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Indicação - (340385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Arapoanga, a realização de poda de árvores no Condomínio Vale do Sol, Fazenda Mestre D'Armas, Etapa 3, Chácara 29, em Arapoanga - RA XXXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional do Arapoanga, a realização de poda de árvores no Condomínio Vale do Sol, Fazenda Mestre D'Armas, Etapa 3, Chácara 29, em Arapoanga - RA XXXIV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender à demanda dos moradores da localidade, que relatam o crescimento excessivo da vegetação, comprometendo a segurança, a visibilidade das vias e o trânsito de pedestres e veículos.
Além disso, a falta de poda adequada pode ocasionar riscos de queda de galhos, interferência na rede elétrica e prejuízos à iluminação pública, especialmente durante períodos de ventos e chuvas.
Dessa forma, solicita-se a realização do serviço de poda das árvores existentes no local, garantindo mais segurança, melhor conservação dos espaços públicos e qualidade de vida à comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2026, às 16:34:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (340120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui a Política Distrital de Identificação Rural Unificada e o Documento Único Rural – DUR, como instrumento de simplificação do acesso dos produtores rurais aos serviços públicos distritais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Identificação Rural Unificada, destinada a promover a simplificação, a integração e a racionalização dos procedimentos administrativos relacionados aos produtores, empreendimentos e imóveis rurais no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Constitui instrumento da Política de que trata esta Lei o Documento Único Rural – DUR, referência eletrônica destinada a facilitar a identificação do usuário e o acesso aos serviços públicos distritais relacionados à atividade rural.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – produtor rural: a pessoa natural ou jurídica que desenvolva atividade agrícola, pecuária, extrativista, aquícola, agroindustrial, florestal ou outra atividade econômica vinculada ao meio rural;
II – empreendimento rural: a unidade produtiva ou atividade econômica desenvolvida em área rural, independentemente da forma de organização do produtor;
III – identificação rural unificada: mecanismo de vinculação e consulta das informações constantes de registros e bases de dados legalmente instituídos, sem criação de novo requisito para o exercício da atividade rural;
IV – Documento Único Rural – DUR: referência eletrônica, preferencialmente vinculada ao CPF ou ao CNPJ do produtor, destinada à localização segura das informações necessárias à prestação dos serviços públicos distritais;
V – interoperabilidade: capacidade de sistemas e bases de dados compartilharem informações de forma segura, padronizada e autorizada;
VI – registro de referência: base de dados oficial utilizada como fonte primária de determinada informação.
Art. 3º O Documento Único Rural:
I – não substitui documentos, cadastros, inscrições, licenças, autorizações ou registros exigidos por legislação federal ou distrital específica;
II – não constitui título de domínio, posse ou ocupação de imóvel rural;
III – não comprova regularidade ambiental, fundiária, tributária, sanitária ou urbanística;
IV – não autoriza o exercício de atividade sujeita a prévio licenciamento ou fiscalização;
V – não poderá ser exigido como condição adicional para o exercício de direito ou para a prestação de serviço público antes de sua efetiva disponibilização;
VI – não implicará a criação de nova obrigação cadastral quando as informações necessárias já estiverem disponíveis em registros oficiais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º A Política Distrital de Identificação Rural Unificada observará os seguintes princípios:
I – legalidade;
II – eficiência administrativa;
III – segurança jurídica;
IV – boa-fé do usuário dos serviços públicos;
V – simplificação administrativa;
VI – prestação integrada dos serviços públicos;
VII – proteção dos dados pessoais;
VIII – segurança da informação;
IX – transparência;
X – inclusão digital;
XI – acessibilidade;
XII – preservação das competências dos órgãos e entidades responsáveis pela gestão das informações.
Art. 5º São objetivos da Política:
I – facilitar a identificação do produtor rural perante a Administração Pública distrital;
II – reduzir a repetição de informações e documentos já disponíveis em bases oficiais;
III – simplificar o acesso aos serviços públicos relacionados à atividade rural;
IV – favorecer a interoperabilidade entre sistemas públicos;
V – reduzir custos administrativos para os usuários e para o Poder Público;
VI – ampliar a confiabilidade e a atualização das informações cadastrais;
VII – permitir o acompanhamento integrado das solicitações formuladas pelo produtor rural;
VIII – promover a transformação digital dos serviços públicos destinados ao meio rural;
IX – facilitar o acesso da agricultura familiar, dos pequenos produtores e das comunidades rurais aos serviços públicos;
X – contribuir para a formulação, o monitoramento e a avaliação das políticas distritais de desenvolvimento rural.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO ÚNICO RURAL
Art. 6º O Documento Único Rural poderá ser disponibilizado em formato eletrônico, por meio de código, número, chave de acesso, carteira digital ou outra solução tecnológica capaz de identificar o produtor rural nos serviços públicos distritais.
§ 1º A identificação do produtor utilizará, preferencialmente:
I – o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, quando se tratar de pessoa natural;
II – o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica.
§ 2º Poderá ser associada à identificação do produtor referência específica para cada empreendimento, unidade produtiva ou imóvel rural, quando necessária à correta individualização do serviço solicitado.
§ 3º A adoção do DUR não impedirá a utilização dos demais meios de identificação admitidos em lei.
§ 4º Será assegurada alternativa de atendimento presencial ou assistido ao usuário que não disponha de acesso adequado aos meios digitais.
Art. 7º O Documento Único Rural poderá permitir, conforme a disponibilidade técnica, a legislação aplicável e a autorização de acesso:
I – identificação do produtor e de seu representante;
II – indicação dos empreendimentos ou unidades produtivas vinculadas ao usuário;
III – consulta à situação das solicitações e dos processos administrativos;
IV – apresentação de documentos em formato eletrônico;
V – reutilização de informações já apresentadas à Administração Pública;
VI – recebimento de comunicações e notificações administrativas;
VII – acesso à relação de serviços públicos destinados ao setor rural;
VIII – verificação da origem, da validade e da data de atualização das informações utilizadas.
