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Voltar Expedientes Lidos em Plenário 9/2025

DCL n° 223, de 13 de outubro de 2025 - Suplemento
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Expedientes Lidos em Plenário

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Dispõe sobre a instituição do

Programa de Pontos de Apoio para

Motoristas Mulheres de Aplicativos,

estabelece diretrizes para sua

criação e manutenção, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Pontos de Apoio para Motoristas Mulheres de Aplicativos,

com a finalidade de promover condições adequadas de descanso, segurança, higiene e

acolhimento às mulheres que exercem atividade de transporte individual remunerado de

passageiros por intermédio de plataformas digitais.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – contribuir para a segurança e dignidade das mulheres motoristas de aplicativos;

II – fomentar a inclusão produtiva e a autonomia econômica feminina;

III – incentivar o uso de espaços públicos ociosos ou subutilizados para fins de utilidade social;

IV – estimular parcerias e iniciativas voltadas à mobilidade segura e à equidade de gênero;

V – promover o bem-estar e a qualidade de vida das profissionais do transporte por aplicativo.

Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir Pontos de Apoio destinados prioritariamente às

motoristas mulheres, mediante estudos de viabilidade técnica e orçamentária, observadas as

seguintes diretrizes:

I – localização em pontos estratégicos de grande fluxo de transporte individual;

II – prioridade de utilização de imóveis públicos desocupados, ociosos ou subutilizados;

III – adequação às normas de segurança, acessibilidade e higiene;

IV – possibilidade de uso compartilhado com outros programas sociais de interesse público.

Art. 4º Os Pontos de Apoio, quando instituídos, deverão dispor, sempre que possível, da

seguinte infraestrutura mínima:

I – banheiros femininos com lavatório e chuveiro;

II – área de descanso e convivência;

PL 1968/2025 - Projeto de Lei - 1968/2025 - Deputado Iolando - (313324) pg.1

III – espaço para alimentação;

IV – pontos de energia para recarga de dispositivos eletrônicos;

V – controle de acesso e cadastramento das usuárias, garantindo uso prioritário às motoristas

mulheres.

Art. 5º Caso as vagas disponíveis em determinado Ponto de Apoio não sejam integralmente

preenchidas por motoristas mulheres de aplicativos, as vagas remanescentes poderão ser

utilizadas por motoristas homens, observadas as seguintes condições:

I – o uso será eventual e condicionado à inexistência de demanda feminina no período;

II – o acesso se dará mediante cadastramento prévio junto ao órgão gestor do Programa;

III – deverão ser respeitadas as regras de segurança e convivência, vedando-se qualquer forma

de discriminação ou assédio.

Parágrafo único. A prioridade de utilização dos espaços permanecerá sempre das motoristas

mulheres, e o uso masculino se dará apenas de forma subsidiária e temporária, para evitar

ociosidade das estruturas públicas.

Art. 6º A execução, implantação e manutenção dos Pontos de Apoio poderão ocorrer por meio

de:

I – execução direta por órgãos e entidades do Poder Executivo;

II – parcerias público-privadas, convênios, termos de colaboração ou cooperação técnica com

entidades da sociedade civil e plataformas digitais de transporte de passageiros;

III – adoção de modelos de gestão compartilhada com empresas ou associações de motoristas

mulheres.

Art. 7º Compete ao órgão gestor de mobilidade urbana do Distrito Federal:

I – coordenar e supervisionar o Programa;

II – definir critérios técnicos para localização e funcionamento dos Pontos de Apoio;

III – regulamentar os requisitos de cadastramento, acesso e segurança;

IV – promover campanhas de divulgação e de incentivo à adesão das motoristas;

V – articular-se com outros órgãos governamentais e entidades da sociedade civil para garantir

a efetividade da política.

Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar acordos de cooperação técnica com instituições

especializadas em transporte seguro para mulheres, como empresas, cooperativas ou

associações reconhecidas, a fim de subsidiar a formulação, implantação e monitoramento do

Programa.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações

orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, vedada a criação de

despesa obrigatória de caráter continuado sem a devida previsão orçamentária.

