Expedientes Lidos em Plenário 1014/2510
DCL n° 228, de 17 de outubro de 2025 - Suplemento
Ver DCL completoExpedientes Lidos em Plenário
Governo do Distrito Federal
Defensoria Pública do Distrito Federal
Defensoria Pública-Geral
Projeto - DPDF/DPG
PROJETO DE LEI Nº XXX/2025
(Autoria do Projeto: Defensoria Pública do Distrito Federal)
Altera a Lei nº 6.407, de 31 de outubro de 2019, que dispõe sobre a
carreira Defensor Público do Distrito Federal e dá outras
providências.
Art. 1ºO Anexo Único da Lei nº 6.407, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei, o qual altera o número de
cargos de Defensor Público, acrescendo-se 05 (cinco) cargos de Defensor Público de Classe Inicial.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar Federal nº 101,
4 maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e à disponibilidade orçamentário-financeira da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
ANEXO ÚNICO (Lei nº 6.407, de 31 de outubro de 2019)
QUADRO DE VAGAS DA CARREIRA DEFENSOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Cargo Quantitativo
Defensor Público de classe especial 100
Defensor Público de classe intermediária 100
Defensor Público de classe inicial 65
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. DA INICIATIVA DE LEI SEGUNDO A LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
Encaminha-se, para a elevada apreciação e deliberação desta colenda Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei de Emenda à Lei nº
6.407, de 31 de outubro de 2019, que dispõe sobre a carreira Defensor Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Inicialmente, importa destacar que, na esfera constitucional, o art. 134 define o tratamento da Defensoria Pública como instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado e, em seus parágrafos, dispõe sobre a sua autonomia (funcional, administrativa e
orçamentária), além de relacionar os seus princípios institucionais.
Analisando o contexto infraconstitucional, a Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito
Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, reforçou a autonomia das Defensorias, no mesmo sentido da
Constituição Federal, em seus artigos 1º, 97-A e 97-B.
Partindo para a legislação distrital, encontra-se na Lei Orgânica do Distrito Federal a competência privativa da DPDF quanto à
iniciativa das leis sobre sua organização e funcionamento, por se tratar de instituição com autonomia funcional e administrativa, nos termos do art.
71, inciso V e art. 114, §4º.
Nota-se, por conseguinte, que o presente projeto de lei encontra esteio na iniciativa de lei da Defensoria Pública do Distrito Federal.
2. DA NECESSIDADE DO PRESENTE PROJETO DE LEI
Hodiernamente, os quantitativos de cargos da carreira de Defensor Público do Distrito Federal seguem o disposto no anexo único da
Lei nº 6.407, de 31 de outubro de 2019, posteriormente alterada pela Lei nº 7.087, de 31 de março de 2022, que adicionou 20 (vinte) cargos de
Defensor Público de Classe Inicial. Portanto, o cenário atual é de existência de 260 (duzentos e sessenta) cargos, conforme sintetizado no quadro
abaixo:
Cargo Quantitativo
Defensor Público de classe especial 100
Defensor Público de classe intermediária 100
Defensor Público de classe inicial 60
Registre-se que todos os cargos existentes estão ocupados, conforme se observa do quantitativo de cargos disponibilizado no Portal da
Transparência da DPDF:
PL 1971/2025 - Projeto de Lei - 1971/2025 - (313417) pg.1
Projeto de lei (184103414) SEI 00401-00029212/2025-21 / pg. 1
É cediço que a demanda pelos serviços da Defensoria Pública é elevadíssima, nada obstante a quantidade de membros aquém do
necessário. Nota-se, nessa circunstância, que o atual quantitativo da força de trabalho da DPDF é deveras dissonante quando se compara com a
quantidade de membros e servidores presentes em instituições congêneres, a exemplo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
(510 Cargos de membros, sendo 376 providos) e o Ministério Público do Distrito Federal (437 cargos de membros, sendo 383 providos), sendo o
quadro de membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, respectivamente, 44,61% e 47,30% maior que o da Defensoria Pública.
Relevante destacar, ainda, a existência de diversos órgãos de atuação (Defensorias) vagas, conforme quadro de lotação atualizado
publicado no Boletim de Serviço DPDF nº 1.736, de 1º de agosto de 2025.Este cenário deficitário do preenchimento dos órgão de execução da
DPDF e a disparidade do quantitativo de membros em relação aos demais órgãos que compõem o sistema de justiça denotam, por si só, a
necessidade da criação de cargos almejada no presente projeto.
Além disso, o aumento exponencial da judicialização de direitos sociais, como saúde, educação, moradia e assistência social, exige
maior número de Defensores Públicos. Da mesma forma, tem-se observado a intensa atuação da DPDF na resolução extrajudicial dos conflitos.
Dessa forma, a criação de cargos se fundamenta na necessidade de adequar o corpo funcional ao volume crescente de demandas, sob pena de
ineficácia institucional e violação de direitos fundamentais.
Acresça-se que o projeto amolda-se às alterações promovidas pela Emenda Constitucional 80/2014, notadamente ao inserir norma
impositiva no art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para que a Defensoria Pública, no prazo de 8 (oito) anos, fosse
regularmente aparelhada de forma proporcional à efetiva demanda.
Segundo o IBGE (Censo Demográfico 2022), a estimativa atual indica que o Distrito Federal possui 2.084.306 habitantes com renda
de até 3 salários mínimos, representando 73,99% da população total. Portanto, considerando exclusivamente a população economicamente
vulnerável com renda de até 3 salários mínimos, o DF apresenta a razão de 1 Defensor(a) Público(a) para cada 8.079 habitantes. Importante
considerar, ainda, que os serviços jurídico-assistenciais prestados pela Defensoria Pública não se encontram adstritos aos economicamente
hipossuficientes, de modo que o número acima tem o condão de demonstrar tão somente o ponto de partida.
No que tange ao número de atendimentos realizados pela DPDF, esse passou de 188.966, em 2019, para 697.633 atendimentos
realizados em 2022, chegando a 852.495 atendimentos em 2024. Ademais, em 2019, foram registradas 338.791 manifestações processuais pela
DPDF, enquanto que no ano de 2022 esse número majorou para 707.754 e atingiu 819.997 em 2024. Quando se trata da atuação extrajudicial, o
crescimento é ainda mais notável, passando de 744, em 2019, para 1.527, em 2022, chegando a 26.267 em 2024 (Disponível em:
09/10/2025).
Relevante mencionar, ainda, que o fortalecimento da Defensoria Pública com novos cargos de membros possibilita a expansão da
atuação para regiões desassistidas, notadamente através dos atendimentos itinerantes, garantindo que comunidades distantes dos centros urbanos
também tenham acesso à assistência jurídica gratuita. Essa capilaridade é condição para a universalização do acesso à justiça.
Ante o exposto, é certo que o presente projeto de lei visa, em última análise, a consolidação da missão constitucionalmente atribuída à
Defensoria Pública enquanto instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica, promoção dos direitos
humanos e defesa dos necessitados, em todos os graus, judicial e extrajudicialmente.
PL 1971/2025 - Projeto de Lei - 1971/2025 - (313417) pg.2
Projeto de lei (184103414) SEI 00401-00029212/2025-21 / pg. 2
3. DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
O presente anteprojeto de Lei possui impacto orçamentário e financeiro. Segundo projeção que acompanha este projeto, aponta-se
diferença no montante para o ano de 2025 de, aproximadamente, R$ 599.608,22 (quinhentos e noventa e nove mil, seiscentos e oito reais e vinte e
dois centavos) para suprir a criação de cargos pretendida, conforme quadro abaixo:
Vislumbra-se que a medida é compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício corrente (LDO/2025 - Lei nº
7.549/2024), estando a respectiva autorização de incremento de despesa de pessoal prevista no item 2.2.14 do Anexo IV. Tal circunstância encontra-
se, ainda, demonstrada na declaração de disponibilidade orçamentária anexada.
Este é o cenário orçamentário de despesas de pessoal para criação de cargos na Defensoria Pública atualmente autorizadas a sofrerem
acréscimo no ano corrente. No que diz respeito à disponibilidade orçamentária, ressalta-se o teor da declaração de disponibilidade orçamentária,
sendo que, por óbvio, a efetiva nomeação para cargos a serem criados deverá ser implementada conforme critérios de conveniência e oportunidade,
observando-se os limites dos numerários constantes na referida disponibilidade orçamentária, sem prejuízo de eventuais ajustes, remanejamentos ou
suplementação.
Diante do exposto, entende-se que, conforme demonstram os dados trazidos acima e tomadas as devidas cautelas orçamentárias,
permite-se a adequada criação dos cargos proposta neste projeto de lei.
Documento assinado eletronicamente por CELESTINO CHUPEL - Matr.0118377-0,
Defensor(a) Público(a)-Geral, em 09/10/2025, às 17:17, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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00401-00029212/2025-21 Doc. SEI/GDF 184103414
PL 1971/2025 - Projeto de Lei - 1971/2025 - (313417) pg.3
Projeto de lei (184103414) SEI 00401-00029212/2025-21 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 199/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 09 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.932/2025, que Institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal o Dia do Interventor Prisional da Polícia Penal do Distrito Federal, o
qual se converteu na Lei nº 7.750, de 09 de outubro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do
Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/10/2025, às 13:10, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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M e n s a g e m 1 9 9 (1 8 4 0 2 9 4 2 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 7 7 7 /2 0 2 5 -9 8 / p g . 1
00002-00006777/2025-98 Doc. SEI/GDF 184029427
M e n s a g e m 1 9 9 (1 8 4 0 2 9 4 2 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 7 7 7 /2 0 2 5 -9 8 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.750, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal o Dia do
Interventor Prisional da Polícia Penal do
Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Dia do Interventor Prisional da Polícia Penal, a ser incluído
no calendário oficial de eventos do Distrito Federal e comemorado, anualmente, em 16 de setembro.
Art. 2º Na data referida no art. 1º, podem ser promovidos eventos e atividades de reflexão sobre o papel do
interventor prisional e a importância de sua atuação no apoio à manutenção da ordem e da disciplina no
sistema penitenciário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de outubro de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/10/2025, às 13:10, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 184029494 código CRC= A7B38DB1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00006777/2025-98 Doc. SEI/GDF 184029494
L e i 1 8 4 0 2 9 4 9 4 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 7 7 7 /2 0 2 5 -9 8 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 163/2025-GP
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.932, de 2025, de autoria
do Deputado Eduardo Pedrosa , que ”institui e inclui no calendário oficial de eventos do
Distrito Federal o Dia do Interventor Prisional da Polícia Penal do Distrito Federal”,
aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/09/2025, às 11:44, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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M e n s a g e m N º 1 6 3 /2 0 2 5 -G P (1 8 2 5 9 5 5 2 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 7 7 7 /2 0 2 5 -9 8 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui e inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal o Dia do
Interventor Prisional da Polícia Penal do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Dia do Interventor Prisional da Polícia Penal, a
ser incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal e comemorado, anualmente, em 16
de setembro.
Art. 2º Na data referida no art. 1º, podem ser promovidos eventos e atividades de reflexão
sobre o papel do interventor prisional e a importância de sua atuação no apoio à manutenção da
ordem e da disciplina no sistema penitenciário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/09/2025, às 11:44, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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P ro je to d e L e i N º 1 9 3 2 /2 0 2 5 (1 8 2 5 9 5 6 2 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 7 7 7 /2 0 2 5 -9 8 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 201/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 09 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei nº
1.941/2025, que Altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que "dispõe sobre a regularização de
ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da
Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por
entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº
7.751, de 09 de outubro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
O presente projeto de lei, de iniciativa parlamentar, tem como objetivo alterar a Lei nº
6.888, de 7 de julho de 2021, que "dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou
entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap
ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá
outras providências".
Contudo, o inciso IV do art. 1º concede favor fiscal, de modo que, além da obrigatoriedade
de realização dos estudos de impacto, previstos no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e na
Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, seria necessária a previsão desse benefício em lei específica, o
que não é o caso da Lei nº 6.888, de 2021. Destaca-se, a esse respeito, que, no Distrito Federal, os
benefícios fiscais do ITBI são previstos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019.
Outrossim, esse dispositivo trata de hipótese de renúncia de receita, uma vez que a base de
cálculo do ITBI, nos termos do art. 5º, § 2º, I, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, corresponde a
70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel nos casos de transmissão de direitos reais (cessão de
direito real de uso - CDRU).
Assim, revela-se impreciso o art. 20-A ao se referir a “antecipação parcial de pagamento do
ITBI” por ocasião da concessão do direito real de uso, pois o referido percentual (70% do valor venal do
imóvel) constitui, em rigor, a própria base de cálculo do imposto incidente sobre a transmissão onerosa de
direitos reais sobre imóveis. No ponto, além da violação ao art. 113, do ADCT, vislumbra-se também a
violação ao art. 131, I, da LODF (I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica,
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de prazo e valor).
Pelas razões acima expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº
M e n s a g e m 2 0 1 (1 8 4 0 4 3 1 3 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 7 7 2 /2 0 2 5 -6 5 / p g . 1
1.941/2025, especificamente quanto ao inciso IV do art. 1º, e solicito aos Membros desta Casa
Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/10/2025, às 13:10, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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M e n s a g e m 2 0 1 (1 8 4 0 4 3 1 3 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 7 7 2 /2 0 2 5 -6 5 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.751, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de
2021, que "dispõe sobre a regularização de
ocupações históricas de associações ou
entidades sem fins lucrativos em unidades
imobiliárias da Companhia Imobiliária de
Brasília – Terracap ou do Distrito Federal,
trata de terrenos adquiridos por entidades
religiosas ou de assistência social e dá
outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
§ 7º Os valores do § 1º, I a III, são atualizados na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de
dezembro de 2001, e o previsto no § 3º é atualizado na forma do Decreto."
II – fica acrescido ao art. 8º o seguinte § 11:
"Art. 8º ...
§ 11. A permissão de uso de que trata este artigo pode ter retribuição em moeda social, na
forma do regulamento."
III – o art. 10, §§ 2º e 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 …
§ 2º Sobre o valor total historicamente pago pela devedora fiduciante, exceto multas e juros
moratórios ou compensatórios, é abatido o percentual de 10%, em razão do distrato.
...
§ 4º A devolução do saldo final, no valor histórico resultante do § 2º, ocorre mediante a
compensação mensal com o preço público da CDRU-S calculado conforme o § 3º, pelo período
necessário ao exaurimento da quantia a ser devolvida, abatendo-se do cálculo eventual período
de suspensão de pagamento deferida no pedido de conversão."
IV – (VETADO)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de outubro de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
L e i 1 8 4 0 4 3 1 8 5 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 7 7 2 /2 0 2 5 -6 5 / p g . 3
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/10/2025, às 13:10, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 184043185 código CRC= D4F52FBD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00006772/2025-65 Doc. SEI/GDF 184043185
L e i 1 8 4 0 4 3 1 8 5 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 7 7 2 /2 0 2 5 -6 5 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 161/2025-GP
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.941, de 2025, de autoria
do Deputado Wellington Luiz, que ”altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que
'dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem
fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap
ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de
assistência social e dá outras providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/09/2025, às 11:44, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2337473 Código CRC: 4D27D1FB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00039548/2025-88 2337473v3
M e n s a g e m N º 1 6 1 /2 0 2 5 -G P (1 8 2 5 9 3 6 1 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 7 7 2 /2 0 2 5 -6 5 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de
2021, que "dispõe sobre a regularização
de ocupações históricas de associações
ou entidades sem fins lucrativos em
unidades imobiliárias da Companhia
Imobiliária de Brasília – Terracap ou do
Distrito Federal, trata de terrenos
adquiridos por entidades religiosas ou
de assistência social e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 3º, § 7º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
§ 7º Os valores do § 1º, I a III, são atualizados na forma da Lei
Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e o previsto no § 3º é atualizado
na forma do Decreto."
II – fica acrescido ao art. 8º o seguinte § 11:
"Art. 8º ...
§ 11. A permissão de uso de que trata este artigo pode ter retribuição em
moeda social, na forma do regulamento."
III – o art. 10, §§ 2º e 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 …
§ 2º Sobre o valor total historicamente pago pela devedora fiduciante, exceto
multas e juros moratórios ou compensatórios, é abatido o percentual de 10%, em
razão do distrato.
...
§ 4º A devolução do saldo final, no valor histórico resultante do § 2º, ocorre
mediante a compensação mensal com o preço público da CDRU-S calculado
conforme o § 3º, pelo período necessário ao exaurimento da quantia a ser devolvida,
abatendo-se do cálculo eventual período de suspensão de pagamento deferida no
pedido de conversão."
