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Indicação - (6779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Taguatinga, providências para pavimentação asfáltica na QNL 16, conjunto D, Taguatinga Norte, na Região Administrativa de Taguatinga- RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional de Taguatinga, providências para pavimentação asfáltica na QNL 16, conjunto D, Taguatinga Norte, na Região Administrativa de Taguatinga- RA III.
JUSTIFICAÇÃO
A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de automóveis e os condutores reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar.
Assim, solicito à Administração Regional de Taguatinga, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, a qual há tempo os condutores estão pedindo uma pavimentação, serviços de terraplanagem ou operação ”tapa buraco“ para resolver o problema.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 13:13:55 -
Indicação - (6780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Ceilândia, providências para poda de árvores na QNN 21 conjunto B, Ceilândia Norte, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere à Administração Regional de Ceilândia, providências para poda de árvores na QNN 21 conjunto B, Ceilândia Norte, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A poda de árvores proporcionará mais segurança e tranquilidade para os pedestres e veículos que transitam pela região, principalmente em épocas de chuva onde há o risco de galhos e até árvores caírem.
Ela melhorará a estética da quadra, e também a qualidade da ambiência urbana, deixando o visual mais bonito e agradável.
Dessa forma, solicito à Administração Regional de Ceilândia juntamente com a NOVACAP, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, a qual é de grande importância para a população da QNN 21 de Ceilândia.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 14:52:50 -
Indicação - (6781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere à Administração Regional de Taguatinga, providências para pavimentação asfáltica na QNM 22 conjunto K, Ceilândia Norte, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere à Administração Regional de Taguatinga, providências para pavimentação asfáltica na QNM 22 conjunto K, Ceilândia Norte, na Região Administrativa de Ceilândia- RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, onde ruas e vias são transitadas diariamente por centenas de automóveis e os condutores reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar.
Assim, solicito à Administração Regional de Ceilândia, que envide esforços com vistas a atender à reivindicação supracitada, a qual há tempo os condutores estão pedindo uma pavimentação, serviços de terraplanagem ou operação ”tapa buraco“ para resolver o problema.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2021, às 14:53:13 -
Projeto de Lei - (6782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, publicidade e instalações de espiculas inibidoras de acesso de animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a fabricação, comercialização, publicidade e instalação de espículas inibidoras de acesso cuja utilização possa provocar sofrimento de animais no âmbito do Distrito Federal.
Paragrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como espículas inibidoras de acesso especialmente:
I– tapete ou esteira antigato;
II– inibidor de acesso anti pombo e gato;
III – outras formas com a mesma finalidade
Art. 2º O descumprimento do contido nesta Lei implicaráas seguintes sanções:
I - em caso de estabelecimentos comerciais, serão aplicadas progressivamente:
a)multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
b)suspensão do alvará de funcionamento; e
c)cassação definitiva do alvará de funcionamento.
II - em caso de pessoa natural, serão aplicadas progressivamente:
a)multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
§1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas de forma progressiva e cumulativamente.
§2º O descumprimento da proibição objeto desta Lei implicará também na apreensão do produto e de eventuais meios utilizados para a produção, guarda, transporte e publicidade na consecução da comercialização.
§3º Os produtos apreendidos, em razão da comercialização proibida por esta Lei, serão inutilizados de forma definitiva.
§4º As sanções estabelecidas nesta Lei não elidem as penas previstas na legislação pertinente a maus tratos.
Art. 3º As penalidades dispostas nesta Lei poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo impedir no âmbito do Distrito Federal a fabricação, comercialização, publicidade e instalações de espiculas inibidoras de acesso de animais.
A Constituição Federal veda, no Artigo 225, § 1º, inciso VII, as práticas que coloquem em risco a função ecológica de nossa fauna e flora, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Encontramos ainda outros dispositivos no arcabouço jurídico brasileiro nesse sentido, contudo, eles não são suficientes para impedir atos tão perversos.
Já é comprovado pela ciência que os animais são seres senciêntes, reconhecido também o direito pátrio dos animais, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos.
Vale ressaltar que, os animais são reconhecidamente seres sencientes, ou seja, seres dotados de sistema neurosensitivo, capazes de experimentar sensações positivas e negativas causadas por estímulos externos e ambientais, bem como por sensações interiores. Assim, dada a característica da senciência, por vezes figuram na condição de vítima em casos de crueldade, maus-tratos, sofrimento, agressão, atentado à vida, à saúde ou à integridade física e mental. Esse assunto ganhou notoriedade após a Declaração de Cambridge sobre a senciência animal, na qual um grupo de proeminentes cientistas e neurocientistas, reunidos na Inglaterra, em 2012, declararam que “os animais não humanos têm substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência junto com a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência”.
Atualmente, os animais não humanos são considerados pelo art. 82 do Código Civil como bens móveis, da espécie “semoventes”, ou seja, aqueles suscetíveis de movimento próprio. O Código estabelece apenas duas categorias jurídicas: pessoas e coisas. Na esfera do Direito dos Animais, estes são classificados como meras coisas. No entanto, a ciência nos mostra que os animais não humanos sentem dor, frio, medo, fome, saudades e outros sentimentos até muito pouco tempo atribuídos somente aos seres humanos. A decisão de não querer ter animais em sua residência é um direito individual que deve ser protegido tanto quanto o daqueles que optem por ter um animal sob sua tutela. O que não se pode admitir é que a indústria produza, o comercio ofereça, as redes sociais divulguem e o consumidor utilize instrumentos para impedir o acesso de animais, causando-lhes sofrimento físico ou emocional.
