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Voltar Emendas à Lei Orgânica 128/2022

DCL n° 251, de 13 de dezembro de 2022 - Extraordinário
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Emendas à Lei Orgânica

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 128, DE 2022

(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva e outros)

Altera os arts. 31 e 32 da Lei Orgânica do

Distrito Federal.

A Mesa Diretora da CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 70, §

2º, da Lei Orgânica, promulga a seguinte emenda ao texto da referida Lei:

Art. 1º Os arts. 31 e 32 da Lei Orgânica do Distrito Federal passam a vigorar com a seguinte

redação:

Art. 31. A administração tributária do Distrito Federal é composta servidores

das carreiras Auditoria Tributária e Gestão Fazendária.

§ 1º As funções de lançamento, fiscalização e arrecadação e o julgamento

dos processos administrativos fiscais são exercidas privativamente por integrantes

da carreira Auditoria Tributária.

§ 2º O julgamento de processos fiscais em segunda instância é de

competência de órgão colegiado, integrado por servidores da carreira Auditoria

Tributária e representantes dos contribuintes.

§ 3º Excetuam-se da competência privativa prevista no § 1º o lançamento, a

fiscalização e a arrecadação de taxas que tenham como fato gerador o exercício do

poder de polícia, bem como o julgamento de processos administrativos decorrentes

dessas funções, na forma da lei.

§ 4º A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do

Distrito Federal, tem recursos prioritários para realização de suas atividades e atua

de forma integrada com as administrações tributárias da União, estados e

municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais,

na forma da lei ou de convênio.

§ 5º As atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da

administração tributária são exercidas por servidores da carreira Gestão Fazendária.

Art. 32. Lei específica deve dispor sobre a organização e o funcionamento da

administração tributária, bem como tratar da organização e estruturação da carreira

Auditoria Tributária e da carreira Gestão Fazendária.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 2022.

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

DEPUTADO DELMASSO DEPUTADO IOLANDO ALMEIDA

Vice-Presidente Primeiro Secretário

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS DEPUTADO REGINALDO SARDINHA

Segundo Secretário Terceiro Secretário

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/12/2022, às 13:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. 00149, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 13/12/2022, às 15:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr.

00134, Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/12/2022, às 15:56, conforme

Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr.

00156, Terceiro(a)-Secretário(a), em 13/12/2022, às 16:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

00128, Segundo(a)-Secretário(a), em 13/12/2022, às 16:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

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