IV – fica acrescido o art. 20-A com a seguinte redação:
"Art. 20-A. A antecipação parcial de pagamento de ITBI prevista no art. 5º, §
2º, I, da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, não se aplica à concessão de direito
real de uso em que o concessionário não detenha o direito de exercer opção de
compra do imóvel."
P ro je to d e L e i n º 1 9 4 1 /2 0 2 5 (1 8 2 5 9 3 7 2 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 7 7 2 /2 0 2 5 -6 5 / p g . 6
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/09/2025, às 11:44, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2337547 Código CRC: 23DBC575.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00039548/2025-88 2337547v3
P ro je to d e L e i n º 1 9 4 1 /2 0 2 5 (1 8 2 5 9 3 7 2 6 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 7 7 2 /2 0 2 5 -6 5 / p g . 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 202/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 09 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.965/2025, que Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 178.342.641,00, o qual se converteu na Lei nº
7.752, de 09 de outubro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/10/2025, às 19:56, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 184115662 código CRC= 11450FA8.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00047846/2025-04 Doc. SEI/GDF 184115662
M e n s a g e m 2 0 2 (1 8 4 1 1 5 6 6 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 7 8 4 6 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.752, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor de R$
178.342.641,00.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),
crédito adicional, no valor de R$ 178.342.641,00, com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 176.211.372,00, para atender às programações orçamentárias
indicadas no Anexo V e VI; e
II - crédito especial, no valor de R$ 2.131.269,00, para atender às programações orçamentárias indicadas
nos Anexo IV e VII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado da seguinte forma:
I - para atender à programação orçamentária do Anexo IV, pelo excesso de arrecadação da fonte de
recursos 131 – convênios com órgãos do GDF, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V, VI, e VII pela anulação de
dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,
conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de outubro de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
*Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 184116855.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/10/2025, às 19:56, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
L e i 1 8 4 1 1 5 6 9 6 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 7 8 4 6 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 184115696 código CRC= FF563185.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00047846/2025-04 Doc. SEI/GDF 184115696
L e i 1 8 4 1 1 5 6 9 6 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 7 8 4 6 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 3
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
26 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOB. DO DF
26201 SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
10000000 Outras Transferências dos Estados - Principal 2.066.269
FISCAL 2.066.269
17000000 Outras Transferências dos Estados - Principal 2.066.269
FISCAL 2.066.269
17200000 Outras Transferências dos Estados - Principal
17299901 Outras Transferências dos Estados - Principal 2.066.269
FISCAL 2.066.269
TOTAL 2.066.269
FISCAL 2.066.269
Projeto
de
Lei
AC
389
Anexos+emendas
(184116855)
SEI
04044-00047846/2025-04
/
pg.
4
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 1000 CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 1101 CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8204 LEGISLATIVO - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.000.000
ATIVIDADES
01 122 8204 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 1.000.000
01 122 8204 8517 0065 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CÂMARA LEGISLATIVA- 99
PLANO PILOTO .
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - GERAL 1.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
389
Anexos+emendas
(184116855)
SEI
04044-00047846/2025-04
/
pg.
5
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 15000 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DO DF
Unidade: 15101 SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 1.646.048
ATIVIDADES
04 131 6203 6057 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1.646.048
04 131 6203 6057 0001 REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL-REALIZAÇÃO DE 99
ATIVIDADES DE COMUNICAÇÃO SOCIAL-DISTRITO FEDERAL
F 3 90 0 1500.100 1.646.048
TOTAL - FISCAL 1.646.048
TOTAL - GERAL 1.646.048
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
389
Anexos+emendas
(184116855)
SEI
04044-00047846/2025-04
/
pg.
6
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 16000 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
Unidade: 16101 SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8219 CULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.250.000
ATIVIDADES
13 122 8219 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 1.250.000
13 122 8219 8517 9634 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE 99
CULTURA-DISTRITO FEDERAL
F 3 90 0 1500.100 1.250.000
TOTAL - FISCAL 1.250.000
TOTAL - GERAL 1.250.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
389
Anexos+emendas
(184116855)
SEI
04044-00047846/2025-04
/
pg.
7
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6221 EDUCADF 1.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
12 122 6221 9068 TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS 1.000.000
PARA AS ESCOLAS
12 122 6221 9068 0410 DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS 99
ESCOLA ASSISTIDA(UNIDADE)0
F 4 90 6 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - GERAL 1.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
389
Anexos+emendas
(184116855)
SEI
04044-00047846/2025-04
/
pg.
8
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19101 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 1.522.062
OPERAÇÕES ESPECIAIS
04 129 0001 9055 TARIFAS E ENCARGOS FINANCEIROS 1.522.062
04 129 0001 9055 0005 TARIFAS E ENCARGOS FINANCEIROS-TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE DEPÓSITOS 99
JUDICIAIS-DISTRITO FEDERAL
F 3 90 0 1501.100 1.522.062
6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 1.413.735
ATIVIDADES
04 126 6203 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 1.413.735
04 126 6203 2557 0007 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO- 99
SECRETARIA DE FAZENDA-DISTRITO FEDERAL
F 3 90 0 1501.100 1.413.735
8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 755.500
PROJETOS
04 451 8203 3903 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 755.500
04 451 8203 3903 0032 REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS--DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 0 1501.100 755.500
TOTAL - FISCAL 3.691.297
TOTAL - GERAL 3.691.297
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
389
Anexos+emendas
(184116855)
SEI
04044-00047846/2025-04
/
pg.
9
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21207 FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8210 MEIO AMBIENTE - GESTÃO E MANUTENÇÃO 44.492
PROJETOS
18 126 8210 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 44.492
18 126 8210 1471 5840 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO-FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE 99
BRASÍLIA-DISTRITO FEDERAL
SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 44.492
TOTAL - FISCAL 44.492
TOTAL - GERAL 44.492
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
389
Anexos+emendas
(184116855)
SEI
04044-00047846/2025-04
/
pg.
10
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.449.859
PROJETOS
15 126 8209 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 1.449.859
15 126 8209 1471 2499 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO--DISTRITO FEDERAL 99
F 4 90 0 1500.100 1.449.859
TOTAL - FISCAL 1.449.859
TOTAL - GERAL 1.449.859
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
389
Anexos+emendas
(184116855)
SEI
04044-00047846/2025-04
/
pg.
11
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22214 SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 151.824.904
ATIVIDADES
15 452 6209 2079 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA 150.000.000
15 452 6209 2079 6118 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA--DISTRITO FEDERAL 99
LIXO COLETADO(TONELADA.)0
F 3 90 0 1500.100 143.693.487
F 3 90 0 1501.100 4.931.958
F 3 90 0 1500.101 1.374.555
15 452 6209 2582 MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS - IRR 400.000
15 452 6209 2582 0001 MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS - IRR-- 99
DISTRITO FEDERAL
F 3 90 0 1500.100 400.000
PROJETOS
15 452 6209 3002 CONSTRUÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA - PEVs 1.424.904
15 452 6209 3002 0005 CONSTRUÇÃO DE PONTOS DE ENTREGA VOLUNTÁRIA - PEV's--DISTRITO 99
FEDERAL
F 4 90 0 1500.100 1.424.904
8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 361.000
ATIVIDADES
15 122 8209 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 361.000
15 122 8209 8517 9762 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SERVIÇO DE LIMPEZA 99
URBANA-DISTRITO FEDERAL
F 3 90 0 1500.100 361.000
TOTAL - FISCAL 152.185.904
TOTAL - GERAL 152.185.904
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
389
Anexos+emendas
(184116855)
SEI
04044-00047846/2025-04
/
pg.
12
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23901 FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6202 SAÚDE EM AÇÃO 2.000.000
ATIVIDADES
01 031 6202 4166 PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA 2.000.000
01 031 6202 4166 0137 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE - 99
HRT
UNIDADE BENEFICIADA(UNIDADE)0
F 4 90 6 1500.100 2.000.000
TOTAL - FISCAL 2.000.000
TOTAL - GERAL 2.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
389
Anexos+emendas
(184116855)
SEI
04044-00047846/2025-04
/
pg.
13
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 889.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
28 846 0001 9093 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 889.000
28 846 0001 9093 0059 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-- PLANO PILOTO 99
.
F 3 90 0 1500.100 889.000
6216 MOBILIDADE URBANA 1.667.723
PROJETOS
26 126 6216 1471 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 417.723
26 126 6216 1471 0085 MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO--DISTRITO FEDERAL 99
SISTEMA MELHORADO(UNIDADE)0
F 4 90 0 1500.100 417.723
26 782 6216 7220 CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS 1.250.000
26 782 6216 7220 7909 CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS--DISTRITO FEDERAL 99
F 4 90 0 1500.100 1.250.000
8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.300.000
ATIVIDADES
26 122 8216 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 1.300.000
26 122 8216 8517 0144 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS--DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 0 1500.100 1.300.000
TOTAL - FISCAL 3.856.723
TOTAL - GERAL 3.856.723
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
389
Anexos+emendas
(184116855)
SEI
04044-00047846/2025-04
/
pg.
14
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 2.013.000
ATIVIDADES
26 131 6216 8505 PUBLICIDADE E PROPAGANDA 50.000
26 131 6216 8505 7904 PUBLICIDADE E PROPAGANDA-PUBLICIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA DER- 99
DISTRITO FEDERAL
PUBLICIDADE E PROPAGANDA REALIZADA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1752.237 50.000
26 782 6216 2885 MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 500.000
26 782 6216 2885 0001 MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS-LEVES E PESADOS - DER-DF- 99
DISTRITO FEDERAL
EQUIPAMENTO MANTIDO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1752.237 500.000
26 782 6216 4039 MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 363.000
26 782 6216 4039 0002 MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS-LEVES E PESADOS - DER-DF-DISTRITO FEDERAL 99
VEÍCULO MANTIDO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1752.237 363.000
PROJETOS
26 782 6216 3467 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS 200.000
26 782 6216 3467 9549 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS-LEVES E PESADOS - DER-DF-DISTRITO 99
FEDERAL
EQUIPAMENTO ADQUIRIDO(UNIDADE)0
F 4 90 0 1501.183 200.000
26 782 6216 3711 REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS 900.000
26 782 6216 3711 0021 REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS-DER - DF-DISTRITO FEDERAL 99
ESTUDO REALIZADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1752.237 900.000
8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 2.230.000
ATIVIDADES
26 122 8216 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 590.000
26 122 8216 8517 0014 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-DER-DF-DISTRITO 99
FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
Projeto
de
Lei
AC
389
Anexos+emendas
(184116855)
SEI
04044-00047846/2025-04
/
pg.
15
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
F 3 90 0 1752.237 590.000
26 126 8216 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 800.000
26 126 8216 2557 2569 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO- 99
DER-DF-DISTRITO FEDERAL
AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1752.237 800.000
26 128 8216 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 200.000
26 128 8216 4088 0019 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES-DER-DF-DISTRITO FEDERAL 99
SERVIDOR CAPACITADO(UNIDADE)0
F 3 90 0 1752.237 200.000
26 451 8216 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 640.000
26 451 8216 2396 5323 (***) CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS- 99
DER-DF-DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1799.161 400.000
F 3 90 0 1501.183 150.000
F 3 90 0 1752.237 90.000
TOTAL - FISCAL 4.243.000
TOTAL - GERAL 4.243.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
389
Anexos+emendas
(184116855)
SEI
04044-00047846/2025-04
/
pg.
16
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 2.450.000
PROJETOS
27 812 6206 1079 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS 2.450.000
27 812 6206 1079 0008 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS-DESPORTIVOS E DE LAZER-DISTRITO 99
FEDERAL
F 4 90 0 1500.100 2.450.000
8206 ESPORTE E LAZER - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.394.049
ATIVIDADES
04 122 8206 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 1.394.049
04 122 8206 8517 0003 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - DISTRITO FEDERAL 99
F 4 90 0 1500.100 1.394.049
TOTAL - FISCAL 3.844.049
TOTAL - GERAL 3.844.049
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
389
Anexos+emendas
(184116855)
SEI
04044-00047846/2025-04
/
pg.
17
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DF
Unidade: 19101 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 10.000
ATIVIDADES
04 122 8203 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 10.000
04 122 8203 8517 0051 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE 99
FAZENDA-DISTRITO FEDERAL
F 3 90 0 1501.100 10.000
TOTAL - FISCAL 10.000
TOTAL - GERAL 10.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
389
Anexos+emendas
(184116855)
SEI
04044-00047846/2025-04
/
pg.
18
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23203 FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6202 SAÚDE EM AÇÃO 55.000
ATIVIDADES
12 122 6202 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 55.000
12 122 6202 4088 0028 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 0 1500.100 55.000
TOTAL - FISCAL 55.000
TOTAL - GERAL 55.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
389
Anexos+emendas
(184116855)
SEI
04044-00047846/2025-04
/
pg.
19
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL EXCESSO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26201 SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 2.066.269
PROJETOS
26 785 6216 3128 IMPLANTAÇÃO DA GESTÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE URBANO 2.066.269
26 785 6216 3128 0001 IMPLANTAÇÃO DA GESTÃO DO PROGRAMA DE TRANSPORTE URBANO - MAIS 99
ACESSÍVEL TCB HEMODIÁLISE - DISTRITO FEDERAL
PROGRAMA IMPLANTADO(UNIDADE)1
F 3 90 4 1701.131 2.066.269
TOTAL - FISCAL 2.066.269
TOTAL - GERAL 2.066.269
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
389
Anexos+emendas
(184116855)
SEI
04044-00047846/2025-04
/
pg.
20
ANEXO V R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9108 ADM. REG. DE PLANALTINA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8205 REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 755.500
ATIVIDADES
04 122 8205 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 755.500
04 122 8205 8517 0133 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-- PLANALTINA 6
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1501.100 755.500
TOTAL - FISCAL 755.500
TOTAL - GERAL 755.500
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
389
Anexos+emendas
(184116855)
SEI
04044-00047846/2025-04
/
pg.
21
ANEXO V R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 21000 SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Unidade: 21207 FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6210 MEIO AMBIENTE 44.492
ATIVIDADES
18 541 6210 4086 ASSISTÊNCIA A ANIMAIS 44.492
18 541 6210 4086 0002 ASSISTÊNCIA A ANIMAIS-FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA- 99
CANDANGOLÂNDIA
ANIMAL ASSISTIDO(UNIDADE)0
F 4 90 0 1500.100 44.492
TOTAL - FISCAL 44.492
TOTAL - GERAL 44.492
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
389
Anexos+emendas
(184116855)
SEI
04044-00047846/2025-04
/
pg.
22
ANEXO V R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 157.367.546
ATIVIDADES
15 452 6209 8508 MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS 102.159.678
15 452 6209 8508 0001 (***) MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-MANUTENÇÃO DE 99
ÁREAS VERDES-DISTRITO FEDERAL
ÁREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)0
F 3 90 0 1500.100 44.445.782
15 452 6209 8508 0002 (***) MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-MANUTENÇÃO DE 99
VIAS PÚBLICAS-DISTRITO FEDERAL
ÁREA URBANIZADA MANTIDA(METRO QUADRADO)0
F 3 90 0 1500.100 57.713.896
17 512 6209 2903 MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS 39.206.691
17 512 6209 2903 0001 (***) MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS--DISTRITO FEDERAL 99
REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS MANTIDA(METRO)0
F 3 90 0 1500.100 29.964.381
F 3 90 0 1501.100 7.867.755
F 3 90 0 1500.101 1.374.555
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 16.001.177
15 451 6209 1110 8111 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO-DISTRITO FEDERAL 99
ÁREA URBANIZADA(METRO QUADRADO)0
F 4 90 0 1500.100 16.001.177
6217 SEGURANÇA PARA TODOS 1.141.536
ATIVIDADES
15 421 6217 2426 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA 1.141.536
15 421 6217 2426 8560 FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA- 99
FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA-
DISTRITO FEDERAL
PESSOA ASSISTIDA(UNIDADE)0
F 3 91 0 1500.100 1.141.536
8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 3.759.298
Projeto
de
Lei
AC
389
Anexos+emendas
(184116855)
SEI
04044-00047846/2025-04
/
pg.
23
ANEXO V R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Unidade: 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
ATIVIDADES
15 122 8209 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 3.054.384
15 122 8209 8517 0001 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-NOVACAP-DISTRITO 99
FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 2.454.384
F 4 90 0 1500.100 600.000
15 126 8209 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 704.914
15 126 8209 2557 2578 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-- 99
DISTRITO FEDERAL
AÇÃO IMPLEMENTADA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1500.100 704.914
TOTAL - FISCAL 162.268.380
TOTAL - GERAL 162.268.380
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
389
Anexos+emendas
(184116855)
SEI
04044-00047846/2025-04
/
pg.
