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Indicação - (44952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere ao Poder Executivo providências junto à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- Novacap, a construção de um Parque Infantil em frente a PEC no Condomínio Ipê Amarelo, na QN 22 conjunto 3 lote 01/05, na Região Administrativa do Riacho Fundo II– RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo providências junto à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- Novacap, a construção de um Parque Infantil em frente a PEC no Condomínio Ipê Amarelo, na QN 22 conjunto 3 lote 01/05, na Região Administrativa do Riacho Fundo II– RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
A população da QN 22, conjunto 3 lote 01/05 conta com a PEC para beneficiar grupos da terceira idade existentes e que almejam realizar atividades nos espaços gratuitos destinados à prática de atividade física e lazer, proporcionando o bem-estar e a segurança para a população, já que os aparelhos estarão próximos de suas residências, bem como promovendo integração entre idosos, jovens e crianças da comunidade.
Assim, solicito ao Poder Executivo providências junto à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- Novacap, que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para os moradores da região.
Trata-se de uma reivindicação pertinente e justa, que apoiamos e solicitamos atendimento.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 11:01:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (44953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2749/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original e das emendas 2, 22, 24, 25, 28, 32 e 33.
Brasília, 8 de junho de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 08/06/2022, às 10:33:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (44955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal junto à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP, providências para reforma da quadra de esportes da Avenida Contorno em frente à pista de skate no Taguaparque, paralelo a rua 12, na Região Administrativa de Vicente Pires- RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal junto à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP, providências para reforma da quadra de esportes da Avenida Contorno em frente à pista de skate no Taguaparque, paralelo a rua 12, na Região Administrativa de Vicente Pires- RA XXX.
JUSTIFICAÇÃO
A reforma da quadra é uma reivindicação dos moradores, que estão sem um local adequado para o lazer, a prática de esportes e o convívio social.
Falta de bancos, fissuras, desgastes da pintura ou piso, poças d'água, iluminação e acessórios deteriorados comprometem a segurança e o desempenho dos usuários na quadra poliesportiva.
Assim, solicito à Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil-NOVACAP, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a melhoria do lazer dos jovens e dos moradores daquela região que usufrui do uso da quadra.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 11:00:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (44956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Será aplicada a alíquota de 2% referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre todos os serviços relacionados ao Setor de Beleza.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a presente proposição visamos estabelecer a alíquota de 2% para todos os serviços relacionados ao setor de beleza.
A título de esclarecimento informamos que a presente proposição legislativa não versa sobre modificação de carga tributária, e também, não estamos a propor nenhuma criação de incentivo ou benefício tributário. A proposição não enseja renúncia de receita, e por óbvio, também não cria despesa de qualquer espécie ou monta para o Tesouro do Distrito Federal.
O ISSQN é o Imposto sobre serviços de qualquer natureza, também é conhecido como ISS, ele é um tributo recolhido pelos municípios e pelo Distrito Federal. E é cobrado de empresas e profissionais autônomos.
A alíquota do ISSQN varia conforme a atividade exercida pelo prestador de serviço. Sendo 2% a alíquota mínima deteridade por emenda constitucional. E a alíquota máxima é de 5%, também determinada por emenda constitucional. A base de cálculo do ISSQN é o próprio preço do serviço prestado.
Tal proposta, visa incentivar o conjunto de medidas voltadas para que sejam atendidas as particularidades dos profissionais que se dedicam no resgate de conhecimentos e saberes culturais locais e universais sobre o tema moda e beleza, criando espaços para divulgação e valorização da comunidade, como forma de reafirmação da cultura local, valorização dos saberes e garantia de trabalho e renda.
O crescimento do desemprego constitui questão um tanto quanto sensível para a sociedade distrital que clama pela geração de mais vagas de trabalho, sendo a apresentação da presente proposta mais uma alternativa para fomento, no presente caso, do setor de beleza que seguramente possui grande possibilidade de aquiescer a economia distrital e assim gerar circulação de riqueza.
