Redações Finais 1946/2021 Estado
DCL n° 138, de 30 de junho de 2023
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PROJETO DE LEI Nº 1.946 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre laudos médicos destinados
às pessoas com deficiência e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os laudos médicos que tipifiquem deficiências permanentes, emitidos por profissionais
médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, têm validade indeterminada
perante os órgãos.
§ 1º Entende-se por deficiência aquela enquadrada pelo Estatuto Nacional da Pessoa com
Deficiência, em especial em uma das categorias definidas nos incisos do art. 5º da Lei nº 4.317, de 9
de abril de 2009, ou em uma das categorias constantes da Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF da Organização Mundial da Saúde – OMS.
§ 2º Entende-se por deficiência permanente aquela que tenha ocorrido ou se estabilizado por
período de tempo ou em condições que tornem a probabilidade de recuperação ou alteração
inexistente ou extremamente remota, a critério do profissional médico examinador.
Art. 2º Fica prorrogada por tempo indeterminado a validade dos laudos médicos emitidos por
profissionais médicos do sistema de saúde pública do Distrito Federal, mediante perícia, nos casos de
deficiência permanente tipificada nos termos desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 29/06/2023, às 11:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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