Emendas à Lei Orgânica 128/2022
DCL n° 251, de 13 de dezembro de 2022 - Extraordinário
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EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 128, DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva e outros)
Altera os arts. 31 e 32 da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
A Mesa Diretora da CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, §
2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:
Art. 1º Os arts. 31 e 32 da Lei Orgânica do Distrito Federal passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 31. A administração tributária do Distrito Federal é composta servidores
das carreiras Auditoria Tributária e Gestão Fazendária.
§ 1º As funções de lançamento, fiscalização e arrecadação e o julgamento
dos processos administrativos fiscais são exercidas privativamente por integrantes
da carreira Auditoria Tributária.
§ 2º O julgamento de processos fiscais em segunda instância é de
competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira Auditoria
Tributária e representantes dos contribuintes.
§ 3º Excetuam-se da competência privativa prevista no § 1º o lançamento, a
fiscalização e a arrecadação de taxas que tenham como fato gerador o exercício do
poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes
dessas funções, na forma da lei.
§ 4º A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do
Distrito Federal, tem recursos prioritários para realização de suas atividades e atua
de forma integrada com as administrações tributárias da União, estados e
municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais,
na forma da lei ou de convênio.
§ 5º As atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da
administração tributária são exercidas por servidores da carreira Gestão Fazendária.
Art. 32. Lei específica deve dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração tributária, bem como tratar da organização e estruturação da carreira
Auditoria Tributária e da carreira Gestão Fazendária.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 2022.
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
DEPUTADO DELMASSO DEPUTADO IOLANDO ALMEIDA
Vice-Presidente Primeiro Secretário
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS DEPUTADO REGINALDO SARDINHA
Segundo Secretário Terceiro Secretário
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/12/2022, às 13:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. 00149, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 13/12/2022, às 15:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.
00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/12/2022, às 15:56, conforme
Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr.
00156, Terceiro(a)-Secretário(a), em 13/12/2022, às 16:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
00128, Segundo(a)-Secretário(a), em 13/12/2022, às 16:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
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