Redações Finais 1126/2024
DCL n° 121, de 06 de junho de 2024
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PROJETO DE LEI Nº 1.126, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.164, de 29 de junho de
2018, que “institui a gratificação de
fiscalização de trânsito em período de
descanso no âmbito do Departamento de
Estradas de Rodagem do Distrito Federal –
DER – DF e do Departamento de Trânsito
do Distrito Federal – Detran – DF”, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Institui a gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de
trânsito no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal –
DER-DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF.”
Art. 2º Os arts. 1º a 6º da Lei nº 6.164, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Departamento de Estradas de
Rodagem do Distrito Federal – DER – DF e do Departamento de Trânsito do Distrito
Federal – Detran – DF, a gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização
de trânsito, destinada à promoção das atividades de policiamento e fiscalização de
trânsito exercidas em período de descanso, obedecidas as disposições estabelecidas
nesta Lei.
Art. 2º São disponibilizadas, mensalmente, 850 cotas ao DER-DF e 1.750
cotas ao Detran – DF de gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização
de trânsito.
Art. 3º A cota de gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização
de trânsito será devida ao agente de trânsito rodoviário e ao agente de trânsito que,
voluntariamente, no período de descanso, apresente-se para as atividades de
patrulhamento viário e de policiamento e fiscalização de trânsito, quando
devidamente lotados nas unidades subordinadas à Superintendência de Trânsito –
Sutran/DER e à Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – Dirpol/Detran,
observado o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 4º Cabe ao DER-DF e ao Detran-DF realizar a convocação dos agentes
de trânsito rodoviários e dos agentes de trânsito interessados em participar do
serviço voluntário indenizado de fiscalização de trânsito, os quais deverão estar
previamente cadastrados no banco de dados da sua respectiva autarquia, conforme
definido em regulamento da Sutran/DER e da Dirpol/Detran para distribuição,
controle e aferição do cumprimento do serviço voluntário.
Art. 5º A cota de gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização
de trânsito é devida no valor de R$ 350,00.
...
Art. 6º O pagamento dos valores referentes à gratificação de serviço
voluntário indenizado de fiscalização de trânsito será efetuado juntamente com a
remuneração do mês subsequente ao da sua prestação.”
Art. 3º Fica acrescido ao art. 5º da Lei nº 6.164, de 2018, o seguinte § 4º:
“Art. 5º ...
§ 4º O valor da cota de gratificação de serviço voluntário indenizado de
fiscalização de trânsito previsto no caput será atualizado, a partir da publicação da
presente Lei, mediante decreto do governador do Distrito Federal.”
Art. 4º Fica acrescido ao art. 7º da Lei nº 6.164, de 2018, o seguinte inciso III:
“Art. 7º ...
III – não se sujeitam à incidência de imposto sobre renda de pessoa física e
de contribuição previdenciária.”
Art. 5º Fica instituída, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito
Federal – DER-DF, a gratificação de apoio à fiscalização de trânsito em período de descanso,
obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei e, no que couber, na Lei nº 6.164, de 29 de junho
de 2018.
§ 1º Ficam disponibilizadas 26 cotas mensais para a gratificação de que trata o caput.
§ 2º A gratificação é devida aos servidores do serviço de guincho lotados no Núcleo de
Trânsito, da Gerência de Trânsito do DER-DF.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/06/2024, às 11:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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