24
ANEXO V R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6217 SEGURANÇA PARA TODOS 3.343.000
ATIVIDADES
26 782 6217 2541 POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO 3.343.000
26 782 6217 2541 0001 POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO-DER-DF-DISTRITO FEDERAL 99
AÇÃO REALIZADA(UNIDADE)0
F 3 91 0 1752.237 3.343.000
8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 900.000
ATIVIDADES
26 122 8216 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 900.000
26 122 8216 8517 9672 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CONSERVAÇÃO, 99
MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DE PRÓPRIOS - DER-DF-DISTRITO FEDERAL
UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0
F 3 90 0 1799.161 400.000
F 3 90 0 1501.183 350.000
F 3 90 0 1752.237 150.000
TOTAL - FISCAL 4.243.000
TOTAL - GERAL 4.243.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
389
Anexos+emendas
(184116855)
SEI
04044-00047846/2025-04
/
pg.
25
ANEXO V R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 34000 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 34101 SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6206 ESPORTE E LAZER 7.900.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
27 812 6206 9080 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS 7.900.000
27 812 6206 9080 0009 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-REALIZAÇÃO DE 99
ATIVIDADES DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER NO DISTRITO FEDERAL-
DISTRITO FEDERAL
PROJETO APOIADO(UNIDADE)0
F 3 50 0 1500.100 7.900.000
TOTAL - FISCAL 7.900.000
TOTAL - GERAL 7.900.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
389
Anexos+emendas
(184116855)
SEI
04044-00047846/2025-04
/
pg.
26
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 90000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Unidade: 90101 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.000.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
99 999 9999 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 1.000.000
99 999 9999 9999 0001 RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL 99
-(-)0
F 9 99 0 1500.100 1.000.000
TOTAL - FISCAL 1.000.000
TOTAL - GERAL 1.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
389
Anexos+emendas
(184116855)
SEI
04044-00047846/2025-04
/
pg.
27
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 9000 CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Unidade: 9113 ADM. REG. DO CRUZEIRO
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 10.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
28 846 0001 9093 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 10.000
28 846 0001 9093 0070 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - CRUZEIRO 11
F 3 90 0 1501.100 10.000
TOTAL - FISCAL 10.000
TOTAL - GERAL 10.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
389
Anexos+emendas
(184116855)
SEI
04044-00047846/2025-04
/
pg.
28
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº 00000
Orgão: 23000 SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Unidade: 23203 FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6202 SAÚDE EM AÇÃO 55.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
12 363 6202 9140 CONCESSÃO DE BOLSAS DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO, TECNOLOGIA E 20.000
INOVAÇÃO
12 363 6202 9140 0001 CONCESSÃO DE BOLSAS DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO,-CONCESSÃO DE 99
BOLSAS DE ENSINO,PESQUISA,EXTENSÃO,TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - ENSINO
MÉDIO- DISTRITO FEDERAL
BOLSA CONCEDIDA(UNIDADE)10
F 3 90 0 1500.100 20.000
12 364 6202 9140 CONCESSÃO DE BOLSAS DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO, TECNOLOGIA E 35.000
INOVAÇÃO
12 364 6202 9140 0002 CONCESSÃO DE BOLSAS DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO,-CONCESSÃO DE 99
BOLSAS DE ENSINO,PESQUISA,EXTENSÃO,TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - ENSINO
SUPERIOR- DISTRITO FEDERAL
BOLSA CONCEDIDA(UNIDADE)10
F 3 90 0 1500.100 35.000
TOTAL - FISCAL 55.000
TOTAL - GERAL 55.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto
de
Lei
AC
389
Anexos+emendas
(184116855)
SEI
04044-00047846/2025-04
/
pg.
29
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 171/2025-GP
Brasília, 09 de outubro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.965, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal no valor de R$ 178.342.641,00”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/10/2025, às 17:25, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2365391 Código CRC: E729C9DC.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00042436/2025-12 2365391v2
M e n s a g e m N º 1 7 1 /2 0 2 5 -G P (1 8 4 1 1 3 9 4 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 7 8 4 6 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 3 0
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 178.342.641,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 178.342.641,00, com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 176.211.372,00, para atender às programações
orçamentárias indicadas no Anexo V E VI; e
II - crédito especial, no valor de R$ 2.131.269,00, para atender às programações
orçamentárias indicadas nos Anexo IV e VII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado da seguinte
forma:
I - para atender à programação orçamentária do Anexo IV, pelo excesso de arrecadação da
fonte de recursos 131 – convênios com órgãos do GDF, nos termos do art. 43, § 1°, II, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V, VI, e VII pela
anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/10/2025, às 17:25, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2365401 Código CRC: D18EA0D1.
P ro je to d e L e i n º 1 9 6 5 /2 0 2 5 (1 8 4 1 1 4 0 8 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 7 8 4 6 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 3 1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00042436/2025-12 2365401v5
P ro je to d e L e i n º 1 9 6 5 /2 0 2 5 (1 8 4 1 1 4 0 8 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 7 8 4 6 /2 0 2 5 -0 4 / p g . 3 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui a Política Distrital de
instalação de pontos de recarga
para veículos elétricos em locais de
interesse turístico do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Distrital de instalação de pontos de recarga para
veículos elétricos em locais de interesse turístico do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se locais de interesse turístico:
I – monumentos, museus e espaços culturais de visitação pública;
II – parques urbanos e ambientais de uso coletivo;
III – feiras permanentes, centros de convenções e eventos de grande porte;
IV – demais atrativos turísticos reconhecidos pela Secretaria de Turismo do Distrito
Federal (SETUR-DF).
Art. 3º Os pontos de recarga deverão:
I – ser dimensionados conforme a demanda estimada de fluxo de visitantes e vagas
de estacionamento;
II – obedecer às normas técnicas e de segurança vigentes da ABNT e do Inmetro;
III – possibilitar recarga de veículos elétricos leves e híbridos plug-in;
IV – ser devidamente sinalizados para uso público.
Art. 4º A instalação dos pontos de recarga será realizada de forma progressiva,
priorizando:
I – os principais pontos turísticos de grande fluxo, a serem definidos em regulamento;
II – áreas de visitação em que já haja infraestrutura de estacionamento público.
Art. 5º A execução da presente Lei poderá ser realizada por:
I – recursos próprios do Governo do Distrito Federal;
PL 1972/2025 - Projeto de Lei - 1972/2025 - Deputado Pepa - (313222) pg.1
II – parcerias público-privadas ou convênios com empresas do setor de energia,
turismo e mobilidade sustentável;
III – contrapartidas decorrentes de empreendimentos instalados em áreas turísticas.
Art. 6º Fica a cargo das Secretarias de Turismo (SETUR-DF), em conjunto com a
Secretaria de Mobilidade (SEMOB-DF) a regulamentação, fiscalização e implementação desta
Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável pela gestão
do espaço turístico a sanções administrativas a serem previstas em regulamento.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal tem se consolidado como referência nacional em turismo cívico,
religioso, cultural e ambiental. A capital federal recebe milhões de visitantes anualmente,
brasileiros e estrangeiros, que se deslocam até os mais variados pontos turísticos.
Com o crescimento da frota de veículos elétricos e híbridos no Brasil, torna-se
imprescindível a adequação da infraestrutura local para atender essa nova demanda,
garantindo conforto, acessibilidade e sustentabilidade aos visitantes.
A instalação de pontos de recarga de veículos elétricos nos principais atrativos
turísticos do DF contribui para:
Modernização da infraestrutura turística;
Redução da emissão de poluentes e promoção da mobilidade sustentável;
Valorização da imagem do Distrito Federal como capital inovadora e sustentável;
Estímulo ao setor produtivo e à economia verde;
Integração do turismo com a política distrital de mobilidade elétrica já prevista em legislações
anteriores.
Fundamentação Jurídica
A proposição encontra respaldo em diversos dispositivos da Constituição Federal e da
Lei Orgânica do Distrito Federal, conforme segue:
Constituição Federal
PL 1972/2025 - Projeto de Lei - 1972/2025 - Deputado Pepa - (313222) pg.2
Art. 23, VI e VII – atribui à União, Estados, Distrito Federal e Municípios a
competência comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição
em qualquer de suas formas, bem como para preservar as florestas, a fauna
e a flora.
Art. 30, I e II (aplicável por simetria ao DF) – confere competência
legislativa sobre assuntos de interesse local e suplementação da legislação
federal e estadual no que couber.
Art. 182 – determina que a política de desenvolvimento urbano seja
executada pelo Poder Público municipal (e pelo DF, no exercício da
competência cumulativa) , com o objetivo de ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade.
Art. 225 – dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, incumbindo ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
…
V - dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens
públicos;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo,
que tem caráter essencial;
…
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não
exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre
todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
…
XI - concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído
o de transporte coletivo;
A presente proposição se insere na competência legislativa do Distrito Federal e
busca dar efetividade aos princípios constitucionais da sustentabilidade, da função social da
cidade e da promoção do turismo sustentável, harmonizando-se também com os objetivos
fundamentais da LODF.
Ao instituir a previsão de instalação de pontos de recarga de veículos elétricos em
atrativos turísticos, o DF se alinha às melhores práticas internacionais de gestão urbana e
ambiental, fortalecendo sua vocação como capital moderna, inovadora e comprometida com
as gerações futuras.
algumas cidades/regiões que já adotam condutas semelhantes (ou políticas relacionadas) de
instalação de infraestrutura de recarga de veículos elétricos em locais turísticos, vias ou pontos
de interesse:
Essa estratégia de “infraestrutura de recarga nas rotas de viagem + pontos de
interesse” já é adotada em muitos países do mundo. Vejamos alguns exemplos de cidades /
regiões com iniciativas similares:
Loire Valley, França: A região do Vale do Loire investe em estações de recarga em
pontos turísticos para atender motoristas durante o turismo e viagens entre castelos. É citado
como caso em que o poder público e operadores privados implantaram recarga pública em
áreas de visitação turística.
PL 1972/2025 - Projeto de Lei - 1972/2025 - Deputado Pepa - (313222) pg.3
Oregon Coast, Estados Unidos: Ao longo da costa do Oregon existem vários
carregadores públicos instalados próximos a atrações turísticas e pontos de interesse para
viajantes elétricos.
Cidades americanas com forte presença de pontos de recarga em atrações:
Anaheim (Califórnia), cidade com alta demanda turística, possui carregadores públicos
distribuídos para atender visitantes em parques temáticos.
Também destinos como Las Vegas constam entre os locais com infraestrutura de
recarga associada a atrações turísticas.
Europa – diretivas da UE e exigências para edifícios novos: A legislação europeia
(como a Diretiva de Desempenho Energético dos Edifícios — EPBD) impõe que edifícios
novos ou reformados com estacionamento tenham infraestrutura para recarga de veículos
elétricos (infraestrutura “EV-ready”) — o que acaba beneficiando locais turísticos também.
Cidades brasileiras em políticas urbanas de recarga: São Paulo : o código de obras
municipal já exige que novos empreendimentos tenham “infraestrutura elétrica preparada”
para veículos elétricos, o que pode incluir edifícios com uso misto e comercial, inclusive
turísticos. Curitiba : existe projeto para requerer que estacionamentos públicos (incluindo os
de centros comerciais) instalem estações de recarga para cada número definido de vagas.
Redes de carregamento em rodovias e pontos de descanso turísticos
Empresas como a Fastned operam estações rápidas de recarga em rodovias e nas
proximidades de locais de tráfego intenso, às vezes próximas a destinos turísticos ou paradas
de interesse.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Fontes:
Loire Valley, França – investimento em estações de recarga em pontos turísticos
GIREVE
Oregon Coast, Estados Unidos – carregadores públicos instalados próximos a atrações turísticas
Oregon Coast Visitors Association
Anaheim (Califórnia) e Las Vegas (EUA) – carregadores em parques temáticos e atrações turísticas
EV Design and Manufacturing
ChargePoint
Europa – Diretivas da União Europeia – exigência de infraestrutura “EV-ready” em edifícios novos ou
reformados
ICCT – International Council on Clean Transportation
São Paulo (Brasil) – Código de Obras exige infraestrutura elétrica preparada em novos empreendimentos
Latam Mobility
Curitiba (Brasil) – proposta para obrigar estacionamentos públicos e privados a instalarem pontos de recarga
Latam Mobility
Redes de carregamento em rodovias europeias – exemplo da empresa Fastned , com eletropostos próximos a
destinos turísticos
Wikipedia – Fastned
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
https://dflegis.df.gov.br/ato.php?p=lei-org%C3%A2nica-do-distrito-federal
PL 1972/2025 - Projeto de Lei - 1972/2025 - Deputado Pepa - (313222) pg.4
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 18:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 1972/2025 - Projeto de Lei - 1972/2025 - Deputado Pepa - (313222) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março
de 2014, para permitir a circulação
dos veículos de táxi nas faixas
exclusivas e corredores do Sistema
BRT do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte
artigo:
“Art. 26-A. É permitida a circulação dos veículos utilizados no Serviço de Transporte
Individual Público de Passageiros – Táxi nas faixas exclusivas e corredores do Sistema de
Transporte Público Coletivo do tipo BRT – Bus Rapid Transit – no âmbito do Distrito Federal,
observadas as seguintes condições:
I – o veículo deve estar devidamente credenciado e identificado como táxi, conforme
regulamentação vigente;
II – o Poder Executivo poderá regulamentar os horários, trechos e condições de
circulação, de modo a preservar a eficiência e a prioridade do transporte coletivo;
III – o descumprimento das condições estabelecidas neste artigo ou em sua
regulamentação sujeitará o permissionário às penalidades previstas nesta Lei e nas normas
de trânsito aplicáveis.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo autorizar, por meio de lei formal, a circulação
dos veículos de táxi nas faixas exclusivas e corredores do Sistema BRT – Bus Rapid Transit –
do Distrito Federal, quando em efetiva prestação de serviço, devidamente regulamentada pelo
Poder Executivo.
A medida tem pleno respaldo jurídico na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Distrito Federal (LODF), ao mesmo tempo em que corrige uma lacuna normativa existente
desde a edição de Instruções da SEMOB , que, de forma administrativa, permitiu a
circulação dos táxis nas faixas exclusivas e restringiu no BRT, sem que houvesse respaldo
em lei formal aprovada pela Câmara Legislativa.
PL 1973/2025 - Projeto de Lei - 1973/2025 - Deputado Pepa - (313398) pg.1
Tais permissões e restrições, embora operadas com fundamento em razões técnicas
de gestão viária, não se apoia em norma legal que expressamente discipline o direito ou a
limitação dos permissionários do serviço público de transporte individual, o que evidencia a
necessidade de positivação da matéria em lei, garantindo segurança jurídica, transparência e
estabilidade às políticas públicas de mobilidade urbana.
Nos termos do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, compete aos Municípios
— e, por simetria, ao Distrito Federal — organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo e individual de passageiros.
Essa competência é reiterada no art. 14, incisos I e II, da LODF, e no art. 218, inciso II, que
reconhecem o transporte público individual e coletivo como serviços públicos essenciais,
sujeitos à regulação legal.
O presente Projeto de Lei, portanto, não invade competência da União, uma vez que
não trata de normas gerais de trânsito (art. 22, XI, da CF), mas de regulamentação do serviço
público local de transporte, de natureza administrativa e operacional, competência esta
exclusiva do Distrito Federal.
O texto também se fundamenta nos arts. 256 e 257 da LODF, que determinam ao
Poder Público a implementação de políticas de mobilidade urbana sustentável, assegurando a
integração entre os diferentes modos de transporte e a eficiência do deslocamento de
pessoas e bens no território do Distrito Federal.
A autorização para que os táxis circulem nos corredores e faixas exclusivas do BRT,
quando em serviço, constitui medida de racionalização da mobilidade urbana, reduzindo o
tempo de deslocamento, melhorando a prestação do serviço público e aumentando a
competitividade do setor regulamentado, em sintonia com o princípio da eficiência
administrativa (art. 37, caput, da CF) e o princípio da supremacia do interesse público (art. 5º,
LODF).
A proposta também promove a segurança jurídica, pois eleva a norma a patamar
legal, impedindo que alterações administrativas posteriores — como portarias, instruções ou
ofícios — revoguem direitos dos permissionários sem o devido processo legislativo.