PL 1968/2025 - Projeto de Lei - 1968/2025 - Deputado Iolando - (313324) pg.2

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias,

contados da data de sua publicação, definindo as responsabilidades, critérios e mecanismos de

implementação do Programa.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Programa de Pontos de Apoio para

Motoristas Mulheres de Aplicativos, assegurando infraestrutura mínima e segurança para o

desempenho de uma atividade que se tornou essencial na economia contemporânea: o

transporte individual por aplicativo.

1. Contexto social e econômico

O número de mulheres motoristas de aplicativo no Brasil cresce de forma expressiva. Segundo

levantamento da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec, 2024), as

mulheres representam cerca de 8% dos condutores cadastrados em plataformas digitais, o que

equivale a mais de 200 mil profissionais em todo o país. No Distrito Federal, estima-se que

aproximadamente 3.500 mulheres atuem como motoristas de aplicativo, muitas delas como

chefes de família e principais provedoras de renda.

Essa tendência reflete o avanço da autonomia feminina, mas também exige atenção às

condições de trabalho. A ausência de infraestrutura adequada — banheiros, locais de descanso

e alimentação, ou mesmo pontos seguros para parada noturna — expõe essas profissionais a

situações de vulnerabilidade, insegurança e desgaste físico e emocional.

2. Segurança e equidade de gênero

Relatórios da Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres (2023) e do Fórum Brasileiro de

Segurança Pública (2024) indicam que mais de 70% das motoristas de aplicativo já relataram

episódios de assédio, ameaças ou insegurança durante o trabalho, especialmente no turno

noturno.

Nesse cenário, a criação de espaços seguros e exclusivos contribui diretamente para reduzir

riscos, fortalecer a presença feminina na mobilidade urbana e promover equidade de

oportunidades.

A proposta vai ao encontro das políticas de proteção à mulher previstas na Lei Distrital nº 6.517

/2020 (Programa Mulher Segura) e dos objetivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, que

garante à mulher condições de igualdade no mercado de trabalho e na vida social (art. 206, §1º,

IV).

3. Aproveitamento de espaços públicos e parcerias

A proposta também é economicamente racional e sustentável:

- Prioriza o reaproveitamento de imóveis públicos ociosos, convertendo áreas degradadas em

espaços de utilidade social;

- Estimula parcerias público-privadas e cooperações técnicas, reduzindo o custo direto ao erário;

- Possibilita a integração com programas de segurança urbana, mobilidade e cidadania,

tornando-se política transversal e eficiente.

PL 1968/2025 - Projeto de Lei - 1968/2025 - Deputado Iolando - (313324) pg.3

4. Inclusão dos motoristas homens

Em observância ao princípio da eficiência administrativa e do interesse público, o projeto prevê

que as vagas não ocupadas por motoristas mulheres possam ser utilizadas de forma subsidiária

por motoristas homens, evitando ociosidade e otimizando o investimento público, sem

descaracterizar a prioridade feminina.

5. Impactos sociais esperados

A implantação dos Pontos de Apoio permitirá:

- Redução da insegurança e do assédio contra motoristas mulheres;

- Melhoria nas condições de trabalho e saúde das condutoras;

- Geração de empregos indiretos na manutenção dos pontos;

- Fomento ao empreendedorismo feminino e à mobilidade inclusiva;

- Aproveitamento sustentável de espaços públicos urbanos.

Por seu caráter inovador, inclusivo e socialmente relevante, esta proposição se insere no

conjunto das políticas de mobilidade humana, segurança pública e valorização da mulher

trabalhadora, reforçando os compromissos do Distrito Federal com a dignidade, a igualdade e a

justiça social.

Sala das Sessões, em

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 08/10/2025, às 18:48:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313324 , Código CRC: d6ad06f5

PL 1968/2025 - Projeto de Lei - 1968/2025 - Deputado Iolando - (313324) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da

medição de glicemia capilar no

protocolo de acolhimento e triagem

de pacientes nas unidades de saúde

públicas do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da realização do teste de glicemia capilar

como parte do protocolo de acolhimento e classificação de risco (triagem) de todos os

pacientes que derem entrada nas unidades de saúde públicas localizadas no Distrito Federal.