No dia-a-dia estes profissionais lecionam comportamento e cultura para milhares de crianças, jovens e adultos, mas são ignorados do poder legislativo, o que vai contra o princípio constitucional da personalidade, imagem profissional e reconhecimento de ofícios profissionais.
Não apenas isso, as atividades (sejam de trabalho, cultura ou lazer) desenvolvidas pelos agentes culturais em moda e beleza são a vitrine de uma cadeia de produção, fomentando e valorizando o trabalho de outros profissionais da arte e beleza (produtores, cabeleireiros, maquiadores, manicures, esteticistas, coachings, dentre outros), funcionando, destarte, como porta-vozes do que o mercado de moda e beleza tem a oferecer a sociedade.
Frisa-se a importância de fomentar o setor de beleza no Distrito Federal, cujas maiores vantagens são relacionados em um mercado muito bem desenvolvido e que continua prosperando, mesmo em um momento de instabilidade econômica.
Portanto, diante de todo o exposto e certo da importância da presente proposta e dos benefícios que dela poderão advir conclamo os nossos ilustres Pares pelo apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 17:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44956, Código CRC: e0f106d2
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Indicação - (44957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2022
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, a contratação de estagiários para os Centros de Assistência Social – CRAS a fim de minimizar os problemas enfrentados pela população no atendimento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, a contratação de estagiários para os Centros de Assistência Social – CRAS a fim de minimizar os problemas enfrentados pela população no atendimento daqueles Centros.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição expressa a urgência que o momento exige no sentido de resolver o problema das pessoas que buscam atendimento nos Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
A busca por atendimento nas unidades do Cras tem gerado filas quilométricas no Distrito Federal, até mesmo durante as madrugadas. Muitas pessoas estão dormindo nas filas das unidades para tentar atendimento durante a manhã, pois por falta de estrutura para o atendimento adequado são distribuídas senhas para o atendimento, que nunca são suficientes para zerar as filas.
A fim de tentar minimizar o problema, sugiro a contratação de estagiários para que as pessoas não precisem dormir nas filas. Fato que vem ocorrendo diariamente em todos os CRAS do Distrito Federal. Segundo relatos, dormir na fila não é garantia de atendimento, pois nem sempre as senhas são suficientes para todos que ali passaram a noite.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho do Sr. Governador do Distrito Federal para o atendimento urgente do pleito, a fim de consagrar o bem-estar da população.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio do Poder Executivo na implementação da medida sugerida.
Sala das Sessões, 08 de junho de 2022.
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 11:15:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 44957, Código CRC: b7823466
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Indicação - (44958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2022
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, a decretação de Estado de Calamidade Pública no atendimento social dos Centros de Assistência Social - CRAS.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, a decretação de Estado de Calamidade Pública no atendimento social dos Centros de Assistência Social - CRAS.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição expressa a urgência que o momento exige no sentido de resolver o problema das pessoas que buscam atendimento nos Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
A busca por atendimento nas unidades do CRAS tem gerado filas quilométricas no Distrito Federal, até mesmo durante as madrugadas. Muitas pessoas estão dormindo nas filas das unidades para tentar atendimento durante a manhã, pois por falta de estrutura para o atendimento adequado são distribuídas senhas para o atendimento, que nunca são suficientes para zerar as filas.
Entre os serviços buscados, estão atualização ou registro de cadastro em benefícios como CadÚnico, Prato Cheio, entre outros. As medidas são essenciais para participação em programas sociais do governo.
A Secretaria de Desenvolvimento Social - Sedes, sugere que as pessoas façam o agendamento através do número 156, pois assim esse problema poderia ser evitado. Mas, há relatos de usuários que tentam marcar este agendamento de horário desde janeiro do ano passado sem sucesso.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho do Sr. Governador do Distrito Federal para o atendimento urgente do pleito, a fim de consagrar o bem-estar da população.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio do Poder Executivo na implementação da medida sugerida.
Sala das Comissões, 08 de junho de 2022.
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2022, às 11:22:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (44959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Qualificação Profissional e a Inserção no Mercado de Trabalho dos Profissionais do Setor de Beleza, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Qualificação Profissional e a Inserção no Mercado de Trabalho dos Profissionais do Setor de Beleza, com o objetivo de garantir oportunidades de qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho dos profissionais do setor de beleza.
