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Voltar Redações Finais 313/2023

DCL n° 264, de 03 de dezembro de 2024
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 313, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a oferta de opções de

refeições veganas na merenda escolar dos

estabelecimentos públicos de ensino do

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º As escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem oferecer, diariamente,

ao menos uma opção de refeição vegana aos alunos, com teor nutricional semelhante ao das demais

refeições disponíveis.

Parágrafo único. Entende-se por alimentação vegana aquela que não inclui nenhum ingrediente

de origem animal.

Art. 2º É de responsabilidade dos pais e responsáveis legais informar a instituição escolar

sobre a escolha familiar pela alimentação vegana dos estudantes.

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 5.146, de 19 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 5º A cantina escolar deve oferecer para consumo, diariamente:

I – pelo menos uma variedade de fruta da estação in natura, inteira ou em pedaços,

ou na forma de suco;

II – pelo menos uma opção de alimento vegano salgado."

Art. 4º As escolas e respectivas cantinas têm prazo de 180 dias para se adequarem ao

disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de novembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 02/12/2024, às 09:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1935719 Código CRC: 420DCE0D.