Art. 2º A medição de que trata o art. 1º será realizada obrigatoriamente nos pacientes

que, durante a triagem, apresentarem uma ou mais das seguintes condições:

I – histórico declarado de Diabetes Mellitus;

II – alteração do nível de consciência, incluindo sonolência, confusão mental,

agitação, convulsão ou perda de consciência;

III – sinais e sintomas de hipoglicemia, tais como sudorese, palidez, tremores, tontura

e taquicardia;

IV – sinais e sintomas de hiperglicemia, tais como sede intensa, aumento do volume

urinário, hálito cetônico, náuseas e vômitos;

V – evidência de estado grave, múltiplos traumas ou com suspeita de sepse.

Art. 3º O resultado do teste de glicemia capilar deve ser obrigatoriamente registrado

na ficha de atendimento do paciente e comunicado imediatamente à equipe médica,

especialmente quando os valores estiverem fora dos limites de referência, para fins de

priorização no atendimento.

Parágrafo único. Cabe à equipe de saúde adotar as medidas de urgência cabíveis em

conformidade com os protocolos clínicos existentes para hipoglicemia e hiperglicemia

severas, mesmo antes da consulta médica.

Art. 4° As unidades de saúde públicas do Distrito Federal devem garantir a

disponibilidade contínua dos insumos necessários para a medição da glicemia capilar nos

setores de triagem.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Diabetes Mellitus é uma das doenças crônicas de maior prevalência em nosso país

e no Distrito Federal, representando um grave problema de saúde pública. Suas complicações

PL 1969/2025 - Projeto de Lei - 1969/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313173) pg.1

agudas, como a hipoglicemia e a hiperglicemia severas, são condições de alto risco que

exigem diagnóstico e intervenção imediatos, sendo frequentemente o motivo da busca por

atendimento em unidades de urgência e emergência.

A hipoglicemia severa pode levar rapidamente ao coma e a danos neurológicos

irreversíveis, enquanto a hiperglicemia descontrolada pode evoluir para quadros graves como

a cetoacidose diabética ou o estado hiperglicêmico hiperosmolar, ambos com elevada taxa de

mortalidade.

Muitas vezes, os sintomas dessas alterações metabólicas são inespecíficos, como

confusão mental ou sonolência, e podem ser confundidos com outras condições clínicas,

atrasando o diagnóstico e o tratamento adequados. A medição da glicemia capilar é um

procedimento simples, rápido, de baixo custo e minimamente invasivo, que pode ser realizado

por profissionais de enfermagem durante a triagem inicial do paciente.

A inclusão deste procedimento como etapa obrigatória nos protocolos de acolhimento

e classificação de risco permitirá identificar, já no primeiro contato com o serviço de saúde,

pacientes em situação de vulnerabilidade metabólica aguda. Isso resultará em uma

classificação de risco mais precisa, na priorização correta do atendimento e na antecipação

de medidas terapêuticas que podem salvar vidas e prevenir sequelas graves.

Dessa forma, a presente proposição legislativa busca fortalecer a rede de atenção à

saúde do Distrito Federal, alinhando-a às melhores práticas de segurança do paciente e

garantindo um atendimento mais ágil e eficaz para uma parcela significativa da população.

Pela relevância do tema e pelo impacto positivo esperado na saúde dos cidadãos do

Distrito Federal, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de

Lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 11:46:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313173 , Código CRC: faee2912

PL 1969/2025 - Projeto de Lei - 1969/2025 - Deputado Jorge Vianna - (313173) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Dispõe sobre medidas de segurança

para o uso, armazenamento,

carregamento e descarte de baterias

de íon-lítio utilizadas em bicicletas

elétricas e equipamentos de

mobilidade individual

autopropelidos no Distrito Federal, e

dá outras providências. , e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de segurança para a comercialização, o uso, o

armazenamento, o carregamento e o descarte de baterias de íon-lítio e similares utilizadas em

bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no âmbito do

Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Bicicleta elétrica: veículo conforme definido na Resolução CONTRAN nº 996/2023

ou norma que a substitua;

II - Equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamentos como

patinetes e monociclos elétricos, conforme Resolução CONTRAN nº 996/2023;

III - Bateria de íon-lítio ou similar: bateria recarregável com tecnologia de íon-lítio ou

similar, que apresente riscos de incêndio ou explosão;

IV - Carregador: dispositivo usado para recarregar baterias;

V - Certificação de Segurança: selo ou documento emitido por entidade acreditada

pelo INMETRO ou organismos internacionais, atestando conformidade com normas técnicas

como ABNT NBR, IEC, UL, EN, entre outras.

