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Voltar Redações Finais 1689/2021

DCL n° 137, de 25 de junho de 2024
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.689, DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a obrigatoriedade de órgãos

públicos do Distrito Federal possibilitarem

o pagamento de taxas e preços de

serviços públicos por meio de cartão de

crédito e de débito e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Os órgãos e as entidades públicas do Distrito Federal que disponibilizam ou cobram

pela utilização de serviços públicos devem possibilitar aos contribuintes o pagamento de taxas por meio

de cartão de crédito, cartão de débito e pix.

Art. 2º Fica a critério de cada órgão ou entidade disponibilizar o pagamento de taxas e preços

de serviços públicos de forma parcelada.

Art. 3º Os órgãos e as entidades públicas citados no art. 1º devem fixar informativo acerca da

possibilidade de pagamento por meio de cartão de crédito e de débito.

Parágrafo único. O informativo a que se refere o caput deve ter dimensão mínima de 0,20 por

0,30 metro e ser afixado próximo ao local destinado ao pagamento pelo contribuinte.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 180 dias de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 18 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 24/06/2024, às 08:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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