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Projeto de Decreto Legislativo - (14311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Concede Título de Cidadã Honorária de Brasília a Senhora Catarina Fontoura Costa.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido Título de Cidadã Honorária de Brasília a Senhora Catarina Fontoura Costa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por escopo conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Senhora Catarina Fontoura Costa , como reconhecimento pelo exemplar trabalho realizado a frente de Instituições Educacionais no Distrito Federal, como o Grupo Projeção.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 16:05:13
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 16:13:04
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 16:27:40 -
Indicação - (14312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a construção de biblioteca pública infantil na Região Administrativa do Gama/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a construção de biblioteca pública infantil na Região Administrativa do Gama/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir a construção de uma biblioteca pública infantil na Região Administrativa do Gama/DF.
Trata-se de reivindicação de moradores da cidade do Gama que carecem que diversos tipo de infraestrutura pública, educação de qualidade, lazer, cultura, entre outros, especialmente para a população infantojuvenil.
A exemplo da biblioteca pública infantil localizada na Asa Sul, é importante que o novo espaço tenha o compromisso de colocar à disposição da comunidade um ambiente que favoreça a exploração do conhecimento e a vivência de experiências diversas.
Portanto, considerando a relevância da matéria e o interesse público por ela defendido, espero contar com o apoio do Poder Executivo e da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para o atendimento da medida sugerida.
Sala das Sessões em, 31 de agosto de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 17:16:35 -
Indicação - (14313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a revitalização da iluminação pública na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a revitalização da iluminação pública na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Trata-se de justa reivindicação recebida neste gabinete parlamentar, encaminhada pela Prefeitura Comunitária da SHIGS 706 - Associação dos Moradores da Quadra SHIGS 706 por meio do Ofício nº SHIGS706/001.07-2021, no qual reivindicam melhorias na iluminação pública da Quadra, em especial a implantação de novos postes, substituição de postes deteriorados e a substituição de lâmpadas por LED.
A melhoria da qualidade dos sistemas de iluminação pública traduz-se em melhor imagem da cidade, favorecendo o turismo, o comércio, e o lazer noturno, ampliando a cultura do uso eficiente e racional da energia elétrica, contribuindo, assim, para o desenvolvimento social e econômico da população.
Outra importante consideração é vincular a iluminação pública à segurança da população, pois várias ocorrências criminais são relacionadas e decorrentes de sua falta no perímetro urbano.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2021, às 14:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14313, Código CRC: 95921277
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Projeto de Lei - (14314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado JOSÉ GOMES)
Dispõe sobre afixação de cartazes nas farmácias e drogarias do Distrito Federal, com indicação da localização e dados dos hospitais, UPAs, emergências, prontos-socorros e postos de saúde mais próximos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º As farmácias e drogarias situadas no Distrito Federal devem afixar cartazes contendo informações sobre os hospitais, UPAs, emergências, prontos-socorros e postos de saúde mais próximos.
§1° O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização pelo público, escrito de forma clara, em português, de modo a assegurar o pleno entendimento do cidadão.
§2° As informações a que se refere o art. 1° correspondem aos endereços, telefones e horários de funcionamento.
§3° Caso o estabelecimento considere conveniente, poderá imprimir essas informações nas embalagens ou no Cupom Fiscal.
§4° Caso a farmácia ou drogaria considere mais conveniente, poderá substituir o cartaz por letreiro eletrônico.
Art. 2º Os estabelecimentos contemplados no art.1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da aprovação desta Lei, para se adequarem a norma aqui disposta.
Art. 3º Após o prazo estabelecido no art. 2º caberá aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, fiscalizar o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A automedicação tornou-se uma prática comum. De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS, 1998) a automedicação é a seleção e o uso de medicamentos por pessoas para tratar doenças autodiagnosticadas ou sintomas. A mesma entidade define automedicação responsável como a prática pela qual os indivíduos tratam os seus problemas de saúde com medicamentos aprovados e disponíveis para serem adquiridos sem prescrição, que sejam seguros e efetivos quando utilizados como indicado. Quando surge um problema menor de saúde, antes mesmo dos centros de saúde, as pessoas dirigem-se, em primeiro lugar, a uma farmácia ou drogaria. No entanto, em alguns casos, o que se busca em uma farmácia não é suficiente para tratar determinado problema de saúde.
