Redações Finais 696/2023
DCL n° 232, de 27 de outubro de 2023
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PROJETO DE LEI Nº 696, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Autoriza o Poder Executivo prestar
contragarantia à garantia oferecida pela
União, para a operação de crédito externo
a ser realizada pela Companhia de
Saneamento Ambiental do Distrito Federal
– Caesb junto ao KfW Entwicklungsbank –
Banco de Desenvolvimento Alemão e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – prestar contragarantia à garantia oferecida pela União, para a operação de crédito externo
a ser realizada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, junto ao KfW
Entwicklungsbank – Banco de Desenvolvimento Alemão, no valor de até Eur$ 50.000.000,00;
II – vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta
Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das receitas
tributárias previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos
estabelecidas nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal, nos termos do art. 167, § 4º, bem como
outras garantias em direito admitidas;
III – assumir obrigações de fazer e não fazer, perante o KfW, incluindo a obrigação de prover
recursos de contrapartida para a Caesb, com a finalidade de garantir a execução do Programa de
Aproveitamento de Biogás, Eficiência Energética, Redução de Perdas e Otimização de Unidades
Operacionais da Caesb/Resiliência Climática em cidades (setor de água).
Art. 2º Para a concessão das garantias previstas nesta Lei, a Secretaria de Estado de
Planejamento, Orçamento e Administração – Seplad deve firmar contrato de contragarantia com a
Caesb, nos termos do art. 18, I, da Resolução 43/2001 do Senado Federal e do art. 40, § 1º, da Lei
Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito externo objeto do financiamento são
destinados a financiar a execução do Programa de Aproveitamento de Biogás, Eficiência Energética,
Redução de Perdas e Otimização de Unidades Operacionais da Caesb/Resiliência Climática em cidades
(setor de água).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 26/10/2023, às 10:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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