Art. 3º Fica proibida a comercialização, no Distrito Federal, de bicicletas elétricas,

equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, baterias e carregadores que não

possuam Certificação de Segurança válida e visível.

PL 1970/2025 - Projeto de Lei - 1970/2025 - Deputada Doutora Jane - (313285) pg.1

§1º Os fabricantes dos produtos de que trata o artigo anterior, ou seus representantes

comerciais, deverão registrar-se no órgão ambiental do Distrito Federal.

§2º Os estabelecimentos que comercializam baterias de ion-lítio ficam obrigados a

exigir dos consumidores as baterias usadas.

§3º Os fabricantes de produtos de que trata a presente Lei, ou seus respectivos

representantes comerciais estabelecidos no Distrito Federal, serão responsabilizados pela

adoção de mecanismos adequados de destinação e gestão ambiental de seus produtos

descartados pelos consumidores.

§4º As embalagens constarão advertências aos consumidores sobre os riscos dos

produtos, bem como a indicação de formas adequadas de destinação após o uso.

Art. 4º A comercialização das baterias de íon-lítio deverá respeitar as seguintes

condições de segurança:

I – ser compatível com carregador original;

II – possuir certificação válida do INMETRO ou de organismos internacionais

reconhecidos, atestando conformidade com normas técnicas como ABNT NBR, IEC, UL, EN,

entre outras.

Art. 5º O carregamento das baterias deverá respeitar as seguintes condições de

segurança:

I - Utilização exclusiva de carregador original ou com certificação compatível;

II - Carregamento em locais ventilados e secos, afastados de fontes de calor e

materiais inflamáveis;

III – É proibida a instalação de carregadores ou a realizaçao de carga e recarga de

baterias em tomadas que fiquem em áreas de circulação, escadas ou rotas de fuga;

IV - Evitar carregamento durante a noite ou sem supervisão;

V - Desconexão imediata em caso de superaquecimento ou anomalias;

VI – É proibido cobrir a bateria durante o carregamento;

VII – As recargas devem observar os manuais dos fabricantes.

Art. 6º O armazenamento das baterias e equipamentos deverá ocorrer:

I – em locais ventilados, secos e seguros;

II – fora de áreas de circulação e rotas de fuga;

III – em conformidade com as normas de segurança.

parágrafo único: as baterias danificadas devem ser armazenadas em local diverso

das baterias novas.

Art. 7º A manutenção das baterias e equipamentos deverá ser realizada apenas por

profissionais qualificados e em estabelecimentos especializados para esse fim.

PL 1970/2025 - Projeto de Lei - 1970/2025 - Deputada Doutora Jane - (313285) pg.2

Art. 8º O transporte das baterias para substituição ou recarga deve ser feito em

veículo adaptado, que realize o translado diretamente do local de armazenamento e

manutenção ao local de instalação e uso.

Art. 9º É vedado o descarte de baterias de íon-lítio em lixo doméstico ou comercial.

§1º O descarte de baterias de íon-lítio deverá ser feito em pontos específicos para

resíduos perigosos, conforme a Lei Federal nº 12.305/2010 e a Lei Distrital nº 4.154/2008.

§2º Fabricantes, importadores e comerciantes deverão implementar sistemas de

logística reversa;

§3º As baterias de íon-litio que forem descartadas deverão ser separados e

acondicionados em recipientes adequados para destinação específica, ficando proibida a

disposição em depósitos públicos de resíduos sólidos e sua incineração.

§ 4º As baterias de íon-litio que forem descartadas deverão ser mantidos intactos

como forma de evitar o vazamento de substâncias tóxicas, até a sua desativação ou

reciclagem.

§ 5º O Distrito Federal orientará as Administrações Regionais em relação à escolha

de locais e recipientes apropriados para a coleta dessas baterias.

Art. 10 Os condomínios edilícios poderão estabelecer regras complementares sobre

armazenamento e carregamento de veículos, respeitando esta Lei e as normas de segurança.

Parágrafo único: recomenda-se a inclusão, nos planos de segurança condominial,

de orientações específicas sobre riscos e prevenção de acidentes com baterias de íon-lítio.”

