Redações Finais 157/2023
DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
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PROJETO DE LEI Nº 157, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Adote um
Equipamento de Assistência Social, no
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, no Distrito
Federal, com o objetivo de incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas
jurídicas, na conservação, recuperação e manutenção dos equipamentos de assistência social do
Distrito Federal, bem como no patrocínio e na realização de atividades voltadas à assistência social
pública.
Art. 2º São equipamentos públicos de assistência social objetos desta Lei:
I – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
II – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
III – Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro Pop;
IV – Centro de Convivência – CECON;
V – outros equipamentos que vierem a ser criados para atender a necessidade da população do
Distrito Federal.
Parágrafo único. Todos os espaços constantes do caput estão aptos a receber apoio de pessoas
naturais e jurídicas, na forma da legislação vigente.
Art. 3º A participação no Programa Adote um Equipamento de Assistência Social se dá das
seguintes formas:
I – doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
II – realização de obras de reforma e ampliação dos equipamentos de assistência social, de
acordo com projeto aprovado pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal;
III – conservação e manutenção dos equipamentos de assistência social adotados;
IV – realização de atividades voltadas à assistência social, inclusive a implementação e
conservação de hortas fitoterápicas.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Programa Adote um Equipamento de Assistência
Social, o Poder Executivo pode firmar termos de cooperação com pessoas jurídicas legalmente
constituídas e pessoas naturais interessadas em adotar um equipamento.
Art. 5º É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos, com verba
pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção dos Equipamentos,
obedecendo-se estritamente aos termos de cooperação celebrados.
Art. 6º O Programa Adote um Equipamento de Assistência Social não implicará em nenhuma
espécie de ônus para a Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 12:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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