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Voltar Redações Finais 2477/2022

DCL n° 141, de 04 de julho de 2023
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.477 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Institui a campanha de esclarecimento e

divulgação das cores da órtese externa

denominada “bengala longa”, para fins de

identificação da condição de seus

usuários, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:

Art. 1º Fica instituída a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa

denominada "bengala longa" para fins de identificação da condição dos seus usuários, no Distrito

Federal.

Art. 2º A bengala longa, tecnologia assistida utilizada como instrumento auxiliar na locomoção

de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, tem as seguintes cores para identificação de seu

usuário:

I – branca: para pessoas com cegueira, ou seja, que apresentam ausência total de visão;

II – verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal), que têm como característica o

comprometimento significativo da visão, mas não total;

III – vermelha e branca: para pessoas surdo-cegas.

Art. 3º A campanha de que trata esta Lei tem como objetivos:

I – promover ampla divulgação das três cores das bengalas longas, em associação com os

diferentes níveis de deficiência visual de quem as utiliza;

II – fornecer esclarecimentos e orientações sobre a maneira adequada de se prestar auxílio às

pessoas com deficiência visual, quando necessário, sem desrespeitar os seus direitos ou causar

constrangimentos;

III – combater o preconceito e a discriminação que vitimam, principalmente, as pessoas com

baixa visão ou visão subnormal que, por enxergarem bem pouco, necessitam do auxílio da bengala

para se locomover;

IV – fomentar a realização de palestras educativas e debates, com os estudantes das escolas

públicas e privadas de ensino fundamental e médio, sobre a importância das cores de identificação das

bengalas longas e os direitos das pessoas com cegueira, com baixa visão e surdo-cegas.

Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado da Pessoa com

Deficiência, de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos deve divulgar

em seus sítios eletrônicos, o significado da coloração das órteses de que trata a presente Lei.

Art. 5º As unidades da rede pública de saúde ficam autorizadas a fornecer bengala longa na

coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que dificultam a

sua plena e efetiva participação na sociedade.

Parágrafo único. A avaliação da cegueira, baixa visão (visão subnormal) ou surdocegueira,

quando necessária, é biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no que for necessário para a sua

aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/07/2023, às 16:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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