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DCL n° 163, de 11 de agosto de 2022

Atas de Reuniões 4/2022

Secretário-Geral

ATA DA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2022 DO COMITÊ GESTOR DE SUSTENTABILIDADE -

ECOLEGIS

No dia quatro de agosto de dois mil e vinte dois, às dez horas, realizou-se a quarta reunião ordinária do

EcoLegis, com a participação de Fabricio Veloso Costa, Fernando Sette Bruggemann, Jane Mary

Marrocos Malaquias, Ornelio Oliveira dos Santos, Thiago Bazi Brandão e Uirá Felipe Lourenço.

Participaram também Evelyn Martins Camargos, estagiária que auxilia nas atividades do Comitê e novos

servidores da CLDF, nomeados no último concurso realizado: Ana Carolina Panerai, Adriano Wambier,

Kamila Velasco, Moira Paranaguá e Pablo Rangell. Foram apresentados e discutidos os seguintes

tópicos: 1) Apresentação dos participantes; 2) Apresentação dos membros e do trabalho realizado pelo

EcoLegis, incluindo campanhas de sensibilização e ações de infraestrutura, com informações disponíveis

no portal da CLDF; 3) Gestão de resíduos e coleta seletiva: comentou-se sobre o trabalho realizado na

Câmara Legislativa e foi proposta visita no dia 22/8 a cooperativa de catadores e a usina de reciclagem

no DF para conhecer melhor a cadeia da reciclagem; 4) Dia Nacional do Ciclista (19/8): propôs-se a

realização de atividade para celebrar a data, com trajeto de bicicleta envolvendo os servidores até a

CLDF e encontro na Praça do Servidor; 5) Alteração do Regimento Interno para inclusão da

sustentabilidade como princípio: a proposta seria enviada ao grupo para análise e aprovação; 6)

Composição do Comitê: foi informado sobre a composição atual e a possibilidade de incluir novos

servidores interessados; 7) Reunião sobre a Intranet no dia 9/8: sugestão de incluir conteúdo sobre as

ações de sustentabilidade. Nada mais havendo a tratar, às onze horas e quarenta minutos o

coordenador do comitê, Uirá Lourenço, declarou encerrada a reunião, da qual lavrou a presente Ata que,

depois de lida e aprovada, será assinada pelos membros presentes à reunião.

Daniela Pina Von Adamek Diogo da Matta Garcia

Matr.: 22.701 Matr.: 21.406

Fabricio Veloso Costa Fernando Sette Bruggemann

Matr.: 18.335 Matr.:16.830

Jane Mary Marrocos Malaquias Ornelio Oliveira dos Santos

Matr.: 18.428 Matr.: 11.398

Thiago Bazi Brandão

Tatiana Mascarenhas dos Santos G. Pena - Matr.: 21.623

Matr.: 16.773

Uirá Felipe Lourenço

Matr.: 16.726

Documento assinado eletronicamente por UIRA FELIPE LOURENCO - Matr. 16726, Presidente do

Comitê Gestor de Sustentabilidade, em 09/08/2022, às 12:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDO SETTE BRUGGEMANN - Matr. 16830, Membro do

Comitê Gestor de Sustentabilidade, em 09/08/2022, às 12:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ORNELIO OLIVEIRA DOS SANTOS - Matr. 11398, Membro do

Comitê Gestor de Sustentabilidade, em 09/08/2022, às 14:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO BAZI BRANDAO - Matr. 16773, Membro do Comitê

Gestor de Sustentabilidade, em 10/08/2022, às 08:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,

de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JANE MARY MARROCOS MALAQUIAS - Matr. 18428, Membro

do Comitê Gestor de Sustentabilidade, em 10/08/2022, às 14:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0876003 Código CRC: 4D51CDF7.

...ATA DA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2022 DO COMITÊ GESTOR DE SUSTENTABILIDADE -ECOLEGISNo dia quatro de agosto de dois mil e vinte dois, às dez horas, realizou-se a quarta reunião ordinária doEcoLegis, com a participação de Fabricio Veloso Costa, Fernando Sette Bruggemann, Jane MaryMarrocos Malaquias, Ornelio Oliveira d...
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DCL n° 164, de 12 de agosto de 2022

Portarias 9194/2022

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 194, DE 10 DE AGOSTO DE 2022*

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da

atribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:

Número do Número do Deputado (a)

Órgão de Destino

Requerimento Processo SEI Autor (a)

00001-00031022/2022-

3443/2022 Leandro Grass Banco de Brasília - BRB

15

00001-00031024/2022- Secretaria de Desenvolvimento

3464/2022 Leandro Grass

04 Urbano e Habitação

00001-00031027/2022-

3449/2022 Leandro Grass SLU

30

00001-00031028/2022- Secretaria de Cultura e Economia

3448/2022 Leandro Grass

84 Criativa

00001-00031029/2022- Secretaria de Administração

3447/2022 Leandro Grass

29 Penitenciária

00001-00031030/2022- Secretaria de Obras e

3446/2022 Leandro Grass

53 Infraestrutura

00001-00031031/2022-

3445/2022 Leandro Grass IBRAM

06

00001-00031032/2022-

3444/2022 Leandro Grass Secretaria de Meio Ambiente

42

00001-00031020/2022-

3440/2022 Reginaldo Veras Secretaria de Economia

18

00001-00031023/2022-

3466/2022 Reginaldo Veras CAESB

51

00001-00031021/2022- Defensoria Pública do Distrito

3442/2022 Fábio Félix

62 Federal

00001-00031025/2022-

3453/2022 Fábio Félix CODHAB

41

00001-00031026/2022-

3452/2022 Fábio Félix CODHAB

95

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARLON CARVALHO CAMBRAIA

Secretário-Geral/Presidência

HAENDEL SILVA FONSECA JOSÉ ADENAUER ARAGÃO LIMA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

MARCELO FERREIRA VASCONCELOS JOSÉ CLAUDIONOR DE ALCÂNTARA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

*Republicação em decorrência da original, publicada no DCL nº 163, de 11 de agosto de 2022,

conter incorreções.

Documento assinado eletronicamente por JOSE ADENAUER ARAGAO LIMA - Matr. 21307, Secretário(a)-

Executivo(a), em 11/08/2022, às 15:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOSE CLAUDIONOR DE ALCANTARA - Matr.

19406, Secretário(a)-Executivo(a), em 11/08/2022, às 15:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCELO FERREIRA VASCONCELOS - Matr.

21490, Secretário(a)-Executivo(a), em 11/08/2022, às 15:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Matr.

22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 11/08/2022, às 16:45, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por HAENDEL SILVA FONSECA - Matr. 22400, Secretário(a)-

Executivo(a), em 11/08/2022, às 18:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0879813 Código CRC: 90A1BA05.

...PORTARIA-GMD Nº 194, DE 10 DE AGOSTO DE 2022*O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso daatribuição que lhe foi delegada pelos Atos da Mesa Diretora nº 55/2000 e nº 42/2003, RESOLVE:Art. 1º Aprovar os seguintes Requerimentos de Informações:Número do Número do Deputado (a)Órgão de...
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DCL n° 163, de 11 de agosto de 2022

Portarias 195/2022

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 195, DE 10 DE AGOSTO DE 2022

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 46, de 2021, publicado no DCL nº 28, de 03/02/2021, R E S O L V E:

Art. 1º CONSTITUIR Comissão Executora do Processo nº 00001-00016040/2022-69. CONTRATO-PG Nº

26/2022-NPLC. Firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal (Contratante) e a EMPRESA

BUYSOFT DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.963.645/0001-13. Objeto: Aquisição de

licenças de uso do software Microsoft PowerBI PRO, no modelo SaaS (Software as a Service).

Art. 2º A Comissão Executora composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores,

cabendo aos designados exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

NOME MATRICULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

DAVID JEFFERSON PALMEIRA 23.023 CMI Gestor

RAYRONE ZIRTANY NUNES

23.025 CMI Gestor Substituto

MARQUES

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

MARLON CARVALHO CAMBRAIA

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Matr.

22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 10/08/2022, às 14:24, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0877833 Código CRC: 69CE1AAA.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 195, DE 10 DE AGOSTO DE 2022O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 46, de 2021, publicado no DCL nº 28, de 03/02/2021, R...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Resoluções 332/2022

RESOLUÇÃO Nº 332, DE 2022

(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)

Regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à Saúde

dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito

Federal – Fascal e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos

do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A assistência à saúde suplementar dos deputados distritais, dos servidores efetivos ativos e inativos, dos servidores ocupantes

de cargos de livre provimento, dos ex-servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dos seus respectivos dependentes e

pensionistas é prestada na forma disciplinada nesta Resolução.

Parágrafo único. A assistência à saúde suplementar compreende as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, à

manutenção e à reabilitação da saúde, na forma da Lei federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998, da Lei Complementar nº 840, de 23 de

dezembro de 2011, e da legislação suplementar.

Art. 2º A assistência à saúde é proporcionada pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara

Legislativa do Distrito Federal – Fascal, fundo de natureza contábil criado pela Resolução nº 38, de 1991, e ratificado pela Resolução nº 105,

de 1996.

CAPÍTULO II

DO CUSTEIO

Seção I

Das Contribuições

Art. 3º Constituem receitas do Fascal:

I – dotações orçamentárias da ordem de 6%, calculadas sobre os valores constantes da lei orçamentária da CLDF para o grupo de

despesa relativo a pessoal e encargos sociais, incluídas as despesas com ressarcimento de pessoal requisitado;

II – contribuição mensal e participação nas despesas dos beneficiários titulares do Fascal e dos respectivos dependentes, conforme

valores constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, os quais são reajustados anualmente de acordo com o percentual atuarialmente

apurado para assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora;

III – receitas de convênios, contratos e outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou

estrangeiros;

IV – receitas de aplicações financeiras referentes aos recursos diretamente arrecadados;

V – contribuições, doações e outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

VI – saldos de exercícios anteriores;

VII – recuperação de despesas médico-hospitalares;

VIII – remanejamento do orçamento da CLDF;

IX – outros recursos que lhe sejam destinados.

§ 1º As contribuições referidas no inciso II do caput ficam limitadas a 12 contribuições anuais.

§ 2º Para efeitos de cálculo da contribuição estabelecida no inciso II do caput, são computados os proventos percebidos:

I – por aposentadoria de cargo público;

II – pelo órgão de origem, no caso de servidor requisitado;

III – pelo órgão cessionário, no caso de servidor cedido.

§ 3º O enquadramento nas faixas remuneratórias previstas na tabela do Anexo I considera a média das remunerações do mês

anterior.

§ 4º O fundo de reservas orçamentário-financeiro do Fascal, cujos recursos só podem ser utilizados para situações emergenciais de

sinistralidade, é composto também por receitas do orçamento da CLDF equivalentes a 2% do total do orçamento anual destinado ao Fascal,

sendo o repasse feito em uma só parcela por exercício financeiro.

Art. 4º Para cobrir despesas com a execução de contrato ou convênio com outras operadoras de planos de saúde ou instituições de

atendimento diferenciado de alto custo para ampliar a rede de atendimento, o Fascal fica autorizado a cobrar do associado:

I – o valor per capita referente à carteira de associado e à manutenção da rede credenciada;

II – o reembolso das despesas operacionais, calculadas sobre as despesas efetuadas pelos associados, acrescido do valor

correspondente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN a ser recolhido ao Distrito Federal;

III – a participação dos associados do Fascal nas despesas assistenciais, em percentuais diferenciados e específicos, para cobertura de

procedimentos, tratamentos e internações realizados em instituições de alto custo, a ser definida em ato da Mesa Diretora, de acordo com os

contratos ou os convênios firmados.

§ 1º Os valores de que trata este artigo são cobrados em conformidade com o contrato ou o convênio assinado pelo Fascal.

§ 2º O associado só faz jus à carteira para uso de plano de saúde conveniado ou contratado após decorridos 180 dias de sua inscrição

no Fascal.

§ 3º O prazo de 180 dias estabelecido no § 2º do caput não se aplica:

I – ao associado que tenha realizado a portabilidade de carência de internação cumprida em outro plano de assistência à saúde

suplementar;

II – ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário titular, ou de seu dependente, que tenha sido inscrito no CLDF Saúde no

prazo de 30 dias contados do nascimento ou da adoção.

§ 4º No uso da rede credenciada de que trata este artigo, o associado deve:

I – participar no custeio das despesas, na forma prevista nesta Resolução;

II – requerer autorização prévia para os procedimentos que assim o exijam;

III – reembolsar integralmente as despesas relativas a procedimentos não cobertos pelo Fascal ou que dependam do cumprimento de

carência.

§ 5º A cobrança feita por operadora de plano de saúde conveniado na forma deste artigo caracteriza-se como reembolso das despesas

pelo uso da rede credenciada ou pela execução do convênio, e seu pagamento, independentemente do fornecimento de certidões, é

processado pelo Fascal, na forma contratada, com recursos advindos das contribuições dos associados.

Seção II

Das Coparticipações

Art. 5º O titular participa das despesas efetuadas pelo Fascal com ele e seus dependentes, com o valor correspondente a:

I – 20% do valor da tabela do Fascal para consultas realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando

realizadas em estabelecimentos de alto custo;

II – 20% do valor da tabela do Fascal para sessões de psicoterapia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e

psicomotricidade, limitadas a 50 sessões por ano, realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em

estabelecimentos de alto custo;

III – 10% do valor da tabela do Fascal para despesas não previstas nos incisos I e II realizadas em estabelecimentos regulares e 20%

da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo, exceto para os casos do art. 39;

IV – 44% do valor da tabela odontológica do Fascal para procedimentos realizados em clínicas odontológicas credenciadas;

V – 2% das despesas decorrentes de internações, inclusive home care, e 10% da tabela do Fascal quando realizadas em

estabelecimentos de alto custo.

§ 1º A participação de que trata o inciso III do caput não incide sobre as despesas decorrentes de tratamento ambulatorial continuado

para hemodiálise, quimioterapia, radioterapia e antibioticoterapia realizadas em estabelecimentos regulares, as quais são reembolsadas

integralmente ao Fascal pela CLDF com orçamento próprio.

§ 2º O limite de sessões de que trata o inciso II do caput pode ser ampliado para 60 sessões anuais, mediante autorização da perícia

médica do Fascal, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante, caso em que a coparticipação é de 20% do valor da tabela

do Fascal quando realizadas em estabelecimentos regulares e 50% da tabela do Fascal quando realizadas em estabelecimentos de alto custo.

§ 3º O limite de sessões de que trata o § 2º pode ser ampliado, no caso de tratamento de pessoas com deficiência motora, sensorial

ou mental, assim enquadradas pela perícia médica, mediante autorização do Comitê de Governança e Gestão Estratégica do Fascal –

CGFASCAL, com base em relatório circunstanciado do profissional solicitante e parecer da perícia do Fascal, matéria que pode ser delegada ao

setor de perícia.

