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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 2/2026

DCL n° 106, de 01 de junho de 2026 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)

Denomina "Praça Edmar do Povo" a

praça pública localizada na Quadra

06 do Gama Oeste, na Região

Administrativa do Gama - RA II.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica denominada Praça Edmar do Povo a praça pública situada na Quadra 06

do Gama Oeste, na Região Administrativa do Gama (RA II).

Art. 2º O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, tomará as

providências necessárias para a sinalização e registro da nova denominação nos cadastros

oficiais do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa prestar uma justa homenagem póstuma ao Sr. Edmar

Veras de Oliveira, carinhosamente conhecido pela comunidade como "Edmar do Povo",

falecido em 14 de outubro de 2025. Edmar foi um exemplo de cidadania e dedicação ao

Distrito Federal, especialmente à cidade do Gama. Sua trajetória é marcada pelo serviço

público e pelo altruísmo:

Liderança Comunitária : Atuou por décadas como interlocutor entre os moradores do Gama

Oeste e a Administração Regional, zelando pela manutenção de espaços públicos e bem-estar

dos vizinhos.

Serviço Público : Exerceu com excelência a chefia da Junta Militar do Gama entre os anos

de 2005 e 2010.

Trabalho Voluntário : Dedicou anos de sua vida à AVO-GAMA (Associação de Voluntários

do Hospital Regional do Gama), prestando auxílio incondicional aos enfermos e famílias da

região.

A escolha da Praça da Quadra 06 do Gama Oeste para carregar seu nome é

simbólica, pois o homenageado dedicou especial atenção à preservação e reforma deste

espaço em vida, como demonstram os registros fotográficos e o apelo dos moradores locais.

PL 2350/2026 - Projeto de Lei - 2350/2026 - Deputado Daniel Donizet - (334083) pg.1

Pela relevância de sua história e pelo impacto positivo de suas ações na comunidade

gamense, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta justa homenagem.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO DANIEL DONIZET

MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152

www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,

Deputado(a) Distrital, em 26/05/2026, às 18:29:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 334083 , Código CRC: aab269d8

PL 2350/2026 - Projeto de Lei - 2350/2026 - Deputado Daniel Donizet - (334083) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Dispõe sobre o dever de

comunicação imediata aos usuários

de eventual suspensão na prestação

de serviço público essencial e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A suspensão na prestação de serviço público essencial deve ser comunicada

ao usuário:

I – de imediato, quando a suspensão decorrer de fato não programado;

II – com pelo menos 24 horas de antecedência, quando a suspensão decorrer de fato

programado.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se serviço público essencial o fornecimento

de água potável e de energia elétrica e a coleta de lixo.

§ 2º A suspensão programada deve ocorrer apenas durante o dia e em dias úteis.

Art. 2º A comunicação dever ser feita diretamente ao usuário por meio de mensagem

em aplicativo comumente usado pela população em aparelho de telefonia celular.

§ 1º A mensagem deve conter;

I – a causa da suspensão;

II – a área atingida;

III – o tempo estimado para o restabelecimento do serviço.

§ 2º Cabe à prestadora do serviço público providenciar o cadastramento do aparelho

de telefonia móvel do usuário do serviço prestado.

§ 3º A estimativa de restabelecimento do serviço deve ser atualizada sempre que

houver alteração relevante em relação ao prazo inicialmente informado.

§ 4º A ausência de estimativa inicial não afasta o dever de prestação de informações

posteriores aos usuários.

§ 5º A comunicação direta ao usuário não afasta outros canais regularmente

empregados pela prestadora do serviço para se comunicar com o usuário do serviço público

essencial.

Art. 3º A ausência de comunicação prévia nos casos de suspensão programada

afasta a cobrança de preço de religação ou de qualquer valor equivalente do usuário afetado.

Art. 4º O descumprimento dos deveres de informação e comunicação previstos nesta

Lei caracteriza falha na prestação do serviço público, cabendo aplicar as sanções previstas

nas normas vigentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 2351/2026 - Projeto de Lei - 2351/2026 - Deputado Ricardo Vale - (333843) pg.1

JUSTIFICAÇÃO

A legislação vigente, de certo modo, contempla em parte a finalidade principal desta

proposição.

Com efeito, a Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, prevê:

Art. 6º São direitos básicos do usuário:

VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.

No caso de abastecimento de água e esgotamento sanitária, a Resolução nº 14 de 27 de

outubro de 2011, estabelece:

Art. 120. Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário poderão ser

interrompidos nos seguintes casos:

I – situações que atinjam a segurança de pessoas e bens, especialmente as de emergência e as

que coloquem em risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de

abastecimento de água e esgotamento sanitário;

II – em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à

adoção de racionamento, nos termos de resolução da Adasa;

III – pela necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias nos sistemas por meio de

ações programadas;

IV – nos casos de suspensão dos serviços para usuários específicos nos termos do art. 121.

§ 1º Nos casos de interrupções programadas referidas no inciso III do caput, o prestador deverá

comunicar as seguintes informações:

I – à Adasa e aos usuários , com no mínimo 2 (dois) dias úteis de antecedência:

a) localidade;

b) descrição do evento;

c) área afetada;

d) estimativa de usuários afetados;

e) data e horário do evento;

f) data e horário previstos para a regularização dos serviços;

g) formas de comunicação aos segmentos afetados;

h) medidas mitigadoras para suprir a prestação do serviço para usuários especiais, como os

estabelecimentos de saúde, instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas.

Essas normas, porém, deixam em aberto o meio de comunicação a ser usado para

comunicar aos usuários, exigindo que eles entrem nos sites das companhias para obter

informações.

PL 2351/2026 - Projeto de Lei - 2351/2026 - Deputado Ricardo Vale - (333843) pg.2

A modernidade, porém, coloca à disposição de praticamente toda a população

aplicativos de mensagens por celular que podem e devem ser usados para informar o usuário

dos serviços.

