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Voltar Redações Finais 503/2023

DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 503, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 5.686, de 1º de agosto de

2016, que "institui a Campanha Permanente

de Informação, Prevenção e Combate à

Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá

outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A ementa da Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à

Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às

Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação

e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental

e médio.”

Art. 2º A Lei nº 5.686, de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-D:

"Art. 1º-D Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada exigem

notificação compulsória pelos:

I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;

II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:

I – o suicídio consumado;

II – a tentativa de suicídio;

III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.

§ 2º A notificação compulsória prevista no caput tem caráter sigiloso, e as

autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.

§ 3º O conselho tutelar deve receber cópia da notificação de que trata o inciso I

do caput, nos casos que envolvam criança ou adolescente.

§ 4º Os casos de suspeita ou confirmação de tentativa de suicídio ou

comportamento suicida são, obrigatoriamente, registrados pelos profissionais de

saúde, educação, assistência social e demais áreas que atendam crianças e

adolescentes.

§ 5º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I

do caput devem informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu

recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.

§ 6º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II

do caput devem informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto

quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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