Parágrafo único. O DUR deverá indicar, sempre que possível, que sua emissão não representa certificação automática da regularidade do produtor, do empreendimento ou do imóvel.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO E DO REAPROVEITAMENTO DE INFORMAÇÕES
Art. 8º A implementação da Política poderá considerar informações constantes de cadastros e registros oficiais, entre eles:
I – Cadastro Ambiental Rural – CAR;
II – Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF;
III – Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR;
IV – Cadastro de Imóveis Rurais – Cafir;
V – Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF;
VI – registros de defesa sanitária animal e vegetal;
VII – cadastros de usuários de recursos hídricos;
VIII – registros distritais relacionados à assistência técnica, extensão rural, regularização fundiária, licenciamento e fiscalização;
IX – outras bases oficiais compatíveis com os objetivos desta Lei.
§ 1º A referência às bases previstas neste artigo não autoriza o compartilhamento indiscriminado de dados ou o acesso a informações protegidas por sigilo.
§ 2º A integração deverá respeitar:
I – a finalidade específica do tratamento;
II – a necessidade e a adequação das informações;
III – os níveis de acesso definidos pelo órgão gestor;
IV – as restrições legais e regulamentares;
V – os requisitos de segurança da informação;
VI – os direitos do titular dos dados.
§ 3º Cada órgão ou entidade permanecerá responsável pela integridade, exatidão, atualização e gestão das informações sob sua competência.
Art. 9º Constituem diretrizes para a integração das informações:
I – utilização prioritária de registros de referência já existentes;
II – vedação à exigência repetida de documento válido já apresentado ou disponível em base oficial acessível, ressalvada impossibilidade técnica ou exigência legal expressa;
III – consulta direta às bases oficiais, quando legal e tecnicamente possível;
IV – atualização das informações na respectiva fonte de origem;
V – identificação da procedência e da data da informação consultada;
VI – adoção de padrões abertos e interoperáveis;
VII – prevenção da duplicidade e da inconsistência cadastral;
VIII – avaliação de riscos e da relação entre custo e benefício das integrações.
Parágrafo único. A impossibilidade de acesso à base de dados não poderá impedir o protocolo da solicitação quando o usuário puder apresentar diretamente o documento exigido.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DO USUÁRIO
Art. 10. São direitos do usuário no âmbito da Política Distrital de Identificação Rural Unificada:
I – conhecer as informações utilizadas pela Administração Pública, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo;
II – solicitar correção ou atualização de dados inexatos ou desatualizados;
III – conhecer a origem dos dados e a finalidade de seu tratamento;
IV – obter informação sobre os acessos realizados aos seus dados, na forma da legislação;
V – contestar decisão administrativa fundada em informação incorreta ou desatualizada;
VI – utilizar canal de atendimento para comunicação de divergências cadastrais;
VII – receber atendimento em linguagem simples, clara e acessível;
VIII – acessar seus dados por meios digitais seguros, sem prejuízo do atendimento presencial ou assistido;
IX – não fornecer novamente informação que possa ser legalmente obtida em registro oficial acessível à Administração.
Art. 11. A divergência entre informações constantes de bases distintas deverá ser comunicada ao usuário e encaminhada, quando cabível, ao órgão responsável pelo registro de referência.
§ 1º A existência de divergência cadastral, por si só, não autoriza o indeferimento automático do requerimento.
§ 2º Antes da decisão desfavorável, deverá ser assegurada ao interessado a possibilidade de apresentar esclarecimentos ou documentos, observada a legislação do processo administrativo.
§ 3º A correção promovida no âmbito de um órgão não alterará automaticamente registro mantido por outra entidade quando a legislação exigir procedimento próprio.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 12. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito desta Lei observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, transparência e responsabilização.
§ 1º O Documento Único Rural deverá adotar mecanismos adequados de autenticação, controle de acesso, registro de operações e proteção contra acessos não autorizados.
§ 2º A visualização de informações será limitada ao conteúdo necessário à prestação do serviço solicitado e às competências legais do agente público.
§ 3º Dados protegidos por sigilo fiscal, comercial, bancário, ambiental ou por outra restrição legal somente poderão ser acessados ou compartilhados nas hipóteses autorizadas pela legislação.
§ 4º Informações destinadas à transparência, à pesquisa, ao planejamento ou à avaliação de políticas públicas deverão ser preferencialmente divulgadas de forma agregada ou anonimizada.
§ 5º A utilização do DUR para autenticação ou consulta deverá permitir a rastreabilidade dos acessos, conforme requisitos técnicos aplicáveis.
CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 13. A implementação da Política poderá ocorrer de forma progressiva, observadas:
I – a disponibilidade tecnológica e orçamentária;
II – a adesão e a capacidade operacional dos órgãos e entidades;
III – a compatibilidade entre as bases de dados;
IV – a realização de avaliações de segurança e proteção de dados;
V – a prioridade para serviços de maior demanda ou impacto sobre os produtores rurais;
VI – a manutenção dos canais não digitais necessários à inclusão dos usuários;
VII – o aproveitamento de plataformas, sistemas e infraestruturas tecnológicas já existentes.
Art. 14. Poderão ser adotadas ações de cooperação com órgãos e entidades da União, de outras unidades da Federação, instituições de assistência técnica e extensão rural, entidades representativas dos produtores, instituições de ensino e pesquisa e organizações da sociedade civil, respeitadas as competências legais e as normas de proteção de dados.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Política instituída por esta Lei não implica:
I – criação de órgão, cargo, emprego ou função pública;
II – alteração das competências legais dos órgãos e entidades distritais;
III – transferência da responsabilidade pela emissão, atualização ou validação dos registros oficiais;
IV – dispensa de fiscalização ou de licenciamento legalmente exigido;
V – reconhecimento ou regularização automática de ocupação, posse, domínio ou atividade rural;
VI – concessão de benefício fiscal, financeiro ou creditício;
VII – instituição de despesa obrigatória de caráter continuado.
