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Voltar Redações Finais 809/2019

DCL n° 102, de 18 de maio de 2022
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 809 DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Cria o Instituto de Pesquisa e Estatística

do Distrito Federal – IPEDF Codeplan e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado, sob a forma de autarquia em regime especial, o Instituto de Pesquisa e

Estatística do Distrito Federal – IPEDF Codeplan, pessoa jurídica de direito público, com autonomia

administrativa e financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Parágrafo único. O IPEDF Codeplan tem sede e foro no Distrito Federal e duração por tempo

indeterminado.

Art. 2º O IPEDF Codeplan tem como objetivo promover e disseminar informações sociais,

econômicas, cartográficas, demográficas, georreferenciadas, geográficas, urbanas, rurais, regionais e

ambientais para o Distrito Federal e prestar suporte na formulação, acompanhamento, monitoramento

e avaliação de políticas públicas.

Parágrafo único. Para o cumprimento de sua finalidade, o IPEDF Codeplan configura-se como

instituição científica, tecnológica e de inovação – ICT nos termos da Lei nº 6.140, de 3 de maio de

2018, cabendo-lhe o desenvolvimento de pesquisas básicas ou aplicadas, de caráter científico e

tecnológico, e o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos destinados a tecnologias

de gestão que aumentem a eficácia e a qualidade dos serviços prestados pelo Distrito Federal aos

cidadãos.

Art. 3º Compete ao IPEDF Codeplan:

I – desenvolver e disseminar estudos e pesquisas aplicadas;

II – produzir e organizar informações sociais, econômicas e ambientais sobre o território do

Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride;

III – subsidiar a formulação, acompanhamento e avaliação de planos, políticas e programas

governamentais;

IV – gerir e executar o Sistema de Informações Estatísticas do Distrito Federal – SIEDF;

V – participar da infraestrutura de dados espaciais do Distrito Federal;

VI – integrar o Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Sisplan e

oferecer subsídios e apoio ao Sistema de Informação Territorial e Urbano do Distrito Federal – Siturb;

VII – propor eixos estruturantes de desenvolvimento do Distrito Federal, conforme Plano

Estratégico do Distrito Federal;

VIII – participar da análise periódica de resultados pactuados no Plano Estratégico do Distrito

Federal e, especificamente, da análise de conjuntura de cenários e de indicadores estratégicos,

conforme disponha a legislação;

XIX – fomentar e incentivar a pesquisa socioeconômica aplicada e o estudo das políticas

públicas e de organizações públicas, visando ao desenvolvimento sustentável do Distrito Federal, da

Ride e de outras áreas de influência do território distrital;

X – cooperar com governos e entidades municipais, estaduais, nacionais e internacionais,

conforme Plano Estratégico do Distrito Federal;

XI – realizar intercâmbio com entidades de ensino e pesquisa nacionais e internacionais

interessadas em assuntos econômicos, ambientais e sociais;

XII – representar, conforme delegação, o Distrito Federal perante os organismos relacionados à

gestão de informações sociais, socioeconômicas, ambientais, territoriais e governamentais em assuntos

que lhe competem;

XIII – expedir normas para o desempenho das competências;

XIV – elaborar proposta orçamentária e administrar receitas e despesas;

XV – celebrar convênios e contratos com órgãos e entidades;

XVI – administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da incumbência ou propriedade

da instituição.

Parágrafo único. O IPEDF Codeplan pode exercer, ainda, outras competências atribuídas por

legislação específica ou delegada.

Art. 4º O IPEDF Codeplan busca promover por meio de sua atuação:

I – uso do conhecimento científico na gestão de políticas públicas;

II – desenvolvimento econômico sustentável do Distrito Federal e da RIDE, com a redução da

pobreza e das desigualdades sociais, ambientais e territoriais;

III – participação da sociedade civil nos planos e nas políticas econômicas e sociais de

instituições que colaborem com o planejamento governamental;

IV – integração da Ride aos estudos e projetos;

V – desenvolvimento social e responsabilidade ambiental;

VI – eficiência na implementação das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos.

Art. 5º O IPEDF Codeplan dispõe da seguinte estrutura organizacional:

I – Presidência;

II – Diretoria de Desenvolvimento Institucional;

III – Diretoria de Estudos e Políticas Ambientais e Territoriais;

IV – Diretoria de Estudos e Políticas Sociais;

V – Diretoria de Estatística e Pesquisas Socioeconômicas.

Parágrafo único. A competência das unidades administrativas deve ser definida no Regimento

Interno do IPEDF Codeplan.