Podemos facilmente considerar a instalação desses instrumentos como maus tratos, visto que invariavelmente deixarão um rastro de sangue e sofrimento de animais e, por conseguinte, estender-se as sanções previstas na legislação vigente aos fabricantes, comerciantes e promotores de sua utilização.
Contudo, a legislação que visa a reprimir os maus tratos não tem se demonstrado suficiente para inibir a produção, comercialização, publicidade e utilização desses tapetes, esteiras, telas ou grades aramadas ou de qualquer outro material, dotada de espetos pontiagudos que ferem os animais no primeiro contato.
Não fosse isso, os §§1º e 1º-A, do artigo 32, da Lei 9.605/1998 impõe a criminalização dos maus-tratos cães e gatos, conforme excerto abaixo:
Artigo 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Destarte, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais – UNESCO - ONU traz em seu prefácio algumas máximas a serem consideradas, dentre as quais podemos destacar “que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante” e “que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.”
Ora, o amor e o respeito aos animais são premissas postas que não podem ser suprimidas pela banalização da violência, pelo aumento dos maus-tratos e por práticas abusivas que atentam contra a integridade física e psicológica dos animais.
Nessa toar e, ainda conforme a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, o homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais, ou explorá-los, violando esse direito. Ele tem o dever de colocar a sua consciência a serviço dos outros animais.
Cabe destacar que, ainda, a competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema.
Por sua vez, o artigo 24, incisos V, VI e VIII, e §§ 1º a 4º, dispõe:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Ademais, a matéria está em consonância com o que estabelece o art. 225, § 1º, inciso VII. O Poder Público, para garantir a preservação do meio ambiente, deve “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
O presente projeto de lei busca ser mais um instrumento para impedir que esse tipo prática repulsiva se intensifique aqui na Capital da República, estreitando ainda mais o cerco, garantindo segurança jurídica para a aplicação das penas àqueles que no âmbito do Distrito Federal pratiquem atos de crueldade contra os animais.
Diante do exposto, enquanto Parlamentar e Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Animais, rogo aos nobres pares os votos necessários para a aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2021, às 20:58:01 -
Despacho - 3 - CS - (6783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Encaminho o PL 1810/2021 para redistribuição, pois o teor do Projeto de Lei se enquadrar na temática de educação e não de segurança pública. Conforme nota técnica 1 (6062) da Assessoria Legislativa.
Brasília-DF, 10 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 10/05/2021, às 16:28:42 -
Folha de Votação - CS - (6785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 1794/2021
“que altera a Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020, que “proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Rafael Prudente
Relatoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Parecer:
Pela Rejeição do Projeto
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Roosevelt Vilela
R X
Dep. Del. Fernando Fernandes
P
X
Dep. Hermeto
Dep. Cláudio Abrantes
Dep. Reginaldo Sardinha
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. José Gomes
Dep. Jaqueline Silva
Dep. Agaciel Maia
X
Dep. Leandro Grass
Dep. Robério Negreiros
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, de 25 de maio de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 16:24:17
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 17:04:38
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 22:14:03
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 14:51:20 -
Despacho - 3 - GMD - (6789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Moção inserida no Processo SEI Nº 00001-00014353/2021-00, PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR.
Brasília-DF, 6 de maio de 2021
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 06/05/2021, às 19:13:33 -
Despacho - 2 - GMD - (6791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA GMD EM ANEXO.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI ALI INDICADO, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS NOVOS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR.
Brasília-DF, 6 de maio de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 06/05/2021, às 19:27:28 -
Despacho - 2 - GMD - (6793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA GMD EM ANEXO.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI ALI INDICADO, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS NOVOS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR.
Brasília-DF, 6 de maio de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 06/05/2021, às 19:32:05 -
Despacho - 2 - GMD - (6795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA GMD EM ANEXO.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI ALI INDICADO, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS NOVOS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR.
Brasília-DF, 6 de maio de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 06/05/2021, às 19:34:15 -
Despacho - 2 - GMD - (6797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA GMD EM ANEXO.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI ALI INDICADO, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS NOVOS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR.
Brasília-DF, 6 de maio de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 06/05/2021, às 19:36:46 -
Despacho - 2 - GMD - (6799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA GMD EM ANEXO.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI ALI INDICADO, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS NOVOS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR.
Brasília-DF, 6 de maio de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 06/05/2021, às 19:38:57 -
Despacho - 2 - GMD - (6801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
REQUERIMENTO APROVADO CONFORME PORTARIA GMD EM ANEXO.
ENCAMINHADO AO PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DO PROCESSO SEI ALI INDICADO, ONDE SERÃO ACOMPANHADOS NOVOS ANDAMENTOS.
AO PROTOCOLO LEGISLATIVO PARA ARQUIVAR.
Brasília-DF, 6 de maio de 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Servidor(a), em 06/05/2021, às 19:40:48 -
Projeto de Lei - (6802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre medidas voltadas à segurança de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
Parágrafo único. As medidas instituídas nesta lei visam:
I - assegurar a circulação segura de animais silvestres pelo território do Distrito Federal;
II - reduzir o número de acidentes fatais nas estradas e rodovias do Distrito Federal.