Art. 16. A execução das medidas previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira e poderá utilizar sistemas, recursos humanos e estruturas já existentes.
Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui a Política Distrital de Identificação Rural Unificada e estabelece o Documento Único Rural – DUR como instrumento eletrônico de simplificação do relacionamento entre os produtores rurais e a Administração Pública do Distrito Federal.
A proposta enfrenta uma dificuldade cotidiana do meio rural: a necessidade de apresentar repetidamente as mesmas informações e documentos perante diferentes órgãos públicos. Em procedimentos de regularização fundiária, assistência técnica, defesa sanitária, licenciamento ambiental, inscrição fiscal, acesso a serviços hídricos e desenvolvimento da produção, o produtor precisa lidar com cadastros distintos, sistemas que nem sempre se comunicam e exigências documentais que frequentemente se sobrepõem.
Essa fragmentação não prejudica apenas o cidadão. A própria Administração Pública emprega tempo, pessoal e recursos na coleta e conferência de dados que, muitas vezes, já se encontram em registros oficiais. A ausência de interoperabilidade também amplia o risco de divergências cadastrais, dificulta a atualização das informações e reduz a eficiência das políticas públicas rurais.
O DUR não é concebido como um novo cadastro ou documento físico. Trata-se de uma referência eletrônica unificada, preferencialmente vinculada ao CPF ou ao CNPJ, que permitirá localizar e reutilizar informações já mantidas pelo Poder Público, conforme a autorização legal, a disponibilidade técnica e a finalidade do serviço solicitado.
A proposta não pretende substituir o Cadastro Ambiental Rural – CAR, o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, o Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, o Cadastro Fiscal do Distrito Federal ou qualquer registro previsto em legislação específica. Também não transforma o DUR em título de propriedade, licença ambiental, certificação sanitária ou comprovação automática de regularidade.
Essa delimitação é essencial: o Documento Único Rural não reduz controles legais, mas racionaliza o modo pelo qual as informações necessárias a esses controles são acessadas. O produtor continuará obrigado a cumprir as normas ambientais, fundiárias, tributárias, sanitárias e urbanísticas aplicáveis. A Administração, por sua vez, continuará exercendo integralmente suas competências de fiscalização e decisão.
A matéria encontra fundamento no art. 23, VIII, da Constituição Federal, segundo o qual compete aos entes federativos fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar. Também se relaciona ao art. 37, que consagra a eficiência como princípio da Administração Pública, e aos arts. 170, 174 e 187, relativos à livre iniciativa, ao papel regulador do Estado e à política agrícola.
A Lei Orgânica do Distrito Federal determina que o Poder Público dispense tratamento jurídico diferenciado aos micro, pequenos e médios produtores rurais por meio da simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias. Essa previsão, constante do art. 345, oferece fundamento local particularmente direto à iniciativa.
A proposição também está alinhada à Lei Federal nº 14.129/2021, que disciplina o Governo Digital e orienta a Administração Pública à desburocratização, à transformação digital, à integração de dados e à prestação de serviços por canal único. A lei determina que as ferramentas digitais observem padrões de interoperabilidade e prevê meios unificados de identificação para a prestação de serviços públicos.
A legislação federal estabelece, ainda, que os órgãos devem priorizar a utilização dos registros existentes e que nova base de dados somente deve ser criada após esgotadas as possibilidades de aproveitamento das bases de referência. Por essa razão, o projeto caracteriza expressamente o DUR como mecanismo de acesso e integração, e não como cadastro autônomo adicional.
A integração de bases governamentais exige salvaguardas rigorosas. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais aplica-se ao tratamento realizado por pessoas jurídicas de direito público e estabelece normas gerais que devem ser observadas pelo Distrito Federal.
Por isso, a minuta incorpora regras relativas à finalidade, necessidade, adequação, segurança, rastreabilidade dos acessos e limitação das informações ao conteúdo indispensável à prestação do serviço. Também assegura ao titular o direito de conhecer, corrigir e contestar os dados utilizados pela Administração.
O projeto não autoriza o compartilhamento irrestrito das informações. Cada órgão permanecerá responsável por sua base de dados, e o acesso somente poderá ocorrer dentro das competências legais, dos níveis de autorização e das restrições de sigilo aplicáveis.
O Distrito Federal já possui iniciativas setoriais de simplificação de procedimentos rurais. A Secretaria de Agricultura estabeleceu procedimentos simplificados para a elaboração e análise de planos de utilização relacionados à regularização de terras públicas rurais, tanto para unidades de produção como para cooperativas e associações. Esses atos demonstram que a racionalização administrativa é compatível com a preservação das exigências técnicas e ambientais.
O DUR procura avançar nessa direção por meio de uma diretriz transversal: em vez de simplificar apenas um processo isolado, cria base legal para que diferentes serviços distritais possam, progressivamente, reconhecer uma identificação unificada e reutilizar informações já existentes.
A proposição foi redigida para preservar a separação dos Poderes e a autonomia administrativa do Executivo. O texto:
não cria órgão, cargo ou função pública;
não atribui competências específicas a determinada secretaria ou autarquia;
não impõe a substituição imediata dos sistemas existentes;
não fixa prazo para regulamentação ou implementação;
não cria despesa obrigatória de caráter continuado;
não altera as competências dos gestores das bases de dados;
admite execução progressiva e condicionada à disponibilidade técnica e orçamentária.
A lei estabelece uma política pública, seus princípios, objetivos, direitos dos usuários e salvaguardas jurídicas, deixando ao Poder Executivo a escolha das soluções tecnológicas e do ritmo de implementação.
Resultados esperados
A identificação rural unificada poderá proporcionar:
redução da repetição de documentos;
diminuição dos deslocamentos do produtor;
maior agilidade na instrução dos processos;
melhoria da qualidade das informações cadastrais;
prevenção de inconsistências;
redução de custos administrativos;
ampliação do acesso digital aos serviços;
melhor formulação e avaliação das políticas rurais;
tratamento mais adequado aos pequenos produtores e à agricultura familiar.
