Redações Finais 77/2019
DCL n° 004, de 05 de janeiro de 2024
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PROJETO DE LEI Nº 77, DE 2019
REDAÇÃO FINAL
Institui diretrizes para o estímulo ao
empreendedorismo para alunos do Ensino
Médio da rede pública de ensino do
Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o estímulo ao empreendedorismo para alunos do Ensino
Médio da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. Entende-se por empreendedorismo o aprendizado pessoal que, impulsionado
pela motivação, criatividade e iniciativa, capacita para a descoberta vocacional, a percepção de
oportunidades e a construção de um projeto de vida.
Art. 2º A promoção do empreendedorismo para alunos do Ensino Médio da rede pública de
ensino do Distrito Federal orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – a busca pela elevação da escolaridade com aula teóricas e práticas sobre
empreendedorismo;
II – a promoção do acesso ao conhecimento do empreendedorismo de forma unificada;
III – o acesso aos ensinamentos preferencialmente no contraturno escolar;
IV – o esforço pela preparação dos grupos na real transformação para futura inserção no
mercado de trabalho, renda e desenvolvimento profissional;
V – a busca pela implementação de acordos de cooperação na ministração das aulas com a
participação efetiva e monitoramento por alunos de graduação e pós-graduação de universidades e
faculdades públicas e particulares, entidades com e sem fins lucrativos e demais pessoas físicas e
jurídicas com notável conhecimento na área do empreendedorismo;
VI – a priorização da supervisão por docentes efetivos de instituições de ensino superior
públicas e privadas;
VII – o encorajamento na concepção de planos produtivos sustentáveis;
VIII – o estímulo à subvenção a empresas que empregarem alunos participantes;
IX – a busca por instrumentos e ferramentas que convirjam para a integração social e o
incremento da produtividade e de políticas sustentáveis;
X – a preferência pelos seguintes temas do empreendedorismo, com a contemplação dos
seguintes preceitos e metodologias:
a) noções de empreendedorismo, intraempreendedorismo e inovação;
b) identificação de oportunidades, preparação para o mercado de trabalho e primeiro emprego;
c) construção de competências profissionais, habilidades sociais, marketing pessoal e
tecnologias em redes sociais;
d) motivação para superação de obstáculos e estímulo à criatividade formando alunos
autônomos, éticos e responsáveis;
e) construção de conhecimentos em economia e finanças familiares;
f) orientação vocacional e planejamento de carreira;
g) educação financeira, cultura organizacional e gestão de negócios e de mercado;
h) ampliação da relação aluno-escola e comunidade;
i) vivências, dinâmicas de grupo, autoconhecimento e estímulo a debates;
j) atividades lúdicas;
k) oficinas e estudos de caso.
Art. 3º O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei,
bem como a regulamentação e implementação das ações pedagógicas necessárias, deve oportunizar a
participação e apoio dos órgãos competentes conexos com educação, trabalho, ciência e tecnologia de
âmbito federal e distrital, inclusive a Universidade de Brasília e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 120 dias a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS
Secretário Legislativo substituto
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr.
23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 04/01/2024, às 17:20, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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