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DCL n° 126, de 19 de junho de 2026
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CEOF

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 333741 , Código CRC: ee7103b9

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 1 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Anpegx.1o IV - (333741)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 333742 , Código CRC: 6ea46813

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 2 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Anpegx.2o IV - (333742)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 333743 , Código CRC: a402b4f2

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 3 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Anpegx.3o IV - (333743)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 333744 , Código CRC: 08f20f76

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 4 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Anpegx.4o IV - (333744)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 5 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Anpegx.5o IV - (333745)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 333745 , Código CRC: be0ab3ab

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 5 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Anpegx.6o IV - (333745)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 6 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Anpegx.7o IV - (333746)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 333746 , Código CRC: 7a13c168

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 6 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Anpegx.8o IV - (333746)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 7 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Anpegx.9o IV - (333747)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 333747 , Código CRC: d7dd5a8d

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 7 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.x1o0 IV - (333747)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 8 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.x1o1 IV - (333748)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 333748 , Código CRC: 462917b1

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 8 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.x1o2 IV - (333748)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 9 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.x1o3 IV - (333749)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 333749 , Código CRC: ae012b52

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 9 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.x1o4 IV - (333749)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 10 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x5o IV - (333750)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 333750 , Código CRC: 89bf5d94

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 10 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x6o IV - (333750)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 11 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.1xo IV - (333751)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 333751 , Código CRC: 6090349e

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 11 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.2xo IV - (333751)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 12 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.3xo IV - (333752)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 333752 , Código CRC: f2187641

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 12 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.4xo IV - (333752)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 13 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.5xo IV - (333753)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 333753 , Código CRC: 8d3b8a64

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 13 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.6xo IV - (333753)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 14 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.7xo IV - (333754)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 333754 , Código CRC: 3741fde9

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 14 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.8xo IV - (333754)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 15 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.9xo IV - (333756)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 333756 , Código CRC: 86cdef23

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 15 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x0o IV - (333756)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 16 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x1o IV - (333759)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 333759 , Código CRC: 6e96208e

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 16 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x2o IV - (333759)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 17 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x3o IV - (333761)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 333761 , Código CRC: 2dedf3e4

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 17 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x4o IV - (333761)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 18 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x5o IV - (333762)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 333762 , Código CRC: 6df2a6a2

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 18 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x6o IV - (333762)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 19 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x7o IV - (333763)

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 19 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x8o IV - (333763)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 20 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e1x9o IV - (333766)

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 20 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e2x0o IV - (333766)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 21 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e2x1o IV - (333767)

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 21 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e2x2o IV - (333767)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 22 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e2x3o IV - (333768)

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 22 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e2x4o IV - (333768)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 23 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e2x5o IV - (333769)

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Código Verificador: 333769 , Código CRC: 936c482f

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 23 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e2x6o IV - (333769)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 24 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e2x7o IV - (333771)

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Código Verificador: 333771 , Código CRC: 2abe9e90

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 24 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e2x8o IV - (333771)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 25 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e2x9o IV - (333772)

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 25 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - pAgn.e3x0o IV - (333772)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 26 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.1xo IV - (333774)

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Código Verificador: 333774 , Código CRC: 2a2ab533

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 26 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.2xo IV - (333774)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 27 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.3xo IV - (333775)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 333775 , Código CRC: c9b3aa3c

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 27 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.4xo IV - (333775)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 28 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.5xo IV - (333776)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 333776 , Código CRC: 13052c56

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 28 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.6xo IV - (333776)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa atender solicitação da categoria.

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 22/05/2026, às 09:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 29 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.7xo IV - (333777)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 333777 , Código CRC: 95139f57

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 29 - CEOF - Deputado Jorge Vianna - Não apreciado(a) - Apnge.8xo IV - (333777)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de

autoria do Poder Executivo, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências”.

Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o art. 2º no CAPÍTULO II, DA ESTRUTURA E

ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO, renumerando-se os demais artigos e adequando-os as

referências aos dispositivos renumerados:

Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei

Orçamentária Anual devem:

I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA

2024-2027;

III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na

gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;

IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e

nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas

Fiscais desta Lei; e

V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas

obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes

Orçamentárias para o exercício de 2027 o artigo 2º, e seus incisos I a V contidos na LDO

/2026 (Lei nº 7.735/2025).

O Poder Executivo vem reiteradamente retirando do texto nos Projetos de Lei da LDO

esse artigo, sem uma fundamentação legal. A LDO, após a aprovação da Lei de

Responsabilidade Fiscal, ganhou ainda mais importância no que diz respeito a postura que o

Estado deve adotar quanto as obrigações e responsabilidades para a gestão responsável.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 37 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(a)p -g D.9eputada Paula Belmonte - (336122)

A LDO é o instrumento de planejamento que tem como a principal finalidade orientar a

elaboração dos orçamentos fiscais e da seguridade social e de investimento do Poder

Público, incluindo os poderes Executivo, Legislativo, Empresas públicas e Autarquias.

Neste sentido, é de fundamental importância que esteja definido no texto as

obrigações que o Poder Executivo deve ter em relação a elaboração, aprovação, execução e

o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual, e ainda deixar claro a obediência aos

princípios do equilíbrio, da transparência e do cumprimento das Metas Fiscais.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:53:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336122 , Código CRC: 36569ba1

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 37 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D10eputada Paula Belmonte - (336122)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de

autoria do Poder Executivo, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências”.

Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o art. 3º no CAPÍTULO II, DA ESTRUTURA E

ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO, renumerando-se os demais e adequando-se as

referências aos dispositivos renumerados:

Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:

I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços

à população do Distrito Federal;

II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte

ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;

III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;

IV - reduzir as desigualdades sociais;

V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção

do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;

VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;

VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas,

inclusive resguardando a segurança jurídica;

VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;

IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e

de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um

crescimento econômico sustentável; e

X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à

proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso.

JUSTIFICAÇÃO

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 38 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D11eputada Paula Belmonte - (336123)

A presente emenda visa retornar ao texto do Projeto de Lei das Diretrizes

Orçamentárias para 2027 o artigo 3º, incisos I a X, contidos na LDO/2026 (Lei nº 7.735/2025).

Os projetos de lei que tratam das diretrizes orçamentárias sempre trouxeram em seus textos

as finalidades que devem orientar o financiamento das políticas sociais.

O Poder Executivo vem reiteradamente retirando do texto nos Projetos de Lei da LDO

esse artigo, sem uma fundamentação legal.

Ressaltamos, ainda, que os artigos 220 e 334 da Lei Orgânica do Distrito Federal, têm

por escopo determinar prioridade quanto à previsão de recursos para aplicação na área

social, o que deve ser observado pelo presente projeto, consoante se verifica dos dispositivos

abaixo:

Art. 220 da LODF

“As ações governamentais na área da assistência social serão financiadas

com recursos do orçamento da seguridade social do Distrito Federal, da

União e de outras fontes, na forma da lei.

Parágrafo único. A aplicação e a distribuição dos recursos para a assistência

social serão realizadas com base nas demandas sociais e previstas no plano

plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.”

Art. 334 da LODF

“O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual

garantirão o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos

recursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes

financeiros oficiais de fomento”

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:53:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 38 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D12eputada Paula Belmonte - (336123)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

EMENDA MODIFICATIVA Nº /2026 - CEOF

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de

autoria do Poder Executivo, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências".

Dê-se ao art. 46 do projeto em epígrafe a seguinte redação:

Art. 46. Os Poderes Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão

como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas

orçamentárias de 2027, relativos a pessoal e encargos sociais,

preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2026, considerando a

tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas

com eventuais acréscimos legais.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder

Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São

Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo,

sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 39 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciapdgo.1(a3) - Deputada Paula Belmonte - (336124)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 39 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciapdgo.1(a4) - Deputada Paula Belmonte - (336124)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

EMENDA MODIFICATIVA Nº /2026 - CEOF

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de

autoria do Poder Executivo, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2026 e dá outras

providências".

Dê-se ao art. 47 do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:

Art. 47. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2027 para o Poder

Executivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao

auxílio alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio

transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir

das despesas vigentes em março de 2026, compatibilizadas com eventuais

acréscimos na forma da lei.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder

Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São

Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo,

sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:54:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 40 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciapdgo.1(a5) - Deputada Paula Belmonte - (336125)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 40 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciapdgo.1(a6) - Deputada Paula Belmonte - (336125)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

EMENDA MODIFICATIVA Nº /2026 - CEOF

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de

autoria do Poder Executivo, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências".

Dê-se ao art. 48 do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:

Art. 48. No exercício de 2027, fica vedado aos órgãos e às entidades da

Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do

Tesouro Distrital, e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos

benefícios relativos ao auxílio alimentação ou refeição e à assistência pré-

escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% do limite

estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda tem como finalidade retirar do texto encaminhado o termo “Poder

Legislativo”, tendo em vista o previsto no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal: “São

Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo,

sendo vedada a delegação de atribuições entre os Poderes".

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 41 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciapdgo.1(a7) - Deputada Paula Belmonte - (336126)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 336126 , Código CRC: 00302119

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 41 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciapdgo.1(a8) - Deputada Paula Belmonte - (336126)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de

autoria do Poder Executivo, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências”.

Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe no art. 6º, o demonstrativo complementar

abaixo com a seguinte redação:

XXXVIII - comparativo entre os valores de renúncias de receita estimados para

o exercício anterior e os valores efetivamente renunciados no mesmo período,

discriminados por tributo, modalidade de benefício e fundamento legal.

JUSTIFICAÇÃO

A inclusão do Anexo de Comparativo entre os Valores de Renúncias de Receita

Estimados e os Valores Efetivamente Renunciados no exercício anterior tem por finalidade

ampliar a transparência da gestão fiscal e proporcionar maior controle sobre os resultados

decorrentes da concessão de benefícios tributários, financeiros e creditícios.

O demonstrativo permitirá a avaliação da aderência entre as projeções constantes

dos instrumentos de planejamento e os valores efetivamente observados na execução

orçamentária, possibilitando identificar eventuais desvios, aperfeiçoar as metodologias de

estimativa e subsidiar a tomada de decisões quanto à manutenção, revisão ou ampliação das

políticas de incentivos fiscais.

Além disso, o comparativo contribui para o fortalecimento da responsabilidade na

gestão fiscal, ao fornecer informações relevantes para a análise dos impactos das renúncias

de receita sobre o equilíbrio das contas públicas e sobre o cumprimento das metas fiscais

estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Dessa forma, o referido anexo constitui importante instrumento de transparência,

planejamento e avaliação da política tributária do Distrito Federal, permitindo o

acompanhamento da efetividade das renúncias concedidas e de seus reflexos na

arrecadação pública.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 42 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D19eputada Paula Belmonte - (336224)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:55:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336224 , Código CRC: b22c9a1a

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 42 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D20eputada Paula Belmonte - (336224)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de

autoria do Poder Executivo, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências”.

Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe no art. 6º, o demonstrativo complementar

abaixo com a seguinte redação:

XXXIX - relatório contendo a avaliação da relação custo-benefício das

renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas,

anistias, isenções, subsídios, benefícios e demais instrumentos de natureza

financeira, tributária, creditícia e correlatos, com a identificação dos respectivos

impactos fiscais, objetivos, resultados alcançados e indicadores de

desempenho.

JUSTIFICAÇÃO

A inclusão de Anexo contendo relatório de avaliação da relação custo-benefício das

renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias,

isenções, subsídios, benefícios e demais instrumentos de natureza financeira, tributária,

creditícia e correlatos tem por objetivo fortalecer a transparência fiscal e aprimorar os

mecanismos de monitoramento e avaliação das políticas públicas que impliquem redução de

receitas ou concessão de benefícios pelo Poder Público.

O referido relatório permitirá a análise dos impactos fiscais e socioeconômicos das

medidas adotadas, possibilitando verificar se os resultados alcançados justificam os custos

suportados pelo erário. A avaliação contribuirá para aferir a efetividade dos instrumentos

utilizados na promoção do desenvolvimento econômico, da geração de emprego e renda, da

atração de investimentos, da redução de desigualdades regionais e sociais e do alcance de

outros objetivos de interesse público.

Além disso, o demonstrativo fornecerá subsídios para o aperfeiçoamento das políticas

de incentivo e para a tomada de decisões quanto à sua manutenção, revisão, ampliação ou

extinção, observando os princípios da eficiência, economicidade, transparência e

responsabilidade na gestão fiscal.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 43 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D21eputada Paula Belmonte - (336225)

Dessa forma, o anexo constitui importante instrumento de governança fiscal,

permitindo maior controle sobre os gastos indiretos realizados por meio de benefícios e

incentivos, bem como o acompanhamento de sua contribuição para os resultados econômicos

e sociais pretendidos pelo Distrito Federal.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 336225 , Código CRC: 8d9e1a16

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 43 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D22eputada Paula Belmonte - (336225)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de

autoria do Poder Executivo, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências”.

Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe no Capítulo III - Das Metas e Prioridades e das

Metas Fiscais, Seção I - Metas e Prioridades, Art. 7º, o parágrafo 4º, com a seguinte redação:

§ 4º As metas e prioridades da Administração Pública Distrital devem ser

formuladas em consonância com as diretrizes, metas e estratégias dos planos

distritais orientadores das políticas públicas, a fim de viabilizar sua plena

execução.

JUSTIFICAÇÃO

A presente disposição tem por finalidade fortalecer a integração entre os instrumentos

de planejamento governamental e as políticas públicas setoriais do Distrito Federal,

assegurando que as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias

estejam alinhadas às diretrizes, metas e estratégias definidas nos planos distritais

orientadores de cada área de atuação governamental.

A compatibilização entre a LDO e os diversos planos setoriais contribui para a

coerência das ações governamentais, evitando a fragmentação das políticas públicas e

promovendo maior eficiência na alocação dos recursos públicos. Além disso, favorece a

continuidade administrativa, o monitoramento dos resultados e a efetiva implementação dos

objetivos estratégicos previamente definidos pelo Poder Público.

A medida também reforça os princípios constitucionais do planejamento, da eficiência

e da transparência, permitindo que o processo orçamentário reflita de forma mais adequada

as necessidades da população e os compromissos assumidos pelo Distrito Federal em seus

instrumentos de planejamento de médio e longo prazo.

Dessa forma, a vinculação das metas e prioridades da Administração Pública Distrital

às diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais orientadores das políticas públicas

constitui mecanismo essencial para assegurar maior efetividade, racionalidade e integração

na formulação e execução das ações governamentais.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 44 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D23eputada Paula Belmonte - (336228)

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:55:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 336228 , Código CRC: 98904ee8

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 44 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D24eputada Paula Belmonte - (336228)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de

autoria do Poder Executivo, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências”.

Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o parágrafo 3º, Incisos I, II e III e o parágrafo

4º, no Art. 25, com a seguinte redação:

Art. 25 ….

§ 3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no

art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:

I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a

edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da

Defensoria Pública do Distrito Federal;

II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de

responsabilidade exclusiva do órgão de execução;

III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for

suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma

unidade completa.

§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem

todos os meios e medidas necessários à execução das programações oriundas

das emendas individuais.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta tem por finalidade assegurar a efetividade da execução das

programações orçamentárias decorrentes de emendas parlamentares individuais, em

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 45 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D25eputada Paula Belmonte - (336232)

conformidade com o disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

fortalecendo os princípios da legalidade, eficiência, transparência e respeito às deliberações

orçamentárias aprovadas pelo Poder Legislativo.

A definição objetiva das hipóteses que não caracterizam impedimento de ordem

técnica busca conferir maior segurança jurídica ao processo de execução orçamentária,

evitando interpretações excessivamente amplas ou discricionárias que possam inviabilizar a

implementação de despesas regularmente aprovadas na lei orçamentária.

Nesse sentido, a ausência de norma regulamentadora cuja edição dependa

exclusivamente do próprio órgão executor, a existência de obstáculos administrativos

passíveis de superação mediante providências sob responsabilidade do órgão competente e a

alegação de insuficiência de recursos quando o valor consignado seja suficiente para

viabilizar total ou parcialmente o objeto pretendido não constituem situações que justifiquem a

não execução da programação orçamentária. Tais circunstâncias decorrem de fatores

internos à Administração e, portanto, devem ser solucionadas pelos gestores responsáveis,

não podendo ser utilizadas para afastar a obrigatoriedade de execução das programações

aprovadas.

A proposta também busca estimular o adequado planejamento administrativo e a

adoção tempestiva das medidas necessárias à implementação das ações governamentais,

promovendo maior eficiência na utilização dos recursos públicos e maior previsibilidade na

execução do orçamento.

Adicionalmente, a previsão de aplicação das sanções cabíveis aos agentes públicos

que deixarem de adotar as providências necessárias à execução das programações oriundas

das emendas individuais reforça o dever de observância das normas orçamentárias e o

compromisso com a efetividade do orçamento público. A medida não cria novas penalidades,

mas explicita a sujeição dos responsáveis aos mecanismos de responsabilização já previstos

na legislação aplicável, quando configurada ação ou omissão incompatível com os deveres

funcionais e com a execução das programações de caráter obrigatório.

Dessa forma, o dispositivo contribui para o fortalecimento do orçamento impositivo no

âmbito do Distrito Federal, garantindo que eventuais impedimentos técnicos sejam

devidamente caracterizados e restringidos às hipóteses efetivamente insuperáveis ou alheias

à atuação dos órgãos executores, preservando a finalidade pública das emendas

parlamentares e a harmonia entre os Poderes.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:55:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 336232 , Código CRC: 2ddd175d

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 45 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D26eputada Paula Belmonte - (336232)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Pepa)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao anexo IV.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda tem por objetivo atender justa e merecida demanda da categoria.

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:07:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 336260 , Código CRC: adeba92a

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 30 - CEOF - Deputado Pepa - Não apreciado(a) - (336260p)g.27

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Pepa)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao anexo IV.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda tem por objetivo atender justa e merecida demanda da categoria.

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 336261 , Código CRC: 0521dc20

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 31 - CEOF - Deputado Pepa - Não apreciado(a) - (336261p)g.28

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Pepa)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao anexo IV.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda tem por objetivo contemplar justa e merecida demanda da categoria.

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:07:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336262 , Código CRC: 098149b4

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 32 - CEOF - Deputado Pepa - Não apreciado(a) - (336262p)g.29

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Pepa)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao anexo IV.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda tem por objetivo atender justa e merecida demanda da categoria.

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:08:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336268 , Código CRC: 9c7da2cb

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 33 - CEOF - Deputado Pepa - Não apreciado(a) - (336268p)g.30

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Pepa)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao anexo IV.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda tem por objetivo atender justa e merecida demanda da categoria.

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:08:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336269 , Código CRC: 92783e70

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 34 - CEOF - Deputado Pepa - Não apreciado(a) - (336269p)g.31

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

EMENDA Nº ____ (TIPO)

(Autoria: Deputado Pepa)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao anexo I.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por objetivo incluir, no Anexo I da LDO 2027, a obra de

reconstrução e modernização do Estádio Adonir Guimarães , localizado no Setor Recreativo

de Planaltina/DF, em razão de sua relevância para o desenvolvimento social, esportivo e

comunitário da Região Administrativa.

O equipamento encontra-se interditado desde 2016, por recomendação da Defesa

Civil, em decorrência do comprometimento estrutural de suas arquibancadas e de outros

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 35 - CEOF - Deputado Pepa - Não apreciado(a) - (336270p)g.32

elementos em concreto armado, situação que representa risco à integridade física dos

usuários e inviabiliza sua utilização pela população. A indisponibilidade do estádio, ao longo

dos últimos anos, tem restringido a realização de atividades esportivas, recreativas e

comunitárias, reduzindo a oferta de espaços públicos adequados para a prática esportiva, o

lazer e a convivência social.

A reconstrução e modernização do Estádio Adonir Guimarães permitirá restabelecer

infraestrutura segura e compatível com as necessidades da comunidade local, ampliando o

acesso da população ao esporte e ao lazer, promovendo a inclusão social e fortalecendo

ações voltadas à formação de crianças, adolescentes e jovens por meio de atividades

esportivas. Ademais, a intervenção contribuirá para a preservação de equipamento esportivo

de reconhecida importância histórica para Planaltina e para o fortalecimento das políticas

públicas de desenvolvimento comunitário na região.

Considerando que já se encontra em andamento procedimento licitatório para

contratação integrada destinada à elaboração dos projetos de engenharia e à execução das

obras (Procedimento Licitatório Presencial nº 002/2026 – NLC/PRES), a inclusão do

empreendimento no Anexo I da LDO 2027 mostra-se necessária para conferir suporte ao

planejamento governamental e à continuidade dos investimentos públicos voltados à

recuperação e modernização da infraestrutura esportiva do Distrito Federal.

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:08:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336270 , Código CRC: 34bb302b

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 35 - CEOF - Deputado Pepa - Não apreciado(a) - (336270p)g.33

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Pepa)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao anexo I.

JUSTIFICAÇÃO

A obra destina-se a prover infraestrutura adequada de apoio à comercialização da

produção rural local, fortalecendo as atividades desenvolvidas pelos produtores da região e

contribuindo para o desenvolvimento econômico do assentamento.

A disponibilização de espaço apropriado para comercialização da produção rural

permitirá melhores condições para a organização das atividades produtivas e para o acesso

dos produtores aos mercados consumidores, promovendo maior eficiência na comercialização

dos produtos e ampliando as oportunidades de geração de renda para as famílias

beneficiadas.

Além disso, o empreendimento contribuirá para o fortalecimento das políticas públicas

voltadas ao desenvolvimento rural e ao apoio à agricultura familiar, ampliando a infraestrutura

disponível para os produtores locais e favorecendo a dinamização da economia da região de

Planaltina.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 36 - CEOF - Deputado Pepa - Não apreciado(a) - (336271p)g.34

Dessa forma, a inclusão da obra no Anexo I do PLDO 2027 mostra-se necessária

para assegurar o adequado planejamento dos investimentos públicos destinados à

infraestrutura rural, em benefício dos produtores da região.

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 15/06/2026, às 16:08:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336271 , Código CRC: b67e13de

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 36 - CEOF - Deputado Pepa - Não apreciado(a) - (336271p)g.35

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

EMENDA MODIFICATIVA

(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)

Emenda ao Projeto de Lei nº 2323

/2026, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2027 e dá

outras providências.”

Dê-se ao § 1º do art. 21 do projeto em epígrafe a seguinte redação:

§ 1º O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica

aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos

da Criança e do Adolescente – FDCA/DF, do Fundo dos Direitos do Idoso do

Distrito Federal - FDI/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD

/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº

13.019, de 31 de julho de 2014

JUSTIFICAÇÃO

A emenda tem por finalidade preservar a integralidade dos recursos destinados a

fundos especiais vinculados à promoção dos direitos sociais, como o FDCA/DF, o FDI/DF e o

FUNPAD/DF, bem como os projetos executados por meio de parcerias com organizações da

sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da

Sociedade Civil - MROSC).

A exclusão desses recursos da aplicação do percentual previsto na alínea “e” do

inciso II do art. 21 visa evitar restrições orçamentárias que comprometam a execução de

políticas públicas essenciais, especialmente aquelas voltadas à proteção de crianças,

adolescentes, pessoas idosas e à prevenção e combate à drogas.

Adicionalmente, a medida reforça o compromisso do Distrito Federal com a efetivação

dos direitos humanos e sociais, garantindo que os recursos legalmente vinculados a essas

finalidades não sejam contingenciados ou redirecionados de forma indevida.

A proposta está em plena consonância com os princípios da eficiência, continuidade e

prioridade absoluta.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 61 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciadpog(a.1) - Deputado Chico Vigilante - (336202)

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 14:41:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336202 , Código CRC: a0aa90e2

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 61 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciadpog(a.2) - Deputado Chico Vigilante - (336202)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

EMENDA MODIFICATIVA

(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)

Emenda ao Projeto de Lei nº 2323

/2026, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2027 e dá

outras providências.”

Dê-se ao art. 25 do projeto em epígrafe a seguinte redação:

Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução

obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas

ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos,

manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de

saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao

adolescente; destinados à pessoa idosa; ao Programa de Descentralização

Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de Descentralização

Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por finalidade incluir a pessoa idosa nas hipóteses de

execução obrigatória das emendas parlamentares individuais.

A introdução da pessoa idosa, no rol elencado pelo art. 25 do presente projeto, faz-se

necessária para assegurar maior previsibilidade na execução das emendas e contribuir para a

efetivação de direitos fundamentais, especialmente de grupos em situação de vulnerabilidade

e nas áreas de alta relevância e constitucionalmente protegidas.

A emenda, portanto, não apenas respeita os limites constitucionais e legais, como

também reforça o compromisso com a justiça social e a equidade na aplicação dos recursos

públicos.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 62 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciadpog(a.3) - Deputado Chico Vigilante - (336203)

00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 14:41:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336203 , Código CRC: aae99beb

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 62 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciadpog(a.4) - Deputado Chico Vigilante - (336203)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

EMENDA ADITIVA

(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)

Emenda ao Projeto de Lei nº 2323

/2026, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2027 e dá

outras providências.”

Acrescenta-se o número 6 à alínea c do item II do art. 67 do projeto em epígrafe, com

a seguinte redação:

“Art. 67 .............................

[…]

6. das pessoas idosas vítimas de violências.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda tem por finalidade incluir expressamente as pessoas idosas vítimas de

violência entre os grupos que devem ser contemplados com políticas públicas específicas,

conforme previsto no art. 67 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027.

A violência contra a pessoa idosa é uma realidade alarmante e crescente, que

assume diversas formas - física, psicológica, patrimonial, institucional e negligência - e que

muitas vezes ocorre no ambiente doméstico ou em instituições de acolhimento. A inclusão

deste grupo no texto legal visa reconhecer sua vulnerabilidade e garantir prioridade na

formulação de ações governamentais de prevenção, proteção e responsabilização.

A proposta está em consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741

/2003), que estabelece como dever do Estado assegurar os direitos fundamentais da

população idoso, com especial atenção àqueles em situação de risco.

Ao explicitar essa prioridade na LDO, o Distrito Federal reafirma seus compromisso

com a dignidade, a segurança e o bem-estar das pessoas idosas, promovendo uma

sociedade mais justa, solidária e atenta às responsabilidades intergeracionais.

A ssim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 68 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) -p gD.e5putado Chico Vigilante - (336204)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:17:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336204 , Código CRC: b09f1f2f

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 68 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) -p gD.e6putado Chico Vigilante - (336204)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

EMENDA (MODIFICATIVA)

(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)

Emenda ao Projeto de Lei nº 2323

/2026, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2027 e dá

outras providências.”

Dê-se à alínea h do inciso XI art. 67 do projeto em epígrafe a seguinte redação:

h. pessoas idosas;

JUSTIFICAÇÃO

A emenda tem como finalidade substituir o termo “idoso” pelo termo “pessoa idosa”,

termo mais apropriado, o qual ajuda a combater estereótipos negativos associados ao

envelhecimento. Ademais, este termo foca na pessoa, não apenas na sua idade.

O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), por exemplo, utiliza essa forma

para reforçar o respeito e os direitos dessa população.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 14:42:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336205 , Código CRC: 9209ac5e

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 63 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciadpog(a.7) - Deputado Chico Vigilante - (336205)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

EMENDA ADITIVA

(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)

Emenda ao Projeto de Lei nº 2323

/2026, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2027 e dá

outras providências.”

Acrescenta-se a alínea d ao § 6º do inciso II do art. 50 do projeto em epígrafe, com a

seguinte redação:

“Art. 50 .............................

[…]

d) destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, inclusive do Fundo dos Direitos do

Idoso do Distrito Federal - FDI/DF

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por objetivo estender às dotações destinadas ao atendimento

da Pessoa Idosa, incluindo o Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal (FDI/DF), a

mesma garantia de preservação orçamentária já conferida às políticas de infância e

juventude, excluindo-as das limitações de empenho e movimentação financeira em caso de

frustração de receitas.

A medida fundamenta-se em pressupostos de justiça social, constitucionalidade e

estrita realidade contábil, antecipando e superando possíveis alegações de óbices de ordem

estritamente fiscal pelas razões expostas a seguir.

Vale ressaltar que a inclusão deste segmento não fragiliza a gestão fiscal do

Poder Executivo , praticamente não se reduz a "base contingenciável". É fato público e

notório, respaldado por sucessivos relatórios de órgãos de controle, que o FDI/DF padece de

um gargalo crônico de baixíssima execução orçamentária , acumulando dotações

crescentes e superávits financeiros sucessivos decorrentes da lentidão administrativa e

burocrática do próprio Estado. Na prática financeira, um recurso que o governo

sistematicamente não consegue liquidar ou pagar ao longo do ano já se encontra virtualmente

"contingenciado". Portanto, blindar formalmente a dotação da Pessoa Idosa não retira

margem de manobra real do caixa do Distrito Federal, visto que esse montante não seria

efetivamente despendido até o encerramento do exercício civil.

O crescimento da população idosa no DF impõe ao Estado o dever de planejar e

executar políticas públicas específicas, que assegurem o envelhecimento com dignidade,

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 74 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) -p gD.e8putado Chico Vigilante - (336207)

autonomia, segurança e participação social. Para tanto, é essencial que a Lei de Diretrizes

Orçamentárias reconheça explicitamente a importância de destinar recurso a esse relevante

segmento.

A presente emenda contribui para fortalecer os mecanismos de financiamento das

políticas públicas voltadas à pessoa idosa, em conformidade com o Estatuto da Pessoa Idosa

(Lei nº 10.741/2003) e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da

prioridade no atendimento a grupos vulneráveis.

A ssim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:53:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 336207 , Código CRC: c27ef9e4

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 74 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) -p gD.e9putado Chico Vigilante - (336207)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

EMENDA MODIFICATIVA

(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)

Emenda ao Projeto de Lei nº 2323

/2026, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2027 e dá

outras providências.”

Dê-se a alínea b do inciso II do art. 67 do projeto em epígrafe a seguinte redação:

b) a igualdade de gênero, raça, etnia, idade , geração.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda tem por objetivo ampliar e qualificar o conceito de igualdade a ser

observado na formulação e execução das políticas públicas.

Ao incluir expressamente os critérios de idade e geração, além de gênero, raça e

etnia, a proposta busca reconhecer a diversidade etária e intergeracional da população do

Distrito Federal, promovendo uma abordagem mais abrangente e inclusiva da igualdade.

Esta redação está em consonância com os princípios constitucionais da igualdade

material e da não discriminação.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 14:42:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 336208 , Código CRC: 4faa9485

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 64 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciadpog(.a1)0 - Deputado Chico Vigilante - (336208)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

EMENDA MODIFICATIVA

(Do Senhor Deputado CHICO VIGILANTE)

Emenda ao Projeto de Lei nº 2323

/2026, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2027 e dá

outras providências.”

Dê-se ao número 3 da alínea c do inciso II do art. 67 do projeto em epígrafe a

seguinte redação:

3. das pessoas com deficiência, demência ou doenças sem cura;

JUSTIFICAÇÃO

A emenda tem como finalidade ampliar a proteção e visibilidade de grupos em

situação de vulnerabilidade, ao reformular o número 3 da alínea “c” do inciso II do art. 64, para

incluir expressamente as pessoa com deficiência, com demência ou doenças sem cura.