§ 4º O percentual de participação de que trata o inciso II do caput não incide sobre as despesas relativas a sessões de psicoterapia,

psicopedagogia, fonoaudiologia, psicomotricidade, fisioterapia, terapia ocupacional e hidroterapia para tratamento de pessoas com

deficiência motora, sensorial e mental, conforme parecer da perícia médica do Fascal.

§ 5º O Fascal custeia 56% das despesas odontológicas, incluídos os tributos sobre elas incidentes, realizadas em estabelecimentos

regulares.

§ 6º No caso de procedimentos realizados em desacordo com esta Resolução, o associado deve custear integralmente o valor do

tratamento e das demais despesas que lhe sejam acrescidas.

§ 7º As despesas com coparticipação dos associados e dos dependentes são ressarcidas mensalmente ao Fascal até sua integral

liquidação, no montante correspondente a 10% da remuneração do titular.

§ 8º Para fins desta Resolução, são consideradas 2 categorias de estabelecimentos conveniados:

I – de alto custo: estabelecimentos conveniados na área de saúde considerados diferenciados para remuneração dos

serviços prestados segundo análise da perícia médica do Fascal homologada pelo CGFASCAL;

II – regulares: estabelecimentos na área de saúde conveniados cujos valores são padronizados para fins de remuneração dos serviços

prestados conforme tabela do Fascal.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

Seção I

Dos Associados

Art. 6º Os associados do Fascal possuem a condição de titulares ou dependentes e sua inscrição é feita mediante preenchimento do

formulário específico de cadastramento e da declaração de saúde.

§ 1º O associado titular responde por todos os atos praticados por seus dependentes na utilização do plano.

§ 2º Os valores da contribuição mensal são reajustados anualmente, de acordo com o percentual atuarialmente apurado para

assegurar o equilíbrio nas contas do Fascal ou, na sua ausência, pelo índice de reajuste definido pela Mesa Diretora, devendo o índice de

reajuste recair, preferencialmente, sobre a parcela orçamentária destinada ao Fascal.

Seção II

Dos Titulares

Art. 7º São associados titulares do Fascal:

I – os deputados distritais;

II – os servidores efetivos ativos e inativos da CLDF;

III – os servidores efetivos da CLDF licenciados, sem remuneração, aplicando-se a eles os deveres, as responsabilidades e as sanções

estabelecidos no art. 10;

IV – os ex-servidores da CLDF, na condição de optantes, observado o disposto no art. 10 desta Resolução e nos arts. 30 e 31 da Lei

federal nº 9.656, de 1998, e decisões da Mesa Diretora;

V – os pensionistas de servidores efetivos da CLDF, desde que inscritos como associados do Fascal anteriormente à data do óbito do

servidor titular;

VI – os servidores ocupantes de cargos de livre provimento da CLDF.

§ 1º O servidor da CLDF em usufruto de licença sem remuneração contribui mensalmente na faixa remuneratória aferida no mês

anterior ao do seu afastamento.

§ 2º O pensionista, quando incapaz, é representado ou assistido na forma regulada pelo Código Civil.

§ 3º O pensionista de que trata o inciso V do caput pode manter na sua dependência qualquer dependente do instituidor da pensão

que não seja beneficiário de pensão, observado o seguinte:

I – o dependente do instituidor da pensão deve estar associado ao Fascal na data do óbito do titular;

II – as contribuições de que trata o art. 3º consideram o valor da pensão percebida por cada pensionista;

III – as contribuições e a participação no custeio são descontadas em folha;

IV – o dependente, se econômico, deve ter figurado com essa situação na última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do

instituidor de pensão.

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se à situação do pensionista temporário que tenha perdido o direito à cota da pensão e que se enquadre

na situação prevista no § 3º, IV, o qual deve contribuir para o Fascal com o montante correspondente à sua faixa etária e na condição de

dependente econômico ou não econômico.

§ 5º No caso de falecimento de titular ocupante de cargo comissionado, fica assegurado o direito de permanência dos seus

dependentes inscritos no Fascal, na condição de optantes, conforme disposições desta Resolução, em especial das previsões do art. 10.

§ 6º O servidor requisitado para a CLDF, ainda que sem designação de cargo e percepção de remuneração, pode filiar-se ao Fascal e

deve contribuir com base no valor total da sua remuneração ou subsídio no órgão de origem e na faixa etária prevista nos anexos desta

Resolução.

§ 7º A criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos nos incisos de I a VI

do caput ficam sujeitas à verificação atuarial desse grupo de vidas e da capacidade financeira do Fascal para suportar os encargos decorrentes

da cobertura assistencial, sem prejuízo das vidas já assistidas, e devem considerar a totalidade das despesas e das receitas em período não

inferior a 1 ano.

§ 8º São ressarcidas ao Fascal pela CLDF, com recursos do orçamento próprio, as despesas com os associados optantes e seus

dependentes e as despesas de tratamentos oncológicos, órteses, próteses e materiais especiais dos associados do Fascal.

§ 9º Os valores remanescentes das contribuições ou coparticipações dos ex-associados optantes de exercícios anteriores à data desta

Resolução serão objeto de ressarcimento pela CLDF ao Fascal, com orçamento próprio, em 3 parcelas anuais, até dezembro de 2023.

Seção III

Dos Dependentes

Art. 8º Podem ser inscritos no Fascal, na condição de dependentes dos titulares:

I – o cônjuge;

II – o companheiro que comprove, mediante escritura pública declaratória de união estável, convivência duradoura, pública e contínua,

nos termos da Lei federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996;

III – o filho ou o enteado solteiro menor de 20 anos, 11 meses e 29 dias;

IV – o filho ou o enteado solteiro entre 21 anos e 24 anos, 11 meses e 29 dias, dependente econômico, se matriculado em curso

regular reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC, conforme declarado ao Fascal;

V – o filho ou o enteado maior de 20 anos, 11 meses e 29 dias, se portador de invalidez constatada por perícia médica do Fascal,

dependente econômico do titular;

VI – o filho ou o enteado entre 21 e 38 anos, 11 meses e 29 dias anos, solteiro e com renda de até 5 salários mínimos, declarado junto

ao Fascal, com isenção de cumprimento de carência, se desligado por força desta Resolução, desde que seja incluído como dependente não

econômico;

VII – o neto até 20 anos, 11 meses e 29 dias;

VIII – o filho maior de 21 anos, se portador de invalidez constatada por perícia médica do Fascal, dependente econômico do titular;

IX – pai e mãe, natural ou adotivo, dependente econômico do titular;

X – irmão sob curatela do titular, se portador de invalidez;

XI – menor sob guarda.

§ 1º É vedado manter como dependente:

I – cônjuge e companheiro concomitantemente;

II – genitores naturais e adotivos concomitantemente;

III – servidor da CLDF.

§ 2º É vedada a inclusão de cônjuge ou companheiro, caso o titular tenha tido cônjuge ou companheiro como beneficiário ativo do

Fascal há menos de 6 meses.

§ 3º Para a inscrição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:

I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;

II – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência;

III – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, contendo as seguintes partes:

a) identificação do contribuinte;

b) relação de dependentes;

c) resumo da declaração e recibo de entrega.

§ 4º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso IV do caput, o titular deve apresentar anualmente ao Fascal os

seguintes documentos:

I – declaração da instituição de ensino que comprove matrícula e frequência, até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto de

cada ano;

II – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita Federal,

contendo as seguintes partes:

a) identificação do contribuinte;

b) relação de dependentes;

c) resumo da declaração e recibo de entrega.

§ 5º Para a inscrição de que tratam os incisos VIII e X do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes documentos:

I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;

II – laudo pericial da invalidez e, em sendo o caso, documento de comprovação da curatela.

§ 6º Para manter a inscrição na condição de que trata o inciso VI do caput, o titular deve apresentar ao Fascal os seguintes

documentos:

I – requerimento de inclusão acompanhado da declaração de saúde;

II – Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do dependente, no ato de inscrição, e anualmente até 20 dias após o prazo

máximo estabelecido pela Receita Federal em cada exercício ou declaração de que o dependente está inserido nas condições determinadas

pelo referido inciso, apresentada na data de inscrição e até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela Receita Federal de cada exercício.

§ 7º A documentação para a inclusão e a manutenção de associado ao Fascal é definida por ato do CGFASCAL.

Art. 9º A dependência econômica é comprovada mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda que

expresse que os dependentes não possuem renda superior ao valor considerado para efeito de isenção anual fixada em norma federal para o

exercício declarado.

§ 1º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependência meramente temporária

ou eventual.

§ 2º Para manter a inscrição de dependente econômico, o titular deve apresentar, até 20 dias após o prazo máximo estabelecido pela

Receita Federal, a comprovação prevista no caput.

§ 3º É cancelada a inscrição do dependente que não comprove a relação de dependência econômica na forma prevista neste artigo.

§ 4º A reinscrição de dependente econômico enquadrado na situação do § 3º só é efetivada após a comprovação da relação de

dependência econômica.

Seção IV

Dos Optantes

Art. 10. Podem permanecer no Fascal, na condição de titular optante, os associados que se desliguem da CLDF, desde que contem, na

data de seu desligamento, com no mínimo 24 meses de contribuição consecutiva ao Fascal e façam opção pela permanência no prazo de 30

dias após seu desligamento.

§ 1º A contribuição mensal do titular optante e de cada dependente, a partir da data da opção, deve observar os valores previstos para

os optantes, na forma descrita na tabela do Anexo I.

§ 2º O período de permanência na condição de optante a que se refere o caput é limitado ao prazo máximo de 24 meses.

§ 3º O valor da contribuição mensal e da participação nas despesas a que se refere o art. 5º deve ser recolhido até o quinto dia útil do

mês subsequente por uma das seguintes formas:

I – débito em conta-corrente do Banco de Brasília – BRB, autorizado pelo associado titular optante, sendo que eventuais despesas

decorrentes de tarifa bancária correm por conta do associado;

II – pagamento por meio de boleto bancário emitido pelo Fascal, cuja tarifa de emissão é cobrada do associado;

III – consignação em folha de pagamento de servidores que tenham vínculo com o serviço público.

§ 4º Excepcionalmente, quando o valor devido ao Fascal pelo associado ou pelo dependente com consignações de coparticipações for

igual ou superior a R$1.000,00, o pagamento pode ser parcelado em até 36 vezes, não podendo a parcela ser inferior a R$200,00, limitado o

direito a um único parcelamento vigente, por solicitação do titular, mediante deferimento do pleito pelo CGFASCAL.

§ 5º O ex-servidor que requeira a sua continuidade no Fascal em até 30 dias depois de seu desligamento tem aproveitadas as

carências já cumpridas para a utilização dos benefícios do Fascal.

§ 6º Em caso de atraso no pagamento da mensalidade ou da participação nas despesas, ao associado titular optante aplica-se o

seguinte:

I – suspensão imediata das carteiras ou de autorização para exame ou procedimento, até a regularização do débito;

II – perda da condição de associado, extinguindo-se a condição inicial da opção de permanência no Fascal, nos casos de:

a) atraso superior a 60 dias consecutivos, desde que comunicada a inadimplência;

b) atraso superior a 90 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses, desde que comunicada a inadimplência;

III – multa de 2% sobre o valor recolhido em atraso e atualização na forma da legislação distrital sobre a matéria.

§ 7º A permanência de que trata este artigo é extensiva a todos os dependentes inscritos anteriormente à data da exoneração do

titular.

§ 8º Em caso de óbito do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano, nos termos dispostos

neste artigo.

§ 9º Para inscrição no Fascal, os servidores, deputados distritais e os ex-servidores não podem apresentar saldo devedor com o Fundo,

podendo parcelar eventuais dívidas com valores iguais ou superiores a R$1.000,00 em até 36 parcelas, não podendo a parcela ser inferior a

R$200,00, cujos valores podem ser debitados em folha de pagamento da CLDF ou do órgão de origem do associado mediante autorização

expressa.

§ 10. O parcelamento que trata o § 9º pode ser solicitado 1 vez ao ano, ou, por decisão do CGFASCAL, até 3 vezes ao ano.

§ 11. Aplicam-se ao disposto neste artigo os índices de correção previstos no art. 20.

§ 12. Aos associados que estejam inscritos no Fascal, na data da publicação desta Resolução, são exigidos 12 meses de contribuição

para permanecerem na condição de titular optante.

Seção V

Dos Designados Especiais

Art. 11. Podem ser inscritos como designado especial do associado titular:

I – filho, enteado ou neto que não atenda às condições previstas no art. 8º;

II – genitor, natural ou adotivo, que não atenda às condições previstas no art. 8º;

III – padrasto ou madrasta;

IV – irmão;

§ 1º A inscrição observa o seguinte:

I – é feita mediante requerimento e comprovação do parentesco;

II – cada associado titular pode inscrever, no máximo, 4 designados especiais;

III – o associado titular deve declarar, expressamente, que:

a) responde solidariamente pelos atos praticados pelo designado especial;

b) ressarce ao Fascal, mediante desconto em folha, eventuais condenações judiciais decorrentes de atos praticados pelo designado

especial.

§ 2º O designado especial pode ser substituído pelo titular, mediante solicitação expressa, e o designado especial substituído somente

pode retornar novamente a essa condição depois de decorridos 18 meses de sua substituição.

§ 3º A carteira de identificação do designado especial deve ter tamanho e cor diferenciados das carteiras dos associados e dela devem

constar as condições de atendimento estabelecidas nesta Resolução.

§ 4º O designado especial pode utilizar-se, mediante livre escolha e próprio risco, da relação de conveniados do Fascal que aceitem,

espontaneamente e mediante ajuste expresso, a forma de atendimento prevista neste artigo.

§ 5º A relação estabelecida entre o designado especial e o credenciado é de natureza bilateral, civil e particular, não assumindo o

Fascal qualquer ônus dela decorrente.

§ 6º Cada designado especial custeia integralmente o valor das despesas e efetua seu pagamento, no ato do atendimento, diretamente

ao prestador de serviços, sem nenhuma intermediação ou responsabilidade financeira do Fascal perante os profissionais e as instituições da

rede credenciada, não sendo permitido que assine qualquer guia do Fascal.

§ 7º Os profissionais e as instituições da rede credenciada, mediante ajuste expresso, podem aceitar o atendimento aos designados

especiais, nas condições estabelecidas nesta Resolução.

§ 8º O Fascal não responde, em hipótese alguma, nem subsidiariamente, por ações ou decisões judiciais referentes à inadimplência do

designado especial junto à rede credenciada.

§ 9º Em caso de eventual condenação judicial transitada em julgado do Fascal, na hipótese prevista no § 8º, o associado titular fica

responsável pela dívida, na forma da lei civil.