A proposta traduz uma ideia simples: o produtor não deve ser obrigado a fornecer inúmeras vezes ao próprio Estado uma informação que o Estado já possui e pode consultar legalmente.
Não se trata de flexibilizar controles, mas de torná-los mais eficientes. Não se trata de criar mais um documento, mas de permitir que os documentos existentes possam ser localizados e utilizados de forma integrada. Não se trata de afastar a fiscalização, mas de liberar recursos administrativos para que a fiscalização se concentre nas atividades efetivamente relevantes.
Diante da importância da atividade rural para o abastecimento alimentar, a geração de renda, a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, a instituição do Documento Único Rural representa medida moderna, responsável e compatível com os princípios da eficiência, da segurança jurídica e da boa administração.
Por essas razões, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres Parlamentares, contando com seu apoio para aprovação.
Sala das Sessões
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 21/07/2026, às 16:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública na ponte que liga o Setor Veredas à Quadra 12, no Parque Ecológico Veredinha, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública na ponte que liga o Setor Veredas à Quadra 12, no Parque Ecológico Veredinha, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública na ponte que liga o Setor Veredas à Quadra 12, no Parque Ecológico Veredinha, na Região Administrativa de Brazlândia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, não há iluminação pública na localidade ora citada. Sendo assim, é preciso viabilizar a implantação dos dispositivos necessários para a implantação da iluminação no local, atendendo assim à demanda da comunidade.
É importante salientar os inúmeros benefícios que um sistema de iluminação pública adequado proporciona à população. Além de contribuir significativamente para a segurança dos cidadãos, a iluminação de qualidade facilita a mobilidade urbana e reduz os riscos de acidentes. Também valoriza os espaços públicos, incentiva a convivência comunitária e demonstra o compromisso do Poder Público com o bem-estar, a qualidade de vida e a dignidade da população.
Dessa forma, sugiro a implantação de iluminação pública na ponte que liga o Setor Veredas à Quadra 12, no Parque Ecológico Veredinha, em Brazlândia, com a finalidade de garantir a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2026, às 12:44:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340681, Código CRC: 0a224c32
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Indicação - (340680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a operação DF Livre de Carcaças no Conjunto K da QE 44, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a operação DF Livre de Carcaças no Conjunto K da QE 44, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores, que pedem a realização da operação DF Livre de Carcaças na Região Administrativa do Guará, mais especificamente no Conjunto K da QE 44.
O DF Livre de Carcaças é um programa coordenado pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, integrado por Polícia Militar, DETRAN, DER, DF Legal, Diretoria de Vigilância Ambiental, NOVACAP, entre outros órgãos e entidades.
Segundo relatado por moradores, há um carro em estado de abandono na localidade ora citada, que acaba por causar transtornos à segurança pública e à saúde da população. Carros abandonados são considerados uma desordem social, pois podem servir de abrigo para criminosos, ponto para cometimento de crimes diversos e atos de vandalismo, bem como servir de criadouro e multiplicar focos de mosquitos transmissores da dengue e demais doenças.
Dessa forma, sugiro que seja realizada a operação DF Livre de Carcaças no Conjunto K da QE 44, no Guará, com a finalidade de promover o bem-estar dos moradores e frequentadores da região, contribuindo para a segurança e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2026, às 12:44:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 340680, Código CRC: 68548ec3
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Indicação - (340677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres em frente ao Centro de Ensino Médio 404, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres em frente ao Centro de Ensino Médio 404, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa de Santa Maria, em especial em frente ao Centro de Ensino Médio 404, com implantação de faixa de pedestres, para atender à toda comunidade escolar.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a via da localidade ora citada apresenta um intenso fluxo de veículos, e não existe faixa de pedestres para atender a população local, especialmente os pais e alunos da escola, dificultando que atravessem a via em segurança.
Importante ressaltar que a implantação de nova faixa de pedestres na região irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres em frente ao Centro de Ensino Médio 404, em Santa Maria, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2026, às 12:44:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (340595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na QNJ 10, Lote 14/15, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na QNJ 10, Lote 14/15, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa de Taguatinga, em especial na QNJ 10, Lote 14/15, em frente à Escola Pequenos Geniais.
Conforme relatado pelos moradores, o local registra intenso fluxo de pedestres, sobretudo nos horários de entrada e saída dos alunos da escola situada na localidade. Apesar da grande circulação de estudantes, pais, responsáveis e servidores da unidade de ensino, a via não dispõe de faixa de pedestres, o que torna a travessia insegura e aumenta o risco de acidentes.
Portanto, a implantação de uma faixa de pedestres no referido local é uma medida de grande relevância para garantir a segurança da comunidade escolar e dos demais usuários da via. Além de proporcionar uma travessia mais segura e acessível, a sinalização contribuirá para a redução de acidentes, promoverá maior organização do trânsito e reforçará a proteção de crianças e adolescentes que diariamente necessitam atravessar a via para acessar a escola.
Dessa forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres na QNJ 10, Lote 14/15, em frente à Escola Pequenos Geniais, em Taguatinga, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (340600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere à Governadora do Distrito Federal que determine aos órgãos competentes, em especial à Secretaria de Estado de Saúde (SES/DF) e à Secretaria de Estado de Economia (SEEC/DF), a adoção de medidas administrativas necessárias para garantir o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que exercem cargos de gestão, chefia ou assessoramento (gestores de unidade) nas dependências físicas das unidades de saúde do Distrito Federal, tendo em vista a sua efetiva e contínua exposição ao ambiente hospitalar e ambulatorial insalubre.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere à Governadora do Distrito Federal que determine aos órgãos competentes, em especial à Secretaria de Estado de Saúde (SES/DF) e à Secretaria de Estado de Economia (SEEC/DF), a adoção de medidas administrativas necessárias para garantir o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que exercem cargos de gestão, chefia ou assessoramento (gestores de unidade) nas dependências físicas das unidades de saúde do Distrito Federal, tendo em vista a sua efetiva e contínua exposição ao ambiente hospitalar e ambulatorial insalubre.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sanar uma injustiça que atinge os servidores públicos que exercem funções de direção, chefia, assessoramento e gestão (os chamados gestores de unidade) no âmbito das unidades de saúde do Distrito Federal.