Por isso, o presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer o direito à informação

dos usuários dos serviços públicos essenciais de abastecimento de água potável, coleta de

lixo e distribuição de energia elétrica, assegurando que toda suspensão desses serviços —

programada ou imprevista — seja comunicada de forma prévia ou imediata, clara e acessível.

Serviços essenciais não são meras comodidades. Eles estão diretamente ligados à

saúde, à segurança, à dignidade e à organização da vida cotidiana da população. A

suspensão inesperada ou mal comunicada desses serviços pode gerar prejuízos relevantes

de diversos tipos, especialmente para famílias com crianças, idosos, pessoas com deficiência,

e para pacientes que dependem de equipamentos elétricos, além de comerciantes, escolas e

unidades de saúde.

A proposta reafirma e detalha deveres já consagrados na legislação federal,

conferindo-lhes maior efetividade no âmbito do Distrito Federal.

A Lei nº 8.987, de 1995, que rege o regime de concessões e permissões de serviços

públicos, estabelece que toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado, assim

entendido como aquele que atende às condições de regularidade, continuidade, eficiência,

segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária. Entre os deveres

expressos das concessionárias está a comunicação prévia da suspensão da prestação do

serviço, justamente para evitar que o usuário seja surpreendido por falhas que impactam sua

rotina e sua segurança.

No mesmo sentido, a Lei nº 13.460, de 2017, que trata dos direitos do usuário de

serviços públicos, reforça que o atendimento deve observar diretrizes como urbanidade,

respeito, acessibilidade, transparência, presunção de boa-fé do usuário e utilização de

linguagem simples e compreensível. Essa Lei também estimula o uso de soluções

tecnológicas para melhorar o compartilhamento de informações e facilitar a comunicação

entre prestadores e usuários, princípios que inspiram diretamente a presente iniciativa.

No setor elétrico, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000, de 2021, já reconhece

expressamente o direito do consumidor de ser avisado sobre data, horário de início e término

das interrupções programadas, prevendo prazos diferenciados conforme o perfil da unidade

consumidora e admitindo a utilização de documento escrito, comunicação personalizada,

página da distribuidora na internet e outros meios que permitam adequada divulgação. A

própria norma federal, portanto, reconhece que a informação prévia é parte indissociável da

prestação adequada do serviço.

O Projeto de Lei ora apresentado harmoniza-se com essas normas, organizando e

sistematizando, no plano distrital, regras mínimas de comunicação que já são reconhecidas

como direitos do consumidor e deveres do prestador.

A previsão expressa de comunicação por mensagem em aplicativo comumente usado

pela população em aparelho de telefonia celular reflete a realidade atual da prestação de

serviços e amplia o alcance da comunicação, sem excluir outros meios regularmente

utilizados pelas prestadoras.

Outro ponto relevante da proposta é a vedação da cobrança de preço de religação ou

de qualquer valor equivalente quando não houver comunicação prévia nas interrupções

programadas. Essa medida encontra respaldo no próprio ordenamento jurídico, que já afasta

a cobrança quando há falha no dever de notificação em outras hipóteses, como no

desligamento por inadimplemento. Trata-se de aplicação do princípio da boa-fé objetiva e da

responsabilidade pela falha na prestação do serviço, evitando que o consumidor seja

duplamente penalizado.

Diante do exposto, a proposta se revela oportuna, justa e necessária, merecendo o

apoio dos Nobres Parlamentares, em benefício da população do Distrito Federal.

PL 2351/2026 - Projeto de Lei - 2351/2026 - Deputado Ricardo Vale - (333843) pg.3

Sala das Sessões, 27 de maio de 2026.

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 08:16:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 333843 , Código CRC: 0378a1f8

PL 2351/2026 - Projeto de Lei - 2351/2026 - Deputado Ricardo Vale - (333843) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Institui a Lei Manu e estabelece

diretrizes para a atenção em

cuidados paliativos perinatais e

neonatais no âmbito do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Distrito Federal, diretrizes para a atenção em

cuidados paliativos perinatais e neonatais destinados aos fetos e recém-nascidos

diagnosticados, ainda no período gestacional ou após o nascimento, com doenças raras,

condições ameaçadoras da vida ou condições clínicas que limitem a sobrevida.

Art. 2º A atenção em cuidados paliativos perinatais e neonatais observará os

princípios da dignidade da pessoa humana, da humanização da assistência em saúde, da

integralidade do cuidado e do respeito à autonomia da gestante e de sua família.

Art. 3º É assegurado à gestante, à parturiente e aos responsáveis legais o direito de

participar, de forma informada e compartilhada com a equipe de saúde responsável pelo

acompanhamento do caso, da elaboração do plano individualizado de cuidado paliativo

perinatal e neonatal, observadas as condições clínicas e os protocolos assistenciais

aplicáveis.

§ 1º A participação da elaboração do plano individualizado de cuidado deverá contar,

preferencialmente, com profissionais das áreas de neonatologia, pediatria, enfermagem,

psicologia, genética, serviço social e outras especialidades envolvidas no acompanhamento

clínico e assistencial, conforme as necessidades de cada caso.

§ 2º O plano individualizado de cuidado de que trata o caput poderá contemplar, entre

outros aspectos:

I – definição dos objetivos terapêuticos e assistenciais;

II – medidas de conforto e alívio da dor e do sofrimento;

III – cuidados relacionados ao parto, nascimento e período neonatal imediato;

IV – respeito às decisões compartilhadas da família, em consonância com critérios

técnicos, éticos e assistenciais.

