Redações Finais 2694/2022
DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024
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PROJETO DE LEI Nº 2.694, DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
aceitação de convênios médicos e outras
formas de pagamento nos serviços
prestados pelo Departamento de Trânsito
do Distrito Federal – DETRAN/DF e por
empresas e clínicas conveniadas, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, as empresas e as
clínicas conveniadas que prestem serviços médicos devem possibilitar o custeio de exames e
procedimentos por meio de operadoras de planos de saúde de titularidade do contribuinte.
Art. 2º O DETRAN/DF, as empresas, os centros de formação de condutores e as clínicas
conveniadas que cobrem pela utilização de serviços devem possibilitar aos contribuintes o pagamento
de taxas e serviços por meio de cartão de crédito e débito, bem como transferência eletrônica ou outro
meio de pagamento autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Fica a critério do órgão ou da empresa disponibilizar o pagamento de taxas e
serviços públicos de forma parcelada.
Art. 3º Os órgãos públicos do Distrito Federal que possuem corpo médico podem firmar
convênio ou parceria com o DETRAN/DF, para realização de exames e procedimentos de que trata esta
Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 dias.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/12/2024, às 16:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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