Redações Finais 1197/2024
DCL n° 250, de 19 de novembro de 2024
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PROJETO DE LEI Nº 1.197, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a implantação de telas de
sombreamento removíveis nos
estacionamentos descobertos situados no
interior de lotes públicos ou privados de
conjuntos habitacionais no Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica admitida a implantação de telas de sombreamento removíveis e de material
permeável para proteção de veículos nos estacionamentos descobertos situados no interior de lotes
públicos ou privados de conjuntos habitacionais no Distrito Federal.
§ 1º A implantação das telas de que trata o caput não se configura edificação nem altera os
parâmetros de uso e ocupação do solo previstos em legislação específica.
§ 2º O disposto no caput não se aplica na área de abrangência do Plano de Preservação do
Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB.
Art. 2º A implantação de telas de sombreamento removíveis de que trata o art. 1º deve
observar, no mínimo, as seguintes condições:
I – aprovação em ata de assembleia do condomínio ou anuência dos demais proprietários
quando não houver condomínio constituído;
II – padronização, de forma a manter a uniformidade das telas de sombreamento removíveis;
III – comprovação técnica de que o material a ser utilizado atende ao disposto no art. 1º;
IV – responsabilidade técnica pela implantação com registro no conselho de classe competente.
Art. 3º A responsabilidade pela instalação, manutenção e, quando for o caso, remoção das
telas de sombreamento será do interessado ou de seu representante legalmente constituído, respeitada
a convenção de condomínio, se for o caso, e as normas técnicas cabíveis.
Art. 4º A documentação de implantação para fins de fiscalização, comprovação da
especificação do material e responsabilidade técnica nos termos desta Lei deve ser mantida pelo
interessado e depositada na administração regional de situação do lote.
Art. 5º Compete ao Poder Executivo a regulamentação de eventual especificação adicional
necessária à aplicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 18/11/2024, às 12:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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