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Voltar Redações Finais 1441/2020

DCL n° 146, de 08 de julho de 2024
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.441, DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Reconhece a prática esportiva do airsoft e

do paintball como modalidade esportiva

no Distrito Federal, bem como estabelece

normas para sua prática e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei reconhece, no Distrito Federal, a prática esportiva do airsoft e

do paintball como modalidade esportiva e regulamenta suas práticas e uso de seus equipamentos em

locais próprios.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, em observância ao que preceitua a legislação federal

vigente, consideram-se:

I – airsoft e paintball: desporto, individual ou coletivo, praticado em ambiente aberto ou

fechado, de forma coordenada, utilizando-se marcadores/arma de pressão, com finalidade

exclusivamente esportiva;

II – marcador/arma de pressão de airsoft: dispositivo, assemelhado ou não a arma de fogo,

réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de

funcionamento a propulsão de esferas, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás,

sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa;

III – marcador/arma de pressão de paintball: dispositivo, assemelhado ou não a arma de

fogo, réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como

princípio de funcionamento a propulsão de cápsulas biodegradáveis, compostas externamente por uma

camada gelatinosa elástica e que encerra em seu interior um líquido colorido atóxico, por meio do

acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à

pessoa.

Parágrafo único. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Lei,

os lançadores de esferas plásticas maciças de 6 milímetros – airsoft – e os lançadores de esferas

plásticas com tinta em seu interior – paintball.

Art. 3º É livre, no Distrito Federal, a atividade esportiva de prática de airsoft e paintball, que

deve obedecer à legislação federal quanto a uso, compra, manuseio e transporte de armas de pressão.

Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se praticante de jogos de ação o atleta,

profissional ou não, de airsoft e paintball.

Parágrafo único. O atleta, profissional ou não, de airsoft e paintball, somente pode utilizar

marcadores/arma de pressão adquiridos em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 5º Os atletas de airsoft e paintball não podem transportar os marcadores/arma de

pressão, devendo acondicioná-los em recipientes ou embalagens próprias.

Art. 6º O atleta somente pode transportar o marcador/arma de pressão

de paintball e airsoft com a cópia da nota fiscal ou outro documento que comprove a origem lícita de

compra do produto, emitida na forma da legislação em vigor.

Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/07/2024, às 16:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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