A emenda visa reconhecer a diversidade de condições que afetam a autonomia, a

saúde e a qualidade de vida de milhares de cidadãos do Distrito Federal, e que exigem

políticas públicas específicas, contínuas e sensíveis às suas realidades.

A inclusão das pessoas com demência e com doenças em cura - como Alzheimer,

Parkinson, esclerose múltipla, entre outras - reforça o compromisso do Estado com a proteção

integral, o cuidado e a dignidade dessas populações, muitas vezes invisibilizadas nas políticas

públicas tradicionais.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:17:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 69 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciadpog(.a1)1 - Deputado Chico Vigilante - (336209)

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PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 69 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciadpog(.a1)2 - Deputado Chico Vigilante - (336209)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado CHICO VIGILANTE)

Emenda ao Projeto de Lei nº 2323

/2026, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2027 e dá

outras providências.”

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por objetivo incluir, entre as metas e prioridades da

Administração Pública para o exercício de 2027, a implementação dos Centros de

Atendimento Especializado à Pessoa Idosa, conforme previsto na Lei Distrital nº 7.880/2026.

A referida norma institui serviços integrados voltados à população idosa, abrangendo

ações de saúde, assistência social, reabilitação e promoção da qualidade de vida, em

consonância com o princípio da integralidade do cuidado.

A inclusão da ação no Anexo de Metas e Prioridades visa assegurar a

compatibilização entre o planejamento orçamentário e a legislação vigente, promovendo a

efetividade da política pública e viabilizando o acompanhamento de sua implementação.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

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00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:17:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 70 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) p-g D.1e3putado Chico Vigilante - (336210)

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 70 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) p-g D.1e4putado Chico Vigilante - (336210)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado CHICO VIGILANTE)

Emenda ao Projeto de Lei nº 2323

/2026, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2027 e dá

outras providências.”

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda propõe a inclusão, no Anexo de Metas e Prioridades, das ações

voltadas à implementação da Rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, instituída pela Lei

Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, instituída pela Lei Distrital nº 7.773/2025.

A rede tem por finalidade garantir o acesso universal, integral e igualitário a cuidados

de saúde domiciliar para a população idosa, contribuindo para a continuidade do cuidado, a

redução das internações e a melhoria da qualidade de vida.

A medida promove a integração entre o planejamento orçamentário e a política

pública instituída, além de possibilitar o monitoramento da execução da atenção domiciliar no

âmbito do Sistema de Saúde do Distrito Federal.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

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00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:18:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 71 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) p-g D.1e5putado Chico Vigilante - (336211)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado CHICO VIGILANTE)

Emenda ao Projeto de Lei nº 2323

/2026, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2027 e dá

outras providências.”

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda visa incorporar ao planejamento do exercício de 2027 as ações

necessárias à implementação do Sistema Academia Distrital da Saúde e Envelhecimento

Saudável da Terceira Idade, instituído pela Lei Distrital nº 7.731/2025.

A política tem como objetivo promover a prática de atividades físicas para a

população idosa, com acompanhamento por profissionais capacitados, contribuindo para a

prevenção de doenças, a melhoria da qualidade de vida e o envelhecimento ativo.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

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00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 72 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) p-g D.1e6putado Chico Vigilante - (336212)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

EMENDA ADITIVA

(Autoria: Deputado CHICO VIGILANTE)

Emenda ao Projeto de Lei nº 2323

/2026, que “Dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2027 e dá

outras providências.”

Inclua-se no Anexo IV da Lei nº 2323/2026, a seguinte emenda:

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda visa garantir a continuidade e a qualidade dos serviços públicos

prestados à população do Distrito Federal, promovendo a valorização dos servidores e o

fortalecimento das políticas públicas em áreas sensíveis.

Além disso, a proposta está alinhada com os princípios da eficiência e da dignidade

no serviço público, especialmente no que tange à isonomia salarial e à valorização das

carreiras típicas de Estado.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 73 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) p-g D.1e7putado Chico Vigilante - Anexo IV - (336213)

00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:18:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 73 - CEOF - Deputado Chico Vigilante - Não apreciado(a) p-g D.1e8putado Chico Vigilante - Anexo IV - (336213)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de

autoria do Poder Executivo, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências”.

Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe, o parágrafo 7º no Art. 50 da seguinte redação:

Art 50 …….

§ 7º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio

em dotação orçamentária do Poder Legislativo, ainda que para crédito

orçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta tem por objetivo resguardar a autonomia administrativa,

financeira e orçamentária do Poder Legislativo do Distrito Federal, em observância ao

princípio constitucional da separação e independência dos Poderes.

A vedação à realização, pelo Poder Executivo, de bloqueios ou limitações em

dotações orçamentárias consignadas à Câmara Legislativa do Distrito Federal sem a prévia

anuência de sua Mesa Diretora busca assegurar que os recursos regularmente aprovados na

Lei Orçamentária Anual possam ser geridos pelo próprio Poder Legislativo, de acordo com

suas necessidades institucionais e prioridades administrativas.

A medida confere maior segurança jurídica à execução orçamentária do Legislativo,

evitando interferências unilaterais que possam comprometer o funcionamento das atividades

legislativas, fiscalizatórias e administrativas atribuídas constitucionalmente à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Além disso, a exigência de manifestação prévia da Mesa Diretora promove a

cooperação institucional entre os Poderes e assegura que eventuais ajustes na programação

orçamentária sejam realizados de forma consensual, preservando a autonomia financeira do

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 46 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D19eputada Paula Belmonte - (336297)

Poder Legislativo sem prejuízo da responsabilidade fiscal e da gestão equilibrada das

finanças públicas.

A proposta encontra fundamento nos princípios da independência dos Poderes, da

autonomia orçamentária dos órgãos constitucionais e da harmonia institucional, contribuindo

para o fortalecimento das garantias necessárias ao pleno exercício das competências da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Dessa forma, a inclusão do dispositivo na Lei de Diretrizes Orçamentárias visa

conferir maior estabilidade à execução do orçamento do Poder Legislativo, resguardando sua

capacidade de planejamento e gestão dos recursos públicos que lhe forem regularmente

destinados pela lei orçamentária.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:56:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 46 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D20eputada Paula Belmonte - (336297)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de

autoria do Poder Executivo, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências”.

Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe no art. 6º, o demonstrativo complementar

abaixo com a seguinte redação:

XXXIX - relatório contendo a avaliação da relação custo-benefício das

renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas,

anistias, isenções, subsídios, benefícios e demais instrumentos de natureza

financeira, tributária, creditícia e correlatos, com a identificação dos respectivos

impactos fiscais, objetivos, resultados alcançados e indicadores de

desempenho.

JUSTIFICAÇÃO

A inclusão de Anexo contendo relatório de avaliação da relação custo-benefício das

renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias,

isenções, subsídios, benefícios e demais instrumentos de natureza financeira, tributária,

creditícia e correlatos tem por objetivo fortalecer a transparência fiscal e aprimorar os

mecanismos de monitoramento e avaliação das políticas públicas que impliquem redução de

receitas ou concessão de benefícios pelo Poder Público.

O referido relatório permitirá a análise dos impactos fiscais e socioeconômicos das

medidas adotadas, possibilitando verificar se os resultados alcançados justificam os custos

suportados pelo erário. A avaliação contribuirá para aferir a efetividade dos instrumentos

utilizados na promoção do desenvolvimento econômico, da geração de emprego e renda, da

atração de investimentos, da redução de desigualdades regionais e sociais e do alcance de

outros objetivos de interesse público.

Além disso, o demonstrativo fornecerá subsídios para o aperfeiçoamento das políticas

de incentivo e para a tomada de decisões quanto à sua manutenção, revisão, ampliação ou

extinção, observando os princípios da eficiência, economicidade, transparência e

responsabilidade na gestão fiscal.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 47 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D21eputada Paula Belmonte - (336390)

Dessa forma, o anexo constitui importante instrumento de governança fiscal,

permitindo maior controle sobre os gastos indiretos realizados por meio de benefícios e

incentivos, bem como o acompanhamento de sua contribuição para os resultados econômicos

e sociais pretendidos pelo Distrito Federal.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 47 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D22eputada Paula Belmonte - (336390)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de

autoria do Poder Executivo, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências”.

Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o parágrafo 4º, Incisos I, II, III e IV e o

parágrafo 5º, no Art. 56, com a seguinte redação:

Art. 56 ….

§ 4º O projeto de lei de crédito adicional destinado a incorporar à Lei

Orçamentária Anual – LOA recursos decorrentes de excesso de arrecadação

deve:

I – ser instruído com a exposição justificada na forma prevista no art. 43 da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II – indicar detalhadamente os fatos e os respectivos valores que fundamentam

a estimativa do excesso;

III – demonstrar a efetiva disponibilidade de caixa do excesso de arrecadação

correspondente ao montante a ser incorporado;

IV – informar a metodologia empregada para a aferição do excesso de

arrecadação.

§ 5º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, mensalmente,

demonstrativo da arrecadação das receitas, com a indicação dos fatos e dos

respectivos valores que sustentam a variação da receita realizada em relação à

receita prevista, bem como da metodologia empregada para a sua atualização.

JUSTIFICAÇÃO

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 48 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D23eputada Paula Belmonte - (336394)

A presente proposta visa fortalecer a transparência, a responsabilidade fiscal e o

controle legislativo sobre a gestão das receitas públicas e a abertura de créditos adicionais

fundamentados em excesso de arrecadação.

Embora o art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorize a

utilização do excesso de arrecadação como fonte para a abertura de créditos adicionais, a

correta aplicação desse instrumento exige a demonstração clara e objetiva dos elementos que

sustentam a existência efetiva dos recursos a serem incorporados ao orçamento.

Nesse contexto, a exigência de que os projetos de lei de crédito adicional sejam

instruídos com exposição detalhada dos fatos geradores do excesso de arrecadação, dos

respectivos valores, da metodologia utilizada para sua apuração e da efetiva disponibilidade

financeira correspondente tem por finalidade conferir maior segurança técnica ao processo

legislativo e assegurar que a expansão das despesas públicas esteja lastreada em receitas

efetivamente realizadas e disponíveis.

A medida contribui para evitar superestimações de receitas, preservar o equilíbrio

fiscal e proporcionar ao Poder Legislativo informações suficientes para avaliar a consistência

das projeções apresentadas pelo Poder Executivo, aprimorando o processo de deliberação

sobre alterações orçamentárias.

Da mesma forma, o encaminhamento mensal à Câmara Legislativa de demonstrativo

detalhado da arrecadação das receitas, acompanhado das justificativas para as variações

observadas em relação às previsões orçamentárias e da metodologia empregada para

atualização das estimativas, amplia a transparência da gestão fiscal e fortalece o

acompanhamento da execução orçamentária ao longo do exercício.

A disponibilização periódica dessas informações permite monitorar o comportamento

das receitas públicas, identificar fatores que influenciam sua evolução e subsidiar a atuação

fiscalizatória do Poder Legislativo, contribuindo para decisões mais qualificadas sobre a

programação orçamentária e financeira do Distrito Federal.

Dessa forma, os dispositivos propostos aperfeiçoam os mecanismos de governança

fiscal, promovem maior transparência na gestão das receitas públicas e reforçam o papel

institucional da Câmara Legislativa no acompanhamento e fiscalização da execução

orçamentária, em consonância com os princípios da publicidade, da responsabilidade fiscal e

da boa administração pública.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:56:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336394 , Código CRC: 43a9c277

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 48 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D24eputada Paula Belmonte - (336394)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

EMENDA ADITIVA Nº /2026 - CEOF

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, de

autoria do Poder Executivo, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências”.

Insira-se ao Projeto de Lei em epígrafe o parágrafo 1º, no Art. 69, com a seguinte

redação:

Art. 69 ….

§ 1º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais

fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de trinta dias,

os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e

financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do

demonstrativo a que se refere o caput.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta tem por objetivo assegurar que o Poder Legislativo disponha das

informações técnicas necessárias à adequada instrução das proposições legislativas que

possam acarretar impacto orçamentário e financeiro ao Distrito Federal.

A elaboração de estimativas de impacto orçamentário-financeiro constitui requisito

fundamental para a análise da compatibilidade das proposições com as normas de finanças

públicas, com as metas fiscais e com os instrumentos de planejamento governamental.

Entretanto, muitas das informações indispensáveis para a realização desses cálculos

encontram-se sob a guarda dos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital,

responsáveis pela gestão dos programas, ações, receitas e despesas afetados pelas

iniciativas legislativas.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 49 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D25eputada Paula Belmonte - (336427)

Nesse contexto, a previsão de prazo para que os órgãos e entidades forneçam os

subsídios técnicos solicitados pelo Poder Legislativo fortalece a cooperação institucional entre

os Poderes, assegura maior eficiência na tramitação das proposições e contribui para a

qualidade das decisões legislativas.

A medida também promove maior transparência na gestão das informações públicas

e reduz a assimetria informacional existente entre os Poderes, permitindo que os

parlamentares disponham de elementos técnicos suficientes para avaliar os efeitos fiscais,

orçamentários e financeiros das matérias submetidas à apreciação legislativa.

Além disso, a disponibilização tempestiva dessas informações contribui para o

cumprimento das exigências previstas na legislação de responsabilidade fiscal, favorecendo a

elaboração de demonstrativos mais consistentes e compatíveis com a realidade das contas

públicas.

Dessa forma, o dispositivo busca aperfeiçoar o processo legislativo, fortalecer o

controle das finanças públicas e assegurar que as deliberações da Câmara Legislativa sejam

fundamentadas em informações técnicas adequadas, em benefício da transparência, da

responsabilidade fiscal e da boa governança pública.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2026, às 10:56:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 49 - CEOF - Deputada Paula Belmonte - Não apreciado(ap) g- .D26eputada Paula Belmonte - (336427)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Inclua-se no Anexo IV do PL 2323/2026, o que se segue:

JUSTIFICAÇÃO

Para efeito de reestruturação das cotas do Serviço Voluntário Gratificado da Polícia Civil do

Distrito Federal.

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:07:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 60 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - pEgm.2e7nda ao Anexo IV - (336575)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

EMENDA Nº ____ (TIPO)

(Autoria: Deputado(a) Ricardo Vale PT)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Inclua-se, no Anexo IV do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027, na seção destinada ao Poder Executivo – Item III (Reestruturação de

Carreiras/Reajuste Salarial), nova linha com o seguinte teor:

JUSTIFICAÇÃO

A inclusão dessa autorização no Anexo IV da LDO 2027 é medida necessária e

oportuna para que o Poder Executivo possa encaminhar, durante o exercício de 2027, projeto

de lei específico reajustando o valor do PASUS, com previsão orçamentária adequada. O

referido reajuste se justifica pela ausência de reajuste nos últimos anos e expressa o

reconhecimento da colaboração desses profissionais ao Sistema de Saúde local.

Deputado RICARDO VALE – PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:53:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 54 - CEOF - Deputado Ricardo Vale - Não apreciado(a) - Dpge.p2u8tado Ricardo Vale - (336582)

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 54 - CEOF - Deputado Ricardo Vale - Não apreciado(a) - Dpge.p2u9tado Ricardo Vale - (336582)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Liderança do PT

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)

Ao Projeto 2323/2026 “que dispõe

sobre as diretrizes orçamentárias

para o exercício de 2027 e dá outras

providências”.

Adite-se os seguintes parágrafos ao art. 56 do Projeto de Lei em epígrafe:

Art. 56. …

§ 4º O projeto de lei de crédito adicional destinado a incorporar à Lei Orçamentária

Anual – LOA recursos decorrentes de excesso de arrecadação deve:

I – ser instruído com a exposição justificada na forma prevista no art. 43 da Lei

Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II – indicar detalhadamente os fatos e os respectivos valores que fundamentam a

estimativa do excesso;

III – demonstrar a efetiva disponibilidade de caixa do excesso de arrecadação

correspondente ao montante a ser incorporado;

IV – informar a metodologia empregada para a aferição do excesso de arrecadação.

§ 5º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, mensalmente,

demonstrativo da arrecadação das receitas, com a indicação dos fatos e dos respectivos

valores que sustentam a variação da receita realizada em relação à receita prevista, bem

como da metodologia empregada para a sua atualização.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por objetivo reforçar a transparência e o controle legislativo

sobre a abertura de créditos adicionais abertos por excesso de arrecadação.

Embora o art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 1964, exija a demonstração da existência

de recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais, verifica-se, com frequência, o

encaminhamento de créditos sem a apresentação detalhada da metodologia utilizada para a

apuração do excesso de arrecadação, das memórias de cálculo correspondentes e dos fatos

que justificam a revisão das estimativas de receita.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 50 - CEOF - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo pVga.3le0, Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (336584)

A medida proposta restabelece exigências que constam da Lei de Diretrizes

Orçamentárias de 2026 e contribui para conferir maior transparência, rastreabilidade e

segurança técnica às alterações orçamentárias submetidas à apreciação da Câmara

Legislativa.

Sala das Sessões, 17 de junho de 2026.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Líder

DEPUTADO GABRIEL MAGNO DEPUTADO RICARDO VALE

Líder da Minoria Vice-Líder

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810

www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 336584 , Código CRC: 28603982

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 50 - CEOF - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo pVga.3le1, Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (336584)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Liderança do PT

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)

Ao Projeto 2323/2026 “que dispõe

sobre as diretrizes orçamentárias

para o exercício de 2027 e dá outras

providências”.

Inclua-se o seguinte artigo ao Projeto de Lei em epígrafe, renumerando-se os demais:

Art 67. O Poder Executivo deve manter, em seção específica no Portal da

Transparência e no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,

informações atualizadas sobre todas as alterações promovidas na Lei Orçamentária Anual.

§ 1º Devem ser disponibilizados, no prazo máximo de 15 dias contados da publicação

do respectivo ato:

II – as leis que autorizem créditos adicionais;

II – os decretos de abertura de créditos suplementares;

III – os demonstrativos das alterações promovidas, com a indicação das dotações

suplementadas, reduzidas, remanejadas, transferidas ou transpostas e das respectivas fontes

de recursos.

§ 2º As informações de que trata este artigo deverão ser apresentadas em formato

que possibilite a identificação das alterações promovidas, mediante comparação entre a

situação anterior e a situação resultante da modificação orçamentária.

§ 3º Os documentos deverão permanecer disponíveis durante todo o exercício

financeiro e enquanto produzirem efeitos sobre a execução orçamentária.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por objetivo fortalecer a transparência da gestão

orçamentária e facilitar o controle social e parlamentar sobre as alterações promovidas na Lei

Orçamentária Anual. Atualmente, os atos que modificam o orçamento encontram-se dispersos

em diferentes edições do Diário Oficial do Distrito Federal e em diversos sistemas de

consulta, dificultando o acompanhamento das mudanças realizadas ao longo do exercício

financeiro.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 51 - CEOF - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo pVga.3le2, Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (336587)

Na prática, a identificação das alterações orçamentárias exige a pesquisa de múltiplos

atos normativos e a comparação manual de documentos extensos, o que torna mais onerosa

a fiscalização pelos parlamentares, órgãos de controle e pela sociedade. A centralização

dessas informações em ambiente eletrônico específico permitirá acesso mais simples, rápido

e organizado aos atos que alteram o orçamento público.

Sala das Sessões, 17 de junho de 2026.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Líder

DEPUTADO GABRIEL MAGNO DEPUTADO RICARDO VALE

Líder da Minoria Vice-Líder

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810

www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 51 - CEOF - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo pVga.3le3, Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (336587)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Liderança do PT

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)

Ao Projeto 2323/2026 “que dispõe

sobre as diretrizes orçamentárias

para o exercício de 2027 e dá outras

providências”.

Adite-se o seguinte parágrafo ao art. 6º do Projeto de Lei em epígrafe:

Art. 6º

§ 3º Os projetos de lei que proponham alteração das metas fiscais previstas nesta Lei

devem estar acompanhados de quadro comparativo que evidencie, para cada indicador fiscal

alterado:

I – o valor vigente;

II – o valor proposto;

III – a variação nominal;

IV – a variação percentual; e

V – a justificativa técnica da alteração.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por objetivo ampliar a transparência e facilitar a análise das

alterações promovidas nas metas fiscais estabelecidas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A experiência demonstra que os projetos de lei encaminhados pelo Poder Executivo

para modificar as metas fiscais costumam apresentar apenas uma nova versão consolidada

dos anexos fiscais, sem a identificação clara e objetiva das alterações realizadas. Tal

sistemática dificulta a análise técnica e parlamentar da matéria, na medida em que exige a

comparação manual entre documentos extensos para a identificação das modificações

promovidas.

A exigência de quadro comparativo contendo os valores vigentes e propostos, bem

como as respectivas variações nominal e percentual e a justificativa técnica das alterações,

permitirá maior clareza na apreciação legislativa da matéria, reduzindo o risco de

interpretações equivocadas e fortalecendo o controle social sobre as finanças públicas.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 52 - CEOF - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo pVga.3le4, Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (336590)

Sala das Sessões, 17 de junho de 2026.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Líder

DEPUTADO GABRIEL MAGNO DEPUTADO RICARDO VALE

Líder da Minoria Vice-Líder

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810

www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336590 , Código CRC: 673cc121

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 52 - CEOF - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo pVga.3le5, Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (336590)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Liderança do PT

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)

Ao Projeto 2323/2026 “que dispõe

sobre as diretrizes orçamentárias

para o exercício de 2027 e dá outras

providências”.

Adite-se os seguintes incisos ao artigo 3º ao Projeto de Lei em epígrafe:

Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 é constituído do texto da lei e

dos seguintes anexos:

(....)

XXXIX – "Detalhamento do relatório temático 'Orçamento Mulheres', instituído pela Lei

nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022";

XL – Comparativo entre os valores de renúncias estimados e os valores efetivamente

renunciados referentes ao ano anterior;

XLI – relatório sobre a avaliação da relação de custo e benefício das renúncias de

receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios,

benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros.

XLII – Demonstrativo dos precatórios judiciais, contendo, no mínimo, os valores

inscritos para pagamento no exercício, os valores pagos no exercício anterior e o estoque

atualizado da dívida de precatórios do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por objetivo restabelecer anexos e demonstrativos previstos

na LDO de 2026, considerados relevantes para a transparência fiscal e o acompanhamento

da proposta orçamentária pelo Poder Legislativo e pela sociedade.

Os demonstrativos relativos ao Relatório Temático "Orçamento Mulher", às renúncias

de receitas e à avaliação de seus resultados fornecem informações essenciais para a análise

da efetividade das políticas públicas e dos impactos dos benefícios fiscais sobre as finanças

do Distrito Federal.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 53 - CEOF - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo pVga.3le6, Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (336591)

Da mesma forma, o demonstrativo dos precatórios judiciais contribui para o

acompanhamento das obrigações judiciais do Distrito Federal e para o adequado

planejamento fiscal. Assim, a presente emenda busca preservar instrumentos de

transparência e controle já adotados em exercícios anteriores.

Sala das Sessões, 17 de junho de 2026.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Líder

DEPUTADO GABRIEL MAGNO DEPUTADO RICARDO VALE

Líder da Minoria Vice-Líder

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810

www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 09:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 336591 , Código CRC: c2d8d5ec

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 53 - CEOF - Deputado Chico Vigilante, Deputado Ricardo pVga.3le7, Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT - (336591)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Acrescente-se ao art. 4º do PL nº 2323/2026 o inciso XXXVII, que passa a vigorar

com a seguinte redação :

"Art. 4º (...)

XXXVII - relatório temático "Orçamento Mulheres", com o Demonstrativo das

Despesas com Políticas para Mulheres, elaborado em conformidade com a Lei nº 7.067, de

17 de fevereiro de 2022, discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária, programa de

trabalho, função, subfunção, ação, subtítulo, natureza de despesa, fonte de recursos, região

administrativa e distinção entre despesas exclusivas e despesas não exclusivas" .

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda objetiva incluir, entre os demonstrativos complementares que

devem acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, o Demonstrativo das

Despesas com Políticas para Mulheres, em conformidade com a Lei nº 7.067, de 17 de

fevereiro de 2022 .

O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias já prevê, em seu art. 4º, uma série de

demonstrativos setoriais e temáticos, incluindo demonstrativos de aplicação mínima em

saúde, educação e despesas com criança e adolescente. Essa técnica orçamentária permite

maior transparência, controle social e acompanhamento das prioridades públicas. No entanto,

embora o Distrito Federal já possua legislação específica sobre o “Orçamento Mulheres”, não

há previsão do demonstrativo no presente PL de forma que a presente emenda é medida

necessária para que a Lei Orçamentária de 2027 seja elaborada com informações aptas a

produzir o relatório previsto em lei.

Cabe esclarecer que, nas últimas décadas, países da América Latina têm avançado

na promoção da igualdade de gênero, com a assinatura de tratados internacionais, reformas

legais e criação de políticas específicas para mulheres. No entanto, tais avanços nem sempre

são acompanhados por recursos orçamentários suficientes para transformar compromissos

em ações concretas, como informam Jácome e Vilela (2025) . Daí a promoção, pela ONU

Mulheres, dos Orçamentos Sensíveis a Gênero (OSG), que avaliam o real compromisso dos

governos ao relacionar políticas públicas com seus respectivos investimentos. Essa

abordagem fortalece a gestão pública, melhora a transparência e contribui para uma

distribuição mais justa e eficiente do orçamento público.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 59 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - p(3g3.368596)

Em 2025, o relatório A MULHER NO ORÇAMENTO: O QUE APRENDEMOS CINCO

ANOS DEPOIS? mostrou que os Ministérios do Desenvolvimento Social e da Saúde lideraram

as ações orçamentárias voltadas às mulheres, concentrando quase 95% de todos os recursos

destinados. Contudo, a maioria dos recursos foi classificada como de uso não exclusivo, ou

seja, não eram específicos para mulheres, beneficiando também outros grupos, indicando a

necessidade de especificação dos dados. Esse cenário revela uma grande fragilidade na

governança orçamentária, com baixa transparência sobre beneficiários das políticas, o que

pode se repetir no Distrito Federal. Por outro lado, o contraste entre o que se destina e o que

se paga compromete a efetividade de todas as políticas públicas, daí a importância da

presente emenda .

Ademais, a experiência comparada demonstra que demonstrativos temáticos de

gênero constituem boa prática internacional. A OCDE registra que declarações orçamentárias

temáticas, como os relatórios de orçamento de gênero, aumentam a transparência sobre

como o orçamento contribui para objetivos públicos de igualdade. O Fundo Monetário

Internacional , por sua vez, também aponta que a integração de ferramentas de orçamento de

gênero aos sistemas de gestão financeira pública é essencial para que essas iniciativas

deixem de ser meros anexos e passem a influenciar decisões reais de alocação de recursos.

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:07:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 336596 , Código CRC: 2db6c9f6

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 59 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - p(3g3.369596)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

O art. 32 do PL nº 2323/2026 passa a vigorar com a seguinte redação :

" Art. 32. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento

econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos

deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano,

maiores taxas de desemprego e maiores índices de violência, observada a prioridade de

atendimento a mulheres em situação de vulnerabilidade social, especialmente mulheres

vítimas de violência doméstica e familiar, mulheres negras, mulheres com deficiência,

mulheres idosas, mulheres jovens, mulheres chefes de família e mulheres em situação de

pobreza ou extrema pobreza.

Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente,

a atividades que empreguem mão de obra local e promovam autonomia econômica das

mulheres.”

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda aperfeiçoa o art. 32 do PL, que já prevê prioridade territorial para

áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e

maiores índices de violência, ao acrescentar recorte de gênero e interseccionalidade, de

modo a orientar a alocação de recursos para mulheres em situação de maior vulnerabilidade.

É importante lembrar que o Distrito Federal enfrenta um processo de feminização da

pobreza , que também é marcado por desigualdades raciais . Segundo o estudo R etratos

Sociais – Mulheres (IPEDF, 2023) , as mulheres estão sub-representadas no mercado de

trabalho formal e enfrentam uma taxa de desemprego duas vezes maior que a dos

homens. Além disso, a informalidade atinge principalmente mulheres negras (24% contra

19,3% das não negras). Contudo, mesmo quando empregadas, as primeiras se concentram

no serviço doméstico enquanto as últimas atuam em áreas como educação, saúde e serviços

sociais (26,1%).

Para Abramo (2004) as desigualdades e a discriminação de gênero e raça são

problemas que dizem respeito à maioria da população, pois as mulheres representam mais de

51% da população e 42% da população economicamente ativa ao passo que pessoas negras

de ambos os sexos representam 44,5% da população. No entanto:

(...) em qualquer indicador social considerado — educação, emprego,

trabalho, moradia etc. — existe uma desvantagem sistemática das mulheres

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 58 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciadop(ga.)4 -0 (336597)

em relação aos homens, e do conjunto de negros de ambos os sexos em

relação aos brancos. Essa desvantagem é especialmente marcada no caso

das mulheres negras (p. 17).

Assim, é importante haver a inclusão das dimensões de gênero e raça em quaisquer

áreas das políticas públicas, identificando-se as melhores opções institucionais para promover

a transversalização dessas dimensões, com propostas e políticas capazes de promover a

igualdade de gênero e raça como um aspecto fundamental das políticas públicas.

Por outro lado, a Constituição Federal consagra a igualdade material e impõe ao

Estado o dever de reduzir desigualdades sociais. No plano nacional, a Lei Maria da Penha

estruturou política pública de prevenção, proteção e enfrentamento à violência doméstica e

familiar contra a mulher, exigindo atuação integrada do poder público. Já no plano

internacional, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra

a Mulher — CEDAW — estabelece o dever de adoção de medidas apropriadas para eliminar

discriminações contra mulheres. A Agenda 2030 da ONU, especialmente o Objetivo de

Desenvolvimento Sustentável nº 5, orienta os Estados a alcançar igualdade de gênero e

empoderar todas as mulheres e meninas.

A emenda também se harmoniza às recomendações da ONU Mulheres e da OCDE ,

que indicam a necessidade de conectar orçamento público, políticas de igualdade e produção

de dados para que as decisões de gasto incidam sobre desigualdades reais.

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:06:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 58 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciadop(ga.)4 -1 (336597)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Acrescente-se ao caput do art. 79 do PL nº 2323/2026 o inciso IX, que passa a vigorar

com a seguinte redação :

"Art. 79 (...)

IX - o Relatório Temático ‘Orçamento Mulheres’, previsto na Lei nº 7.067, de 17 de

fevereiro de 2022, com dados em formato aberto, linguagem simples, detalhamento

metodológico e possibilidade de extração em formato compatível com planilhas eletrônicas.”

JUSTIFICAÇÃO

O art. 79 do PL 2.323/2026 prevê ampla divulgação de estimativas de receita, projeto

de lei orçamentária, anexos, execução orçamentária, relatórios de desempenho físico-

financeiro e dados sobre emendas parlamentares. A Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022 ,

por sua vez, determina que o relatório “Orçamento Mulheres” seja publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal até o final de março do ano subsequente ao exercício financeiro.

