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Voltar Redações Finais 2107/2021

DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.107, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de

2006, que “dispõe sobre a Política Distrital do

Idoso e dá outras providências”, para

assegurar a implantação de centros de

convivência do idoso em todas as regiões

administrativas, compartilhando espaços

destinados às unidades de atenção

primária à saúde.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – o art. 7º, III, d, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...

d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares que incluam atendimento

preferencial nas diversas especialidades e garantam vagas para os idosos e

também salas de acolhimento exclusivas, com programas de promoção de saúde

voltados para esses usuários;"

II – adite-se o seguinte art. 7-B:

"Art. 7º-B Na implantação dos centros de convivência do idoso de que trata o art.

7º, I, b, é assegurada a construção de infraestruturas que suportem as práticas

integrativas e complementares em saúde, como as atividades físicas, laborativas,

recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania, além de

recursos humanos especializados e de apoio, necessários ao seu funcionamento.

§ 1º Nas abordagens de cuidado integral oferecidas aos idosos no âmbito da

atenção primária à saúde básica, as práticas integrativas e complementares em

saúde de que trata o caput devem ser ofertadas com a integração da equipe

multiprofissional de ensino, serviço e extensão universitária, com foco na

promoção, prevenção e proteção à saúde da pessoa idosa.

§ 2º Para atender os objetivos na implantação das ações governamentais, o poder

público deve realizar diagnóstico que contemple o protagonismo e a participação

da população idosa, além de informações sobre a gestão das ações, dos

programas, dos benefícios e dos serviços ofertados à população idosa.

§ 3º Os recursos financeiros para execução das ações, programas e projetos desta

Lei podem advir de parcerias públicas e privadas autorizadas pelo poder público.

§ 4º Fica assegurada a implantação de centro de convivência do idoso, em todas

as regiões administrativas, inclusive, dada a conveniência e áreas disponíveis,

compartilhando espaços destinados às unidades de atenção primária à saúde –

APS, visando a ampliação das ofertas de cuidados e a racionalização das ações de

saúde socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável da população

idosa."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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