Art. 2º O planejamento, a abertura, a construção, a reconstrução, a reforma, a adequação e a duplicação de estradas, rodovias e ferrovias no Distrito Federal, executadas pelo ente público ou mediante contrato de concessão, exigem:
I – a elaboração e aprovação de Estudos de Viabilidade Técnica e Ambiental;
II – a elaboração e aprovação de Estudos de Impacto Ambiental prevendo medidas mitigadoras do número de acidentes;
III – a implantação de medidas que auxiliem a travessia da fauna silvestre por meio da adoção de passagens de fauna, aéreas ou subterrâneas, que auxiliem a travessia da fauna silvestre, da instalação de sinalização e de redutores de velocidade, de passarelas, pontes, cercas e refletores;
IV – a observância da ABNT NBR 15.486, conforme determina a Lei Federal nº 4.150, de 21 de novembro de 1962.
Art. 3º As estradas, rodovias e ferrovias já existentes no Distrito Federal deverão se adequar, após estudos específicos, às regras concernentes às medidas mitigadoras constantes desta Lei.
Parágrafo único. Os prazos e aspectos necessários à completa e adequada aplicação desta Lei serão definidos em regulamento.
Art. 4º A violação ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo assegurar a circulação segura de animais silvestres pelo território do Distrito Federal bem como reduzir o número de acidentes fatais nas estradas e rodovias distritais.
É notório que o principal modal de transporte no Brasil é o rodoviário, que corresponde a cerca de 61,1% do transporte de cargas no País. Com efeito, informações disponibilizadas no Relatório Técnico – Panorama do Transporte Rodoviário de Cargas no Brasil[1] demonstram que apenas no Distrito Federal, em 2017, a malha rodoviária total correspondia a 1.631,2 km.[2]
Ademais, considerando o desenho propício para a circulação de veículos e a ineficiência do transporte público, no DF, o percentual de carros por habitante é o dobro da média nacional[3], o que, por consequência, aumenta proporcionalmente o número de acidentes de trânsito.
A propósito, destacam-se gráficos do Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal
[4], que demonstram o expressivo aumento do número de veículos registrados nesta unidade federativa, bem como dados a respeito de vítimas fatais em acidentes de trânsito:
Veja-se que, embora a frota automobilística tenha aumentado consideravelmente entre 2000 e 2019, o número de acidentes e vítimas fatais sofreu uma redução de aproximadamente 37%, como resultado de políticas públicas de segurança no tráfego, exemplificadas acima.
Em que pese a evolução dos números, o índice de atropelamentos de animais nas rodovias do DF ainda é alto e contribui sobremaneira para as estatísticas relacionadas aos acidentes de trânsito, sejam eles fatais ou não.
Nesse sentido, recentemente vem se desenvolvendo a ecologia das estradas, ciência voltada à preservação das populações de fauna silvestre sob efeito do impacto das rodovias e que engloba a ecologia, geografia, engenharia e o planejamento urbano.
Com efeito, é fato notório que as estradas causam inúmeros danosos efeitos sobre a fauna silvestre, como a fragmentação dos habitats, degradação no entorno das rodovias, poluição proveniente da pavimentação e dos veículos que trafegam, erosão, sedimentação dos corpos hídricos, mudança no comportamento de algumas espécies, atropelamento de fauna, dentre outros.
Destaca-se, outrossim, que o atropelamento da fauna é reconhecido como a principal causa direta de mortalidade de vertebrados, superando impactos como a caça. Segundo o Centro Brasileiro de Estudos de Ecologia de Estradas – CBEE (2015), estima-se que 475 milhões de animais silvestres sejam atropelados por ano no Brasil.
Assim, o Instituto Brasília Ambiental – IBRAM, em 2010, desenvolveu o Projeto Rodofauna a fim de monitorar o impacto ambiental de atropelamentos sobre a fauna silvestre, identificando os pontos críticos de acidentes a fim de direcionar a adoção de medidas preventivas, promovendo ações e estratégias educativas.
De 2010 a 2015 foi realizado o monitoramento da fauna silvestre atropelada em alguns locais próximos a unidades de conservação no Distrito Federal. O projeto registra e georreferencia os animais atropelados ao longo das Zonas Núcleo da Reserva da Biosfera do Cerrado.
De abril de 2010 até março de 2015 o projeto Rodofauna[1] realizou um total de 484 percursos, percorrendo 55.176 quilômetros de rodovias no DF e registrando 5.355 animais atropelados, dos quais, 4.422 (83%) eram silvestres e 583 (17%) eram domésticos. Concluiu-se, também, que os acidentes se mostraram mais comuns em rodovias duplicadas e nas imediações de unidades de conservação de proteção integral.
Ademais, o biólogo responsável pelo estudo no IBRAM, Rodrigo Augusto Lima Santos, estima que em todo o Distrito Federal sejam atropelados 106 mil animais a cada ano[1].
Destarte, o IBRAM sinalizou para a necessidade de implementação de medidas mitigadoras do atropelamento desses animais, que podem ser usadas em combinação, como a regulação de velocidade, sinalização, educação ambiental, fiscalização, manejo de passagem no entorno da estrada e passagens de fauna.
