Redações Finais 2908/2022
DCL n° 068, de 27 de março de 2023
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PROJETO DE LEI Nº 2.908 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade do
acompanhamento por profissional de
saúde do sexo feminino durante a
realização de exames ou procedimentos
que utilizem sedação ou anestesia que
induzam a inconsciência do paciente e da
presença de acompanhante durante
exames sensíveis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatório o acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a
realização de exames ou procedimentos que utilizem sedação ou anestesia que induzam a
inconsciência de paciente.
Art. 2º É permitida a presença de um acompanhante de escolha da mulher em todos os
exames mamários, genitais e retais, independentemente do sexo ou gênero da pessoa que realize o
exame, aplicado o disposto também a exames realizados em ambulatórios e a internações, incluindo-se
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como durante estudos de diagnóstico como
transvaginal, ultrassonografias ou teste urodinâmico.
Art. 3º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere esta Lei, em
local visível e de fácil acesso aos pacientes.
Art. 4º Excetuam-se do disposto nos arts. 1º e 2º as situações de calamidade pública e os
atendimentos de urgência e emergência.
§ 1º Na impossibilidade de permanência do acompanhante ou do atendente pessoal junto a
paciente, cabe ao profissional de saúde responsável pelo tratamento justificá-la por escrito.
§ 2º Na ocorrência da impossibilidade prevista no § 1º, o órgão ou a instituição de saúde deve
adotar as providências cabíveis para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
Art. 5º As infrações referentes ao descumprimento desta Lei sujeitam o diretor responsável
pela unidade de saúde às penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de março de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 24/03/2023, às 10:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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