Atualmente, sob o argumento formal de que desempenham atribuições de natureza eminentemente administrativa ou de coordenação, muitos desses gestores têm o pagamento do adicional de insalubridade negado ou suspenso. No entanto, desconsidera-se que esses profissionais realizam suas jornadas de trabalho inteiramente dentro das dependências das unidades de saúde, estando sujeitos às mesmas condições ambientais nocivas que os demais servidores da assistência direta.
De fato, o ambiente hospitalar e ambulatorial é inerentemente insalubre. Não há barreiras físicas capazes de isolar hermeticamente os setores de gestão da circulação de agente biológicos patogênicos que circulam nas unidades de saúde, sobretudo nas de pronto atendimento e postos de saúde de alta rotatividade de pacientes. Assim, a exposição do gestor de unidade ao ambiente insalubre é real e habitual.
Do ponto de vista constitucional, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e o respectivo adicional de remuneração para atividades insalubres são direitos sociais fundamentais previstos na Constituição Federal (Art. 7º, incisos XXII e XXIII).
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal é clara ao estabelecer, em seu Art. 207, inciso VII, que compete ao Sistema Único de Saúde (SUS) distrital “garantir as condições adequadas de trabalho a seus profissionais”.
Dessa forma, a exclusão dos gestores de unidade do recebimento do adicional de insalubridade afronta os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além de penalizar financeiramente o servidor que aceita o desafio de coordenar e liderar estruturas de saúde complexas e sobrecarregadas. Garantir este direito é uma medida de justiça, valorização profissional e conformidade com a legislação de saúde e segurança do trabalho.
Certa de que a conveniência e a oportunidade administrativa desta medida de interesse público serão reconhecidas pelo Poder Executivo, apresento a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DAYSE AMARILIO
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Projeto de Lei - (338526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputados Pepa, Pastor Daniel de Castro, Dayse Amarílio, Roosevelt Vilela e Wellington Luiz)
Dispõe sobre a instalação, a operação, a exploração comercial, sistema de segurança contra incêndio e a fiscalização de sistemas de alimentação de veículos elétricos e híbridos plug-in, em áreas públicas e privadas, no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instalação, a operação, a exploração comercial, sistema de segurança contra incêndio e a fiscalização de sistemas de alimentação de veículos elétricos e híbridos plug-in no Distrito Federal, em áreas públicas e privadas, observadas as demais normas aplicadas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – veículo eletrificado: o veículo dotado de propulsão elétrica, exclusiva ou combinada com outra fonte energética, inclusive veículo elétrico a bateria, híbrido plug-in, híbrido e demais categorias tecnicamente compatíveis com recarga externa;
II – estação de recarga ou eletroposto: o conjunto de equipamentos, dispositivos de proteção, comando, controle, medição e conexão destinado ao fornecimento de energia elétrica para recarga de veículo eletrificado;
III – sistema de alimentação de veículo elétrico – SAVE: a infraestrutura elétrica fixa, dedicada ou compartilhada, destinada à alimentação de veículos eletrificados, compreendendo circuito, proteções, quadros, condutores, conectores, dispositivos de seccionamento, aterramento, comunicação e os pontos de recarga;
IV – ponto de recarga: a interface física ou lógica disponível ao usuário para conexão do veículo eletrificado à estação de recarga;
V – recarga pública: a atividade de recarga acessível ao público em geral, ainda que instalada em propriedade privada de acesso público, com ou sem cobrança;
VI – recarga semipública: a atividade de recarga disponível a grupo determinado de usuários, tais como clientes, empregados, condôminos, hóspedes, estudantes ou frota vinculada ao local;
VII – recarga privada: a recarga restrita ao uso do titular da unidade consumidora ou do imóvel, sem acesso ao público em geral;
VIII – manta ou cobertor automotivo para incêndios em veículos: dispositivo flexível destinado ao confinamento térmico, redução de propagação de chamas, proteção de exposição adjacentes e gerenciamento inicial ao cenário de incêndio;
IX – operador de infraestrutura de recarga: a pessoa natural ou jurídica responsável pela instalação, operação, manutenção, disponibilidade ou exploração comercial do eletroposto;
X – vaga privativa: a vaga de garagem vinculada com exclusividade a unidade autônoma, matrícula, fração ideal ou direito de uso exclusivo;
XI – profissional habilitado: o profissional legalmente habilitado e regularmente registrado no conselho profissional competente, com emissão de ART ou RRT, conforme a natureza do serviço.
Art. 3º A aplicação desta Lei rege-se pelos princípios da manutenção do equilíbrio ecológico, fomento a energias renováveis e incentivo a novas tecnologias sustentáveis.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I – promover a expansão segura e ordenada da infraestrutura de recarga de veículos eletrificados;
II – proporcionar segurança elétrica, operacional e contra incêndio;
III – estimular a livre iniciativa e a inovação na exploração comercial dos eletropostos, em conformidade com a regulamentação federal;
IV – garantir transparência, informação adequada e proteção ao consumidor;
V – viabilizar a eletromobilidade no Distrito Federal, inclusive em condomínios, estacionamentos, postos de combustíveis, centros comerciais, empreendimentos imobiliários, corredores logísticos e equipamentos públicos.
VI - fomentar a adaptação progressiva de edificações e estacionamentos do Distrito Federal à mobilidade elétrica.