Art. 4º A atenção prevista nesta Lei observará, sempre que possível e conforme

avaliação clínica da equipe responsável:

I – promoção do vínculo entre o recém-nascido e sua família;

II – incentivo ao contato pele a pele e ao acolhimento familiar;

III – apoio ao aleitamento materno, quando indicado e viável;

IV – oferta de medidas proporcionais de conforto físico e manejo dos sintomas;

PL 2352/2026 - Projeto de Lei - 2352/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (334181) pg.1

V – acompanhamento psicológico e multiprofissional à gestante, puérpera e familiares.

Art. 5º O Poder Público deverá promover ações de qualificação e educação

permanente voltadas aos profissionais da rede pública de saúde do Distrito Federal sobre:

I – cuidados paliativos perinatais e neonatais;

II – assistência multiprofissional em situações de diagnóstico fetal de condição

ameaçadora da vida;

III – acolhimento ao luto gestacional, perinatal e neonatal;

IV – práticas assistenciais humanizadas no cuidado ao recém-nascido e à família.

Art. 6º Os estabelecimentos privados de saúde localizados no Distrito Federal

poderão adotar, no que couber, as diretrizes previstas nesta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição legislativa institui diretrizes fundamentais para a atenção em

cuidados paliativos perinatais e neonatais no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar

assistência humanizada, segurança jurídica e proteção integral a fetos, recém-nascidos com

prognóstico de sobrevida limitada e suas respectivas famílias. Denominada "Lei Manu", a

iniciativa confere densidade normativa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa

humana e do direito à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A iniciativa decorre da trágica experiência de Keila Camargo, enfermeira especialista

em cuidados paliativos, cuja filha, Manuela, viveu por apenas 14 minutos após o nascimento,

em 11 de maio de 2024, em decorrência de graves alterações genéticas detectadas ainda no

período gestacional. Na condição de mãe diretamente afetada pela finitude precoce de sua

filha, Keila elaborou, com respaldo técnico e familiar, um plano de parto paliativo direcionado

exclusivamente ao conforto e ao alívio do sofrimento da recém-nascida.

Todavia, no momento do parto, a desassistência e o despreparo da equipe médica de

plantão resultaram na recusa de intervenções básicas de conforto, como a oferta de

oxigenoterapia para mitigação da dispneia, sob o argumento equivocado de que, por se tratar

de quadro paliativo, inexistiam condutas a serem adotadas.

O cenário relatado expõe um severo gargalo estrutural na rede de assistência à

saúde: a persistência de uma compreensão inadequada, por parte de segmentos

profissionais, acerca do conceito de cuidados paliativos, frequentemente confundidos com a

omissão terapêutica ou o abandono do paciente.

Não se discute aqui uma problemática abstrata, mas sim a realidade da gestante que

enfrenta a solidão de um diagnóstico fetal irreversível, o dilema do profissional plantonista que

carece de protocolos institucionais seguros para conduzir o processo de finitude e a

vulnerabilidade da equipe de enfermagem que, na linha de frente assistencial, necessita de

salvaguardas técnicas para aplicar medidas de conforto e manejo da dor de forma digna.

Esta proposta não se resume a uma mera inovação de caráter administrativo ou

burocrático; cuida-se de um instrumento de consolidação de garantias fundamentais para

pacientes e profissionais da saúde no Distrito Federal. A doutrina médica contemporânea

estabelece que os cuidados paliativos exigem atuação técnico-assistencial rigorosa e ativa,

voltada ao controle de sintomas, à proteção contra intervenções fúteis e invasivas e ao

suporte psicossocial diante do luto gestacional.

Desse modo, ao converter uma dolorosa experiência vivencial em diretriz de política

pública, este mandato busca sanar uma lacuna histórica na rede materno-infantil do Distrito

Federal. A edição de normas claras e o estímulo à educação permanente dos profissionais de

PL 2352/2026 - Projeto de Lei - 2352/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (334181) pg.2

saúde configuram medidas imperativas para assegurar que o rigor técnico e a ética do

cuidado coexistam de forma indissociável nas instituições de saúde, públicas e privadas,

garantindo um acolhimento digno a cada cidadão desde o seu primeiro suspiro.

Diante da relevância social, sanitária e humanitária da matéria, submetemos a

presente proposição à apreciação desta Casa Legislativa, contando com seu apoio para

aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 12:39:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 334181 , Código CRC: 0c85c2a0

PL 2352/2026 - Projeto de Lei - 2352/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (334181) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Concede o Título de Cidadã

Honorária de Brasília à Senhora

Lissandra Martins Souza.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Senhora Lissandra

Martins Souza.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de

Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Lissandra Martins Souza, em reconhecimento à sua

destacada contribuição para a saúde pública, a assistência obstétrica e a formação de

profissionais de enfermagem no Distrito Federal.

Lissandra Martins Souza nasceu em Lins, no interior do Estado de São Paulo, e

chegou a Brasília ainda na infância, aos 9 anos de idade. Foi no Distrito Federal que cresceu,

construiu sua história, formou sua família, consolidou sua carreira e dedicou a maior parte de

sua vida profissional ao cuidado de mulheres, gestantes, puérperas, recém-nascidos e

famílias.

Desde cedo, a homenageada alimentava o sonho de ser enfermeira. Esse propósito

se concretizou em 1997, quando se graduou em Enfermagem pela Universidade de Brasília

— UnB. Durante sua formação acadêmica, atuou como servidora pública no Tribunal de

Justiça do Distrito Federal, mas, logo após concluir a graduação, deixou os tribunais para

seguir sua verdadeira vocação: o cuidado em saúde. Foi então nomeada para a Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal, passando a integrar a equipe do Hospital Materno

Infantil de Brasília — HMIB, instituição à qual dedicou quase três décadas de sua trajetória

profissional.

No HMIB, Lissandra atuou por aproximadamente 28 anos, especialmente no Centro

Obstétrico e no Alojamento Conjunto, acompanhando de perto a experiência do nascimento, o

cuidado à mulher no trabalho de parto, parto e pós-parto, bem como a assistência ao recém-

nascido e à família. Ao longo desses anos, tornou-se referência na enfermagem obstétrica,

unindo conhecimento técnico, sensibilidade humana e compromisso com uma assistência

segura, respeitosa e baseada em evidências.

