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Voltar Redações Finais 813/2023

DCL n° 038, de 22 de fevereiro de 2024
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Leis

PROJETO DE LEI Nº 813, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.020, de 25 de setembro

de 2007, que “autoriza a criação da

Companhia de Desenvolvimento Habitacional do

Distrito Federal – CODHAB/DF, cria o Sistema

de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF e

dá outras providências”.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – o art. 1º, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º …

§ 3º A CODHAB/DF, entidade da administração indireta do Distrito Federal, fica

vinculada à secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política

habitacional do Distrito Federal.”

II – o art. 4º, II e XI, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …

II – desenvolver os programas e projetos habitacionais, bem como o Plano

Habitacional de Interesse Social, definidos pela secretaria de Estado responsável

pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal.

XI – sistematizar as informações habitacionais, em conjunto com a secretaria de

Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal,

mantendo informações atualizadas no Banco de Dados do Sistema de Habitação

do Distrito Federal – SIHAB/ DF, de forma a planejar sua atuação nos diversos

programas habitacionais;"

III – o art. 7º, § 5º e § 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º …

§ 5º A Diretoria Executiva é responsável pela administração da CODHAB/DF, nos

termos do que lhe competir estatutariamente, sendo composta por diretores

técnicos e operacionais, incluído o diretor-presidente.

§ 6º A Diretoria Executiva da CODHAB/DF é composta por diretorias técnicas e

operacionais a serem definidas pelo Estatuto Social da CODHAB/DF.”

IV – o art. 8º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º …

§ 1º O quadro de pessoal de que trata o caput é definido pelo Plano de Cargos e

Salários da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal –

CODHAB/DF, e deve:

I – ser submetido para análise do órgão central de gestão de pessoas do Distrito

Federal;

II – ser aprovado pelo Conselho de Administração na forma do Estatuto Social.”

V – o art. 10, § 2º e § 3º, I e X, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. …

§ 2º A gestão do SIHAB/DF fica sob a responsabilidade da secretaria de Estado

responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal.

§ 3º …

I – secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do

Distrito Federal;

X – outras entidades credenciadas pela secretaria de Estado responsável pelo

planejamento da política habitacional do Distrito Federal para integrar o

SIHAB/DF."

VI – o art. 12, § 1º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. …

§ 1º …

I – secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do

Distrito Federal;"

VII – o art. 13, caput e incisos II, IV, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Compete à secretaria de Estado responsável pelo planejamento da

política habitacional do Distrito Federal, como órgão gestor do SIHAB/DF:

II – promover a participação dos municípios do entorno nas soluções

habitacionais, sugerindo as diretrizes do Plano Distrital de Habitação de Interesse

Social – PLANDHIS, aplicáveis à região;

IV – sistematizar as informações habitacionais e planejar sua atuação para

implementação da Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal e

do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – PLANDHIS, quando couber;

VI – definir, em conjunto com a CODHAB/DF, os critérios e indicadores das ações

para implementação da Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito

Federal e, quando couber, do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social –

PLANDHIS, em parceria com os municípios envolvidos;”

VIII – o art. 15, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Para efeito desta Lei, considera-se habitação de interesse social – HIS

aquela destinada ao atendimento de famílias com renda mensal de até 12 salários

mínimos, respeitadas as demais prioridades de atendimento em conformidade com

a Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal e, quando couber,

com o Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – PLANDHIS.

§ 1º A CODHAB/DF pode prestar atendimento a famílias com renda mensal

superior a 12 salários mínimos, em ofertas habitacionais a serem regulamentadas

pela secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional

do Distrito Federal, desde que não haja concessão de subsídios e que a proposta

seja aprovada pelo conselho competente."

IX – o art. 16, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. …

§ 2º A secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional

do Distrito Federal, em conjunto com a TERRACAP e a CODHAB/DF, definirá as

unidades imobiliárias, terrenos ou glebas a serem transferidos para os projetos

habitacionais de interesse social.”

X – o art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. A secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política

habitacional do Distrito Federal prestará à CODHAB/DF o apoio logístico,

administrativo e financeiro até a aprovação do orçamento de que trata esta Lei e

até a constituição do Quadro de Pessoal."

Art. 2º Revogam-se os incisos I, II, III e IV do art. 7º, § 6º, da Lei nº 4.020, de 25 de

setembro de 2007.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 21/02/2024, às 11:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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