CAPÍTULO II
DA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS TÉCNICAS E REGULATÓRIAS
Art. 5º A instalação, ampliação, adequação, operação e manutenção de estações de recarga e de sistemas de alimentação de veículos elétricos no Distrito Federal devem observar:
I – a regulamentação federal aplicável ao setor elétrico;
II – as normas técnicas expedidas pela distribuidora de energia elétrica competente;
III – as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
IV – as normas de segurança contra incêndio e pânico expedidas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
V – as normas urbanísticas, ambientais e edilícias aplicáveis.
§ 1º A observância das normas previstas neste artigo deve considerar as versões vigentes na data da prática do ato ou da fase técnica correspondente, conforme aplicáveis ao projeto, à execução, à energização, à operação, à manutenção e às eventuais reformas, ampliações ou substituições da instalação.
§ 2º As normas técnicas supervenientes que alterem, substituam ou complementem as anteriormente aplicáveis devem ser observadas a partir de sua vigência, no que couber, especialmente nas novas instalações, nas intervenções posteriores e nas atividades de operação e manutenção, respeitados os atos regularmente praticados, os prazos de transição e as exigências de adequação eventualmente fixados pelos órgãos ou entidades responsáveis.
§ 3º A regulamentação desta Lei poderá consolidar, em ato próprio, rol atualizado das normas aplicáveis, sem prejuízo da incidência das normas supervenientes.
Art. 6º Além dos requisitos definidos na legislação e em normas técnicas, a instalação do SAVE deve observar, no mínimo:
I – circuito elétrico dimensionado para carga contínua e compatível com a demanda prevista;
II – alimentação elétrica dedicada, conforme plano de negócios;
III – dispositivos de proteção contra sobrecorrente, curto-circuito, fuga de corrente, sobretensão e demais anomalias elétricas aplicáveis;
IV – aterramento, equipotencialização e seccionamento de emergência adequados;
V – compatibilidade entre conector, modo de recarga, potência nominal da estação e características do veículo;
VI – sinalização visível do ponto de recarga, das restrições de uso e dos procedimentos de emergência;
VII – acessibilidade, quando o ponto de recarga for oferecido ao público;
VIII – registro de responsabilidade técnica por projeto;
IX – observância, quando aplicável, de padrões de conectores e protocolos interoperáveis amplamente adotados no mercado.
CAPÍTULO III
DO DIREITO À INSTALAÇÃO EM CONDOMÍNIOS E EDIFICAÇÕES COLETIVAS
Art. 7º É assegurado ao condômino, ao possuidor direto ou ao titular de direito de uso exclusivo de vaga privativa o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo eletrificado em sua vaga, em edificações residenciais, comerciais ou de uso misto localizadas no Distrito Federal, desde que respeitados os requisitos técnicos e de segurança previstos nesta Lei.
§ 1º A instalação de que trata o caput observará, no mínimo:
I – a compatibilidade com a capacidade instalada e com a demanda elétrica da unidade e da edificação;
II – a observância das normas da distribuidora local, da ANEEL e da ABNT;
III – a execução por profissional habilitado, com emissão de ART ou RRT;
IV – a comunicação formal prévia ao condomínio, acompanhada de memorial descritivo simplificado, diagrama unifilar, carga instalada, método de medição do consumo e documento de responsabilidade técnica;
V – a adoção de solução de medição que permita individualizar, ratear ou apurar o consumo de forma tecnicamente auditável.
§ 2º A convenção condominial e o regimento interno poderão disciplinar o procedimento de comunicação, os padrões visuais, o regramento de acesso às áreas comuns, a forma de medição, o rateio de eventuais custos comuns e a responsabilização por danos.
§ 3º O condomínio poderá exigir adequações técnicas razoáveis, desde que:
I – sejam proporcionais ao risco identificado;
II – sejam tecnicamente justificadas;
III – não inviabilizem, sem causa objetiva, o direito de instalação.
§ 4º Em áreas comuns com recarga compartilhada, o condomínio poderá explorar diretamente o serviço ou contratar operador especializado, observadas as regras desta Lei.
§ 5º Caberá ao síndico a decisão sobre a empresa que poderá explorar os referidos espaços, conforme regimento interno.
CAPÍTULO IV
DOS EMPREENDIMENTOS NOVOS E DAS ADEQUAÇÕES PREDIAIS
Art. 8º Os empreendimentos imobiliários residenciais, comerciais, institucionais e de uso misto com projetos aprovados após a entrada em vigor desta Lei poderão prever infraestrutura mínima que possibilite futura instalação de estação de recarga para veículos eletrificados.
§ 1º A infraestrutura mínima de que trata o caput poderá abranger, conforme regulamento:
I – reserva de carga ou previsão técnica de ampliação;
II – espaço físico para quadros, eletrocalhas, shafts, eletrodutos, canaletas, centros de medição e dispositivos de proteção;
III – prumadas, dutos, percursos ou esperas técnicas para passagem de circuitos de recarga;
IV – condições para medição individualizada ou setorizada;
V – áreas destinadas a recarga compartilhada em estacionamentos de uso comum.
§ 2º O regulamento poderá diferenciar exigências conforme o porte do empreendimento, o número de vagas, a categoria de uso e a tensão de atendimento e estabelecer cronograma progressivo de adequação para empreendimentos de grande porte.
CAPÍTULO V
DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS E EM ESTABELECIMENTOS DE ACESSO COLETIVO
Art. 9º A instalação e operação de eletropostos em áreas públicas no Distrito Federal podem ser realizadas mediante:
I – o pagamento pelo uso do espaço público, nos termos da legislação distrital aplicável;
II – a observância das normas urbanísticas, de mobilidade e de segurança;
III – o atendimento às normas técnicas e aos requisitos previstos nesta Lei;
IV – a preservação dos equipamentos públicos, das redes de infraestrutura urbana e da circulação de pedestres e veículos;
V – o dimensionamento conforme a demanda estimada e as vagas de estacionamento.
§ 1º O disposto neste artigo deve ser realizado por procedimento simplificado, na forma prevista em regulamento, com caráter vinculado ao atendimento dos requisitos legais, regulamentares e técnicos, vedada a imposição de exigências não previstas em lei ou regulamento, bem como a negativa fundada em juízo de conveniência, sem motivação técnica ou jurídica que demonstre, de forma concreta, a existência de interesse público.