Nessa senda, destacam-se as passagens de fauna, corredores que cruzam grandes rodovias e permitem o deslocamento de animais que vivem nas florestas e seus arredores, sem risco de atropelamento.
No Distrito Federal, recentemente essas alternativas vêm sendo implementadas: de acordo com o Departamento de Estradas de Rodagem (DER-DF), já existem sete passagens de fauna instaladas em pontos da capital, quatro são subterrâneas e três são corredores de direcionamento com alambrado.[2]
Em que pese o avanço na construção e implementação dessas estruturas, o Distrito Federal ainda carece de regulamentação legislativa e regulamentar que propicie adequada segurança aos animais e, sobretudo, aos motoristas, o que demonstra o mérito da presente medida.
O contexto retro mencionado revela a necessidade, oportunidade, relevância e conveniência da regulamentação das passagens de fauna, que contemplam a conservação da biodiversidade e a segurança dos motoristas, bem como a observância às regras da ABNT que tratam da segurança no tráfego, notadamente em estradas e rodovias, mediante a instalação de dispositivos de segurança em locais estatisticamente mais propensos a acidentes.
Por fim, cabe destacar a competência do Distrito Federal para legislar sobre a temática, consubstanciada na proteção à fauna silvestre:
O artigo 24 dispõe:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Assim, verifica-se que a Constituição Federal estabeleceu a possibilidade de, dentro das competências consideradas concorrentes, existência de legislação suplementar dos Estados (onde se inclui o Distrito Federal, por força do art. 32, § 1º da CF/88) sobre o tema.
Ademais, a matéria está em consonância com o que estabelece o art. 225, § 1º, inciso VII. O Poder Público, para garantir a preservação do meio ambiente, deve “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Ante todo o exposto, conclamo aos nobres pares o apoio e a aprovação do presente projeto de lei, que tanto contribui com a proteção do meio ambiente e da da fauna brasileira, notadamente do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
[1] Disponível em <https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2020/09/4878353-travessia-segura-para-animais-silvestres.html>
[2] Idem.
[1] Disponível em < http://www.ibram.df.gov.br/images/Rodofauna/Relat%C3%B3rio%2012%20meses.pdf>
[1] Instituto Modal, junho de 2019, v. 1.3, Brasília-DF. Disponível em: < https://modal.org.br/wp-content/uploads/2020/11/RT_PanoramaTRC_2019.pdf>
[2] Disponível em <https://anuariodotransporte.cnt.org.br/2018/Rodoviario/1-3-1-1-1-/Malha-rodovi%C3%A1ria-total>
[3] Disponível em <https://noticias.r7.com/distrito-federal/df-tem-o-dobro-de-carros-por-habitante-do-que-media-nacional-08112014>
[4] Disponível em <https://www.detran.df.gov.br/dados-anuais/>
[5] Disponível em < http://www.ibram.df.gov.br/images/Rodofauna/Relat%C3%B3rio%2012%20meses.pdf>
[6] Disponível em <https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2020/09/4878353-travessia-segura-para-animais-silvestres.html>
[7] Idem.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2021, às 22:39:23 -
Requerimento - (6803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: DEPUTADO JORGE VIANNA )
Requer a realização de Audiência Pública Remota com a participação das Entidades Sindicais de Primeiro Grau que representam os profissionais de Enfermagem do Brasil, com a finalidade de discutir as condições de trabalho, piso salarial e políticas públicas dos profissionais da enfermagem.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos da Resolução nº 319, de 2020, desta Câmara Legislativa, venho requerer a Audiência Pública Remota com a participação das Entidades Sindicais de Primeiro Grau que representam os profissionais de Enfermagem do Brasil, com a finalidade de discutir as condições de trabalho, piso salarial e políticas públicas dos profissionais da enfermagem.
JUSTIFICAÇÃO
O conceito atual da profissão enfermagem tem como foco o cuidado ostensivo àqueles que necessitem de acompanhamento profissional para a melhoria de doenças físicas ou psicológicas, entretanto, em uma breve pesquisa ainda encontramos conceitos descrevendo sua origem como o trabalho de homens e mulheres abnegados, que cuidavam do bem-estar dos enfermos.
Abnegado significa abrir mão de vantagens pessoais ou confortos em benefícios de outros. Por mais gratificante que seja ajudar o próximo e vibrar com sua melhora, como temos visto na mídia nos casos de paciente que venceram a COVID-19, o profissional de enfermagem também tem uma vida pessoal que requer recursos financeiro para o sustento dele e de sua família.
A formação na área de enfermagem são cursos caros, pois requerem das instituições estruturas laboratoriais, além do auxílio no cumprimento dos estágios obrigatórios. O curso para auxiliar de enfermagem tem uma duração média de 15 meses, o de técnico de enfermagem de 2 anos e meio e o curso superior de enfermagem tem duração de 5 anos. Trata-se, sim, de dedicação, mas nos dias atuais temos que adjetivar essa dedicação como investimento! Investimento para trabalhar naquilo que se ama, para sustentar a nós e aqueles que nos amam. Por isso, faz jus a salários não apenas dignos, mas equivalente a austeridade financeira e pessoal que a formação e a prática querem do profissional da enfermagem.