Todavia, a mera publicação em diário oficial não é suficiente para assegurar controle

social qualificado. É necessário que os dados estejam disponíveis em formato aberto,

pesquisável, reutilizável e compreensível à população, de forma que a presente emenda

busca inserir o relatório “Orçamento Mulheres” entre as informações que devem ser

divulgadas pelo Poder Executivo na internet.

É importante lembrar que a transparência orçamentária é princípio estruturante da Lei

de Responsabilidade Fiscal ( Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ), da Lei de

Acesso à Informação (LAI - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ) e da legislação

distrital sobre transparência pública. Ademais, a divulgação em formato aberto permite que a

Câmara Legislativa, conselhos de direitos, organizações da sociedade civil, universidades e

cidadãs acompanhem a execução das políticas públicas.

No plano internacional, a OCDE aponta que a orçamentação de gênero reforça

transparência e responsabilização governamental quando integrada a relatórios públicos e

instrumentos de acompanhamento. A ONU Mulheres também destaca que a publicidade das

alocações voltadas à igualdade de gênero é dimensão essencial dos sistemas de finanças

públicas responsivos a gênero.

Assim, a presente emenda aperfeiçoa o capítulo de transparência do PL 2.323/2026 e

amplia a efetividade da Lei nº 7067/2022.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 57 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - p(3g3.462598)

DEPUTADA DOUTORA JANE

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00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:06:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 57 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - p(3g3.463598)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

O inciso XI do art. 67 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67 (...)

XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito e de outros

instrumentos de fomento, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária e nos

empreendimentos protagonizados por:

a) mulheres, especialmente mulheres vítimas de violência doméstica e familiar,

mulheres negras, mulheres chefes de família e mulheres em situação de vulnerabilidade

social;

b) pessoas negras;

c) pessoas com deficiência ou doenças graves;

d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;

e) pessoas analfabetas;

f) pessoas egressas do sistema prisional;

g) jovens;

h) pessoas idosas.”

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda aperfeiçoa o art. 67 do PL, que trata da política de aplicação do

agente financeiro oficial de fomento. O texto original já prevê a promoção da igualdade de

gênero, raça, etnia e geração, bem como o atendimento a mulheres vítimas de violência

doméstica e familiar e a ênfase no microcrédito para empreendimentos protagonizados por

mulheres.

A proposta reforça a autonomia econômica das mulheres, particularmente daquelas

submetidas a múltiplas formas de vulnerabilidade, como mulheres vítimas de violência,

mulheres negras, chefes de família e mulheres em situação de pobreza, reorganizando as

vulnerabilidades interseccionais, especialmente considerando a feminização da pobreza

expressa no estudo R etratos Sociais – Mulheres (IPEDF, 2023) .

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 56 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciadop(ga.)4 -4 (336600)

Conforme Abramo (2004) as desigualdades e a discriminação de gênero e raça são

problemas que dizem respeito à maioria da população, pois as mulheres representam mais de

51% da população e 42% da população economicamente ativa ao passo que pessoas negras

de ambos os sexos representam 44,5% da população. No entanto:

(...) em qualquer indicador social considerado — educação, emprego,

trabalho, moradia etc. — existe uma desvantagem sistemática das mulheres

em relação aos homens, e do conjunto de negros de ambos os sexos em

relação aos brancos. Essa desvantagem é especialmente marcada no caso

das mulheres negras (p. 17).

Assim, é importante haver a inclusão das dimensões de gênero e raça em quaisquer

áreas das políticas públicas, identificando-se as melhores opções institucionais para promover

a transversalização dessas dimensões, com propostas e políticas capazes de promover a

igualdade de gênero e raça como um aspecto fundamental das políticas públicas.

A proposta também vai ao encontro do Objetivos do Desenvolvimento Sustentável

(ODS) nº 5 que busca efetivar a igualdade de gênero e empoderar mulheres e meninas.

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

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00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:06:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 56 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciadop(ga.)4 -5 (336600)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Acrescente-se ao PL nº 2323/2026 o art. X, que passa a vigorar com a seguinte

redação :

" Art. __. Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027, os órgãos e

entidades da Administração Pública Distrital devem avaliar, quando pertinente, o impacto de

suas ações orçamentárias sobre a igualdade entre mulheres e homens.

Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deve subsidiar a classificação das

despesas exclusivas e não exclusivas e a elaboração do Relatório Temático 'Orçamento

Mulheres'".

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda introduz a avaliação de impacto de gênero como etapa

preparatória da elaboração da Lei Orçamentária, assegurando que órgãos e entidades do

Distrito Federal considerem, desde a formulação de suas propostas orçamentárias, os

impactos diretos e indiretos de suas ações sobre as mulheres.

A emenda está alinhada às boas práticas internacionais. A OCDE recomenda que

ferramentas de orçamento de gênero sejam utilizadas em todas as etapas do ciclo

orçamentário, inclusive na preparação da proposta orçamentária. O FMI observa que poucos

países avaliam previamente o impacto de políticas sobre gênero e que essa lacuna reduz a

efetividade das iniciativas de orçamento de gênero

Trata-se de medida de planejamento e qualidade da informação, que não cria

aumento automático de despesa, mas melhora a capacidade do Estado de avaliar se suas

ações contribuem para reduzir desigualdades entre mulheres e homens.

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 55 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - p(3g3.466601)

00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 12:04:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 55 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - p(3g3.467601)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao anexo I.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por finalidade atender a demanda da população da Região

Administrativa da Fercal que suplicam por uma creche na região.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PODEMOS/DF

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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 65 - CEOF - Deputado Robério Negreiros - Não apreciadop(ag).4 -8 (336759)

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 65 - CEOF - Deputado Robério Negreiros - Não apreciadop(ag).4 -9 (336759)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao anexo I.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por finalidade atender a demanda da população da Região

Administrativa de São Sebastião que suplicam por uma creche na região.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PODEMOS/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 66 - CEOF - Deputado Robério Negreiros - Não apreciadop(ag).5 -0 (336778)

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 66 - CEOF - Deputado Robério Negreiros - Não apreciadop(ag).5 -1 (336778)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao anexo I.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda visa atender a população da Ponte Alta Norte – Região

Administrativa do Gama, que suplicam pela duplicação da DF-475.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PODEMOS/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 15:15:58 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 67 - CEOF - Deputado Robério Negreiros - Não apreciadop(ag).5 -2 (336779)

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Código Verificador: 336779 , Código CRC: 2b6baa8b

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 67 - CEOF - Deputado Robério Negreiros - Não apreciadop(ag).5 -3 (336779)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Inclua-se ao Anexo IV do PL n.º 2323/2026, a seguinte emenda:

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda busca corrigir defasagens salariais da Carreira de Magistério

Público do Distrito Federal.

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:56:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 337048 , Código CRC: c9fe6e40

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 75 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - pEgm.5e4nda ao Anexo IV - (337048)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

EMENDA ADITIVA Nº

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências”.

Adicionem-se os seguintes incisos IX e X ao art. 79 do Projeto de Lei nº 2.323/2026:

"Art. 79

(…)

IX – informações referentes a isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos

fiscais relativos aos tributos de competência do Distrito Federal, inclusive os

decorrentes de convênios celebrados com a União, os Estados e os Municípios,

contendo, no mínimo, o nome do beneficiário, o número de inscrição no Cadastro de

Pessoas Físicas – CPF, ocultados os três primeiros e os dois últimos dígitos, ou o

número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ completo, o

período de vigência e o valor da renúncia de receita por exercício e por contribuinte,

observada a legislação aplicável sobre sigilo e proteção de dados;

X – relação das pessoas físicas ou jurídicas inscritas em dívida ativa do Distrito

Federal, com exigibilidade não suspensa, contendo o nome do devedor, o número

de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, ocultados os três primeiros e

os dois últimos dígitos, ou o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa

Jurídica – CNPJ completo, a identificação da inscrição em dívida ativa, a natureza

do débito e o valor total consolidado por devedor, com destaque para a classificação

como devedor contumaz, quando houver enquadramento na legislação distrital

aplicável."

JUSTIFICAÇÃO

Trata-se de emenda aditiva dos incisos IX e X ao art. 79 do Projeto de Lei nº 2.323

/2026, com o objetivo de aperfeiçoar o regime de transparência fiscal previsto no texto da

LDO. Embora o dispositivo já determine a divulgação, em meio eletrônico, de diversas

informações relativas à execução orçamentária e à avaliação dos programas de

refinanciamento de receitas, não incorporou expressamente, entre os seus comandos, o

dever de publicidade das informações mínimas sobre benefícios fiscais já previsto na Lei nº

5.805/2017 e regulamentado pelo Decreto nº 46.761/2025.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 104 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog P.1L 2.323/2026 - (336574)

A proposta harmoniza o texto da LDO com o marco normativo distrital já existente. A

Lei nº 5.805/2017 determina a publicação e atualização, no endereço eletrônico do órgão

gestor fazendário, de informações referentes a isenções, anistias, remissões, benefícios e

incentivos fiscais, com identificação do beneficiário, número de CPF ou CNPJ, período de

vigência e valor da renúncia por exercício e por contribuinte. O Decreto nº 46.761/2025

regulamentou essa obrigação e disciplinou a forma de divulgação por tributo, inclusive para o

ICMS.

Além disso, propõe-se ampliar a transparência fiscal para alcançar a divulgação das

informações relativas à dívida ativa do Distrito Federal, com destaque para os grandes

devedores e para os casos de devedor contumaz, quando assim caracterizados na legislação

aplicável. A medida reforça a publicidade sobre créditos públicos relevantes em contexto no

qual a própria Secretaria de Economia informou que a dívida ativa distrital já supera R$ 41

bilhões, com forte concentração em débitos de ICMS, e que quase 700 mil devedores

integram esse estoque. Também dialoga com a Lei nº 7.684/2025, que instituiu a transação

resolutiva de litígios tributários e não tributários no DF, e com a Lei Complementar nº 1.068

/2026, que disciplinou o devedor contumaz no âmbito distrital, especialmente para fins de

concorrência leal e fiscalização do ICMS.

Dessa forma, a emenda fortalece os princípios constitucionais da publicidade,

moralidade, eficiência e acesso à informação, além de contribuir para o acompanhamento

social do custo dos benefícios fiscais, da recuperação de créditos e da coerência entre a

política de concessão de renúncias e a atuação arrecadatória do Estado. Trata-se de

aperfeiçoamento normativo compatível com o regime da responsabilidade fiscal e com as

políticas distritais já em curso de transparência, cobrança e regularização de débitos.

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 336574 , Código CRC: 126b0955

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 104 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog P.2L 2.323/2026 - (336574)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

EMENDA ADITIVA Nº

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências”.

Adicione-se o seguinte art. 42 ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, renumerando-se os

demais dispositivos:

Art. 42. Para fins de cumprimento do acordo homologado pelo Supremo Tribunal

Federal na Ação Cível Originária - ACO nº 3755, relativamente à observância do art. 167-A,

inciso IV, alínea b, e inciso V, da Constituição Federal, todas as vacâncias de cargos efetivos

ou vitalícios, existentes na data de celebração do acordo ou que venham a ocorrer

posteriormente, poderão ensejar a realização de concurso público, a admissão e a

contratação de pessoal.

JUSTIFICAÇÃO

Trata-se de emenda aditiva do inciso IX ao art. 79 do Projeto de Lei nº 2.323/2026,

que “d ispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras

providências”. O capítulo V do Projeto de Lei - que trata de despesas com pessoal, encargos

sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes - traz dispositivos

referentes ao cumprimento de artigos da Constituição Federal. Por exemplo, o art. 41 do PL

autoriza determinadas despesas com pessoal, “para fins de atendimento do art. art. 169, § 1º,

da Constituição Federal” .

No entanto, a proposição não trata do cumprimento do art. 167-A, inciso IV, alínea b,

e inciso V, da Constituição Federal, determinado pelo acordo firmado entre a União e o

Distrito Federal, no âmbito da ACO nº 3755 perante o Supremo Tribunal Federal, referente ao

empréstimo tomado em prol do BRB.

De acordo com a cláusula terceira do referido acordo, o ente distrital se compromete a

adotar, como medida de ajuste fiscal, as vedações previstas nos incisos I a X do art. 167-A da

Constituição, até a quitação integral da operação de crédito contratada ou até que o DF atinja

Capacidade de Pagamento - Capag “A+”, segundo metodologia da Secretaria do Tesouro

Nacional - STN, o que ocorrer primeiro.

Ocorre que os incisos I a X do art. 167-A da Constituição incluem vedação à

admissão ou à contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições

decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios. Também abrangem a vedação

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 105 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog P.3L 2.323/2026 - (336581)

à realização de concurso público, exceto para as reposições das referidas vacâncias. Em

outras palavras, as vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios são exceções à proibição de

novos certames, admissão ou contratação de pessoal.

De fato, é essencial que a Administração não fique com carência de pessoal, o que

pode interromper políticas e serviços públicos fundamentais a toda a população. Ressalta-se

que o Distrito Federal já padece de carência de pessoal efetivo: há 75.975 cargos vagos no

Distrito Federal, de acordo com dados da própria Secretaria de Economia. Vejamos:

Dados do Painel Estatístico de Pessoal da Secretaria de

Economia

Dessa forma, é de suma importância explicitar que as vacâncias aptas a ensejar a

realização de concurso público, a admissão ou a contratação de pessoal serão não apenas

aquelas existentes à época da celebração do acordo, mas também aquelas que venham a

ocorrer posteriormente. Da forma como foi redigido o acordo, há o real receio de que apenas

sejam consideradas as vacâncias existentes na data da celebração do acordo como aquelas

aptas a permitir novos certames e provimentos, o que comprometerá todo o funcionamento da

máquina pública, sendo necessário o esclarecimento do tema pela Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente Emenda

aditiva, em prol da manutenção de políticas e serviços públicos essenciais para toda a

população do Distrito Federal.

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 105 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog P.4L 2.323/2026 - (336581)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

EMENDA ADITIVA Nº

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências”.

Adicione-se o seguinte art. 69 ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, renumerando-se os

demais dispositivos:

" Art. 69. O Banco de Brasília S.A – BRB, em sua função de agente financeiro oficial

de fomento, deve apresentar as seguintes informações complementares:

I - convênios e instrumentos contratuais e de relacionamento com o Governo do

Distrito Federal, destacando os encargos ao erário e a remuneração do banco;

II – detalhamento da gestão dos programas sociais operacionalizados pelo banco,

destacando os programas de trabalho, suas fontes de recursos e o papel do banco em cada

operação;

III - detalhamento das demais ações de fomento do banco, discriminando os recursos

do Tesouro, de fundos próprios e de convênios;

IV - detalhamento das operações de crédito e outras ações executadas na condição

de agente de políticas públicas, financiadas com recursos do Tesouro ou com recursos

próprios."

JUSTIFICAÇÃO

Trata-se de emenda aditiva do inciso IX ao art. 79 do Projeto de Lei nº 2.323/2026,

que “d ispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras

providências”.

A presente proposta de acréscimo à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o

exercício financeiro de 2027 advém de estudo anterior elaborado pela Consultoria Legislativa

desta Casa e tem como objetivo principal aperfeiçoar o controle e fiscalização das ações do

Banco de Brasília S.A. – BRB, sociedade de economia mista que desempenha papel

estratégico no Distrito Federal.

Embora a Lei Orgânica do DF, especialmente a Emenda nº 129/2023, já reconheça o

BRB como agente financeiro do Tesouro e organismo fundamental de fomento,

implementação e operacionalização de políticas públicas, programas e ações de

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 106 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog P.5L 2.323/2026 - (336585)

desenvolvimento econômico, social e ambiental na região, observa-se insuficiência de

informações na forma como o banco é tratado pelas leis orçamentárias.

As LOAs 2025 e 2026 não detalham ou discriminam ações e programas

orçamentários do BRB alinhados às suas atribuições legais como agente de fomento. No

orçamento do DF, o banco aparece no Orçamento de Investimento do DF, constando apenas

os seus investimentos financiados com recursos próprios. Não há evidenciação no orçamento

ou em relatórios do GDF no tocante às suas ações como agente de fomento. Essa opacidade

dificulta o acompanhamento e a fiscalização eficiente pelo Legislativo e pela sociedade.

Os instrumentos e relatórios oficiais disponíveis, como o Relatório de Gestão do

Governador, não detalham especificamente as operações do BRB enquanto executor de

programas sociais do DF, de modo a evidenciar os encargos financeiros decorrentes da

remuneração do banco em tais operações, o papel do banco na gestão de cada programa,

bem como informações e dados relativos à sua participação na política creditícia do DF. Tal

insuficiência de informações pode comprometer a avaliação do impacto social e econômico

das ações do BRB em sua função de agente de fomento.

Diante desse cenário, justifica-se a necessidade de adequação da legislação para que

se incorpore dispositivos que obriguem o Poder Executivo a fornecer informações claras e

discriminadas acerca das atividades do BRB como agente de fomento, incluindo: convênios e

contratos entre o BRB e o GDF, com destaque para os encargos financeiros e remuneração

do banco; detalhamento da gestão dos programas sociais operacionalizados pelo BRB, com a

indicação das fontes de recursos e do papel do banco em cada programa; informações sobre

as demais ações de fomento do BRB, discriminando recursos provenientes do Tesouro,

fundos próprios e convênios; relatórios sobre as operações de crédito realizadas pelo banco

no âmbito das políticas públicas, indicando a fonte de financiamento, se com recursos

públicos ou próprios.

Essas medidas são essenciais para garantir maior transparência, efetividade do

controle social e fiscalização parlamentar, possibilitando o acompanhamento sistemático da

atuação do BRB sem prejuízo da sua autonomia operacional. A proposta reforça o papel do

banco como agente fundamental do desenvolvimento do Distrito Federal, de modo a alinhar o

planejamento orçamentário às necessidades de transparência e responsabilização pública.

Destaque-se que a representação sindical dos empregados do banco tem manifestado

preocupação sobre o controle social, a vigilância e o acompanhamento das práticas

institucionais do banco, tendo demandado aprimoramentos que ampliem a transparência e a

participação da sociedade na gestão pública.

Ante o exposto, conclamo os nobres Deputados a aprovarem a presente emenda,

voltada a aperfeiçoar a governança pública e fortalecer instrumentos de

acompanhamento, em prol de uma construção participativa e um aprimoramento das políticas

públicas do Distrito Federal, igualmente assegurando que a atuação do BRB corresponda

plenamente ao seu objeto social e ao interesse público do DF.

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

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(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 106 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog P.6L 2.323/2026 - (336585)

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 106 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog P.7L 2.323/2026 - (336585)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

EMENDA ADITIVA Nº

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências”.

Adicione-se o seguinte art. 75 ao Projeto de Lei nº 2.323/2026, renumerando-se os

demais dispositivos:

" Art. 75 . Para fins de cumprimento do acordo homologado pelo Supremo Tribunal

Federal na Ação Cível Originária - ACO nº 3755, não será considerada violação ao art. 167-

A, inciso IX, da Constituição Federal a ampliação de despesas com subsídios e subvenções

voltadas à concessão de gratuidade tarifária no transporte público."

JUSTIFICAÇÃO

Trata-se de emenda aditiva do art. 75 do Projeto de Lei nº 2.323/2026, que “dispõe

sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras

providências”. O capítulo IX do Projeto de Lei traz disposições sobre a política tarifária

distrital, a qual deve compatibilizar diversos princípios, como os de ampliação da qualidade

dos serviços, aumento da eficiência, redução de custos e transparência quanto à metodologia

de cálculo para a fixação das tarifas. Segundo a proposição, quaisquer subsídios tarifários

incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de

usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica.

Ocorre que o Distrito Federal firmou um acordo - homologado pelo Supremo Tribunal

Federal na Ação Cível Originária nº 3755 - com a União, o Banco Central do Brasil e o Banco

de Brasília, que prevê a contratação de operação de crédito para realização de aporte de

capital ao BRB. Como contrapartida, o ente distrital se comprometeu a adotar, como medidas

de ajuste fiscal, as vedações previstas nos incisos I a X do art. 167-A da Constituição, até a

quitação integral da operação de crédito contratada ou até que o DF atinja Capacidade de

Pagamento - Capag “A+”, segundo metodologia da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, o

que ocorrer primeiro.

Uma das medidas de ajuste fiscal seria aquela constante do inciso IX do art. 167-A da

Constituição Federal, que veda a “criação ou expansão de programas e linhas de

financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que

impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções”.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 107 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog P.8L 2.323/2026 - (336599)

No entanto, em uma interpretação sistemática do texto constitucional, é importante

deixar ressalvado, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que o acordo não pode afastar o

cumprimento de preceitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e o direito de ir

e vir. Assim, há de ser preservada a necessária ampliação do tarifa zero, que se refere

à concessão de gratuidade no acesso ao transporte público, sem qualquer distinção de linhas,

itinerários, horários ou segmento social. De fato, a ampliação da política é essencial para que

as pessoas exerçam plenamente sua cidadania, ao terem, por meio da dela, acesso aos mais

diversos serviços públicos, que não são ofertados de forma uniforme em todo território.

Não se pode negar que o tarifa zero vai ao encontro da concepção do transporte

público como direito social e como serviço essencial para a concretização de outros direitos

constitucionais, tais como educação, saúde, assistência social, cultura, lazer e trabalho. Sem

acesso garantido ao transporte, um grande número de pessoas, especialmente as mais

pobres e periféricas, tem restringida sua capacidade de acessar equipamentos públicos,

oportunidades de emprego, atendimento médico e espaços de participação social e política.

Diversos municípios brasileiros — a exemplo de Maricá (RJ), Caucaia (CE) e Vargem

Grande Paulista (SP) — já implementaram políticas de tarifa zero com resultados positivos,

como a ampliação do acesso à cidade, a redução da desigualdade socioespacial, a

diminuição do uso do transporte individual motorizado e a consequente melhora na

mobilidade urbana e na qualidade ambiental. O Distrito Federal, pela sua configuração

territorial e social, tem plenas condições de avançar na construção de um modelo sustentável

que assegure a gratuidade como política pública permanente, e não apenas em dias

específicos, como vem sendo feito.

Além de representar o cumprimento de direitos constitucionais, a gratuidade no

transporte coletivo é economicamente viável, como demonstram as mencionadas

experiências municipais que o financiam por meio de receitas públicas diversificadas, fundos

específicos e parcerias. Seu custo tende a ser proporcionalmente baixo frente aos benefícios

econômicos, ambientais e sociais, como o aumento da atividade econômica, ocupação

urbana mais equilibrada, redução de congestionamentos e de gastos com saúde. No Distrito

Federal, existem diversas formas possíveis para viabilizar a medida, que não comprometerá o

orçamento e cumprimento do acordo firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Eventual ampliação momentânea de despesas com subsídios e subvenções será convertida

em benefícios financeiros a longo prazo e constituirão cumprimento de direitos assegurados

pela própria Constituição.

Em resumo, a presente emenda deixa claro que o acordo firmado pelo DF no âmbito

do Supremo Tribunal Federal deve ser interpretado em consonância com todo o texto

constitucional, de modo que eventuais despesas com subsídios e subvenções voltadas à

concessão de gratuidade tarifária no transporte público não serão consideradas como

violação ao art. 167-A da Constituição.

Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem a presente Emenda

aditiva, em prol da manutenção e ampliação de política pública essencial para a garantia de

direitos da população do Distrito Federal .

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 107 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog P.9L 2.323/2026 - (336599)

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 107 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog .P1L0 2.323/2026 - (336599)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda visa autorizar a contratação de servidores para o Instituto de

Defesa do Consumidor do Distrito Federal (PROCON-DF), com o objetivo de fortalecer as

ações de fiscalização, orientação e proteção dos direitos dos consumidores. A medida busca

recompor e ampliar a força de trabalho do órgão, garantindo maior eficiência no atendimento

à população e na mediação de conflitos nas relações de consumo.

Além disso, a iniciativa contribui para o aprimoramento da política de defesa do

consumidor no Distrito Federal, ampliando a capacidade de atuação do PROCON-DF diante

do aumento das demandas, o que resulta em maior transparência nas relações de mercado e

na promoção do equilíbrio entre fornecedores e consumidores, observados os limites da

responsabilidade fiscal.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 108 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.1u1tado Fábio Felix - (336758)

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 108 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.1u2tado Fábio Felix - (336758)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Emenda ao Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 visa

garantir a nomeação de profissionais essenciais para o funcionamento adequado de áreas

estratégicas da administração pública. O reforço na Despesa de Pessoal permitirá o provimento

de cargos nas carreiras de Magistério Público – Professor de Educação Básica, de Educação

Superior, Orientador Educacional e Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE). Esses

profissionais desempenham funções fundamentais para o desenvolvimento educacional, social

e econômico, impactando diretamente a qualidade do ensino, a formulação de políticas

educacionais e nas atividades assistência social.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 109 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.1u3tado Fábio Felix - (336764)

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336764 , Código CRC: 4f3d6b11

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 109 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.1u4tado Fábio Felix - (336764)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda visa autorizar a nomeação de empregados públicos para a

Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), com o objetivo de

fortalecer a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A

medida busca recompor o quadro de pessoal da empresa, garantindo maior eficiência

operacional e a continuidade de serviços essenciais à população.

Além disso, a iniciativa contribui para a ampliação e melhoria da infraestrutura de

saneamento no Distrito Federal, impactando diretamente na qualidade de vida, na saúde

pública e na preservação ambiental, em conformidade com os limites estabelecidos pela Lei

de Responsabilidade Fiscal e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 110 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.1u5tado Fábio Felix - (336765)

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336765 , Código CRC: 49332fbb

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 110 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.1u6tado Fábio Felix - (336765)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Ficam incluídas no Anexo I (Metas e Prioridades) do Projeto de Lei nº 2323/2026, no

âmbito do Programa "Saúde em Movimento", as seguintes ações prioritárias:

1 - Reforma de eficiência energética do Hospital de Apoio de Brasília;

2 - Construção do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) do Recanto das Emas; e

3 - Implantação de bases do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) no

Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

Conforme o próprio Quadro A (Relação de Projetos em Andamento) do PLDO 2027,

as obras supracitadas já se encontram em estágio de execução, ainda que classificadas como

atrasadas pelo Poder Executivo.

A ausência destes projetos no Anexo I de Metas e Prioridades gera uma grave

assimetria no planejamento orçamentário.

A presente emenda confere coerência entre as prioridades declaradas e os projetos

em andamento, garantindo a efetiva priorização da infraestrutura da saúde mental, da atenção

primária e do atendimento de urgência e emergência (SAMU) no DF.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:33:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 93 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.31376766)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336766 , Código CRC: 589f6428

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 93 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.31386766)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Fábio felix)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A demanda por serviços de saúde pública tem aumentado significativamente nos

últimos anos, impulsionada pelo crescimento populacional e pela maior complexidade dos

atendimentos médicos. Atualmente, diversas unidades de saúde enfrentam dificuldades

operacionais devido à insuficiência de profissionais, o que compromete a qualidade e a

eficiência dos atendimentos prestados à população. Para garantir que todos os cidadãos

tenham acesso digno e ágil aos serviços de saúde, é essencial ampliar o quadro de

especialistas, fortalecendo a estrutura do sistema público.

Além da necessidade evidente, a nomeação de novos profissionais da saúde

representa um investimento direto na promoção do bem-estar da sociedade e na prevenção

de doenças. A falta de equipes técnicas não apenas sobrecarrega os profissionais já ativos,

mas também aumenta o risco de erros médicos, tempo excessivo de espera para consultas e

procedimentos, e dificuldades no atendimento de emergências. Com um quadro funcional

reforçado, será possível garantir um atendimento mais humanizado e eficiente, promovendo

impactos positivos tanto na qualidade de vida dos cidadãos quanto na gestão dos recursos

públicos.

Por fim, a destinação de recursos para nomeações na área da saúde é um

compromisso com a valorização dos servidores e a melhoria dos indicadores de saúde da

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 111 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.1u9tado Fábio Felix - (336767)

população. A medida atende aos princípios constitucionais de eficiência e universalidade do

SUS, assegurando que o sistema esteja preparado para enfrentar desafios atuais e futuros. A

inclusão dessa Emenda na LDO de 2027 representa um avanço necessário para a construção

de um sistema de saúde mais robusto e acessível, garantindo que todos os cidadãos tenham

acesso a serviços de qualidade, com profissionais capacitados e infraestrutura adequada.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 336767 , Código CRC: 2bc7363d

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 111 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.2u0tado Fábio Felix - (336767)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda ao Anexo IV da LDO/2027 tem por objetivo autorizar acréscimo

de despesas de pessoal no âmbito do Poder Executivo, com foco no provimento de cargos

essenciais para o fortalecimento da segurança pública e das atividades de apoio às funções

policiais civis do Distrito Federal.

A medida contempla a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos,

em especial para a Polícia Penal do DF e para a área de gestão de apoio às atividades

policiais civis, totalizando quantitativo compatível com as necessidades atuais de

recomposição de quadros. Tal iniciativa busca reduzir o déficit de pessoal, melhorar a

eficiência operacional dos órgãos de segurança e ampliar a capacidade de atendimento à

população.

Destaca-se que o impacto orçamentário-financeiro está devidamente estimado para o

período de 2027 a 2029, em conformidade com os limites estabelecidos pela Lei de

Responsabilidade Fiscal, estando condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 112 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.2u1tado Fábio Felix - (336768)

Dessa forma, a emenda contribui para o fortalecimento institucional, a continuidade

dos serviços públicos essenciais e a promoção da segurança e qualidade de vida da

população do Distrito Federal.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336768 , Código CRC: 562d1ae7

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 112 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.2u2tado Fábio Felix - (336768)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Fábia Felix)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda visa incluir, no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de

2027, a autorização para provimento de cargos na carreira de Auditoria de Atividades

Urbanas, vinculada ao DF Legal, medida essencial para o fortalecimento da capacidade

estatal de fiscalização e ordenamento urbano no Distrito Federal. A crescente complexidade

das dinâmicas urbanas, aliada ao aumento de demandas relacionadas ao uso e ocupação do

solo, à regularização de atividades econômicas e ao combate a irregularidades, impõe a

necessidade de recomposição e ampliação do quadro de servidores responsáveis por essas

atribuições estratégicas.

Ademais, a nomeação de novos auditores contribui diretamente para a melhoria da

eficiência administrativa, a ampliação da presença fiscalizatória e a promoção do

desenvolvimento urbano sustentável, com impacto positivo na arrecadação, na segurança e

na qualidade de vida da população. A medida está alinhada aos princípios da

responsabilidade fiscal, uma vez que observa os limites legais vigentes e se insere no

planejamento orçamentário do Poder Executivo, garantindo a adequada prestação de serviços

públicos essenciais e o fortalecimento institucional do DF Legal.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 113 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.2u3tado Fábio Felix - (336769)

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336769 , Código CRC: 83db0279

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 113 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Dpegp.2u4tado Fábio Felix - (336769)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Acrescente-se alínea “d” ao inciso II do § 6º do art. 50 do Projeto de Lei nº 2323/2026,

com a seguinte redação:

"Art. 50 (...) § 6º (...) II - as dotações:(...)

d) destinadas às ações e serviços públicos de saúde;"

JUSTIFICAÇÃO

O art. 50, § 6º do PLDO 2027 omite nominalmente a Saúde entre as áreas protegidas

da limitação de empenho (contingenciamento).