Logo ao ingressar na Secretaria de Saúde do Distrito Federal, iniciou sua

especialização em Enfermagem Obstétrica pela Universidade de Brasília e Escola Paulista de

Medicina, com financiamento do Ministério da Saúde. Buscando ampliar e qualificar cada vez

mais sua prática assistencial, realizou outras formações complementares em áreas

integrativas e de aprofundamento do cuidado, como Medicina Tradicional Chinesa,

PDL 463/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 463/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (33408p1g).1

Acupuntura, Hipnoterapia Ericksoniana, Constelação Familiar, Psicologia Positiva,

Mindfulness e Neurociência. Em 2007, concluiu o Mestrado em Psicologia pela Universidade

Católica de Brasília.

Sua atuação profissional ultrapassou os limites da assistência direta. Dra. Lissandra

também construiu uma sólida trajetória educacional, contribuindo de forma expressiva para a

formação de novos profissionais de saúde. Foi docente da Graduação em Enfermagem da

Universidade Católica de Brasília por 4 anos e docente da Graduação em Enfermagem da

Escola Superior de Ciências da Saúde — ESCS/FEPECS por 9 anos. Além disso, atuou como

preceptora e coordenadora do Programa de Residência em Enfermagem Obstétrica por 17

anos, participando da formação de diversas gerações de enfermeiras obstetras no Distrito

Federal.

No campo científico, desenvolveu pesquisas e estudos nas áreas da enfermagem

obstétrica, parto humanizado e métodos não farmacológicos de alívio da dor, temas que

também orientaram sua prática profissional e sua produção educativa. Seu trabalho sempre

esteve voltado à valorização da fisiologia do parto, à redução de intervenções

desnecessárias, ao fortalecimento do protagonismo feminino e à promoção de uma

experiência de nascimento mais segura, consciente e respeitosa.

Além da carreira pública e acadêmica, Lissandra é fundadora da Nascentia –

Assistência ao Parto Hospitalar e Domiciliar Planejado, iniciativa pioneira no Brasil ao propor

um modelo de cuidado compartilhado, integrando assistência, educação perinatal e formação

profissional. Por meio da Nascentia, desenvolveu projetos de preparação para gestantes e

capacitação de profissionais, tornando-se referência em educação perinatal e assistência ao

parto planejado.

Entre seus projetos sociais, destaca-se o Curso Chá de Parto, desenvolvido por 10

anos com o objetivo de preparar gestantes e famílias para a experiência do parto e do

nascimento, oferecendo informação, acolhimento e ferramentas práticas para uma vivência

mais consciente e segura.

A agraciada também é autora de obras voltadas à gestação, ao parto e ao cuidado

emocional de mulheres e profissionais. Entre suas publicações estão “Respire seu bebê para

baixo – guia prático de respiração e visualização para o parto natural”, primeiro volume da

Série HipnoParto, e “Colorindo a vida dentro de mim”, livro de colorir com afirmações positivas

e áudios de meditação para gestantes, publicado em versões em português e inglês.

Atualmente, após aposentar-se da Secretaria de Saúde do Distrito Federal em

outubro de 2025, segue atuando na formação e no aperfeiçoamento de enfermeiras obstetras

e profissionais da assistência ao parto, além de ministrar cursos de preparação para o parto e

pós-parto. Também participa de palestras, eventos nacionais e internacionais, como o

SiaParto e iniciativas promovidas pelo Instituto de Parto e Nascimento, além de colaborar com

atividades locais da FEPECS.

Sua produção atual inclui ainda a escrita de livros de ficção e não ficção relacionados

à enfermagem obstétrica, às causas femininas, à humanização do nascimento, ao

enfrentamento da violência contra a mulher e à luta contra a violência obstétrica.

Dessa forma, sua trajetória profissional, acadêmica e social evidencia contribuição

expressiva e duradoura para a saúde das mulheres e famílias do Distrito Federal, tornando

justa e meritória a presente homenagem.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

PDL 463/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 463/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (33408p1g).2

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 10:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 334081 , Código CRC: a079169d

PDL 463/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 463/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (33408p1g).3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Dispõe sobre o incentivo à

educação profissional a ser

observado na execução dos

contratos administrativos firmados

pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o incentivo à educação profissional a ser

observado na execução dos contratos administrativos firmados pela Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se aos contratos:

I - de prestação de serviços, contínuos ou não, com ou sem dedicação exclusiva de

mão de obra, inclusive os técnico-profissionais especializados;

II - de execução de obras e serviços de arquitetura e engenharia.

Art. 2º Os contratos administrativos conterão cláusulas que disponham sobre:

I - a oferta aos empregados terceirizados de vagas gratuitas em cursos de Educação

Básica, na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA, na forma integrada à

Educação Profissional, presencial ou à distância;

II - a flexibilização da carga horária de trabalho, mediante solicitação formal do

empregado, para frequência em cursos de Educação Básica, com redução ou ajuste da

jornada de trabalho, inclusive por meio de compensação de horas, sem redução salarial;

III - a proteção do emprego e contra todas as formas de discriminação, em especial

pelo exercício dos direitos previstos nesta Resolução, sendo vedado:

a) praticar qualquer prática discriminatória para fins de acesso ou manutenção do

emprego;

b) sugerir, ameaçar ou impor punição, rebaixamento ou esvaziamento de funções;

c) exigir a apresentação de documentos, atestados e comprovantes de qualquer

natureza, salvo declaração de frequência fornecida pela instituição de ensino.

Art. 3º Os cursos de que trata o art. 2º, inciso I, desta Resolução serão ministrados

por professores devidamente capacitados, preferencialmente no local de trabalho.

