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Voltar Redações Finais 42/2023

DCL n° 241, de 05 de novembro de 2024
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 42, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Estabelece diretrizes para a instituição do

Programa Cartão-Reforma no Distrito

Federal, altera a Lei nº 3.877, de 2006,

que “dispõe sobre a política

habitacional do Distrito Federal”, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS, CONCEITOS E DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios e Objetivos

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Cartão-Reforma no

Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, nomeia-se Cartão-Reforma a política pública de concessão de

subvenção econômica para aquisição de materiais de construção, destinados à reforma, à ampliação ou

à conclusão de unidades habitacionais residenciais de famílias de baixa renda.

Art. 3º São princípios da implementação do Programa Cartão-Reforma:

I – observância do direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

II – promoção da inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística da população de baixa renda;

III – garantia de padrões mínimos de habitabilidade, segurança e durabilidade às habitações;

IV – melhoria da qualidade de vida das famílias beneficiárias, diminuindo os riscos à saúde

causados pelas condições inadequadas das moradias e proporcionando a melhoria das condições

econômicas e patrimoniais;

V – valorização dos recursos já empregados pelas famílias em suas residências e respeito aos

seus vínculos com o local de moradia;

VI – estímulo à atividade econômica no território, por meio do incremento da atividade do

comércio varejista local de materiais de construção;

VII – adoção de materiais e tecnologias sustentáveis nas práticas construtivas;

VIII – fortalecimento dos vínculos familiares e da convivência comunitária;

IX – articulação com a política de assistência técnica pública e gratuita para projetos de

habitação de interesse social, prevista na Lei nº 5.485, de 8 de junho de 2015, e na Lei federal nº

11.888, de 24 de dezembro de 2008.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 4º As diretrizes deste programa são:

I – concessão de subvenção econômica destinada a cobrir os custos e despesas com material

de construção a ser empregado em reforma ou melhoria de unidade habitacional residencial;

II – pagamento da subvenção em cartão magnético ou outra tecnologia, que funcione como

cartão de débito, operacionalizada pela instituição financeira oficial do Distrito Federal;

III – apoio à capacitação de mão de obra para atendimento às necessidades de melhoria

habitacional, assim como para a construção civil;

IV – credenciamento dos estabelecimentos varejistas de material de construção aptos a

venderem produtos e serviços aos beneficiários do programa;

V – prestação de assistência técnica aos beneficiários, especialmente para elaboração de

projetos e orçamentos e para execução ou orientação quanto à melhoria ou reforma;

VI – participação das famílias atendidas em todos os processos de decisão e implementação

das melhorias habitacionais.

CAPÍTULO II

DAS ESTRATÉGIAS DE PLANEJAMENTO E EXECUÇÃO

Art. 5° As ações do Programa Cartão-Reforma são direcionadas às famílias e pessoas de baixa

renda residentes em unidades habitacionais residenciais.

§ 1º Para participar de programa, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:

I – integrar grupo familiar com renda mensal de até cinco salários mínimos;

II – declarar ser proprietário, possuidor ou detentor de apenas uma unidade habitacional no

território nacional e nela residir, ao tempo da inscrição e na fase de seleção dos beneficiários; e

III – ser maior de 18 anos ou emancipado.

§ 2º Têm prioridade na concessão da subvenção econômica os grupos familiares:

I – residentes em domicílios considerados inadequados sob, pelo menos, um dos seguintes

aspectos:

a) adensamento excessivo de moradores;

b) cobertura inadequada;

c) ausência de unidade sanitária domiciliar exclusiva;

d) alto grau de deterioração;

II – em que a mulher seja a responsável pela subsistência da unidade familiar;

III – que residam em áreas residenciais de interesse social estabelecidas na Lei Complementar

nº 803, de 25 de abril de 2009, – Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT;

IV – de que façam parte pessoas com deficiência que residam de forma permanente na

unidade habitacional;

V – de que façam parte pessoas idosas que habitem de forma permanente a unidade

habitacional; e

VI – de que façam parte mulheres vítimas de violência doméstica que habitem de forma

permanente a unidade habitacional, desde que se comprovem:

a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de

2006, – Lei Maria da Penha;

b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal

instaurada;

c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência

Social – CRAS.

Art. 6º A coordenação, a gestão e a operacionalização do Cartão-Reforma compreendem as

seguintes etapas:

I – fixação do valor da parcela de subvenção a ser concedida às pessoas físicas beneficiárias

para aquisição de materiais de construção;

II – estabelecimento dos procedimentos e das condições necessárias à adesão ao Cartão-

Reforma, incluídos os parâmetros para enquadramento nos critérios estabelecidos no art. 5º;

III – definição dos procedimentos para cadastramento e verificação da elegibilidade dos

estabelecimentos varejistas de material de construção;

IV – definição da forma de prestação de contas dos recursos utilizados;

V – planejamento das formas de integração do Programa Cartão-Reforma com os programas

de qualificação profissional mantidos pelo Governo do Distrito Federal;

VI – pactuação das metas a serem atingidas pelo programa, observada a disponibilidade

orçamentária e financeira;

VII – definição de ações a serem prestadas como assistência técnica aos beneficiários pelo

órgão responsável pela Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal;

VIII – instituição dos critérios de monitoramento e avaliação dos resultados do programa;

IX – sistematização dos procedimentos de vistoria de unidades habitacionais que receberem

intervenções do Programa Cartão-Reforma.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º O art. 3º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso

X, com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

X – à concessão de subvenção econômica para aquisição de materiais de construção

por famílias de baixa renda.”

Art. 8° O Poder Executivo deve promover ampla divulgação, inclusive no Portal da

Transparência do Governo do Distrito Federal, dos critérios para concessão, da lista dos beneficiários e

dos recursos investidos no programa.

Art. 9º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm por conta de dotações

próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.

Art. 10. Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, designando, no ato

regulatório, os agentes intervenientes responsáveis pela execução do programa.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/11/2024, às 09:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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