Art. 6º Constituem patrimônio do IPEDF Codeplan os bens e direitos de sua propriedade e os

que lhe sejam conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar, inclusive sistemas e bancos de dados.

Art. 7º Constituem receitas do IPEDF Codeplan:

I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Distrito Federal;

II – receitas provenientes de convênios, acordos e serviços prestados a órgãos e entidades;

III – saldos de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica;

IV – outras receitas que aufira.

Art. 8º Os empregados públicos da Companhia de Planejamento do Distrito Federal –

Codeplan admitidos até 23 de abril de 1993 e, após, por concurso público integram o quadro de

Empregados Permanentes em Extinção do IPEDF Codeplan.

§ 1º O Poder Executivo organizará, mediante lei própria, a carreira de Gestão de Informações

Sociais, Socioeconômicas e Governamentais, que passa a integrar o quadro de pessoal do IPEDF

Codeplan.

§ 2º Enquanto não houver a regulamentação da carreira constante do § 1º e a efetiva

contratação dos servidores dela, as atividades do IPEDF Codeplan serão exercidas por servidores da

carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental e da carreira de Planejamento Urbano e

Infraestrutura do Distrito Federal, em conjunto com aqueles constantes do quadro de Empregados

Permanentes em Extinção.

Art. 9º A Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan, empresa pública,

entra em processo de liquidação na data de publicação desta Lei.

§ 1º O Poder Executivo deve transferir para o IPEDF Codeplan o acervo técnico e patrimonial

da empresa pública Codeplan necessários à implantação e funcionamento da autarquia em regime

especial.

§ 2º O IPEDF Codeplan deve substituir a empresa pública Codeplan na composição de

conselhos, comissões, grupos de trabalho e demais órgãos colegiados.

Art. 10. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal deve providenciar a substituição processual

da empresa pública Codeplan nas causas judiciais em que a empresa seja autora, ré, assistente,

opoente ou terceira interessada.

Parágrafo único. O Distrito Federal sucede a empresa pública Codeplan nos direitos e nas

obrigações decorrentes das causas judiciais mencionadas no caput.

Art. 11. Ficam extintos os empregos em comissão e funções gratificadas, bem como o

conselho fiscal e o conselho de administração, constantes no Anexo I.

Art. 12. Ficam criados, sem aumento de despesas, os cargos de natureza especial e em

comissão destinados ao IPEDF Codeplan, nos termos do Anexo II.

Art. 13. O IPEDF Codeplan deve manter a escrituração contábil e fiscal em livros próprios,

revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão.

Art. 14. O IPEDF Codeplan goza de isenção de impostos federais, estaduais, distritais e

municipais em relação ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou

delas decorrentes.

Art. 15. O IPEDF Codeplan deve encaminhar aos órgãos competentes a documentação para

registro e funcionamento.

Art. 16. A Codeplan deve promover programa de desligamento voluntário, no prazo de 60

dias, contado da data de publicação desta Lei, observadas as normas vigentes.

Art. 17. Ficam extintas as vagas dos empregos da Tabela de Empregos Permanentes – TEP da

Codeplan não ocupados na data de publicação desta Lei.

Art. 18. As dotações e despesas advindas da aplicação desta Lei devem ser incluídas na

legislação orçamentaria, devendo o Poder Executivo adotar as medidas necessárias para sua

adequação.

Art. 19. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve prestar o apoio à

implementação e à manutenção das atividades do IPEDF Codeplan até a sua completa organização.

Art. 20. O Poder Executivo disporá sobre a estrutura do IPEDF Codeplan no prazo de 60 dias,

contado da data de publicação desta Lei.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 10 de maio de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO I

EXTINÇÃO EMPREGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMPANHIA DE

PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL – CODEPLAN

ECeFG

Símbolos Quantidade

Presidente 1

Diretor 4

ECS-01 1

EC-01 18

EC-02 4

EC-03 35

FG-01 30

FG-02 13

FG-03 24

FG-04 22

EXTINÇÃO DO CONSELHO FISCAL E DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL – CODEPLAN

Conselho Quantidade Valor Mensal (R$)

Fiscal 5 2.792,10

Administração 7 2.792,10

ANEXO II

CRIAÇÃO DE CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL – CNE E CARGOS EM COMISSÃO – CC NO

INSTITUTO DE PESQUISA E ESTATÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – IPEDF CODEPLAN.

CARGOS

Símbolos Quantidade

CDA-01 1

CNE-02 5

CNE-03 4

CNE-04 19

CNE-05 35

CPE-06 1

CNE-07 18

CNE-08 36

CC-08 30

CC-06 10

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 17/05/2022, às 15:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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