§ 2º A regulamentação, a instalação e a operação das estações de recarga previstas no caput devem observar os seguintes fundamentos:
I – a livre iniciativa;
II – o reconhecimento do serviço como de natureza privada de relevante interesse público;
III – a competência distrital para promover o adequado ordenamento territorial, com o planejamento e controle do uso e a ocupação do solo urbano.
§ 3º O interessado deverá realizar:
I – cadastro eletrônico junto ao órgão competente do Poder Executivo;
II – comprovação do pagamento pelo uso do espaço público;
III – apresentação de:
a) memorial técnico simplificado;
b) ART ou RRT do responsável técnico;
c) declaração de capacidade técnica e operacional compatível com o porte da atividade.
§ 4º É vedado ao Poder Público:
I – impor, a qualquer momento, exigências não previstas em lei ou regulamento;
II – negar ou suspender a instalação com base em critérios subjetivos;
III – criar reserva de mercado ou limitação territorial injustificada.
§ 5º A instalação poderá ser condicionada exclusivamente a:
I – risco comprovado à segurança viária;
II – interferência relevante na mobilidade urbana, devidamente fundamentada.
§ 6º É vedada a exigência de autorização administrativa externa para instalação de estação de recarga em vaga privativa, salvo quando houver intervenção em área pública ou rede elétrica externa.
§ 7º O regulamento poderá exigir comprovação mínima de capacidade técnica do operador, inclusive:
I – experiência prévia ou qualificação técnica;
II – contratação de profissional habilitado;
III – vínculo com responsável técnico durante a operação.
§ 8º Poderão ser estabelecidos, em regulamento, critérios de priorização ou incentivo para operadores que:
I – possuam sede ou estabelecimento no Distrito Federal;
II – comprovem geração de empregos locais;
III – promovam capacitação técnica de mão de obra local.
§ 9º A falsidade ou inconsistência relevante nas informações prestadas na declaração de capacidade técnica e operacional sujeita o operador à imediata suspensão do direito de uso do espaço público, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 10. As vagas destinadas à recarga elétrica são de uso exclusivo para veículos em processo efetivo de recarga, observada a sinalização aplicável.
Art. 11. As empresas que assumirem a instalação e manutenção dos pontos a que se refere este Capítulo podem veicular publicidade nas respectivas áreas, observada a legislação pertinente e as seguintes vedações:
I - Propaganda de fumígenos e bebidas alcoólicas;
II - Propaganda eleitoral ou político-partidária;
III - Conteúdos contrários ao interesse público.
CAPÍTULO VI
DA EXPLORAÇÃO COMERCIAL
Art. 12. É permitida a exploração comercial da atividade de recarga de veículos eletrificados no Distrito Federal, podendo a remuneração do serviço adotar, isolada ou cumulativamente, critérios de cobrança por:
I – energia entregue;
II – tempo de ocupação;
III – sessão de recarga;
IV – potência disponibilizada;
V – assinatura, fidelização ou planos de uso;
VI – tarifa de ociosidade ou permanência indevida após o término da recarga.
Art. 13. O operador de infraestrutura de recarga deverá disponibilizar ao usuário, de forma ostensiva, física ou digitalmente:
I – preço e critério de cobrança;
II – potência nominal e tipo de corrente da estação;
III – modos de recarga e conectores compatíveis;
IV – eventuais taxas adicionais em fontes de mesmo tamanho que o preço por kWh;
V – regras de permanência na vaga;
VI – disponibilidade mínima do serviço, quando ofertado ao público;
VII – canais de atendimento ao usuário ativo.
CAPÍTULO VII
DA CONEXÃO ELÉTRICA E DA RELAÇÃO COM A DISTRIBUIDORA
Art. 14. A instalação de estação de recarga que implique ligação nova, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, modificação do padrão de entrada ou impacto relevante na demanda da unidade consumidora deve ser previamente submetida à distribuidora local, na forma da regulamentação federal e das normas técnicas aplicáveis.
Parágrafo único. Nos casos em que a distribuidora exigir estudo de rede, reforço, adequação ou reclassificação do atendimento, a energização da instalação fica condicionada ao cumprimento das exigências técnicas.
Art. 15. A estação de recarga deve possuir identificação da unidade consumidora a que se vincula, quando tecnicamente exigível, bem como os elementos de medição, proteção e controle necessários à adequada apuração do consumo e à segurança da instalação.
CAPÍTULO VIII
DA SEGURANÇA, MANUTENÇÃO E RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 16. Toda instalação de estação de recarga deve possuir:
I – projeto ou memorial técnico técnica compatível com a potência instalada e com a complexidade da solução adotada;
II – responsabilidade técnica formalmente registrada;
III – laudo de conformidade ou comissionamento inicial, quando exigido em regulamento;
IV – plano de manutenção periódica;
Art. 17. Na instalação de estação de recarga, compatível com veículos leves, bem como em estacionamentos, deverá ser observada a obrigatoriedade de manta ou cobertor automotivo, conforme regulamentação a ser expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 18. O operador de infraestrutura de recarga deve manter, durante toda a operação:
I – responsável técnico vinculado à instalação;
II – plano mínimo de manutenção preventiva e corretiva;
III – registros de inspeção periódica, quando exigido em regulamento;
IV – condições adequadas de funcionamento e segurança do equipamento.
Parágrafo único. A reincidência no descumprimento das obrigações previstas neste artigo caracteriza infração grave e pode ensejar a suspensão ou a cassação do ato autorizativo de funcionamento, observado o devido processo administrativo.
Art. 19. Em garagens coletivas, estacionamentos cobertos, edifícios-garagem e demais locais de uso coletivo, o regulamento poderá exigir, conforme análise de risco:
I – dispositivo de desligamento de emergência;
II – sinalização específica do ponto de recarga;
III – rotinas de inspeção e manutenção;
IV – medidas adicionais de segurança contra incêndio e pânico.