Art. 11 O Governo do Distrito Federal promoverá campanhas educativas em parceria

com órgãos públicos, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, associações de

ciclistas, entregadores e empresas que utilizam transporte unipessoal, comerciantes e

condomínios, sobre riscos e descarte adequado das baterias de íon-lítio.

Art. 12 O descumprimento das normas previstas nesta Lei acarretará penalidades,

sem prejuízo de sanções civis e criminais:

I – advertência;

II – multa regulamentada pelo Poder Executivo;

III – apreensão do produto;

IV – interdição do estabelecimento.

Parágrafo único: estabelecimentos comerciais, físicos ou virtuais, serão

corresponsáveis pelo cumprimento desta norma.

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo prazos, valores, órgãos

responsáveis pela fiscalização e demais procedimentos.

PL 1970/2025 - Projeto de Lei - 1970/2025 - Deputada Doutora Jane - (313285) pg.3

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – imediatamente quanto às normas dos arts. 9 e 10;

II – após 180 (cento e oitenta) dias quanto aos demais artigos.

JUSTIFICAÇÃO

Senhor Presidente,O presente Projeto de Lei visa criar um marco regulatório distrital

voltado à segurança no uso de baterias de íon-lítio em bicicletas elétricas e equipamentos de

mobilidade individual autopropelidos, como patinetes e monociclos. A medida se faz urgente

diante do crescimento acelerado do uso desses modais no Distrito Federal e dos riscos

associados ao uso inadequado das baterias.

Casos de incêndios provocados por superaquecimento, sobrecarga ou uso de

carregadores não certificados têm se multiplicado em grandes cidades do Brasil e do mundo.

O Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por exemplo, registrou 36 ocorrências

em apenas cinco meses de 2025.

Brasília, por sua vocação urbana e alto índice de verticalização, enfrenta desafios

semelhantes, especialmente em condomínios residenciais e comerciais. O armazenamento

inadequado de bicicletas elétricas em áreas comuns, corredores e escadarias representa um

risco real à segurança coletiva.

Este projeto busca preencher uma lacuna legislativa local, estabelecendo normas claras sobre

comercialização, uso, armazenamento, descarte e fiscalização das baterias de ion-lítio de

bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Distrito

Federa.

A proposta não tem caráter proibitivo, mas sim preventivo, promovendo o uso

responsável e seguro da tecnologia, com base em certificações reconhecidas nacional e

internacionalmente.

Destaca-se, ainda, a importância da logística reversa, prevista na Política Nacional de

Resíduos Sólidos, e do papel fundamental dos fabricantes, importadores e comerciantes na

destinação ambientalmente adequada das baterias.

É dever do Poder Público zelar pela segurança da população, prevenindo tragédias e

promovendo a cultura da responsabilidade coletiva. Assim, conclamamos os nobres

parlamentares desta Casa a aprovarem esta proposição, em defesa da vida, da segurança e

do meio ambiente no Distrito Federal.

Destaco que a Lei Distrital nº 4.154/2008, contempla apenas pilhas, baterias de

celular e lâmpadas fluorescentes, mas não alcança os novos riscos tecnológicos

decorrentes do uso crescente de baterias de íon-lítio que tem potência muito maior que as

baterias descritas nesta lei.

O Distrito Federal, com alta verticalização urbana, demanda legislação específica

para prevenção de acidentes e proteção da coletividade, em consonância com o art. 158, V,

da LODF (segurança urbana) e o art. 17, VIII, da LODF (meio ambiente) .

A proposta prevê ainda:

Complementar a Lei nº 4.154/2008 , inserindo regras sobre o uso das baterias de ion-

lítio atuais;

Alinha-se à Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010) ;

Estabelece sanções claras para garantir efetividade da norma;

PL 1970/2025 - Projeto de Lei - 1970/2025 - Deputada Doutora Jane - (313285) pg.4

Valoriza o papel dos entes envolvidos na cadeia de comercial, uso, manutenção e

descarte nas campanhas educativas para prevenção de riscos.

Estabelece certificação obrigatória de segurança para comercialização de

equipamentos;

Cria normas para compra, uso, carregamento, transporte, descarte e

armazenamento seguro ;

Reforça a logística reversa prevista na Lei Federal nº 12.305/2010;

Define responsabilidades e penalidades proporcionais ;

Determina campanhas educativas conjuntas com o CBMDF e sociedade civil.

Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:41:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313285 , Código CRC: bf513b63

PL 1970/2025 - Projeto de Lei - 1970/2025 - Deputada Doutora Jane - (313285) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Manifesta louvor às pessoas,

artistas, bem como a instituições,

entidades e estabelecimentos de

Sobradinho II, pelo notório relevo de

seus serviços e pela promoção da

cultura, do convívio social e do

bemestar comunitário em

celebração aos 36 anos de

Sobradinho II.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Ricardo Vale , manifesta louvor às seguintes pessoas, artistas e grupos, bem como a

instituições, entidades e estabelecimentos de Sobradinho II:

1. Projeto de Futsal " Leão da Serra"

2. Jaqueline Raiane Soares dos Santos

3. Sabrina Machado da Cruz

4. Amilton Santos Sousa Xavier - Gerente da UPA

5. Gleice Suzane

São moradores, artistas e trabalhadores que, ao longo de 36 anos, com trabalho,

dedicação e iniciativa, contribuíram para construir e desenvolver Sobradinho II, tornando-a

uma cidade ativa, acolhedora e próspera.

Dia após dia, esses protagonistas se empenham em promover serviços, eventos e

ações que valorizam a cultura, o esporte, o comércio e a convivência entre as pessoas,

criando oportunidades de crescimento para toda a comunidade.

MO 1627/2025 - Moção - 1627/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313389) pg.1

Esta homenagem celebra esse esforço coletivo e reafirma que cada contribuição é a

base sobre a qual Sobradinho II continua a crescer, inspirando orgulho em seus habitantes e

projetando um futuro ainda mais promissor para todos nós.

JUSTIFICAÇÃO

Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação.

Por essas razões, espero a aprovação da presente moção de louvor, a fim que ela

possa ser entregue a cada pessoa ou segmento homenageado.

Sala das Sessões, 09 de outubro de 2025.

DEPUTADO RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 13:52:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313389 , Código CRC: 95a085b2

MO 1627/2025 - Moção - 1627/2025 - Deputado Ricardo Vale - (313389) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor em razão

do 47º Aniversário do Parque da

Cidade Sarah Kubitschek – Distrito

Federal, com o objetivo de

reconhecer e agradecer

publicamente o apoio contínuo e

essencial das instituições públicas,

colaboradores, empresas públicas e

privadas, autônomos e comunidade,

que contribuem para a preservação,

revitalização e promoção do

patrimônio coletivo.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta votos de Louvor em razão do 47º Aniversário do Parque da

Cidade Sarah Kubitschek – Distrito Federal, com o objetivo de reconhecer e agradecer

publicamente o apoio contínuo e essencial das instituições públicas, colaboradores, empresas

públicas e privadas, autônomos e comunidade, que contribuem para a preservação,

revitalização e promoção do patrimônio coletivo.

O Parque da Cidade é um dos maiores parques urbanos da América Latina, e sua

longevidade e relevância são fruto da colaboração entre o poder público e a sociedade civil.

Reconhecer os esforços institucionais é valorizar o compromisso com o bem-estar coletivo, a

proteção ambiental e o direito ao lazer.

Antônio José Pereira Garcia (Toninho Pop Rádio Metrópoles)

Marilda dos Reis Fontenele- Promotora da 4ª Promotoria de Defesa da Ordem

Urbanística do Ministério Público do DF e Territórios

Crislei Isabel Batista Dutra- Diretora do La Salle

MOISES ALVES BARCELOS - Cel. QOBM/Comb. (Comandante Geral do CBMDF)

Claudevan Ferreira dos Santos (Professor Tapioca)

MO 1628/2025 - Moção - 1628/2025 - Deputado Martins Machado - (313388) pg.1

Cilene Alves Vieira (jornalista, escritora e colunista do Correio Braziliense)

VIGILANTES ADM PARQUE

Ronny Wilson Alves Fernandes

Lucrécia Bezerra da Silva (Escola da Natureza)

Rosane Rodrigues Martins (Colaboradora)