§ 1º A organização pedagógica e curricular dos cursos ofertados observará as

diretrizes operacionais da EJA aplicável à rede pública de ensino do Distrito Federal, inclusive

quanto ao regime semestral ou modular, a carga horária mínima e a integração de educação

profissional e tecnológica.

§ 2º A empresa interessada poderá firmar contratos ou convênios com instituição

pública ou privada, cuja atividade seja dedicada ao ensino.

PR 86/2026 - Projeto de Resolução - 86/2026 - Deputado Gabriel Magno - (334143) pg.1

§ 3º A empresa incentivará a adesão e permanência dos trabalhadores nos cursos,

mediante ampla divulgação da oferta.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Resolução importará na rescisão do

contrato firmado com a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante instauração de

processo administrativo próprio, garantido o contraditório e a ampla defesa .

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação .

JUSTIFICAÇÃO

Esta proposição tem por objeto promover a educação de jovens e adultos que

prestam serviços à Câmara Legislativa do Distrito Federal na condição de trabalhadoras e

trabalhadores terceirizados, de acordo com a competência comum atribuída aos entes

federativos pelo art. 23, inciso V, da Constituição de 1988 e com o intuito de dar efetividade

ao mandamento inscrito no art. 225 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Além disso, a iniciativa está em linha com os objetivos do Pacto Nacional pela

Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, instituído pelo

Decreto nº 12.048, de 5 de junho de 2024, expedido pelo Presidente Luís Inácio Lula da Silva,

que prevê a colaboração da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a

articulação intersetorial e a participação voluntária da sociedade civil organizada, dos

organismos internacionais e do setor produtivo, com vistas à superação do analfabetismo e à

qualificação da Educação de Jovens e Adultos – EJA.

Seguindo os desígnios do Pacto, este projeto busca implementar uma estratégia

destinada à ampliação e à qualificação da oferta de EJA, no caso, especificamente voltada

aos trabalhadores terceirizados que atuam em favor da própria administração pública. Como

contratante dos serviços terceirizados, a Câmara Legislativa do Distrito Federal tem a

capacidade – e o dever – de induzir mudanças, exercendo influência positiva na qualificação

desses trabalhadores.

Ante o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão

dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Resolução.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 09:56:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 334143 , Código CRC: e91ebf53

PR 86/2026 - Projeto de Resolução - 86/2026 - Deputado Gabriel Magno - (334143) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer a retirada de tramitação e o

arquivamento da Indicação nº 10.244

/2026, que “Sugere ao Poder

Executivo do Distrito Federal, por

intermédio da Secretaria de Estado

de Saúde do Distrito Federal, que

adote as medidas administrativas,

técnicas e normativas necessárias

para planejar, desenvolver e

executar a integração completa e

unificada dos sistemas de

informações de prontuários

eletrônicos em toda a rede

assistencial do Distrito Federal,

abrangendo os serviços geridos

diretamente pela SES-DF e os

serviços geridos pelo Instituto de

Gestão Estratégica de Saúde do

Distrito Federal (IGES-DF)”.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos arts. 44, I, “h”, item 5, e 153, caput , do Regimento

Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o consequente

arquivamento da Indicação nº 10.244/2026, de minha autoria, que “ Sugere ao Poder

Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito

Federal, que adote as medidas administrativas, técnicas e normativas necessárias para

planejar, desenvolver e executar a integração completa e unificada dos sistemas de

informações de prontuários eletrônicos em toda a rede assistencial do Distrito Federal,

abrangendo os serviços geridos diretamente pela SES-DF e os serviços geridos pelo Instituto

de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF)”.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento fundamenta-se na busca por racionalidade, coerência e

eficiência no processo legislativo, visando evitar a sobreposição de proposições com a

mesma finalidade.

A temática central deste texto já foi absorvida por outra indicação de nossa autoria,

formulada de maneira mais ampla e completa para atender de forma abrangente as

REQ 2839/2026 - Requerimento - 2839/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (334137) pg.1

demandas da rede pública assistencial. Inclusive, essa nova proposição já seguiu seu curso

regimental regular e obteve a devida aprovação no âmbito da Comissão de Saúde desta Casa.

Dessa forma, a tramitação da Indicação nº 10.244/2026 tornou-se esvaziada. O

pedido de arquivamento mostra-se adequado para resguardar a boa técnica legislativa e a

otimização dos trabalhos parlamentares, uma vez que a política pública pretendida já se

encontra devidamente encaminhada e chancelada por este Poder Legislativo.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 10:18:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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REQ 2839/2026 - Requerimento - 2839/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (334137) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da sessão da Sessão

Solene “Multiverso Guaraense:

Sessão Solene em Homenagem aos

57 anos do Guará”, a ser realizada

no dia 28 de maio de 2026, às 19h,

no CEP Saúde do Guará.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Neuzenir Mendonça

2. SILENE MARCIA PEREIRA RAMOS FRAGA

3. Fernando Calmon Neves da Silva

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio, manifesta seu reconhecimento e homenagem em razão da relevante

contribuição prestada ao Guará e à valorização da identidade cultural, social e comunitária da

região administrativa, por ocasião das comemorações dos 57 anos do Guará e da realização

da Sessão Solene “Multiverso Guaraense”.

Esta homenagem simboliza o reconhecimento institucional à dedicação, ao

compromisso e à atuação que fortalecem o desenvolvimento local, a convivência comunitária

e a construção de uma sociedade mais participativa, plural e solidária.