CAPÍTULO IX
DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DA INTEROPERABILIDADE
Art. 20. Aplicam-se à exploração comercial de recarga as normas de proteção e defesa do consumidor.
Art. 21. O operador responderá pela clareza das informações, pela segurança da prestação do serviço, pela veracidade da potência ofertada e pela manutenção mínima de funcionamento do equipamento, sem prejuízo de responsabilidade civil por danos causados por defeito da instalação ou falha de operação.
Art. 22. O Poder Executivo poderá instituir, em regulamento, diretrizes de interoperabilidade, compartilhamento de dados mínimos de localização e disponibilidade, integração com plataformas digitais e padrões de atendimento ao usuário.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 23. Compete ao Poder Executivo, observadas as atribuições dos órgãos distritais competentes:
I – regulamentar esta Lei;
II – estabelecer procedimentos administrativos para instalação em áreas públicas;
III – fiscalizar os aspectos urbanísticos, edilícios, ambientais, de consumo e de segurança local;
IV – articular-se com a distribuidora local e com os órgãos federais competentes.
Art. 24. O descumprimento desta Lei sujeita o infrator, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais, às seguintes penalidades, aplicáveis de forma gradativa:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição parcial do ponto de recarga;
IV – suspensão do ato autorizativo de funcionamento;
V – cassação do ato, no caso de instalação em área pública.
Parágrafo único. O regulamento definirá a gradação das penalidades conforme a natureza da infração, a reincidência, o porte do empreendimento e o risco causado ao usuário ou à coletividade.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os atos regulamentares poderão estabelecer critérios de transição para empreendimentos e projetos em fase de aprovação, licenciamento ou emissão de alvará na data de publicação desta Lei, observadas a segurança jurídica, a viabilidade técnica e a proporcionalidade, bem como consolidar checklist técnico orientativo para projetos, instalações, operação, medição e segurança das estações de recarga.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a instalação, operação e exploração comercial de sistemas de recarga de veículos elétricos e híbridos plug-in no Distrito Federal, promovendo a expansão ordenada da infraestrutura de eletromobilidade, em consonância com a evolução urbana e tecnológica e a sustentabilidade ambiental.
A mobilidade elétrica é uma tendência irreversível no cenário global e nacional, impulsionada pela necessidade de redução das emissões de gases de efeito estufa, pela eficiência energética e pelo avanço tecnológico do setor automotivo. Nesse contexto, a ausência de regulamentação sobre a infraestrutura de recarga constitui um entrave relevante à expansão segura e ordenada desse mercado no Distrito Federal.
O projeto busca promover essa resposta à sociedade, com o estabelecimento de padrões objetivos para a instalação de estações de recarga, em áreas públicas e privadas, de modo a conferir segurança jurídica ao setor e proteção ao consumidor.
Importante destacar que a proposta está alinhada com a regulamentação federal vigente, em especial com a Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, da ANEEL, que disciplina as instalações de recarga de veículos elétricos na classe de consumo próprio e permite a recarga de veículos de terceiros na unidade consumidora em que se encontra a estação, inclusive para fins de exploração comercial a preços livremente negociados.. Dessa forma, o presente projeto respeita a competência da União para legislar sobre energia elétrica, limitando-se a disciplinar aspectos de interesse local, urbanísticos, edilícios e de uso do solo, de competência do Distrito Federal, bem como oferecer proteção ao consumidor, matéria de competência legislativa concorrente.
Adicionalmente, a proposta se insere no movimento legislativo que já se tem observado em diferentes unidades da Federação, nas quais vêm sendo aprovadas leis, editadas normas técnicas e/ou apresentados projetos sobre o tema, a exemplo da Lei do Estado de São Paulo nº 18.403, de 2026, que dispõe sobre o direito à instalação de estação de recarga individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais no Estado e dá outras providências.
Um dos pilares centrais do projeto é a desburocratização, ao prever procedimento simplificado para instalação de eletropostos, inclusive em áreas públicas, mediante pagamento pelo uso do espaço, afastando exigências administrativas discricionárias que historicamente dificultam a inovação e o investimento privado. Ao mesmo tempo, o texto preserva a segurança técnica ao exigir observância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, da ANEEL e da distribuidora local, bem como a responsabilidade técnica dos projetos e da operação.
No campo econômico, o projeto apresenta impacto altamente positivo para o Distrito Federal. Ao permitir a utilização remunerada de espaços públicos para instalação de eletropostos, a proposta cria uma nova fonte de receita para o Governo do Distrito Federal, sem necessidade de investimento direto. Além disso, a expansão da atividade econômica relacionada à eletromobilidade tende a gerar incremento na arrecadação tributária, especialmente no que se refere ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, decorrente do aumento do consumo de energia elétrica e da cadeia produtiva associada.
Dessa forma, não há geração de despesa pública nem renúncia de receita, razão pela qual o projeto não implica impacto orçamentário-financeiro. Ao contrário, a medida contribui para o aumento da arrecadação e para a dinamização da economia local, estimulando investimentos privados, geração de empregos e desenvolvimento tecnológico.
Cumpre destacar, ainda, que o projeto adota mecanismos proporcionais de controle e fiscalização, evitando a criação de barreiras excessivas à entrada de novos agentes, mas garantindo padrões mínimos de segurança, qualidade e atendimento ao consumidor, prevenindo riscos associados à atuação de operadores sem capacidade técnica adequada.
Por fim, a proposta contribui diretamente para políticas públicas de sustentabilidade, mobilidade urbana e inovação, posicionando o Distrito Federal como referência nacional na transição para uma economia de baixo carbono.
Diante do exposto, evidencia-se o relevante interesse público da matéria, razão pela qual se conta com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
deputado pastor daniel de castro
deputada Dayse Amarílio
deputado Roosevelt Vilela
deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 10:15:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 10:45:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2026, às 11:07:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 10:41:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2026, às 11:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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