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Voltar Redações Finais 917/2024

DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 917, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

divulgação dos diversos sites e sistemas

para consulta de antecedentes criminais

de terceiros pelas instituições e órgãos de

execução da política de proteção e

promoção dos direitos da mulher e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º As instituições públicas e privadas direcionadas à assistência e ao acompanhamento às

mulheres e os órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher devem

promover em seus espaços, por qualquer meio, a divulgação dos sites, sistemas e demais locais de

consulta sobre antecedentes criminais de terceiros.

Art. 2º As medidas adotadas devem incluir campanhas e ações diversas com o intuito de

alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, incentivando-as a buscar informações

sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e

demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência.

§ 1º As consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, para efeito desta Lei, devem se

restringir a crimes ou contravenções praticados no contexto de violência doméstica e familiar e crimes

praticados com violência contra a pessoa ou grave ameaça.

§ 2º Os órgãos detentores das informações sobre antecedentes criminais devem implementar e

viabilizar o acesso e as consultas solicitadas, nos termos do § 1º.

Art. 3º Para a implementação e promoção dos objetivos desta Lei, consideram-se ações

eficazes, sem prejuízo de outras atividades, as seguintes medidas:

I – propagandas, por qualquer meio, sobre a importância de condutas de proteção contra a

violência contra a mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes criminais dos seus

parceiros, divulgando-se, nestas oportunidades, sites e demais locais em que possam ser obtidas as

respectivas certidões;

II – divulgação nos materiais de circulação na sociedade do endereço dos sites e locais onde os

antecedentes criminais de terceiros podem ser consultados;

III – realização de eventos e campanhas de informação da comunidade e combate da violência

contra a mulher, bem como as formas, locais e contatos para denúncia.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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