Redações Finais 36/2023
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
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PROJETO DE LEI Nº 36, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política Distrital do Hidrogênio
Verde e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio Verde, que tem por objetivo reduzir a
emissão de carbono e ampliar a matriz energética no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – hidrogênio verde: aquele obtido a partir de fontes renováveis, por meio de processo em que
não haja a emissão de carbono;
II – cadeia produtiva de hidrogênio verde: os empreendimentos e arranjos produtivos, ligados
entre si, e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram,
industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados de seu
uso.
Art. 2º A Política Distrital ora instituída tem por objetivos específicos, especialmente:
I – estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte
energética e produção de fertilizantes agrícolas;
II – contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para
o enfrentamento das mudanças climáticas;
III – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde;
IV – estimular a fixação de regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o
desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;
V – estimular e incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do uso
de hidrogênio verde na matriz energética;
VI – proporcionar sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;
VII – estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação de hidrogênio
verde, orientado para uso racional e proteção dos recursos naturais;
VIII – estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, distribuição e
comercialização do hidrogênio verde;
IX – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de
serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio.
X – estimular a promoção de políticas e incentivos que objetivem facilitar o desenvolvimento da
cadeia de hidrogênio verde e seus derivados, priorizando a produção de bens e serviços de valor
agregado;
XI – estimular a descarbonização do setor de transporte por meio de tecnologias de baixa
emissão com objetivo de reduzir as emissões de gases do efeito estufa.
Art. 3º A Política Distrital atende às seguintes diretrizes:
I – estímulo à realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e
procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética;
II – estímulo à adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a
aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de
hidrogênio;
III – estímulo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o
financiamento de pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de
hidrogênio verde;
b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos
de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;
IV – incentivo ao uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura;
V – estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de
atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política ora instituída.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correm à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma
de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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