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Voltar Redações Finais 282/2023

DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 282 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a infraestrutura de apoio às

atividades de treinamento e instrução de

aprendizes de motorista, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Poder Público do Distrito Federal deve disponibilizar áreas destinadas ao treinamento

de direção veicular dos aprendizes de motoristas, para uso das autoescolas.

§ 1º Devem ser disponibilizadas tantas áreas quantas se mostrarem necessárias pelo critério

geográfico e de demandas.

§ 2º Cada área disponibilizada deve estar devidamente sinalizada sobre sua finalidade, bem

como permanentemente mantida em bom estado de conservação.

Art. 2º As áreas disponibilizadas na forma do art. 1º devem ser usadas também pelo órgão de

trânsito para os exames de direção veicular.

Art. 3º Em cada área disponibilizada, deve haver equipamento público de apoio para os

instrutores e aprendizes, com pelo menos dois banheiros e três salas de apoio, observadas as regras de

acessibilidade.

Parágrafo único. O equipamento público também pode ser construído com espaço para

acomodar uma lanchonete.

Art. 4º A manutenção, conservação, limpeza e vigilância das áreas disponibilizadas e do

equipamento público de apoio são de responsabilidade do órgão ou entidade pública responsável pelos

exames de direção veicular.

§ 1º O órgão ou entidade pública responsável pelos exames de direção veicular pode repassar

a prestação dos serviços relacionados com o equipamento público de apoio para:

I – a Administração Regional respectiva ou para outro órgão da Administração Pública com

vista a otimizar os recursos públicos empregados;

II – a entidade representativa das autoescolas.

§ 2º A prestação dos serviços relacionados com o equipamento público de apoio pode ser

repassada para a pessoa física ou jurídica interessada em explorar a lanchonete prevista no art. 3º,

parágrafo único.

Art. 5º Para custear as despesas de que trata o art. 4º, fica o órgão responsável pelos exames

de direção veicular autorizado a:

I – instituir preço público a ser cobrado das pessoas físicas e jurídicas usuárias das áreas

disponibilizadas, bem como pelo uso do equipamento público de apoio;

II – permitir, mediante pagamento, o uso de propaganda e publicidade nas áreas

disponibilizadas e do equipamento público de apoio;

III – cobrar pelo uso da lanchonete instalada no equipamento de apoio.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam nas hipóteses do art. 4º, § 1º, II, e

§ 2º.

Art. 6º As despesas com as obras necessárias ao cumprimento desta Lei correm à conta das

dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal, observadas as normas da Lei Complementar

Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, quando de sua

implementação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 17:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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