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Câmara finaliza a votação de vetos ao PDOT

Publicado em 27/10/2009 17h33
A Câmara Legislativa terminou hoje (27) a apreciação dos nove vetos restantes ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) impostos pelo governador José Roberto Arruda. Com o término da apreciação, o PDOT já se encontra pronto para sanção.

Confira os vetos que foram votados hoje: Art. 284.

: Até que o Poder Público elabore lei específica, será permitida a prorrogação dos contratos de arrendamento e de concessão de uso das terras públicas rurais do Distrito Federal e da Terracap administradas pela SEAPA (Secreataria de Agricultura) e pela extinta Fundação Zoobotânica do Distrito Federal porventura vencidos ou suspensos na data da promulgação deste PDOT, em áreas rurais que mantiveram a fração mínima do módulo rural e o uso rural original. (VETO DERRUBADO, o artigo CONSTARÁ no PDOT)Art. 291.

O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei Complementar para elaborar o memorial descritivo dos perímetros das macrozonas, das zonas e das Áreas de Proteção de Manancial e de Interesse Ambiental, compatíveis com a escala cartográfica de 1: 25.000, o qual será encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal para sua apreciação. (VETO MANTIDO, o artigo NÃO CONSTARÁ no PDOT)Art. 292.

As normas de edificação, uso e gabarito relativas aos imóveis localizados na Região Administrativa do Gama - RA II são aquelas previstas na Lei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2006. (VETO DERRUBADO, o artigo CONSTARÁ no PDOT)Art. 294.

Os imóveis destinados ao uso de comércio de bens e serviços localizados ao longo das rodovias DF-001 e DF-480, no Setor Habitacional Ponte de Terra, na Região Administrativa do Gama - RA II, terão o nível de restrição correspondente ao previsto no art. 48, V, da Lei Complementar nº 728, de 18 de agosto de 2008. (VETO MANTIDO, o artigo NÃO CONSTARÁ no PDOT)Art. 309. Fica ampliado o potencial construtivo dos seguintes endereços:
I - ADE Águas Claras, do conjunto 01 ao 31, com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4,0 (quatro) e altura máxima permitida igual a 12 m (doze metros);

II - ADE Bandeirante, na QS 11 (Avenida Brasília), QS 09, quadras QS da Avenida Águas Claras, com coeficiente de aproveitamento igual a 4,0 (quatro) e altura máxima permitida igual a 12 m (doze metros). (VETO MANTIDO, o artigo NÃO CONSTARÁ no PDOT)Art. 310. Ficam acrescentas ao Anexo V, com exceções aos coeficientes de aproveitamento máximo referentes à Região Administrativa de Sobradinho - RA V, as Áreas Especiais de 01 a 31 da Quadra 14, que terão coeficiente de aproveitamento máximo igual a 3,0 (três).

(VETO DERRUBADO, o artigo CONSTARÁ no PDOT)Art. 312.

Ficam acrescentados ao Anexo V, como exceções aos coeficientes de aproveitamento máximo referentes à Região Administrativa de Sobradinho - RA V, os lotes de CL, LE, AR Quadras 1, 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13 e 15, que terão, somente em caso de projeção, coeficiente de aproveitamento máximo igual a 6,0 (seis). (VETO MANTIDO, o artigo NÃO CONSTARÁ no PDOT)Art. 315, parágrafo único.

Ficam acrescentados, como exceções gerais aos coeficientes de aproveitamento da área mencionada no caput. (VETO DERRUBADO, o artigo CONSTARÁ no PDOT)Art. 318. Ficam definidos os seguintes coeficientes de aproveitamento máximo para a Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV:
I - nas vias de atividades, o coeficiente de aproveitamento máximo será igual a 3,0 (três) e a 4,0 (quatro);

II - nas vias de circulação, o coeficiente de aproveitamento máximo será igual a 3,0 (três) e a 4,0 (quatro);

III - nas vias secundárias ou coletoras, o coeficiente de aproveitamento máximo será igual a 3,0 (três) e a 4,0 (quatro).


§ 1º Nas vias de atividades e nas vias secundárias ou coletoras, nos locais em que o coeficiente de aproveitamento máximo for igual a 3,0 (três), haverá exceção para os lotes comerciais com área de até 800 m² (oitocentos metros quadrados), cujo coeficiente de aproveitamento máximo será igual a 4,0 (quatro).


§ 2º Nas vias de atividades e nas vias secundárias ou coletoras, nos locais em que o coeficiente de aproveitamento máximo for igual a 4,0 (quatro), haverá exceção para os lotes comerciais com área superior a 800 m² (oitocentos metros quadrados), cujo coeficiente de aproveitamento máximo será igual a 3,0 (três).


§ 3º Ficam mantidos os coeficientes de aproveitamento máximo para a Quadra 805, conjunto 6, lotes 2 e 6, da Avenida Buritis.


§ 4º Ficam mantidos os coeficientes de aproveitamento máximo dos lotes comerciais de uso misto da Quadra 406, lotes de 1 a 7 e de 9 a 34 da Avenida Eucaliptos, lotes de 1 a 17 da Avenida Central, lotes de 1 a 17 da Avenida Monjolo e lotes de 1 a 5 da Avenida Ponte Alta. (VETO MANTIDO, o artigo NÃO CONSTARÁ no PDOT)

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