Com o aumento da expectativa de vida da população, os profissionais de saúde necessitam está em constante reciclagem de suas competências, tornando a profissão ainda mais complexa tecnicamente, mas mantendo as extensas horas de trabalho e desgaste físico. Entretanto, é notório que a prática salarial atual e as denúncias de redução dos vencimentos, quando findada a vigências de convenções coletivas, mostra a insegurança financeiros desses profissionais, além do não cumprimento da nossa carta magna que determina:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
A regulamentação do exercício da enfermagem se deu a partir da promulgação da Lei Federal 7.498/1986, mas apesar dos 35 anos de exercícios da lei, a profissão ainda não conquistou elementos básicos como piso salarial profissional, conforme foi previsto inicialmente:
LEI No 7.498, DE 25 DE JUNHO DE 1986 que Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.
Art. 20(…)
Parágrafo único. Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as disposições desta lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.
Tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei 459/2015, o qual prevê aos enfermeiros piso salarial de R$ 7.880,00. Notoriamente superior à proposta em tela, mas considerando o tempo de tramitação, é passível questionar se a proposta é real ou apenas uma iniciativa vazia, sem intenção de promover, de fato, a melhoria a categoria. Este não é o caminho que se vislumbra para este projeto, pois se trata de proposta feita à muitas mãos, entre as quais trabalhadores não sindicalizados, outro sindicalizados, sindicalistas e todo um público que ou trabalha ou precisa da enfermagem no seu dia-a-dia.
O Supremo Tribunal Federal (ADI 4432/PR, julgada em 28/04/2011, relator Ministro Dias Toffoli) reconheceu que projetos dessa natureza são constitucional, a exemplo do piso salarial dos professores. Conforme art. 1° da Lei Complementar Federal 103/2000, ficam os estados e o Distrito Federal autorizados a instituir o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7° da CF/88 para empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Nesse sentido, a fim de se obter isonomia de tratamento a categoria, a qual refletirá na valorização do profissional de enfermagem, este projeto de lei busca equilibrar as distorções salariais entre os enfermeiros, técnico e auxiliares de enfermagem regidos pela CLT e os servidores estatutários da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que já possuem plano de carreira e salários, aprovados por essa Casa.
A jornada de trabalho desgastante, associada ao estresse pelos deslocamentos entre os diversos locais de prestação de serviço, compromete irremediavelmente tanto a saúde do profissional quanto a qualidade do atendimento ao paciente, e isso acaba prejudicando a totalidade da população que, a cada dia, tem seu sofrimento aumentando com a deterioração do sistema de saúde do país. Assim, é possível inferir que, a fixação do piso salarial no DF por lei para os profissionais de enfermagem sob regime de CLT torna-se crucial para o bom desempenho de determinadas atividades, na medida em que dará melhores condições de trabalho aos profissionais que, percebendo uma remuneração condizente com suas responsabilidades e necessidades, poderão exercer com dignidade o ofício.
Considerando a importância da matéria, conto com o apoio dos nobre deputados para a aprovação do presente requerimento.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 15:17:26 -
Despacho - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (6804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
À Coordenadoria do Cerimonial
Assunto: Solicitação de data para realização de Audiência Pública Remota com a participação das Entidades Sindicais de Primeiro Grau que representam os profissionais de Enfermagem do Brasil, com a finalidade de discutir as condições de trabalho, piso salarial e políticas públicas dos profissionais da enfermagem.
Senhor(a) Chefe(a),
De ordem do senhor deputado Jorge Vianna, e tendo em vista apresentação de requerimento, solicitamos a reserva da data do dia 31 de maio de 2021, às 15hs, para realização da Audiência Pública Remota, com a participação das Entidades Sindicais de Primeiro Grau que representam os profissionais de Enfermagem do Brasil, com a finalidade de discutir as condições de trabalho, piso salarial e políticas públicas dos profissionais da enfermagem..
Brasília-DF, 7 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GLENIO VIEGAS DUARTE - Matr. Nº 17451, Servidor(a), em 10/05/2021, às 15:05:03 -
Despacho - 8 - SELEG - (6806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.Brasília, 07 de maio de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 07/05/2021, às 09:19:04 -
Despacho - 1 - CERIM - (6811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/05/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 7 de maio de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 07/05/2021, às 10:16:01 -
Despacho - 1 - CERIM - (6812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
26/05/2021 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 7 de maio de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 07/05/2021, às 10:20:20 -
Requerimento - (6814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria:Frente Parlamentar em Defesa da Criança e do Adolescente )
Requer a realização de Audiência Pública para debater como a rede de proteção da criança e do adolescente e para a comemoração de “18 de maio: Dia Nacional de Combate a Exploração e Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fundamento nos artigos 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, bem como na Resolução nº 319/2020 e no Ato da Mesa Diretora nº 100/2020, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, no dia 21 de Maio de 2021 às 14h, em ambiente virtual adequado,para debater sobre rede de proteção da criança e do adolescente e para a comemoração de “18 de maio: Dia Nacional de Combate a Exploração e Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes”.
JUSTIFICAÇÃO
Desde os anos 2000, o mês de maio é conhecido como “maio laranja” simbolizando a luta contra o abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, esta data esta foi instituída em razão do dia 18 de maio, no qual é celebrado o Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, marco legal da vigência da Lei 9.970/2000, feita em memória da menina Araceli Crespo, que foi sequestrada,violentada e assassinada por jovens de classe média em 1973.
Assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o “ECA”, a lei em memória a menina Araceli visa a proteção de crianças e adolescentes. A rede de fiscalização e acompanhamento por sua vez faz um trabalho magnífico em prol da segurança dos mesmos.
Tendo em vista que estamos em meio a uma pandemia e que a violência em todos os sentidos aumentou por conta do contexto, redundando na redução dos serviços públicos em geral somado-se a esse quadro, o fato de que as redes que acolhem e protegem essas crianças e adolescentes estão funcionando de forma reduzida e por meio de trabalho remoto, a Audiência Pública visa debater a atual situação dos serviços presetados à crianças e adolescentes em situação de violência, bem como e rememorar a importância do dia 18 de maio.
Resgatar a importância da proteção de nossas crianças e adolescentes e conscientizar a sociedade, requer-se realização de Audiência Pública para debater como a rede de proteção da criança e do adolescente em situação de exploração e violência sexual esta se articulando e para a consolidação do dia 18 de maio: Dia nacional de Combate a exploração e violência sexual contra crianças e adolescentes.
Neste sentido, é que rogamos aos nossos pares pela aprovação do referido requerimento.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
LEANDRO GRASS
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 14:17:42
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 17:09:01 -
Despacho - 2 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (6815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Despacho
A Mesa diretora, em atendimento ao teor do despacho 1(6252) cumpre informar que a Ata de fundação e o Estatuto da referida Frente Parlamentar encontram-se anexos ao requerimento de sua propositura de n. 2385.2021. Ainda que, o representante responsável perante a CLDF por todas as indicações que forem prestadas à Mesa Diretora é o Deputado Fábio Felix.
Brasília-DF, 7 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SILVIA VIRGINIA SILVA DE SOUZA - Matr. Nº 22841, Servidor(a), em 07/05/2021, às 13:36:18 -
Despacho - 9 - SACP - (6817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, ao SPL para providências
Brasília-DF, 7 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 07/05/2021, às 13:15:04 -
Indicação - (6818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal a implantação da Feira Permanente do Produtor Rural de Ponte Alta e Casa Grande, localizada na região administrativa do Gama.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal a implantação da Feira Permanente do Produtor Rural de Ponte Alta e Casa Grande, localizada na região administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta em questão tem como objetivo atender solicitação dos produtores rurais das regiões de setor habitacional Ponte Alta e Casa Grande, na região Administrativa do Gama, a fim de auxiliar os produtores rurais a escoar a produção, podendo oferecer produtos frescos e sem a interferência de atravessadores, proporcionando-lhes uma geração de renda, além de ser de suma importância para toda a população de Ponte Alta, que poderão utilizar a feira para comprar os produtos que implicam na sua subsistência.
Diante do exposto, solicito apoio do nobres parlamentares para aprovação da presente Indicação.
Jorge Vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 15:13:37 -
Indicação - (6819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), que corrija a sinalização vertical da faixa de pedestre localizada na avenida contorno do Gama.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), que corrija a sinalização vertical da faixa de pedestre localizada na avenida contorno do Gama, em frente ao Estádio Walmir Campelo Bezerra (Bezerrão).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos anseios dos pedestres e das pessoas com deficiência que residem no Gama e, assim sendo, assegurar o seu direito de acessibilidade e de mobilidade e, também, zelar por sua segurança.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 04/05/2021 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-bom-dia-df/), intitulada “Falta acessibilidade nas vias do Gama” e “Travessia difícil – Olha essas faixas de pedestre no Gama”, são vários os problemas nas calçadas e ruas do Gama: com faixa de pedestre apagada e com sinalização equivocada, meios-fios quebrados, que não garantem acessibilidade aos seus moradores.
A referida matéria jornalística mostra imagens nas proximidades do Estádio Walmir Campelo Bezerra (Bezerrão) e do Shopping do Gama, onde existem duas faixas de pedestres, uma ao lado da outra, sendo que uma está pintada, mas sem nenhuma sinalização vertical, ou acessibilidade, o que inviabiliza o acesso dos cadeirantes ao Shopping, e a outra faixa de pedestre, está apagada. Ainda, que a placa de sinalização vertical está localizada na faixa de pedestre que está apagada. Além disso, que no local da faixa de pedestre apagada há acessibilidade, mas a travessia no local é perigosa, e que os pedestres utilizam os dois locais para atravessar a rua.
Mais ainda, o jornal apresenta imagens da Avenida Contorno, no Gama Oeste, em frente à Vila Roriz, onde há faixa de pedestre, mas os meios-fios estão quebrados e não há nenhuma acessibilidade. Ademais, a reportagem mostra imagens da Quadra 06, 07 e 08, próximas a uma escola, onde, de igual modo, não há nenhuma acessibilidade.
O Detran/DF informou ao jornal que a competência para realizar obras de acessibilidade na localidade é da Administração Regional do Gama. Em contato com a Administração Regional do Gama, desde 02/05/2021, o jornal aduziu que não obteve respostas sobre o que será feito nos locais indicados na reportagem.