Art. 2º A Política Distrital de Qualificação Profissional e a Inserção no Mercado de Trabalho dos Profissionais do Setor de Beleza se pautará pelas seguintes diretrizes:
I - a constante necessidade de aumento da empregabilidade dos profissionais de beleza para a geração de renda e inclusão produtiva;
II - o aprimoramento competências técnicas e socioemocionais, para o desenvolvimento de conhecimentos, atitudes e habilidades;
III - o fomento à competitividade do Distrito Federal e a valorização das vocações econômicas do setor, permitindo que mais profissionais de beleza ingressem no mercado de trabalho;
IV - a adaptação às grandes transformações observadas nos meios de produção e geração de renda, e à consequente evolução das ocupações profissionais no setor de beleza, permitindo que s profissionais não sejam prejudicados pelas tendências do futuro do trabalho;
V - a articulação institucional frequente e fluída entre os atores relacionados ao trabalho e às ações de qualificação profissional;
VI - a expansão da qualificação profissional no setor de beleza visando melhores oportunidades de trabalho e o aprimoramento da produção de bens e serviços;
VII - a articulação das políticas públicas de desenvolvimento com as políticas similares na esfera federal;
VIII - o controle, a transparência e o planejamento de ações e aplicação dos recursos destinados às políticas de qualificação profissional, trabalho, emprego e geração de renda para o setor de beleza;
IX - a estimulação da criação de postos de trabalho e distribuição de renda através das habilidades manuais e recursos disponíveis;
X - a estimulação de habilidades profissionais que expressam a cultura dos profissionais de beleza do Distrito Federal;
XI - a estimulação de organização dos meios associativos de produção e comercialização;
XII - a estruturação da rede de parcerias públicas e privadas no âmbito da Política;
XIII - a promoção da dinâmica do desenvolvimento local e a demanda por força de trabalho e formação profissional do setor de beleza;
XIV - a atenção prioritária à população em condições de vulnerabilidade social;
XV - a integração e a articulação com a rede de demais serviços do Poder Público em todas as esferas de governo, garantindo a atenção plena ao profissional de beleza; e
XVI - a promoção de profissionalização dos profissionais de beleza para o mercado de trabalho.
Art. 3º São objetivos da Política Distrital de Qualificação Profissional e a Inserção no Mercado de Trabalho dos Profissionais do Setor de Beleza:
I - fortalecer a qualificação profissional dos profissionais de beleza, visando aumento de sua empregabilidade e possibilidades de geração de renda;
II - criar, incentivar, auxiliar, gerar, assessorar, desenvolver, viabilizar, propiciar, aprimorar, acompanhar, apoiar e fomentar iniciativas de incentivo a geração de emprego e renda;
III - desenvolver e oportunizar projetos de qualificação profissional aos profissionais do setor de beleza;
IV - fomentar a inserção no mercado de trabalho dos profissionais do setor de beleza;
V - apoiar o desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos do setor de beleza em processo de constituição;
VI - assessorar grupos na formação de novos empreendimento para o setor de beleza;
VII - desenvolver parcerias com agentes oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas, empreendimentos de economia associativa e familiar;
VIII - viabilizar a obtenção de recursos financeiros necessários para implantação e/ou instalação de novos empreendimentos para o setor de beleza;
IX - captar vagas para o mercado de trabalho;
X - auxiliar na obtenção de documentação necessária para inserção no mercado de trabalho;
XI - conceder benefícios, isenção de tarifas e tributos a empresas que oportunizarem geração de novos empregos, conforme Lei específica;
XII - promover a sensibilização dos públicos prioritários, visando gerar engajamento nas ações de qualificação profissional para os profissionais de beleza;
XIII - sensibilizar e engajar o setor privado, empresas e organizações sociais, para as necessidades de qualificação profissional para o setor de beleza; e
XIV - estabelecer mecanismos que favoreçam a articulação institucional entre os atores governamentais e não governamentais relevantes para uma política de qualificação profissional para os profissionais do setor de beleza.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com instituições sem fins lucrativos, conforme estabelecido na legislação de regência, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 5º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei estabelece as diretrizes e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui a Política Distrital de Qualificação Profissional e a Inserção no Mercado de Trabalho dos Profissionais do Setor de Beleza, fixando suas diretrizes, com vistas, sobretudo, de fortalecer o setor de beleza e consequentemente gerar maior riqueza do Setor.