Cumpre destacar que diversas capitais brasileiras, como São Paulo, Belo Horizonte,
Curitiba e Goiânia, já autorizam a circulação dos táxis em faixas exclusivas, sem prejuízo à
fluidez do transporte coletivo, demonstrando que a integração entre modais é tecnicamente
viável e socialmente benéfica.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca regularizar e consolidar, em norma de
nível legal, a autorização de circulação dos táxis nas faixas exclusivas e corredores do BRT,
conferindo segurança jurídica, eficiência operacional e respeito à competência legislativa do
Distrito Federal, nos termos do art. 14, incisos I e II, art. 218, inciso II, e art. 256 da LODF,
combinados com o art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal.
Trata-se, portanto, de uma medida necessária, legítima e plenamente constitucional,
que valoriza o transporte público individual autorizado, aperfeiçoa a mobilidade urbana e
corrige distorções administrativas de natureza infralegal, merecendo o apoio e aprovação
desta Casa Legislativa.
Desta feita, rogo ao nobres pares o apoio na aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
PL 1973/2025 - Projeto de Lei - 1973/2025 - Deputado Pepa - (313398) pg.2
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 18:38:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 1973/2025 - Projeto de Lei - 1973/2025 - Deputado Pepa - (313398) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Dos Senhores Deputados ROGÉRIO MORRO DA CRUZ e PASTOR DANIEL DE CASTRO
)
Institui e inclui no Calendário Oficial
de Eventos do Distrito Federal o
Festival Brasília Sobre Rodas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o
Festival Brasília Sobre Rodas.
Parágrafo único . O evento, que é promovido anualmente por organizadores
privados em parceria com o Governo do Distrito Federal, acontece preferencialmente em
agosto de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir e incluir no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal o Festival Brasília Sobre Rodas, evento consolidado na Capital
Federal que celebra a cultura automobilística e reúne gerações de apaixonados por veículos
clássicos, antigos e especiais.
O festival encontra-se, em 2025, em sua oitava edição, consolidando-se como um dos
principais eventos do gênero na Capital. Idealizado por João Coqueiro e João Victor Della
Penna, pai e filho com profundo vínculo afetivo e profissional com o automobilismo
brasiliense, o evento nasceu do legado familiar e da paixão pela preservação da memória
automobilística de Brasília.
Ao longo de suas edições, o Festival Brasília Sobre Rodas cresceu substancialmente
tanto em público quanto em relevância turística e cultural. As primeiras edições, realizadas no
Parque da Cidade e no Memorial JK, já atraíam cerca de 20 mil visitantes. A partir de 2023, o
evento passou a ser realizado no Pontão do Lago Sul, ampliando sua estrutura e alcance,
com estimativa de público que chega a 50 mil pessoas por edição, considerando o fluxo
natural do complexo e os visitantes específicos do festival.
O evento não se restringe apenas à exposição de automóveis. Trata-se de uma
verdadeira celebração turística e cultural que reúne carros clássicos desde a década de 1920
até os anos 1980, motos de todas as épocas, supercarros, veículos customizados, karts ,
bicicletas e skates , proporcionando, assim, o contato entre diferentes gerações e públicos
PL 1974/2025 - Projeto de Lei - 1974/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pastpogr .D1aniel de Castro - (313282)
das mais diversas faixas etárias. Mais de 400 veículos chegam a ser expostos, com a
presença dos principais clubes e colecionadores da Capital Federal e de outras regiões do
país, incluindo grupos como o Mopar Clube Brasília, Antigo Club e mais de 35 entidades de
entusiastas do automobilismo.
Um aspecto particularmente relevante do Festival Brasília Sobre Rodas é sua
dimensão histórica e educativa. Em parceria com o Centro de Documentação do Correio
Braziliense, o evento conta a história de Brasília por meio do automobilismo, exibindo jornais
de época que contextualizam os veículos expostos e homenageando pilotos da velha guarda
que fizeram parte da história das corridas na capital. Essa iniciativa preserva e difunde a
memória do Autódromo de Brasília e do desenvolvimento da cidade sob a perspectiva da
mobilidade e da paixão pelas quatro rodas.
Além da exposição automobilística, o festival oferece uma programação completa
para toda a família, incluindo apresentações musicais, espaço kids , brinquedoteca, áreas
para piquenique, feira de artesãos e extensa oferta gastronômica com food trucks e
restaurantes. A entrada gratuita democratiza o acesso e permite que famílias inteiras
participem desse momento de confraternização, lazer e aprendizado cultural.
O trabalho voluntário também merece destaque. Cerca de 200 pessoas se dedicam
anualmente, de forma voluntária e incansável, à realização do evento, demonstrando o forte
engajamento comunitário e o sentimento de pertencimento que o festival desperta entre os
apaixonados pelo automobilismo. Esse voluntariado evidencia que o Festival Brasília Sobre
Rodas transcende o aspecto comercial e se configura como um movimento cultural genuíno
da sociedade civil organizada.
Do ponto de vista econômico, o evento também contribui de forma indubitável para o
turismo e a economia criativa do Distrito Federal, atraindo visitantes de outras unidades da
federação, movimentando o comércio local e gerando visibilidade positiva para a capital. A
parceria estabelecida com o Governo do Distrito Federal nas edições anteriores demonstra o
reconhecimento governamental da relevância do festival para a agenda cultural e turística
brasiliense.
Ressaltamos que, do ponto de vista legal, a presente matéria se enquadra entre
aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos
esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências
legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da
nossa Carta Magna, verbis :
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.”
Diante do exposto, rogamos aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Autor Autor
PL 1974/2025 - Projeto de Lei - 1974/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pastpogr .D2aniel de Castro - (313282)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:01:46 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:22:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 1974/2025 - Projeto de Lei - 1974/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Pastpogr .D3aniel de Castro - (313282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Dispõe sobre a instituição da
Política Distrital “Brasília, Capital do
Antigomobilismo”, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital “Brasília, Capital do Antigomobilismo”, com o
objetivo de reconhecer, valorizar e promover o antigomobilismo como atividade de relevante
interesse econômico, cultural e social no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se antigomobilismo o conjunto de atividades
voltadas à promoção, preservação, restauração, exposição e circulação de veículos
automotores antigos.
Art. 3º A Política Distrital “Brasília, Capital do Antigomobilismo” tem como objetivos:
I – reconhecer e valorizar o antigomobilismo como manifestação cultural e atividade
econômica relevante;
II – promover Brasília como referência nacional em preservação de veículos antigos;
III – estimular o turismo cultural e histórico ligado ao antigomobilismo;
IV – apoiar clubes, associações e entidades que promovam eventos e atividades
relacionadas;
V – incentivar a formação profissional e técnica em restauração e conservação de
veículos antigos;
VI – divulgar nacional e internacionalmente as iniciativas do Distrito Federal no setor;
VII – integrar o antigomobilismo às políticas de cultura, turismo e economia criativa do
Distrito Federal.
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital:
I – o respeito à originalidade e à autenticidade dos veículos históricos;
II – a preservação da memória do transporte e da indústria automobilística;
III – o estímulo à pesquisa, documentação e educação patrimonial;
IV – a realização de eventos públicos de caráter educativo e turístico;
V – o incentivo à cooperação entre o setor público e a iniciativa privada.
Art. 5º Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos do Antigomobilismo do Distrito
Federal, que incluirá:
I – eventos temáticos regionais, mostras itinerantes e feiras de peças, serviços e
restauração;
PL 1975/2025 - Projeto de Lei - 1975/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (313236) pg.1
II – festivais de cinema, fotografia e literatura com temática automobilística histórica;
III – exposições permanentes ou temporárias em espaços públicos ou privados;
IV – outros eventos definidos por lei ou por ato do órgão do Poder Executivo
responsável pela coordenação da política instituída por esta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá, na forma da regulamentação:
I – firmar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais;
II – conceder apoio institucional e logístico aos eventos reconhecidos como de
interesse público;
III – incluir o antigomobilismo nas ações e programas de fomento à cultura, turismo e
economia criativa;
IV – criar o selo "Brasília, capital do antigomobilismo”, a ser concedido a iniciativas
que contribuam para a valorização da política distrital.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O antigomobilismo é uma atividade que transcende o simples colecionismo de
veículos antigos: trata-se de uma expressão de preservação histórica e cultural. No Distrito
Federal, diversos clubes e associações reúnem cidadãos dedicados à restauração e à
valorização de automóveis clássicos, que representam a história do desenvolvimento
tecnológico, do design e do transporte brasileiro.
Brasília, por sua arquitetura modernista e valor histórico reconhecido mundialmente,
constitui o cenário ideal para a promoção dessa cultura. A instituição da Política Distrital
“Brasília, Capital do Antigomobilismo” visa fortalecer a identidade cultural e turística da capital,
reconhecendo o potencial do setor como vetor de geração de emprego e renda.
A proposta contribui também para o fortalecimento da economia criativa e do turismo
de eventos, em consonância com os princípios constitucionais de valorização da cultura
nacional e de incentivo às atividades econômicas sustentáveis (artigos 215 e 216 da
Constituição Federal).
Ao estabelecer diretrizes claras e incentivar a cooperação entre o poder público e a
iniciativa privada, a política distrital cria um ambiente favorável para a realização de eventos,
feiras e mostras que promovem a integração social, o aprendizado técnico e o resgate da
memória coletiva.
Dessa forma, esta proposição contribui para o reconhecimento de Brasília como
referência nacional e internacional no campo do antigomobilismo, harmonizando cultura,
turismo e desenvolvimento econômico.
Sala das Sessões, 08 de outubro de
2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
PL 1975/2025 - Projeto de Lei - 1975/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (313236) pg.2
00172, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 13:55:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313236 , Código CRC: e10fef08
PL 1975/2025 - Projeto de Lei - 1975/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (313236) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Institui o Programa de Cardápio
Sustentável e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Cardápio Sustentável, voltado ao fomento, oferta
e incentivo ao consumo de preparações e receitas à base de alimentos sustentáveis.
§ 1º O Cardápio Sustentável deve ser oferecido, pelo menos, uma vez por semana
nas refeições servidas em unidades educacionais, prisionais, de saúde ou em restaurantes
comunitários.
§ 2º A preparação deve assegurar o aporte adequado de macro e micronutrientes,
observadas as necessidades específicas das diferentes faixas etárias e dos grupos atendidos.
Art. 2º O programa tem por princípios:
I – a diversidade e qualidade nutricional;
II – a valorização da produção local e regional ambientalmente sustentável;
III – a valorização e fortalecimento da agricultura familiar e sistemas de produção
agroecológicos.
Art. 3º São objetivos do Cardápio Sustentável:
I – promover hábitos alimentares saudáveis e sustentáveis;
II – incentivar o consumo de leguminosas, grãos, verduras, legumes, frutas e plantas
alimentícias não convencionais;
III – ampliar a diversidade e a variedade da alimentação;
IV – desestimular o consumo de alimentos processados ou ultraprocessados;
V – fomentar hortas urbanas, comunitárias e escolares;
VI – estimular o aproveitamento integral dos alimentos e a redução do desperdício;
VII – incentivar o resgate e a difusão de receitas regionais sazonais baseadas em
insumos locais;
IX - colaborar para a mitigação dos desertos e pântanos alimentares.
Art. 4º As ações decorrentes desta Lei devem estar em consonância com as diretrizes
e parâmetros alimentares definidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo:
I – elaborar cardápios balanceados, sob orientação de nutricionista;
II – promover capacitação contínua dos profissionais envolvidos no preparo de
refeição;
PL 1976/2025 - Projeto de Lei - 1976/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313390) pg.1
III – incentivar o cultivo de hortas urbanas, comunitárias e escolares;
IV – priorizar a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar, de
produtores locais e regionais;
V – desenvolver ações de educação alimentar e nutricional integradas às políticas de
saúde, educação, assistência social, meio ambiente e segurança alimentar.
Art. 6º O Poder Executivo pode firmar parcerias e convênios com organizações da
sociedade civil, cooperativas, associações, instituições de ensino e entidades representativas
para a implementação, acompanhamento e monitoramento do Cardápio Sustentável.
Art. 7º Cabe ao regulamento dispor sobre critérios e procedimentos para o Cardápio
Sustentável, especialmente sobre:
I – elaboração e avaliação dos cardápios;
II – indicadores de impacto;
III – divulgação e transparência;
IV – monitoramento e fiscalização.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal, como Capital do País, ocupa posição estratégica para liderar
políticas públicas alinhadas aos compromissos climáticos internacionais assumidos pelo
Brasil, notadamente a Agenda 2030 da ONU e o Acordo de Paris.
Nesse contexto, os sistemas alimentares são reconhecidos como determinantes tanto
da saúde da população quanto das emissões nacionais de gases de efeito estufa (GEE),
constituindo um dos eixos centrais para a promoção de sociedades mais saudáveis, justas e
ambientalmente responsáveis.
O Programa Cardápio Distrital Sustentável surge como política pública inovadora ao
integrar saúde, sustentabilidade ambiental, educação e fortalecimento da economia local. Sua
implementação visa ampliar o acesso a alimentos in natura ou minimamente processados,
frutas, verduras, legumes, leguminosas e Plantas Alimentícias Não Convencionais (PANCs),
promovendo hábitos alimentares saudáveis e prevenindo doenças crônicas não
transmissíveis associadas à má alimentação.
Do ponto de vista ambiental, o programa contribui para a mitigação da crise climática
ao reduzir as emissões de carbono da alimentação, priorizar circuitos curtos de
comercialização e incentivar práticas agroecológicas que preservam a biodiversidade e os
recursos naturais.
Segundo a Comissão EAT-Lancet (2019), a transição para sistemas alimentares
saudáveis e de baixo impacto exige duplicar o consumo de frutas, vegetais, nozes e
leguminosas, meta que pode ser impulsionada por meio do poder de compra do setor público,
especialmente em uma cidade com a relevância e a escala de Brasília.
Além disso, a proposta fortalece a economia local por meio da priorização da
agricultura familiar e dos produtores regionais, gerando renda, promovendo segurança
alimentar e aumentando a resiliência das cadeias de abastecimento frente a eventos
climáticos extremos.
O incentivo a hortas escolares, comunitárias e urbanas agrega função socioeducativa,
aproximando a população da produção de alimentos e fomentando práticas de educação
alimentar e nutricional.
PL 1976/2025 - Projeto de Lei - 1976/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313390) pg.2
Nesse sentido, o Programa também procura dialogar com diversos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável (ODS), adotados pela Organização das Nações Unidas em
2025:
ODS 2 (Fome Zero e Agricultura Sustentável): ao ampliar o acesso a alimentos
frescos e valorizar a agricultura familiar;
ODS 3 (Saúde e Bem-Estar): ao promover dietas equilibradas e prevenir doenças
crônicas;
ODS 4 (Educação de Qualidade): ao integrar práticas de educação alimentar e
nutricional ao cotidiano escolar;
ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis): ao fomentar hortas urbanas e
comunitárias;
ODS 12 (Consumo e Produção Responsáveis): ao reduzir desperdício e estimular o
aproveitamento integral dos alimentos;
ODS 13 (Ação Climática): ao priorizar cadeias alimentares de baixo carbono;
ODS 15 (Vida Terrestre): ao fortalecer práticas agroecológicas que preservam a
biodiversidade.
Portanto, a aprovação desta Proposição representa um passo decisivo para que
Brasília assuma protagonismo na agenda climática e alimentar, tornando-se referência
nacional em políticas públicas que integram saúde, sustentabilidade, justiça social e economia
local.
Pelos fundamentos expostos, conto com o apoio dos Pares para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 10 de outubro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 14:40:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313390 , Código CRC: 2380bc27
PL 1976/2025 - Projeto de Lei - 1976/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313390) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui custeio de passagens,
hospedagem e diárias a estudantes
regularmente matriculados em
instituições de ensino do Distrito
Federal, selecionados para
representar o Distrito Federal em
competições educacionais,
científicas, culturais ou esportivas
de caráter interestadual e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a custear passagens, hospedagem e
diárias a estudantes regularmente matriculados em instituições de ensino do Distrito Federal,
selecionados para representar o Distrito Federal em competições educacionais, científicas,
culturais ou esportivas de caráter interestadual.
Art. 2º. O benefício poderá contemplar:
I – estudantes com laudo que os classifique como portadores de altas habilidades
/superdotação;
II – estudantes que, mesmo sem laudo de altas habilidades, sejam comprovadamente
selecionados para representar o Distrito Federal em competições de caráter oficial.
Art. 3º. A participação no custeio observará critérios definidos em regulamento do
Poder Executivo, que deverá estabelecer:
I – requisitos para seleção e comprovação da participação dos estudantes;
II – limites de valores e número de beneficiários por evento;
III – critérios de prestação de contas.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
PL 1977/2025 - Projeto de Lei - 1977/2025 - Deputada Doutora Jane - (313532) pg.1
Art. 5º. O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou termos de
cooperação com entidades públicas e privadas para a execução do disposto nesta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente, o presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar condições
de igualdade de oportunidades aos estudantes do Distrito Federal que participam de
competições fora do nosso território.
