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Voltar Redações Finais 1309/2024

DCL n° 262, de 02 de dezembro de 2024
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.309, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Estabelece medidas de prevenção e

enfrentamento às queimadas anuais no

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Prevenção e Enfrentamento às Queimadas no Distrito

Federal, com o objetivo de reduzir a incidência e os impactos das queimadas anuais por meio da

implementação de medidas integradas e coordenadas.

Art. 2º O Programa de Prevenção e Enfrentamento às Queimadas tem as seguintes diretrizes:

I – educação e conscientização, nos seguintes formatos:

a) realização de campanhas educativas anuais sobre os riscos e impactos das queimadas e

alternativas seguras de manejo do solo;

b) desenvolvimento de materiais informativos e oficinas dirigidas às comunidades rurais e

urbanas;

c) promoção de treinamentos para escolas, empresas e entidades civis sobre práticas

preventivas e primeiros socorros em caso de incêndios;

II – monitoramento e fiscalização, nos seguintes formatos:

a) criação de um sistema de monitoramento e alerta precoce, com o uso de tecnologias de

satélite e drones para detecção de focos de incêndio;

b) implementação de um protocolo de ação rápida para o combate a incêndios, com a

coordenação entre órgãos estaduais e federais;

c) reforço da fiscalização sobre práticas agrícolas e de manejo do solo, com a aplicação de

multas e sanções em caso de infrações;

III – infraestrutura e recursos, nas seguintes modalidades:

a) investimento em equipamentos e veículos adequados para o combate a incêndios florestais e

urbanos;

b) estabelecimento de brigadas de incêndio com formação especializada e recursos de proteção

individual;

c) criação de áreas de preservação e corredores ecológicos para reduzir o risco de propagação

de queimadas;

IV – parcerias e cooperação, nas seguintes modalidades:

a) fomento à cooperação com instituições acadêmicas e de pesquisa para o desenvolvimento

de técnicas e tecnologias de prevenção e combate a incêndios;

b) estímulo à colaboração com Organizações da Sociedade Civil – OSCs e Organizações da

Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs, Organizações não Governamentais – ONGs, empresas e

comunidades para iniciativas de campanhas educativas, desenvolvimento de materiais informativos e

oficinas, treinamentos, prevenção, replantio e recuperação de áreas devastadas.

Art. 3º O Poder Executivo local, por meio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e órgãos

correlatos, é responsável pela implementação e coordenação do Programa de Prevenção e

Enfrentamento às Queimadas, devendo elaborar e divulgar um plano anual de ação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correm à conta de dotações

orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de novembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/11/2024, às 11:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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