Redações Finais 2709/2022
DCL n° 101, de 17 de maio de 2022
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PROJETO DE LEI Nº 2.709 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 3.831, de 14 de março de
2006, que cria o Instituto de Assistência à
Saúde dos Servidores do Distrito Federal –
INAS, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários
titulares:
I – os servidores efetivos ativos e inativos da administração direta;
II – os beneficiários de pensão de servidores efetivos ativos e inativos da
administração direta do Distrito Federal;
III – os servidores comissionados da administração direta;
IV – os contratados temporariamente pela administração direta do Distrito
Federal;
V – os empregados públicos do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os servidores de que tratam os incisos III e IV podem
permanecer na qualidade de beneficiários titulares enquanto mantiverem o vínculo
com a administração.
II – o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários
titulares, mediante convênio ou contrato entre as respectivas instituições ou
entidades representativas de seus empregados e servidores com o INAS:
I – os integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal;
II – os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
III – os integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV – os servidores ativos e inativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal
e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
V – os empregados e servidores ativos, inativos, comissionados, contratados
temporariamente e os beneficiários de pensão dos servidores ativos e inativos da
administração indireta do Distrito Federal.
§ 1º A adesão institucional de que trata o caput deve observar os
parâmetros estabelecidos no art. 21 acerca da contribuição mensal dos
beneficiários, sendo que o aporte mensal da respectiva instituição é de no mínimo
1,5% calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus
empregados ou servidores.
§ 2º Os servidores comissionados, os contratados temporariamente e os
empregados públicos de que trata este artigo podem permanecer na qualidade de
beneficiários titulares enquanto mantiverem o vínculo com a administração.
III – o art. 15 passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) o inciso II e o § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
II – Diretoria Executiva, composta por 4 diretores e um diretor-presidente;
(…)
§ 2º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal têm
seus respectivos suplentes.
b) são acrescidos os seguintes §§ 4º e 5º:
§ 4º O diretor-presidente do INAS é equiparado, para todos os efeitos, aos
secretários de Estado, possuindo as mesmas prerrogativas, direitos e vantagens.
§ 5º 2 vagas da Diretoria Executiva devem ser preenchidas com
representantes dos beneficiários.
IV – o art. 31 é acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º Casos excepcionais que, porventura, possam acarretar interrupção e
prejuízo ao atendimento ao beneficiário são submetidos à Diretoria Executiva, que
pode deliberar na forma do regulamento.
V – o art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. O Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei sobre a criação
do plano de carreira, cargos e remuneração do quadro de pessoal do INAS,
respeitados os ditames da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
§ 1º O plano de carreira, cargos e remunerações criado no quadro de
pessoal do INAS deve adotar como premissa o princípio do concurso público, a
compatibilidade com as diretrizes estratégicas, a política de recursos humanos do
governo distrital e os limites orçamentários definidos.
§ 2º O projeto de lei a que se refere o caput deve ser encaminhado à
Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo de 90 dias, contados a partir da
publicação desta Lei.
VI – é acrescido o seguinte art. 35-A:
Art. 35-A. O INAS pode contar com quadro de contratado temporário, por
tempo determinado, a ser contratado mediante processo seletivo simplificado, para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei
nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, ou de instrumento legal que venha a sucedê-
la.
VII – é acrescido o seguinte art. 5º-A:
Art. 5º-A Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários
titulares, mediante convênio ou contrato entre as respectivas instituições ou
entidades representativas de seus servidores com o INAS:
I – os empregados do Hospital da Criança de Brasília José Alencar, que não
estão incluídos nas hipóteses previstas no art. 5º;
II – os empregados do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito
Federal.
Parágrafo único. A adesão institucional de que trata o caput dever
observar os parâmetros estabelecidos no art. 21 acerca da contribuição mensal dos
beneficiários, sendo que o aporte mensal da respectiva instituição é de no mínimo
1,5% calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus
empregados ou servidores.
Art. 2º Fica estabelecida nova nomenclatura ao GDF-SAÚDE-DF, que passa a ser denominado
GDF SAÚDE.
Art. 3º Ficam extintos os cargos de natureza especial e os cargos em comissão que
atualmente compõem a estrutura administrativa do INAS.
Art. 4º Ficam criados, na estrutura administrativa do INAS, os cargos de natureza especial e os
cargos em comissão constantes do Anexo Único.
Parágrafo único. O anexo de que trata o caput somente produz efeitos a partir da data de
entrada em vigor do decreto que reorganiza a correlação dos cargos existentes e os estabelecidos por
esta Lei.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.831, de 2006:
I – o art. 1º, parágrafo único;
II – o art. 8º;
III – o art. 15, § 1º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de maio de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO ÚNICO
DESCRIÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE
Diretor-Presidente CDA – 01 1
Diretor Executivo CNE – 01 4
Chefe de Gabinete CNE – 02 1
Chefe de Assessoria CNE – 03 2
Assessor Especial CNE – 03 5
Chefe de Unidade CNE – 04 7
Assessor Especial CNE – 05 3
Assessor Especial CNE – 06 11
Coordenador CNE – 06 7
Assessor Especial CNE – 07 14
Gerente CNE – 08 7
Assessor Especial CNE – 08 8
Assessor CC – 08 47
TOTAL -- 117
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/05/2022, às 22:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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