A pobreza é um dos graves problemas enfrentados por várias nações. No Brasil, os índices já são elevados e tendem a se agravar em razão da crise econômica provocada pela pandemia de covid-19. De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em 2019, o Brasil tinha quase 52 milhões de pessoas vivendo na pobreza, das quais 13 milhões estão até mesmo abaixo da linha de extrema pobreza.
O crescimento do desemprego constitui questão um tanto quanto sensível para a sociedade distrital que clama pela geração de mais vagas de trabalho, sendo a apresentação da presente proposta mais uma alternativa para fomento, no presente caso, do setor de beleza que seguramente possui grande possibilidade de aquiescer a economia distrital e assim gerar circulação de riqueza.
Importante acrescentar que a presente proposta se alinha ao desejo do Poder Público de valorizar e desenvolver a cultura local, dar prioridade as demandas da sociedade por ampliação do mercado de trabalho e ainda, ao preservar os interesses gerais e coletivos, tudo conforme disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal quando em seu art. 3° institui os objetivos prioritários de nossa amada Capital Federal.
Certamente, o melhor caminho para alcançar esse objetivo é por meio de um efetivo programa de qualificação e formação profissional.
Já o investimento em qualificação de mão de obra parece ser uma via mais rápida para atingir a redução da pobreza. Por esta razão, apresentamos essa proposição para criar a Política Distrital de Qualificação Profissional e a Inserção no Mercado de Trabalho dos Profissionais do Setor de Beleza.
Definitivamente, é necessário novo estímulo às ações voltadas para a formação técnica profissional do setor de beleza em geral, como condição indispensável para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal e à geração de renda.
É imperioso a necessidade de criar uma política pública visando a geração de empregos, a qualificação profissional, e a inserção no mercado de trabalho, no Distrito Federal, objetivando a inserção dos profissionais de beleza no mercado de trabalho.
Sendo assim, o presente Projeto de Lei, que visa criar um mecanismo de geração de empregos aos profissionais do setor de beleza é de extrema relevância, tornando-o nobre e digno para sua propositura, sem nada que o desabone.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Em face do exposto e, por entender que a medida se revela justa e oportuna, submeto o presente projeto ao processo legislativo, contando com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 17:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44959, Código CRC: 3691a624
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Projeto de Lei - (44960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais do Setor de Beleza.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais do Setor de Beleza, considerando a necessidade do desenvolvimento de ações voltadas para a atenção à saúde integral e a prevenção do adoecimento, além de despertar práticas que promovam o bem-estar no trabalho de maneira sustentável, humanizada e duradoura.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I - qualidade de vida no trabalho: conjunto de normas, diretrizes e práticas que integram as condições, a organização, os processos de trabalho, as práticas de gestão e as relações socioprofissionais com a finalidade de alinhar as necessidades e bem-estar dos profissionais à missão a ser desenvolvida;
II - bem-estar no trabalho: a percepção e emoções positivas e sentimento de satisfação do profissional sobre a organização e condições de trabalho, práticas de gestão, envolvimento afetivo com o desenvolvimento de suas tarefas e possibilidades de reconhecimento simbólico;
III – saúde integral: visão integrada do profissional como um ser biopsicossocial e espiritual, com demandas nas diversas áreas da vida, incluindo o mundo do trabalho, com a perspectiva, de propor ações multidisciplinares e interdisciplinares que possam intervir e promover a saúde de modo ampliado, contextualizado e sistêmico.
IV - valorização do profissional do setor de beleza: reconhecimento profissional, por meio da implementação de condições ambientais e relacionais, contribuindo para a realização profissional, o aprimoramento das relações socioprofissionais, a ampliação da competência profissional, além de prestigiar e estimular sua prática.
