Publicador de Conteúdos e Mídias

Voltar Redações Finais 1941/2021

DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Ver DCL completo

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.941, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos

hospitais, clínicas ou consultórios

fornecerem extrato de todos os

procedimentos realizados por paciente e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Nos atendimentos particulares e nos custeados por planos de saúde, os hospitais,

clínicas, consultórios e farmácias ficam obrigados a fornecer, ao final do atendimento, extrato de todos

os procedimentos realizados e materiais utilizados no atendimento ao paciente.

§ 1º No extrato deve constar todos os procedimentos realizados e materiais utilizados no

atendimento ao paciente, com discriminação de custos por item.

§ 2º O extrato não tem validade fiscal nem serve para fins de dedução no imposto de renda.

§ 3º O fornecimento do extrato não dispensa a emissão de nota fiscal quando devida, na forma

de lei.

§ 4º O extrato pode ser enviado por meios digitais ou entregue fisicamente.

Art. 2º São aplicadas, de maneira progressiva, as seguintes sanções em caso de

descumprimento desta Lei:

I – advertência;

II – multa de R$ 1.000,00;

II – multa de R$ 5.000,00 em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 15/12/2023, às 12:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1487964 Código CRC: 46B6F342.