Redações Finais 1441/2020
DCL n° 146, de 08 de julho de 2024
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PROJETO DE LEI Nº 1.441, DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Reconhece a prática esportiva do airsoft e
do paintball como modalidade esportiva
no Distrito Federal, bem como estabelece
normas para sua prática e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei reconhece, no Distrito Federal, a prática esportiva do airsoft e
do paintball como modalidade esportiva e regulamenta suas práticas e uso de seus equipamentos em
locais próprios.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, em observância ao que preceitua a legislação federal
vigente, consideram-se:
I – airsoft e paintball: desporto, individual ou coletivo, praticado em ambiente aberto ou
fechado, de forma coordenada, utilizando-se marcadores/arma de pressão, com finalidade
exclusivamente esportiva;
II – marcador/arma de pressão de airsoft: dispositivo, assemelhado ou não a arma de fogo,
réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de
funcionamento a propulsão de esferas, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás,
sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa;
III – marcador/arma de pressão de paintball: dispositivo, assemelhado ou não a arma de
fogo, réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como
princípio de funcionamento a propulsão de cápsulas biodegradáveis, compostas externamente por uma
camada gelatinosa elástica e que encerra em seu interior um líquido colorido atóxico, por meio do
acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à
pessoa.
Parágrafo único. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Lei,
os lançadores de esferas plásticas maciças de 6 milímetros – airsoft – e os lançadores de esferas
plásticas com tinta em seu interior – paintball.
Art. 3º É livre, no Distrito Federal, a atividade esportiva de prática de airsoft e paintball, que
deve obedecer à legislação federal quanto a uso, compra, manuseio e transporte de armas de pressão.
Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se praticante de jogos de ação o atleta,
profissional ou não, de airsoft e paintball.
Parágrafo único. O atleta, profissional ou não, de airsoft e paintball, somente pode utilizar
marcadores/arma de pressão adquiridos em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 5º Os atletas de airsoft e paintball não podem transportar os marcadores/arma de
pressão, devendo acondicioná-los em recipientes ou embalagens próprias.
Art. 6º O atleta somente pode transportar o marcador/arma de pressão
de paintball e airsoft com a cópia da nota fiscal ou outro documento que comprove a origem lícita de
compra do produto, emitida na forma da legislação em vigor.
Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/07/2024, às 16:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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