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Voltar Redações Finais 1197/2024

DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.197, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a implantação de telas de

sombreamento removíveis nos

estacionamentos descobertos situados no

interior de lotes públicos ou privados de

conjuntos habitacionais no Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica admitida a implantação de telas de sombreamento removíveis e de material

permeável para proteção de veículos nos estacionamentos descobertos situados no interior de lotes

públicos ou privados de conjuntos habitacionais no Distrito Federal.

§ 1º A implantação das telas de que trata o caput não se configura edificação nem altera os

parâmetros de uso e ocupação do solo previstos em legislação específica.

§ 2º O disposto no caput não se aplica na área de abrangência do Plano de Preservação do

Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB.

Art. 2º A implantação de telas de sombreamento removíveis de que trata o art. 1º deve

observar, no mínimo, as seguintes condições:

I – aprovação em ata de assembleia do condomínio ou anuência dos demais proprietários

quando não houver condomínio constituído;

II – padronização, de forma a manter a uniformidade das telas de sombreamento removíveis;

III – comprovação técnica de que o material a ser utilizado atende ao disposto no art. 1º;

IV – responsabilidade técnica pela implantação com registro no conselho de classe competente.

Art. 3º A responsabilidade pela instalação, manutenção e, quando for o caso, remoção das

telas de sombreamento será do interessado ou de seu representante legalmente constituído, respeitada

a convenção de condomínio, se for o caso, e as normas técnicas cabíveis.

Art. 4º A documentação de implantação para fins de fiscalização, comprovação da

especificação do material e responsabilidade técnica nos termos desta Lei deve ser mantida pelo

interessado e depositada na administração regional de situação do lote.

Art. 5º Compete ao Poder Executivo a regulamentação de eventual especificação adicional

necessária à aplicação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 12 de novembro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 18/11/2024, às 12:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1916177 Código CRC: 96BA4114.