§ 10. O Fascal, assegurado o contraditório e a ampla defesa, pode cancelar a inscrição do designado especial que infrinja qualquer

norma desta Resolução.

Seção VI

Da Cobertura Especial à Servidora Gestante

Art. 12. Em caso de exoneração de servidora gestante, a continuidade da cobertura assistencial do Fascal à titular e aos dependentes

fica condicionada à sua inscrição como optante, nos termos do disposto no art. 10, dispensado o cumprimento do prazo mínimo de

permanência de 24 meses.

Parágrafo único. À ex-servidora gestante não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em decorrência de

gravidez anterior à exoneração.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO

Art. 13. A adesão ao Fascal é optativa, cabendo ao associado titular propor, mediante preenchimento de formulário próprio e

apresentação de declaração de saúde, a sua inscrição e a de seus dependentes, que devem satisfazer às condições estabelecidas neste

Regulamento.

§ 1º É deferida a adesão após a realização pelo titular dos exames periódicos definidos pela seção de perícia médica do Fascal, cujos

valores são ressarcidos pela CLDF ao Fascal.

§ 2º No ano em que realiza a adesão ao Fascal e os exames indicados neste artigo, o usuário não pode requerer autorização para os

exames periódicos definidos pelos Atos da Mesa Diretora nº 64, de 1994, e nº 102, de 2007.

§ 3º O usuário que já tenha realizado o exame periódico no ano em que solicita adesão ao Fascal tem aproveitados os resultados.

§ 4º A regulamentação de exames complementares para a adesão ao Fascal é feita por meio de ato deliberativo ou normativo do

CGFASCAL.

Art. 14. O mesmo associado dependente não pode figurar como dependente de mais de um associado titular, tampouco o associado

titular pode figurar como dependente de outro.

Art. 15. Ao pensionista não é permitido propor inscrição de dependente, exceto de filho nascido em decorrência de gravidez anterior

ao óbito do cônjuge titular.

CAPÍTULO V

DAS CARÊNCIAS

Art. 16. As inscrições no Fascal só são autorizadas se cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução e a utilização do plano

observa as seguintes carências, contadas da data de inclusão do associado titular ou dependente:

I – 30 dias para consultas eletivas, exames laboratoriais, radiografias simples, eletrocardiograma, tonometria, colposcopia e exames de

citopatologia;

II – 90 dias para fisioterapia, ultrassonografia e audiometria;

III – 180 dias para internação hospitalar e domiciliar, tratamento clínico ou cirúrgico, exercícios ortópticos, procedimentos médico-

cirúrgicos efetuados em consultório ou em ambulatório, demais exames de diagnose, psicoterapia, fonoaudiologia, psicopedagogia, terapia

ocupacional, psicomotricidade e demais auxílios e benefícios oferecidos;

IV – 300 dias para partos ou cesarianas;

V – 24 meses para doenças preexistentes e auxílio-funeral.

§ 1º Nos casos de urgência e emergência, dispensa-se o cumprimento dos prazos fixados nesta Resolução.

§ 2º Exames de tomografia computadorizada, ressonância magnética, cintilografia e outros exames com custo acima de R$ 1.000,00,

mesmo realizados em atendimento de urgência ou emergência, obrigam o associado à coparticipação no percentual de 50% do valor cobrado

do Fascal, exceto quando o atendimento resulte em internação, quando se aplica a coparticipação de 2%.

§ 3º A urgência médica é situação que requer assistência rápida, no menor tempo possível, a fim de evitar agravamento ou aumento

do risco à saúde.

§ 4º A emergência médica é a ocorrência imprevista de agravo à saúde que implica risco de vida ou lesão grave e irreparável em órgão

vital, exigindo tratamento médico imediato, estando a gravidade relacionada às alterações provocadas nos órgãos vitais de forma a causar

insuficiência funcional cardiovascular, respiratória, renal ou hepática ou coma.

§ 5º Enquadram-se nas circunstâncias previstas no § 4º, entre outros, os seguintes casos agudos:

I – parada cardiorrespiratória;

II – arritmia cardíaca causando comprometimento hemodinâmico;

III – choque anafilático, hipovolêmico, cardiogênico;

IV – angina instável e infarto agudo do miocárdio;

V – edema agudo de pulmão;

VI – acidente vascular cerebral com alteração da consciência;

VII – encefalopatia hipertensiva;

VIII – traumatismo grave (trauma cranioencefálico, torácico ou abdominal);

IX – choque elétrico e quase-afogamento grave;

X – intoxicação exógena grave;

XI – queimadura grave;

XII – aspiração de corpo estranho com sufocamento.

§ 6º Constatado qualquer tratamento durante o prazo de carência, inclusive para doença preexistente, o valor da despesa é cobrado

integralmente do associado.

§ 7º É admitido o aproveitamento da carência e da cobertura parcial temporária, de forma proporcional ou integral ao período já

cumprido pelo associado titular em outro plano de assistência à saúde suplementar, mediante análise prévia do Conselho de Administração do

Fascal, ouvida a perícia médica e a Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade do Fundo.

§ 8º É assegurada ao recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente a cobertura integral durante os primeiros 30

dias após o parto e, caso seja solicitado qualquer atendimento previsto nesta Resolução em favor daquele, sua inscrição deve ser considerada

ativa, com cobrança dos valores de contribuições e coparticipações, até eventual solicitação de cancelamento pelo associado titular.

§ 9º O recém-nascido filho natural ou adotivo do titular ou do dependente tem isenção integral de carência, desde que providenciada a

sua inscrição no prazo de 30 dias a contar do nascimento.

§ 10. O aproveitamento da carência que trata o § 7º somente é aceito pelo Fascal, tanto para titular como para dependente, se

cumpridas as regras definidas em ato da Mesa Diretora.

Art. 17. Ao associado que fique desfiliado do Fascal por mais de 30 dias corridos é obrigatório o cumprimento de nova carência.

§ 1º O dependente inscrito posteriormente ao associado titular cumpre os prazos de carência e de preexistência, contados a partir da

data da assinatura do requerimento de inclusão do dependente.

§ 2º O associado que, no período de carência, fique desfiliado do Fascal por interstício inferior a 30 dias corridos pode retornar

cumprindo apenas o tempo restante para utilização dos serviços do Fundo.

§ 3º O servidor titular que, por força de exoneração, tenha sua inscrição cancelada e possa ser incluído como dependente de outro

servidor associado acompanha a mesma condição do titular em relação à carência, desde que o interstício entre a sua saída e a transferência

de sua inscrição seja inferior a 30 dias corridos, ficando sob responsabilidade do servidor que o absorva as inscrições dos respectivos

associados dependentes, desde que devidamente enquadrados neste Regulamento, bem como as dívidas contraídas a cargo do titular

anterior.

§ 4º O dependente inscrito por um associado titular pode ter sua carência aproveitada na transferência da dependência para outro

titular.

§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam aos optantes que deixem de efetuar seu pedido de filiação no prazo de até 30 dias

depois da exoneração, hipótese em que perdem o requisito para filiação ao Fascal.

§ 6º O deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial, não pode ser associado ao Fascal.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO DE COBERTURA E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 18. Perdem a condição de associados do Fascal, incluindo seus dependentes:

I – o deputado distrital, em caso de cassação ou perda de mandato por decisão judicial;

II – o servidor excluído por motivo disciplinar na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011;

III – o associado titular e os respectivos dependentes que cometam falta grave ou pratiquem qualquer ato fraudulento na utilização do

plano;

IV – o associado titular, quando solicite o cancelamento;

V – o titular, no caso de seu óbito, resguardado o direito de permanência dos dependentes na forma prevista nesta Resolução;

VI – o cônjuge, em virtude de separação ou divórcio;

VII – o companheiro, se rompida a união estável como entidade familiar;

VIII – os filhos ou os enteados, quando completam 21 anos de idade, se não estiverem estudando em estabelecimento de ensino

regular reconhecido pelo MEC;

IX – os filhos ou os enteados, quando completam 25 anos de idade, em qualquer situação, se tiverem permanecido como associados

nas condições previstas no art. 8º, IV;

X – os dependentes não econômicos, se desfeita a situação que lhes garantiu a inscrição.

§ 1º Em caso de óbito do titular ou de dependente, as contribuições mensais são devidas até a data de ocorrência do fato.

§ 2º Nos casos de perda do vínculo ou exclusão do titular em que exista dependente internado ou em tratamento, o Fascal assegura a

continuidade do tratamento ou da internação hospitalar ou domiciliar até a alta do paciente e cobra do titular o valor integral das despesas em

que incorreu.

§ 3º Na hipótese do § 2º, quando o paciente se encontre em internação domiciliar custeada pelo Fascal, é assegurada a cobertura pelo

Fascal até o prazo máximo de 30 dias contados da exclusão do titular.

§ 4º É considerada, para fins de exclusão do associado do Fascal e respectiva apuração de débitos, a data de publicação do ato de

exoneração ou perda do vínculo.

§ 5º A devolução pro rata de quaisquer valores aos associados desligados ou excluídos só é feita após verificação e quitação de

eventuais débitos junto ao Fascal.

§ 6º O reingresso do associado titular e dos respectivos dependentes excluídos do Fascal na hipótese do inciso III do caput só é

admitido após transcurso do prazo mínimo de 2 anos, contados da exclusão, mediante deliberação favorável do Conselho de Administração do

Fascal.

Art. 19. Os associados e seus dependentes perdem essa condição, temporariamente, nas seguintes situações:

I – enquanto suspensos ou licenciados sem vencimento pela CLDF, salvo se optarem pelo pagamento de suas contribuições, da

contrapartida da CLDF e da participação nas despesas diretamente na conta-corrente do Fascal relacionada aos recursos diretamente

arrecadados, mensal e integralmente;

II – enquanto suspensos na forma desta Resolução.

Parágrafo único. Durante o tempo em que o associado se encontre na condição prevista neste artigo, a sua contribuição e a de seus

dependentes é equiparada à de optante.

Art. 20. O associado, quando exonerado, deve quitar integralmente seus débitos com o Fascal, sendo a dívida deduzida integralmente

das verbas indenizatórias.

§ 1º Caso as dívidas de que trata o caput sejam superiores aos valores indenizatórios, o saldo devedor deve ser pago integralmente

com recursos próprios do devedor.

§ 2º O CGFASCAL pode conceder, quando solicitado pelo associado, o parcelamento do saldo devedor, observados os seguintes

critérios:

I – para débitos abaixo de R$ 400,00, não há parcelamento;

II – para débitos a partir de R$ 400,00, pode haver parcelamento máximo em até 60 vezes mensais, com parcelas não inferiores a R$

200,00;

III – o número máximo de parcelas é definido pelo CGFASCAL, obedecidas as regras do inciso II e os demais limites legais vigentes;

IV – às parcelas são aplicadas as regras de valor nominal devido, acrescido dos juros de mora e da atualização pelo Índice Nacional de

Preços ao Consumidor – INPC, calculados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001 (Sistema de Índices e

Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores – Sindec – TCDF);

V – em caso de atraso superior a 90 dias de qualquer uma das parcelas, são consideradas vencidas as parcelas vincendas e não pode

ser concedido novo parcelamento, sendo o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal.

§ 3º Os débitos de titulares do Fascal não quitados nos prazos estabelecidos são pagos de uma só vez, em valores atualizados, como

condição para restabelecimento de direitos.

§ 4º Em caso de falecimento de deputado distrital ou servidor, os débitos porventura existentes se estendem aos respectivos

sucessores.

§ 5º Excetuado o disposto no § 7º, os débitos de ex-associados não parcelados e não quitados no prazo de 90 dias, a contar da data

do recebimento das verbas indenizatórias, são encaminhados para protesto em cartório ou registro em instituições de proteção ao crédito e,

posteriormente, para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal, no prazo de até 2 anos a contar da perda da condição de

associado do Fascal.

§ 6º No caso de apuração de débitos posterior à quitação ou ao parcelamento, esgotadas as tentativas de cobrança pelo Fascal, esses

devem ser quitados ou parcelados no prazo de 90 dias, a contar da data do recebimento de carta de cobrança emitida pelo Fascal, sob pena

de inclusão do débito na dívida ativa do governo do Distrito Federal.

§ 7º Aos valores de débitos iguais ou inferiores a R$ 100,00, aplica-se o seguinte:

I – é realizada uma única cobrança;

II – não são encaminhados para inscrição na dívida ativa do governo do Distrito Federal;

III – permanecem no cadastro do Fascal pelo prazo de 5 anos e são extintos após esse prazo;

IV – são debitados de eventuais créditos que o devedor, no período do inciso III, tenha com a CLDF.

§ 8º O servidor em débito com o Fascal, inscrito ou não em dívida ativa, só pode reinscrever-se como associado após comprovar a

regularização do débito.

§ 9º O associado que obtenha parcelamento de débito junto à dívida ativa deve comprovar ao Fascal a quitação da parcela,

mensalmente, em até 20 dias após a data do seu vencimento.

§ 10. O servidor requisitado com ou sem cargo na CLDF ou cedido, ao inscrever-se no Fascal, deve subscrever autorização irretratável

para que eventuais débitos, após sua exoneração, possam ser descontados de sua folha de pagamento no órgão de origem.

Art. 21. Cabe ao associado titular comunicar ao Fascal, de imediato, qualquer alteração de dados cadastrais próprios ou de seus

dependentes e quaisquer ocorrências que determinem a perda da condição de associado, devolvendo, neste caso, a correspondente carteira de

identificação.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo pode acarretar processo disciplinar e devolução atualizada dos valores em

que o Fascal tenha indevidamente incorrido.

CAPÍTULO VII

DA COBERTURA ASSISTENCIAL

Seção I

Da Cobertura Assistencial Geral

Art. 22. A cobertura assistencial assegurada pelo Fascal compreende:

I – consultas médicas;

II – exames laboratoriais, radiológicos e outros meios de diagnose;

III – atendimento de natureza ambulatorial, inclusive pequenos atos médico-cirúrgicos;

IV – atendimento de urgências e emergências médicas;

V – assistência hospitalar para tratamento clínico, cirurgia e parto;

VI – fisioterapia e exercício ortóptico;

VII – psicoterapia, psicomotricidade, psicopedagogia, terapia ocupacional e fonoaudiologia;

VIII – assistência psiquiátrica e à dependência química;

IX – auxílio para deslocamento em UTI móvel, aérea ou terrestre;

X – auxílio para medicamento de uso crônico;

XI – auxílio para aquisição ou aluguel de órteses e próteses;

XII – auxílio-funeral;

XIII – consultas com nutricionista;

XIV – procedimentos odontológicos, conforme art. 24.