Com a vigência das vedações do art. 167-A da Constituição Federal, assumidas pelo

Distrito Federal no acordo firmado perante o STF (ACO nº 3.755), o risco de

contingenciamento sobre as dotações de custeio da saúde (compra de insumos, manutenção

de hospitais e UBS) torna-se crítico.

A presente emenda inclui expressamente as dotações de saúde nas garantias contra

cortes, reduzindo a exposição do SUS local a colapsos em cenários de frustração de receita.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:34:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 336772 , Código CRC: cb9437fe

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 94 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.32356772)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA Nº ____ (DE REDAÇÃO)

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Dê-se nova redação ao texto constante na coluna "Providências" do Anexo XII

(Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências) do Projeto de Lei nº 2323/2026,

especificamente no campo referente a Passivos Contingentes de Demandas Judiciais,

substituindo a expressão "redução de dotação de despesas discriminatórias" por "redução de

dotação de despesas discricionárias" .

JUSTIFICAÇÃO

Trata-se de correção de erro material no documento enviado pelo Poder Executivo.

A providência indicada para os passivos contingentes refere-se a "despesas

discriminatórias", termo inexistente na legislação e no jargão orçamentário.

A presente emenda de redação substitui o termo pelo conceito técnico correto

("despesas discricionárias"), eliminando qualquer ambiguidade interpretativa na execução das

providências de riscos fiscais para o exercício de 2027.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:36:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 336773 , Código CRC: a34e270e

PL 2323/2026 - Emenda (de Redação) - 95 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciapdgo.(2a6) - (336773)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA ADITIVA Nº

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se os seguintes art. 2º e 3º à Proposição em epígrafe, renumerando-se os demais:

“Art. 2º. A elaboração, aprovação, execução e o controle do

cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:

I – manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II – visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual –

PPA 2024- 2027;

III – visar o alcance dos objetivos, metas e prioridades previstos em

planos e programas específicos do Distrito Federal, em especial:

Plano Distrital de Educação – PDE;

Plano Distrital de Saúde;

Lei Orgânica da Cultura;

Plano Distrital de Assistência Social.

IV – observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na

gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização

periódica;

V – observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário

e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II –

Metas Fiscais desta Lei.

Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes

finalidades:

I – ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o

provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;

II – gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e

ambiental;

III – reduzir as desigualdades sociais;

IV – fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a

promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da

população do Distrito Federal;

V – fomentar a promoção de manifestações culturais, em especial em

relação às atividades incluídas no calendário oficial de eventos do Distrito

Federal;

VI – reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a

implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança

jurídica;

VII – reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito

Federal;

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 119 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D27eputado Gabriel Magno - (336782)

VIII – fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas

públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de

condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável;

IX – assegurar os recursos necessários à execução das políticas e

programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente,

da defesa da mulher e do meio ambiente, da pessoa com deficiência e

da pessoa idosa.

JUSTIFICAÇÃO

Os dispositivos excluídos na Proposição para 2027, historicamente parte das Leis de

Diretrizes Orçamentárias anteriores, disciplinam as atribuições e competências do Normativo,

além de esclarecer as finalidades e objetivos a serem perseguidos e efetivamente alcançados

por nossa Sociedade.

Os citados dispositivos disciplinam regras para elaboração do projeto de lei

orçamentária, cuja competência é atribuída à lei de diretrizes orçamentárias por mandamento

constitucional.

A supressão desses dispositivos enfraquece o conjunto das leis de planejamento e

orçamento do Distrito Federal, considerando o papel estruturando da LDO na elaboração e

execução de nosso orçamento anual.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336782 , Código CRC: 7f06fac2

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 119 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D28eputado Gabriel Magno - (336782)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Dê-se ao § 2º do art. 25 do projeto em epígrafe a seguinte redação:

Art. 25. (...)

§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder

Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do

Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares

individuais quanto ao grupo de natureza da despesa, modalidade de

aplicação e elemento de despesa.

JUSTIFICATIVA

Esta emenda altera a redação do § 2º do art. 25 para permitir que os ajustes nas

dotações das emendas parlamentares também abranjam o grupo de natureza da despesa

(GND). A proposta busca alinhar a legislação distrital às práticas já adotadas no âmbito

federal, proporcionando maior flexibilidade e eficiência na execução orçamentária sem

comprometer a autonomia do parlamentar sobre suas programações, uma vez que a

alteração permanece condicionada à sua prévia anuência.

A Lei Federal nº 15.321, de 20 de agosto de 2025 (LDO da União 2026), estabelece

em seu art. 53, § 1º, inciso I, alínea “d” , que as alterações entre Grupos de Natureza da

Despesa (GNDs) de programações incluídas por emendas podem ser realizadas mediante

solicitação ou concordância dos autores. Ao retirar a possibilidade de ajuste de GND no texto

original do PLDO 2027, o Distrito Federal caminha na contramão da legislação nacional,

criando obstáculos burocráticos que podem levar à inexecução de políticas públicas

prioritárias.

O alinhamento aqui proposto também fundamenta-se na decisão do Supremo

Tribunal Federal, a ADPF 854, que determinou expressamente ao Distrito Federal a

adaptação obrigatória de seu processo legislativo orçamentário ao modelo federal no tocante

à apresentação e execução de emendas. Segundo o STF, as normas federais que regem o

orçamento impositivo são de reprodução obrigatória por força do princípio da simetria

constitucional, não sendo permitido ao legislador local dispor de forma contrária ou mais

restritiva que o modelo da União.

Importante salientar que esta autorização não viola o art. 167 da Constituição Federal

ou o art. 151 da LODF, pois a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias atua como o

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 96 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(ap)g -. 2D9eputado Max Maciel - Texto (§ 2º, Art. 25) - (336871)

instrumento de autorização legislativa para tais remanejamentos. Assim, a aprovação desta

emenda assegura a segurança jurídica e a rastreabilidade exigidas pelo STF, garantindo que

o orçamento distrital opere com a mesma agilidade técnica conferida ao orçamento federal.

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 336871 , Código CRC: e6f74305

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 96 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(ap)g -. 3D0eputado Max Maciel - Texto (§ 2º, Art. 25) - (336871)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

EMENDA ADITIVA Nº

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências”.

Adite-se ao art. 71 os seguintes §§ 3º e 4º: :

" Art. 71.

(…)

§ 3º A proposição legislativa que conceda, prorrogue ou amplie benefício ou incentivo

de natureza tributária, financeira ou creditícia somente será considerada adequadamente

instruída quando vier acompanhada, cumulativamente:

I – da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em

vigor e nos 2 (dois) subsequentes, com a correspondente compensação, na forma do art. 14

da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

II – do estudo econômico de que trata a Lei distrital nº 5.422, de 24 de novembro de

2014;

III – de estudo social específico que demonstre os efeitos distributivos, territoriais e

setoriais da medida proposta;

IV – de demonstrativo de compatibilidade da medida com as obrigações de ajuste

fiscal assumidas pelo Distrito Federal no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal

na Ação Cível Originária nº 3.755.

§ 4º A ausência de qualquer dos elementos referidos no § 3º caracteriza insuficiência

de instrução da proposição, aplicando-se a ela a devolução ao autor, na forma do Regimento

Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal."

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda busca conferir efetividade ao próprio regime jurídico já afirmado

no art. 71 do PLDO 2027, que condiciona a concessão ou ampliação de benefícios tributários

ao cumprimento das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Orgânica do

Distrito Federal e da Lei Complementar nº 13/1996, além de remeter expressamente à Lei

distrital nº 5.422/2014, a qual exige estudo econômico para projetos de lei que concedam ou

ampliem incentivos ou benefícios com renúncia de receita. Em outras palavras, a emenda não

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 114 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog .P3L1 2.323/2026 - (336961)

cria obrigação nova; ela apenas transforma em requisito efetivo de admissibilidade e instrução

aquilo que o ordenamento já impõe, mas que, na prática, tem sido reiteradamente

descumprido.

As normas que exigem estudos de impacto econômico e social vêm sendo

sistematicamente descumpridas ou esvaziadas em sua finalidade material. A literatura recente

sobre gastos tributários estaduais registra opacidade, divulgação precária, dificuldade de

identificar órgão gestor, ausência de detalhamento suficiente e deficiência de monitoramento

e avaliação.

A necessidade de endurecimento procedimental é ainda maior no contexto fiscal atual

do Distrito Federal. O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ACO 3755

vinculou o DF a compromissos formais de ajuste fiscal, com adoção das vedações do art.

167A da Constituição, envio periódico de informações ao STF e à Secretaria do Tesouro

Nacional e medidas voltadas à sustentabilidade da operação de crédito autorizada, em

cenário de restrição fiscal; o acordo também registra, expressamente, controle sobre

benefícios tributários. Não é compatível com esse compromisso que continuem tramitando,

renovandose ou ampliando-se renúncias fiscais sem base empírica robusta e sem

demonstração clara de compatibilidade com o ajuste assumido perante a Corte Suprema.

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336961 , Código CRC: 58ef7673

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 114 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog .P3L2 2.323/2026 - (336961)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

EMENDA ADITIVA Nº

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que

“dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências”.

Adite-se a alínea “d” ao inciso I do § 6º do art. 50 do projeto de lei em epígrafe:

" Art. 50. ...

§ 6º ...

II ...

d) destinadas ao atendimento de programas voltados a direitos humanos e

assistência social."

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por objetivo explicitar, no rol de despesas ressalvadas da

limitação de empenho e movimentação financeira, aquelas destinadas ao atendimento de

programas voltados a direitos humanos e assistência social, de modo a preservar a

continuidade e a efetividade material de políticas públicas essenciais à proteção de grupos em

situação de vulnerabilidade. Nessas áreas, há histórica insuficiência de execução

orçamentária, baixa representatividade relativa no conjunto do orçamento distrital e recorrente

necessidade de reforço institucional, o que recomenda tratamento normativo mais protetivo na

LDO.

A Lei de Responsabilidade Fiscal admite que a LDO ressalve determinadas despesas

da limitação de empenho, desde que isso decorra de opção legislativa justificada e compatível

com o ordenamento. A excepcionalização, portanto, não representa afronta ao regime fiscal;

ao contrário, constitui instrumento legítimo de calibragem normativa para proteger despesas

cuja descontinuidade compromete direitos fundamentais e a própria finalidade redistributiva

do orçamento público.

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 115 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog .P3L3 2.323/2026 - (336969)

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336969 , Código CRC: fbda3e68

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 115 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - Apog .P3L4 2.323/2026 - (336969)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Acrescente-se ao Art. 25 do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, os §§ 3º e 4º:

§ 3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no

art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:

I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a

edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da

Defensoria Pública do Distrito Federal;

II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de

responsabilidade exclusiva do órgão de execução;

III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante

for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos

uma unidade completa.

§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem

todos os meios e medidas necessários à execução das programações

oriundas das emendas individuais.

JUSTIFICATIVA

A presente proposta visa restabelecer garantias fundamentais para a efetiva

execução das emendas parlamentares individuais. Ao suprimir dispositivos que delimitavam o

que não constitui impedimento técnico, o Poder Executivo fragilizou a impositividade

orçamentária, permitindo que a própria inércia administrativa, como a falta de regulamentação

interna ou óbices sanáveis pelo órgão executor, seja utilizada como pretexto para a

inexecução.

A especificação de que a inadequação de valor não caracteriza impedimento quando

o montante for suficiente para uma etapa útil ou unidade completa busca conferir

racionalidade ao gasto público e respeitar a vontade do legislador. A análise do Quadro C,

anexo do PLDO 2027, em que consta Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares

Individuais, demonstra que justificativas genéricas de "morosidade nos desbloqueios" ou "falta

de tempo hábil" têm sido causas recorrentes para a inexecução de cerca de 58,7% das

emendas de saúde, por exemplo, em exercícios anteriores. Portanto, impedir que o Executivo

alegue impedimentos em situações que dependem exclusivamente de sua própria atuação

técnica é essencial para garantir a entrega efetiva de bens e serviços à população.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 97 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(a) - Deppgu.3ta5do Max Maciel - Texto (Art. 25) - (337053)

Por fim, reincluir a previsão de responsabilização dos agentes públicos que não

adotarem medidas para a execução é a base que sustenta o caráter impositivo do orçamento.

Sem a previsão de sanções cabíveis, a obrigatoriedade de execução torna-se meramente

formal, esvaziando a prerrogativa legislativa e comprometendo o planejamento de políticas

públicas.

Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337053 , Código CRC: a044fea1

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 97 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(a) - Deppgu.3ta6do Max Maciel - Texto (Art. 25) - (337053)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Inclua-se ao Anexo IV do PL N.º 2323/2026, a seguinte emenda:

JUSTIFICAÇÃO

Para efeito de recomposição de subsídio dos Conselheiros Tutelares do Distrito

Federal, apresento a presente emenda.

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:58:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337114 , Código CRC: 3580199e

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 80 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - pEgm.3e7nda ao Anexo IV - (337114)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

O caput do art. 25 do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, passa a vigorar com a

seguinte redação:

Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução

obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do

Distrito Federal, as programações de trabalho que:

I - contenham, nas subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo

XIII desta lei;

I - se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino, a

ações e serviços públicos de saúde, à infraestrutura urbana e à assistência

social;

III - se destinem à criança e ao adolescente e à pessoa idosa;

IV - se destinem ao Programa de Descentralização Administrativa e

Financeira – PDAF e ao Programa de Descentralização Progressiva de

Ações de Saúde – PDPAS.

JUSTIFICATIVA

A presente emenda visa organizar a redação desse importante artigo, mas

principalmente restabelecer a obrigatoriedade de execução para programações destinadas à

pessoa idosa, corrigindo uma supressão identificada no texto original do PLDO 2027, o que

configura um claro retrocesso normativo. A retirada deste grupo do rol expresso de emendas

individuais impositivas fragiliza as garantias de financiamento para políticas públicas voltadas

a esse segmento vulnerável, contrariando o histórico de leis orçamentárias anteriores e

reduzindo a eficácia do orçamento como instrumento de proteção social e garantia de direitos

fundamentais.

Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 98 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(ap)g -. 3D8eputado Max Maciel - Texto (Caput Art. 25) - (337126)

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337126 , Código CRC: 2ff02300

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 98 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(ap)g -. 3D9eputado Max Maciel - Texto (Caput Art. 25) - (337126)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Inclua-se ao Anexo IV do PL Nº. 2323/2026, a seguinte emenda:

JUSTIFICAÇÃO

A presenta emenda visa atender demanda da categoria para reestruturação da

Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do DF, oriunda da Lei nº. 5.190/2013.

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:57:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337142 , Código CRC: 5e54c0ec

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 79 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - pEgm.4e0nda ao Anexo IV - (337142)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Acrescente-se o inciso XXXIX ao art. 4º do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, com a

seguinte redação:

XXXIX – relatório sobre a avaliação da relação de custo e benefício das

renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas,

anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira,

tributária, creditícia e outros.

JUSTIFICATIVA

Esta emenda pretende ampliar a transparência da política fiscal distrital, por meio da

inclusão de demonstrativo que deve acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de

2027, buscando estabelecer um relatório que analise a relação entre custo e benefício das

medidas que resultam em renúncia de receita, como incentivos fiscais, anistias e subsídios.

Trata-se de iniciativa essencial para subsidiar decisões futuras quanto à manutenção, revisão

ou extinção de tais mecanismos, em consonância com os princípios da eficiência,

transparência e responsabilidade fiscal.

Ressalte-se, ainda, que a previsão deste demonstrativo estava presente na LDO

2026, mas foi retirado no texto do PLDO 2027 protocolado nesta Casa. Reincluir esse

dispositivo é fundamental para ampliar a transparência sobre as renúncias de receita, que

atualmente alcançam valores expressivos sem que haja clareza sobre seus reais impactos

econômicos e sociais. A justificativa de fomento à economia, muitas vezes usada para

sustentar tais isenções, precisa ser acompanhada de evidências concretas. Ao exigir uma

análise mais técnica e acessível, a proposta fortalece a gestão fiscal e contribui para decisões

mais responsáveis e devidamente fundamentadas pelo Poder Público.

Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 99 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(a) - Deppgu.4ta1do Max Maciel - Texto (Art. 4º) - (337146)

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337146 , Código CRC: 72557ea7

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 99 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(a) - Deppgu.4ta2do Max Maciel - Texto (Art. 4º) - (337146)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Inclua-se ao Anexo IV do PL n.º 2323/2026, a seguinte emenda:

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda visa corrigir defasagem nos vencimentos dos Analistas

Previdenciários diante das demais Carreiras do Distrito Federal.

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:57:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337168 , Código CRC: c7125566

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 78 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - pEgm.4e3nda ao Anexo IV - (337168)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

O inciso XXXIV do art. 4º do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, passa a vigorar com a

seguinte redação:

Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 deve ser acompanhado

dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:

(...)

XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”, o qual deve

apresentar, obrigatoriamente, colunas informativas sobre o valor total de

cada projeto, o percentual de execução física e financeira acumulado, a fonte

de recursos e a descrição do produto, acompanhada de sua unidade de

medida;

JUSTIFICATIVA

A presente emenda visa sanar uma lacuna de transparência identificada na análise

técnica do PLDO 2027. Atualmente, o "Quadro A", que lista os projetos em andamento, omite

dados elementares como o valor total das obras, o quanto já foi executado financeiramente e

qual a fonte dos recursos. A medida é fundamental para que o Poder Legislativo exerça sua

função típica de fiscalização, permitindo o acompanhamento do cronograma físico-financeiro

de projetos que se estendem por mais de um exercício.

A abertura desses dados confere, ainda, credibilidade ao planejamento

governamental, demonstrando à população que as ações previstas são viáveis e concretas, e

não meras promessas sem lastro financeiro. A especificação de percentuais de execução

física e do impacto no custeio futuro evita que o orçamento seja transformado em uma peça

meramente contábil, assegurando que cada centavo investido resulte na entrega efetiva de

bens e serviços à sociedade, fortalecendo a confiança pública na gestão dos recursos

distritais.

Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 100 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(pag). 4- 4Deputado Max Maciel - Texto (XXXIV, Art. 4º) - (337177)

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337177 , Código CRC: 9ce319f8

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 100 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(pag). 4- 5Deputado Max Maciel - Texto (XXXIV, Art. 4º) - (337177)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Inclua-se ao Anexo IV do PL n.º 2323/2026, a seguinte emenda:

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda visa corrigir defasagens salariais da Carreira de Gestão e

Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, em relação as demais Carreiras do DF.

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:56:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337195 , Código CRC: 597363f2

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 77 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - pEgm.4e6nda ao Anexo IV - (337195)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Inclua-se ao Anexo IV do PL n.º 2323/2026, a seguinte emenda:

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda visa corrigir defasagens salariais da Carreira de Especialista em

Saúde Pública do Distrito Federal..

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 16:56:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337211 , Código CRC: cbaaca88

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 76 - CEOF - Deputada Doutora Jane - Não apreciado(a) - pEgm.4e7nda ao Anexo IV - (337211)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

O §6º do art. 41 do Projeto de Lei nº 2.323, de 2026, passa a vigorar com a seguinte

redação:

Art. 41.

(...)

§ 6º Para viabilizar a elaboração do Anexo IV desta Lei, os órgãos

responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da

Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de

planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões,

contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do

impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no

exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes,

obrigatoriamente acompanhada de:

I – memória de cálculo detalhada por carreira e cronograma de nomeações;

II – discriminação expressa da finalidade dos provimentos, distinguindo entre

reposição de vacâncias de cargos efetivos e expansão de quadro;

III – demonstrativo da Receita Corrente Líquida considerada nas projeções e

do percentual da despesa total com pessoal após as autorizações,

evidenciando a margem disponível em relação aos limites legal, prudencial e

de alerta da Lei de Responsabilidade Fiscal.

JUSTIFICATIVA

A presente proposta fundamenta-se na necessidade de avaliar a viabilidade fiscal e a

segurança jurídica das novas autorizações de pessoal previstas para 2027, que somam um

impacto total de R$ 1,77 bilhão e abrangem o quantitativo de 10.316 cargos. Este montante

expressivo contempla setores estratégicos como Saúde, Educação, Assistência Social,

Cultura e a Defensoria Pública, além de amplos processos de reestruturação de carreiras.

A discriminação detalhada entre reposição de vacância e expansão de quadro torna-

se mais imperativa após a assinatura do acordo na ACO 3.755 perante o STF. Por esse

compromisso, o Distrito Federal está sujeito às vedações do Art. 167-A da Constituição

Federal, que proíbe expressamente a criação de cargos e a realização de concursos para

expansão líquida de quadros, permitindo exclusivamente a reposição de vacâncias de cargos

efetivos. Sem o detalhamento proposto, o Poder Legislativo corre o risco de aprovar

autorizações que são juridicamente inviáveis sob o novo regime de austeridade imposto pela

Suprema Corte.

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 101 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(pag). 4- 8Deputado Max Maciel - Texto (§6º, Art. 41) - (337214)

Adicionalmente, os dados indicam que a despesa com pessoal em 2027 já

comprometerá 41,69% da Receita Corrente Líquida. A exigência da memória de cálculo por

carreira e da demonstração da margem disponível nos limites da Lei de Responsabilidade

Fiscal (LRF) é uma forma de garantir que as nomeações não levem ao estouro dos limites

prudenciais, o que acarretaria sanções pessoais aos gestores e a manutenção das restrições

fiscais do acordo com a União. A emenda promove, assim, a transparência e a rastreabilidade

exigidas pela ADPF 854, na tentativa de transformar o Anexo IV em um instrumento real de

planejamento orçamentário.

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337214 , Código CRC: d59adc9f

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 101 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(pag). 4- 9Deputado Max Maciel - Texto (§6º, Art. 41) - (337214)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta de emenda tem por objetivo acrescentar dotação orçamentária

para viabilizar a nomeação de novos professores aprovados em concurso público para a rede

pública de ensino do Distrito Federal. A medida se justifica plenamente sob os aspectos

social, pedagógico, legal e financeiro, a fim de assegurar o Direito Constitucional à Educação

de Qualidade, bem como o cumprimento das Metas do Plano Distrital de Educação (PDE).

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:09:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337250 , Código CRC: 5a62638a

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 81 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.35307250)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito

Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de novos servidores

aprovados em concurso público para o cargo de Especialista em Saúde da Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).

A medida é imprescindível para o reequilíbrio da rede pública de saúde,

fundamentando-se nos seguintes aspectos: integralidade do atendimento e equipes

multidisciplinares; eficiência operacional, laboratorial e farmacêutica; reabilitação de pacientes

e desospitalização leitos; fortalecimento da saúde mental e assistência psicossocial; e

regularização administrativa e memória institucional.

Uma saúde digna não se faz apenas com médicos e enfermeiros. O Especialista em

Saúde é o profissional que garante que o remédio chegue na hora certa (Farmacêutico), que

o paciente saia mais rápido da UTI (Fisioterapeuta), que o diagnóstico seja ágil (Biomédico) e

que o pós-internamento tenha suporte (Assistente Social e Psicólogo), dentre outras

especialidades.

No presente caso, dedicamos especial distinção a duas categorias negligenciadas na

elaboração dos concursos públicos, e que, igualmente possuem papel de extrema relevância,

em especial nas ações de prevenção, quais sejam os Sanitaristas e Educadores Físicos.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 82 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.35317255)

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:09:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337255 , Código CRC: e7723e09

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 82 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.35327255)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta de emenda visa garantir a previsão e a autorização orçamentária

necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal para a nomeação de novos

servidores aprovados em concurso público para o cargo de Agente de Vigilância Ambiental

em Saúde (AVAS).

A medida reveste-se de caráter urgente e estratégico para a segurança sanitária e

epidemiológica da população, fundamentando-se nos seguintes aspectos: defesa em saúde

pública e combate às arboviroses - o agente de vigilância ambiental (AVAS) atua de forma

preventiva na linha de frente, realizando inspeções domiciliares, aplicação de larvicidas,

eliminação de criadouros e bloqueio de transmissão, evitando o surgimento de novas

epidemias sazonais que sobrecarreguem o sus; monitoramento biológico e controle de

zoonoses; economicidade orçamentária por meio da prevenção ativa; e inteligência

tecnológica e monitoramento do território.

Como derradeiros e incontestáveis argumentos a aprovação da presente emenda, faz-

se necessário registrar que o DF tem sofrido de forma cíclica com epidemias violentas de

dengue (como a histórica crise de 2024), sendo notória a vantajosidade e economicidade dos

custos com a contratação regular dos AVAS, do que o gasto de milhões em infraestrutura de

hospitais de campanha improvisados quando o surto já está instalado.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 83 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.35337264)

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:10:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337264 , Código CRC: a7d205f9

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 83 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.35347264)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta de emenda visa garantir a previsão e o aporte orçamentário

necessários para a nomeação de novos servidores para a carreira de Gestão e Assistência

Pública à Saúde (GAPS) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF).

A medida é urgente para reestruturar a força de trabalho da rede pública,

fundamentando-se nos seguintes aspectos: fortalecimento da linha de frente e do suporte

assistencial nas unidades básicas de saúde (UBSs), UPAS e hospitais regionais; otimização

administrativa; logística eficiente e gestão de estoques de medicamentos; redução da

precarização do trabalho e continuidade dos serviços, reforçando a memória administrativa e

institucional e afastando a contratação de mão de obra temporária ou a terceirização de

serviços de suporte.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:10:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 84 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.35357273)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337273 , Código CRC: e42bea65

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 84 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.35367273)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Acrescente-se a alínea d ao inciso II, § 6º, do art. 50 do Projeto de Lei nº 2.323, de

2026, com a seguinte redação:

Art. 50. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que

não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no

anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do

Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato

próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação

financeira.

(...)

§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que

trata o caput:

(...)

II - as dotações:

(...)

d) de emendas parlamentares individuais, nos termos do §16, I e II do art.

150 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

JUSTIFICATIVA

A proposta visa restabelecer a proteção das emendas parlamentares individuais

contra a limitação de empenho e movimentação financeira, assegurando a impositividade

prevista no art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal. A supressão desse dispositivo no

texto original do PLDO 2027 fragiliza as garantias normativas de execução orçamentária,

abrindo margem para bloqueios discricionários por parte do Poder Executivo e prejudicam a

prerrogativa legislativa no atendimento de demandas prioritárias da população.

É preciso ressaltar o disposto na Arguição de Descumprimento de Preceito

Fundamental - ADPF 854. A referida decisão do Supremo Tribunal Federal determinou a

adaptação obrigatória dos processos orçamentários subnacionais ao modelo federal, o qual

estabelece a impositividade para a totalidade das emendas individuais dentro do limite

constitucional, e não apenas para um rol restrito de áreas. Ao suprimir essa proteção no texto

original, o PLDO 2027 caminha na contramão de uma decisão de aplicação obrigatória,

abrindo margem para bloqueios discricionários que desrespeitam o princípio da simetria

constitucional. Manter as emendas sujeitas a cortes por frustração de receita compromete a

transparência e a rastreabilidade exigidas pela Suprema Corte.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 102 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(a) - Dpegp.5u7tado Max Maciel - Texto (Art. 50) - (337306)

Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337306 , Código CRC: 2eff202d

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 102 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(a) - Dpegp.5u8tado Max Maciel - Texto (Art. 50) - (337306)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

Os ACSs são o elo entre a comunidade e a Unidade Básica de Saúde (UBS).

Cada real investido em um ACS poupa gastos massivos com internações de alta

complexidade nos hospitais, pois o agente identifica e trata problemas antes que eles virem

uma urgência, gerando maior economicidade para o Distrito Federal.

A medida é de caráter estratégico e prioritário para a reestruturação da saúde pública

distrital, fundamentando-se nos seguintes aspectos: fortalecimento da atenção primária e

consolidação da estratégia saúde da família (ESF); economicidade por prevenção e

desafogamento dos hospitais regionais; e, vigilância em saúde e combate a endemias

O DF historicamente possui uma das coberturas de Atenção Primária mais baixas

entre as capitais do país. Nomear ACSs é a forma mais barata e rápida de subir os índices de

cobertura de saúde e cumprir os indicadores do programa nacional de financiamento da

atenção básica.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 85 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.35397309)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 337309 , Código CRC: abdfd819

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 85 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.36307309)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputad o Max Maciel )

Ao Projeto de Lei Nº 2.323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Acrescente-se a alínea e ao inciso II, § 6º, do art. 50 do Projeto de Lei nº 2.323, de

2026, com a seguinte redação:

Art. 50. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que

não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no

anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do

Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato

próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação

financeira.

(...)

§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que

trata o caput:

(...)

II - as dotações:

(...)

e) destinadas ao atendimento de programas voltados a direitos humanos e

assistência social.

JUSTIFICATIVA

A presente proposta visa restabelecer a blindagem das dotações destinadas aos

programas de direitos humanos e assistência social contra a limitação de empenho e

movimentação financeira. Na LDO vigente, esses programas gozam de proteção expressa, e

sua retirada no PLDO 2027 fragiliza a execução de políticas públicas essenciais voltadas à

população mais carente do Distrito Federal, em descumprimento ao princípio da proibição do

retrocesso social. Conforme o próprio Art. 32 do projeto enviado pelo Executivo, o orçamento

deve conferir prioridade a áreas com menor IDH e maiores índices de violência. Permitir que o

contingenciamento atinja a assistência social e os direitos humanos é uma contradição lógica

e administrativa, pois retira recursos justamente das ferramentas que a Administração possui

para cumprir esse objetivo prioritário.

Adicionalmente, a proteção é imperativa diante do regime de austeridade severa

imposto pela ACO 3.755 (acordo do BRB) perante o Supremo Tribunal Federal. Sob este

acordo, o Distrito Federal está sujeito às vedações do Art. 167-A da Constituição Federal, que

proíbe expressamente a criação de novas despesas obrigatórias. Nesse cenário de

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 103 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(a) - Dpegp.6u1tado Max Maciel - Texto (Art. 50) - (337317)

"engessamento" fiscal, garantir que os recursos já previstos para o social não sofram cortes

discricionários é uma salvaguarda para evitar o colapso de serviços básicos e garantir a

continuidade operacional das unidades de atendimento.

Assim, solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:37:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337317 , Código CRC: 2058d912

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 103 - CEOF - Deputado Max Maciel - Não apreciado(a) - Dpegp.6u2tado Max Maciel - Texto (Art. 50) - (337317)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por finalidade incluir, no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias

de 2027, a autorização para nomeação de servidores da carreira Pública de Desenvolvimento e

Assistência Social do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Social

(SEDES), em decorrência do concurso público previsto para 2026. A medida é essencial para

recompor a força de trabalho da política de assistência social, diante do aumento da demanda

por serviços socioassistenciais e da necessidade de fortalecimento da rede de proteção social,

especialmente no atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade.