REPRESENTANTES DA BANDA BATALÁ BRASÍLIA

VICE-PRESIDENTA: Ana Paula Barbosa Cusinato

TESOUREIRA: Solange Andreia Soares de Lima e Silva

EX PRESIDENTA: Nina Pires

EX-VICE-PRESIDENTA: Dilene Castro do Nascimento

EX-TESOUREIRA: Dacy Bastos Ribeiro da Costa Claudino

Sandra Mara Fonseca Cherin

ASSESSORIAS ESPORTIVAS

Pedro (Time Assessoria)

Matheus Lopes

Thamara Oliveira

Servidores Unidade do Parque da Cidade

Todi Moreno (Izaias Soares Pereira)- ADM. DO PARQUE

Salomão de Souza Casemiro da Silva

Luiz Henrique Costa Camelo

Francisco Rodrigues da Trindade

Vitória Rafaela Borges Pereira

Suelen Brasil Borges

Que este reconhecimento inspire a continuidade dos investimentos e parcerias,

fortalecendo o papel do Parque da Cidade como espaço democrático, verde e vibrante para

as futuras gerações.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:02:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

MO 1628/2025 - Moção - 1628/2025 - Deputado Martins Machado - (313388) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313388 , Código CRC: da653ad8

MO 1628/2025 - Moção - 1628/2025 - Deputado Martins Machado - (313388) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Manifesta votos de Louvor em razão

do 47º Aniversário do Parque da

Cidade Sarah Kubitschek – Distrito

Federal, com o objetivo de

reconhecer e agradecer

publicamente o apoio contínuo e

essencial das instituições públicas,

colaboradores, empresas públicas e

privadas, autônomos e comunidade,

que contribuem para a preservação,

revitalização e promoção do

patrimônio coletivo.

xcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Martins Machado , manifesta votos de Louvor em razão do 47º Aniversário do Parque da

Cidade Sarah Kubitschek – Distrito Federal, com o objetivo de reconhecer e agradecer

publicamente o apoio contínuo e essencial das instituições públicas, colaboradores, empresas

públicas e privadas, autônomos e comunidade, que contribuem para a preservação,

revitalização e promoção do patrimônio coletivo.

O Parque da Cidade é um dos maiores parques urbanos da América Latina, e sua

longevidade e relevância são fruto da colaboração entre o poder público e a sociedade civil.

Reconhecer os esforços institucionais é valorizar o compromisso com o bem-estar coletivo, a

proteção ambiental e o direito ao lazer.

Thabata Santos de Oliveira

Willian Bonder da Jovem Pan

Valdemar Araujo de Medeiros - Subsecretário de Terminais – SUTER

Roberto Fernandes -COESP

Darly Pontes Ramos Rodrigues - SUBELE

MO 1629/2025 - Moção - 1629/2025 - Deputado Martins Machado - (313391) pg.1

Que este reconhecimento inspire a continuidade dos investimentos e parcerias,

fortalecendo o papel do Parque da Cidade como espaço democrático, verde e vibrante para

as futuras gerações.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:13:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313391 , Código CRC: cc448838

MO 1629/2025 - Moção - 1629/2025 - Deputado Martins Machado - (313391) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de Louvor em

reconhecimento às lideranças

femininas do Distrito Federal, a

realizar-se no dia 26 de setembro de

2025, das 9h às 12h, no Plenário da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal..

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às

lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h

às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Maria de Lourdes Castelo Branco

Gabriela Ribeiro Christmann

Naura Urbieta Tavares

Linda Bergman Machado de Oliveira

Jane Sampaio Carvalho

Andrea Pereira Lima

Germana Coutinho de Holanda

Alcionete Cardoso Graciano

Virgínia Pereira Neves

Alessandra Hilbert Sandrin

Denise Freitas Roumillac

Maria Urbieta Barbosa

MO 1630/2025 - Moção - 1630/2025 - Deputada Doutora Jane - (312440) pg.1

Larissa Rocha Servo Braga

Hortência Maria Santos Sales

Mônica Borges Silva Souza

JUSTIFICAÇÃO

O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências ao desenvolvimento

de mulheres que que assumem o protagonismo feminino na atuação em diversas áreas da

sociedade com uma liderança expressiva e inspiradora.

A sociedade no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela

presença cada vez maior de mulheres em posições de liderança em empresas, startups e

órgãos públicos, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço histórico das

políticas inclusivas e equitativas.

Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito

Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com

competência e determinação, têm transformado a realidade do Distrito Federal ,

inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento social e

econômico da nossa capital.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente

nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa

homenagem em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal , e em

reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária para todas as

mulheres.

Sala das Sessões, em ...

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312440 , Código CRC: 8f86fabb

MO 1630/2025 - Moção - 1630/2025 - Deputada Doutora Jane - (312440) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de louvor em Sessão Solene

em homenagem ao Dia dos

Mediadores e Conciliadores, a

realizar-se no dia 29 de setembro de

2025, às 19h, na Sala de Comissão

Pedro de Souza, da Câmara

Legislativa do Distrito Federal..

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem ao Dia

dos Mediadores e Conciliadores, a realizar-se no dia 29 de setembro de 2025, às 19h, na

Sala de Comissão Pedro de Souza, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Márcio Barbosa Maia

Justificativa

O Dia Nacional dos Mediadores e Conciliadores , celebrado em 23 de setembro ,

tem como objetivo valorizar e reconhecer o papel fundamental desses profissionais para a

promoção do acesso à justiça, da pacificação social e da construção de soluções consensuais

para os conflitos.

No âmbito do Distrito Federal, mediadores e conciliadores desempenham um papel

decisivo ao reduzir a judicialização excessiva, incentivar o diálogo e oferecer alternativas mais

céleres e eficientes para a solução de litígios, em consonância com os princípios

estabelecidos pela Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação) e pelo Novo Código de Processo

Civil (Lei nº 13.105/2015) .

Promover uma Sessão Solene dedicada a esses profissionais é, portanto, uma

oportunidade de reconhecer publicamente sua contribuição à cultura da paz, ao

fortalecimento da cidadania e à efetivação de um sistema de justiça mais acessível e

humanizado .

MO 1631/2025 - Moção - 1631/2025 - Deputada Doutora Jane - (312398) pg.1

Assim, conclamo os nobres Pares a aprovarem este requerimento, para que a

Câmara Legislativa do Distrito Federal possa prestar merecida homenagem aos mediadores e

conciliadores que atuam em nossa comunidade.

Sala das Sessões, …

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:46:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312398 , Código CRC: f28a23c3

MO 1631/2025 - Moção - 1631/2025 - Deputada Doutora Jane - (312398) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de Louvor em

reconhecimento às lideranças

femininas do Distrito Federal, a

realizar-se no dia 26 de setembro de

2025, das 9h às 12h, no Plenário da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal. .

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às

lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h

às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Joelma Oliveira Bonfim

Ramane Karen Soares Santos

JUSTIFICAÇÃO

O Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências ao desenvolvimento

de mulheres que que assumem o protagonismo feminino na atuação em diversas áreas da

sociedade com uma liderança expressiva e inspiradora.

A sociedade no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela

presença cada vez maior de mulheres em posições de liderança em empresas, startups e

órgãos públicos, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço histórico das

políticas inclusivas e equitativas.

Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito

Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com

competência e determinação, têm transformado a realidade do Distrito Federal ,

inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento social e

econômico da nossa capital.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente

nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa

MO 1632/2025 - Moção - 1632/2025 - Deputada Doutora Jane - (312396) pg.1

homenagem em reconhecimento às lideranças femininas do Distrito Federal , e em

reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária para todas as

mulheres.

Sala das Sessões, em ...

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:47:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312396 , Código CRC: 57f78800

MO 1632/2025 - Moção - 1632/2025 - Deputada Doutora Jane - (312396) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de Louvor em

reconhecimento às lideranças

femininas do Distrito Federal, a

realizar-se no dia 26 de setembro de

2025, das 9h às 12h, no Plenário da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal. .

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às

lideranças femininas do Distrito Federal, a realizar-se no dia 26 de setembro de 2025, das 9h

às 12h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Ramane Karen Soares Santos

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado(a)

, manifesta .

Sala das Sessões, …

DEPUTADO(A)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

MO 1633/2025 - Moção - 1633/2025 - Deputada Doutora Jane - (312392) pg.1

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:47:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 312392 , Código CRC: bc24d9bd

MO 1633/2025 - Moção - 1633/2025 - Deputada Doutora Jane - (312392) pg.2