Art. 3º Os eixos que nortearão esta política se basearão na promoção da saúde integral, no desenvolvimento pessoal e profissional, nas práticas de gestão do trabalho e nas ações de qualidade de vida no trabalho e promoção de vivências de bem-estar.
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais do Setor de Beleza:
I - estabelecer relações interpessoais do trabalho com foco na mediação e harmonia organizacional vertical ou horizontal;
II - promover o engajamento de todos os profissionais do setor de beleza com foco no planejamento participativo, ações direcionadas e integradas que visem à contínua melhoria das condições, do contexto, das práticas de gestão e relações de trabalho;
III - implementar medidas de proteção à saúde integral e de orientação quanto aos protocolos a serem adotados no caso de riscos e agravos que possam comprometer a saúde do profissional do setor de beleza;
IV - viabilizar ações de educação permanente que visem a promoção da saúde e prevenção ao adoecimento no trabalho junto aos profissionais do setor de beleza;
V - promover ações educativas e de formação que possibilitem aos profissionais a reflexão e a consciência críticas a respeito da responsabilidade social, ética e o uso consciente dos recursos ambientais;
VI - promover o desenvolvimento de competências individuais e coletivas por meio de atividades de capacitação e qualificação que possibilitem o desenvolvimento pessoal e profissional; e
VII - estimular o equilíbrio entre as atividades profissionais, os cuidados com a saúde e a vida pessoal dos trabalhadores.
Parágrafo único. As diretrizes da Política Distrital de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais do Setor de Beleza, especificadas neste artigo, deverão ser desenvolvidas por meio de planos e projetos de Qualidade de Vida no Trabalho que transformem o ambiente a partir da participação ativa e da escuta dos profissionais do setor de beleza, numa perspectiva preventiva, na qual a produtividade seja resultante do sentido humano do trabalho, das experiências de bem-estar, promoção da saúde e segurança nos espaços de trabalho.
Art. 5º São objetivos da Política Distrital de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais do Setor de Beleza de que trata esta lei:
I - promover a saúde integral por meio de ações que potencializem os fatores de proteção organizacionais, pessoais e sociais para o aumento do bem-estar, da saúde e da qualidade de vida do profissional do setor de beleza, levando em conta as condições, os processos e contextos de trabalho, o perfil e as necessidades específicas destes profissionais;
II - fomentar a formação continuada visando à valorização do profissional na perspectiva da promoção da saúde e do aperfeiçoamento do desenvolvimento de seu trabalho e suas competências pessoais e profissionais;
III - promover a autonomia e a participação ativa por meio da melhoria do ambiente organizacional e dos processos de trabalho, visando incentivar a corresponsabilidade, o envolvimento, a autonomia, a criatividade, a inovação e a conscientização dos profissionais; e
IV - estabelecer a importância do lazer e vida social por meio de vivências necessárias aos profissionais do setor de beleza caracterizando-se por experiências lúdicas, culturais, ambiência, Práticas Integrativas e Complementares de Saúde (PICS), dispositivos que facilitem o acesso aos bens culturais e ações que promovam o bem-estar no ambiente de trabalho.
Art. 6º Os programas, projetos e planos voltados ao cumprimento das diretrizes de qualidade de vida no trabalho e valorização dos profissionais do setor de beleza, norteados por esta Política deverão ser elaborados pelos órgãos competentes designados por regulamento e estarão submetidos a instrumentos avaliativos e de monitoramento de indicadores de modo a mensurar os resultados e os impactos nas vivências laborais do profissional e no ambiente de trabalho.
Art. 7º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei estabelece as diretrizes e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui a Política Distrital de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos Profissionais do Setor de Beleza, fixando suas diretrizes e objetivos, com vistas, sobretudo, de fortalecer a necessidade do desenvolvimento de ações voltadas para a atenção à saúde integral e a prevenção do adoecimento, além de despertar práticas que promovam o bem-estar no trabalho de maneira sustentável, humanizada e duradoura.