O provimento desses cargos contribuirá para a ampliação e qualificação dos serviços ofertados

nos equipamentos públicos, como CRAS, CREAS e unidades de acolhimento, assegurando

maior efetividade na execução do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito do

Distrito Federal. Ademais, a iniciativa promove maior eficiência na gestão das políticas públicas,

fortalece a capacidade de atendimento da SEDES e garante o cumprimento das diretrizes legais

e constitucionais, observando os limites impostos pela responsabilidade fiscal e assegurando

melhores resultados sociais para a população.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 116 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - (3p3g7.63352)

Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337352 , Código CRC: 10693969

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 116 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - (3p3g7.63452)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda objetiva incluir, no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027, a

autorização para nomeação de servidores do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal,

medida indispensável para o adequado funcionamento das unidades de atendimento a

adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. O reforço do quadro de pessoal é

essencial diante da crescente demanda por serviços especializados, garantindo melhores

condições de atendimento, segurança institucional e efetividade na execução das políticas

públicas voltadas à socioeducação.

A ampliação do número de servidores contribui diretamente para a qualificação das ações

pedagógicas, de acompanhamento psicossocial e de reintegração social dos adolescentes, em

consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e com as diretrizes do Sistema

Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). Ademais, a medida fortalece a capacidade

operacional do Estado, reduz riscos operacionais nas unidades e assegura maior eficiência e

humanização no atendimento, observando os limites da responsabilidade fiscal e promovendo

impactos positivos na segurança pública e na proteção social no Distrito Federal.

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 117 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - (3p3g7.63559)

Sala das sessões, em 17 de junho de 2026.

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337359 , Código CRC: 331a094f

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 117 - CEOF - Deputado Fábio Felix - Não apreciado(a) - (3p3g7.63659)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito

Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de novos servidores

aprovados em concurso público para o cargo de Enfermeiro.

A medida é de extrema urgência e se justifica sob os aspectos social, técnico-

assistencial, legal e financeiro, conforme exposto a seguir com vistas a garantia do direito

constitucional à saúde e dignidade no atendimento; desbloqueio de leitos e ampliação da

capacidade hospitalar; adequação ao dimensionamento legal (parâmetros cofen/coren); e,

fortalecimento da atenção primária e estratégia saúde da família (ESF).

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:12:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 87 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.36377361)

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Código Verificador: 337361 , Código CRC: 99f6b01c

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 87 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.36387361)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito

Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de novos servidores

aprovados em concurso público para o cargo de Técnico de Enfermagem.

A medida é de extrema urgência e se justifica sob os aspectos social, técnico-

assistencial, legal e financeiro, conforme exposto a seguir com vistas a garantia do direito

constitucional à saúde e dignidade no atendimento; desbloqueio de leitos e ampliação da

capacidade hospitalar; adequação ao dimensionamento legal (parâmetros cofen/coren); e,

fortalecimento da atenção primária e estratégia saúde da família (ESF).

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 88 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.36397364)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 337364 , Código CRC: ec8eb8d6

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 88 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.37307364)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A reestruturação da Carreira de Especialista em Saúde é uma medida estratégica

para a consolidação de um modelo de saúde pública moderno e resolutivo no Distrito Federal.

O Sistema Único de Saúde (SUS) preconiza a integralidade da assistência, princípio que só

se materializa por meio da atuação de equipes multiprofissionais. Fisioterapeutas, psicólogos,

assistentes sociais, farmacêuticos, nutricionistas, fonoaudiólogos (entre outros que compõem

esta carreira) são indispensáveis desde o acolhimento na Atenção Primária até a reabilitação

pós-hospitalar de alta complexidade.

A valorização e a adequada estruturação desta carreira impactam diretamente a

eficiência operacional da rede de saúde do DF. A atuação tempestiva de especialistas —

como a fisioterapia respiratória e motora nas UTIs, a farmácia clínica na gestão de estoques e

interações medicamentosas, e a nutrição especializada — acelera a recuperação dos

pacientes. Fortalecer essa carreira significa, na prática, aumentar a rotatividade dos leitos

hospitalares, diminuir o tempo de internação e reduzir drasticamente a ocorrência de

infecções e reinternações.

Deve ser destacado que a Carreira de Especialista em Saúde do DF vem sofrendo

com uma severa defasagem remuneratória e estrutural em comparação com outras carreiras

do próprio Distrito Federal e do plano federal. Essa assimetria histórica gera desmotivação,

altos índices de afastamentos e a perda contínua de servidores altamente qualificados para o

mercado privado. A reestruturação é o instrumento legítimo para restabelecer a equidade,

atrair novos talentos por meio de concursos e fixar o corpo técnico atual nas Regiões de

Saúde de maior vulnerabilidade.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 89 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.37317388)

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:27:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337388 , Código CRC: a0ca3cbf

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 89 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.37327388)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A reestruturação da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde (GAPS) é medida

de fundamental interesse público para garantir a governança e a continuidade dos serviços de

saúde no Distrito Federal. Esta carreira compõe a base operacional e administrativa de toda a

rede da Secretaria de Estado de Saúde (SES-DF).

Sem o corpo técnico de assistência (radiologia, laboratório, entre outros) e sem a

força de trabalho voltada à gestão (planejamento, logística, compras e apoio administrativo), a

prestação de serviços finalísticos nos hospitais, UPAs e Unidades Básicas de Saúde (UBS)

torna-se inviável.

De modo prático, a eficiência do SUS-DF depende diretamente de uma estrutura de

gestão profissionalizada. A valorização e reestruturação dos servidores da carreira GAPS são

indispensáveis para modernizar os processos de aquisição de medicamentos, manutenção de

equipamentos hospitalares, regulação de leitos e fiscalização de contratos. Fortalecer a área

de gestão da saúde significa combater o desperdício de recursos públicos, desburocratizar o

atendimento ao cidadão e conferir maior agilidade institucional à SES-DF.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 90 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.37337389)

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337389 , Código CRC: 22e591a5

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 90 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.37347389)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A reestruturação da Carreira Médica no Distrito Federal é medida urgente e de

manifesto interesse público para a sobrevivência e eficiência da saúde pública local. O corpo

médico é o pilar resolutivo do Sistema Único de Saúde (SUS) no DF. A modernização e

valorização desta carreira refletem diretamente na redução das filas de espera por consultas,

exames complexos e cirurgias, garantindo à população o direito constitucional à saúde com

dignidade e presteza.

O Distrito Federal enfrenta uma crise crônica de desabastecimento de profissionais

em especialidades críticas (como pediatria, neonatologia, anestesiologia e medicina de

emergência). A defasagem atrativa da atual carreira tem gerado o desinteresse de novos

médicos em concursos públicos e a debandada de servidores experientes para a rede privada

ou para outros estados. Com efeito, a reestruturação é o principal mecanismo para tornar o

DF competitivo novamente, fixando especialistas nas regionais de saúde, sobretudo nas

regiões administrativas de maior vulnerabilidade social.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:30:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 91 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.37357390)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337390 , Código CRC: cb00d517

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 91 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.37367390)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por objetivo incluir nas diretrizes orçamentárias do Distrito

Federal a previsão de reestruturação da Carreira de Enfermeiro do Distrito Federal.

A reestruturação da Carreira de Enfermeiro do Distrito Federal é uma medida de

urgente interesse público. A enfermagem constitui a espinha dorsal do Sistema Único de

Saúde (SUS) no DF, atuando diretamente na atenção primária, secundária e nos ambientes

de alta complexidade (UTIs e centros cirúrgicos). A modernização da carreira visa corrigir

distorções históricas, garantir a justa valorização desses profissionais e, por consequência,

elevar a qualidade do atendimento prestado à população do Distrito Federal. A medida é

estratégica e se fundamenta nos princípios da eficiência, economicidade e modernização da

administração pública distrital.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 17:30:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 92 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.37377391)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 337391 , Código CRC: 4a9f1aa7

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 92 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(a)p -g (.37387391)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

Atendimento à categoria.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 337392 , Código CRC: 640e2b50

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 120 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 7(3937392)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

Atendimento à categoria.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 337394 , Código CRC: 987e5750

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 121 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 8(3037394)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

Atendimento à categoria.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 337396 , Código CRC: 9764508e

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 122 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 8(3137396)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

Atendimento à categoria.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

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00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 337398 , Código CRC: 6acf459e

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 123 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 8(3237398)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

Atendimento à categoria.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337400 , Código CRC: fc9dd8af

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 124 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 8(3337400)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

Atendimento à categoria.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337402 , Código CRC: ceae2136

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 125 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 8(3437402)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

Atendimento à categoria.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337404 , Código CRC: a3ab9f84

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 126 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 8(3537404)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por objetivo incluir nas diretrizes orçamentárias do Distrito

Federal a previsão para a nomeação de novos servidores aprovados no concurso público

para a carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional (PPGE).

A autorização para a nomeação de novos servidores para a carreira de Políticas

Públicas e Gestão Educacional (PPGE) é medida de máxima urgência e interesse público

para assegurar a regularidade do ano letivo no Distrito Federal. Os profissionais desta carreira

— que atuam na monitoria de alunos (inclusive na educação especial), na secretaria escolar,

na alimentação, na infraestrutura e no suporte administrativo — constituem a base de

sustentação do ambiente pedagógico. Sem o quantitativo adequado de profissionais de apoio,

o funcionamento seguro e eficiente das escolas públicas do DF fica severamente

comprometimento.

Destaca-se, em especial, a necessidade de nomeações para os cargos de profissões,

cuja importância vem sendo negligenciada ao longo dos anos, tais como: Nutricionista,

Psicólogos e Professores de Enfermagem e Fisioterapia.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 118 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 8(3637440)

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:26:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337440 , Código CRC: e7957e84

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 118 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 8(3737440)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se o seguinte inciso XXXVII ao art. 4º:

Art. 4º ..............................................

XXXVIII – “Detalhamento do relatório temático “Orçamento

Mulheres”, instituído pela Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022”.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa incluir o Relatório Temático “Orçamento Mulheres” como documento

complementar à Lei Orçamentária 2027.

Ao decorrer dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito do Feminicídio, fica

evidente a total e absoluta falta de transparência dos dados orçamentários das políticas

voltadas ao enfrentamento à violência contra as mulheres no DF, que é um dos principais

eixos no que tange as políticas públicas para as mulheres.

Entretanto, outras áreas também carecem de maiores investimentos e transparência,

como os recursos voltados aos programas de saúde da mulher e à capacitação e qualificação

profissional.

O Projeto de Lei em questão, ao criar e fortalecer o Relatório Temático “Orçamento

Mulher”, consubstanciar-se-á em instrumento de debate, articulação e mobilização ao

movimento das mulheres.

Instigar a sociedade a enfrentar os privilégios, os preconceitos, a corrupção, a

violência, a exclusão, a exploração e as injustiças que as desigualdades de gênero e raça

produzem é estratégico. A luta das mulheres por emancipação social exige, por isso mesmo,

transformações na própria sociedade, para se concretizar em termos de garantia de direitos

ou política pública no âmbito do Estado.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 150 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a)p -g D.1eputado Gabriel Magno - (336784)

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:32:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336784 , Código CRC: e8dfbfda

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 150 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a)p -g D.2eputado Gabriel Magno - (336784)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (SUPRESSIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Suprima-se o §2 do art. 5º da Proposição em epígrafe, renumerando-se o §3.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda suprime o seguinte §2º do art. 5º:

Art. 5º [...] § 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o

autor da referida proposição será responsável pela consignação dos recursos

necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de

Lei Orçamentária para 2027 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

O parágrafo que se pretende suprimir gera confusão acerca das competências

constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.

Ao Legislativo cabe corrigir possíveis distorções nas metas e prioridades trazidas a

análise pelo Poder Executivo quando da tramitação da proposição na CLDF. O Poder

Executivo deve estudar a melhor forma de alocar os recursos a partir da análise da LDO pela

CLDF.

Da forma como está colocada, nota-se uma tentativa de o Poder Executivo de se alijar

de seu papel de propositor primário da alocação orçamentária. Além disso, os valores

disponibilizados para emendas parlamentares no momento de tramitação da Lei Orçamentária

Anual podem se mostrar insuficientes para fazer frente às alterações levadas a efeito pelos

Deputados Distritais no momento da tramitação da LDO.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado

GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 151 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a3) - Deputado Gabriel Magno - (336785)

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:33:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336785 , Código CRC: adb92662

PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 151 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a4) - Deputado Gabriel Magno - (336785)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se os seguintes §2º e §3º ao art. 12 da Proposição em epígrafe,

renumerando-se o Parágrafo único:

Art. 12º ......................................................

§2º As receitas diretamente arrecadadas pela utilização de espaço em

logradouros públicos e uso de área pública devem ser alocadas na respectiva

administração regional.

§3º Nos casos previstos no §2º, onde o logradouro ou área pública for unidade

escolar, a aplicação do recurso deve ser realizada na forma da Lei n.º 6.023,

de 18 de dezembro de 2017, na respectiva unidade executora.

§4º A destinação das receitas arrecadadas pela conversão de recursos

financeiros pela compensação ambiental será utilizada preferencialmente nas

regiões administrativas afetadas pelo empreendimento.

JUSTIFICAÇÃO

A locação de espaços públicos, a exemplo do que ocorre nos aluguéis de espaços

vinculados a Secretaria de Estado de Educação e Secretaria de Estado de Saúde gera

externalidades a comunidade local.

Assim, é adequado, do ponto de vista jurídico e moral, que a receita decorrente dessa

utilização seja revertida em benefício da respectiva comunidade relacionada a arrecadação da

receita..

Além disso, faz-se necessário inclusão de regra específica acerca dos recursos

arrecadados à título de compensação ambiental, na forma do art. 36 da Lei nacional nº 9.985

/2000, combinado ao art. 20, V, do Decreto nº 39.469/2018.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado GABRIEL MAGNO

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 152 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a)p -g D.5eputado Gabriel Magno - (336786)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:34:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336786 , Código CRC: 4d5d6aed

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 152 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a)p -g D.6eputado Gabriel Magno - (336786)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (SUPRESSIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Suprima-se os §1º, §3º, §4º e §5º do art. 15, renumerando-se o §2º e §6º.

JUSTIFICAÇÃO

A criação de fonte de recurso vinculada a aprovação de proposições de alteração na

legislação tributária, em especial aquelas que tratam sobre aumento de impostos, poderá criar

perante a sociedade, erroneamente, a impressão que recai sobre os Deputados a

responsabilidade da não realização das despesas custeadas com fonte vinculada (9XX)

.

A exclusão das fontes vinculadas (9xx) não prejudica a elaboração do Projeto de Lei

Orçamentária, uma vez que a legislação vigente, em especial art. 12 da Lei de

Responsabilidade Fiscal, autoriza a proceder a inclusão desses recursos na estimativa de

arrecadação da receita, contingenciando-os (art. 8º, LRF) no caso da não aprovação das

proposições de aumento de impostos.

O texto proposto pelo PLDO/26 é o seguinte:

Art. 15. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei

Orçamentária Anual de 2027, podem ser considerados os efeitos de propostas

de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder

Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação.

§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei

Orçamentária Anual de 2027, devem ser classificados com fonte de recursos

condicionados (fonte 9XX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a

identificação da origem da receita.

§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de

2026, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e

especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas.

§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas

fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e

orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação

pertinente.

PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 153 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a7) - Deputado Gabriel Magno - (336788)

§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente,

de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser

providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações.

§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados

(fonte 9XX).

§6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no §1º não

comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e

constitucionais e da Receita Corrente Líquida.

Assim, a responsabilidade em priorizar a execução de determinada despesa, nos

valores autorizados pelo Poder Legislativo, recai sobre Poder responsável pela decisão:

Poder Executivo.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336788 , Código CRC: d3bd69ef

PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 153 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a8) - Deputado Gabriel Magno - (336788)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:

“Art.19 ........................................................

§2º A Lei Orçamentária Anual de 2026 será elaborada com previsão de

recomposição inflacionária pelo índice oficial previsto em lei aplicado aos:

I – valores bases aplicados aos repasses realizados na forma da Lei nº

6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de

Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua

aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino

da rede pública de ensino do Distrito Federal”;

II - benefícios assistenciais previstos na Lei nº 5.165, de 04 de setembro

de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de

Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”.

III - aos termos de cooperação, ou outros instrumentos congêneres,

firmados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.”

JUSTIFICAÇÃO

A emenda objetiva prever, no mínimo, a recomposição inflacionária aos termos de

cooperação, ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Secretaria de Estado de

Desenvolvimento Social e aos valores base previstos para as transferências realizadas por

meio do PDAF.

Em cenário inflacionário o valor repassado ao GDF às unidades executoras, no caso

do PDAF, bem como às organizações sociais que atuam na Assistência Social, que já era

insuficiente, torna-se impeditivo às atuais e futuras parcerias.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado GABRIEL MAGNO

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 154 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a)p -g D.9eputado Gabriel Magno - (336789)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:35:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 336789 , Código CRC: 7e02be5b

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 154 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D10eputado Gabriel Magno - (336789)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:

“Art. 19 ........................................................

§2º A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve trazer rubricas

orçamentárias específicas destinadas ao cumprimento do Plano Distrital

de Educação – PDE, Lei no 5.499, de 14 de julho de 2015, além de

cronograma detalhado da previsão de liberação dos recursos relativos ao

reajuste da remuneração dos servidores da carreira Magistério do Distrito

Federal, de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei, ou da Lei que

vier a substituí-lo.”

JUSTIFICAÇÃO

A emenda objetiva discriminar regra específica para cumprimento do Plano Distrital de

Educação, aprovado pela Lei nº 5.499/15, com a respectiva priorização do cumprimento da

Meta 17 (isonomia salarial às demais carreiras do DF).

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 155 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D11eputado Gabriel Magno - (336790)

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:35:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 336790 , Código CRC: 8708f4cd

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 155 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D12eputado Gabriel Magno - (336790)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:

“Art. 19 ........................................................

§2º A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve trazer os valores

atualizados, no mínimo, de acordo com Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística (IBGE), acumulado desde o último reajuste, dos

auxílios dos servidores públicos do Distrito Federal.”

JUSTIFICAÇÃO

A emenda objetiva promover a recomposição inflacionária dos auxílios dos servidores

do DF, em especial, auxílio alimentação e auxílio saúde.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado

GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:36:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 156 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D13eputado Gabriel Magno - (336791)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336791 , Código CRC: dcacf693

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 156 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D14eputado Gabriel Magno - (336791)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se o seguinte §2º ao art. 19, renumerando-se o Parágrafo Único:

“Art. 19 ........................................................

§2º A Lei Orçamentária Anual de 2027 deve trazer rubrica específica com

valor suficiente para a aquisição de equipamentos e meios para a

preparação do ambiente escolar com as condições sanitárias adequadas

e investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo

acesso ao ensino.”

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por objetivo garantir na LDO a determinação de dotação

adequada para a preparação do ambiente escolar com as condições sanitárias adequadas e

investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo acesso ao ensino.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:37:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 157 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D15eputado Gabriel Magno - (336792)

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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336792 , Código CRC: 9cf06712

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 157 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D16eputado Gabriel Magno - (336792)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Modifique-se o §1º do art. 21 para o seguinte:

“Art. 21 .................................

§1º . O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se

aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo

dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF, do Fundo Antidrogas do

Distrito Federal – FUNPAD/DF, e do Fundo Distrital dos Direitos do Idoso, bem

como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de

31 de julho de 2014.”

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por objetivo incluir a garantia também aos projetos

financiados pelo Fundo Distrital dos Direitos do Idoso em relação às contrapartidas.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:42:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336795 , Código CRC: 8aa749ea

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 159 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.1(a7) - Deputado Gabriel Magno - (336795)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (SUPRESSIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Suprima-se as alíneas ‘e’ e ‘f’ do inciso II do art. 23 da Proposição em epígrafe.

JUSTIFICAÇÃO

O art. 23 da Proposição disciplina regras para apresentação das emendas

parlamentares ao Projeto de Lei do Orçamento.

As alíneas ‘e’ e ‘f’ do inciso II, inovações jurídicas sem embasamento nas legislações

financeiras, revestem-se em verdadeira supressão do poder legiferante, ao limitar de forma

desarrazoada a atuação parlamentar.

Art. 23. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual

de 2027 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que:

........................................................

II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e

provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

........................................................

e)

o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações “8517 –

Manutenção

de Serviços Administrativos Gerais” e “2990 – Manutenção de Bens Imóv

eisdo Distrito Federal”, ressalvados os recursos oriundos de Emendas

Parlamentares Individuais;

f) outras despesas correntes, salvo quando provada, nesse ponto, a

inexatidão da proposta orçamentária, nos termos do art. 33, a, da Lei n°

4.320, de 17 de março de 1964.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 160 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.(1a8) - Deputado Gabriel Magno - (336796)

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:43:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336796 , Código CRC: 2e737069

PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 160 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.(1a9) - Deputado Gabriel Magno - (336796)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Modifique-se o caput do art. 25 para o seguinte:

Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de

execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da

Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que

contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no

Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e

desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de

saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à

criança e ao adolescente; ao Programa de Descentralização

Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de

Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS e a

pessoa idosa.

JUSTIFICAÇÃO

Na forma do art. 150, §16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, consoante

possiblidade de a Lei de Diretrizes Orçamentárias dispor sobre novas despesas financiadas

por emendas parlamentares serem incluídas como execução obrigatória, a presente emenda

visa incluir as despesas destinadas a pessoa idosa.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda. Sala

das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:45:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 161 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.2(a0) - Deputado Gabriel Magno - (336797)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336797 , Código CRC: c7d541e0

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 161 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.2(a1) - Deputado Gabriel Magno - (336797)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se o seguinte §3º ao art. 25:

Art. 25 ...............................................

§3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto

no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de:

I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto,

quando a edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou

órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal;

II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência

de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;

III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o

montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir

pelo menos uma unidade completa;

§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não

adotarem todos os meios e medidas necessários à execução das

programações oriundas das emendas individuais

JUSTIFICAÇÃO

A emenda disciplina a execução das emendas obrigatórias, conforme §16 do art. 150

da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

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Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:46:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 162 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D22eputado Gabriel Magno - (336798)

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 162 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D23eputado Gabriel Magno - (336798)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se o seguinte art. 29, renumerando-se os demais:

“Art. 29. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o

orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente

para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem

como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os

compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício

correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica

destinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas

pelo elemento de despesa 92 (art. 37, Lei nº 4.320/1964).

§1º. As despesas de exercícios encerrados devem ser reconhecidas

mediante ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do

Distrito Federal, na forma de regulamento.

§ 2º As despesas tratadas neste artigo não devem compor o Projeto de

Lei Orçamentária Anual de 2027.”

JUSTIFICAÇÃO

A espécie Despesa de Exercício Anteriores é matéria sensível, que, inclusive, já foi

objeto central do Relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito da Codeplan (ou

Corrupção) [1] ocorrido em 2010.

4.5 — Reconhecimento Ilegal de Dívidas

O reconhecimento de dívidas é um procedimento legal da Administração

Pública (art. 37 da Lei federal no 4.320/1964 e art. 80 do Decreto distrital

no 16.098/1994), usado para saldar compromissos de exercícios

anteriores reconhecidos pela autoridade competente.

É, porém, uma exceção aos procedimentos regulares de assunção de

despesa, empenho e pagamento, pois a regularidade dos gastos

públicos, desde a Lei no 4.320/1964, com mecanismos aperfeiçoados

pela Lei de Responsabilidade fiscal, impõe que a realização e pagamento

da despesa se deem no mesmo exercício em que as dotações

orçamentárias foram autorizadas.

No entanto, a organização criminosa que se instalou no Governo do

Distrito Federal desde 1999 viu nesse procedimento legítimo mais um

meio de desviar recursos públicos, na dimensão exata do que afirmou o

Sr. Durval Barbosa Rodrigues ao Ministério Público do Distrito Federal e

Territórios: "Esse reconhecimento de dívida é uma forma de legalizar o

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 163 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D24eputado Gabriel Magno - (336800)

ilegal" (Inquérito no 650, v. 1, p. 20), e também a forma "mais

esculhambada de burlar a Lei das Licitações" (Apenso III, p. 12).

Com vistas a evitar a utilização indevida das DEA como instrumento aos ilícitos, a

partir da LDO/2011 [2] foram criadas regras legais que ampliavam o controle interno a esse

tipo de despesa. Ressalta-se que em 2011 a norma era inclusive mais restritiva do que a atual

e vigente, pois ato complexo com manifestação obrigatória de 2 órgãos (Secretaria de Ordem

Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal).

Vê-se insubsistente a justificativa do Poder Executivo ao sugerir a alteração,

pois, outrora, a conferência às DEA era feita, não por um órgão como atualmente

vigente, mas por dois. Se antes havia estrutura adequada para se manifestar sobre

procedimento, inclusive mais complexo, não se sustenta a alegação de que atualmente

mais não há.

Como exemplo concreto do risco em se flexibilizar a regra, vê-se que os órgãos que

mais se utilizam da DEA, instrumento de exceção a regra de execução orçamentária da

despesa pública, são exatamente aqueles com maior quantidade de denúncia de malversação

do patrimônio público. Vejamos:

TABELA 01 – ÓRGÃOS x DEA [3]

TOTAL

UNIDADE GESTORA 2023 2024 2025

GERAL

SEMOB 199.544.296 443.597.105 512.565.770 1.155.707.171

INAS 111.075.960 309.083.662 465.097.808 885.257.430

SEE 348.755.467 35.578.120 6.514.060 390.847.646

SES 183.388.008 111.137.612 45.291.254 339.816.875

SEEC 36.168.916 51.974.784 125.427.250 213.570.949

TCDF 54.539.870 81.238.973 35.923.640 171.702.483

SLU 43.694.417 50.270.706 61.706.889 155.672.012

SEC. OBRAS 27.081.831 46.665.896 69.550.031 143.297.758

IPREV - FINANCEIRO 42.589.875 5.095.890 47.685.765

DETRAN 2.230.048 1.988.234 39.975.748 44.194.030

CLDF 3.881.063 19.263.381 7.678.540 30.822.984

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 163 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D25eputado Gabriel Magno - (336800)

NOVACAP 23.200.324 6.447.302 29.647.626

DER 10.536.554 8.898.684 1.313.116 20.748.354

METRÔ 14.700 5.434.354 9.978.778 15.427.831

DEFENSORIA PÚBLICA 5.029.463 2.066.467 7.822.079 14.918.009

FASCAL 6.291.848 1.506.460 4.268.149 12.066.458

TCB 6.777.725 388.557 4.054.307 11.220.589

SEDES 0 858.620 8.596.031 9.454.651

SEJUS 5.012.022 5.012.022

SEL 142.474 4.649.317 4.791.791

FUNAP 363.737 2.276.940 653.573 3.294.250

FAS 3.162.407 3.162.407

SECEC 1.508.567 114.513 9.394 1.632.474

CASA CIVIL 437.277 137.252 676.682 1.251.211

SETRAB 570.524 408.324 173.251 1.152.100

OUTROS 2.940.786 5.136.122 1.418.094 9.495.003

TOTAL GERAL 1.068.031.380 1.232.216.439 1.421.602.058 3.721.849.877

Fonte: Portal da Transparência – dados de 16.06.2026.

Pelo exposto, requeremos o apoio dos nobres Pares para aprovação da Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 163 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D26eputado Gabriel Magno - (336800)

Deputado GABRIEL MAGNO

[1] Disponível em https://x.gd/x8bfA . Acesso em 15/06/2026.

[2] Art. 52 [...] §1º Verificados os requisitos de que trata o caput desse artigo, o pagamento das

despesas a que se refere estará condicionado à disponibilidade orçamentária do exercício de

2010, previamente consignada em processo, de modo a não comprometer a regularidade das

contas governamentais, e à estrita observância do que dispõe os arts. 37 e 63, da Lei nº 4.320

/64 e os arts. 52, 80 e 81, do Decreto nº 16.098/94, mediante exame prévio da Secretaria de

Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal e regulamentação

específica em ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

[3] Valores Empenhados, conforme Portal da Transparência.

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Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:46:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Modifique-se o art. 30 para o seguinte:

Art. 30. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício

de 2027, à Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Fundo de Apoio à Cultura

e ao Fundo da Universidade do Distrito Federal, consoante disposto no

art. 195, art. 246, § 5º, e art. 269-A, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida

apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as

diferenças no bimestre seguinte.

§1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo,

deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2027 às

respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.

§2º Ao Fundo de Apoio à Cultura é assegurada autonomia financeira

para execução dos projetos relacionados a sua atividade-fim.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda alterar a regra prevista dos Fundos (Fundo de Apoio à Cultura, Fundo dos

Direitos da Criança e do Adolescente, Fundo da Universidade do Distrito Federal) e Entidades

(Fundação de Apoio à Pesquisa) para a regra vigente na LDO/2025 para os repasses devidos

pelo Distrito Federal.

A regra proposta no PLDO/2027, análoga a norma prevista no PLDO/2026, ao

vincular os repasses ao exercício anterior (2026) representa prejuízo às políticas públicas

relacionais aos Fundos e Entidades.

Ademais, a emenda visa incluir norma de autonomia financeira do Fundo de Apoio à

cultura em relação aos projetos relacionados finalidade precípua do Fundo.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado GABRIEL MAGNO

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PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 164 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.2(a8) - Deputado Gabriel Magno - (336803)

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 164 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.2(a9) - Deputado Gabriel Magno - (336803)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se o seguinte art. 35, renumerando-se os demais:

Art. 35 O superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial, dos

recursos arrecadados em razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de

2022, serão transferidos à conta do Fundo Solidário Garantidor,

previsto no art. 73-A da Lei Complementar n° 932, de 03 de outubro

de 2017.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 7.155/2026, que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito

Federal e dá outras providências” dispôs que a LDO deve estabelecer complementação do

percentual destinado à seguridade social, in verbis:

Art. 4º ...........................

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve estabelecer a

complementação do percentual destinado pelo caput, I, para ser

reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações

previdenciárias.

Em razão da insuficiência financeira do Fundo Solidário Garantidor, é necessário

viabilizar outras formas de financiamento do regime próprio de previdência dos servidores

públicos do DF.

Ante o exposto, solicito apoio aos nobres parlamentares para aprovação da presente

proposição.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 165 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D30eputado Gabriel Magno - (336804)

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 165 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D31eputado Gabriel Magno - (336804)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se o seguinte art. 35, renumerando-se os demais:

Art. 35 Serão destinados à função saúde no mínimo 40% do

orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação de

receita de tributos em consonância com a Emenda Constitucional

nº 29, de 13 de dezembro de 2000, e Lei Complementar federal n.º

141, de 13 de janeiro de 2012.

