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Voltar Redações Finais 84/2023

DCL n° 140, de 03 de julho de 2023
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 84 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui diretrizes para a implantação da

Política Distrital de Primeiro Emprego para

Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de

Enfermagem, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui objetivos e diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro

Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.

Art. 2º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de

Enfermagem tem por finalidade promover a inserção desses profissionais no mercado de trabalho.

Art. 3º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de

Enfermagem orienta-se pelos seguintes objetivos:

I – inserir pessoas aptas no mercado de trabalho;

II – promover a capacitação profissional das pessoas com esta formação;

III – estimular parcerias com entidades do terceiro setor;

IV – contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses

indivíduos;

V – estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para este

público.

Art. 4º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de

Enfermagem orienta-se pelas seguintes diretrizes:

I – assegurar a esses profissionais a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou

acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estejam

vinculados;

II – assegurar a esses profissionais acesso ao ensino e jornada de trabalho compatível com seu

horário de ensino;

III – assegurar que as relações de emprego beneficiadas com incentivos estejam regulares

perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus

legais, inclusive os encargos sociais;

IV – assegurar que o encaminhamento a postos de trabalho obedeça à ordem cronológica de

inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei;

V – assegurar que profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam

cursando o ensino fundamental tenham prioridade para preenchimento dos postos de trabalho.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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