Quando se fala em qualidade de vida no trabalho para os profissionais supramencionados, busca-se uma visão integrada, humanizada e preventiva. E para que os objetivos de práticas em qualidade de vida sejam coordenados e desenvolvidos de maneira ampla é indispensável provocar políticas públicas que possibilitem ações não de um determinado governo e seus interesses na agenda institucional do momento, mas diretrizes que observem o desenvolvimento nacional a longo prazo, com a devida proteção das garantias constitucionais.
Levando em conta, sobretudo, a crise sanitária mais grave da história recente do Brasil, do mundo, a Pandemia da Covid-19, especialistas em saúde apontam que os danos à saúde são inegáveis e já evidenciados por estudos e pesquisas relativas ao tema. No âmbito do setor de beleza, não é diferente. Os profissionais têm experimentado um sofrimento significativo diante das consequências do Novo Coronavírus: cobertura vacinal que não os integrou, ainda, aos grupos prioritários; exigências tecnológicas e de comunicação que demandam a aquisição de diversos recursos e aprendizagem rápida para desenvolver suas técnicas, entre outras questões.
A saúde de toda organização do trabalho está diretamente relacionada à promoção da qualidade de vida dos seus trabalhadores e trabalhadoras. Não há possibilidade de um produto ou serviço ser oferecido sem a participação ativa daqueles que realizam o trabalho e esses são seres humanos dotados de múltiplas dimensões, tais como: biográfica, cultural, social, histórica, política e econômica. Todas elas devem ser foco de intervenções em qualidade de vida.
Compreende-se qualidade de vida no trabalho como um repertório ampliado de ações coordenadas que visam ao bem-estar e a saúde integral dos trabalhadores/trabalhadoras. Os Programas, os projetos e as atividades nesse cenário precisam promover espaços coletivos para a escuta dos profissionais, com valorização do seu saber fazer e das dificuldades e soluções possíveis que esses apontam como a realidade laboral concreta que vivenciam. Os relatórios epidemiológicos, as pesquisas utilizando diferentes instrumentos, as análises documentais são importantes para o entendimento das organizações do trabalho, suas demandas e suas necessidades, no entanto, a fonte principal de informações deve ser a voz dos trabalhadores/trabalhadoras.
A partir de uma abordagem preventiva e, não meramente assistencialista, qualidade de vida no trabalho contribui para a promoção de fatores protetivos da integridade física, psicológica e social do seu público-alvo.
As políticas e práticas de gestão, a organização dos processos de trabalho, as condições laborais devem considerar os projetos e as necessidades de seus trabalhadores/trabalhadoras. Quando a organização do trabalho favorece o bem-estar, a saúde integral e qualidade de vida dentro e fora de suas dependências, ao mesmo tempo, investe no alcance de suas metas profissionais.
O trabalho pode ser promotor de saúde, satisfação e prazer, colaborando para um mundo emancipado, no qual a liberdade, a fraternidade, a cooperação, a justiça e o senso de coletividade são factíveis a todos e a todas, sem distinção.
Dessa forma, é relevante destacar que ações de qualidade de vida no trabalho efetivas diminuem a rotatividade, os acidentes de trabalho, as aposentadorias por invalidez, o adoecimento mental, aumentando, assim, o esforço organizacional para atingir seus objetivos. Para o trabalhador/trabalhadora, há uma melhora na autoestima, no senso de pertencimento, no comprometimento com suas tarefas, assim como, na vivência de relações socioprofissionais mais saudáveis e solidárias. Esse conjunto de resultados de uma Política séria e responsável de qualidade de vida no trabalho permite a proteção à saúde integral do profissional.
Valorizar e cuidar dos profissionais do setor de beleza é responsabilidade social e ética da sociedade, do Estado e de cada cidadão. É preciso unir esforços para que este profissional possa desenvolver seu trabalho com dignidade, reconhecimento e valorização social.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Em face do exposto e, por entender que a medida se revela justa e oportuna, submeto o presente projeto ao processo legislativo, contando com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2022, às 17:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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