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DCL n° 105, de 23 de maio de 2022
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Decretos Legislativos

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 81 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Cria a Coordenadoria Técnica de

Engenharia e Arquitetura – Cotea,

subordinada à Diretoria de Administração

e Finanças, bem como altera dispositivos

das Resoluções nº 34, de 1991,

que institui a Estrutura Administrativa da

Câmara Legislativa do Distrito Federal e

dá outras providências, e nº 232, de 2007,

que dispõe sobre os cargos em comissão

da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

fixa o percentual, os casos e as condições

para sua ocupação por servidor da

Carreira Legislativa do Distrito Federal e

dá outras providências, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º Fica criada, sem aumento de despesas, a Coordenadoria Técnica de Engenharia e

Arquitetura – Cotea, na estrutura administrativa da Diretoria de Administração e Finanças – DAF.

Art. 2º A Cotea, órgão de assessoramento técnico, é subordinada diretamente à Diretoria de

Administração e Finanças, sob a supervisão de seu coordenador.

Art. 3º Fica extinto o Setor de Transportes, subordinado à Divisão de Serviços Gerais,

passando seus servidores e sua estrutura física, logística e patrimonial a integrar a estrutura do Setor

de Serviços Auxiliares.

Art. 4º Fica extinto o Cargo em Comissão de Chefe de Setor, CL-13, do Setor de Transportes,

e fica criado o Cargo em Comissão de Coordenador, CL-13, da Coordenadoria Técnica de Engenharia e

Arquitetura.

Art. 5º Ficam extintos o Cargo em Comissão de Assessor de Acompanhamento de Obras e

Serviços, CL-04, da Diretoria de Administração e Finanças, e 1 Cargo em Comissão de Assistência, CL-

01, da Divisão de Serviços Gerais, e ficam criados 2 Cargos em Comissão de Assessoramento, CL-02,

da Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura.

Parágrafo único. São requisitos cumulativos para o preenchimento dos Cargos em Comissão

de Assessoramento, da Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura, na forma do Anexo IV

desta Resolução:

I – ser servidor da Carreira Legislativa do Distrito Federal;

II – possuir experiência mínima de 1 ano de exercício nas áreas de engenharia ou de

arquitetura;

III – possuir diploma de conclusão de curso superior em engenharia ou arquitetura e inscrição

no respectivo conselho de classe profissional.

Art. 6º A Resolução nº 34, de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – fica revogado o art. 1º, V, subitem 2.3.2;

II – o art. 1º, V, item 2, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 2.4:

2.4 – Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura – Cotea.

III – o art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59. À Divisão de Serviços Gerais é atribuído coordenar, orientar e

executar as atividades de comunicações administrativas, transporte e serviços

auxiliares prestados por servidores ou por meio da gestão de contratos de prestação

de serviços.

IV – o art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 61. Ao Setor de Serviços Auxiliares compete:

I – gerenciar e controlar as atividades por meio da gestão de contratos de

prestação de serviços;

II – zelar pela manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;

III – executar as tarefas de natureza administrativa e de apoio necessárias

ao perfeito funcionamento da Câmara;

IV – auxiliar, quando necessário, na supervisão dos serviços terceirizados de

manutenção predial e reparos em geral;

V – propor normas para utilização dos serviços de transporte;

VI – realizar os serviços de transporte;

VII – acompanhar, controlar, manter e conservar os veículos da Câmara;

VIII – manter controle de operação das viaturas em serviço;

IX – emitir parecer nos processos de renovação da frota de veículos.

V – o art. 62 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 62. À Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura – Cotea

compete:

I – elaborar documentos técnicos para nortear a contratação e execução de

obras e serviços de engenharia e arquitetura que mantenham ou otimizem os

espaços, ambientes, elementos construtivos e as instalações elétricas,

hidrossanitárias e eletromecânicas da CLDF;

II – realizar os estudos de viabilidade técnica nas áreas de engenharia e

arquitetura;

III – verificar a conformidade de insumos e equipamentos requisitados pela

Cotea;

IV – manifestar-se previamente sobre contratações ou serviços que possam

impactar as edificações, as instalações, os espaços ou o complexo arquitetônico da

CLDF;

V – elaborar estudos arquitetônicos de alterações e melhorias nos ambientes

da CLDF;

VI – analisar a documentação de habilitação técnica, de engenharia ou

arquitetura, nas licitações ou nos processos, quando necessário.

§ 1º Cabe aos servidores lotados na Cotea o desempenho das atribuições de

fiscal técnico, executor ou gestor de contratos de obras e serviços de engenharia ou

arquitetura.

§ 2º A atuação da Cotea será preferencialmente na manutenção predial, em

medidas que contribuam para o desenvolvimento sustentável, na redução do custo

operacional da edificação ou em outras medidas alinhadas ao interesse público ou

coletivo.

VI – o art. 120, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – gerir e fiscalizar as atividades de comunicações administrativas,

transporte e serviços auxiliares executados por servidores e contratos de prestação

de serviços;

VII – o art. 122 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 122. Ao Chefe do Setor de Serviços Auxiliares compete:

I – supervisionar o desempenho das atividades de contratos de prestação de

serviços;

II – supervisionar a execução de tarefas de natureza administrativa e de

apoio necessárias ao perfeito funcionamento da Câmara;

III – promover a elaboração de normas e rotinas sobre transporte;

IV – definir escala de trabalho e estabelecer regime de rodízio no serviço de

transporte;

V – zelar pela manutenção das viaturas e opinar sobre renovação da frota.

VIII – o art. 123 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 123. Ao Coordenador da Coordenadoria Técnica de Engenharia e

Arquitetura compete:

I – coordenar e integrar as atividades de engenharia e arquitetura;

II – participar da elaboração de documentos técnicos de engenharia ou

arquitetura;

III – instruir processos para renovações contratuais relativas a obras ou

serviços de engenharia e arquitetura, com auxílio dos executores de contrato;

IV – atuar como fiscal técnico, executor ou gestor de contratos de obras,

serviços de engenharia e de arquitetura.

Art. 7º Os cargos constantes do Anexo I ficam transformados nos cargos constantes do Anexo

II, sem aumento de despesa.

Art. 8º A Resolução nº 232, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 7º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:

VI – de chefe de setor, de chefe de seção, de Chefe da Auditoria, de chefe

de unidade, de chefe de núcleo, de Coordenador da Comissão dos Anais e Memória,

de Coordenador da Coordenadoria de Contratos e Aquisições e de Coordenador da

Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura.

II – o item 33 do Anexo I da Resolução nº 232, de 2007, passa a vigorar com redação dada

pelo Anexo III desta Resolução.

Art. 9º No prazo de 15 dias, a contar da publicação desta Resolução, a Diretoria de

Administração e Finanças deve informar à Diretoria de Recursos Humanos a composição de cargos

efetivos da Coordenadoria Técnica de Engenharia e Arquitetura.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 17 de maio de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 20/05/2022, às 16:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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