Hoje, programas como o Compete Brasília contemplam atletas, mas não se estendem
formalmente aos estudantes com altas habilidades ou aos que, mesmo não classificados,
alcançam projeção nacional e internacional em olimpíadas científicas, feiras de inovação,
torneios culturais e competições estudantis.
Trata-se de medida autorizativa, em conformidade com a competência desta Casa
Legislativa, que não cria despesa obrigatória, mas faculta ao Poder Executivo implementar
política pública de incentivo à excelência educacional e científica.
Investir nesses jovens é investir no futuro do Distrito Federal. Muitos deles
representam nossa capital em eventos nacionais e internacionais, mas encontram dificuldade
financeira para custear passagens, hospedagem e alimentação. Assim, acabam deixando de
participar de oportunidades que poderiam transformar suas trajetórias e trazer
reconhecimento para nossa rede de ensino.
A iniciativa busca corrigir essa lacuna, garantindo que talentos do nosso Distrito
Federal tenham as mesmas oportunidades de competir, aprender e levar o nome da nossa
cidade para todo o país.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 16:26:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1977/2025 - Projeto de Lei - 1977/2025 - Deputada Doutora Jane - (313532) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Dia Distrital da Menina no
âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Dia Distrital da Menina , a ser
comemorado, anualmente, no dia 11 de outubro , em consonância com o Dia Internacional
da Menina , reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) .
Art. 2º O Dia Distrital da Menina tem por objetivo:
I – promover a conscientização sobre os direitos das meninas e adolescentes;
II – incentivar políticas públicas que garantam igualdade de oportunidades e proteção
contra todas as formas de violência e discriminação;
III – estimular o debate sobre educação, saúde, empoderamento e participação social
das meninas;
IV – apoiar ações de valorização, protagonismo e liderança feminina desde a infância.
Art. 3º O Poder Público poderá promover, na data alusiva, campanhas, eventos,
palestras e atividades educativas voltadas à valorização e à defesa dos direitos das meninas
no Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Dia Distrital da Menina , a ser
celebrado em 11 de outubro , acompanhando o Dia Internacional da Menina , criado pela Or
ganização das Nações Unidas (ONU) em 19 de dezembro de 2011 , por meio da
Resolução A/RES/66/170 .
A data tem como propósito reconhecer e fortalecer o papel das meninas na
sociedade, além de chamar a atenção para os desafios que enfrentam diariamente, como a vi
olência de gênero, o casamento infantil, a exploração sexual, a evasão escolar e as
desigualdades sociais e econômicas .
PL 1978/2025 - Projeto de Lei - 1978/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (313607) pg.1
Ao instituir esta celebração no calendário oficial do Distrito Federal, busca-se fortalece
r o compromisso local com a proteção integral das meninas e adolescentes , em
consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e
com os princípios constitucionais da igualdade, dignidade da pessoa humana e prioridade
absoluta à infância e à juventude .
Além disso, a criação do Dia Distrital da Menina visa inspirar escolas, instituições
públicas e entidades civis a promoverem debates, campanhas e ações de valorização da
infância feminina, estimulando o protagonismo, a autoestima e a formação de lideranças
femininas desde cedo .
Portanto, trata-se de uma medida simbólica, educativa e socialmente relevante, que
reforça a responsabilidade do Estado e da sociedade em assegurar a todas as meninas um
futuro com oportunidades, segurança e respeito .
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 20:32:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1978/2025 - Projeto de Lei - 1978/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (313607) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
verificação de antecedentes
criminais de funcionários e
colaboradores que exerçam
atividades com contato direto ou
habitual com crianças, em qualquer
estabelecimento situado no Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos públicos e privados , localizados no âmbito do
Distrito Federal, obrigados a exigir e verificar a certidão de antecedentes criminais de
todos os funcionários, prestadores de serviço, voluntários e colaboradores que mantenham co
ntato direto, habitual ou supervisionado com crianças .
Art. 2º A exigência de que trata o artigo anterior aplica-se, entre outros, aos seguintes
estabelecimentos:
I – escolas públicas e particulares, creches, berçários e centros de ensino infantil;
II – academias, centros esportivos, clubes e escolinhas de esporte;
III – espaços de recreação, parques temáticos, buffets infantis, cinemas, igrejas,
templos religiosos e demais locais com atividades voltadas ao público infantil;
IV – clínicas, hospitais e demais unidades de saúde que realizem atendimentos
pediátricos;
V – transportes escolares, entidades assistenciais e organizações não
governamentais com projetos destinados a crianças.
Art. 3º A certidão de antecedentes criminais deverá ser atualizada a cada 12 (doze)
meses , devendo permanecer arquivada, de forma física ou digital, no setor administrativo do
estabelecimento, disponível para eventual fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 4º A contratação ou manutenção de vínculo com pessoa condenada por crimes
previstos nos arts. 213 a 234-B do Código Penal (crimes contra a dignidade sexual) ou
por crimes tipificados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) , que
envolvam violência ou grave ameaça contra criança ou adolescente, fica expressamente
vedada .
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes
sanções, sem prejuízo das demais penalidades previstas em legislação específica:
PL 1979/2025 - Projeto de Lei - 1979/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (313608) pg.1
I – advertência;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , dobrada em caso de reincidência;
III – suspensão do alvará de funcionamento até a regularização da situação.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias , definindo procedimentos de fiscalização, atualização documental e integração com
órgãos de segurança pública.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca estabelecer uma medida preventiva de proteção às
crianças no Distrito Federal, ao exigir a verificação de antecedentes criminais para todas as
pessoas que mantêm contato direto ou habitual com esse público vulnerável. Tal proposta
encontra respaldo tanto nos preceitos constitucionais como em um contexto factual alarmante,
que demonstra a urgência de ações como esta.
Segundo o relatório Panorama da Violência Letal e Sexual contra Crianças e
Adolescentes 2021-2023 , do UNICEF em parceria com o Fórum Brasileiro de Segurança
Pública (FBSP), foram contabilizadas 164.199 vítimas de estupro e estupro de vulnerável
entre 0 e 19 anos no período analisado. UNICEF
Também constata-se que mais de 15 mil crianças e adolescentes foram mortos de forma
violenta entre 2021 e 2023 no Brasil. UNICEF
Em sua atuação diária, a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) reporta que, ao
longo de 2023, uma média de 196 casos de violência física contra crianças e
adolescentes foi notificada por dia nas unidades de saúde no país. SBP
Do total de agressões registradas contra crianças até 14 anos, cerca de 80% ocorreram no
interior de suas próprias residências . SBP
Um estudo da UFMG sobre notificações de violência infantil indicou que, em 2022,
foram registrados quase 39 mil casos de violências contra crianças , sendo que a maioria
das vítimas estava entre 2 e 5 anos de idade. O tipo de violência mais frequente foi negligência
(50,7 %), seguida de violência física (23 %) e psicológica (14,5 %). Universidade Federal de
Minas Gerais
Reportagens recentes apontam um cenário de agravamento. Segundo matéria da CN
N Brasil , o Atlas da Violência 2025 , em dados relativos à faixa etária de 0 a 4 anos, revelou
um aumento de 15,6 % no número de homicídios nessa faixa etária em apenas um ano — o
que configura uma tendência preocupante no que tange à violência contra crianças muito
pequenas. CNN Brasil
No âmbito institucional e legal, houve avanços: em fevereiro de 2024, a Câmara dos
Deputados aprovou projeto de lei que exige certidão negativa de antecedentes
criminais para quem trabalha com crianças . Portal da Câmara dos Deputados
E, em junho de 2024, a Comissão de Direitos Humanos do Senado (CDH) aprovou a
exigência dessa certidão para profissionais que atuem com crianças, avançando no debate
legislativo nacional. Senado Federal
Em operações policiais recentes, destaca-se a Operação Nacional Proteção
Integral III , deflagrada em 2025, com cumprimento de mandados e prisões relacionadas a
crimes de abuso sexual contra crianças e adolescentes, em articulação entre Polícia Federal
PL 1979/2025 - Projeto de Lei - 1979/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (313608) pg.2
e Polícias Civis de diversos estados, inclusive o Distrito Federal. Serviços e Informações do
Brasil
Essa atuação reforça a demanda prática por mecanismos preventivos mais robustos.
Esses números e fatos mostram que a violência contra crianças e adolescentes no
Brasil não é estatística abstrata, mas um fenômeno recorrente e sistêmico. A apresentação de
antecedentes criminais nos casos de atividades com contato infantil já vem sendo debatida no
plano federal e tem respaldo na compreensão de que é indispensável reduzir riscos e
reforçar a segurança institucional .
A Constituição Federal, em seu art. 227 , estabelece que é dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem “com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça esse dever de
proteção integral e prevenção, prevendo medidas e políticas públicas que garantam
segurança e bem-estar.
Ao instituir essa obrigação para estabelecimentos no Distrito Federal, este projeto não
impede acesso ao trabalho, mas impõe requisito mínimo de segurança para convívio com
crianças, restringindo a atuação de pessoas com antecedentes relacionados a crimes graves
contra vulneráveis. A exigência também atua como elemento dissuasório e mecanismo de
controle social.
Portanto, esta iniciativa é não só justificada pela gravidade dos dados — que revelam
um quadro nacional de vulnerabilidade infantil —, como também encontra eco em iniciativas
legislativas e operacionais existentes. Representa medida concreta e institucional para
prevenir e mitigar riscos graves, protegendo efetivamente o público mais vulnerável.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 20:37:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Autoriza o Poder Público do Distrito
Federal a utilizar os espaços dos
abrigos de ônibus para divulgação
de políticas públicas permanentes e
informações de utilidade pública,
vedada qualquer forma de promoção
pessoal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo do Distrito Federal, por meio das
Secretarias de Estado, Administrações Regionais e demais órgãos competentes, a utilizar os
espaços disponíveis nos abrigos de ônibus para a veiculação de conteúdos informativos
relativos a políticas públicas permanentes e de utilidade pública.
Art. 2º A utilização dos espaços referidos no art. 1º será destinada exclusivamente à
divulgação de:
I – Programas, ações e campanhas de políticas públicas permanentes;
II – Informações de utilidade pública, como prevenção de doenças, educação no trânsito,
campanhas educativas, direitos do cidadão, proteção de mulheres, crianças, idosos,
pessoas com deficiência, entre outras;
III – Serviços públicos disponíveis, sua localização, horários de funcionamento e formas
de acesso.
Art. 3º É expressamente proibida a veiculação de qualquer conteúdo que configure
promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou agentes políticos.
Parágrafo único. Considera-se promoção pessoal a inclusão de nomes, imagens,
símbolos, slogans, cores ou qualquer outro elemento que caracterize autopromoção ou
promoção de terceiros.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal ou outro
órgão que vier a sucedê-la, a regulamentação desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias,
definindo critérios, formatos, periodicidade, responsabilidades e mecanismos de fiscalização
dos conteúdos veiculados.
Art. 5º A veiculação dos conteúdos deverá observar os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 1980/2025 - Projeto de Lei - 1980/2025 - Deputada Doutora Jane - (293564) pg.1
A comunicação eficaz entre o poder público e a população é essencial para garantir o acesso a
direitos, serviços e políticas públicas. Os abrigos de ônibus, por sua localização estratégica e
pelo fluxo diário de milhares de cidadãos, constituem espaços valiosos para a difusão de
informações de interesse coletivo.
A proposta visa autorizar o uso desses espaços para a veiculação de campanhas informativas
permanentes sobre saúde, educação, segurança, direitos sociais, combate à violência contra a
mulher, meio ambiente, entre outros temas de utilidade pública. Com isso, amplia-se o alcance
das ações do Estado, especialmente nas regiões com maior vulnerabilidade social, onde o
acesso à informação ainda é desigual.
A iniciativa também reforça o compromisso com a impessoalidade e moralidade administrativa,
ao proibir expressamente qualquer tipo de promoção pessoal de autoridades ou gestores
públicos. A regulamentação ficará a cargo da secretaria competente, garantindo a devida
normatização dos conteúdos e da forma de veiculação, respeitando os princípios da legalidade,
publicidade e economicidade.
Este projeto está em consonância com os princípios constitucionais da administração pública e
contribui diretamente para a transparência, cidadania ativa e fortalecimento do serviço público.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 11:39:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 1980/2025 - Projeto de Lei - 1980/2025 - Deputada Doutora Jane - (293564) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )
Altera a Lei nº 6.466, de dezembro
de 2019, que “Dispõe sobre os
benefícios fiscais do Imposto sobre
a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, do Imposto
sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU, do
Imposto sobre a Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos – ITCD, do Imposto
sobre a Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos – ITBI e da Taxa de
Limpeza Pública — TLP”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 2º da Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019 , o
inciso XV, com a seguinte redação:
“Art. 2º....
(...)
XV – um veículo automotor de propriedade de Oficial de Justiça, utilizado no
desempenho de suas atribuições legais, desde que atue no âmbito do Poder Judiciário no
Distrito Federal.
a) para fins do disposto nesta lei, consideram-se Oficiais de Justiça os servidores do
Poder Judiciário que atuem no Distrito Federal no exercício de atividades de avaliação e de
execução de mandados judiciais, assim considerados:
1) do poder Judiciário do Distrito Federal;
2) da Justiça Federal;
3) da Justiça do Trabalho;
4) da justiça Eleitoral;
5) da Justiça Militar.”
PL 1981/2025 - Projeto de Lei - 1981/2025 - Deputada Doutora Jane - (123506) pg.1
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
I - Introdução
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro
de 2019, para incluir os veículos automotores de propriedade de Oficiais de Justiça como
beneficiários de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Essa medida visa reconhecer a importância do papel desempenhado pelos Oficiais de Justiça
no âmbito do Poder Judiciário do Distrito Federal e oferecer um suporte adicional para o
desempenho de suas funções.
II - Fundamentação
Os Oficiais de Justiça são servidores essenciais para o funcionamento da justiça,
responsáveis pela execução de mandados judiciais e pela realização de avaliações
necessárias ao andamento processual. Suas atividades exigem mobilidade constante e
deslocamento frequente, utilizando seus próprios veículos para cumprir diligências em
diferentes regiões do Distrito Federal.
Atualmente, esses profissionais arcam com despesas significativas relacionadas ao
uso de seus veículos, incluindo manutenção, combustível e, especialmente, o pagamento do
IPVA. A concessão da isenção do IPVA para veículos de propriedade dos Oficiais de Justiça é
uma forma de reduzir os custos operacionais desses servidores, permitindo que
desempenhem suas funções com maior eficiência e segurança, sem o ônus adicional de um
imposto que incide diretamente sobre os meios de transporte utilizados em suas atividades
profissionais.
III - Amparo Legal
A inclusão dos Oficiais de Justiça no rol de beneficiários da isenção do IPVA encontra
respaldo na Constituição Federal, que confere aos estados e ao Distrito Federal a
competência para instituir impostos sobre a propriedade de veículos automotores (Art. 155, III,
CF/1988) e para dispor sobre isenções fiscais. A medida proposta está em conformidade com
os princípios da eficiência e economicidade na Administração Pública, contribuindo para a
melhoria das condições de trabalho dos servidores do Judiciário e, por conseguinte, para a
prestação jurisdicional mais célere e efetiva.
IV - Benefícios da Proposta
1. Melhoria das Condições de Trabalho: A isenção do IPVA contribuirá para a redução
das despesas dos Oficiais de Justiça, refletindo positivamente nas suas condições de trabalho
e motivação para o cumprimento de suas atribuições.
2. Eficiência na Prestação de Serviços: Com a diminuição dos custos operacionais, os
Oficiais de Justiça poderão se deslocar com mais agilidade e frequência, otimizando a
execução de mandados e outros serviços essenciais ao funcionamento do sistema judiciário.
3. Segurança e Manutenção dos Veículos: A economia gerada pela isenção do IPVA
permitirá que os Oficiais de Justiça invistam mais na manutenção e segurança de seus
veículos, garantindo melhores condições de deslocamento e, consequentemente, aumentando
a segurança tanto dos servidores quanto da população atendida.
PL 1981/2025 - Projeto de Lei - 1981/2025 - Deputada Doutora Jane - (123506) pg.2
4. Valorização dos Servidores: A medida representa um reconhecimento do valor e da
importância do trabalho dos Oficiais de Justiça, fortalecendo o vínculo desses profissionais com
a Administração Pública e promovendo um ambiente de trabalho mais justo e motivador.