Receba os cumprimentos e o agradecimento desta Casa Legislativa pela significativa

contribuição à história e ao fortalecimento do Guará e do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

MO 1997/2026 - Moção - 1997/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (334074) pg.1

PSB-DF

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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 26/05/2026, às 17:13:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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MO 1997/2026 - Moção - 1997/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (334074) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de Louvor em homenagem

ao dia da imprensa a ser realizado

em 01 de junho de 2026 no plenário

da Câmara Legislativa do Distrito

Federal..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

Ádamo Dan

Aderbal Oliveira Santos

Adriana Bernardes

Adriana Lins de Oliveira

Adriano Oliveira da Silveira

Adriely Karina dos Santos Silva

Adson

Ailton Maximino

Aimée Gaspar

Alan Rios Araújo

Alcir Alves de Souza

Aléia Rocha Simões Lira

Alessandro Gonçalves das dores

Alessandro Saturno

Alex

Alex Akira Nomura Cavalcante

Alex Bezerra Dias de Oliveira

Alex Silva Amaral

Alexandre

Alexandre Matula

Aliene Coutinho

Aline Barbosa do Nascimento

Aline Nascimento

Amarildo de Jesus Costa Mota

Anna Carolina Laurindo

Ana Carla Mourão

Ana Carolina Figo Curvello

MO 1998/2026 - Moção - 1998/2026 - Deputada Doutora Jane - (334075) pg.1

Ana Carolina Militão da Silva Sousa

Ana Catarina Franco Dantas de Oliveira

Ana Cristina da Cunha Simões

Ana Karolina Bezerra

Ana Maria Campos

Ana Neves

Ana Paixão

Ana Paula de Souza Almeida

Anderson Araújo de Miranda

André Carvalho

André Moura

André Pierot

Andressa Furtado

Andrey Neves Barbosa de Sousa

Anna Carolina Laurindo

Anna Levay

Antoniel Silva de Freitas

Antônio Carlos Bandeira Botelho

Antônio de Castro

Antônio Sabino da Silva Filho

Aparecida Frausino Chaves

Aramys Soares dos Santos de Oliveira

Aricélio Félix de Sousa

Arley Cardoso Dias

Barbara Gurgel Maurer

Bárbara Lins

Bárbara Lorrany da Silva Oliveira

Beneilton Brasilino de Souza

Beth Caomon

Bob

Breno Lopes Melo

Bruna Monteiro Lopes

Bruna Oliveira Marques

Bruna Teixeira Porto

Bruno Ferreira Leite

Bruno Afonso

Bruno Amorim

Bruno Sodré de Moraes

Cadu

Caio Barbieri

Camila Giangiulio Taveira

Camila Guimarães

Camila Taveira

Carla Vidigal Zanetti

Carla Chiappetta

Carlindo Mendes Chaves

Carlos Borges

Carlos Alberto de Souza Lima

Carlos Alberto Pereira Silva

Carlos Borges

Carlos Carone

Carlos Eduardo de Almeida Borges

Carlos Eduardo Martins de Cunha Souza

Carlos Peixoto

Carmen Souza

Carol

MO 1998/2026 - Moção - 1998/2026 - Deputada Doutora Jane - (334075) pg.2

Carol Castro

Carolina Vilaça

Cássio Henrique Joventino

Catê Ribeiro

Celso Alonso de Araújo

Chiquinho

Chokito

Christina Mendes

Cilene

Cíntia Aquino

Cíntia de Araújo Cardoso Inácio

Cínthia Maria Rabelo Rolim

Cláudia Marques

Cláudia Meirelles

Claudia Neves da Silva

Cláudio

Cláudio Campos

Cláudio Ulhoa

Cleben Lopes Lima

Cléia Araújo

Cleiton

Clésio

Cristiane Oliveira Alves

Cristiano

Cristiano Sousa Soares da Silva

Daiane

Damaris Bubans Ferreira Santos

Daniel

Daniel Henrique Lira

Daniel Yamanaka

Daniela Cristina Guimarães Uejo

Daniela Felisardo Silva

Daniele Camile Ribeiro de Andrade

Danielle Sarmento

Danilo

Danilo Lins Medeiros

Dayane Regina Batisaco Tomé

Dedé Roriz

Deijanete de Araújo Fayad

Demétrius

Dênio Martins Gonçalves

Denise Caputo

Denise Tibes de Lima

Diana Bárbara

Diego

Diego Recena

Dione

Domingos Sabino

Donny Silva

Douglas Alexandre

Douglas Ranngel

Douglas Silveira dos Santos

Ederson Granetto

Edinelza Magalhães de Souza

Edney

Eduardo Barbosa

MO 1998/2026 - Moção - 1998/2026 - Deputada Doutora Jane - (334075) pg.3

Eduardo Magregor

Edvando Jorge Jacinto da Silva

Elaine Goncalves Dias

Eldo Souza Gomes

Eleniza Meirelles

Eliane Rocha

Eliésio Rodrigues da Silva

Elijonas Maia

Elis

Ellen

Emanuel Braga

Emerson Tormann

Emicles Nogueira Nobre Junior

Emmanuelle da Silva Rodrigues

Eny Monteiro

Érica

Érika Cristina Cabral Leal

Erisângela

Ester Magalhães Rocha

Estevan Furtado

Estevão Damásio

Eurico Fernandes Rocha

Ewander Gabriel de Sousa Miranda

Fabiana Ceyhan

Fabiana Neves

Fabiana Oliveira

Fabiano Andrade

Fabiano Oliveira

Fábio Araújo Guimarães

Fábio de Lima Raposo

Fábio Floriano

Fátima Baldez

Felipe de Oliveira Cândido

