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Despacho - 5 - CDC - (7413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Excluída a minuta de Folha de votação (5149), não assinada, tendo em vista a retirada de pauta do Projeto de Lei nº 1.658/2021 da 1ª Reunião Extraordinária Remota da Comissão de Defesa do Consumidor.
Brasília-DF, 18 de maio de 2021
CLARICE ZANELLA
Consultora Técnico-Legislativa
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARICE ZANELLA - Matr. Nº 13095, Servidor(a), em 18/05/2021, às 11:55:38
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 18/05/2021, às 11:55:48 -
Despacho - 2 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (7414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Em atenção ao r. Despacho da Secretaria Legislativa desta Casa, que requereu a esse Parlamentar manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, que consta nos autos do Projeto de Lei nº 1918/2021, de minha autoria, cumpre informar o quanto segue.
O r. Despacho em referência aduziu sobre a existência do Projeto de Lei nº 2.118/18, que cuida de “Instituir e incluir o Dia do Bem-Estar Animal e a Cãominhada no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal” e do Projeto de Lei nº 490/15, que trata de “Instituir no âmbito do Distrito Federal o mês Maio Amarelo, dedicado à prevenção e combate à violência no trânsito e dá outras providências”. Todavia, como será demonstrado, trata-se de proposições completamente distintas do Projeto de Lei nº 1918/2021, em apreço.
Nesse sentido, o Projeto de Lei nº 1918/2021, de minha autoria, cuida de “Instituir o mês Abril Laranja, dedicado à campanha de prevenção da crueldade contra os animais”. Logo, além de instituir o “Abril Laranja”, que é uma campanha criada nos Estados Unidos, visa, ainda, desenvolver ações integradas, dentre outros, para a proteção dos animais, especificamente contra os maus-tratos, a crueldade, a tortura, o abuso, a exploração e a violência.
Já o Projeto de Lei nº 2.118/18, que aguarda inclusão na ordem do dia, diferentemente, não aborda essa temática, mas sim, visa apenas e tão somente zelar pelo bem-estar dos animais, ou seja, não trata da temática da violência e crueldade contra os animais.
Assim sendo, importante citar o significado de bem-estar, vejamos[1]:
“substantivo masculino
estado de satisfação plena das exigências do corpo e/ou do espírito.
sensação de segurança, conforto, tranquilidade.” (g.n.)
Nesse contexto, distintamente do conceito de bem-estar dos animais, segue o conceito de violência[2] e crueldade[3], litteris:
“substantivo feminino
qualidade do que é violento.
"a v. da guerra"
ação ou efeito de empregar força física ou intimidação moral contra; ato violento.
"derrubou a porta com v."
“substantivo feminino
característica ou condição do que é cruel.
prazer em fazer o mal; impiedade, maldade.” (g.n.)
Mais além, veja-se o significado de bem-estar animal[4], in verbis:
“O bem-estar animal, muitas vezes, não é um conceito tão simples de ser compreendido. Ele pode ter diferentes significados para diferentes pessoas. De modo geral, ‘bem-estar’ se refere à qualidade de vida de um animal – se ele tem boa saúde, se suas condições física e psicológica são adequadas, e se pode expressar seu comportamento natural.
Com definiu o pesquisador Donald Broom, o bem-estar é uma qualidade inerente aos animais, e não algo dado a eles pelo homem. Na prática, isso significa que ninguém é capaz de oferecer bem-estar a um animal, mas sim condições para que ele possa se adaptar, da melhor forma possível, ao ambiente. Quanto melhor a condição oferecida, mais fácil será sua adaptação.
Nas fazendas, a ciência do bem-estar animal garante o acesso dos animais a comida e água fresca, manejo adequado, cuidados veterinários, socialização e, mais recentemente, ao enriquecimento ambiental.” (g.n.)
Já a violência, através dos maus-tratos e da crueldade contra os animais, é conceituada na Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária – CFMV, vejamos:
“Art. 2º Para os fins desta Resolução, devem ser consideradas as seguintes definições:
(...)
II - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;
III - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;
IV - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual;” (g.n.)
Mais ainda, o Projeto de Lei nº 490/15, que está no arquivo permanente, cuida de violência no trânsito, tema absolutamente distinto do Projeto de Lei nº 1918/2021, de minha autoria, que visa a proteção dos animais contra todo o tipo de violência e crueldade, não abordando nenhuma matéria atinente ao trânsito.
Por essas razões, embora o Projeto de Lei nº 1918/2021, de minha autoria, e o Projeto de Lei nº 2.118/18, cuidem do tema relacionado à defesa dos direitos dos animais, como aqui melhor especificado, trata-se de matérias completamente distintas.
Destarte, como visto, o objeto e a finalidade das proposições são diferentes, não havendo que se falar em analogia ou semelhança de matérias, que seja suficiente para se justificar a tramitação conjunta, nos termos do art.154 do RICLDF. Por conseguinte, muito menos a incidência da prejudicialidade tratada no art. 175 do RICLDF.