V - Impacto Financeiro
Cumpre frisar que, embora a isenção do IPVA implique em uma renúncia fiscal, o
impacto financeiro para os cofres públicos será compensado pelos benefícios indiretos
gerados pela maior eficiência e celeridade na execução dos serviços judiciais. Além disso, a
medida tende a ser autossustentável a longo prazo, considerando a melhoria na prestação
jurisdicional e a redução de custos decorrentes de atrasos e ineficiências no sistema judiciário.
VI - Considerações Finais
Dito isso, a proposta de inclusão dos veículos automotores de propriedade dos
Oficiais de Justiça como beneficiários da isenção do IPVA configura-se como uma medida
justa e necessária para apoiar esses profissionais em suas atividades diárias. A aprovação
deste Projeto de Lei será um passo importante no reconhecimento da relevância dos Oficiais
de Justiça para o sistema judiciário do Distrito Federal, promovendo melhores condições de
trabalho e, consequentemente, uma justiça mais rápida e eficiente para a sociedade.
Seguindo esta linha de intelecção, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de
aprovarmos o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 11:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 123506 , Código CRC: 9f113308
PL 1981/2025 - Projeto de Lei - 1981/2025 - Deputada Doutora Jane - (123506) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem aos
Programas de Qualificação
Profissional no Distrito Federal, no
dia 19 de novembro de 2025, às 19
horas, no Plenário.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL:
Requeiro, no termo do art. 130 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene,
em homenagem aos Programas de Qualificação Profissional no Distrito Federal, no dia 19 de
novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
Os programas de qualificação profissional vem sendo um diferencial na vida da
população do Distrito Federal, essa importante iniciativa de homenagear os programas é uma
oportunidade de fortalecer a empregabilidade através da capacitação e inclusão produtiva da
população.
Por meio desses programas de qualificação e requalificação profissional,
trabalhadores do DF têm acesso gratuito à cursos que promovem a formação técnica e cidadã
como um fator determinante para o futuro de quem busca colocação ou recolocação no
mercado de trabalho. Em um cenário cada vez mais competitivo, as organizações estão mais
exigentes e buscam profissionais que não apenas saibam executar uma função, mas que
estejam dispostos a aprimorar continuamente suas habilidades e a desempenhá-las com
excelência.
Nesse contexto, a qualificação profissional surge como ferramenta essencial para
aqueles que almejam conquistar estabilidade, crescimento e sucesso em suas carreiras. Os
trabalhadores com maior grau de capacitação e experiência são justamente os que
apresentam melhores condições de disputar as oportunidades oferecidas pelo mercado.
O programa Renova-DF, em especial, é uma iniciativa da Secretaria de Trabalho, em
parceria com a Secretaria de Governo, que atende às demandas das Administrações
Regionais por meio de um modelo inovador de capacitação. Os alunos do Renova-DF
REQ 2324/2025 - Requerimento - 2324/2025 - Deputado Robério Negreiros - (313273) pg.1
recebem formação com noções básicas na área da construção civil, por meio de aulas
presenciais, ao mesmo tempo em que atuam diretamente na recuperação de espaços
públicos da cidade.
Já o QualificaDF complementa essa política ao oferecer cursos voltados a diferentes
áreas de atuação, sempre com foco na empregabilidade, atualização e inserção dos
trabalhadores no mercado.
A realização desta Sessão Solene visa, portanto, reconhecer e valorizar essas
iniciativas que transformam vidas, homenagear os participantes, profissionais e instituições
envolvidas, e reafirmar o compromisso da Câmara Legislativa com políticas públicas que
promovam desenvolvimento humano, justiça social e geração de oportunidades reais de
trabalho e renda.
Em face da importância desses programas, conclamo o apoio dos nobres pares para
aprovação do Requerimento em questão.
Sala de Sessões, 08 de outubro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:46:11 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 313273 , Código CRC: b9a6be4c
REQ 2324/2025 - Requerimento - 2324/2025 - Deputado Robério Negreiros - (313273) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a realização de Sessão
Solene em comemoração ao Dia do
Síndico, no dia 28 de novembro de
2025, às 10 horas, no Plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, no termo do art. 130 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene,
comemoração ao Dia do Síndico, no dia 28 de novembro de 2025, às 10 horas, no Plenário
desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta tem como objetivo reconhecer e valorizar o papel fundamental exercido
pelos síndicos em nossa sociedade. Embora muitas vezes invisibilizados, esses profissionais,
sejam eles voluntários ou contratados, assumem diariamente a responsabilidade de gerir
condomínios, conciliando interesses diversos, administrando recursos, zelando pela
convivência harmoniosa e pela segurança de centenas de famílias.
No Distrito Federal, onde a vida em condomínio é uma realidade para grande parte da
população, a atuação dos síndicos torna-se ainda mais relevante. Eles enfrentam desafios
complexos com dedicação, empatia e equilíbrio, especialmente em tempos de transformação
urbana, inovações tecnológicas e crescente demanda por espaços coletivos mais justos e
eficientes.
Celebrar o Dia do Síndico é reconhecer que essa liderança comunitária vai além da
manutenção do condomínio ou da gestão financeira, trata-se de um verdadeiro exercício de
cidadania, diálogo e construção de comunidades mais solidárias.
A presente proposição, celebra e reconhece a relevante contribuição dos síndicos
para a boa gestão e convivência nos ambientes condominiais, especialmente no contexto do
Distrito Federal, onde a vida em condomínio é realidade predominante para expressiva
parcela da população.
Diante do exposto, solicito o apoio dos ilustres parlamentares para aprovação deste
requerimento, como forma de reconhecimento público ao trabalho diligente e essencial
desempenhado pelos síndicos no Distrito Federal.
Conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em questão.
REQ 2325/2025 - Requerimento - 2325/2025 - Deputado Robério Negreiros - (313235) pg.1
Sala de Sessões, em 08 de outubro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 14:45:41 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313235 , Código CRC: 345fe92f
REQ 2325/2025 - Requerimento - 2325/2025 - Deputado Robério Negreiros - (313235) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer o encaminhamento do
Projeto de Lei nº 1.880, de 2025, à
Comissão de Assuntos Sociais, para
análise de mérito..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos arts. 162, § 1º, e 172, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal – RICLDF, com o objetivo de adequar a tramitação da Proposição ao regular
processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência, na condição de Presidente desta
Comissão de Defesa do Consumidor, o encaminhamento do Projeto de Lei nº 1.880/2025 à
Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhado a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, bem como à
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e
Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, o Projeto de Lei nº 1.880, de 2025, de
autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL “dispõe sobre a concessão de período de
tolerância mínima em estacionamentos de estabelecimentos comerciais para pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Ocorre que, consoante disposições do Regimento Interno desta Casa, o Projeto de
Lei nº 1.880/2025 precisa ser analisado também, quanto ao mérito, pela Comissão de
Assuntos Sociais – CAS, conforme disposto no art. 66 do novo RICLDF:
Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando
necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – desporto, recreação e lazer;
II – questões relativas a trabalho, previdência e assistência social;
III – proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência;
IV – proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso;
V – promoção da integração social;
VI – critérios de fixação de tarifa e preço público para serviço da competência
do Distrito Federal;
VII – relações de trabalho e política de incentivo à criação de emprego e
renda;
REQ 2326/2025 - Requerimento - 2326/2025 - Deputado Chico Vigilante - (313716) pg.1
VIII – política de combate às causas de pobreza, subnutrição, insegurança
alimentar e fatores de marginalização;
IX – política de integração social dos segmentos desfavorecidos;
X – sistema regional de defesa civil e política de combate a calamidades;
XI – concessão de título de cidadão benemérito e honorário;
XII – serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão;
XIII – comunicação social;
XIV – servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de
carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e
regime próprio de previdência social;
XV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção,
incorporação, fusão e atribuições de órgão e entidade públicos. (grifamos)
A Proposição em comento trata da obrigatoriedade de concessão de período de
tolerância mínima de 30 minutos em estacionamentos de estabelecimentos comerciais
para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida , conforme disposto nos seguintes
termos:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de concessão de período de
tolerância mínima de 30 (trinta) minutos em estacionamentos de
estabelecimentos comerciais para pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida.
Parágrafo único . O período de tolerância previsto no caput deste artigo será
contado caput a partir do momento de entrada do veículo no estacionamento.
Como se depreende dos fatos narrados, com base na Nota Técnica da Consultoria
Legislativa, nas disposições constantes no RICLDF e na necessidade de adequar a
tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital, requeiro a Vossa Excelência
a adoção de providências para encaminhar o Projeto de Lei nº 1.880, de 2025, à CAS, para
análise de mérito.
Sala das Sessões, em de de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 09:54:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313716 , Código CRC: a500f820
REQ 2326/2025 - Requerimento - 2326/2025 - Deputado Chico Vigilante - (313716) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal –
Terracap a respeito das coordenadas UTM da poligonal de regularização da 2ª Etapa do
Setor Placa da Mercedes, localizado no Núcleo Bandeirante – RA VIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 42 do
Regimento Interno, requer informações junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito
Federal – Terracap a respeito das coordenadas UTM da poligonal de regularização da 2ª
Etapa do Setor Placa da Mercedes, localizado no Núcleo Bandeirante – RA VIII.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade solicitar acesso às informações acerca da
tramitação do processo de regularização formalizado por meio do Termo de Compromisso nº
89/2021, firmado entre a Terracap e a Associação Comercial e Industrial do Núcleo
Bandeirante, a qual, há mais de 30 anos, constitui uma comunidade geradora de emprego e
renda.
As coordenadas UTM são indispensáveis para a continuidade do processo de
regularização, em especial para o cumprimento da Cláusula 6.2, I, do referido Termo, que
prevê a elaboração do Estudo Preliminar de Urbanismo e, posteriormente, do Projeto
Urbanístico (URB). Considerando que os custos de elaboração do projeto de urbanismo são
de responsabilidade da Associação, a qual depende dessas informações constantes nos
cadastros topográficos e de geoprocessamento da Terracap, a ausência de disponibilização
configura obstáculo inclusive à execução de obras de infraestrutura e à implantação de
equipamentos públicos comunitários no setor.
Diante do exposto, conclamo os nobres Pares a aprovarem o presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
REQ 2327/2025 - Requerimento - 2327/2025 - Deputada Paula Belmonte - (312953) pg.1
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 11:27:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312953 , Código CRC: 6b40ccd8
REQ 2327/2025 - Requerimento - 2327/2025 - Deputada Paula Belmonte - (312953) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de sessão
solene em homenagem aos 30 anos
do Centro Interescolar de Línguas
do Guará (CIL Guará), a ser realizada
no dia 12 de novembro de 2025, às
19 horas, no Plenário desta Casa de
Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de
sessão solene em homenagem aos 30 anos do Centro Interescolar de Línguas do Guará (CIL
Guará)), a ser realizada no dia 12 de novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa
de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade realizar Sessão Solene em homenagem aos
30 anos do Centro Interescolar de Línguas do Guará (CIL Guará), instituição de ensino da
rede pública do Distrito Federal que, ao longo de três décadas, tem se destacado pela
excelência na formação linguística de seus estudantes e pela promoção da educação pública
de qualidade.
Desde a sua criação, o CIL Guará vem desempenhando papel fundamental na
ampliação do acesso ao ensino de idiomas, possibilitando a inserção de milhares de jovens
em novos contextos culturais, acadêmicos e profissionais. Sua trajetória é marcada pelo
comprometimento de servidores, professores, gestores e toda a comunidade escolar, que
contribuem diariamente para a consolidação de um projeto educacional inclusivo e
transformador.
Destaca-se, ainda, o trabalho desenvolvido pela nova gestão da instituição, que tem
promovido significativos avanços na modernização pedagógica, na valorização dos
profissionais e na integração com a comunidade local, fortalecendo a missão do CIL Guará
como espaço de aprendizado, inovação e cidadania.
Diante da relevância histórica, social e educacional dessa trajetória, justifica-se
plenamente a realização desta homenagem, como forma de reconhecer publicamente o
compromisso, a dedicação e os resultados alcançados pelo CIL Guará ao longo de seus 30
anos de existência.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres pares para aprovação deste
requerimento e realização desta importante Sessão Solene.
REQ 2328/2025 - Requerimento - 2328/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313321) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 15:35:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313321 , Código CRC: c49cd75e
REQ 2328/2025 - Requerimento - 2328/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313321) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer a realização de Sessão
Solene em comemoração ao Dia
Internacional de Luta da Pessoa
com Deficiência, no dia 03 de
dezembro de 2025, às 10 horas, no
Plenário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, no termo do art. 130 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene,
em comemoração ao Dia internacional de Luta da Pessoa com Deficiência, no dia 03 de
dezembro de 2025, às 10 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A Sessão Solene em alusão ao Dia Internacional de Luta das Pessoas com
Deficiência tem como objetivo reafirmar o compromisso do Poder Legislativo com a
promoção da inclusão, da acessibilidade e da garantia dos direitos das pessoas com
deficiência (PcDs) no Distrito Federal.
De acordo com dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua
(PNAD) de 2021 , havia cerca de 113.642 pessoas com deficiência no Distrito Federal,
representando 3,8% da população com dois anos ou mais . Entre os tipos de deficiência
mais comuns, destacam-se:
Visual: 43,2%;
Múltipla: 22,6%;
Física: 19,8%;
Auditiva: 7,2%;
Intelectual/Mental: 7,2%.
Em julho de 2024 , a Secretaria da Pessoa com Deficiência do DF informou que o
banco de dados da pasta registrava aproximadamente 40 mil cadastros entre pessoas com
deficiência e pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Contudo, levantamento divulgado
pelo Correio Braziliense apontou que o número real pode chegar a quase 200 mil pessoas
com deficiência no Distrito Federal, evidenciando a necessidade de atualização e integração
dos registros oficiais.
REQ 2329/2025 - Requerimento - 2329/2025 - Deputado Robério Negreiros - (313768) pg.1
É importante ressaltar que a redução observada nos números da pesquisa de
2021 em relação a levantamentos anteriores não representa uma diminuição efetiva da
população com deficiência, mas sim uma mudança metodológica na forma de identificação
e classificação das deficiências pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
A saúde mental de pessoas com deficiência é um aspecto frequentemente
negligenciado, mas essencial para sua qualidade de vida. Essas pessoas muitas vezes
enfrentam desafios adicionais que podem afetar seu bem-estar emocional, como a
discriminação, o estigma social e a falta de acessibilidade em serviços de saúde mental.
Essas dificuldades podem levar a um aumento na incidência de condições como depressão e
ansiedade.
Uma parte fundamental na promoção da saúde mental entre pessoas com deficiência
é garantir que os serviços sejam acessíveis e inclusivos. Isso envolve não apenas adaptar
fisicamente os espaços de atendimento, mas também capacitar profissionais de saúde para
que compreendam as necessidades específicas dessas pessoas. Além disso, é importante
promover políticas públicas que apoiem a inclusão social e econômica, reduzindo o estigma e
aumentando a conscientização sobre os direitos destas pessoas.
Outro ponto crucial é o papel da educação e da conscientização na mudança de
atitudes sociais em relação à deficiência. Campanhas de sensibilização e programas
educacionais podem ajudar a desmistificar a deficiência, promovendo uma cultura de
aceitação e apoio. Isso não apenas ajuda a reduzir o estigma, mas também cria um ambiente
mais acolhedor e solidário, que é fundamental para o bem-estar mental.
É importante ouvir as próprias pessoas com deficiência e envolvê-las no
desenvolvimento de políticas e programas que afetam suas vidas. Essa abordagem
participativa assegura que suas vozes sejam ouvidas e que suas necessidades sejam
realmente atendidas.
Portanto, o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência é mais do que um
reconhecimento das barreiras físicas enfrentadas por essas pessoas; é um chamado à ação
para garantir que suas necessidades de saúde mental sejam atendidas de maneira inclusiva e
compassiva. Ao assegurar que nossas comunidades sejam acolhedoras e acessíveis para
todos, estamos dando passos significativos em direção a um futuro mais justo e equitativo.
A homenagem proposta reflete o compromisso com a defesa dos direitos humanos,
a igualdade de oportunidades e o respeito à diversidade , pilares fundamentais para a
construção de uma sociedade verdadeiramente justa e inclusiva.
Assim, esta Sessão Solene busca reconhecer o protagonismo e as lutas das
pessoas com deficiência , valorizar as políticas públicas voltadas à inclusão e reforçar a
importância da conscientização social sobre os desafios enfrentados por essa parcela
significativa da população.
Em face da importância desta data comemorativa, conclamo o apoio dos nobres
pares para aprovação do Requerimento em questão.
