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Voltar Redações Finais 413/2023

DCL n° 268, de 06 de dezembro de 2024
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 413, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a livre organização de

entidades representativas estudantis na

Universidade do Distrito Federal – UnDF.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º É assegurado aos estudantes da Universidade do Distrito Federal – UnDF a livre

organização de centros acadêmicos, diretórios acadêmicos e diretório central dos estudantes para

representar seus interesses e expressar seus pleitos.

Art. 2º É de competência exclusiva dos estudantes a definição da forma de organização, do

funcionamento e das atividades de suas entidades representativas.

Parágrafo único. As entidades estudantis aprovam seus estatutos e escolhem seus dirigentes

em assembleia geral convocada para esse fim, observando-se, no que couber, a legislação eleitoral.

Art. 3º A UnDF deve incentivar e apoiar a formação e a organização de entidades estudantis,

assegurando-lhes autonomia de atuação, além de garantir:

I – espaços adequados para suas instalações e desenvolvimento de suas atividades;

II – livre divulgação, afixação e circulação de seus cartazes, panfletos, jornais e publicações,

inclusive de suas entidades distritais, regionais e nacionais;

III – acesso dos seus representantes às salas de aula e demais espaços de circulação dos

estudantes;

IV – participação nos conselhos deliberativos e consultivos da UnDF;

V – acesso à metodologia da elaboração do orçamento e planilhas de custos da UnDF.

Art. 4º Os espaços aos quais se refere o artigo anterior devem ser cedidos, preferencialmente,

nos prédios correspondentes aos cursos que cada entidade estudantil representa e em locais de fácil

acesso aos estudantes.

Art. 5º A representação estudantil de que trata esta Lei é considerada atividade complementar

para efeitos de contabilização como crédito curricular exigido para a graduação, observados os

regulamentos próprios.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/12/2024, às 16:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1944224 Código CRC: B816232A.