Dado o exposto, visto que não se tratam de proposições semelhantes ou correlatas, com a devida venia, não vislumbramos nenhum óbice para o prosseguimento da tramitação da presente proposição.
Brasília-DF, 18 de maio de 2021
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://www.google.com/search?q=bem-estar+significado&rlz=1C1ISCS_pt-PTBR952BR952&oq=bem-estar+signi&aqs=chrome.0.0j69i57j0i22i30l8.2999j1j15&sourceid=chrome&ie=UTF-8 Acesso em 17/05/2021.
[2] Disponível em https://www.google.com/search?q=viol%C3%AAncia+significado&rlz=1C1ISCS_pt-PTBR952BR952&sxsrf=ALeKk03oXeK3KQddvfCwelrqqfd7q-X-Xg%3A1621192585809&ei=iW-hYNqGMeXP1sQPr7KdyAw&oq=viol%C3%AAncia+significado&gs_lcp=Cgdnd3Mtd2l6EAMyBwgAEEYQ-QEyBggAEAcQHjIGCAAQBxAeMgYIABAHEB4yBggAEAcQHjIGCAAQBxAeMgYIABAHEB4yBggAEAcQHjIGCAAQBxAeMgYIABAHEB46CQgAEA0QRhD5AVCCjQVYo5cFYOqYBWgAcAJ4AYAB6AKIAf0PkgEHMC41LjQuMZgBAKABAaoBB2d3cy13aXrAAQE&sclient=gws-wiz&ved=0ahUKEwia78GB9c7wAhXlp5UCHS9ZB8kQ4dUDCA4&uact=5 Acesso em 17/05/2021.
[3] Disponível em https://www.google.com/search?q=crueldade+significado&rlz=1C1ISCS_pt-PTBR952BR952&sxsrf=ALeKk0020hojObcSff1oZy27Bfy46xly7A%3A1621192780848&ei=THChYPiHM9S91sQPntqwkAU&oq=crueldade+significado&gs_lcp=Cgdnd3Mtd2l6EAMyBwgAEEYQ-QEyBggAEAcQHjIGCAAQBxAeMgYIABAHEB4yBggAEAcQHjIGCAAQBxAeMggIABAIEAcQHjIECAAQHjIECAAQHjIECAAQHjoHCAAQRxCwAzoHCAAQsAMQQzoECAAQQ1C4jghY16IIYN6lCGgCcAJ4AYAB7QGIAa4OkgEGMC4xMC4xmAEAoAEBqgEHZ3dzLXdpesgBCsABAQ&sclient=gws-wiz&ved=0ahUKEwj43cHe9c7wAhXUnpUCHR4tDFIQ4dUDCA4&uact=5 Acesso em 17/05/2021.
[4] Disponível em https://www.worldanimalprotection.org.br/blogs/entenda-o-que-e-bem-estar-animal#:~:text=De%20modo%20geral%2C%20'bem%2D,dado%20a%20eles%20pelo%20homem. Acesso em 17/05/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 14:37:18
Documento assinado eletronicamente por DANIELE MARTINS MESQUITA MALCOTTI - Matr. Nº 22293, Servidor(a), em 18/05/2021, às 14:40:20 -
Requerimento - (7420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Requer o arquivamento do Projeto de Lei nº 1.285, de 2016.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 42, XV, e no art. 137 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer a Vossa Excelência o arquivamento do Projeto de Lei nº 1.285, de 2016.
JUSTIFICAÇÃO
Tramita nesta Câmara Legislativa o Projeto de Lei nº 1.285, de 2016, de autoria do Deputado Cristiano Araújo, que Dispõe sobre transparência do volume de água para o Distrito Federal.
Ocorre que, após o final da legislatura e do prazo de sessenta dias previsto no art. 137 do Regimento Interno, não houve requerimento para retomada da tramitação dessa proposição, que não obteve parecer favorável da comissão de mérito nem foi aprovada em Plenário. Dessa forma, a proposição deve ser arquivado em caráter permanente, nos termos do § 2º do referido artigo:
Art. 137. Finda a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficarão com o andamento sobrestado, pelo prazo de sessenta dias, salvo as seguintes:
I – com parecer favorável da comissão de mérito;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou em segundo turno;
III – de iniciativa popular;
IV – de iniciativa de outro Poder, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou do Ministério Público.
§ 1º Durante o prazo previsto no caput, mediante requerimento do autor, a proposição poderá retomar sua tramitação normal.
§ 2º Encerrado o prazo, aquelas proposições cuja retomada da tramitação não tenha sido requerida serão automaticamente arquivadas, em caráter permanente.
Por tanto, roga-se pelo arquivamento do Projeto de Lei nº 1.285/2016.
Sala das Sessões,
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2021, às 15:42:48 -
Despacho - 2 - SELEG - (7422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Declaração de Prejudicialidade publicada no DCL 101 em 06 de maio de 2021.
Brasília-DF, 18 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 18/05/2021, às 15:04:41
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