Sala de Sessões, em 13 de outubro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
REQ 2329/2025 - Requerimento - 2329/2025 - Deputado Robério Negreiros - (313768) pg.2
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 17:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313768 , Código CRC: f3999ff0
REQ 2329/2025 - Requerimento - 2329/2025 - Deputado Robério Negreiros - (313768) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
Autoria: Deputado Daniel Donizet
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento do Projeto de Lei nº
495 de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno, a retirada de tramitação e o
arquivamento do Projeto de Lei nº 495 de 2023, o qual “Altera a Lei nº 4.058, de 18 de
dezembro de 2007, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado
em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas públicas do Distrito Federal e
dá outras providências”.”
JUSTIFICAÇÃO
Em razão da necessidade de reavaliação da matéria, o presente requerimento visa
solicitar a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei mencionado
anteriormente, haja vista que a temática contida na proposta merece um estudo mais
aprofundado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,
Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 12:59:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2330/2025 - Requerimento - 2330/2025 - Deputado Daniel Donizet - (313947) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313947 , Código CRC: 879903f4
REQ 2330/2025 - Requerimento - 2330/2025 - Deputado Daniel Donizet - (313947) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Audiência
Pública externa, para debater a
construção de equipamentos
públicos na Vila Telebrasília, no dia
12 de novembro de 2025, às 19h, na
Rua 01 Lote 09, Vila Telebrasília/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Audiência Pública externa, no dia 12 de novembro de 2025,
às 19h, na Rua 01 Lote 09, sede da Igreja Assembleia de Deus Manancial da Vida, na Vila
Telebrasília/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A Vila Telebrasília é uma das comunidades mais tradicionais do Plano Piloto e
desempenha papel relevante na história e no tecido urbano de Brasília. Apesar de sua
importância, a região enfrenta desafios relacionados à oferta e adequação de equipamentos
públicos essenciais, como espaços de educação, saúde, cultura, esporte e lazer.
A ausência ou insuficiência desses equipamentos compromete a qualidade de vida da
população e o pleno exercício do direito à cidade e ao território, previstos na Constituição
Federal e reafirmados pelo Estatuto da Cidade. A construção e o fortalecimento desses
espaços públicos são instrumentos fundamentais para garantir o desenvolvimento urbano
sustentável, a coesão social e o acesso equitativo a políticas públicas.
A iniciativa reforça, ainda, o compromisso desta Casa Legislativa com a participação
popular e com o controle social das políticas públicas, princípios que orientam a gestão
democrática do território e a construção de cidades mais justas e inclusivas.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres pares para aprovação deste
requerimento e realização desta importante Audiência Pública.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
REQ 2331/2025 - Requerimento - 2331/2025 - Deputado Gabriel Magno - (313320) pg.1
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:07:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313320 , Código CRC: ab0fb765
REQ 2331/2025 - Requerimento - 2331/2025 - Deputado Gabriel Magno - (313320) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de audiência
pública “SUS COM ATENÇÃO
PRIMÁRIA PRIORITÁRIA: a saúde
começa dando voz ao território com
o trabalho da Enfermagem, da
Imunização, dos ACS e AVAS”, a ser
realizada no dia 10 de novembro de
2025, às 14h, no plenário desta Casa
de Leis .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142, inciso XVI, e do art. 273 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de audiência pública “SUS COM
ATENÇÃO PRIMÁRIA PRIORITÁRIA: a saúde começa dando voz ao território com o trabalho
da Enfermagem, da Imunização, dos ACS e AVAS”, a ser realizada no dia 10 de novembro de
2025, às 14h, no plenário desta Casa de Leis .
JUSTIFICAÇÃO
A presente Audiência Pública tem como objetivo debater e fortalecer a Atenção
Primária à Saúde (APS), reconhecendo-a como eixo estruturante do Sistema Único de Saúde
(SUS) e porta de entrada essencial para o cuidado integral da população.
Com o tema “A saúde começa dando voz ao território”, a audiência pretende dar
visibilidade ao trabalho diário e indispensável das equipes de Enfermagem, dos profissionais
da Imunização, dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Vigilância
Ambiental (AVAS), que são a linha de frente do cuidado e a base da construção de um SUS
humano, resolutivo e próximo das pessoas. Um processo de promover, prevenir e fortalecer a
Atenção Primária em saúde.
Este debate busca, portanto, valorizar e fortalecer a atuação desses profissionais,
promovendo o diálogo entre gestores, trabalhadores, entidades representativas e a sociedade
civil, a fim de construir caminhos para garantir melhores condições de trabalho, políticas de
valorização profissional e investimentos estruturantes na Atenção Primária.
Mais do que um espaço de fala, esta audiência representa um ato de reconhecimento
e compromisso com quem faz o SUS acontecer na ponta — enfermeiros, técnicos,
vacinadores, agentes comunitários e agentes de vigilância que, com dedicação e
sensibilidade, constroem diariamente a saúde pública no Distrito Federal.
REQ 2332/2025 - Requerimento - 2332/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313825) pg.1
Diante da relevância do tema e do papel essencial desses trabalhadores para a
consolidação de um SUS forte e eficiente, justifica-se plenamente a realização desta
Audiência Pública, que será um marco de valorização, escuta e mobilização em defesa da
Atenção Primária como prioridade das políticas públicas de saúde.
Ante o exposto, conclamo os nobres Pares a aprovarem o presente requerimento,
reconhecendo a urgência e a relevância da matéria para a saúde pública, a cidadania e a
dignidade humana.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 16:28:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313825 , Código CRC: 65c6a614
REQ 2332/2025 - Requerimento - 2332/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313825) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de audiência
pública “SUS FORTE é SUS COM
GENTE: discutindo o
dimensionamento de pessoal e falta
de nomeação”, a ser realizada no dia
2 de dezembro de 2025, às 9h30, no
plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142, inciso XVI, e do art. 273 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de audiência pública “SUS FORTE é SUS
COM GENTE: discutindo o dimensionamento de pessoal e falta de nomeação”, a ser
realizada no dia 2 de dezembro de 2025, às 9h30, no plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
O fortalecimento do Sistema Único de Saúde no Distrito Federal passa,
necessariamente, pela valorização e ampliação da sua força de trabalho. A máxima “SUS
forte é SUS com gente” evidencia que não há políticas públicas eficazes de saúde sem
profissionais em número adequado e com condições dignas de trabalho.
No DF, o problema do dimensionamento de pessoal e da falta de nomeações tem
comprometido o atendimento à população e sobrecarregado os servidores já em exercício. A
rede pública de saúde, que atende não apenas moradores do Distrito Federal, mas também
pacientes vindos de todo o entorno, sofre diariamente com a insuficiência de profissionais em
áreas estratégicas, o que resulta em longas filas, demora no acesso aos serviços e desgaste
físico e emocional dos trabalhadores.
Ainda que existam concursos vigentes e cadastros de reserva disponíveis, a
morosidade nas nomeações agrava o cenário. O dimensionamento adequado de pessoal é
medida urgente para garantir a qualidade da assistência, reduzir sobrecargas e assegurar o
direito constitucional à saúde.
Discutir esse tema no âmbito do Distrito Federal é fundamental para que se avance
em soluções concretas que assegurem um SUS cada vez mais humano, eficiente e acessível.
Ante o exposto, conclamo os nobres Pares a aprovarem o presente requerimento,
reconhecendo a urgência e a relevância da matéria para a saúde pública, a cidadania e a
dignidade humana.
Sala das Sessões, …
REQ 2333/2025 - Requerimento - 2333/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313832) pg.1
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 16:29:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313832 , Código CRC: 9e737ddf
REQ 2333/2025 - Requerimento - 2333/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (313832) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado GABRIEL MAGNO)
Manifesta votos de louvor e
aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Gabriel Magno, manifesta votos de Louvor e Aplausos às pessoas e Instituições que
especifica, em homenagem aos 25 anos da Trajetória e Contribuições da Pedagogia Waldorf
no Distrito Federal,
ELIENE JOSÉ DA SILVA
MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA
ALBERTO FERREIRA VIDAL
RAIMUNDO NONATO DA S. FILHO
RAIMUNDO NONATO J. ALMEIDA
FRANCISCA BANDEIRA BEZERRA
THIAGO PEREIRA DOS SANTOS
ELIANE NOGUEIRA DE LIMA
MARIA BETÂNIA PAES DE ASSIS
REGIANE PEREIRA DOS SANTOS CUNHA
GUSTAVO ALVES MOREIRA
HUDSON VICTOR F. DA SILVA
LÚCIO MOREIRA
WILLIAN DOS SANTOS RODRIGUES
JOÃO GUILHERME PEIXOTO
JOÃO GASPAR NUNES
VITOR MINGOVANCE DE OLIVEIRA
ANA MARIA MODESTO
ANA LETÍCA DE FREITAS
REGINALUZ VITÓRIA DA SILVA
CHRISTIANA PILLA GITA
ANGÉLICA MENDES CIPRIANO LIRA
MO 1634/2025 - Moção - 1634/2025 - Deputado Gabriel Magno - (313323) pg.1
SESSÃO PEDAGÓGICA DA SOCIEDADE ANTROPOSÓFICA NO BRASIL
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 16:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 1634/2025 - Moção - 1634/2025 - Deputado Gabriel Magno - (313323) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado parlamentar)
Manifesta votos de Louvor em razão
do 47º Aniversário do Parque da
Cidade Sarah Kubitschek – Distrito
Federal, com o objetivo de
reconhecer e agradecer
publicamente o apoio contínuo e
essencial das instituições públicas,
colaboradores, empresas públicas e
privadas, autônomos e comunidade,
que contribuem para a preservação,
revitalização e promoção do
patrimônio coletivo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta votos de Louvor em razão do 47º Aniversário do Parque da
Cidade Sarah Kubitschek – Distrito Federal, com o objetivo de reconhecer e agradecer
publicamente o apoio contínuo e essencial das instituições públicas, colaboradores, empresas
públicas e privadas, autônomos e comunidade, que contribuem para a preservação,
revitalização e promoção do patrimônio coletivo.
O Parque da Cidade é um dos maiores parques urbanos da América Latina, e sua
longevidade e relevância são fruto da colaboração entre o poder público e a sociedade civil.
Reconhecer os esforços institucionais é valorizar o compromisso com o bem-estar coletivo, a
proteção ambiental e o direito ao lazer.
Leandro Coelho de Oliveira
Luciano Carvalho Cunha
Elisângela Alvarenga de Sousa
Instituição: Escola Brasileira de Choro
Henrique lima santos filho (presidente)
MO 1635/2025 - Moção - 1635/2025 - Deputado Martins Machado - (313441) pg.1
Henrique lima santos neto (Diretor)
Marivon Medeiros
Fabricio Soares Lino
Marinete Brito Nascimento
Erielson Lima Nascimento
Que este reconhecimento inspire a continuidade dos investimentos e parcerias,
fortalecendo o papel do Parque da Cidade como espaço democrático, verde e vibrante para
as futuras gerações.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 10:19:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 1635/2025 - Moção - 1635/2025 - Deputado Martins Machado - (313441) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor em razão
do 47º Aniversário do Parque da
Cidade Sarah Kubitschek – Distrito
Federal, com o objetivo de
reconhecer e agradecer
publicamente o apoio contínuo e
essencial das instituições públicas,
colaboradores, empresas públicas e
privadas, autônomos e comunidade,
que contribuem para a preservação,
revitalização e promoção do
patrimônio coletivo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Martins Machado , manifesta votos de Louvor em razão do 47º Aniversário do Parque da
Cidade Sarah Kubitschek – Distrito Federal, com o objetivo de reconhecer e agradecer
publicamente o apoio contínuo e essencial das instituições públicas, colaboradores, empresas
públicas e privadas, autônomos e comunidade, que contribuem para a preservação,
revitalização e promoção do patrimônio coletivo.
O Parque da Cidade é um dos maiores parques urbanos da América Latina, e sua
longevidade e relevância são fruto da colaboração entre o poder público e a sociedade civil.
Reconhecer os esforços institucionais é valorizar o compromisso com o bem-estar coletivo, a
proteção ambiental e o direito ao lazer.
Primeiro Batalhão de Polícia da Asa Sul: 3º Sargento Thiago Andrade
Que este reconhecimento inspire a continuidade dos investimentos e parcerias,
fortalecendo o papel do Parque da Cidade como espaço democrático, verde e vibrante para
as futuras gerações.
MO 1636/2025 - Moção - 1636/2025 - Deputado Martins Machado - (313530) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 10/10/2025, às 15:03:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1636/2025 - Moção - 1636/2025 - Deputado Martins Machado - (313530) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de
louvor aos militares participantes do
Curso de Relações Institucionais do
Conselho Nacional de Bombeiros,
promovido pelo Conselho Nacional
de Comandantes-Gerais CNCGBM -
LIGABOM, órgão oficial de
representação dos Corpos de
Bombeiros Militares do Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção aos bombeiros abaixo relacionados, pelos relevantes
serviços prestados a sociedade brasileira e em forma de gratidão pelo desenvolvimento e
desempenho de suas atividades junto ao Conselho Nacional de Comandantes-Gerais
CNCGBM/LIGABOM.
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Roosevelt , manifesta profunda gratidão aos abnegados militares abaixo relacionados pelos
relevantes serviços prestados a sociedade brasileira em forma de gratidão pelo
desenvolvimento e desempenho de suas atividades junto ao Conselho Nacional de
Comandantes-Gerais CNCGBM/LIGABOM.
1. CORONEL CBMGO DIEGO ALVES BATISTA;
2. TENENTE-CORONEL CBMGO EBERSON HOLANDA;
3. ?TENENTE-CORONEL CBMDF NORBERTO MAGNO MARINS PIMENTEL
4. TENENTE-CORONEL CBMERJ ALINE RODRIGUES DA SILVA FERNANDES
5. TENENTE-CORONEL CBMERJ FLÁVIA DE SÁ PACHECO CARNEIRO DE
MAGALHÃES
6. TENENTE-CORONEL CBMES DOUGLAS MARTINS SOARES
7. MAJOR CBMES JONAS BRAGA LINKE
MO 1637/2025 - Moção - 1637/2025 - Deputado Roosevelt - (313531) pg.1
8. MAJOR CBMDF CELSO ROLLEMBERG MADUREIRA
9. SARGENTO CBMGO LÉO FRANCISCO SARAIVA E SILVA
10. SOLDADO CBMGO RAFAEL ABNER MACHADO MACIEL
O Conselho Nacional de Comandantes-Gerais CNCGBM/LIGABOM é o órgão oficial
de representação dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil, nos termos do Artigo 37 da
Lei Federal 14.751/2023.
Composta pelos Comandantes-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, representam
as Corporações e os militares que as compõem, junto aos Órgãos Federais da Administração
Pública direta, indireta e da Sociedade Civil organizada.
A LIGABOM compreende a importância da construção de relacionamentos
institucionais de uma forma republicana e democrática para estabelecer avanços
administrativos e políticos para as corporações.
Entende ainda que todos os integrantes das corporações militares são atores com
capacidade de promover relacionamento de representação institucional na medida de suas
competências.
Os militares homenageados são idealizadores, coordenadores e instrutores do 1°
Curso de Relações Institucionais da LIGABOM, voltado para a conscientização e capacitação
de militares para que sejam agentes de representação e articulação institucional junto a
diferentes stakeholders .
Os agraciados se destacaram por ir muito além de suas obrigações funcionais, sendo
referências profissionais nas atividades que exercem e providenciando mecanismos para
compartilhar experiências, além de contactar grandes nomes do tema para compor o corpo
docente do curso.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 15:27:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313531 , Código CRC: 9d84b27b
MO 1637/2025 - Moção - 1637/2025 - Deputado Roosevelt - (313531) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de
louvor aos médicos ortopedistas,
relacionados no anexo, pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
a presente Moção de Louvor aos médicos ortopedistas, nominados no anexo, em razão dos
relevantes e inestimáveis serviços prestados à população do Distrito Federal.
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Roosevelt, manifesta Moção de Louvor aos Médicos Ortopedistas, em razão dos relevantes e
inestimáveis serviços prestados à população do Distrito Federal.