Parágrafo único. Na contabilização do mínimo constitucional em

ações e serviços públicos de saúde, os contratos de gestão serão

contabilizados conforme disposições previstas na Lei

Complementar federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, e

regulamentos.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda objetiva resgatar disposições contidas em Leis de Diretrizes Orçamentárias

de exercícios anteriores [1] , cujo teor determinava percentual mínimo a ser aplicado na área

de saúde no orçamento da seguridade social

De acordo com os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária do Poder

Executivo [2] , a despesa realizada (empenho liquidado) na função saúde alcançou o

percentual de 61,6% do orçamento da seguridade social (saúde, previdência e assistência,

conforme Tabela 01.

TABELA 01 – COMPOSIÇÃO POR ÁREA – SEGURIDADE SOCIAL

R$ 1,00

ASSISTÊNCIA PREVIDÊNCIA

SAÚDE

SOCIAL SOCIAL

ANO TOTAL

I. EMP.LIQ. II.% III. EMP. LIQ. IV. % V. EMP. LIQ. VI. %

2007 255.840.171 9,56% 810.794.188 30,29% 1.610.093.234 60,15% 2.676.727.593

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 166 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D32eputado Gabriel Magno - (336805)

2008 306.332.549 10,79% 894.662.803 31,52% 1.637.408.779 57,69% 2.838.404.131

2009 366.198.126 12,82% 1.017.105.477 35,61% 1.472.796.346 51,57% 2.856.099.949

2010 407.380.481 12,86% 1.180.141.140 37,25% 1.580.579.547 49,89% 3.168.101.168

2011 410.464.229 10,69% 1.359.404.242 35,39% 2.071.113.994 53,92% 3.840.982.465

2012 303.543.723 8,88% 1.273.929.707 37,27% 1.841.092.093 53,86% 3.418.565.523

2013 373.424.015 7,90% 1.438.673.948 30,45% 2.912.253.878 61,64% 4.724.351.841

2014 431.016.606 8,18% 1.635.603.619 31,03% 3.204.193.767 60,79% 5.270.813.992

2015 397.090.457 5,15% 3.233.137.085 41,90% 4.086.658.769 52,96% 7.716.886.311

2016 177.809.650 2,98% 2.569.415.125 43,05% 3.220.774.294 53,97% 5.967.999.069

2017 398.698.897 6,65% 2.664.015.953 44,45% 2.930.206.167 48,89% 5.992.921.017

2018 399.333.018 5,15% 4.241.805.759 54,73% 3.108.679.739 40,11% 7.749.818.516

2019 385.669.446 4,96% 4.492.876.975 57,73% 2.903.565.653 37,31% 7.782.112.074

2020 490.872.433 6,11% 4.068.277.576 50,63% 3.476.251.613 43,26% 8.035.401.622

2021 577.588.605 6,39% 4.473.836.370 49,50% 3.987.183.996 44,11% 9.038.608.971

2022 745.329.699 7,20% 4.799.344.063 46,34% 4.812.162.658 46,46% 10.356.836.420

2023 959.972.316 10,44% 4.449.675.759 48,39% 3.786.349.354 41,17% 9.195.997.429

2024 1.004.590.003 8,69% 5.815.488.296 50,30% 4.740.487.653 41,01% 11.560.565.952

2025 1.130.059.160 8,41% 6.451.550.143 48,03% 5.850.093.973 43,55% 13.431.703.276

TOTAL9.521.213.584 7,30% 56.869.738.229 44,30%59.231.945.507 48,30% 100.630.628.095

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 166 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D33eputado Gabriel Magno - (336805)

Fonte: RREO 3º Quadrimestre de cada exercício.

FIGURA 01 – HISTÓRICO % ÁREA – SEGURIDADE SOCIAL

Fonte: RREO 3º Quadrimestre de cada exercício.

Desde então, nota-se o decréscimo da aplicação na área de saúde, chegando a

41,17% no exercício de 2023 e 41,01% no exercício de 2024.

Tendo em vista o verdadeiro caos instalado na política pública de saúde do Distrito

Federal, faz-se necessário reestabelecer piso mínimo, tendo como base o orçamento da

seguridade social.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado GABRIEL MAGNO

[1] Nesse sentido: LDO/2008 – ( art. 28 da Lei n.º 4.008/2007 ); LDO/2007 ( art. 27 da Lei n.º

3.904/2006 ).

[2] SEEC : RREO – 3º Quadrimestre de cada exercício. Disponível em https://x.gd/XGR5T .

Acesso em 15/06/2026.

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Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:48:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 166 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D34eputado Gabriel Magno - (336805)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (SUPRESSIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Suprima-se o art. 48 da Proposição em epígrafe, renumerando-se os demais.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por finalidade suprimir o art. 48 do PLDO/2027, que, de forma

equivocada e desproporcional, condiciona a recomposição do auxílio-alimentação ou refeição

e da assistência pré-escolar ao percentual de comprometimento da despesa total com

pessoal.

A norma confunde benefícios de natureza indenizatória e assistencial, classificados

orçamentariamente como Outras Despesas Correntes, com despesa de pessoal propriamente

dita, criando restrição indevida, sem necessária correspondência com a Lei Complementar n.º

101/2000, e impedindo a atualização de valores destinados à subsistência, à alimentação e

ao cuidado dos filhos dos servidores públicos.

Nesse sentido, a emenda suprime art. 48, que promove, de forma equivocada,

proibição a recomposições aos benefícios a servidores (auxílio alimentação e assistência pré-

escolar), classificados do ponto de vista orçamentário como Outras Despesas Correntes,

vinculando-a a limites da despesa de pessoal.

Art. 48. No exercício de 2027, fica vedado aos órgãos e entidades

da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais

Dependentes do Tesouro Distrital, ao Poder Legislativo e à

Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios

relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-

escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa

e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do c

aput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de

prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação

acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do

reajuste.

A manutenção do dispositivo significaria dar continuidade à política do atual Governo

do Distrito Federal de transferir aos servidores o peso da crise fiscal, impondo-lhes perda real

de benefícios básicos sob o pretexto de controle da folha. Não se promove responsabilidade

fiscal punindo o servidor, corroendo seu poder aquisitivo e desvalorizando a prestação dos

serviços públicos. Por essa razão, a supressão do art. 48 é medida de justiça, coerência

PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 167 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.(3a5) - Deputado Gabriel Magno - (336806)

orçamentária e respeito ao funcionalismo público, motivo pelo qual conclamo os nobres pares

à aprovação da presente Emenda.

Pelo exposto, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:48:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 167 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.(3a6) - Deputado Gabriel Magno - (336806)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se a seguinte alínea “d” e “e” ao inciso II do §6º do art. 50 da Proposição

em epígrafe:

Art. 50. ....................................

[...]

§ 6º ....................................

II – ....................................

[...]

d) destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, inclusive do Fundo

Distrital dos Direitos do Idoso;

e) relacionadas a situações de calamidade pública.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa excluir das regras de limitação de empenhos (contingenciamento) as

despesas a serem realizadas em 2026 destinadas a situações de calamidade pública, a

exemplo da pandemia causada pelo vírus da Covid-19, ainda não completamente superada,

bem como ao Fundo Distrital dos Direitos do Idoso. Apesar de tratar-se de despesas

discricionárias, a exclusão das despesas com combate e prevenção contra a pandemia e

destinadas às Pessoas Idosas é matéria que claramente deve ser dado tratamento

diferenciado.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:49:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 168 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D37eputado Gabriel Magno - (336810)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 168 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D38eputado Gabriel Magno - (336810)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se o seguinte art. 64 à Proposição em epígrafe, renumerando-se os

demais.

Art. 64 É vedado o cancelamento por meio de decreto para

abertura de crédito suplementar para finalidade diversa às

seguintes áreas:

I – criança, adolescente e pessoa idosa;

II – assistência social e políticas da mulher;

III – ações de conservação e preservação do meio ambiente;

IV - ações de acessibilidade para pessoas com deficiência

V - ações de desenvolvimento científico e tecnológico e de

incentivo à inovação.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa retornar dispositivo existente em Lei de Diretrizes Orçamentárias

anteriores, cuja movimentação orçamentária nas áreas de meio ambiente, criança e

adolescente, pessoa idosa, assistência social, ações de acessibilidade para pessoas com

deficiência, de desenvolvimento científico e tecnológico, de incentivo à inovação, assistência

social e políticas da mulher devem obrigatoriamente ocorrer por meio do processo legislativo

ordinário, com a conseguinte manifestação da Câmara Legislativa.

A possibilidade de remanejamento direto por ato unilateral do Poder Executivo, de

despesa afetas a áreas sensíveis do Estado, representa prejuízo as respectivas políticas

públicas.

Por se tratar de matérias sensíveis a nossa sociedade, é necessário que o Poder

Legislativo não seja alijado nesse debate sobre as referidas políticas públicas.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 169 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D39eputado Gabriel Magno - (336817)

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:49:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 169 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D40eputado Gabriel Magno - (336817)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Modifique-se o art. 67 para o seguinte:

Art. 67 .............................................

.........................................................

II – ………………………………………………..

b) a igualdade de gênero, raça, etnia, idade , geração;

c)……………………………………………………

………………………………………………………

3. das pessoas com deficiência, demência ou doenças sem cura ,

ou doenças graves;

JUSTIFICAÇÃO

A emenda objetiva efetivamente promover as despesas relacionadas à Pessoa Idosa

como prioridade ao financiamento por meio do agente de fomento oficial do Distrito Federal.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 170 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.4(a1) - Deputado Gabriel Magno - (336821)

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PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 170 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.4(a2) - Deputado Gabriel Magno - (336821)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se o seguinte item 6 ao Inciso II e o inciso XIII ao art. 67:

Art. 67 ..............................................

.........................................................

II – ………………………………………………..

6. das pessoas idosas vítimas de violências.

………………………………………………………

XIII – promover programas de crédito aos consumidores

superendividados, na forma da Lei nacional 14.181, de 1º de julho

de 2026, que permitam efetivamente garantir o mínimo existencial

aos cidadãos.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda objetiva efetivamente promover as despesas relacionadas ao

enfrentamento à violência à Pessoa Idosa como prioridade ao financiamento por meio do

agente de fomento oficial do Distrito Federal.

Além disso, tem por objeto também a promoção por meio do BRB como agente de

fomento aos consumidores superendividados, permitindo que possam renegociar as

respectivas dívidas, mas garantindo o mínimo existencial constitucional inclusão.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:53:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 171 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D43eputado Gabriel Magno - (336848)

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 171 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D44eputado Gabriel Magno - (336848)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Modifique-se o art. 67, XI, “h” para o seguinte:

Art. 67 ..............................................

XI......................................................

h) pessoa idosa.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa adequar a terminologia “idoso” por pessoa idosa, conforme vigente

denominação do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nacional n.º 10.741/2003).

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:54:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 172 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.4(a5) - Deputado Gabriel Magno - (336857)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se o seguinte §3º ao art. 82 da Proposição em epígrafe.

Art. 82 ..............................................

§ 3º O Poder Executivo garantirá a participação dos Conselhos de

Direitos na elaboração orçamentária para o exercício de 2027.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda objetiva fortalecer o papel dos conselhos representativos ao processo de

elaboração orçamentária.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:54:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 173 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D46eputado Gabriel Magno - (336862)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se o seguinte §3º ao art. 82 da Proposição em epígrafe.

“Art. 82 ………………………………….

§3º O agente financeiro oficial de fomento demonstrará e avaliará o

cumprimento das metas estabelecidas neste artigo, incisos e

alíneas, em audiências públicas nas comissões permanentes da

Câmara Legislativa do Distrito Federal nos meses de maio e

setembro de 2027.”

JUSTIFICAÇÃO

Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),

Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano

plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração

pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o

exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei

orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação

tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da

administração indireta e a política de aplicação das agências

financeiras oficiais de fomento ;” (grifamos)

Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes

Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a

LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às

demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;

Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do

Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e

da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,

Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de

competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo

Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente

recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito

Federal.

§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do

Distrito Federal e organismo fundamental de fomento,

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 174 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D47eputado Gabriel Magno - (336868)

implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e

programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento

econômico, social e ambiental da região”.

Considerando que ao tratar dos princípios da Administração

Pública, a Constituição Federal assim dispõe no § 16 do artigo 37,

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos

Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao

seguinte:

[...]

§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou

conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas,

inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados

alcançados, na forma da lei.”

Considerando que a Lei 13.303/2016, também denominada Lei das Estatais,

determina no seu artigo 8º que essas instituições observem práticas de transparência para

comprovar que o exercício de suas atividades concorre para o atendimento ao interesse

público que motivou a autorização legislativa de sua criação, in verbis:

Art. 8º As empresas públicas e as sociedades de economia mista

deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de

transparência:

[...]

III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes,

em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de

controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros,

comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e

práticas de governança corporativa e descrição da composição e

da remuneração da administração;

§ 1º O interesse público da empresa pública e da sociedade de

economia mista, respeitadas as razões que motivaram a

autorização legislativa, manifesta-se por meio do alinhamento entre

seus objetivos e aqueles de políticas públicas, na forma explicitada

na carta anual a que se refere o inciso I do caput.”

Considerando ainda que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política

de concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente

financeiro oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito

Federal, o que implica, portanto, na necessidade de transparência e avaliação da eficácia,

eficiência e efetividade na utilização dos recursos alocados nessas políticas públicas;

É que apresentamos esta emenda com o objetivo garantir o cumprimento dos

princípios constitucionais da publicidade e da eficiência, bem como o exercício da função

fiscalizadora deste Poder Legislativo, conforme previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal

(LODF).

O BRB, na qualidade de sociedade de economia mista vinculada ao Governo do

Distrito Federal, bem como o cumprimento das metas estabelecidas na LDO, está sujeito à

fiscalização da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 78, incisos IV e VI,

da LODF.

Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e

conformidade ao PLDO/2027, peço aos Nobres pares que aprovem.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 174 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D48eputado Gabriel Magno - (336868)

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:56:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 174 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D49eputado Gabriel Magno - (336868)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: DeputadoGabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se o seguinte inciso XIII ao art. 67.

“Art. 67 ....................................

XIII – a promoção de política que incremente a competitividade da

indústria, do comércio e dos serviços, e estimule a atração de

novos empreendimentos no Distrito Federal deve atender os

princípios de:

a) sustentabilidade social e econômica;

b) legislação ambiental, fundiária e trabalhista;

c) ampliação da política de igualdade de gênero e igualdade de

oportunidades.”

JUSTIFICAÇÃO

Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),

Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano

plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração

pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o

exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei

orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação

tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da

administração indireta e a política de aplicação das agências

financeiras oficiais de fomento ; (grifamos)

Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes

Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a

LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às

demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;

Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do

Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e

da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,

Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de

competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 175 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D50eputado Gabriel Magno - (336874)

Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente

recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito

Federal.

§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do

Distrito Federal e organismo fundamental de fomento,

implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e

programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento

econômico, social e ambiental da região”.

Considerando que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política de

concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeiro

oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal.

Considerando ainda o previsto no artigo 165 da Lei Orgânica do Distrito Federal

(LODF), especialmente as disposições aqui transcritas,

Art. 165 . As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que

orientam a ação governamental para a promoção do

desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem

observar o seguinte:

[...]

IX – a superação da disparidade sociocultural e econômica

existente entre as Regiões Administrativas;

X – a concepção do Distrito Federal como polo científico,

tecnológico e cultural;

XI – a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em

harmonia com a implantação e a expansão das atividades

econômicas, urbanas e rurais;

XII – a necessidade de elevar progressivamente os padrões de

qualidade de vida de sua população;

XIII – a condição do trabalhador como fator preponderante da

produção de riquezas;

[...]

XVI – a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e

aumento de renda.

É que apresentamos esta emenda, a qual, em atenção ao disposto na LODF orienta

que a agência oficial de fomento do Distrito Federal assuma de forma proativa seu papel na

oferta de crédito para assegurar a execução de políticas públicas adequadas ao necessário

desenvolvimento econômico, social e ambiental do Distrito Federal.

Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e

conformidade ao PLDO/2027, peço aos Nobres pares que aprovem.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:56:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 175 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D51eputado Gabriel Magno - (336874)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 175 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D52eputado Gabriel Magno - (336874)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se o seguinte inciso XIII ao art. 67.

“Art. 67 ....................................

XIII - democratização do acesso ao crédito e ao financiamento, a

fim de apoiar as iniciativas para o investimento, produção, serviços

e consumo no Distrito Federal, estimulando a formalização da

economia com foco na economia solidária e na produção familiar.”

JUSTIFICAÇÃO

Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),

Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano

plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração

pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o

exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei

orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação

tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da

administração indireta e a política de aplicação das agências

financeiras oficiais de fomento ;” (grifamos)

Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes

Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a

LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às

demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;

Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do

Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e

da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,

Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de

competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo

Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente

recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito

Federal.

§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do

Distrito Federal e organismo fundamental de fomento,

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 176 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D53eputado Gabriel Magno - (336880)

implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e

programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento

econômico, social e ambiental da região.

Considerando que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política de

concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeiro

oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal.

Considerando ainda o previsto nos artigos 174, 175 e 189 da Lei Orgânica do Distrito

Federal (LODF),

Art. 174. A lei e as políticas governamentais apoiarão e estimularão

atividades econômicas exercidas sob a forma de cooperativa e

associação.

Art. 175. O Poder Público do Distrito Federal dará tratamento

favorecido a empresas sediadas em seu território e dispensará às

microempresas e empresas de pequeno porte, definidas em lei,

tratamento jurídico diferenciado, com vistas a incentivá-las por meio

da simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações

administrativas, tributárias ou creditícias, na forma da lei. [...]

Art. 189. O Poder Público criará estímulos a agricultura,

abastecimento alimentar e defesa dos consumidores, por meio de

fomento e política de crédito favorecida a micro, pequenos e

médios produtores.

É que apresentamos esta emenda, a qual, em atenção às citadas disposições da

LODF orienta que a agência oficial de fomento do Distrito Federal assuma de forma proativa o

compromisso com o interesse público, mediante adoção de políticas de crédito mais

inclusivas e promotoras do acesso ao crédito como um direito da cidadania. Portanto, devido

ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e conformidade ao PLDO/2027, peço

aos Nobres pares que aprovem.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336880 , Código CRC: f6b032a7

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 176 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D54eputado Gabriel Magno - (336880)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se o seguinte inciso XIII ao art. 67.

Art. 67 ....................................

XIII - implantação de políticas para o desenvolvimento inovativo e

produtivo, visando incorporar uma visão sistêmica para o

desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),

Art. 149 . Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano

plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração

pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o

exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei

orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação

tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da

administração indireta e a política de aplicação das agências

financeiras oficiais de fomento ;” (grifamos)

Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes

Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a

LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às

demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;

Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do

Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e

da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,

Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de

competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo

Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente

recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito

Federal.

§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do

Distrito Federal e organismo fundamental de fomento,

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 177 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D55eputado Gabriel Magno - (336893)

implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e

programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento

econômico, social e ambiental da região.

Considerando que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política de

concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeiro

oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal.

Considerando ainda o previsto no artigo 165 da Lei Orgânica do Distrito Federal

(LODF), especialmente as disposições aqui transcritas,

Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que

orientam a ação governamental para a promoção do

desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem

observar o seguinte:

[...]

IX – a superação da disparidade sociocultural e econômica

existente entre as Regiões Administrativas;

X – a concepção do Distrito Federal como polo científico,

tecnológico e cultural;

XI – a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em

harmonia com a implantação e a expansão das atividades

econômicas, urbanas e rurais;

XII – a necessidade de elevar progressivamente os padrões de

qualidade de vida de sua população;

XIII – a condição do trabalhador como fator preponderante da

produção de riquezas;

[...]

XVI – a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e

aumento de renda.

Considerando que a presente emenda se encontra em consonância com as diretrizes

e os eixos estratégicos definidos no referido Plano. Destaca-se, especialmente, a aderência

aos Eixos IV - Desenvolvimento Econômico e V –Desenvolvimento Social, conforme

estabelecido no Art. 2º do Plano Plurianual 2024-2027 (Lei no. 7.378, de 29 de dezembro de

2023)

E, além disso, esta proposta dialoga diretamente com os seguintes programas

temáticos constantes do PPA 2024-2027: (i) Programa temático 6201 - Agronegócio e

Desenvolvimento Rural; (ii) Programa temático 6207 - Desenvolvimento Econômico.

Com base em todo o exposto, é que apresentamos esta emenda, a qual, em atenção

ao disposto na LODF orienta que a agência oficial de fomento do Distrito Federal assuma de

forma proativa seu papel na oferta de crédito para assegurar a execução de políticas públicas

adequadas ao necessário desenvolvimento sustentável do Distrito Federal nas dimensões

econômica, social e ambiental.

Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e

conformidade ao PLDO/2027, peço aos Nobres pares que aprovem.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 177 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D56eputado Gabriel Magno - (336893)

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:57:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336893 , Código CRC: 29422c7b

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 177 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D57eputado Gabriel Magno - (336893)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se o seguinte art. 68, renumerando-se os demais.

“Art. 68. O Banco de Brasília (BRB), como organismo fundamental

de fomento do Distrito Federal, definindo no art. 144, §1º, da Lei

Orgânica do Distrito Federal, deve priorizar nas políticas de de

concessão de empréstimos e financiamentos, os programas e

projetos do Distrito Federal relacionados a:

I – investimento em novas soluções financeiras para fomentar

atividades de micro, pequenas e médias empresas, além do foco

de atuação nos setores públicos e privados, com ampliação do

relacionamento nos segmentos de alta renda, jovens e profissionais

liberais;

II - linhas de capital de giro para investimentos e modernização dos

setores da economia do Distrito Federal com destaque para saúde,

educação, exportação e agronegócio, contemplando linhas de

crédito de curto e longo prazo, além das linhas incentivadas por

programas governamentais ou parcerias privadas;

III - financiamento de projetos com foco na sustentabilidade,

eficiência energética e melhorias de infraestrutura dos municípios,

além de incentivos para projetos sociais visando à promoção da

cultura, educação e esporte;

IV - ofertas de produtos e serviços diferenciados visando ao

fomento de novos negócios nos setores de comércio, serviços e

indústria com foco na modernização dos meios de pagamentos e

adquirência;

V - soluções financeiras que atendem aos mais diversos setores da

economia do Distrito Federal por meio de incentivos à inovação e a

transformação digital, fortalecendo o ecossistema de inovação no

Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),

Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano

plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 178 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D58eputado Gabriel Magno - (336917)

pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o

exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei

orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação

tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da

administração indireta e a política de aplicação das agências

financeiras oficiais de fomento ;” (grifamos)

Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes

Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a

LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às

demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;

Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do

Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e

da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,

Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de

competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada pelo

Poder Executivo, devendo seu produto ser obrigatoriamente

recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta do Tesouro do Distrito

Federal.

§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do

Distrito Federal e organismo fundamental de fomento,

implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e

programas do Distrito Federal e das ações de desenvolvimento

econômico, social e ambiental da região.

Considerando que esta LDO determina no seu Art. 64 a prioridade da política de

concessão de empréstimos e financiamentos dos programas e projetos do agente financeiro

oficial de fomento (BRB) com vista a reduzir as desigualdades sociais no Distrito Federal.

Considerando ainda o previsto no artigo 165 da Lei Orgânica do Distrito Federal

(LODF), especialmente as disposições aqui transcritas, in verbis:

Art. 165. As diretrizes, os objetivos e as políticas públicas que

orientam a ação governamental para a promoção do

desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem

observar o seguinte:

[...]

IX – a superação da disparidade sociocultural e econômica

existente entre as Regiões Administrativas;

X – a concepção do Distrito Federal como polo científico,

tecnológico e cultural;

XI – a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em

harmonia com a implantação e a expansão das atividades

econômicas, urbanas e rurais;

XII – a necessidade de elevar progressivamente os padrões de

qualidade de vida de sua população;

XIII – a condição do trabalhador como fator preponderante da

produção de riquezas;

[...]

XVI – a adoção de políticas que viabilizem geração de empregos e

aumento de renda.

É que apresentamos esta emenda, a qual, em atenção ao disposto na LODF orienta

que a agência oficial de fomento do Distrito Federal assuma de forma proativa seu papel na

oferta de crédito e outros produtos financeiros ofertados pelas suas subsidiárias, incluindo

aqueles de base digital e de apoio à inovação em processos e produtos, e assim assegurar a

execução de políticas públicas adequadas ao necessário desenvolvimento inovador e

sustentável do Distrito Federal nas dimensões econômica, social e ambiental.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 178 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D59eputado Gabriel Magno - (336917)

Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e

conformidade ao PLDO/2027, peço aos Nobres pares que aprovem.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado Gabriel Magno

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:02:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336917 , Código CRC: f58cb4ff

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 178 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D60eputado Gabriel Magno - (336917)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se o seguinte inciso XVII ao art. 67.

Art. 67 .................................................................................

XVIII - Desenvolver e apoiar projetos que promovam a

Educação Financeira.

JUSTIFICAÇÃO

Considerando, nos termos do § 3º do artigo 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO),

Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano

plurianual, compreenderá as metas e prioridades da

administração pública do Distrito Federal, incluídas as

despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;

orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá

sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a

política tarifária das entidades da administração indireta e a

política de aplicação das agências financeiras oficiais de

fomento ;” (grifamos)

Considerando que no âmbito do planejamento estatal, a Lei de Diretrizes

Orçamentárias (LDO) constitui-se como um elo essencial entre o Plano Plurianual (PPA) e a

LOA, assegurando a alocação adequada, eficaz e eficiente dos recursos para atender às

demandas da sociedade e o desenvolvimento econômico e social do DF;

Considerando que o Banco de Brasília S.A. (BRB) é considerado pela Lei Orgânica do

Distrito Federal (LODF) como uma instituição fundamental para o desenvolvimento do DF e

da região, conforme disposto no § 1º do artigo 144 da LODF, que assevera,

Art. 144. A arrecadação de todas e quaisquer receitas de

competência do Distrito Federal far-se-á na forma disciplinada

pelo Poder Executivo, devendo seu produto ser

obrigatoriamente recolhido ao Banco de Brasília S.A., à conta

do Tesouro do Distrito Federal.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 179 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D61eputado Gabriel Magno - (336925)

§ 1º O Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do

Tesouro do Distrito Federal e organismo fundamental de

fomento, implementação e operacionalização de políticas

públicas, projetos e programas do Distrito Federal e das

ações de desenvolvimento econômico, social e ambiental da

região.

Considerando o crescente comprometimento da renda de segmentos do

funcionalismo público do Distrito Federal com os pagamentos de operações de crédito, em

especial com o BRB;

É que apresentamos esta emenda, a qual, tem por objeto orientar a agência de

fomento do Distrito Federal para, além de estruturar uma oferta de crédito responsável, a

qual, além de renegociar dívidas, seja rigorosa na avaliação da capacidade de pagamento do

tomador, preze pela informação clara e objetiva sobre os custos dessas operações para seus

clientes, bem como desenvolva, utilizando a estrutura administrativa e a expertise das equipes

das empresas do conglomerado BRB, e ofereça para seus clientes e para a comunidade do

Distrito Federal um conjunto de atividades educativas, presenciais e em mídias variadas, com

informações, orientações e materiais sobre orçamento familiar, planejamento financeiro,

consumo consciente e produtos e serviços financeiros.

Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda e sua adequação e

conformidade ao PLDO/2027, peço aos Nobres pares que aprovem.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado Gabriel Magno

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:02:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336925 , Código CRC: 3acace52

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 179 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D62eputado Gabriel Magno - (336925)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Modifique-se o art. 94 para o seguinte:

“Art. 94 . Responderão pessoalmente, sem prejuízo das

sanções administrativas, civis e penais cabíveis.:

I - o ordenador de despesas pela autorização, celebração ou

execução de contratos, convénios ou instrumentos

congéneres sem prévia e suficiente dotação orçamentária, em

desacordo com os limites desta Lei e da legislação fiscal

vigente, bem como pela não efetivação da desvinculação de

receitas da unidade, nos termos do art. 76-A do ADCT;

II – o agente público responsável, direta ou indiretamente,

pela concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios e

benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia em

desacordo com os normas e limites legais e regulamentares.

Parágrafo único. Responderá solidariamente aos agentes

públicos pelos descumprimentos de que trata esta lei o

Governador do Distrito Federal.”

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda modificativa tem por finalidade aperfeiçoar o regime de

responsabilização previsto no art. 94 do PLDO/2027, estendendo aos agentes públicos

responsáveis pela concessão de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de

natureza financeira, tributária e creditícia o mesmo rigor já imposto aos ordenadores de

despesa que autorizam, celebram ou executam obrigações sem prévia e suficiente dotação

orçamentária ou em desacordo com a legislação fiscal. Se há responsabilização pessoal

para quem autoriza a despesa pública irregular, com maior razão deve haver

responsabilização para quem concede renúncias e benefícios capazes de reduzir a

receita, comprometer o equilíbrio fiscal e afetar diretamente a capacidade do Estado de

financiar políticas públicas essenciais.

A medida revela-se ainda mais necessária diante do cenário de crescimento

expressivo das renúncias fiscais no Distrito Federal, cuja expansão impõe severo impacto

sobre a arrecadação, limita a execução orçamentária e transfere à sociedade o ônus de

escolhas administrativas pouco transparentes ou insuficientemente justificadas.

Benefícios fiscais, financeiros, tributários e creditícios não podem ser tratados como

atos neutros ou politicamente imunes: representam verdadeira despesa indireta do Estado e,

por isso, devem submeter-se aos princípios da legalidade, moralidade, planejamento,

transparência, responsabilidade fiscal e controle de resultados. A ausência de sanção

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 180 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.6(a3) - Deputado Gabriel Magno - (336934)

específica aos agentes responsáveis por sua concessão cria perigosa assimetria institucional,

punindo com rigor quem executa despesa irregular, mas protegendo quem reduz receita

pública em desacordo com normas e limites legais.

Também se impõe a previsão de responsabilidade solidária do Governador do

Distrito Federal, especialmente porque a proposta encaminhada ao Poder Legislativo

omite, de forma conveniente, a responsabilidade política e administrativa do Chefe do

Poder Executivo sobre a condução da política fiscal.

Não é jurídica e moralmente aceitável que o atual Governo pretenda responsabilizar

apenas agentes subalternos ou ordenadores setoriais, enquanto se preserva da consequência

direta de atos que decorrem de sua própria orientação, autorização, chancela ou omissão.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado Gabriel Magno

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

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Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:05:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 180 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.6(a4) - Deputado Gabriel Magno - (336934)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Modifique-se o art. 95 para o seguinte:

“Art. 95. Caso a relação entre as despesas correntes e as receitas

correntes do Distrito Federal, apurada no Relatório Resumido da

Execução Orçamentária referente ao último bimestre de 2026,

supere 95% (noventa e Cinco por cento):

I - o crescimento das despesas correntes classificadas no Grupo

Natureza da Despesa 3 – Outras Despesas Correntes ficará

limitado ao montante empenhado em 2026, corrigido pelo maior

índice dentre:

variação acumulada do Índice Nacional de Pregos ao Consumidor

Amplo (IPCA) verificada no referido exercício;

variação da receita total do Distrito Federal, apurada no Relatório

de que trata o caput deste artigo em relação à receita prevista

nesta Lei;

II – redução do montante total das isenções, anistias, remissões,

subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia

previsto para o exercício de 2027 em 20,0%, ressalvados os

relacionados às áreas de saúde, educação, cultura e assistência

social.”

