Redações Finais 2788/2022
DCL n° 067, de 24 de março de 2023
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PROJETO DE LEI Nº 2.788 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a prioridade
de realização de exame de mamografia em
mulheres com idade a partir de 40 anos,
com histórico familiar de câncer de mama
ou nódulos, em toda a rede de saúde
pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica priorizada a realização de exame de mamografia em mulheres com idade a partir
de 40 anos, com histórico familiar de câncer de mama ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do
Distrito Federal.
Art. 2º Aplica-se o disposto no art. 1º também às mulheres que necessitam de avaliações
periódicas na mama, às que realizam tratamento oncológico mamário e às que necessitam de urgência
no exame, conforme determinação médica.
Parágrafo único. As mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, mesmo sem o
diagnóstico oncológico, devem apresentar prescrição médica ou comprovar que realizam o exame de
mamografia de forma sazonal, com documentos, exames e laudos.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de março de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 23/03/2023, às 11:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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