Nas situações urgentes e emergenciais, faz-se indispensável orientar e aconselhar o cliente/consumidor a procurar um atendimento médico, uma vez que a difícil e demorada localização de um hospital pode acarretar riscos diversos para o paciente. Sendo assim, a afixação de cartazes nas farmácias ou drogarias, contendo informações sobre os hospitais, emergências e postos de saúde mais próximos pode facilitar o acesso rápido do consumidor a um atendimento médico. Este Projeto de Lei faz parte da adoção de políticas públicas voltadas para a população e tem o propósito de contribuir para a proteção e saúde do cidadão, possibilitando aos profissionais farmacêuticos, vendedores e clientes terem acesso a essa categoria de informação em qualquer tipo de situação emergencial.
No que se refere à constitucionalidade do presente Projeto de Lei, verifica-se que o objeto deste está de acordo com o art. 24, incisos V e XII, da Constituição Federal de 1988, competindo à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (V) produção e consumo; (XII) previdência social, proteção e defesa da saúde. Ressalta-se também que o objeto deste Projeto de Lei vem sendo incentivado e acolhido por alguns Estados, por exemplo, no Paraná, foi sancionada a Lei n° 17.390/2012, oriunda de Projeto de Lei proposto na Assembleia Legislativa. Além disso, Projetos de Leis com ideias similares estão sendo desenvolvidos em alguns Estados da federação.
Este Projeto de Lei está em perfeita harmonia com os princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e o da isonomia. Resta esclarecer que este Projeto de Lei não apresenta vício jurídico de iniciativa, uma vez que não impõe nenhuma conduta ao Poder Executivo, mas tão somente dispõe sobre a afixação de cartazes nas farmácias ou drogarias, contendo informações sobre os hospitais, emergências e postos de saúde mais próximos.
E esperando contar com o apoio desta Casa Legislativa, propomos o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2021, às 19:47:30 -
Indicação - (14315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, alteração no Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19 (Sars-Cov-2), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o funcionamento e realização de shows, bares e restaurantes com reprodução musical de público superior a 500 pessoas, e dá outras providências.
Art. 2º O Anexo Único do Decreto nº 41.913, de 19 de março de 2021, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Os estabelecimentos que não respeitarem as regras e restrições previstas neste Decreto e os demais protocolos estabelecidos ficarão sujeitos às penalidades cabíveis.
Art. 4º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal manterá o monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 por meio de análises epidemiológicas, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo, considerando as diretrizes emanadas pelas demais autoridades de saúde.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
S) Segmento de casas noturnas, de realização de shows, bares e restaurantes com reprodução musical:
1. Os estabelecimentos e serviços pertencentes ao setor de eventos, tais como casas noturnas, de realização de shows, bares e restaurantes com reprodução musical de público superior a 500 pessoas, deverão solicitar ao público, para acesso ao local do evento, comprovante de vacinação do cidadão contra COVID-19.
1.1. Para os fins do disposto no item 1, será exigida, no mínimo, a comprovação da primeira dose da vacina ou testagem realizada através do exame RT-PCR, de resultado NEGATIVO, com coleta de pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do evento.
1.2. A comprovação da condição vacinal também deverá ser realizada pelo registro físico, mediante apresentação do comprovante de vacinação (cartão de vacinação), original ou cópia, ou de forma digital.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por finalidade atender a reivindicação deste segmento para que seja assegurado a realização de shows de forma a oferecer segurança sanitária aos presentes no evento e também segurança jurídica para o pleno e inteiro funcionamento das casas noturnas, bares e restaurantes com reprodução musical.
deputado hermeto
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 31/08/2021, às 16:38:15 -
Despacho - 3 - SACP - (14316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
AO SPL, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, COM TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA.
Brasília, 31 de agosto de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 31/08/2021, às 16:37:42
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