e Cidadão.
MO 1909/2026 - Moção - 1909/2026 - Deputado Chico Vigilante - (331494) pg.1 Recebeu homenagens de diferentes instituições, destacando-se Cidadã Honorária de
Brasília (2024), Diploma de Honra ao Mérito da Câmara Federal (2022) e Diploma Bertha Lutz
(2019), do Senado Federal.
Por essa trajetória que contribuiu significativamente para o empoderamento das
mulheres do Distrito Federal, a professora Márcia Abrahão é merecedora de mais esse
reconhecimento por parte desta Câmara Legislativa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 12:06:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1909/2026 - Moção - 1909/2026 - Deputado Chico Vigilante - (331494) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Moção de louvor à professora
Angela Maria A. Lima Corrêa, por
seu trabalho em prol do
empoderamento das mulheres do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Chico Vigilante e por ocasião da 7ª edição da Semana Legislativa pela Mulher, manifesta
louvor à professora Angela Maria A. Lima Corrêa, por seu trabalho em prol do
empoderamento das mulheres do Distrito Federal.
Nascida em Parnamirim, Rio Grande do Norte, e hoje moradora da Ceilândia Sul,
construiu ali não apenas um lar, mas uma trajetória marcada por superação, fé e amor. É
casada com Ari, seu companheiro de vida, e mãe do Vinícius — o grande amor da sua vida,
sua inspiração diária e sua maior razão de seguir em frente.
Sua história com a educação tem raízes profundas e emocionantes. Ângela foi aluna
da Escola Classe 22 de Ceilândia e, anos depois, retornou ao mesmo lugar como professora
da Secretaria de Educação do Distrito Federal, onde atua há 28 anos. Há quase 18 anos, é
gestora da mesma escola que um dia ajudou a formar seus sonhos. Sua caminhada dentro
dessa instituição não é apenas profissional — é afetiva, simbólica e cheia de propósito.
Mais do que ensinar, Ângela acolhe, luta, acredita e transforma vidas. Defensora de
uma escola pública de qualidade, constrói diariamente, junto à comunidade escolar, um
espaço de esperança, aprendizado e oportunidades. Seu trabalho é guiado pelo amor e pela
certeza de que a educação pode mudar destinos, como de fato tem mudado, especialmente
das meninas e mulheres que cruzaram sua trajetória.
A professora Ângel enfrentou, aos 21 anos de idade, um dos momentos mais
desafiadores de sua trajetória, ao se tornar deficiente física, em decorrência de uma doença.
Um episódio que poderia ter interrompido seus sonhos, mas que, ao contrário, revelou ainda
MO 1910/2026 - Moção - 1910/2026 - Deputado Chico Vigilante - (331524) pg.1 mais sua força interior. Ângela escolheu não desistir. Escolheu lutar. Escolheu seguir em
frente.
E foi assim que, entre dores e recomeços, se fortaleceu. Em cada batalha, encontrou
aprendizado. Em cada dificuldade, descobriu um novo motivo para continuar sua luta em prol
da educação e da cidadania.
Mulher de fé inabalável, tem na devoção a Nossa Senhora sua proteção diária. É
dessa fé que vem sua força, sua coragem e sua capacidade de recomeçar sempre, ajudando,
com essa determinação, crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos da Ceilândia a
encontrarem seus próprios recomeços por uma vida melhor.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 12:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1910/2026 - Moção - 1910/2026 - Deputado Chico Vigilante - (331524) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Moção de Louvor ao Comando
Militar do Planalto, do Exército
Brasileiro, pelos relevantes serviços
prestados à Nação Brasileira, em
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao 66º aniversário do
CMP e da 11ª Região Militar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de Louvor ao Comando Militar do Planalto, do
Exército Brasileiro, pelos relevantes serviços prestados à Nação Brasileira, em ocasião da
Sessão Solene em homenagem ao 66º aniversário do CMP e da 11ª Região Militar.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 13:40:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1911/2026 - Moção - 1911/2026 - Deputado Jorge Vianna - (331527) pg.1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1911/2026 - Moção - 1911/2026 - Deputado Jorge Vianna - (331527) pg.2 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Moção de Louvor à Décima Primeira
Região Militar, do Exército
Brasileiro, pelos relevantes serviços
prestados à Nação Brasileira, em
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao 66º aniversário do
CMP e da 11ª Região Militar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de Louvor à Décima Primeira Região Militar, do
Exército Brasileiro, pelos relevantes serviços prestados à Nação Brasileira, em ocasião da
Sessão Solene em homenagem ao 66º aniversário do CMP e da 11ª Região Militar.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 13:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1912/2026 - Moção - 1912/2026 - Deputado Jorge Vianna - (331528) pg.1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta Votos de Louvor em
homenagem aos Policiais Militares
do 2º Comando de Policiamento
Regional (2º CPR), pelos excelentes
serviços prestados em prol da
segurança da população.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Senhores
Deputados Distritais a aprovação da presente Moção de Louvor, cujo teor também serve de
justificativa: A presente Moção de Louvor fundamenta-se no reconhecimento do relevante
trabalho em prol da segurança da nossa população, desenvolvido pelo 2º Comando de
Policiamento Regional (2º CPR). Este Comando atua diuturnamente na preservação da
ordem pública e na segurança das Regiões Administrativas do Guará I e II, e do Riacho
Fundo I e II. Quem são:
01. 1º SGT QPPMC Clayton da Silva Vieira, Mat. 72.904/3;
02. 2º SGT QPPMC Samuel Cardoso De Souza, Mat. 195.752/X;
03. 2º SGT QPPMC Manoel Bruno de Sousa Cardoso, Mat. 196.685/5;
04. 3º SGT QPPMC Denise Rodrigues de França, Mat. 732.696/3.
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto, manifesta Votos de Louvor em homenagem aos Policiais Militares do 2º Comando
de Policiamento Regional (2º CPR).
Sala das Sessões, …
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
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www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
MO 1913/2026 - Moção - 1913/2026 - Deputado Hermeto - (331531) pg.1 00148, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2026, às 13:47:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331531 , Código CRC: 7a1dafc7
MO 1913/2026 - Moção - 1913/2026 - Deputado Hermeto - (331531) pg.2