Homenageados:
1 FELIPE CUNHA PESSÔA
2 FELIPE PALACIO JOHN
3 KALEU COSTA NERY
4 LUIS FELIPE DANDA GARCIA
5 MARCUS MELO
6 NICKERSON DA SILVA LEMOS
7 PAULO HENRIQUE DA COSTA CORÁ
8 THIEGO PEDRO FREITAS ARAUJO
9 VINICIUS FERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA
10 PAULA BEATRIZ GONÇALVES
11 RENAN SCALON MACHADO
12 ANDRÉ DE JESUS CRISTINO
13 ARNALDO ALEXANDRE ALVES DE ARAUJO
MO 1638/2025 - Moção - 1638/2025 - Deputado Roosevelt - (313813) pg.1
14 CICERO RICARDO GOMES
15 CLAUDIO RODRIGUES DE LIMA
16 DANIEL CARVALHO DE TOLEDO
17 DAVI DE PODESTÁ HAJE
18 EDUARDO HENRIQUE CHIOVATO ABDALA
19 ELIAS SERVO ROCHA
20 FÁBIO DE ASSUNÇÃO E SILVA
21 FERNANDO BORGES DOS SANTOS
22 FREDERICO AUGUSTO ALVES DE ARRUDA
23 GIOVANNI DE PAULA UZUELLI
24 GUILHERME RIBEIRO NARDI
25 GUSTAVO COSTA RIOS
26 JOÃO EDUARDO SIMIONATTO
27 JOSÉ HUMBERTO DE SOUZA BORGES
28 JOSÉ WILSON DO BOMFIM LOPES
29 JULIAN RODRIGUES MACHADO
30 LEANDRO GERVAZONI DEBOM
31 MARCELO DE ALMEIDA FERRER
32 MARIANA GONÇALVES FERRER OLIVEIRA
33 MAXWELL SAMPAIO GONCALVES
34 MONTAURY PALHARES
35 MUNIR MARCUS BESSA
36 PAULO EMILIANO BEZERRA JR.
37 PAULO LOBO JUNIOR
38 RICARDO TAVARES MENDES
39 ROBERPAULO FERREIRA BARBOZA
40 ROGERIO RODRIGUES DA SILVEIRA
41 RONALDO ALBENY ROQUE MORAES
42 SAULO MORAIS RODRIGUES DE CASTRO
43 VINICIUS DIAS CARVALHO
44 WALTER RODRIGO DAHER
45 FRANCISCO DE ASSIS JULIANO MARTINS
46 LEÔNIDAS DE SOUZA BOMFIM
47 MARIO MARCIO MOURA DE OLIVEIRA
48 ALESSANDRO DOMENICO BRUNO CRAPIS
49 ERIKO GONÇALVES FILGUEIRA
50 FABRICIO LENZI CHIESA
51 HUGO MIGUEL QUIRINO
52 JOSÉ LEÃO MACHADO PINTO
53 LUCIANA FEITOSA FERRER
54 LUCIANO DE ALMEIDA FERRER
55 MARCOS LUIZ SANTAROSA
56 RENATO ROSA TEIXEIRA
Por essas razões, esta Casa Legislativa registra seu reconhecimento e gratidão a
esses profissionais, cuja dedicação e competência beneficiam diariamente a população do
Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
MO 1638/2025 - Moção - 1638/2025 - Deputado Roosevelt - (313813) pg.2
DEPUTADO ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 17:29:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313813 , Código CRC: 7e8054a8
MO 1638/2025 - Moção - 1638/2025 - Deputado Roosevelt - (313813) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às
pessoas que especifica pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Programa na Moral –
Educação para a Integridade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes
serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao
Programa na Moral – Educação para a Integridade.
Cássia Maria Marques Nunes
Leila Cristina de Louredo Mesquita
Alessandra Aparecida da Silva
Daniela Lemos
Fernanda Beatriz Oliveira da Mata Brier
Luiz Eduardo Mendes Batista
Sharlene Fernandes Cambraia
Zenáudia Leão da Silva Monteiro
Sala das Sessões, …
MO 1639/2025 - Moção - 1639/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313764) pg.1
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 18:51:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313764 , Código CRC: 2a8ed2eb
MO 1639/2025 - Moção - 1639/2025 - Deputado Wellington Luiz - (313764) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Manifesta apoio à aprovação, pelo
Congresso Nacional, da Proposta de
Emenda Constitucional nº 27, de
2024, que “Altera a Constituição
Federal para acrescentar o Capítulo
IX - Da Promoção Da Igualdade
Racial, que institui o Fundo Nacional
de Reparação Econômica e de
Promoção da Igualdade Racial
(FNREPIR) com o objetivo de
promover a igualdade de
oportunidades e a inclusão social
dos brasileiros pretos e pardos, e dá
outras providências.”
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno, solicito a esta Casa de Leis a aprovação
da seguinte Moção, que manifesta apoio à aprovação, pelo Congresso Nacional, da Proposta
de Emenda Constitucional nº 27, de 2024, que “Altera a Constituição Federal para
acrescentar o Capítulo IX - Da Promoção Da Igualdade Racial, que institui o Fundo Nacional
de Reparação Econômica e de Promoção da Igualdade Racial (FNREPIR) com o objetivo de
promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social dos brasileiros pretos e pardos, e
dá outras providências”, com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Chico Vigilante , manifesta apoio à aprovação, pelo Congresso Nacional, da Proposta de
Emenda Constitucional nº 27, de 2024, que “altera a Constituição Federal para acrescentar o
Capítulo IX - Da Promoção Da Igualdade Racial, que institui o Fundo Nacional de Reparação
Econômica e de Promoção da Igualdade Racial (FNREPIR) com o objetivo de promover a
igualdade de oportunidades e a inclusão social dos brasileiros pretos e pardos, e dá outras
providências”, conclamando todas(os) as(os) deputadas(os) e senadoras(es) da bancada do
Distrito Federal no Congresso Nacional a se mobilizarem a favor e votarem pela aprovação da
PEC nº 27/2024.
MO 1640/2025 - Projeto de Lei - 1640/2025 - Deputado Chico Vigilante - (313966) pg.1
Sala das Sessões,
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 12:33:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313966 , Código CRC: 7af6bfda
MO 1640/2025 - Projeto de Lei - 1640/2025 - Deputado Chico Vigilante - (313966) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado GABRIEL MAGNO)
Manifesta votos de louvor e
aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Gabriel Magno, manifesta votos de Louvor e Aplausos, às pessoas que especifica, por
ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao dia dos Professores e Professoras do Distrito
Federal.
Adriana Miranda Lopes
Adriano Rodrigues Lima
Alessandra Amorim Castrilho
Alessandro Dias Guedes
Alexandre Baena Dos Santos
Amanda Lima De Souza
Amanda Rodrigues Junqueira
Ana Beatriz De Oliveira Silva
Ana Beatriz Sousa Ramalho
Ana Karolina Dos Anjos Braga
Ana Luísa Leão Moraes
Ana Maria Alves Silva De Melo
Ana Maria Romão Chaves
Ana Maria Santiago
Ana Paula Mesquita Pinto
Ana Quésia De Sousa Silva
Anderson Batista Salles
Andréia Lourenço
Antonio Tavares Da Silva Neto
Arquiariano Bites Leão
Aurélio Rodrigues Da Silva
Áurea Aparecida Silva
MO 1641/2025 - Moção - 1641/2025 - Deputado Gabriel Magno - (313912) pg.1
Belmaria Teles De Faria
Benny Schvarsberg
Bruno Gontyjo Do Couto
Carla Cristina Silva Luz
Cassia Milene Coelho
Celsa Judith Rosal Pacheco
Cintia Pereira De Paula
Claudio Ricardo Martins Braga
Clériston Alves Lima
Cleyde Cunha Sousa
Cristiane Alves De Lima
Daniela Gizeli Hack Cardoso De Oliveira
Davina Batista
Débora Guimarães
Deise Akemi Kubo
Dhara Cristiane De Souza Rodrigues
Eder de Souza Silva
Edilene Das Chagas Mendes Andrade
Edna Da Silva Ferreira Dos Santos
Edna Dos Santos Andrade
Elba Antonia Patricio
Eliane Siqueira Silva Maffia
Eliene Gomes Da Silva Alves
Elisabete Ribeiro De Souza
Elizabeth Siqueira Madureira
Elize Lima Fernandes
Emanuelle Leite Mendonça
Eroneide Moreira Merola
Eunice Batista Pinheiro Marques
Évila Mayara Da Silva Pereira
Fabiana Moreira vicentim
Felipe Matos Lima Melo
Franciralves Líduina Araújo Costa
Francisray Moraes Brandão
Gardênia Lopes Dos Santos
Genésia De Sousa Nogueira
Girlane Guimarães Rocha
Gláucia De Abreu e Silva
Guilherme Oliveira Dos Santos
Grazielle Matos dos Reis
Haroldo Aquino Eleotério
Helio Queiroz De Rezende
Ilka Lima Hostensky
Indira Vanessa Pereira Rehem
Iracema Moraes Prazeres
Jacqueline Dantas Torres Da Rocha
Jair Braga Rodrigues
Janete Araújo Da Silva
Janio De Souza Alcântara
Jefferson Cassiano Silva Junior
Joana D’arc Lima Pereira
João Flávio De Castro Moreira
Johanne Janz Alves
José Da Paixão Quaresma Da Silva
José Eduardo Garcia De Moraes.
José Maria Fernandes
MO 1641/2025 - Moção - 1641/2025 - Deputado Gabriel Magno - (313912) pg.2
Juscelino Nunes De Carvalho
Kelma Nayara Brito Medeiros Dos Anjos
Kathiemi Matsumoto Nobre
Igor Guevara Loyola De Souza
Isadora Matos Ribeiro
Laiana Aguiar Dos Santos Miranda
Lara Câmara Sanches
Laura Maria Coutinho
Léa Cristina De Castro Faria
Leonardo Pereira Da Costa
Luciana De Oliveira Souza
Lucileia Batista De Souza
Lucilene Gonçalves Guimarães
Lurian José Reis Da Silva Lima
Magda Mara Coelho Moreira
Magna Pereira Da Silva
Maíra De Souza Guerra Ferreira De Castro
Mara Rúbia Rodrigues Martins
Marcelo Varella Resende
Márcia Cristina Lima Pereira
Marcos Jadir De Souza
Maria Andreza Costa Barbosa
Maria Aparecida Pereira Lima
Maria Carolino De Souza
Maria Do Carmo Gonçalves Da Costa
Maria Do Carmo Silva Ferreira
Maria Do Socorro Xavier Rodrigues Ritter
Maria Elena Tavares De Pinho
Maria Eliete Costa Carneiro
Maria Lidia Bueno Fernandes
Maria Lima Rios (In Memorian)
Maria Lúcia Da Cruz Silva
Maria Nazaré Alves Campelo Ferreira Lima
Mariana Cruz de Almeida Lima
Mariany Matos Dos Santos
Maridelma Ilario De Lucena
Marilia Dos Santos Pinheiro
Marifainy Mendes da Silva
Marlene Da Silva Franco Rosa
Marlene Pereira Do Nascimento Mendonça
Matheus Costa De Sousa
Michelle Sales Correia
Michelli Pereira da Costa
Miriam Ferreira Rocha
Miriam Silvestre Limeira
Munira Bahjat Abd Muhd Naser
Neide Mendes
Nívea Mendonça Ferreira Borges
Orlando Pereira Dos Santos
Paulo César De Azevedo
Paulo César Valença De Lima
Paulo Roberto Guedes Flausino
Pilar Batista De Souza
Poliana Leandro De Souza
Priscila Silva De Jesus Monteiro
Rafaella Souza Cerveira
MO 1641/2025 - Moção - 1641/2025 - Deputado Gabriel Magno - (313912) pg.3
Raimundo Ribeiro Da Silva (In Memorian)
Raquel Bastos Magalhães
Rayane Santos Marques
Regivan Nogueira Da Silva Corrêa
Remisia Ferraz Tavares De Aguiar
Renata Alves Caseiro
Rogério Bertoldo Guerreiro
Romélia Sales Falcão
Ronaldo Teixeira Martins
Roney Jacinto de Souza
Rosa Ferreira De Almeida Oliveira
Samara Andrade Porto Barbosa
Sandra Maria Rodrigues
Sarah De Oliveira Matos
Sirlene Lopes Do Nascimento Bastezini
Sueli Connegundes
Suely Cardoso Gonçalves
Tatiane Rodrigues Lima De Oliveira
Thiago Siqueira Pitaluga De Godoi
Vanildes Gonçalves Dos Santos
Vanira Fernandes De Souza
Vanuza Gonçalves.
Vera Lúcia Pereira De Oliveira
Vera Lúcia Soares Souza
Vilmara Pereira Do Carmo
Vitor Rios Valdez
Vitor Rios Valdez
Viviany Lucas Pinheiro
Walmirene Barriolo Monção
Weslei Garcia De Paulo
Weudes Nery De Santana Assunção
Zélia Peixoto
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 12:14:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 313912 , Código CRC: bb650966
MO 1641/2025 - Moção - 1641/2025 - Deputado Gabriel Magno - (313912) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor ao Policial Militar da APMB,
pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação
demonstrados em “ATO DE
BRAVURA”, que resultou no
salvamento de um cidadão..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue
os dados dos homenageados:
SD QPPME GESIEL FREITAS DE SOUSA CARVALHO - Matricula: 07380291
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,
manifesta seu reconhecimento e louvor ao Policial Militar pela notável ação de salvamento. Ao
retornar do expediente administrativo na Academia de Polícia Militar de Brasília (APMB), o
militar se dirigia para sua residência. No trajeto, ao sair da ciclovia da EPTG para acessar a
do Pistão Sul, próximo ao centro de Taguatinga, ele atravessou a passarela e avistou o jovem
ZÁION FREITAS HOSKEN CUNHA sentado do lado de fora da grade de contenção. O militar
imediatamente verbalizou com o jovem, questionando se estava tudo bem. ZÁION respondeu
que sim, garantindo que "não ia acontecer nada" e que o policial poderia ir embora. Diante da
iminente possibilidade de o homem atentar contra a própria vida, o militar se aproximou e
reiniciou a conversa, ganhando a confiança de ZÁION. Na primeira oportunidade, ele o
agarrou, puxando-o com firmeza sobre a grade de contenção para dentro da passarela,
evitando que se jogasse ou caísse, evitando um suicídio. Em seguida, o policial militar
realizou o acompanhamento de ZÁION até sua residência, no Península Resort Residencial, e
fez contato com a responsável — MARIA DE OLIVEIRA APARECIDA HOSKEN (avó) — que
se comprometeu a conversar com seu neto.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica
registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os
parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, outubro de 2025.
MO 1642/2025 - Moção - 1642/2025 - Deputado Hermeto - (314021) pg.1
Deputado HERMETO
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 15:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314021 , Código CRC: d208d072
MO 1642/2025 - Moção - 1642/2025 - Deputado Hermeto - (314021) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor ao Bombeiro Militar do 37º
GBM, pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação
demonstrados em “ATO DE
BRAVURA”, quando em seu
momento folga conteve incêndio em
apartamento na Samambaia-DF..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue
os dados dos homenageados:
01. - 3º SGT WILIAN VELOSO – Matrícula 1299114
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,
manifesta seu reconhecimento e louvor ao Bombeiro Militar do 37º Grupamento de Bombeiro
Militar (GBM). O militar demonstrou bravura ao conter um incêndio em um apartamento em
Samambaia-DF, mesmo estando em seu momento de folga . O fato ocorreu no dia 10/10
/2025, por volta das 23h00, no Residencial Urban 302, em Samambaia Sul, conforme o
Registro de Ocorrência nº 2025101023120172309. O militar adentrou a residência no 8º andar
onde se iniciava o fogo e, utilizando um extintor, combateu o incêndio, evitando um mal maior.
Devido à fumaça, o bombeiro inalou fumaça, necessitando ser internado no Hospital particular
Anchieta.
Diante da trajetória desse militar ao longo do serviço público e, de forma exemplar, é
justa e merecida esta homenagem como forma de enaltecer e agradecer por sua contribuição,
e seu heroísmo perante a sociedade de Brasília.
Sala das Sessões, outubro de 2025.
Deputado HERMETO
Líder de Governo - MDB/DF
MO 1643/2025 - Moção - 1643/2025 - Deputado Hermeto - (314003) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 15:52:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314003 , Código CRC: 901e3549
MO 1643/2025 - Moção - 1643/2025 - Deputado Hermeto - (314003) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado GABRIEL MAGNO)
Manifesta votos de louvor e
aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Gabriel Magno, manifesta votos de Louvor e Aplausos, às pessoas que especifica, por
ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao dia dos Professores e Professoras do Distrito
Federal.
Ana Paula Souza Braga
Adriano Ferreira da Silva
Elize Lima Fernandes
Rosângela Toledo Patay
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 14/10/2025, às 17:42:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1644/2025 - Moção - 1644/2025 - Deputado Gabriel Magno - (314019) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314019 , Código CRC: 1e29bb89
MO 1644/2025 - Moção - 1644/2025 - Deputado Gabriel Magno - (314019) pg.2