Art. 23. O auxílio para medicamento de uso crônico de que trata o art. 22, X, é pago mediante reembolso ao associado titular de até

50% do valor constante da tabela de referência utilizada pelo Fascal, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos nela constantes.

§ 1º Os valores de que trata o caput são calculados com base no valor total mensal despendido e apresentado pelo associado e

reajustados anualmente na mesma data e nos mesmos índices fixados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED da

Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa ou do órgão público que oficialmente venha a sucedê-la na competência de regular o preço

de medicamentos no mercado nacional.

§ 2º Fica facultada ao Fascal a contratação de empresas para o fornecimento dos medicamentos de uso crônico de que trata o caput,

hipótese em que o Fascal contribui com 50% do valor do medicamento e o associado titular arca com o valor remanescente, dispensando-se o

reembolso nos casos de aquisição realizada pelo associado fora da rede contratada, salvo os casos em que o medicamento não esteja

disponível na rede contratada, obedecidos os limites de valores mínimos e máximos constantes da tabela de referência utilizada pelo Fascal.

§ 3º Cabe ao CGFASCAL a apresentação de proposta para fixação e atualização, pela Mesa Diretora da CLDF, dos valores máximos de

reembolso do auxílio para medicamento.

Seção II

Da Assistência Odontológica

Art. 24. O atendimento odontológico é prestado aos associados do Fascal que o requeiram e a seus dependentes mediante assinatura

de contrato de adesão, e a cobertura odontológica abrange os procedimentos previstos nas tabelas do Fascal.

§ 1º O atendimento odontológico é preferencialmente prestado aos associados por meio da rede credenciada do Fascal, e a

participação financeira do associado, nesses casos, é de 44% do valor da tabela.

§ 2º Procedimentos que necessitem, obrigatoriamente, de realização em centro cirúrgico hospitalar, com internação e anestesia geral,

têm participação financeira do associado de 2%, estando cobertos pelo Fascal as órteses, as próteses, os materiais especiais, o anestesista, as

diárias de internação hospitalar e os honorários do profissional que realize o procedimento.

§ 3º Os procedimentos de que trata o § 2º devem ter sua realização em ambiente hospitalar autorizada previamente pela perícia

odontológica e devem se enquadrar em uma das situações abaixo:

I – procedimentos complexos que não podem ser realizados em ambiente ambulatorial, pois necessitam de anestesia geral e ambiente

hospitalar para sua realização com segurança, como as cirurgias ortognáticas, cirurgias de fratura de face e cirurgias para tratamento de lesões

orais extensas;

II – pacientes internados por outras patologias, mas que apresentem alguma situação odontológica que não possa aguardar a alta

hospitalar para sua resolução;

III – pacientes com condições sistêmicas que impossibilitem a realização do procedimento fora do ambiente hospitalar.

Art. 25. O associado pode realizar o tratamento odontológico com profissional não credenciado (livre escolha), caso em que o custeio

pelo Fascal se dá por reembolso e o valor reembolsado é parcial e limitado aos valores e procedimentos estabelecidos na tabela odontológica

adotada pelo Fascal, deduzindo-se a importância de 55% correspondente à participação financeira do associado na despesa.

§ 1º Para o tratamento na modalidade livre escolha, o associado deve solicitar autorização à perícia do Fascal antes de iniciar o

tratamento, sendo que a solicitação deve conter:

I – o plano de tratamento com a especificação e o valor de todos os procedimentos que serão realizados;

II – o parecer do profissional assistente;

III – exames realizados no planejamento do caso.

§ 2º Ao término do tratamento, a efetivação do reembolso ocorre mediante a apresentação pelo associado de nota fiscal ou documento

com valor fiscal legível, seguindo o disposto no art. 57, II, e de relatório do profissional com os procedimentos realizados e seus valores, sendo

que a documentação é analisada pela perícia, que pode solicitar documentação complementar e comparecimento do associado para avaliação

odontológica.

§ 3º Tratamentos realizados na modalidade livre escolha por motivo de urgência odontológica ou por inexistência, atestada pela perícia

odontológica, de profissional credenciado disponível para realizar o tratamento têm a mesma participação financeira praticada nos

atendimentos da rede credenciada.

Art. 26. Para realizar qualquer tratamento odontológico, o associado deve:

I – obter, previamente, a autorização do Fascal;

II – observar os limites do que tenha sido autorizado;

III – submeter-se à perícia odontológica antes de iniciado o tratamento e depois de encerrado, salvo dispensa pelo Fascal.

§ 1º Os procedimentos restauradores só podem ser repetidos para o mesmo elemento dentário depois de transcorridos pelo menos 24

meses do último tratamento, salvo nos casos autorizados expressamente pela perícia odontológica do Fascal.

§ 2º Nos casos de prótese total ou prótese parcial, o prazo para retratamento é de 36 meses.

§ 3º A cobertura do Fascal nos procedimentos protéticos tem como limites máximos aqueles fixados para prótese tipo coroa

metalocerâmica equivalente a 5 unidades por ano para cada associado e para cada dependente.

§ 4º Caso o associado realize o tratamento em desacordo com o disposto neste artigo, arcará com 100% dos custos.

§ 5º Após a convocação para perícia final, o associado deve comparecer em até 15 dias ou arca integralmente com os custos do

tratamento realizado.

§ 6º Ao utilizar a rede credenciada, caso ocorra falta à consulta odontológica agendada ou desmarcação em um período inferior a 24

horas de antecedência, o associado arca com 100% do valor da falta estipulado na tabela odontológica.

§ 7º Em caso de emergência odontológica, o associado pode realizar o procedimento sem autorização prévia, porém é necessário o

envio ao Fundo de relatório do profissional assistente especificando os procedimentos realizados e justificando a emergência.

Seção III

Dos Programas de Prevenção e Promoção à Saúde

Art. 27. Mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações do

Programa de Promoção e Prevenção da Saúde dos Parlamentares e dos Servidores da CLDF, por meio da realização de exames periódicos

destinados aos servidores ativos, inativos, parlamentares, filiados ou não ao Fascal, além de outros programas, na forma disciplinada pela

Mesa Diretora.

§ 1º O Fascal, havendo disponibilidade orçamentária e mediante autorização do Conselho de Administração, pode promover

campanhas de vacinação para seus associados.

§ 2º O titular participa com 20% das despesas com a vacinação de que trata o § 1º.

§ 3º Mediante prévia autorização, o Fascal presta auxílio para vacinas, listadas anualmente em ato do CGFASCAL.

§ 4º O Fascal auxilia os associados em até 50% do valor de vacinas não incluídas na lista do Sistema Único de Saúde – SUS, mediante

reembolso.

§ 5º A listagem de vacinas que recebem auxílio do Fascal em cada exercício é fixada anualmente por ato do CGFASCAL.

§ 6º Os procedimentos compreendidos nos exames periódicos são definidos em ato da Mesa Diretora, incumbindo ao Fascal a

identificação dos estabelecimentos autorizados à sua realização.

§ 7º Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ressarcimento das despesas com recursos do orçamento da CLDF, fica

o CGFASCAL autorizado a incluir estagiários e profissionais que realizem atividade laborativa no ambiente físico da CLDF, de forma a garantir

efetividade e ampliar a cobertura vacinal.

Art. 28. Havendo disponibilidade orçamentária, mediante ato específico da Mesa Diretora e ressarcimento das despesas com recursos

do orçamento da CLDF, fica o Fascal autorizado a executar ações de promoção e prevenção à saúde dos pacientes da rede pública de saúde do

Distrito Federal e apoio aos programas do calendário de saúde do Ministério da Saúde.

§ 1º As ações de promoção e prevenção devem contribuir para a ampliação do atendimento aos pacientes da rede pública de saúde do

Distrito Federal, em especial para a redução das listas de espera para realização de exames, consultas e cirurgias.

§ 2º Os pacientes devem ser atendidos de acordo com a cronologia determinada pelo Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde do

Distrito Federal.

§ 3º O Fascal fica autorizado a firmar termo de cooperação técnica com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal ou com o Ministério

da Saúde para execução das ações previstas neste artigo.

Art. 29. Em caso de doenças ou lesões graves decorrentes de acidentes pessoais em que se comprove situação de urgência ou

emergência médica, pode ser concedido auxílio em valores que excedam àqueles das tabelas específicas do Fascal para a cobertura das

despesas médico-hospitalares necessárias ao atendimento da urgência ou emergência, quando este ocorrer em estabelecimento de saúde não

credenciado.

§ 1º Os valores de que trata o caput são aprovados pelo setor de perícia médica do Fascal e submetidos ao CGFASCAL.

§ 2º Os valores do auxílio não podem exceder a 2 vezes os valores fixados nas tabelas específicas do Fascal em relação a honorários

médicos e despesas hospitalares.

Art. 30. Nos casos em que não haja profissional credenciado pelo Fascal, é assegurado o reembolso das despesas e dos honorários

médicos, em montante que não pode exceder a 3 vezes os valores da Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – Tabela TUSS adotada

pelo Fascal, ficando a diferença entre o valor cobrado e o efetivamente reembolsado por conta do associado

Art. 31. No caso de especialidades médicas que praticam tabelas diferenciadas para os procedimentos com cobertura assistencial, fica

autorizada ao Fascal a utilização dessas tabelas.

Parágrafo único. As despesas de deslocamento do paciente associado em UTI móvel, aérea ou terrestre, seguem os valores já

definidos em tabela específica do Fascal.

Art. 32. Somente nos casos de que tratam os arts. 29 e 30, o Fascal pode, mediante requerimento fundamentado do associado titular

ou de quem o possa representar, efetuar antecipação de recursos, por meio de suprimento de fundo, concedido pela Mesa Diretora.

Parágrafo único. Se for concedida a antecipação de recursos, o servidor deve comprovar sua adequada utilização dentro dos prazos

regulamentares, consoante o estabelecido no Decreto nº 13.771, de 7 de fevereiro de 1992.

Art. 33. O custeio de tratamento de doenças e lesões decorrentes de acidentes de trabalho é feito pela rede credenciada no Fascal, e

os valores são ressarcidos pela CLDF, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 34. Falecendo o associado em consequência de acidente ou doença ocorridos fora do local de domicílio, o Fascal auxilia as

despesas indispensáveis ao traslado, embalsamamento e funeral, observando-se o limite máximo de 10 salários mínimos.

§ 1º As despesas necessárias ao funeral do associado são cobertas com recursos do Fascal até o limite de 5 salários mínimos.

§ 2º O auxílio-funeral não é devido nos casos em que a Lei Complementar nº 840, de 2011, garanta o mesmo benefício.

Art. 35. O custeio de cirurgia plástica, com a finalidade reconstrutora ou de recuperação funcional, justificada por meio de relatório

médico circunstanciado, depende de prévia autorização do Fascal, baseada em parecer emitido pela junta médica do Fascal.

Art. 36. O custeio de cirurgias com finalidade esterilizadora deve ser justificado por meio de relatório médico circunstanciado e

depende de prévia autorização do Fascal, observados os critérios técnicos da perícia médica do Fascal e os procedimentos éticos pertinentes.

Art. 37. Não constituem objeto de auxílio os eventos abaixo discriminados, observado que as despesas a eles relacionadas, cobradas a

qualquer título, quer em regime de credenciamento, quer no sistema de livre escolha, são descontadas dos vencimentos do servidor,

integralmente e de uma só vez:

I – cirurgias e procedimentos não éticos ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

II – tratamentos relacionados à reprodução assistida (inseminação artificial, fertilização in vitro, etc.);

III – tratamentos clínicos ou cirúrgicos de natureza cosmética ou embelezadora;

IV – materiais e medicamentos do tipo: edulcorantes, suplementos alimentares, objetos e produtos de higiene, óculos e lentes,

inclusive para correção de deficiência visual;

V – reflexologia (psicotron, psicorelax, pulsotron, neurotron, hipnotron, etc.);

VI – tratamentos em estâncias hidrominerais, clínicas de idosos, de repouso, de emagrecimento, ou instituições similares, cuja

finalidade seja rejuvenescimento, repouso ou emagrecimento;

VII – extraordinários em contas hospitalares, tais como frutas, refrigerantes, cigarros, jornais, revistas, telefonemas, aluguel de

aparelho de TV, lavagem de roupas, indenização por dano ou destruição de objetos, mesmo que o tratamento tenha sido autorizado em outros

centros;

VIII – acomodação hospitalar em padrão superior àquele oferecido pelo credenciamento, sendo que quaisquer despesas adicionais

decorrentes dessa opção são de inteira responsabilidade do paciente ou do seu responsável, sem interferência do Fascal.

Art. 38. A assistência psiquiátrica contempla a cobertura do tratamento de todos os transtornos psiquiátricos codificados na

Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde como CID 10.

§ 1º A assistência psiquiátrica ambulatorial compreende:

I – o atendimento às emergências, assim consideradas as situações que impliquem risco de vida ou danos físicos para o próprio ou

para terceiros (incluídas as ameaças e tentativas de suicídio e autoagressão) ou risco de danos morais e patrimoniais importantes;

II – a psicoterapia de crise, entendida como atendimento intensivo prestado por um ou mais profissionais da área de saúde mental;

III – o tratamento básico prestado por médico, sem limite de consultas, com a cobertura de serviços de apoio diagnóstico e demais

procedimentos ambulatoriais solicitados pelo médico assistente.

§ 2º A assistência psiquiátrica hospitalar compreende:

I – o atendimento em hospital psiquiátrico ou clínica psiquiátrica, em enfermaria psiquiátrica, para portadores de transtornos

psiquiátricos em situação de crise, inclusive dependência química, limitado inicialmente a até 90 dias consecutivos;

II – tratamento em regime de hospital-dia, inicialmente por até 180 dias ao ano, para portador de transtornos psiquiátricos em

situação de crise, inclusive dependentes químicos, e para os diagnósticos de F00 a F09, F10, F14, de F20 a F29, F31 e F32, de F70 a F79, F84

e de F90 a F98 relacionados no CID 10, em conformidade com o previsto nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

§ 3º Em casos de necessidade médica, mediante apresentação de relatório específico devidamente avalizado por perícia em saúde do

Fascal, o CGFASCAL pode autorizar o atendimento psiquiátrico de que trata o § 2º, I e II, pelo período que se faça necessário.

§ 4º Nos casos previstos no § 3º, a autorização é renovada a cada 90 dias.

Seção IV

Dos Procedimentos Especiais

Art. 39. Os eventos abaixo discriminados têm coparticipação do associado de 10% nas 2 primeiras ocorrências anuais, elevando-se de

10% para 50% a participação financeira do servidor ou de seus dependentes quando da repetição do exame em qualquer órgão do corpo e no

mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos

peritos do Fascal:

I – tomografia computadorizada;

II – ressonância magnética;

III – cintilografia;

IV – outros exames com custo acima de R$ 1.000,00.