Felipe Malta

Felipe Trigueiro

Fernanda Caixeta

Fernando Franco de Ascenção

Flávio

Flávio Correa Ferreira

Flávio de Souza Leite Ferreira

Francisco Coelho da Silva

Francisco Marcelino de Lima Medeiros

Francisco Nero de Souza Filho

Francy Rodrigues

Fred Ferreira

Fred Linhares

Frederik Augusto Pinto Cunha

Gabriel Luiz e Silva de Araújo

Gabriela Pereira Lacerda

Gabriella Collodetti Corrêa Dias

Gabryel Jackson Sacramento Linhares

Galton Sé Braga

Garibaldi Dy La Fuente Andrade

Geraldo Becker

Geyse Carvalho Silva

Gilmar Corrêa

MO 1998/2026 - Moção - 1998/2026 - Deputada Doutora Jane - (334075) pg.4

Giovana Perfeito Peluzio de Faria

Gislaine Antônia Xavier

Giulianno Rolim Cartaxo

Glêves Filho

Greice Peixoto Alves

Guilherme Glória

Guilherme Tin Lon Jacinto Li

Gustavo Schuabb

Hamilton Silva

Heberton Satto

Helenise Brant

Hellen Quida Dias

Henia Aquino

Henrique Amaral

Henrique Chaves

Heraldo Pereira

Hudson Cunha

Ijandaraína Machado

Ilka Oliveira

Isabel Feliche

Isabela Guimarães de Carvalho

Isadora

Jackson Barbosa Linhares

Jaindna Jhulia de Sousa Pereira da Silva

Jair Henderson Barros do Costa

Jan Kastern

Janaína Batista Figueiredo

Janaína Graciele de Brito

Janaína Scartazzini

Jânio Gomes dos Santos

Jaqueline Kelly Barbosa Mendes

Jayme Vasconcelos

Jean

Jean Kaio da Silva Pereira

Jefferson Henrique Viana Machado

Jerry Muniz

Jéssica de Castro Cordeiro

Jéssica Nascimento

Jésus Mosquéra

João Batista Rodrigues Filho

João Nabor Sacramento Porcidônio

João Pimentel

Jônatas Araújo Viana

Jordana Saldanha

José Estevam Neres Neto

José Fernando Vilela

José Gonçalo Araújo de Barros

José Henrique Machado dos Santos

José Marcelo dos Santos

José Vitor Pereira da Silva

Josiel Ferreira

Joyce Hellen Soares coelho

Jozeías Nunes Gonçalves Júnior

Juarez Batista Carneiro

Juciara Marques

Judson Tadeu Ferreira

MO 1998/2026 - Moção - 1998/2026 - Deputada Doutora Jane - (334075) pg.5

Júlia da Silva Araújo

Júlia Marques Borges

Júlia Moreno

Juliana Camargo Manso

Juliana Cury

Juliana Ribeiro

Juliane Aragão Faria

Júlio César

Júlio Mosquéra

Julyerme Darverson dos Santos Brito Assunção

Júnior

Kallita Jeniffer Vieira Gomes

Kariny Bianca Gonçalves de Morais Freitas

Karl Jeanneth Vale

Kátia Cubel

Kátia Sartário

Kelly Christine da Silva Farias

Kelyany Dayse Nunes de Lima Ribeiro

Kenzo Machida

Kleber Ribeiro

Klerysson Cerrado

Laíze Ferreira de Andrade Rodrigues

Lays Maciel Guimarães

Léa Cruvinel

Léo

Léo Dias

Léo Garcia

Leticia Brito

Lilian Tahan

Liliane Cardoso

Lincoln Freitas

Lisandra Sandra Macedo Franco Oliveira

Lisrael Ferreira Costa

Lito Ferrin

Livia Albernaz

Lívia Faria

Lorena Feitoza

Lorena Teixeira Mendes Santos

Luana

Lucas Mobile

Lúcia Leal

Luciana Colares

Luciano Lima

Lucimar

Lúcio Fagner

Luckemas

Ludmilla Correia de Oliveira

Luis Fabiano Cunha Neves

Luís Felipe Silva

Luísa Ágnes de Souza Pessoa

Luisinho

Luiz Augusto

Luiz Carlos

Lulinha

Lulu Colares

Luzinete Alves da Silva Santos

MO 1998/2026 - Moção - 1998/2026 - Deputada Doutora Jane - (334075) pg.6

Madeleyne Machado

Magu

Mahêva Campos

Malu Silva

Manoela Alcântara

Marcela Macedo Franco Ozório

Marcelo

Marcelo Chaves Costa

Marcelo Gonçalves

Márcia

Márcia Delgado

Márcia Fabiana Paixão Cunha

Márcia Zarur

Márcio

Márcio Antônio de Castro Fontenele

Márcio Motta

Márcio Wellington Queiroz da Mata

Marco Antônio Feitoza de Magalhães Peres

Marco Antônio Alves Viana

Marcos

Marcos Alexandre Peixoto Moreira

Marcos Majuri

Marcos Pereira de Sena

Marcus Paulo Lima

Maria Eduarda Oliveira Lima

Maria Fátima Uchoa Félix

Maria Fernanda

Mariana Campos Magalhães

Mariele Barros Coelho

Marielle Alves Sales Sant'Ana

Marilene Mendes Castro

Marília Marques

Marília Moreda Neves

Marília G. Ribeiro da Silva

Marina Cardozo

Marina de Figueiredo Gaudêncio Barbosa

Marina Gomes Barbosa

Marina Guennes

Marizan dos Reis Fontinele

Marlene Galliazzi

Marnie

Marta Ferreira

Mary Alves Gamer

Maryanna Aguiar Abreu

Matheus Salomão Neves de Miranda

Mayara Caramaschi de Mello

Maycon Leão

Mayrluce Vilela

Michel Medeiros

Michele Castro de Oliveira

Michele Chiapa

Micheline Ramalho da Silva

Miguelzinho Martins Novais Filho

Mila Neiva Ferreira

Mirelle Alves Pinheiro

Mirtes Silveira e Silva

MO 1998/2026 - Moção - 1998/2026 - Deputada Doutora Jane - (334075) pg.7

Mirtes Silveira e Silva

Mônica Marques

Morena prata Prata

Morilo Carvalho da Silva Peres

Narla Aguiar

Natália Godoy

Natália Resende Pereira Gonzaga