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda modificativa tem por finalidade aperfeiçoar o art. 95 do PLDO

/2027, de modo a evitar que eventual superação da relação de 95% entre Despesas

Correntes e Receitas Correntes imponha restrição automática, rígida e excessivamente

onerosa à execução das políticas públicas essenciais.

A limitação do crescimento das despesas correntes, especialmente aquelas

classificadas no GND 3 — Outras Despesas Correntes, não pode desconsiderar a dinâmica

real do orçamento, a inflação, o crescimento da arrecadação e a necessidade de

manutenção dos serviços públicos .

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 181 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.6(a5) - Deputado Gabriel Magno - (336942)

Por isso, a emenda propõe regra mais racional, permitindo a correção pelo maior

índice entre a variação acumulada do IPCA e a variação da receita total do Distrito

Federal, preservando o equilíbrio fiscal sem transformar ajuste orçamentário em

estrangulamento administrativo.

A redação proposta impede que a responsabilidade fiscal seja aplicada de forma

unilateral apenas pelo corte ou congelamento da despesa. Saúde, educação, assistência

social, cultura e demais políticas públicas dependem de despesas correntes para

funcionamento de unidades, aquisição de insumos, prestação de serviços, manutenção de

equipamentos, execução de programas e atendimento direto à população.

Uma regra inflexível de contenção, quando aplicada sem considerar a variação

do orçamento e da receita, produz efeito regressivo e socialmente injusto: sacrifica o

serviço público, penaliza a população usuária e preserva intocadas escolhas fiscais que

reduzem a capacidade de arrecadação do Estado.

Além disso, em cenário de vultoso crescimento das renúncias de receita, é

indispensável que o atingimento da relação adequada entre Despesas Correntes e

Receitas Correntes não se dê apenas pelo achatamento das despesas. A receita corrente

compõe o denominador da relação DC/RC e, portanto, a expansão de isenções, anistias,

remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia agrava

artificialmente o índice e pressiona o ajuste sobre as políticas públicas. A emenda corrige

essa distorção ao prever redução de 20% do montante total desses benefícios para 2027,

ressalvadas as áreas de saúde, educação, cultura e assistência social, promovendo equilíbrio

fiscal com justiça, transparência e corresponsabilidade na gestão das receitas e despesas

públicas.

Portanto, devido ao mérito e relevância desta emenda peço aos Nobres pares a

aprovação.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado Gabriel Magno

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Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:08:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 181 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.6(a6) - Deputado Gabriel Magno - (336942)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA ORÇAMENTÁRIA Nº ____

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027

Programa: 6202 - SAÚDE EM AÇÃO

3225 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO EM SAÚDE

Ação: MENTAL

Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL

UO: 23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL

966 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO EM SAÚDE

Subtítulo: MENTAL

Produto: UNIDADE CONSTRUÍDA

Meta Física: 6 UNIDADE

JUSTIFICAÇÃO

Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) têm como objetivo oferecer atendimento

qualificado à população, promovendo o acompanhamento clínico e a reinserção social dos

cidadãos. Trata-se de um serviço essencial, especialmente para a população em situação de

rua e pessoas que fazem uso prejudicial de álcool e outras drogas. De acordo com o Plano

Plurianual, a construção de novas unidades de atenção em saúde mental é uma ação

orçamentária estratégica para ampliar a cobertura dos CAPS.

Nesse sentido, fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) é fundamental para

consolidar uma política de saúde mental que seja antimanicomial, humanizada e integradora.

No entanto, é importante destacar que, no Distrito Federal, a atenção à saúde mental tem sido

historicamente negligenciada, enfrentando retrocessos inaceitáveis frente aos princípios da

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 183 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D67eputado Gabriel Magno - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9) - (336974)

Reforma Psiquiátrica. Diante desse cenário, torna-se urgente priorizar investimentos na

constituição de uma rede territorializada e articulada, capaz de oferecer atenção em todos os

níveis, assegurando acesso, acolhimento e cuidado continuado à população.

Deputado Gabriel Magno

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Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:23:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336974 , Código CRC: bc03be59

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 183 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D68eputado Gabriel Magno - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9) - (336974)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA ORÇAMENTÁRIA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

ANEXO DE METAS E PRIORIDADES

Programa: 6221 - EDUCADF

Ação: 3272 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO ENSINO MÉDIO

Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL

18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO

UO: FEDERAL

Subtítulo: 967 - CONSTRUÇÃO ESCOLAS

Produto: ESCOLA CONSTRUÍDA

Meta Física: 10.000 METRO QUADRADO

JUSTIFICAÇÃO

A educação é um direito público subjetivo de ordem social, garantido pela

Constituição Federal. No entanto, para que esse direito se torne efetivo, é necessário que as

unidades de ensino básico observem requisitos mínimos, conforme determina a Lei Federal

no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

(LDB). O artigo 25 da LDB estabelece como objetivo permanente das autoridades

responsáveis a busca por uma relação adequada entre o número de alunos por professor, a

carga horária e as condições materiais das instituições de ensino. Avançando nesse sentido,

a Lei Distrital no 5.499, de 14 de julho de 2015 (Plano Distrital de Educação (PDE), define

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 184 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D69eputado Gabriel Magno - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9) - (337023)

metas importantes para o aprimoramento da infraestrutura das escolas públicas do Distrito

Federal, especialmente nas metas 1 (Educação Infantil), 2 (Ensino Fundamental), 3 (Ensino

Médio), 8 (Educação do Campo), 9 (Educação de Jovens, Adultos, Idosos e Trabalhadores) e

20 (Financiamento da Educação Escolar).

Diante disso, é imprescindível aperfeiçoar o Projeto de Lei de Diretrizes

Orçamentárias do Distrito Federal, de forma que os investimentos em educação estejam

alinhados às metas estabelecidas pelo PDE, garantindo melhores condições de ensino,

valorização dos profissionais da educação e pleno acesso ao direito à educação para toda a

população. Nesse contexto, propomos que a LDO contemple expressamente a criação de

novas unidades escolares, especialmente em regiões com alta demanda reprimida, como

estratégia essencial para a ampliação do acesso, a redução da superlotação nas salas de

aula e a promoção da equidade educacional.

Deputado Gabriel Magno

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Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:23:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 337023 , Código CRC: 298ce8dc

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 184 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D70eputado Gabriel Magno - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9) - (337023)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA ORÇAMENTÁRIA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

ANEXO DE METAS E PRIORIDADES

Programa: 6219 - CAPITAL CULTURAL

Ação: 5968 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO CULTURAL

Localização: 99 - DISTRITO FEDERAL

16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA

UO: CRIATIVA

Subtítulo: CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS CULTURAIS

Produto: CENTRO CONSTRUÍDO

Meta Física: 10.000 METROS QUADRADOS

JUSTIFICAÇÃO

A presente Emenda Aditiva visa incluir, no Anexo de Metas e Prioridades do PLDO

/2027, a construção de espaços culturais , medida indispensável à efetivação dos direitos

culturais, à democratização do acesso à arte e à descentralização dos equipamentos públicos

no Distrito Federal.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 185 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D71eputado Gabriel Magno - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9) - (337034)

A ampliação da infraestrutura cultural fortalece a produção artística local, preserva

identidades e manifestações comunitárias, estimula a economia criativa e assegura condições

materiais para a realização de atividades formativas, apresentações, exposições e demais

ações de interesse público.

Trata-se, portanto, de investimento estratégico, capaz de promover inclusão social,

desenvolvimento territorial e cidadania, razão pela qual sua priorização no planejamento

orçamentário revela-se necessária e plenamente compatível com o dever estatal de fomentar

e garantir o acesso à cultura.

Deputado Gabriel Magno

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

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Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:23:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 337034 , Código CRC: 0ce7ce82

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 185 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D72eputado Gabriel Magno - ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2027(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9)(cid:9) - (337034)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo VI – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS

OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO o seguinte item ao DEMONSTRATIVO DA

EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS:

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS

CÓ DESPE

PLD ACR

UNIDADE DIG SA

IT O ÉSCI

ORÇAM O GD AÇÃO LEGISLAÇÃO ANO

EM 2027 MO

ENTÁRIA AÇ 2026

(B) (B-A)

ÃO (A)

... ... ... ... ... ... ... ... ...

Secretar

ia de

Desenvolviment

Estado Lei nº 6.779, de 11 de 9.000 9.000

21 4138 3 o de Ações de 0

de janeiro de 2026 .000 .000

Serviços Sociais

Saúde

(23.901)

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 6.779, de 11 de janeiro de 2026, que “ Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de

2020 , que institui a Política de Assistência Integral à Mulher – PAIM e dá outras providências,

para renomear a política instituída e nela acrescentar ações que garantem a integralidade da

atenção” determina, entre outras providências, a garantia de acesso a insumos e absorventes

higiênicos a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas

de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino (art. 2º,

Parágrafo único, IV).

Nesse sentido, e por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado para fins

da LRF, é necessário a adequação no respectivo demonstrativo na LDO/27 e,

consequentemente, adequação da LOA/27.

Pelo exposto, por sua relevância jurídica, fiscal e social, conclamo os nobres pares à

aprovação da presente Emenda.

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 182 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.7(a3) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO VI - (337185)

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado Gabriel Magno

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:22:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337185 , Código CRC: e35a0d97

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 182 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.7(a4) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO VI - (337185)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se o seguinte item 257 ao Anexo XI – RENÚNCIA TRIBUTÁRIA -

ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DA RECEITA PARA 2026, compensando a renúncia com o

decréscimo detalhado a seguir, renumerando-se os demais e promovendo as devidas

adequações no referido Anexo:

ACRÉSCIMO

DESCRIÇÃ

O

SETORES CAPITULA

TRIB MODALID COMPENSAÇ

ITEM PROGRAM ÇÃO 2027 2028 2029

UTO ADE ÃO

AS LEGAL

BENEFICIÁ

RIOS

... ... ... ... ... ... ... ... ...

Considerada

na estimativa

Projeto de da receita

Programa 56.471. 59.294. 62.259.

257 IPTU Isenção Lei n.º 510 (art. 14, inciso

IPTU Social 253 815 556

/203 I, Lei

Complementar

nº 101/2000)

DECRÉSCIMO

DESCRIÇ

ÃO

SETORES CAPITUL

TRIBU MODAL COMPENS

ITEM PROGRA AÇÃO 2024 2026 2026

TO IDADE AÇÃO

MAS/ LEGAL

ENEFICIÁ

RIOS

... ... ... ... ... ... ... ...

Regime

diferenciad

Considerad

o de

a na

tributação

estimativa

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 186 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.7(a5) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO XI - (337192)

aplicado da receita

Lei nº

aos 56.471.2 59.294.8 62.259.5 (art. 14,

177 ICMS Outros 5.005

contribuint 53 15 56 inciso I,

/2012

es Lei

industriais, Compleme

atacadistas ntar nº 101

ou /2000)

distribuidor

es

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por finalidade inserir no PLDO/2027 diretriz de planejamento

fiscal responsável para revisão, adequação e correção das distorções verificadas na cobrança

do IPTU no Distrito Federal, especialmente em relação à parcela mais pobre da população.

Conforme estudo da Codeplan [1] , há significativa defasagem na base de cálculo do

IPTU e do ITBI, com impacto mais gravoso sobre as Regiões Administrativas de menor renda,

produzindo cenário de injustiça fiscal em que determinadas regiões mais pobres suportam,

proporcionalmente à renda, carga tributária superior à de regiões mais ricas, nos seguintes

termos:

“o IPTU e o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), percebeu-se grande

defasagem na base do imposto, particularmente para as Regiões Administrativas mais

pobres, gerando injustiça fiscal . [...]

A permanência dessa distorção viola a lógica constitucional da capacidade

contributiva, da justiça fiscal, da isonomia tributária e da função social da política

orçamentária. O IPTU não pode operar como instrumento regressivo, penalizando justamente

a população que dispõe de menor renda e menor capacidade de suportar encargos fiscais.

A adequada atualização, calibragem e revisão dos critérios de cobrança deve,

portanto, ser orientada por dados oficiais, transparência, progressividade e proteção social, de

modo a impedir que a política tributária reproduza desigualdades territoriais e

socioeconômicas.

Trata-se de medida de justiça tributária, racionalidade fiscal e coerência orçamentária,

voltada a assegurar que o equilíbrio das contas públicas não seja obtido pela manutenção de

distorções que oneram desproporcionalmente os contribuintes mais pobres do Distrito Federal.

Nesse sentido, com base nos dados ofertados pela Secretaria de Estado de

Economia e nas conclusões técnicas já identificadas pela Codeplan, e, com vistas a cumprir

os princípios da igualdade, isonomia tributária e, ainda, capacidade contributiva, impõe-se que

o PLDO/2027 preveja diretriz expressa para correção gradual e responsável da cobrança do

IPTU incidente sobre a população mais vulnerável.

Trata-se de medida de justiça tributária, racionalidade fiscal e coerência orçamentária,

voltada a assegurar que o equilíbrio das contas públicas não seja obtido pela manutenção de

distorções que oneram desproporcionalmente os contribuintes mais pobres do Distrito Federal.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado Gabriel Magno

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 186 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.7(a6) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO XI - (337192)

[1] https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/TD-76-IPTU-no-Distrito-Federal-

potencialidades-na-esfera-social-e-fiscal-2021.pdf

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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:24:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 337192 , Código CRC: 1fdc2ecf

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 186 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.7(a7) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO XI - (337192)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se o seguinte item 296 ao Anexo XI – RENÚNCIA TRIBUTÁRIA -

ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DA RECEITA PARA 2026, compensando a renúncia com o

decréscimo detalhado a seguir, renumerando-se os demais e promovendo as devidas

adequações no referido Anexo:

ACRÉSCIMO

DESCRIÇÃ

O

SETORES

CAPITULA

TRIBU MODALID COMPENSAÇ

ITEM PROGRAM ÇÃO 2024 2026 2026

TO ADE ÃO

AS/ LEGAL

ENEFICIÁ

RIOS

... ... ... ... ... ... ... ... ...

Considerada

na estimativa

Redução Programa Projeto de

250.000. 250.000. 250.000. da receita (art.

278 ISSS de IPTU Lei n.º 510

000 000 000 14, inciso I, Lei

Alíquota Social /2023

Complementar

nº 101/2000)

DECRÉSCIMO

DESCRIÇÃ

O

SETORES

CAPITULA

MODALI COMPENS

ITEMTRIBUTO PROGRAM ÇÃO 2024 2026 2026

DADE AÇÃO

AS/ LEGAL

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 187 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.7(a8) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO XI - (337196)

ENEFICIÁR

IOS

... ... ... ... ... ... ... ...

Regime

diferenciado

Considerad

de

a na

tributação

estimativa

aplicado

da receita

aos Lei nº 250.000.0 250.000.0 250.000.0

177 ICMS Outros (art. 14,

contribuinte 5.005/2012 00 00 00

inciso I, Lei

s

Complemen

industriais,

tar nº 101

atacadistas

/2000)

ou

distribuidores

JUSTIFICAÇÃO

A Emenda tem como objetivo dispor sobre impacto na LDO/2027 para suportar a

redução da alíquota de ISSQN na prestação de serviços de coleta seletiva e triagem realizada

por cooperativas, cooperativas de catadores e cooperativas de segundo grau para 2%.

No dia 13 de fevereiro de 2026, o Governo Federal publicou o Decreto nº 11.414, que

“Institui o Programa Diogo de Sant’Ana Pró-Catadoras e Pró-Catadores para a Reciclagem

Popular e o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores

de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis”.

O Programa Pró-Catador foi criado durante o segundo governo do presidente Lula,

por meio do Decreto 7.405/2010. Reunia ações de apoio a trabalhadores de baixa renda que

se dedicavam a coletar materiais reutilizáveis e recicláveis, promovendo inclusão social e

econômica dessas pessoas e contribuindo para a sustentabilidade ambiental. Em 2020, por

meio do decreto 10.473/20, o programa foi extinto pelo governo passado.

Ao ser recriado, o programa também foi rebatizado. A pedido dos catadores e

catadoras, recebeu o nome de Diogo Santana, em homenagem ao jovem advogado que, em

2010, foi responsável pelo programa no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência, morto

tragicamente em 31 de dezembro de 2020, aos 41 anos de idade. Durante o evento, Diogo foi

homenageado com a exibição de um pequeno documentário. Além da Secretaria-Geral, ele

também trabalhou no gabinete da Presidência da República e na Casa Civil durante os

governos de Lula (2003-2010) e Dilma Rousseff (2011-2016).

Segundo estimativa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), existem no

Brasil aproximadamente 800 mil catadores de materiais recicláveis. Trabalhando em

condições extremamente precárias, muitas vezes em lixões a céu aberto e com risco de

contaminação e transmissão de doenças, esses trabalhadores são agentes essenciais para a

reciclagem no país.

Mesmo sem políticas públicas orientadas para a coleta seletiva e a reciclagem na

medida da necessidade, os catadores são os grandes responsáveis pelos altos índices de

reciclagem no país. Em seu trabalho, os catadores realizam um serviço de utilidade pública, já

que com a coleta do lixo e sua venda para reciclagem, diminuem a quantidade de materiais

que, caso fossem descartados, ocupariam espaço em aterros e lixões, aumentando o volume

de resíduos e diminuindo a vida útil desses espaços destinados ao descarte.

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 187 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.7(a9) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO XI - (337196)

São os catadores que coletam, separam, transportam, acondicionam e, às vezes,

beneficiam os resíduos sólidos, transformando o que antes era visto como lixo, inútil e pronto

para ser descartado, em mercadoria, com valor de uso e de troca.

Com o passar dos anos, a organização dos catadores evoluiu, e hoje o catador saiu

da rua e da catação em sacos de lixo, e vem se tornando um empreendedor. Reunidos em

cooperativas, o trabalho dos catadores ganha outras proporções, com a possibilidade de

coleta e tratamento de maiores quantidades de material reciclável e, consequentemente, sua

venda com a geração de mais renda para cada cooperado. Segundo o Movimento Nacional

dos Catadores de Material Reciclável, em 2006 já eram 450 cooperativas formalizadas, com

mais de 35 mil catadores cadastrados.

Devido tanto à importância socioambiental do Programa, mas principalmente

assistencial e profissional, de modo a incluir esses trabalhadores na sociedade do Distrito

Federal, com geração de emprego, renda e, consequentemente, dignidade, é necessária a

implementação de diretrizes próprias no âmbito de nosso Estado.

Ressalta-se, por fim, que a matéria fora tratada no PLC n.º 109/2022, convertida na

Lei Complementa n.º 1.014/2022, mas integralmente vetado pelo Chefe do Poder Executivo

no que tange a redução de alíquota.

Assim, conclamamos os Ilustres Pares ao exame desse tema e à aprovação da

presente Emenda, com vistas a promover o sustentabilidade econômica e financeira das

cooperativas e associações de catadores no Distrito Federal.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado Gabriel Magno

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337196 , Código CRC: 319a50e2

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 187 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.8(a0) - Deputado Gabriel Magno - ANEXO XI - (337196)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER

EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,

a seguinte autorização:

VALOR DAS

DESPESAS TOTAIS

AUTORIZADAS A

REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM

ACRÉSCIMOS, NO

PERÍODO (1)

DISCRIMINAÇÃO ...

QUA

NT.

CARGOS 2027 2028 2029

CAR

GOS

CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM

COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES

SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS

.......................

3. PODER

... ... ... ... ... ...

EXECUTIVO

.......................

3.3 – REESTRUTURAÇÀO DE CARREITAS/REAJUSTE SALARIAL

... ... ... ... ... ... ...

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 188 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D81eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337397)

3.3.7. Reestruturação e

5.000.0 5.000. 5.000.

Reestruturação de Recomposição Salarial da

860

00 000 000

Carreira/reajuste Carreira de Cirurgião-

salarial Dentista

JUSTIFICAÇÃO

A carreira de cirurgião-dentista, criada pela Lei n.º 2.595/2000, contempla atualmente

859 servidores, sendo 604 ativos (70,3%), 223 aposentados ou pensionistas (26,0%), 25

afastados (2,9%) e 7 cedidos (0,8%).

A última reestruturação da carreira ocorreu em 2013, por meio da Lei n.º 5.185/2013,

fato que justifica a apresentação e aprovação da presente emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado Gabriel Magno

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:26:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337397 , Código CRC: f6f239ef

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 188 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D82eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337397)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado(a) )

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER

EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,

a seguinte autorização:

VALOR DAS

DESPESAS TOTAIS

AUTORIZADAS A

REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM

ACRÉSCIMOS, NO

PERÍODO (1)

DISCRIMINAÇÃO ...

QUA

NT.

CARGOS 2027 2028 2029

CAR

GOS

CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM

COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES

SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS

.......................

3. PODER

... ... ... ... ... ...

EXECUTIVO

.......................

3.3 – REESTRUTURAÇÀO DE CARREITAS/REAJUSTE SALARIAL

... ... ... ... ... ... ...

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 189 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D83eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337399)

3.3.7. Reestruturação da Carreira 18.20625.000. 25.00 25.00

Reestruturação de de Assistência à Educação 000 0.000 0.000

...

Carreira/reajuste

salarial

JUSTIFICAÇÃO

A reestruturação da carreira de Assistência à Educação é um pleito antigo da pauta

de reivindicações da categoria. Além de a recomposição das perdas inflacionárias e da

valorização da carreira, a discussão da reestruturação da carreira também permite o avanço

das negociações com o Governo do Distrito Federal.

Dessa forma, a presente emenda aditiva visa adequar a previsão no Anexo IV da LDO

às demandas e necessidades da Carreira de Assistência à Educação, fato que justifica a

apresentação e aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado Gabriel Magno

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:27:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337399 , Código CRC: 0f922040

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 189 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D84eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337399)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER

EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,

a seguinte autorização:

VALOR DAS

DESPESAS TOTAIS

AUTORIZADAS A

REESTRUTURAÇÃO

SOFREREM

ACRÉSCIMOS, NO

PERÍODO (1)

DISCRIMINAÇÃO ...

QUA

NT.

CARGOS 2027 2028 2029

CAR

GOS

CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM

COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES

SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS

.......................

3. PODER

... ... ... ... ... ...

EXECUTIVO

.......................

3.3 – REESTRUTURAÇÀO DE CARREITAS/REAJUSTE SALARIAL

... ... ... ... ... ... ...

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 190 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D85eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337403)

3.3.7.

Restruturação da Carreira

50.000. 50.000 50.000

Reestruturação de

... Magistério Público do 51.357

000 .000 .000

Carreira/reajuste

Distrito Federal

salarial

JUSTIFICAÇÃO

A reestruturação da carreira Magistério Público é um pleito antigo da pauta de

reivindicações da categoria.

Além de a recomposição das perdas inflacionárias e da valorização da carreira

magistério público, a discussão da reestruturação da carreira também permite o avanço das

negociações com o Governo do Distrito Federal em relação a outras demandas da categoria,

incluindo-se o cumprimento da meta 17 do PDE para equiparar o vencimento básico da

carreira Magistério Público do DF, no mínimo, à média da remuneração das demais carreiras

de servidores públicos do DF com nível de escolaridade equivalente.

Dessa forma, a presente emenda aditiva visa adequar a previsão no Anexo IV da LDO

às demandas e necessidades da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:28:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337403 , Código CRC: 5198ef2b

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 190 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D86eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337403)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

Atendimento à categoria.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337407 , Código CRC: 084a350b

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 127 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 8(3737407)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

Atendimento à categoria.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337409 , Código CRC: 0efbf81c

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 128 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 8(3837409)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

Atendimento à categoria.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337411 , Código CRC: fb9732a5

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 129 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 8(3937411)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

Atendimento à categoria.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337412 , Código CRC: deb78cc7

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 130 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 9(3037412)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

Atendimento à categoria.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337414 , Código CRC: 9683b611

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 131 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 9(3137414)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

Atendimento à categoria.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337415 , Código CRC: 41522148

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 132 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 9(3237415)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

Atendimento à categoria.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337417 , Código CRC: f126dcd9

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 133 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 9(3337417)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

Atendimento à categoria.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 134 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 9(3437418)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

Atendimento à categoria.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 337420 , Código CRC: 1037699b

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 135 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 9(3537420)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

Atendimento à categoria.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 136 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 9(3637421)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

Atendimento à categoria.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

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00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 337422 , Código CRC: be5c597a

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 137 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 9(3737422)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

Atendimento à categoria.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

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00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e

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Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 337425 , Código CRC: 0534af0f

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 138 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 9(3837425)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

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DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

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Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 337426 , Código CRC: ff31840d

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 139 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 9(3937426)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

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DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

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00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e

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Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 337427 , Código CRC: 886784d0

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 140 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(pag) .-1 (03037427)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

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DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

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00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 337428 , Código CRC: 2482794f

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 141 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(pag) .-1 (03137428)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

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DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

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00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 337430 , Código CRC: d761e669

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 142 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(pag) .-1 (03237430)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

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DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

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00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 337431 , Código CRC: f47b560d

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 143 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(pag) .-1 (03337431)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

Atendimento à categoria.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 337432 , Código CRC: f5fff64e

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 144 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(pag) .-1 (03437432)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

Atendimento à categoria.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337433 , Código CRC: 58c2c70f

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 145 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(pag) .-1 (03537433)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

Atendimento à categoria.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337434 , Código CRC: 324e7d0c

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 146 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(pag) .-1 (03637434)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

Atendimento à categoria.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 337435 , Código CRC: 7b21ba59

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 147 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(pag) .-1 (03737435)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

Atendimento à categoria.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337436 , Código CRC: c9c9a5ca

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 148 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(pag) .-1 (03837436)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

Atendimento à categoria.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337437 , Código CRC: 71f80dec

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 149 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(pag) .-1 (03937437)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Dê-se ao §2º art. 25 do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:

§2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por

ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal,

promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto à

categoria econômica, modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e

elemento de despesa.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda visa restaurar a redação atualmente vigente na Lei de Diretrizes

Orçamentárias para 2026 (Lei nº 7.735/2025), restabelecendo a autorização para que o Poder

Executivo, mediante provocação do parlamentar, realize ajustes nas emendas parlamentares

quanto à categoria econômica, modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e

elemento de despesa.

A justificativa central é a eficiência e a celeridade da execução orçamentária. A

restrição proposta no PLDO 2027 exigirá a tramitação de Projetos de Lei de Crédito Adicional

para alterações corriqueiras na execução das emendas.

Ao retirar a possibilidade de alteração da categoria econômica e do grupo de

natureza, o texto do PLDO 2027 obriga o parlamentar, diante de qualquer necessidade de

reclassificação da despesa (como converter uma despesa de capital em corrente ou alterar o

grupo de natureza), a depender de um Projeto de Lei de Crédito Adicional enviado pelo

Executivo.

Esse trâmite legislativo pode inviabilizar a execução tempestiva do recurso junto à

população. Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 158 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não aprecpiagd.o1(1a0) - (337441)

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 18:39:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337441 , Código CRC: f1cbeb1f

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 158 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não aprecpiagd.o1(1a1) - (337441)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (MODIFICATIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Modifique-se o disposto no art. 21, I, “h” para o seguinte:

“Art. 21 ..............................

I - .....................................

h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes

e da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente

em classe econômica;”

JUSTIFICAÇÃO

O texto proposto no PLDO/2027, seguindo a alteração promovida no PLDO/2026,

permite aquisição de passagens aéreas em classes executivas ( business class ) e primeira

classe ( first class ).

A presente emenda modificativa tem por finalidade restabelecer a redação

anteriormente vigente tanto nos Projetos e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias anteriores,

de modo a restringir a aquisição de passagens aéreas, no âmbito da Administração

Pública do Distrito Federal, à classe econômica.

Em cenário de reconhecida restrição fiscal, contingenciamento de despesas,

insuficiência de recursos para políticas públicas essenciais e permanente pressão

sobre saúde, educação, assistência social e investimentos estruturantes , a autorização

para custeio de passagens em classe executiva ou primeira classe revela-se incompatível

com os princípios da moralidade, economicidade, razoabilidade, eficiência e austeridade na

gestão dos recursos públicos.

Não se trata de medida meramente contábil, mas de afirmação normativa de

prioridade pública. O orçamento deve servir ao interesse coletivo, não à ampliação de

comodidades custeadas pelo erário.

A admissão de gasto manifestamente mais oneroso e de caráter supérfluo, sobretudo

em contexto de crise fiscal, transmite sinal institucional equivocado à sociedade e fragiliza a

legitimidade das escolhas orçamentárias.

Por isso, impõe-se o retorno à regra anterior, mais austera, republicana e compatível

com o dever de preservar recursos públicos para finalidades essenciais, vedando privilégios

incompatíveis com a realidade fiscal do Distrito Federal.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 205 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.(1a) - Deputado Gabriel Magno - (336793)

Deputado Gabriel Magno

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 336793 , Código CRC: c2bad9d2

PL 2323/2026 - Emenda (Modificativa) - 205 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciapdgo.(2a) - Deputado Gabriel Magno - (336793)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (SUPRESSIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Suprima-se os inciso VI e VII do art. 21.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda modificativa tem por finalidade suprimir as vedações introduzidas

nos incisos VI e VII do art. 21 do PLDO/2027, por se tratar de inovação restritiva sem

correspondência necessária na Lei n.º 4.320/1964, na Lei Complementar n.º 101/2000 ou em

outro parâmetro nacional de responsabilidade fiscal.

O texto proposto no PLDO/2027 inovou ao incluir vedações não previstas em leis

federais (Lei n.º 4.320/1964 e LC n.º 101/2000) para financiamento da despesa de pessoal e

encargos sociais, nos seguintes termos:

Art. 21. Na Lei Orçamentária Anual de 2027 ou nos créditos adicionais

que a modificam, fica vedada:

[...]

VI - a criação ou a majoração de despesas com pessoal , encargos

sociais e demais despesas correntes vinculadas à folha de pagamento,

mediante utilização de excesso de arrecadação ou superávit

financeiro de fontes próprias de órgãos , fundos ou entidades da

Administração Pública Distrital.

VII - a criação ou a majoração de despesas com pessoal , encargos

sociais e demais despesas correntes vinculadas à folha de pagamento,

mediante a utilização de recursos provenientes de emendas

parlamentares individuais .

Ao impedir, de forma genérica, a criação ou majoração de despesas com pessoal e

encargos sociais mediante excesso de arrecadação, superávit financeiro de fontes próprias ou

emendas parlamentares individuais, o texto proposto excede a função orientadora da LDO

e cria bloqueio ilegal, desproporcional e imotivado à adequada gestão orçamentária e

contra a independência do Poder Legislativo .