§ 1º Nos casos de tomografia e ressonância magnética em que a tabela TUSS preveja 2 códigos de exames (abdômen total e aparelho

urinário) para obtenção de imagem de abdômen superior e pelve, é permitido mais 1 procedimento da mesma natureza para o usuário com a

cobrança de coparticipação de apenas 10%.

§ 2º Nos casos de que trata o § 1º, pode ser autorizada pelo CGFASCAL, ouvida a perícia médica do Fundo, a realização do terceiro

exame com a cobrança da coparticipação de apenas 10%.

§ 3º Nos casos de doenças crônicas, é cobrada apenas a participação do associado titular e dependente no percentual de 10% dos

exames previstos neste artigo que estejam relacionados, comprovadamente, por avaliação da perícia do Fascal, à mencionada enfermidade.

§ 4º Quando os procedimentos são realizados em instituições de atendimento diferenciado de alto custo, têm coparticipação do

associado de 20% nas 2 primeiras ocorrências anuais, elevando-se de 20% para 40% a participação financeira do servidor ou de seus

dependentes quando da repetição do exame em qualquer órgão do corpo e no mesmo exercício financeiro, com exceção de doenças

classificadas como graves, mediante relatório médico circunstanciado e aprovado pelos peritos do Fascal.

Art. 40. As sessões com especialistas em reeducação postural global – RPG, pilates e hidroterapia ficam limitadas a 20 sessões por

ano, exceto nos casos previstos no art. 44.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o limite das sessões previsto no caput pode ser ampliado, mediante autorização do CGFASCAL,

desde que a ampliação seja justificada em relatório circunstanciado do médico solicitante e aprovada pela perícia médica do Fascal.

Art. 41. O Fascal custeia a aquisição de aparelhos auditivos, respeitado o percentual de 90% do preço do aparelho comprado para

utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o valor de reembolso ao máximo de 8 salários mínimos por ouvido.

§ 1º A concessão do benefício previsto no caput fica limitada a 1 aparelho por ouvido, no prazo mínimo de 5 anos, contado da data de

aquisição do aparelho custeado pelo Fascal ou em prazo maior caso a tecnologia do aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela perícia médica

do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao indicado neste parágrafo.

§ 2º Caso seja comprovado agravamento da deficiência auditiva, atestada pelo médico assistente do beneficiário e avaliada pela perícia

médica do Fascal, o CGFASCAL pode autorizar a aquisição do aparelho auditivo em interregno inferior ao delimitado no § 1º.

§ 3º O disposto no caput depende de perícia prévia do Fascal.

Art. 42. O Fascal custeia a despesa com locação e aquisição do aparelho para controle e tratamento da síndrome de apneia obstrutiva

do sono – CPAP e para aparelho concentrador de oxigênio utilizado para patologias que exijam o seu uso, observadas as regras seguintes:

I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:

a) relatório médico circunstanciado, evidenciando a necessidade imperativa do uso do aparelho;

b) laudo da polissonografia para o tratamento com CPAP;

II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal.

§ 1º Deferida a solicitação pelo CGFASCAL, o associado deve submeter-se a período de 3 meses para verificar sua adaptação ao uso do

aparelho.

§ 2º Durante o período de adaptação de que trata o § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, as seguintes despesas:

I – 70% do aluguel do aparelho CPAP ou concentrador de oxigênio para utilização pelo associado titular ou dependente, limitado o

valor de reembolso máximo a 35% do salário mínimo vigente;

II – 50% do valor de aquisição da máscara de uso individual, limitado o valor de aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo

vigente.

§ 3º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 57.

Art. 43. Após o período de adaptação de que trata o art. 42, § 1º, o Fascal custeia, mediante reembolso, a aquisição dos aparelhos de

que trata o art. 42, observadas as regras seguintes:

I – a solicitação deve estar instruída com os seguintes documentos:

a) novo laudo do CPAP ou do exame que comprove a necessidade do uso do concentrador de oxigênio;

b) novo relatório médico circunstanciado, evidenciando a adaptação ao uso do aparelho;

II – o associado é submetido à avaliação da perícia médica do Fascal;

III – o reembolso para aquisição fica limitado a 3 salários mínimos vigentes.

§ 1º Só é permitido um único reembolso de aparelho por associado, no mínimo a cada 8 anos ou em prazo maior caso a tecnologia do

aparelho seja aperfeiçoada e avaliada pela perícia médica do Fascal como habilitada para utilização em prazo superior ao indicado no caput.

§ 2º O associado pode adquirir nova máscara a cada 12 meses, com direito a 50% de reembolso do valor de aquisição, limitado o valor

de aquisição ao máximo de 35% do salário mínimo vigente.

§ 3º Não há outras participações do Fascal nas despesas com a manutenção e o funcionamento do aparelho.

§ 4º Para o reembolso de que trata este artigo, são exigidas, no que for aplicável, as regras do art. 57.

Art. 44. O CGFASCAL pode autorizar a realização de hidroterapia em caráter excepcional, observadas as seguintes condições:

I – pedido médico, onde deve constar a indicação do tratamento;

II – realização por fisioterapeuta em clínica especializada;

III – autorização prévia do Fascal;

IV – 10 sessões por relatório, limitadas a 40 sessões anuais;

V – autorização apenas para pacientes em pós-operatório e pacientes com sequelas neurológicas.

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA DE ATENDIMENTO

Seção I

Do Sistema de Atendimento

Art. 45. A assistência à saúde assegurada pelo Fascal é prestada por profissionais e estabelecimentos especializados, observados os

regimes de:

I – credenciamento;

II – livre escolha.

§ 1º É necessária autorização prévia do Fascal, tanto no regime de credenciamento quanto no regime de livre escolha, no caso de

realização dos seguintes procedimentos:

I – internações hospitalares e domiciliares;

II – cirurgias em geral;

III – exames laboratoriais e oftalmológicos;

IV – quimioterapia e radioterapia;

V – procedimentos com componente plástico-estético (cirurgia plástica);

VI – casos permitidos de laqueadura;

VII – psicoterapia, fonoaudiologia, psicomotricidade, terapia ocupacional e psicopedagogia;

VIII – acupuntura (somente se realizada por médico);

IX – tomografia computadorizada, ressonância nuclear magnética e cintilografia;

X – RPG e pilates;

XI – litotripsia extracorpórea;

XII – ortóptica (pedido original do oftalmologista);

XIII – hemodiálise e diálise peritoneal;

XIV – exames e procedimentos novos ou especiais não realizados pela rede credenciada pelo Fascal;

XV – fisioterapia;

XVI – procedimentos de vasectomia e implante de dispositivo intrauterino – DIU;

XVII – procedimentos odontológicos;

XVIII – procedimentos de telemedicina, cabendo ao CGFASCAL a aprovação da tabela de procedimentos aplicáveis.

§ 2º Os valores das sessões de pilates são fixados em pacotes negociados diretamente com as credenciadas.

§ 3º Para fins de reembolso das sessões de que trata o § 2º, é utilizado o valor máximo de pacote fixados nas tabelas de pacotes

adotadas pelo Fascal.

Seção II

Dos Credenciamentos e dos Contratos

Art. 46. É adotado o regime de credenciamento de consultórios médicos ou psicológicos, laboratórios, hospitais e clínicas

especializadas, exigindo-se condições que assegurem ao associado do Fascal os mesmos padrões de atendimento dispensados aos demais

usuários, mediante vistoria técnica da perícia do Fascal aos estabelecimentos que se candidatem ao credenciamento.

Parágrafo único. O chefe do setor de credenciamento do Fascal deve publicar, até o dia 5 de cada mês, extrato no Diário da Câmara

Legislativa – DCL com a relação das empresas ou pessoas físicas que solicitaram credenciamento e informações da situação quanto a análise e

eventuais pendências.

Art. 47. Os credenciamentos são firmados, a critério do Fascal, no Distrito Federal e em outros estados, ajustando-se as condições de

atendimento dos associados aos mesmos padrões técnicos e de conforto material oferecidos no Distrito Federal.

Parágrafo único. O credenciamento e o respectivo contrato administrativo são realizados com pessoas físicas e jurídicas, cabendo ao

CGFASCAL regulamentar as regras de análise para o credenciamento.

Art. 48. Para análise dos pedidos de credenciamento, são exigidos os seguintes documentos:

I – contrato social e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa jurídica) ou documentos de

identificação: identidade e comprovante de inscrição ou registro em órgão de classe específico (pessoa física);

II – licença para funcionamento (pessoa física ou jurídica);

III – alvará de funcionamento (pessoa física ou jurídica);

IV – curriculum vitae do responsável técnico (pessoa jurídica) ou curriculum vitae do profissional (pessoa física);

V – relação dos serviços prestados pelo estabelecimento ou pelo profissional (pessoa física ou jurídica);

VI – comprovante de inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes (pessoa jurídica) ou no Cadastro de Pessoas

Físicas (pessoa física);

VII – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso (pessoa física e jurídica);

VIII – certidão negativa de falência e concordata (pessoa jurídica) ou de execução patrimonial, expedida no domicílio (pessoa física);

IX – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do prestador,

pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

X – prova de regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do prestador, ou outra equivalente,

na forma da lei;

XI – prova de regularidade relativa à seguridade social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação

regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

XII – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos

termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Parágrafo único. Devem ser obedecidas as demais exigências da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações,

quanto a outras certidões negativas de débito junto a instituições públicas.

Art. 49. Os contratos administrativos de credenciamento devem conter, necessariamente, entre outras cláusulas, as que definam:

I – o objetivo do convênio;

II – a natureza dos serviços a serem prestados;

III – as condições de atendimento dos participantes e seus beneficiários;

IV – os preços a vigorar e a forma de pagamento;

V – o prazo de duração, não superior a 60 meses.

Art. 50. Para celebração de contratos administrativos, são levados em conta:

I – instalações;

II – equipamentos;

III – localização;

IV – corpo clínico;

V – natureza dos serviços oferecidos;

VI – estrutura e porte da entidade.

Parágrafo único. Para definição dos parâmetros exigidos neste artigo, deve ser realizada vistoria técnica e administrativa a juízo da

Gerência do Fascal, previamente à assinatura do contrato.

Art. 51. As alterações na estrutura ou no funcionamento da instituição contratada, bem como o descredenciamento de clínicas

especializadas ou profissionais, devem ser comunicados com antecedência mínima de 30 dias para revisão do contrato em vigor.

Art. 52. São motivos de abertura de processo para descredenciamento ou suspensão de contratos:

I – a adoção sistemática de procedimentos onerosos para o Fascal, não praticados de modo habitual pelos demais profissionais

credenciados ou pelas instituições contratadas;

II – a prática de qualquer discriminação no atendimento dos associados do Fascal em relação aos clientes particulares, inclusive quanto

à marcação de horários;

III – a cobrança de honorários adicionais, sob qualquer forma, direta ou indiretamente;

IV – a prática de qualquer procedimento ilegal, irregular, antiético ou inconveniente, a exclusivo critério do Fascal;

V – o baixo índice de procura, apurado em levantamentos periódicos.

Art. 53. As despesas decorrentes do atendimento aos associados são pagas pelo Fascal diretamente aos credenciados, procedendo-se

posteriormente aos necessários acertos, com vistas à cobrança da participação dos associados nas despesas do Fundo.

Art. 54. Os atendimentos e serviços são registrados pelos credenciados em guia de atendimento fornecida pelo Fascal, na qual consta

declaração do associado assumindo total responsabilidade pelas despesas especificadas naquele documento, bem como autorização do

pagamento ao prestador do serviço.

Art. 55. O titular, para fins de verificação de sua responsabilidade pela realização das despesas ocorridas no atendimento, deve

efetivar a conferência dos eventos consignados na guia de atendimento e, se for o caso, mediante assinatura, manifestar sua concordância e

autorizar o pagamento.

Parágrafo único. O Fascal pode aceitar, na falta de assinatura do associado, a de parente ou acompanhante do associado,

representando tal fato responsabilidade direta do associado, nas mesmas condições previstas neste artigo.

Art. 56. A concordância expressa na forma do art. 55 representa, também, salvo manifestação em contrário:

I – pedido do auxílio correspondente e transferência do valor pecuniário em pagamento dos serviços prestados;

II – autorização para que seja descontado, de uma só vez, dos vencimentos do titular responsável o valor das despesas não passíveis

de auxílio.

Seção III

Do Regime de Livre Escolha

Art. 57. No regime de livre escolha, o associado efetua diretamente o pagamento das despesas pertinentes e solicita ao Fascal o

reembolso do valor despendido, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – autorização prévia do Fascal para os procedimentos listados no art. 45, § 1º;

II – nota fiscal ou documento com valor fiscal legível, original (primeira via) e sem rasuras, contendo:

a) nome do responsável pelo pagamento;

b) nome do associado assistido;

c) especificação do serviço;

d) valor e data do pagamento;

e) dados do prestador de serviço, especialmente nome, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou no

Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e, no caso de recibo, também o número de registro no conselho profissional;

f) nome e assinatura do responsável pelo recebimento ou, no caso de nota fiscal eletrônica, indicação de endereço eletrônico para

conferência de autenticidade;

III – solicitação de exame ou procedimento médico, emitido por profissional habilitado, quando for o caso.

Parágrafo único. O reembolso de que trata o caput não pode exceder aos valores fixados nas tabelas específicas do Fascal,

salvaguardado o disposto nos arts. 29 e 30.

Art. 58. São liminarmente indeferidos os pedidos de ressarcimentos apresentados por meio dos seguintes documentos:

I – comprovantes de compra de medicamento destinado ao paciente associado que esteja fora do período de internação hospitalar e

que não esteja enquadrado no critério do auxílio-medicamento de uso crônico;

II – qualquer comprovante apresentado após 90 dias da data de emissão:

a) do comprovante de pagamento, nos casos de consultas e procedimentos simples;

b) da fatura ou da nota fiscal, nos casos de internações e procedimentos complexos respectivos;

III – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não seja documento original ou eletronicamente verificável quanto à

autenticidade pela rede mundial de computadores;

IV – qualquer comprovante de compra ou de pagamento que não preencha os requisitos legais como documento fiscal junto à

Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Economia do Distrito Federal.

Art. 59. Os comprovantes apresentados ao Fascal para ressarcimento não podem conter rasuras ou emendas e devem contemplar os

elementos exigidos para sua perfeita caracterização e valor fiscal.

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA DE ATENDIMENTO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 60. Os valores de contribuição constantes do Anexo I devem ser atuarialmente revistos no prazo máximo de 1 ano a contar da

publicação desta Resolução, para assegurar a realização das reservas consideradas necessárias pela ANS para a continuidade da cobertura

assistencial.

Art. 61. O Fascal pode determinar realização de perícia médica para concessão de benefícios.

