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Voltar Redações Finais 2788/2022

DCL n° 067, de 24 de março de 2023
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.788 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a prioridade

de realização de exame de mamografia em

mulheres com idade a partir de 40 anos,

com histórico familiar de câncer de mama

ou nódulos, em toda a rede de saúde

pública do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica priorizada a realização de exame de mamografia em mulheres com idade a partir

de 40 anos, com histórico familiar de câncer de mama ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do

Distrito Federal.

Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 1º também às mulheres que necessitam de avaliações

periódicas na mama, às que realizam tratamento oncológico mamário e às que necessitam de urgência

no exame, conforme determinação médica.

Parágrafo único. As mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, mesmo sem o

diagnóstico oncológico, devem apresentar prescrição médica ou comprovar que realizam o exame de

mamografia de forma sazonal, com documentos, exames e laudos.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 21 de março de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 23/03/2023, às 11:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1099964 Código CRC: A69431FC.