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Voltar Redações Finais 2740/2022

DCL n° 106, de 19 de maio de 2023
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.740 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 6.976, de 17 de novembro

de 2021, que "institui, no Distrito Federal,

o Programa de Proteção à Policial Civil,

Policial Militar e Bombeira Militar

Gestantes e Lactantes e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Civil,

Policial Penal, Policial Militar, Policial Legislativa, Bombeira Militar, Agentes do

Sistema Socioeducativo, Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do

Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal

gestantes e lactantes e dá outras providências.”

II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial

Penal, Policial Militar, Policial Legislativa, Bombeira Militar, Agentes do Sistema

Socioeducativo e Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do

Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal

gestantes e lactantes no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o

direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno

à ativa em condições profissionais adequadas e justas.

§ 1º Os dispositivos desta Lei que mencionam “policial” se referem às

policiais integrantes da Polícia Civil, Polícia Penal, Polícia Militar e Polícia

Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 2º Os dispositivos desta Lei que mencionam “bombeira” se referem

às bombeiras do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 3º Aplicam-se os benefícios desta Lei às gestantes e lactantes

integrantes da carreira Socioeducativa, Agentes de Trânsito do Departamento

de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do

Distrito Federal."

III – o art. 3º passa a vigorar acrescido dos §§ 1º ao 4º, com a seguinte redação:

"Art. 3º …

§ 1º O direito a trabalhar próximo à residência perdura até a criança

completar 6 anos de idade.

§ 2º Durante o período de serviço, a qualquer tempo, é garantido à

gestante e à lactante se deslocar, em casos emergenciais, para residência,

creche ou outro local onde a criança se encontre.

§ 3º A flexibilidade de horários durante o período de gestação ou

amamentação pode ser utilizada no início ou no fim da jornada de trabalho,

de modo a compatibilizar os horários com creches ou similares.

§ 4º A adequação da escala de serviço compreende as atividades fins

ou meio do órgão em que esteja lotada, de maneira que possibilite à gestante

ou lactante condições de acompanhar e assistir seus filhos ou filhas."

IV – fica acrescido o art. 7º-A, com a seguinte redação:

“Art. 7º-A Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos

servidores de que trata o art. 1º, no caso de adoção legal comprovada por

meio de decisão judicial.”

Art. 2º Aplicam-se às servidoras públicas civis regidas pela Lei Complementar nº 840, de 23 de

dezembro de 2011:

I – o direito a trabalhar em unidade próxima à sua residência previsto no art. 3º da Lei nº

6.976, de 2021;

II – o direito à amamentação durante a jornada de trabalho, sem redução de direitos, previsto

no art. 7º da Lei nº 6.976, de 2021.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 16 de maio de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 18/05/2023, às 11:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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