Parágrafo único. Na ausência de perito de saúde do Fascal especializado em determinada área, o beneficiário pode ser encaminhado a

especialista indicado pela perícia do Fundo para consulta, a fim de obter laudo ou parecer, tendo direito a reembolso integral do valor pago nos

termos desta norma.

Art. 62. Em caso de interrupção de tratamento por iniciativa própria, o associado arca com os eventuais prejuízos dela decorrentes.

Art. 63. A autorização de ampliação de cobertura assistencial, extensão de benefícios ou renúncia de prerrogativas do Fascal

concedidas em desacordo com a orientação da perícia do Fascal ou que contrariem os termos desta Resolução sujeita o agente responsável à

restituição integral do valor despendido pelo Fascal, sem prejuízo das demais sanções administrativas pertinentes.

Art. 64. A prática de irregularidade para obtenção ou utilização de benefício sujeita o associado e seus dependentes a suspensão ou

exclusão do Fascal, na forma prevista nesta Resolução, sem prejuízo das cominações administrativas, civis e penais cabíveis.

Parágrafo único. Os recursos dirigidos ao Conselho de Administração do Fascal devem ser instruídos com manifestação da perícia

técnica do Fascal e da Procuradoria-Geral da CLDF, quando o caso o exija.

Art. 65. Têm seus direitos suspensos os associados que deixem de liquidar, nos prazos estabelecidos, quaisquer débitos para com o

Fascal.

Parágrafo único. Os direitos de que trata o caput são restabelecidos mediante pagamento dos débitos, de uma só vez e atualizados.

Art. 66. O CGFASCAL obedece às disposições deste artigo.

§ 1º O CGFASCAL é composto pelos servidores ocupantes dos cargos de chefia das unidades administrativas que integram o Fascal.

§ 2º Ao CGFASCAL compete prestar assessoramento técnico ao Gestor Máximo do Fascal e decidir conforme previsões desta

Resolução.

§ 3º O CGFASCAL pode elaborar atos normativos e deliberativos para regulamentar matérias relativas às atribuições do Fascal.

Art. 67. Ficam recepcionadas no Fascal as atualizações no rol de procedimentos da ANS.

Art. 68. O Fascal adota como referência as tabelas recomendadas pela ANS e pela Anvisa ou pelos órgãos públicos que venham a

sucedê-las para o pagamento de fornecedores, conveniados credenciados, contratados e reembolsos.

Art. 69. O Fascal é obrigatoriamente comunicado das licenças médicas concedidas a seus associados pelo Setor de Assistência à

Saúde, bem como pode utilizar os laudos das juntas médicas realizadas pelas demais unidades da Diretoria de Recursos Humanos da CLDF.

Parágrafo único. A Primeira Secretaria, por meio da Diretoria de Recursos Humanos da CLDF, deve comunicar mensalmente ao

Fascal os óbitos de servidores, bem como os processos de pensão que tramitam na Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 70. O Fascal constitui obrigatoriamente fundo de reservas orçamentário-financeiro, cujos recursos só podem ser utilizados

mediante manifestação expressa do CGFASCAL, cientificado o Conselho de Administração do Fundo, em situações emergenciais de

sinistralidade, quando atingido o índice superior a 85% desse indicador no exercício em curso, devidamente avaliado pelo estudo atuarial

formal, fundo que é composto por aportes mensais de 1% da receita financeira no primeiro ano, sendo acrescidos de 1% a cada ano posterior,

até que se alcance o percentual de provisão de 5% da receita financeira mensal.

§ 1º Independentemente do fato que determine a utilização dos recursos mencionados no caput, o valor principal dos recursos

depositados no referido fundo deve preservar provisão superior a 20% da receita financeira anual líquida a partir do quinto exercício posterior

à sua constituição.

§ 2º Compete à CLDF, com justificativa pormenorizada da Gerência do Fascal, avaliar a concessão de recursos suplementares para o

cumprimento dos objetivos do fundo a que se refere o caput.

§ 3º São destinados pela CLDF, anualmente, recursos para a formação do fundo de reservas orçamentário-financeiro do Fascal,

equivalentes a 2% do valor total do orçamento anual do Fascal.

§ 4º O saldo orçamentário-financeiro das contas do Fascal ao final de cada exercício deve ser transferido para conta específica do

fundo de reservas, ressalvadas as rubricas para reconhecimento de dívida e restos a pagar.

Art. 71. As dívidas de associados consignadas em folha de pagamento ou pagas via boleto bancário cujo parcelamento exceda 12

meses são corrigidas anualmente pela tabela Sindec do TCDF, de acordo com a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a

Portaria TCDF nº 212, de 10 de outubro de 2002, e a Emenda Regimental nº 13, de 24 de junho de 2003.

Art. 72. É vedada a autorização de aproveitamento de carências de que trata o art. 16, § 7º, nos 6 primeiros meses de início de cada

legislatura.

Seção II

Das Disposições Transitórias

Art. 73. Fica assegurada a continuidade da permanência no Fascal aos dependentes não econômicos do titular que já ostentavam

legalmente essa condição de beneficiários assistidos pelo Fascal na data de publicação das Resoluções nº 296, de 2017, e nº 320, de 2020.

Art. 74. Os associados optantes ou seus dependentes que se tenham inscrito no Fascal no período de 1º de novembro de 2017 até a

data da aprovação desta Resolução podem permanecer no Fascal pelo prazo máximo de 24 meses, contados da data de sua inscrição.

Art. 75. Todos os associados já inscritos no Fascal devem preencher a declaração de saúde.

Art. 76. Os valores do auxílio-medicamento de uso crônico são fixados por ato da Mesa Diretora tendo como fundamento

manifestação técnica do CGFASCAL.

Art. 77. Os parcelamentos de débitos constituídos pelos associados do Fascal, decorrentes ou não de procedimentos que tenham

participação dos associados, devem ser pagos até sua integral quitação, concomitantemente às contribuições mensais devidas.

Art. 78. Para os efeitos desta Resolução, considera-se a expressão “por ano” como o período compreendido entre 1º de janeiro e 31

de dezembro.

Art. 79. Ao gestor máximo do Fascal cabe a atribuição de ordenador de despesa, ficando ele responsável por:

I – assinar os contratos de credenciamento;

II – autorizar a emissão de empenho;

III – assinar as ordens bancárias para pagamento das instituições credenciadas.

Art. 80. O nome fantasia do Fascal é CLDF Saúde, o qual deve ser utilizado em todos os documentos oficiais do Fascal, nas

campanhas publicitárias e na sua identidade visual.

Art. 81. O Fascal pode realizar convênios para racionalizar os processos de gestão.

Art. 82. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 320, de 2020.

Brasília, 20 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

ANEXO I

TABELA DE MENSALIDADES DO FASCAL - valores em reais (R$)

ANEXO II

REGULAMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO FASCAL

DA FINALIDADE

Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal tem por

finalidade fazer o direcionamento estratégico e fiscalizar e supervisionar o Fundo, na forma estabelecida neste Regulamento.

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Conselho de Administração do Fascal é composto pelos seguintes membros:

I – 1 representante da Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF;

II – 1 representante da Vice-Presidência;

III – 1 representante da Primeira Secretaria;

IV – 1 representante da Segunda Secretaria;

V – 1 representante da Terceira Secretaria;

VI – 1 representante do Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindical;

VII – o gestor máximo do Fascal.

§ 1º Cada membro do Conselho tem 1 suplente, que o substitui em seus impedimentos ou afastamentos legais.

§ 2º A indicação de conselheiros e suplentes, realizada preferencialmente entre servidores efetivos da CLDF pelos membros da Mesa

Diretora, deve basear-se em critérios exclusivamente técnicos, comprovando-se notório conhecimento jurídico, contábil, econômico, financeiro,

de administração pública ou de assistência à saúde.

§ 3º Os conselheiros e seus suplentes são nomeados por ato da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL.

Art. 3º O mandato dos membros do Conselho tem a mesma duração do mandato da Mesa Diretora que os nomeou.

§ 1º No início de cada legislatura, deve ser publicado ato da Mesa Diretora com a nomeação dos novos membros do Conselho de

Administração.

§ 2º A substituição de conselheiro ou suplente é excepcionalíssima, devendo ser motivada pela área responsável por sua indicação e

efetivada por meio de ato da Mesa Diretora.

Art. 4º O Conselho de Administração do Fascal tem um presidente e um vice-presidente, eleitos por maioria absoluta entre seus

membros titulares para mandato coincidente com o mandato da Mesa Diretora.

Parágrafo único. No caso de vacância da presidência e da vice-presidência do Conselho, procede-se à nova eleição para preenchimento

dos cargos, assumindo-os o membro mais velho do Conselho até cessar a vacância.

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do Fascal:

I – fixar a orientação geral do Fascal, definindo sua missão, objetivos e diretrizes, bem como aprovar o plano estratégico, os

respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispêndios e investimentos, acompanhando suas implementações;

II – dar o direcionamento estratégico e monitorar e apoiar a diretoria na implementação das ações estratégicas;

III – acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil do Fascal;

IV – apreciar as contas do Fascal;

V – por qualquer de seus membros, fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, documentos e papéis do Fascal e

solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos, obtendo cópias sempre que assim

ache necessário;

VI – avaliar e monitorar, permanentemente, a diretoria do Fascal e suas decisões, bem como propor as medidas corretivas e, em

última instância, punitivas, caso necessário;

VII – propor a destituição do gestor do Fascal e dos ocupantes de chefias, por maioria absoluta de seus membros, quando existentes

indícios de malversação de recursos do Fascal demonstrada em auditoria específica;

VIII – determinar, anualmente, o valor acima do qual atos, contratos ou operações, embora de competência da diretoria, devam ser

submetidos à prévia aprovação do Conselho;

IX – definir estratégias e tomar decisões que protejam e valorizem o Fascal, inclusive com campanhas de conscientização da utilização

e de prevenção;

X – assegurar que a diretoria identifique, mitigue e monitore os riscos, bem como assegurar a integridade dos sistemas de controle;

XI – assegurar a busca e a implementação de tecnologias e processos inovadores, atualizados às práticas de mercado e de

governança;

XII – analisar e propor alterações na rede de atendimento, em especial quanto a credenciamentos e contratações;

XIII – avaliar e decidir, com base em pareceres técnicos, questões relativas a:

a) tratamentos especiais não contemplados nesta Resolução;

b) concessão de auxílio nos casos de deslocamento para centro dotado de melhores recursos médicos, no país ou no exterior, nos

termos desta Resolução;

c) casos não previstos nesta Resolução;

XIV – apreciar recursos dos associados, com base em pareceres técnicos;

XV – determinar a contratação de especialistas e peritos para melhor instruírem as matérias sujeitas à sua deliberação;

XVI – aprovar normas sobre organização e funcionamento do Fascal;

XVII – propor à Mesa Diretora alterações nos valores das contribuições, com base em critérios técnicos, preferencialmente o cálculo

atuarial;

XVIII – aprovar a criação de novas figuras ou a extensão dos tipos de associados para outros grupos de vidas não previstos, com base

em estudos técnicos, por maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As competências do Conselho de Administração do Fascal podem ser delegadas ao seu presidente.

DAS REUNIÕES

Art. 6º O Conselho de Administração reúne-se, ordinariamente, mensalmente, e, extraordinariamente, quando convocado pelo

presidente ou por 2/3 de seus membros, titulares ou suplentes, aplicando-se, quanto ao funcionamento e às deliberações, o disposto no art. 7º

deste Regulamento.

§ 1º Nas reuniões ordinárias, a pauta com os assuntos a tratar é encaminhada aos conselheiros com 1 semana de antecedência e, nas

extraordinárias, com pelo menos 24 horas de antecedência.

§ 2º Ao início de cada reunião, o presidente apresenta a pauta dos assuntos a encaminhar.

Art. 7º O Conselho de Administração somente delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. As decisões são tomadas por maioria de sufrágio, mediante votação ostensiva e nominal, cabendo ao presidente o

voto de qualidade, em caso de empate.

Art. 8º As deliberações do Conselho de Administração são registradas em ata e encaminhadas, por meio de comunicados assinados

pelo seu presidente, para publicação no DCL.

Art. 9º As deliberações do Conselho de Administração que apresentem caráter normativo são submetidas à apreciação da Mesa

Diretora para aprovação e posterior publicação de ato regulamentar.

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 10. São atribuições do presidente do Conselho de Administração do Fascal:

I – dirigir as sessões do Conselho, orientando os debates e tomando os votos dos representantes;

II – proferir voto de qualidade nos casos de empate;

III – proclamar os resultados das votações;

IV – encaminhar à Mesa Diretora, para apreciação, as prestações de contas e processos diversos examinados pelo Conselho e as

deliberações de que trata o art. 9º deste Regulamento;

V – designar relator para exame de matéria submetida ao Conselho;

VI – resolver as questões de ordem suscitadas nos debates;

VII – representar o Conselho perante a Mesa Diretora da CLDF e o corpo funcional da Casa;

VIII – convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

IX – assinar documentos e correspondências do Conselho.

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E DOS MEMBROS

Art. 11. É atribuição do vice-presidente do Conselho de Administração do Fascal substituir o presidente do Conselho nas suas

ausências e impedimentos e sucedê-lo em caso de vacância.

Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Administração do Fascal, além das atividades previstas no art. 5º deste

Regulamento, outras atividades que lhes sejam delegadas pelo presidente do Conselho.

Art. 13. O Conselho de Administração do Fascal reúne-se na sede da CLDF ou remotamente em datas e horários fixados previamente

pelo seu presidente.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias do Conselho realizam-se, quando convocadas, nos termos do art. 6º deste Regulamento.

Art. 14. As reuniões são realizadas nos dias e nos horários de funcionamento da CLDF.

Parágrafo único. As atas das reuniões do Conselho de Administração, uma vez aprovadas, são assinadas pelo presidente e pelos

demais conselheiros presentes à respectiva reunião e publicadas no DCL.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. Os membros do Conselho de Administração do Fascal não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em

virtude de ato regular de gestão, mas respondem civil e criminalmente pelos prejuízos que ocorrerem quando procederem:

I – com culpa ou dolo;

II – com violação da lei ou das resoluções e dos regulamentos do Fascal e do Conselho de Administração do Fascal.

Art. 16. É vedado aos membros do Conselho usar o nome do Fascal em atos ou obrigações estranhas aos seus objetivos.

Art. 17. O presidente do Conselho determina as providências necessárias à fiel e pronta execução das deliberações.

Art. 18. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Conselho de Administração do Fascal.

Art. 19. As disposições deste Regulamento só são modificadas mediante proposta do Conselho de Administração do Fascal submetida

à deliberação da Mesa Diretora da CLDF.