Quanto ao inciso VI, a medida revela a continuidade de uma política fiscal que, sob o

pretexto de austeridade, transfere ao servidor público o ônus da má gestão das contas

públicas. A vedação impede que receitas próprias, excesso de arrecadação ou superávits

financeiros legitimamente disponíveis sejam utilizados para corrigir déficits de pessoal,

recompor estruturas administrativas e atender demandas essenciais do serviço público. Em

contexto de crise fiscal, o controle da despesa é indispensável; porém, não pode ser

PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 206 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a3) - Deputado Gabriel Magno - (336794)

convertido em penalização permanente, abstrata e sem base nacional contra servidores e

contra a própria capacidade de funcionamento do Estado.

No caso do inciso VII, a vedação representa indevida interferência na autonomia

do Poder Legislativo e no legítimo exercício da função parlamentar de alocação de

recursos públicos . As emendas individuais integram o processo orçamentário como

instrumento constitucional e democrático de representação política, não podendo ser

esvaziadas por restrição genérica que impede sua destinação a despesas juridicamente

possíveis, socialmente relevantes e eventualmente necessárias à recomposição de serviços

públicos dependentes de pessoal.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado Gabriel Magno

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:40:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 336794 , Código CRC: e1cefc01

PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 206 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a4) - Deputado Gabriel Magno - (336794)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (SUPRESSIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Suprima-se ao Anexo I – Metas e Prioridades, o subtítulo 0001 –

CONTRATUALIZAÇÃO DO SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO, da ação 4206 – EXECUÇÃO

DE CONTRATO DE GESTÃO, do programa 6202 – SAÚDE EM MOVIMENTO.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por finalidade suprimir das metas e prioridades do PLDO

/2027 a contratualização do Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do Distrito Federal —

IGESDF, diante do reiterado fracasso do modelo adotado para a gestão de unidades e

serviços públicos de saúde.

Desde sua criação e expansão, o Instituto passou a concentrar vultosos recursos

públicos, sem que a promessa de maior eficiência, transparência e qualidade assistencial

tenha se confirmado de modo satisfatório.

Ao contrário, o IGESDF tornou-se objeto recorrente de questionamentos por órgãos

de controle, com registros de problemas na fiscalização do Contrato de Gestão n.º 1/2018, na

prestação de contas, na transparência dos gastos e na identificação da origem dos recursos

repassados.

A inclusão da contratualização do IGESDF como meta e prioridade orçamentária

representa, portanto, a insistência em uma política pública marcada por opacidade,

instabilidade gerencial, sucessivos aditivos, fragilidade de controle e suspeitas graves

envolvendo a aplicação de recursos da saúde. A Câmara Legislativa já registrou

questionamentos sobre o contrato do Instituto, inclusive em razão do elevado número de

termos aditivos e de problemas na sistemática de prestação de contas e aplicação de

penalidades.

Em matéria de saúde pública, prioridade orçamentária não pode servir para blindar

modelo controvertido, mas para assegurar atendimento direto, transparente, eficiente e

controlável à população.

A emenda, assim, reafirma a necessidade de priorizar a contratualização, o

fortalecimento e a execução das unidades e serviços próprios da Secretaria de Estado de

Saúde do Distrito Federal, em detrimento da transferência crescente da gestão pública a

entidade cuja atuação permanece cercada de dúvidas institucionais relevantes.

PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 207 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a5) - Deputado Gabriel Magno - (336955)

O orçamento deve recompor a capacidade estatal, valorizar a rede própria, ampliar a

responsabilidade direta do Poder Público e submeter a política de saúde ao controle

republicano.

Nesse sentido, por sua relevância jurídica, fiscal e social, conclamo os nobres pares à

aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado Gabriel Magno

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:42:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 336955 , Código CRC: c8392dda

PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 207 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a6) - Deputado Gabriel Magno - (336955)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (SUPRESSIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Suprima-se o item 16 – Contratualização do Serviço Social Autônomo ao

DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS do Anexo VI –

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER

CONTINUADO, readequando-se os valores das despesas.

JUSTIFICAÇÃO

A emenda suprime do Anexo de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado o

aumento da despes com contratualização do Instituto de Gestão Estratégia em Saúde do

Distrito Federal, cujo impacto para 2027 é da ordem de R$ 1.465.858.464,00, aumento igual a

R$ 57.131.451,00 em relação ao exercício de 2026..

A emenda se fundamenta na necessidade de persistir na priorização de

contratualização das Unidades e Serviços próprios da SES/DF, em detrimento dos serviços

diretamente prestados pelo Estado.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado Gabriel Magno

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 208 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a7) - Deputado Gabriel Magno - (336963)

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Código Verificador: 336963 , Código CRC: dfb7216f

PL 2323/2026 - Emenda (Supressiva) - 208 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciadpog(.a8) - Deputado Gabriel Magno - (336963)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER

EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,

a seguinte autorização:

VALOR DAS DESPESAS

TOTAIS AUTORIZADAS A

REESTRUTURAÇÃO SOFREREM

ACRÉSCIMOS, NO

PERÍODO (1)

DISCRIMINAÇÃO ...

QUA

NT.

CARGOS 2027 2028 2029

CAR

GOS

CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM

COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES

SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS

.......................

3. PODER

... ... ... ... ... ...

EXECUTIVO

.......................

3.3 – REESTRUTURAÇÀO DE CARREITAS/REAJUSTE SALARIAL

... ... ... ... ... ... ...

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 191 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(a)p -g D.9eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337406)

3.3.7.

Restruturação e

Reestruturação

Recomposição Salarial

de Carreira

... da Carreira de 1.2025.000.0005.000.0005.000.000

/reajuste salarial

Desenvolvimento e

Fiscalização

Agropecuária do

Distrito Federal

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa garantir a reestruturação e recomposição salarial dos cargos

vinculados à carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária do Distrito Federal,

cujas parcelas remuneratórias representam uma das menores dentre as carreiras públicas do

Distrito Federal.

Dessa forma, a presente emenda aditiva visa adequar a previsão no Anexo IV da LDO

às demandas e necessidades de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária do Distrito

Federal.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 337406 , Código CRC: 9dfc9559

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 191 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D10eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337406)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER

EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,

a seguinte autorização:

VALOR DAS DESPESAS

TOTAIS AUTORIZADAS A

REESTRUTURAÇÃO SOFREREM

ACRÉSCIMOS, NO

PERÍODO (1)

DISCRIMINAÇÃO ...

QUA

NT.

CARGOS 2027 2028 2029

CAR

GOS

CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM

COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES

SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS

.......................

3. PODER

... ... ... ... ... ...

EXECUTIVO

.......................

3.3 – REESTRUTURAÇÀO DE CARREITAS/REAJUSTE SALARIAL

... ... ... ... ... ... ...

2.000.000

168 2.000.0002.000.000

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 192 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D11eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337408)

3.3.7.

Reestruturação Restruturação e

de Carreira Recomposição Salarial

...

/reajuste salarial da Carreira de

Magistério Público

Superior do Distrito

Federal

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa garantir a reestruturação e recomposição salarial dos cargos

vinculados à carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária do Distrito Federal,

cujas parcelas remuneratórias representam uma das menores dentre as carreiras públicas do

Distrito Federal.

Dessa forma, a presente emenda aditiva visa adequar a previsão no Anexo IV da LDO

às demandas e necessidades da Carreira Magistério Público Superior do Distrito Federal.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:29:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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Código Verificador: 337408 , Código CRC: 98759ef7

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 192 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D12eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337408)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER

EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,

a seguinte autorização:

VALOR DAS DESPESAS

TOTAIS AUTORIZADAS A

REESTRUTURAÇÃO SOFREREM

ACRÉSCIMOS, NO

PERÍODO (1)

DISCRIMINAÇÃO ...

QUA

NT.

CARGOS 2027 2028 2029

CAR

GOS

CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM

COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES

SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS

.......................

3. PODER

... ... ... ... ... ...

EXECUTIVO

.......................

3.3 – REESTRUTURAÇÀO DE CARREITAS/REAJUSTE SALARIAL

... ... ... ... ... ... ...

736 5.000.0005.000.0005.000.000

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 193 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D13eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337413)

3.3.7. Carreira Pública de

...

Reestruturação Desenvolvimento e

de Carreira Assistência Social do

/reajuste salarial Distrito Federal

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa autorizar o aumento da carga horária para 40 horas para 736

servidores da carreira de Desenvolvimento e Assistência Social do Distrito Federal.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:29:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 337413 , Código CRC: 503b5db0

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 193 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D14eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337413)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER

EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,

a seguinte autorização:

VALOR DAS DESPESAS

TOTAIS AUTORIZADAS A

REESTRUTURAÇÃO SOFREREM

ACRÉSCIMOS, NO

PERÍODO (1)

DISCRIMINAÇÃO ...

QUA

NT.

CARGOS 2027 2028 2029

CAR

GOS

CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM

COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES

SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS

.......................

3. PODER

... ... ... ... ... ...

EXECUTIVO

.......................

3.3 – REESTRUTURAÇÀO DE CARREITAS/REAJUSTE SALARIAL

... ... ... ... ... ... ...

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 194 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D15eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337416)

40.000.0 40.000.0 40.000.0

3.3.7. Carreiras Vinculadas à 00 00 00

... 53.000

Reestruturação Secretaria de Estado

de Carreira de Saúde do Distrito

/reajuste salarial Federal

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa implementar a previsão de recomposição inflacionária para 2027 de

aproximadamente 7,89% às diversas carreiras pertencentes à Secretaria de Estado de Saúde.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337416 , Código CRC: d517b08b

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 194 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D16eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337416)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER

EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,

a seguinte autorização:

JUSTIFICAÇÃO

A saúde mental constitui um dos maiores desafios contemporâneos para os sistemas

de saúde em todo o mundo. No Brasil, a Política Nacional de Saúde Mental contempla a

atenção a pessoas com distintos quadros de sofrimento psíquico — como depressão,

ansiedade, esquizofrenia, transtorno bipolar e dependência de substâncias psicoativas —

exigindo abordagens interdisciplinares, contínuas e territorializadas.

No Distrito Federal, esse cuidado é garantido principalmente por meio dos Centros de

Atenção Psicossocial (CAPS) e das Equipes de Consultório na Rua (eCR) . Os CAPS atuam

com equipes multiprofissionais, oferecendo intervenções como psicoterapia, atendimento

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 204 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D17eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337423)

psiquiátrico, terapia ocupacional, oficinas terapêuticas e apoio familiar. Já as eCR

desenvolvem um trabalho de grande complexidade social, atuando diretamente nas ruas com

populações em situação de alta vulnerabilidade , enfrentando cenários de extrema exclusão e

riscos permanentes.

Apesar de sua importância estratégica, os profissionais dessas equipes lidam com

sobrecarga, insegurança e condições adversas de trabalho, muitas vezes sem a devida

valorização financeira. A ausência de incentivos específicos compromete a fixação e a

motivação desses trabalhadores, o que impacta diretamente a continuidade e a eficácia do

cuidado oferecido.

Nesse contexto, propõe-se a criação, via LDO, de dotação orçamentária para instituir

a Gratificação de Incentivo à Assistência à Saúde Mental e a Populações Vulneráveis , como

instrumento de reconhecimento, valorização e estímulo à atuação em contextos de alta

complexidade. A medida também está alinhada às diretrizes da Política Nacional de

Humanização, à Reforma Psiquiátrica e ao fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial

do SUS.

Investir na saúde mental é cuidar das vidas que mais precisam — e valorizar quem

cuida é o primeiro passo.

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:37:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337423 , Código CRC: 28c88ef6

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 204 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D18eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337423)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER

EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,

a seguinte autorização:

JUSTIFICAÇÃO

A Lei nº 3.318/2004 reestruturou a Carreira do Magistério Público do Distrito Federal,

criando os cargos de professor classe A, professor classe B, professor classe C e especialista

em educação. Posteriormente, com a promulgação da Lei nº 4.075/2007, a legislação anterior

foi revogada e a carreira passou a contar com apenas dois cargos: professor de educação

básica e pedagogo-orientador educacional.

Essa nova legislação promoveu ajustes em algumas gratificações específicas das

atividades docentes, porém não contemplou o reajuste das gratificações atribuídas a diretores

e vicediretores da educação infantil, que também passaram a integrar a mesma carreira e

cargo. É importante destacar que, na equipe gestora, os supervisores e chefes de secretaria

recebem gratificações isonômicas , independentemente da etapa ou modalidade de ensino.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 203 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D19eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337429)

Por outro lado, as gratificações de diretores e vice-diretores variam conforme a etapa

da educação básica da Unidade Escolar em que atuam, mesmo quando possuem formação e

exercem atribuições equivalentes. Essa diferença viola o princípio da isonomia, previsto no

ordenamento jurídico, que assegura tratamento igual a quem desempenha funções de igual

natureza.

Dessa forma, a presente emenda aditiva busca corrigir essa distorção, promovendo

justiça e valorização equitativa para todos os membros da equipe gestora, das Carreiras

Magistério Público e PPGE, conforme previsto no Regimento da Rede Pública de Ensino do

Distrito Federal.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:37:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 337429 , Código CRC: f692fbc9

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 203 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D20eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337429)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado gABRIEL mAGNO)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER

EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,

a seguinte autorização:

JUSTIFICAÇÃO

A Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental (PPGG) do Distrito Federal

é essencial para o funcionamento da administração pública, atuando de forma transversal em

áreas como planejamento, orçamento, recursos humanos, compras, jurídico e gestão de

políticas públicas. Os servidores dessa carreira são responsáveis por garantir a eficiência, a

legalidade e a continuidade das ações governamentais em todas as esferas do GDF.

Apesar de sua importância estratégica, os profissionais da PPGG enfrentam uma

defasagem salarial acumulada ao longo dos anos. Embora tenha sido concedido um reajuste

de 18%, parcelado em três anos (2023, 2024 e 2025), o impacto da inflação e o aumento da

complexidade das atribuições tornam esse percentual insuficiente para recompor o poder de

compra e valorizar adequadamente a carreira.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 195 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D21eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337438)

Além disso, a última reestruturação significativa da carreira ocorreu há mais de uma

década, e os vencimentos básicos permanecem defasados em relação a outras carreiras de

nível superior com atribuições semelhantes. A recente nomeação de 220 novos servidores,

após quase 20 anos sem reforço, evidencia a necessidade de fortalecer e valorizar essa força

de trabalho essencial3.

Dessa forma, propõe-se a inclusão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de

dotação orçamentária específica para revisão e reajuste dos vencimentos da Carreira

PPGG , como medida de valorização funcional, justiça remuneratória e fortalecimento da

capacidade institucional do Governo do Distrito Federal.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:31:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 337438 , Código CRC: ef335e46

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 195 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D22eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337438)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER

EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,

a seguinte autorização:

JUSTIFICAÇÃO

A emenda visa implementar a previsão de recomposição inflacionária para 2027 de

aproximadamente 7,89% à Carreiras de Atividades Culturais.

Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 196 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D23eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337439)

Deputado GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 337439 , Código CRC: 7067e5dd

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 196 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D24eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337439)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes

Orçamentárias (LDO), tem como objetivo de autorizar a previsão orçamentária para a

construção de 08 (oito) novas Unidades Básicas de Saúde (UBS) na rede pública do Distrito

Federal.

Com a implementação de novas UBSs busca-se o fortalecimento da atenção primária

e descentralização da saúde, de forma alinhada com as diretrizes do Sistema Único de Saúde

(SUS) e com a Estratégia Saúde da Família (ESF).

A Atenção Primária é a principal porta de entrada do sistema e possui capacidade

para resolver até 80% dos problemas de saúde da população (como pré-natal,

acompanhamento de hipertensos, diabéticos e vacinação). Ao expandir essa rede, o Distrito

Federal descentraliza o atendimento, levando a estrutura de saúde para mais perto de onde o

cidadão vive e trabalha.

Por fim, destaca-se a necessidade de atenção ao Crescimento Demográfico e

Combate aos Vazios Assistenciais, de forma que a destinação das novas unidades deve

priorizar as regiões do Sol Nascente/Pôr do Sol, Recanto das Emas, Planaltina, Itapoã,

Brazlândia, Jardins Mangueiral, São Sebastião e Paranoá. O adensamento demográfico

dessas localidades gerou "vazios assistenciais", onde as UBS existentes já operam acima da

capacidade máxima. A construção dessas novas 8 unidades é indispensável para absorver a

nova demanda e restabelecer a dignidade no atendimento comunitário.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 197 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 2(3537442)

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:31:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337442 , Código CRC: 070234cb

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 197 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 2(3637442)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes

Orçamentárias (LDO), tem como objetivo de autorizar a previsão orçamentária para a

construção de 01 (uma) nova Unidade de Pronto Atendimento (UPA) na rede pública do

Distrito Federal.

Com a implementação de mais uma nova UPA busca-se o fortalecimento da atenção

primária e descentralização da saúde, de forma alinhada com as diretrizes do Sistema Único

de Saúde (SUS) e com a Estratégia Saúde da Família (ESF).

A Atenção Primária é a principal porta de entrada do sistema e possui capacidade

para resolver até 80% dos problemas de saúde da população (como pré-natal,

acompanhamento de hipertensos, diabéticos e vacinação). Ao expandir essa rede, o Distrito

Federal descentraliza o atendimento, levando a estrutura de saúde para mais perto de onde o

cidadão vive e trabalha.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:32:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 198 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 2(3737443)

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Código Verificador: 337443 , Código CRC: 79ccee3b

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 198 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 2(3837443)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes

Orçamentárias (LDO) tem como objetivo de autorizar a previsão orçamentária para a construç

ão de 07 (sete) novos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) na rede pública do Distrito

Federal.

A construção de 7 novos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) atende a uma das

demandas mais urgentes e invisibilizadas da saúde pública contemporânea no Distrito

Federal.

Os impactos psicossociais acumulados nos últimos anos geraram um aumento

exponencial nos índices de transtornos de ansiedade, depressão grave, ideação suicida e

dependência química. Fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) por meio de novos

CAPS é uma obrigação humanitária e de saúde pública para acolher aqueles que sofrem com

transtornos severos e persistentes.

Unidades especializadas evitam o isolamento do paciente em ambientes hospitalares

rígidos e reduzem drasticamente as crises agudas que geram internações de longo prazo. O

CAPS oferece o suporte terapêutico interdisciplinar necessário (com psicólogos, psiquiatras,

terapeutas ocupacionais e assistentes sociais) para que o indivíduo permaneça junto à sua

família e sociedade.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 199 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 2(3937444)

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:32:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337444 , Código CRC: 88661f96

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 199 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 3(3037444)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes

Orçamentárias (LDO) tem como objetivo de autorizar a previsão orçamentária para a construç

ão de um Centro de Parto Normal (CPN) intra-hospitalar integrado ao Hospital de

Ceilândia (HRC) .

O Hospital Regional de Ceilândia (HRC) atende à maior população urbana do Distrito

Federal, englobando também as demandas das regiões de Sol Nascente e Pôr do Sol. Diante

desse adensamento populacional, a maternidade e o centro obstétrico do HRC operam

constantemente no limite de suas capacidades. A construção de um Centro de Parto Normal

(CPN) é uma medida estratégica essencial para descentralizar o fluxo interno do hospital,

criando um espaço específico e qualificado para partos de baixo risco físico e biológico

(comprazo habitual).

A implantação do CPN atende de forma direta às diretrizes da Rede Cegonha e às

recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para o parto humanizado. O

ambiente do CPN é projetado para garantir a privacidade da gestante, o direito a

acompanhante de livre escolha, métodos não farmacológicos de alívio da dor (como banhos

mornos, verticalização e movimentação livre) e o contato pele a pele imediato com o recém-

nascido. Essa estrutura reduz intervenções médicas desnecessárias e previne práticas de

violência obstétrica, assegurando dignidade e respeito no momento do nascimento.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 200 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 3(3137445)

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:32:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 337445 , Código CRC: a02e41fa

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 200 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 3(3237445)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes

Orçamentárias (LDO) tem como objetivo de autorizar a previsão orçamentária para a reforma

de 05 (cinco) unidades de Atenção Psicossocial (CAPS) na rede pública do Distrito

Federal.

A reforma dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) atende a uma das demandas

mais urgentes e invisibilizadas da saúde pública contemporânea no Distrito Federal.

Os impactos psicossociais acumulados nos últimos anos geraram um aumento

exponencial nos índices de transtornos de ansiedade, depressão grave, ideação suicida e

dependência química. Fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) por meio da

reforma e manutenção dos CAPS já existentes é uma obrigação humanitária e de saúde

pública para acolher aqueles que sofrem com transtornos severos e persistentes.

Unidades especializadas evitam o isolamento do paciente em ambientes hospitalares

rígidos e reduzem drasticamente as crises agudas que geram internações de longo prazo. O

CAPS oferece o suporte terapêutico interdisciplinar necessário (com psicólogos, psiquiatras,

terapeutas ocupacionais e assistentes sociais) para que o indivíduo permaneça junto à sua

família e sociedade.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 201 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 3(3337446)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 337446 , Código CRC: 31350348

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 201 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 3(3437446)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes

Orçamentárias (LDO) tem como objetivo de autorizar a previsão orçamentária para a reforma

do Centro de Parto Normal (CPN) localizado em São Sebastião .

São Sebastião abriga a Casa de Parto de São Sebastião , que é uma unidade de

referência histórica no Distrito Federal, pioneira no atendimento humanizado conduzido por

enfermeiras obstétricas fora do ambiente hospitalar tradicional.

O Centro de Parto Normal (Casa de Parto) de São Sebastião é uma unidade pública

de excelência e referência histórica no Distrito Federal no modelo de assistência humanizada

ao parto de baixo risco. No entanto, para continuar exercendo seu papel com a máxima

eficiência, a estrutura física atual necessita de intervenções urgentes de engenharia e

arquitetura hospitalar. A presente emenda visa garantir os recursos necessários para a

modernização das instalações, assegurando que o espaço físico acompanhe a evolução dos

protocolos assistenciais e continue a ser um orgulho para a saúde pública do DF.

Ademais, a reforma garante a adequação às normas sanitárias e garantia da

segurança materno-infantil, requisitos indispensáveis para a estrita adequação do espaço às

normas vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em especial à RDC nº

36/2008, que regulamenta os serviços de atenção obstétrica e neonatal. A revitalização dos

quartos de PPP (Pré-parto, Parto e Pós-parto), a atualização das redes elétrica e hidráulica, e

a melhoria dos sistemas de ventilação e higienização são medidas fundamentais para mitigar

riscos de infecções e garantir um ambiente de absoluta segurança biológica para as

parturientes e os recém-nascidos, com o consequente fortalecimento da autonomia da

enfermagem obstétrica e atenção descentralizada.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 202 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 3(3537448)

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:33:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337448 , Código CRC: 2b4bf70f

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 202 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 3(3637448)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 2.323/2026, item 3 – PODER

EXECUTIVO, subitem 3.3 – REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL,

a seguinte autorização:

JUSTIFICAÇÃO

A reestruturação da carreira de Atividades de Meio Ambiente deve-se à necessidade

técnica, administrativa e institucional de atualização da tabela de remuneração em razão da

defasagem inflacionária acumulada, do desequilíbrio de isonomia em relação a carreiras

correlatas e da consequente dificuldade de retenção e atratividade de profissionais

qualificados, mantida a estrutura de cargos atualmente vigente.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 209 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D37eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337449)

Tal medida é indispensável para assegurar a valorização do quadro efetivo do

Instituto e a continuidade da execução da política ambiental do Distrito Federal, observadas

as exigências da legislação fiscal e orçamentária aplicável.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 19:43:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337449 , Código CRC: 6836c51b

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 209 - CEOF - Deputado Gabriel Magno - Não apreciado(ap) g- .D38eputado Gabriel Magno - ANEXO IV - (337449)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito

Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação novos servidores para a

Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) é medida de máxima urgência e relevante interesse

público. O Hemocentro é a instituição estratégica responsável por abastecer com sangue,

componentes e hemoderivados toda a rede de hospitais públicos e conveniados do Distrito

Federal. A disponibilidade de sangue seguro é o pilar que sustenta os prontos-socorros, as

Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), a realização de cirurgias cardíacas, ortopédicas e o

tratamento de pacientes oncológicos e hematológicos graves.

O Distrito Federal registrou um expressivo crescimento demográfico, o que eleva

proporcionalmente a demanda por transfusões. O déficit de técnicos e analistas no

Hemocentro limita a capacidade operacional de captação de doadores, coleta,

processamento, fracionamento e distribuição das bolsas de sangue.

A recomposição da força de trabalho é indispensável para otimizar o atendimento aos

doadores, reduzir o tempo de espera nas triagens, ampliar as campanhas de coleta externa e

garantir que os estoques de sangue permaneçam em níveis de segurança para evitar o

cancelamento de cirurgias eletivas.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 210 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 3(3937450)

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337450 , Código CRC: 5043f400

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 210 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3037450)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito

Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação novos servidores para a

Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) é medida de máxima urgência e relevante interesse

público. O Hemocentro é a instituição estratégica responsável por abastecer com sangue,

componentes e hemoderivados toda a rede de hospitais públicos e conveniados do Distrito

Federal. A disponibilidade de sangue seguro é o pilar que sustenta os prontos-socorros, as

Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), a realização de cirurgias cardíacas, ortopédicas e o

tratamento de pacientes oncológicos e hematológicos graves.

O Distrito Federal registrou um expressivo crescimento demográfico, o que eleva

proporcionalmente a demanda por transfusões. O déficit de técnicos e analistas no

Hemocentro limita a capacidade operacional de captação de doadores, coleta,

processamento, fracionamento e distribuição das bolsas de sangue.

A recomposição da força de trabalho é indispensável para otimizar o atendimento aos

doadores, reduzir o tempo de espera nas triagens, ampliar as campanhas de coleta externa e

garantir que os estoques de sangue permaneçam em níveis de segurança para evitar o

cancelamento de cirurgias eletivas.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 211 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3137451)

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337451 , Código CRC: 0c4f249d

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 211 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3237451)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito

Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação novos servidores para a

Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) é medida de máxima urgência e relevante interesse

público. O Hemocentro é a instituição estratégica responsável por abastecer com sangue,

componentes e hemoderivados toda a rede de hospitais públicos e conveniados do Distrito

Federal. A disponibilidade de sangue seguro é o pilar que sustenta os prontos-socorros, as

Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), a realização de cirurgias cardíacas, ortopédicas e o

tratamento de pacientes oncológicos e hematológicos graves.

O Distrito Federal registrou um expressivo crescimento demográfico, o que eleva

proporcionalmente a demanda por transfusões. O déficit de técnicos e analistas no

Hemocentro limita a capacidade operacional de captação de doadores, coleta,

processamento, fracionamento e distribuição das bolsas de sangue.

A recomposição da força de trabalho é indispensável para otimizar o atendimento aos

doadores, reduzir o tempo de espera nas triagens, ampliar as campanhas de coleta externa e

garantir que os estoques de sangue permaneçam em níveis de segurança para evitar o

cancelamento de cirurgias eletivas.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 212 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3337452)

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:08:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337452 , Código CRC: a9921a12

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 212 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3437452)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito

Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de candidatos aprovados em

concurso público para provimento do cargo de Auditor de Atividades Urbanas, área de

especialização Vigilância Sanitária , do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

A autorização para a nomeação de novos Auditores de Vigilância Sanitária é medida

de máxima relevância para a segurança epidemiológica e sanitária do Distrito Federal. A

Vigilância Sanitária (VISA/DF) atua na linha de frente da prevenção, eliminando ou diminuindo

riscos à saúde decorrentes da produção, comercialização e prestação de serviços. O papel

desses auditores é essencial para fiscalizar desde a qualidade de alimentos e medicamentos

até o funcionamento de hospitais, clínicas, escolas e laboratórios, evitando surtos de

contaminação e protegendo a vida do cidadão antes que as doenças aconteçam.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:08:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 213 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3537453)

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337453 , Código CRC: f52883a6

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 213 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3637453)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito

Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de candidatos aprovados em

concurso público para provimento do cargo de Cirurgião-Dentista na carreira de Especialista

em Saúde do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-

DF).

A autorização para a nomeação de novos cirurgiões-dentistas é medida de relevante

interesse público e cumpre o princípio constitucional da integralidade da assistência no

Sistema Único de Saúde (SUS). A saúde bucal é indissociável da saúde geral do indivíduo. A

ausência de assistência odontológica tempestiva agrava doenças crônicas, eleva os riscos de

infecções bacterianas graves (como a endocardite infecciosa) e impacta diretamente a

nutrição e a qualidade de vida da população. Garantir profissionais na rede é assegurar o

cuidado pleno ao cidadão do Distrito Federal.

A rede pública de saúde do Distrito Federal enfrenta hoje uma severa sobrecarga de

demanda represada em procedimentos odontológicos especializados, como endodontia

(canal), cirurgias bucomaxilofaciais e atendimento a pacientes com necessidades especiais. O

déficit de profissionais faz com que casos que poderiam ser resolvidos nos Centros de

Especialidades Odontológicas (CEOs) evoluam para infecções severas e abscessos, forçando

o cidadão a buscar as emergências dos hospitais regionais. A nomeação desses servidores

oxigena a média complexidade e evita internações hospitalares desnecessárias e de alto

custo.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 214 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3737454)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:08:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337454 , Código CRC: dee0b900

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 214 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3837454)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

JUSTIFICAÇÃO

A presente emenda tem por objetivo prever nas diretrizes orçamentárias do Distrito

Federal o aporte e a autorização necessários para a nomeação de novos servidores

aprovados em concurso público para a Carreira de Médico da Secretaria de Estado de

Saúde do Distrito Federal (SES-DF).

O corpo médico é o pilar resolutivo do Sistema Único de Saúde (SUS) no DF. O

aumento das nomeações reflete diretamente na redução das filas de espera por consultas,

exames complexos e cirurgias, garantindo à população o direito constitucional à saúde com

dignidade e presteza.

O Distrito Federal enfrenta uma crise crônica de desabastecimento de profissionais

em especialidades críticas (como pediatria, neonatologia, anestesiologia e medicina de

emergência). Com efeito, a nomeação de novos serviços é medida urgente com a finalidade

de mitigar a ausência de profissionais, sobretudo nas regiões administrativas de maior

vulnerabilidade social.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 215 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 4(3937455)

Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:09:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337455 , Código CRC: 9d823fbb

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 215 - CEOF - Deputada Dayse Amarilio - Não apreciado(ap)g -. 5(3037455)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

Atendimento à categoria.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 21:11:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337456 , Código CRC: 74598e37

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 218 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 5(3137456)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

Atendimento à categoria.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:55:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337457 , Código CRC: d4a64370

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 216 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 5(3237457)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

EMENDA Nº ____ (ADITIVA)

(Autoria: Deputado Wellington Luiz)

Ao Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências.

Adite-se ao Anexo IV:

JUSTIFICAÇÃO

Atendimento às categorias

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2026, às 20:55:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 337458 , Código CRC: 41167ed9

PL 2323/2026 - Emenda (Aditiva) - 217 - CEOF - Deputado Wellington Luiz - Não apreciado(ap)g -. 5(3337458)