Redações Finais 1047/2024
DCL n° 141, de 01 de julho de 2024
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PROJETO DE LEI Nº 1.047, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a implantação do programa
Abrigo Amigo no Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o programa Abrigo Amigo no Distrito Federal, com o objetivo de oferecer
assistência e companhia a pessoas que aguardam transporte público nos pontos de ônibus,
especialmente durante o período noturno, visando garantir a segurança e o bem-estar dos cidadãos.
Art. 2º O programa Abrigo Amigo consiste na instalação de totens equipados com tecnologia
de comunicação em pontos estratégicos de ônibus do Distrito Federal, os quais permitirão a interação
em tempo real entre os usuários e atendentes treinados, oferecendo suporte e companhia durante a
espera pelo transporte público.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, nos abrigos serão instalados equipamentos
como: câmera noturna, microfone e conexão com internet que podem ser acionados para realizar uma
ligação de vídeo em tempo real e, assim, diminuir a sensação de vulnerabilidade até que o ônibus
chegue.
Art. 3º Os totens do programa Abrigo Amigo serão instalados em pontos de ônibus
selecionados com base em critérios de demanda, vulnerabilidade e segurança, conforme determinado
pelos órgãos competentes do governo do Distrito Federal.
Art. 4º O horário de funcionamento do programa Abrigo Amigo será das 20h às 5h,
contemplando o período noturno em que a vulnerabilidade dos usuários é maior e, ao longo do dia, as
telas funcionarão normalmente como um espaço de anúncios.
Art. 5º Os atendentes do programa Abrigo Amigo serão capacitados para oferecer assistência
e companhia aos usuários, inclusive, aos com deficiência auditiva, além de estarem aptos a acionar os
órgãos de segurança pública em caso de emergência.
Art. 6º O estabelecimento de parceria entre as empresas responsáveis pela implantação do
programa Abrigo Amigo e os órgãos de segurança pública do Distrito Federal, devem garantir a rápida
resposta em situação de emergência e prover a segurança dos usuários.
Art. 7º As despesas decorrentes da implantação e manutenção do programa Abrigo Amigo
correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 28/06/2024, às 11:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1733769 Código CRC: B1DECAE6.