ANEXO III

PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO, FINANÇAS, PATRIMÔNIO E CONTABILIDADE DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS

DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CLDF – FASCAL

Art. 1º As despesas de exercícios anteriores oriundas de regular contratação devem ser pagas, nos termos do art. 37 da Lei federal nº

4.320, de 17 de março de 1964, pela dotação orçamentária constante do elemento de despesa “92 – Despesas de Exercícios Anteriores”,

consignado às programações das respectivas unidades originárias da obrigação, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e

devidamente reconhecida a dívida.

§ 1º O processo de autorização para pagamento de despesas de exercícios anteriores é instruído com a documentação necessária à

comprovação da despesa e:

a) a manifestação do ordenador de despesa com identificação do requerente, importância a ser paga e disponibilidade orçamentária ou

pedido de alteração orçamentária para quitação da despesa;

b) a análise da Unidade de Controle Interno (UCI) ou equivalente da unidade orçamentária, ressalvados os processos que totalizem

valores inferiores a R$ 100.000,00;

c) o atestado de regularidade da despesa assinado pelo atual ordenador de despesa e pelo titular do órgão;

d) a declaração do requerente, emitida sob as penas da lei, de desistência de propositura de ação judicial ou de ação judicial proposta

que tenha por objeto a constituição de crédito administrativo, informando o número do respectivo processo;

e) a publicação do ato de reconhecimento de dívida.

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/12/2022, às 08:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

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...RESOLUÇÃO Nº 332, DE 2022(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)Regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à Saúdedos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do DistritoFederal – Fascal e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e ...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Redações Finais 3A/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.003 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual

para o quadriênio 2020-2023, aprovado

pela Lei no 6.490, de 29 de janeiro de

2020.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam alterados o Anexo II - ESTRUTURAÇÃO, BASE ESTRATÉGICA E PROGRAMAS

TEMÁTICOS DO PLANO PLURIANUAL e o Anexo III – PROGRAMAS DE GOVERNO, da Lei nº 6.490, de

29 de janeiro de 2020 e suas alterações, que dispõe sobre o Plano Plurianual do Distrito Federal para o

quadriênio 2020-2023, na forma dos Anexos A e B desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 21/12/2022, às 14:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PROJETO DE LEI Nº 3.003 DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre a revisão do Plano Plurianualpara o quadriênio 2020-2023, aprovadopela Lei no 6.490, de 29 de janeiro de2020.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam alterados o Anexo II - ESTRUTURAÇÃO, BASE ESTRATÉGICA E PROGRAMASTEMÁTICOS DO PLANO PLU...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Decretos Legislativos 2383/2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº Nº 2.383,DE 2022

(Autoria do Projeto: Vários Deputados)

Fixa o subsídio dos deputados distritais

para a nona legislatura.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º O subsídio mensal dos deputados distritais é fixado em 75% do subsídio definido para

os deputados federais, devendo a Mesa Diretora dar publicidade ao seu valor no início da nona

legislatura.

Parágrafo único. A implementação do disposto neste Decreto Legislativo deve observar as

disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 21/12/2022, às 17:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

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...DECRETO LEGISLATIVO Nº Nº 2.383,DE 2022(Autoria do Projeto: Vários Deputados)Fixa o subsídio dos deputados distritaispara a nona legislatura.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1º O subsídio mensal dos deputados distritais é fixado em 75% ...
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DCL n° 258, de 22 de dezembro de 2022 - Extraordinário

Decretos Legislativos 2382/2022

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.382, DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Vianna)

Concede o Título de Cidadã Honorária de

Brasília à professora Teresa Cristina

Jinkings Sant’Ana.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à professora Teresa Cristina

Jinkings Sant’Ana.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2022, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

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...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.382, DE 2022(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Vianna)Concede o Título de Cidadã Honorária deBrasília à professora Teresa CristinaJinkings Sant’Ana.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1º Fica concedido o Título de...
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DCL n° 086, de 24 de abril de 2023

Portarias 9183/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 183, DE 20 DE ABRIL DE 2023*

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, tendo

em vista o que dispõe o art. 61, III, e §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 840/2011, com redação da

Lei Complementar nº 928/2017, além do art. 13, §§ 2º e 4º, do Ato da Mesa Diretora nº 85/2019; e o

que consta do Processo-SEI nº 00001-00006962/2023-49, RESOLVE:

Art. 1º Conceder horário especial à servidora JULIANA CORDEIRO NUNES, matrícula nº

23.423-00, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo, categoria Técnico Legislativo, em função

da incompatibilidade entre o horário de sua graduação e a jornada de trabalho nesta Casa.

Art. 2º Aprovar a escala individual de jornada de trabalho proposta, que deve ser renovada a

cada início de semestre letivo.

Parágrafo único. Autorizar o cumprimento da jornada de trabalho ordinária nos períodos em

que não houver atividades acadêmicas, mediante entendimento prévio com a chefia.

Art. 3º Compete:

I - à chefia imediata o devido controle e supervisão dos trabalhos realizados pela servidora

durante o horário especial.

II - à servidora:

a) comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar;

b) comunicar, no prazo de cinco dias do ato, eventual trancamento ou desistência de cursar

quaisquer disciplinas em que se tenha matriculado.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

* Republicado por conter incorreção no original, publicado no DCL nº 85, de 20 de abril de

2023.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/04/2023, às 16:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 20/04/2023, às 16:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 20/04/2023, às 17:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 20/04/2023, às 19:59, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

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...PORTARIA-GMD Nº 183, DE 20 DE ABRIL DE 2023*O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, tendoem vista o que dispõe o art. 61, III, e §§ 2º e 3º da Lei Complementar nº 840/2011, com redação daLei Complementar nº 928/2017, além do art. 13, §§ 2º e 4º, do Ato da Mesa Diretora nº 85/2019; e o...
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DCL n° 086, de 24 de abril de 2023

Portarias 202/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 202, DE 20 DE ABRIL DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 103, de 13 de março de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

VINÍCIUS ABREU 00001- 05/01/2023 7.00%

23.764

CAVALCANTI CARDOSO 00000927/2023-16 16/01/2023 11.00%

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1004713, 1004672, 1004716, 1016043,

1016045 e 1016034 do referido processo.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 20/04/2023, às 17:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PORTARIA-DRH Nº 202, DE 20 DE ABRIL DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificad...
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DCL n° 085, de 20 de abril de 2023

Redações Finais 177/2021

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 177 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Aprova as contas do Governador do

Distrito Federal relativas ao exercício de

2019.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Governador do Distrito Federal relativas ao exercício de

2019.

Art. 2º Ficam endossadas as ressalvas, as determinações e as recomendações delineadas no

Relatório Analítico e no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Distrito Federal sobre as contas do

Governador do Distrito Federal referentes ao exercício de 2019.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 18/04/2023, às 12:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 177 DE 2021REDAÇÃO FINALAprova as contas do Governador doDistrito Federal relativas ao exercício de2019.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Governador do Distrito Federal relativas ao exercício de2019.Art. 2º Ficam endossadas as res...
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DCL n° 085, de 20 de abril de 2023

Designação de Relatorias 9001/2023

CDESCTMAT

ERRATA

No Quadro de Designação de Relatores - CDESCTMAT, publicado no Diário da Câmara

Legislativa, N. 84, de 19 de abril de 2023, pag. 25.

Onde se lê: “

Deputado Daniel Donizet Deputada Paula Belmonte

PL 147/2023 PL 1989/2023

”,

Leia-se: “

Deputado Daniel Donizet Deputada Paula Belmonte

PL 147/2023 PL 1989/2021

”.

ALISSON DIAS DE LIMA

Secretário - CDESCTMAT

Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de

Comissão, em 19/04/2023, às 15:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...ERRATANo Quadro de Designação de Relatores - CDESCTMAT, publicado no Diário da CâmaraLegislativa, N. 84, de 19 de abril de 2023, pag. 25.Onde se lê: “Deputado Daniel Donizet Deputada Paula BelmontePL 147/2023 PL 1989/2023”,Leia-se: “Deputado Daniel Donizet Deputada Paula BelmontePL 147/2023 PL 1989/2021”.ALISSON DI...
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DCL n° 095, de 08 de maio de 2023

Portarias 109/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 109, DE 04 DE MAIO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato

do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:

Art. 1º Alterar os membros da Comissão de Fiscalização dos CONTRATOS Nº 37/2022-NPLC, Nº 38/2022-

NPLC e Nº 39/2022-NPLC, elencados na tabela do Art. 2º da Portaria do Secretário-Geral n.º 144, de 15

de Dezembro de 2022.

Art. 2º As Comissões compostas por esta Portaria passam a ser integradas pelos seguintes servidores,

cabendo aos designados exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

COMISSÃO DOS CONTRATOS Nº 37/2022-NPLC, Nº 38/2022-NPLC e Nº 39/2022-NPLC

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

Renata Cristina Patrício Porto 24.250 DPI Gestora

Daniel Lima de Amorim Galindo 22.838 NUPI Gestor-Substituto

Natani Leal Coriolano 23.184 NUPI Fiscal de Contrato

Núbia de Souza Guerra Ferreira de Castro 23.561 DTVR Fiscal de Contrato

Mateus Malaquias Lamboglia 23.185 NUPI Fiscal de Contrato

Jessica Gonçalves da Silva 23.204 DPI Fiscal de Contrato

Lidiane Duarte Silva de Oliveira 23.206 DICOM Fiscal de Contrato

COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO DE VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

Diogo Carneiro Ferreira 23.307 DICOM Membro titular

Mateus Malaquias Lamboglia 23.185 NUPI Membro suplente

Art. 3º Ficam excluídas as indicações da coluna "Atribuição de Veículos" especificadas na Portaria do

Secretário Geral n.º 144/2022.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/05/2023, às 19:06, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 109, DE 04 DE MAIO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R ...
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DCL n° 095, de 08 de maio de 2023

Portarias 113/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 113, DE 04 DE MAIO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:

Art. 1º ALTERAR Fiscais do CONTRATO-PG Nº 32/2022-NPLC., Processo nº 00001-00029158/2022-57,

firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal (Contratante) e a EMPRESA GOLDI SERVIÇOS E

ADMINISTRAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.217.208/0001-74. Objeto: Contratação de

empresa especializada no fornecimento de combustíveis (gasolina comum, óleo diesel comum e etanol

hidratado), em rede de postos credenciados em todo território nacional, através da implantação e

operação de sistema (software) informatizado e integrado, com utilização de cartão magnético ou

microprocessado, visando atender às necessidades da CLDF.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

JOSÉ RODRIGUES OLIVEIRA 11.742 SEAUX Fiscal

ADO FRANCISCO DOS SANTOS 11.879 SEAUX Fiscal Substituto

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 05/05/2023, às 19:27, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1155881 Código CRC: C84EBC28.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 113, DE 04 DE MAIO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R ...
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DCL n° 095, de 08 de maio de 2023

Portarias 230/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 230, DE 5 DE MAIO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa

Diretora; de acordo com o art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional

nº 47/2005, bem como com o que dispõe o art. 44, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e tendo em

vista o que consta do Processo nº 00001-00006151/2022-67, RESOLVE:

I – CONCEDER aposentadoria voluntária ao servidor PAULO BARBOSA SANTOS, matrícula n°

11.727-40, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Legislativo, categoria Auxiliar Legislativo, atual

Assistente Técnico Legislativo, categoria Assistente Técnico Legislativo, Classe Especial, Padrão 24-E,

do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com proventos integrais, acrescidos de

27% (vinte e sete por cento) de adicional por tempo de serviço.

II – CONCEDER ao servidor supracitado, a partir da data da aposentadoria, a redução da

contribuição previdenciária, na forma prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, acrescido pela

Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c o art. 61, § 1º, da Lei Complementar nº 769/2008.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 05/05/2023, às 13:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1156682 Código CRC: A86B6795.

...PORTARIA-DRH Nº 230, DE 5 DE MAIO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da MesaDiretora; de acordo com o art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constituciona...
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DCL n° 096, de 09 de maio de 2023

Portarias 231/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 231, DE 8 DE MAIO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no

Processo SEI nº 001‑000500/1995, RESOLVE:

AUTORIZAR a conversão em pecúnia de 10 (dez) meses de licença‑prêmio por assiduidade

adquiridos pelo servidor inativo PAULO BARBOSA SANTOS, matrícula nº 11.727-40, não usufruídos nem

convertidos em pecúnia nem computados para aposentadoria ou qualquer outro efeito, sendo 3 (três)

meses do período aquisitivo de 17/1/1994 a 15/1/1999; 2 (dois) meses do período aquisitivo de

16/1/1999 a 14/1/2004; 2 (dois) meses do período aquisitivo de 15/1/2004 a 12/1/2009; e 3 (três)

meses do período aquisitivo de 13/1/2009 a 11/1/2014.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 08/05/2023, às 14:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1158408 Código CRC: 686F02E2.

...PORTARIA-DRH Nº 231, DE 8 DE MAIO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta n...
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DCL n° 102, de 18 de maio de 2022

Resultado de Pautas 6/2022

CEOF

RESULTADO DE PAUTA - CEOF

PAUTA

6ª Reunião Extraordinária Remota da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

Data: 17 de maio de 2022, às 13h30min

Local: Ambiente Remoto

Item I – Dos Comunicados

Item II – Da Pauta – Matérias para discussão e votação:

01 – Leitura e aprovação das Atas:

- 2ª Reunião Extraordinária Remota, de 22/03/2022;

- 3ª Reunião Extraordinária Remota, de 05/04/2022;

- 4ª Reunião Extraordinária Remota, de 19/04/2022 e

- 5ª Reunião Extraordinária Remota, de 03/05/2022.

Resultado: Aprovadas com quatro votos favoráveis.

02 - PL N° 89/2019

Autoria: Deputada Jaqueline Silva

Relatoria: Deputado José Gomes

Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagem com os medicamentos que são

distribuídos gratuitamente à população do Distrito Federal, pelo Sistema Único de Saúde, nos

estabelecimentos comerciais que revendam estes medicamentos.

Parecer: Pela aprovação e admissibilidade.

Resultado: Retirado de pauta a pedido do relator.

03 - PL N° 536/2019

Autoria: Deputado Rafael Prudente

Relatoria: Deputado José Gomes

Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação bimestral dos preços pagos por medicamentos,

demais insumos e serviços por parte do Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal - IGESDF, do

Instituto do Câncer Infantil e Pediatria Especializada - ICIPE e demais Organizações Sociais de Saúde -

OSS e instituiçoes que eventualmente mantenham ou venham a firmar ajustes com o governo do

Distrito Federal, incluindo-se os preços pagos pela própria Secretaria de Estado de Saúde, e dá outras

providências.

Parecer: Pela aprovação e admissibilidade, na forma do Substitutivo e da Subemenda Modificativa

apresentados.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

04 - PL N° 1757/2021

Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Relatoria: Deputado José Gomes

Ementa: Estabelece diretrizes para a implantação da Política Distrital de Prevenção, Detecção,

Assistência e Atenção às Pessoas Portadoras de Hipopigmentação Congênita - Albinismo, e dá outras

providências.