Outrossim, especificamente sobre o local com duas faixas de pedestre, uma ao lado da outra, o jornal indagou ao Detran/DF qual faixa de segurança estaria valendo. O Detran/DF respondeu que a faixa com a sinalização vertical. Contudo, na localidade há sinalização vertical, localizada na faixa apagada, mas na faixa de segurança com pintura, sendo a sinalização horizontal, não existe nenhuma sinalização vertical, o que confunde os motoristas e pedestres, e pode vir a acarretar acidentes.
Por fim, o jornal destaca o risco de acidentes na localidade, com duas faixas de pedestres, confundindo os motoristas e pedestres, em uma via muito movimentada, e que é necessário corrigir o problema com urgência.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), para que corrija a sinalização vertical da faixa de pedestre localizada na avenida contorno do Gama, em frente ao Estádio Walmir Campelo Bezerra – Bezerrão, assegurando o direito de ir e vir dos pedestres e das pessoas com deficiência, bem como zelando por sua segurança, e findando com os transtornos acarretados à população daquela localidade.
Nesse ponto, dispõe o art. 98, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, vejamos:
“Art. 98. A acessibilidade é a condição de alcance, para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por pessoa com deficiência e deve ser implementada por meio de:
I – elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrados;
II – planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para a pessoa com deficiência;
(...)
IV – construção, ampliação, reforma e adequação das edificações de uso público, uso coletivo e uso privado, inclusive dos equipamentos esportivos e de lazer, na forma desta Lei e demais normas em vigor, de forma que se tornem acessíveis para a pessoa com deficiência;
(...)
IX – implantação de sinalização ambiental, visual e tátil para orientação de pessoa com deficiência nas edificações de uso público, uso coletivo e uso privado;” (grifou-se)
De igual modo, determina o art. 2º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, litteris:
“Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.” (grifou-se)
Assim sendo, nos termos do art. 274, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Poder Público promover ações que garantam o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público e privado pelas pessoas portadoras de deficiência, mormente, que assegurem, prioritariamente, o direito à acessibilidade, mobilidade, segurança, liberdade e dignidade das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Por essa razão, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de maio de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 16:58:09 -
Indicação - (6820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Gama, que proceda à realização de obras de acessibilidade em suas calçadas e ruas.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Gama, que proceda à realização de obras de acessibilidade em suas calçadas e ruas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos anseios dos pedestres e das pessoas com deficiência que residem no Gama e, assim sendo, assegurar o seu direito de acessibilidade e de mobilidade e, também, zelar por sua segurança.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 04/05/2021 (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/videos-bom-dia-df/), intitulada “Falta acessibilidade nas vias do Gama” e “Travessia difícil – Olha essas faixas de pedestre no Gama”, são vários os problemas nas calçadas e ruas do Gama: com faixa de pedestre apagada e com sinalização equivocada, meios-fios quebrados, que não garantem acessibilidade aos seus moradores.
A referida matéria jornalística mostra imagens nas proximidades do Estádio Walmir Campelo Bezerra (Bezerrão) e do Shopping do Gama, onde existem duas faixas de pedestres, uma ao lado da outra, sendo que uma está pintada, mas sem nenhuma sinalização vertical, ou acessibilidade, o que inviabiliza o acesso dos cadeirantes ao Shopping, e a outra faixa de pedestre, está apagada. Ainda, que a placa de sinalização vertical está localizada na faixa de pedestre que está apagada. Além disso, que no local da faixa de pedestre apagada há acessibilidade, mas a travessia no local é perigosa, e que os pedestres utilizam os dois locais para atravessar a rua.
Mais ainda, o jornal apresenta imagens da Avenida Contorno, no Gama Oeste, em frente à Vila Roriz, onde há faixa de pedestre, mas os meios-fios estão quebrados e não há nenhuma acessibilidade. Ademais, a reportagem mostra imagens da Quadra 06, 07 e 08, próximas a uma escola, onde, de igual modo, não há nenhuma acessibilidade.
O Detran/DF informou ao jornal que a competência para realizar obras de acessibilidade na localidade é da Administração Regional do Gama. Em contato com a Administração Regional do Gama, desde 02/05/2021, o jornal aduziu que não obteve respostas sobre o que será feito nos locais indicados na reportagem.
Outrossim, especificamente sobre o local com duas faixas de pedestre, uma ao lado da outra, o jornal indagou ao Detran/DF qual faixa de segurança estaria valendo. O Detran/DF respondeu que a faixa com a sinalização vertical. Contudo, na localidade há sinalização vertical, localizada na faixa apagada, mas na faixa de segurança com pintura, sendo a sinalização horizontal, não existe nenhuma sinalização vertical, o que confunde os motoristas e pedestres, e pode vir a acarretar acidentes.
Por fim, o jornal destaca o risco de acidentes na localidade, com duas faixas de pedestres, confundindo os motoristas e pedestres, em uma via muito movimentada, e que é necessário corrigir o problema com urgência.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Administração Regional do Gama, para que realize obras de acessibilidade em suas calçadas e ruas, assegurando o direito de ir e vir dos pedestres e das pessoas com deficiência, assim, findando com os transtornos acarretados à população daquela localidade.
Nesse ponto, dispõe o art. 98, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, vejamos:
“Art. 98. A acessibilidade é a condição de alcance, para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por pessoa com deficiência e deve ser implementada por meio de:
I – elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrados;
II – planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para a pessoa com deficiência;
(...)