Natália Valle Lacerda

Nathália de Queiroz Mello

Neila Almeida

Neila Medeiros

Ney

Nídio

Nina da Rocha Leitão

Noelle Santos Oliveira

Orlando José Pontes

Otto Guimarães Resende Martins do Valle

Pablo Giovanni Campos de Araújo

Paloma Carvalho Silva

Paola Lima

Patrícia

Patrício Macedo

Patrick Selvatti Nascentes

Paula Dantas Diedrichs Pereira

Paula Gusmão

Paula Renata Câmara

Paulo Fayad André

Paulo Henrique Soares Pereira

Paulo Melo

Paulo Ricardo Bellens Porto Marcial

Paulo Roberto Melo

Paulo Sérgio Dutra Silva

Paulo Vitor

Pedro Henrique Canguçu da Silva

Poliana Costa

Poliana de Freitas Paula Matos

Polyana Resende Brant

Rachel de Castro

Rackel Wellenkey Millomens Bispo

Rafael

Rafael

Rafael Andrade

Rafael Broocke

Rafael Cadengue

Rafael Secunho

Rafael Sousa

Rafaella Dornas

Raiane Sena

Ramane Karen Soares dos Santos

Raphaella Rodrigues Sconetto

Altair Batista de Moura

Rayany França

Rayra Paiva

Rebeca Luisy Amaral Chaves

Regina Cabral Trindade

Renan de Farias Cabral

MO 1998/2026 - Moção - 1998/2026 - Deputada Doutora Jane - (334075) pg.8

Renata

Renata

Renata Brandão de Carvalho Pelizzaro

Renata Marques Fernandes

Renato Alves

Renato Riella

Rener Lopes

Ricardo Antunes Figueiredo

Ricardo Antunes Figueiredo

Ricardo Callado Dutra de Oliveira

Ricardo Tafarei

Ricardo Ulivestro Gonçalves

Rimack Fernandes Souto

Rita Yoshimine

Roberta

Roberta Nobre de Araujo

Rócio Barreto

Rodrigo

Rodrigo

Rodrigo Alves de Carvalho

Rodrigo Fahrat

Rodrigo Ferreira

Rodrigo Lemes

Rodrigo Orengo

Rogério Brandão

Rogério Silva

Rogério Tavares

Ronaldo de Sousa Nunes

Ronay

Rosa

Rose Angélica

Rosilene Ferreira Marçal

Rubens Duarte

Rudolfo Lago

Ruy Conde

Sabrina Albert

Sabrine da Silva Meneses

Samanta Peçanha da Silva

Samanta Sallum

Samara Naiane Neres da Silva

Samir Caetano Martins

Sandro Gianelli

Saulo

Saulo Araújo da Silva

Sérgio Antônio dos Santos

Sheila Gonçalves de Souza Silva

Sidney

Silas

Silas Anderson

Silvana Scórsin

Silvano Lima

Silvio Roberto Ferreira dos Santos

Simone Leite

Simone Moura

Sinval Neto

Solange Ramos Schorn

MO 1998/2026 - Moção - 1998/2026 - Deputada Doutora Jane - (334075) pg.9

Suênia Dantas

Suzana Varjão

Suzano Rodrigues de Almeida

Tati Pinardon

Tati Sotili

Tatiana Cochlar

Tatiane de Souza Mata

Thais

Thais Moura Oliveira

Thalyta Almeida

Thathyane Moreira Barbosa

Thaynara Crystina Pires Fernandes

Thaynara Pires

Thiago

Thiago Miranda

Thyago Monteiro Ferreira de Castro

Toni Duarte

Tonny Alves

Ueliton Caldeira de Melo

Valdemar Borges

Valdir Borges dos Santos

Valéria

Valter Lima

Vanessa Lima

Vanessa Vitória

Verônica Neves de Macedo

Vicente de sousa Barreto

Victor Corrêa

Victor de Araújo Gomes

Victor Henrique Souza

Vinícius Abrantes de Oliveira

Walberto

Waldemar Rego Júnior

Waldinar

Waldiney Nunes de Sousa

Walles Zarur Santos de Souza

Weligton Luiz Moraes

Welmeson

Wemily Queiroz

Wesley Alexandre

Wilca Gurgel

Willian França Cordeiro

Willian Gonçalves de Faria

Yuri Achcar Albuquerque Maranhão

Zuleika Lopes

Marítza Martins

Breno Barbosa Lisboa

Waléria Sousa Campos

Irisléia Barbosa dos Santos

Warly Vieira Mendes

Stefanny de Souza Macedo

Joyce Machado de Morais

Maria Eduarda Costa Rodrigues

Luiz Gustavo Bonow

Vinicius Rodrigues de Sousa

Amanda Gomes Gonçalves

MO 1998/2026 - Moção - 1998/2026 - Deputada Doutora Jane - (334075) pg.10

Jéssica Santos de Souza

Luana André da Silva

Quezia Ourives

Jadson

Sérgio Valadares

Queren Ourives

Raul Vinícius

JUSTIFICAÇÃO

A moção de louvor visa reconhecer o trabalho dos profissionais da comunicação —

jornalistas, repórteres, fotógrafos, editores e demais agentes do setor — é uma forma de

valorizar o compromisso diário com a verdade e o interesse público, muitas vezes exercido

em condições adversas e com riscos pessoais.

A entrega da moção, será uma justa e merecida homenagem a esses profissionais,

reconhecendo suas contribuições para a democracia e para o desenvolvimento social do

Distrito Federal e do Brasil.

Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicitamos o

apoio dos nossos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição , certos de

que a valorização da imprensa é um passo fundamental para o fortalecimento de nossa

sociedade democrática.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2026, às 11:06:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 334075 , Código CRC: a0f3f710

MO 1998/2026 - Moção - 1998/2026 - Deputada Doutora Jane - (334075) pg.11