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

05 - PL N° 1814/2021

Autoria: Deputado João Cardoso

Relatoria: Deputado José Gomes

Ementa: Altera a Lei nº 4.949/2012, que estabelece “normas gerais para realização de concurso

público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”

Parecer: Pela aprovação e admissibilidade.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

06 - PL N° 2195/2021

Autoria: Deputado Iolando

Relatoria: Deputado José Gomes

Ementa: Institui o Programa Esporte nas Regiões Administrativas - RAs e o Programa Escola do

Esporte.

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

07 - PL N° 2215/2021

Autoria: Deputado Delmasso

Relatoria: Deputado José Gomes

Ementa: Cria diretrizes para Incentivo ao Uso da Musicoterapia como Tratamento Terapêutico

Complementar de Pessoas com Deficiências, Síndromes e/ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), no

âmbito do Distrito Federal.

Parecer: Pela aprovação e admissibilidade.

Resultado: Retirado de pauta a pedido do relator.

08 - PLC N° 22/2019

Autoria: Deputada Arlete Sampaio

Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos

Ementa: Altera a Lei Complementar nº 153, de 30 de dezembro de 1998, que ' Cria o Fundo de Apoio à

Pesquisa do Distrito Federal FUNDAP'.

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

09 - PL N° 1478/2020

Autoria: Deputados Delmasso e Eduardo Pedrosa

Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos

Ementa: Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira

Permanente do Paranoá.

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

10 - PL N° 1653/2020

Autoria: Deputado Prof. Reginaldo Veras

Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos

Ementa: Estabelece diretrizes para a concessão de benefícios creditícios às entidades associativas e

cooperativas de catadores de resíduos sólidos, no Distrito Federal.

Parecer: Pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.653 de 2020, inadmitindo a emenda nº 01

apresentada.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

11 - PL N° 1715/2021

Autoria: Deputado Chico Vigilante

Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos

Ementa: Dispõe que as Maternidades dos Hospitais da Rede Pública e Privada do Distrito Federal ficam

obrigadas a permitir a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e

pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação.

Resultado: Concedido pedido de vista à Deputada Júlia Lucy.

12 - PL N° 1764/2021

Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos

Ementa: Altera a Lei nº 5.418, de 24 de novembro 2014, que dispõe sobre a Política Distrital de

Resíduos Sólidos e dá outras providências.

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

13 - PL N° 1914/2021

Autoria: Deputado Iolando

Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos

Ementa: Regulamenta do âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de

2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal

para pessoas com deficiência.

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação.

Resultado: Concedido pedido de vista ao Deputado Agaciel Maia.

14 - PL N° 2163/2021

Autoria: Deputado José Gomes

Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos

Ementa: Dispõe sobre o atendimento preferencial aos profissionais da contabilidade no âmbito das

repartições públicas do Distrito Federal, e dá outras providências.

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e um contrário.

15 - PL N° 2222/2021

Autoria: Deputado Claudio Abrantes

Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos

Ementa: Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa Orquestra nas Escolas e dá outras

providências.

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Retirado de pauta a pedido do Presidente, Deputado Agaciel Maia.

16 - PL N° 1044/2016

Autoria: Deputado Cristiano Araújo

Relatoria: Deputada Júlia Lucy

Ementa: Dispõe sobre a criação da Carteira Eletrônica de Vacinação.

Parecer: Pela inadmissibilidade.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

17 - PL N° 1104/2016

Autoria: Deputada Liliane Roriz

Relatoria: Deputada Júlia Lucy

Ementa: Dispõe sobre a publicidade das informações fiscais que especifica.

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

18 - PL N° 1256/2016

Autoria: Deputada Telma Rufino

Relatoria: Deputada Júlia Lucy

Ementa: Prevê a proibição de cobrança de taxa quando da realização de um novo teste 'Reteste' para

obtenção de CNH de pessoas reprovadas nos exames práticos e teóricos.

Parecer: Pela inadmissibilidade.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

19 - PL N° 382/2019

Autoria: Deputado Delmasso

Relatoria: Deputada Júlia Lucy

Ementa: Institui a campanha 'Quem Ama Vacina', no âmbito do Distrito Federal, e dá outras

providências.

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

20 - PL N° 743/2019

Autoria: Deputado Delmasso

Relatoria: Deputada Júlia Lucy

Ementa: Institui a Política Distrital de Transporte sobre Trilhos e dá outras providências.

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Não apreciado.

21 - PL N° 1049/2020

Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes

Relatoria: Deputada Júlia Lucy

Ementa: Dispõe sobre a suspensão pelas Concessionárias de Serviços Públicos, das Taxas de Consumo

pelo período de noventa dias em todo o Distrito Federal.

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

22 - PL N° 2016/2018

Autoria: Deputados Rafael Prudente e Julio Cesar

Relatoria: Deputado Roosevelt Vilela

Ementa: Dispõe sobre a contratação de empresas especializadas para a disponibilização de advogados

trainees aos órgãos jurídicos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Não apreciado.

23 - PL N° 2153/2018

Autoria: Deputado Rafael Prudente

Relatoria: Deputado Roosevelt Vilela

Ementa: Altera dispositivos da Lei n° 6.137 de 2018, que "Cria remuneração por Trabalho em Período

Definido - TPD e prevê outras medidas para garantir a assistência à saúde no Distrito Federal. "

Parecer: Pela admissibilidade do PL nº 2.153/2018, bem como da Emenda nº 1 – CESC.

Resultado: Não apreciado.

24 - PL N° 2168/2018

Autoria: Deputado Delmasso

Relatoria: Deputado Roosevelt Vilela

Ementa: Dispõe sobre o percentual de participação nos programas habitacionais do Distrito Federal.

Parecer: Pela admissibilidade dos PLs n° 2168/2018, 354/2019, 400/2019, 774/2019, 1279/2020, na

forma da Emenda Substitutiva n° 01- CAF, com a Subemenda deste relator (Emenda nº 02).

Resultado: Não apreciado.

25 - PL N° 1592/2020

Autoria: Deputado Júlia Lucy

Relatoria: Deputado Roosevelt Vilela

Leitura do Parecer: Deputado Agaciel Maia

Ementa: Autoriza o funcionamento em horário noturno dos Centros de Educação Infantil e das Creches

públicas e conveniadas, e dá outras providências.

Parecer: Pela admissibilidade do PL nº 1.592/2020, em sua redação original, entendendo-se pela

inadmissibilidade da Emenda Modificativa nº 01 – Plenário.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

26 - PL N° 1786/2021

Autoria: Deputado Delmasso

Relatoria: Deputado Roosevelt Vilela

Ementa: Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas destinadas à vacinação

contra a covid-19.

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Não apreciado.

27 - PL N° 1805/2021

Autoria: Deputado Delmasso

Relatoria: Deputado Roosevelt Vilela

Ementa: Dispõe sobre estabelecimento de uma Linha de Apoio aos Profissionais de Saúde – LAPS e

seus familiares no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

Parecer: Pela admissibilidade.

Resultado: Não apreciado.

ITEM EXTRAPAUTA:

01 - PL N° 2478/2022

Autoria: Deputada Jaqueline Silva

Relatoria: Deputado Agaciel Maia

Ementa: Altera o artigo 1º, § 1º da Lei 6.273 de fevereiro de 2019, que “Institui o Programa Material

Escolar e dá outras providências”.

Parecer: Pela admissibilidade, com a Emenda Modificativa nº 01 da CESC.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis.

Brasília, 17 de maio de 2022.

IVONEIDE SOUZA

Secretária CEOF

Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr.

22330, Secretário(a) de Comissão, em 17/05/2022, às 15:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0791017 Código CRC: A48899BB.

...RESULTADO DE PAUTA - CEOFPAUTA6ª Reunião Extraordinária Remota da Comissão de Economia, Orçamento e FinançasData: 17 de maio de 2022, às 13h30minLocal: Ambiente RemotoItem I – Dos ComunicadosItem II – Da Pauta – Matérias para discussão e votação:01 – Leitura e aprovação das Atas:- 2ª Reunião Extraordinária Remota, ...
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DCL n° 102, de 18 de maio de 2022

Portarias 149/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 149, DE 17 DE MAIO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; nos termos do art. 40, § 4º, III da Constituição Federal, fundamentado na Lei nº

8.213/1991, na Lei nº 9.032 de 28 de abril de 1995, na Norma Regulamentadora nº 15 do MTE, na

Instrução Normativa INSS/PRES nº 53, de 22 de março de 2011 e na Instrução Normativa SPS/MPS nº 1

de 22 de julho de 2010; e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00029715/2020-78,

RESOLVE:

DETERMINAR o registro nos assentamentos funcionais da servidora GINA RUBIA DE

OLIVEIRA SALES, matrícula nº 12.043-65, ocupante do cargo efetivo de Assistente Legislativo, categoria

Assistente Legislativo, do reconhecimento do seu tempo de serviço prestado à CLDF no período de

21/11/1994 a 31/12/2019, laborado em atividade exercida em condições especiais que prejudicam a

saúde e a integridade física, como tempo exercido em atividades especiais, deduzidos os afastamentos

não computáveis, bem como da conversão desse tempo especial em tempo comum, conforme certificado

na Declaração de Tempo de Atividades Especiais nº 92, de 25/04/2022, emitida pelo Instituto de

Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, da seguinte forma:

Período de apuração: 21/11/1994 a 31/12/2019

Tempo em atividades especiais 2.926 dias, correspondentes a 8 (oito) anos e 6 (seis)

dias

2.877 dias, correspondentes a 7 (sete) anos, 10(dez)

Tempo especial para fins de conversão

meses e 22 (vinte e dois) dias

(deduzidos os afastamentos não computáveis)

Tempo especial convertido em tempo comum

575 dias, correspondentes a 1 (um) ano e 7 (sete)

(20%)

meses

(conversão de tempo até a publicação da EC 103/2019)

Publique-se e registre-se

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 17/05/2022, às 16:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0791956 Código CRC: 78BB3B75.

...PORTARIA-DRH Nº 149, DE 17 DE MAIO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1º da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; nos termos do art. 40, § 4º, III da Constituição Federal, fundamentado na Lei n...
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DCL n° 102, de 18 de maio de 2022

Portarias 57/2022

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 57, DE 17 DE MAIO DE 2022

O SECRETARIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XI, do

art. 1º, do Ato do Presidente nº 54, de 2019, publicado no DCL nº 11, de 11/1/2019, e o que consta

no Processo-SEI nº 00001-00001840/2022-85, RESOLVE:

Art. 1º CONSTITUIR Comissão Executora do Contrato nº 30/2018, Pregão Eletrônico nº

24/2018, Processo-SEI nº 001-000394/2018, firmado com o CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA

ESCOLA - CIEE, que tem como objeto a contratação de instituição credenciada como agente de

integração para propiciar a plena operacionalização de estágios de estudantes na Câmara Legislativa do

Distrito Federal, conforme condições, especificações e quantidades constantes do Anexo I - Termo de

Referência, que integra este contrato, independentemente de transcrição.

Art. 2º A Comissão Executora composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes

servidores:

SERVIDOR MATRÍCULA INTEGRANTE LOTAÇÃO

INALDO JOSE DE OLIVEIRA 11.108 COORDENADOR DRH

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER 22.837 MEMBRO DRH

VITOR NASCIMENTO FERREIRA 23.005 MEMBRO DRH

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria do Secretário-Geral

nº 39, de 2020.

MARLON CARVALHO CAMBRAIA

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Matr.

22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 17/05/2022, às 14:27, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0790974 Código CRC: BA788D8B.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 57, DE 17 DE MAIO DE 2022O SECRETARIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XI, doart. 1º, do Ato do Presidente nº 54, de 2019, publicado no DCL nº 11, de 11/1/2019, e o qu...
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DCL n° 102, de 18 de maio de 2022

Atas - Comissões 5/2022

CEOF

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE ECONOMIA,

ORÇAMENTO E FINANÇAS, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 8ª LEGISLATURA DA CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM 03/05/2022.

Aos três dias do mês de maio de 2022, às treze horas e quarenta minutos, de forma remota, foi aberta

pelo o Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, Deputado Agaciel Maia, a

quinta Reunião Extraordinária Remota da CEOF. Tendo em vista não haver quórum para a realização da

reunião, o presidente declara encerrada a presente reunião extraordinária remota da CEOF, às treze

horas e quarenta e um minutos. Eu, Ivoneide Souza, Secretária desta Comissão, lavro a presente Ata

que, após lida e aprovada, será assinada pelo Sr. Presidente e enviada à publicação.

Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. 00140, Deputado(a)

Distrital, em 17/05/2022, às 09:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr.

22330, Secretário(a) de Comissão, em 17/05/2022, às 09:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0790992 Código CRC: EBABDA02.

...ATA DE REUNIÃOATA DA 5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE ECONOMIA,ORÇAMENTO E FINANÇAS, DA 4ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 8ª LEGISLATURA DA CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM 03/05/2022.Aos três dias do mês de maio de 2022, às treze horas e quarenta minutos, de forma remota, foi abertapelo o...
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DCL n° 114, de 03 de junho de 2022

Atos 16/2022

Vice-presidente

ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 16, DE 2022

Designa os servidores ABEL ENRIQUE

DUARTE - Matr. 11952, Assistente

Legislativo e MARLON FLEURY - Matr.

11995, Assistente Legislativo como

responsáveis pela emissão de relatório

patrimonial da CMI

O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de

suas atribuições que lhe confere o artigo 43 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, instituído pela Resolução nº 167, de 16 de novembro de 2000, RESOLVE:

Art. 1º Designa os servidores ABEL ENRIQUE DUARTE - Matr. 11952, Assistente Legislativo e

MARLON FLEURY - Matr. 11995, Assistente Legislativo como responsáveis pela emissão de relatório

patrimonial da CMI.

Parágrafo único: Fica estipulado o prazo de 60 dias para apresentação de planilha contendo

número do patrimônio, nome do bem, local de instalação, a situação e o valor do bem.

Art. 2º Considerando a necessidade e interesse da administração pública e a

imprescindibilidade da execução da atividades dispostas neste Ato, a chefia imediata do designado

deverá supervisionar as tarefas.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

(assinado eletronicamente)

DEPUTADO DELMASSO

Vice-Presidente da CLDF

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.

00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/06/2022, às 19:00, conforme

Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0806920 Código CRC: B8008A2F.

...ATO DO VICE-PRESIDENTE Nº 16, DE 2022Designa os servidores ABEL ENRIQUEDUARTE - Matr. 11952, AssistenteLegislativo e MARLON FLEURY - Matr.11995, Assistente Legislativo comoresponsáveis pela emissão de relatóriopatrimonial da CMIO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso desuas atribuições q...

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