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Voltar Redações Finais 150/2019

DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 150 DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Assegura o direito de liberação de entrada

de animais de estimação em hospitais

públicos para visitas a pacientes

internados e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica assegurado como direito do paciente internado solicitar a entrada de animais de

estimação para visita em hospitais públicos e privados no Distrito Federal, para permanecerem por

período predeterminado e sob condições prévias, respeitando os critérios definidos

pelos estabelecimentos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se animal doméstico e de estimação

todos os tipos de animal que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes

perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais – TAA, como cães, gatos, pássaros,

coelhos, chinchilas, tartarugas, hamsters, sendo que outras espécies devem passar pela avaliação

do médico responsável pelo paciente, que deve avaliar o paciente de acordo com seu quadro clínico.

Art. 2° Os animais de estimação para visita devem estar com a vacinação em dia e

higienizados, devendo o responsável comprovar, por meio de laudo veterinário, a boa condição de

saúde do animal.

Parágrafo único. A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar deve emitir regramento com

critérios a serem observados para a autorização de entrada do animal.

Art. 3° Os hospitais devem criar normas e procedimentos próprios para organizar o tempo e o

local de permanência dos animais para a visitação dos pacientes internados.

§ 1° A presença do animal se dá mediante a solicitação e autorização do médico responsável

pelo paciente.

§ 2° A visita dos animais deve ser agendada previamente na administração do hospital

respeitando a solicitação da equipe de saúde responsável e critérios estabelecidos por cada instituição.

§ 3º O local de encontro do paciente com o animal fica a critério da equipe de saúde

responsável e da administração do hospital.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/01/2023, às 15:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0999624 Código CRC: 9672A3FD.