IV – construção, ampliação, reforma e adequação das edificações de uso público, uso coletivo e uso privado, inclusive dos equipamentos esportivos e de lazer, na forma desta Lei e demais normas em vigor, de forma que se tornem acessíveis para a pessoa com deficiência;
(...)
IX – implantação de sinalização ambiental, visual e tátil para orientação de pessoa com deficiência nas edificações de uso público, uso coletivo e uso privado;” (grifou-se)
De igual modo, determina o art. 2º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, litteris:
“Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.” (grifou-se)
Assim sendo, nos termos do art. 274, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Poder Público promover ações que garantam o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público e privado pelas pessoas portadoras de deficiência, mormente, que assegurem, prioritariamente, o direito à acessibilidade, mobilidade, segurança, liberdade e dignidade das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Por essa razão, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de maio de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 16:57:40 -
Moção - (6821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Manifesta repúdio ao ocupante do cargo de Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) em razão da censura ao Servidor do INEP Alexandre André dos Santos e ao Pesquisador da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Renan Gomes de Pieri.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com base no artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres colegas uma Moção de repúdio ao Danilo Ribeiro, Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), em razão da censura ao Servidor Alexandre André dos Santos, do INEP e ao Pesquisador da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Renan Gomes de Pieri, em razão da não publicação do texto "Avaliação Econômica do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa", na data de 6.5.2021
JUSTIFICAÇÃO
No dia 6.5.2021, todo o Brasil se deparou com atos de censura no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP). Atos esses que já deveriam ter sido extirpados de nosso cotidiano. Autoridades, que deveriam liderar o país em plena pandemia e garantir o efetivo exercício do direito à Educação, buscando meios, inclusive, de vacinar professores e trabalhadores da Educação, demonstraram não ter qualquer compromisso com a população e com princípios básicos da Administração Pública. Não parecem servir ao povo, mas sim a eles próprios, afastando-se dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, insertos no bojo do Artigo 3º da Constituição Federal.
O artigo "Avaliação Econômica do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa", escrito pelo Servidor do INEP Alexandre André dos Santos e pelo Pesquisador da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Renan Gomes de Pieri, apesar de cumprir com todos os requisitos impostos pelo Manual Editorial do INEP, foi indevidamente censurado. Com efeito, o próprio servidor Alexandre explicita, em seu Requerimento encaminhado à Presidência do INEP, as razões pelas quais o texto deveria ser publicado:
“Registre-se que se seguiu toda tramitação técnico administrativa e todo rito burocrático associado à publicação do mesmo na citada série, e que o autor vem tendo, desde o dia 30 de abril do corrente ano, frustrada sua expectativa de dar publicidade ao referido documento, após todo o empenho e custo técnico, administrativo e financeiro, com a busca de cumprir sua finalidade de contribuir para o debate sobre educação brasileira, finalidade esta também do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.”
No entanto, no dia 06/05/2021 Alexandre recebeu um e-mail da Coordenação responsável pela publicação (SEI 0689377) informando que: "Com o intuito de fortalecer as publicações do Inep, a diretora da Dired pretende criar um Comitê Editorial do Instituto. O TD 48 será publicado após avaliação desse comitê. O processo está sendo feito com o máximo de celeridade", o que foge completamente ao rito indicado e tornado público anteriormente.
Ao que parece, há vontade política e direcionada do alto escalão da Educação Federal em censurar ou diminuir a produção técnica e acadêmica de materiais que versem sobre Políticas Públicas descontinuadas ou não aproveitadas pelo atual desgoverno Federal, mesmo que tenha referências e indicadores positivos de sua implementação passada, a exemplo do Pacto Nacional Pela Alfabetização na Idade Certa (Pnaic), objeto de estudo do artigo censurado em questão.
"O estudo preparado para a publicação do Inep conclui que o incremento de professores envolvidos no Pnaic está associado a um aumento na proficiência de língua portuguesa e matemática em 23% do desvio-padrão, "o que é relevante quando comparado a outras intervenções educacionais". (https://www1.folha.uol.com.br/educacao/2021/05/governo-barra-artigo-do-inep-que-aponta-evidencia-positiva-de-pacto-de-alfabetizacao-do-pt.shtml)
Segundo uma nota assinada pelo Ex-Ministro da Educação Aloizio Mercadante: "infelizmente, o Pnaic foi descontinuado da gestão Temer e liquidado no governo Bolsonaro em sucessivas e desastrosas gestões do MEC", sob pretexto de ser um programa muito caro. Posto isto, é notório que para o Governo Federal, a alfabetização das crianças custa muito, algo que já poderia ser imaginado desde os tempos de aprovação do Teto de Gastos que teve apoio do então Deputado Jair Bolsonaro.
Em suma, manifesto minha solidariedade ao competente e Servidor do INEP Alexandre André dos Santos e ao Pesquisador da FGV Renan Gomes de Pieri pelo corajoso empenho em denunciar esta censura e lutar pela Ciência, Educação e independência dos Servidores, pautas e valores tão atacados nos tempos hodiernos.
Assim, rogo aos pares que aprovemos essa moção de repúdio e que façamos chegar, ao Gabinete do Presidente do INEP, a referida manifestação, exigindo-se a sua retratação.
Sala de Sessões em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 11:55:51 -
Requerimento - (6822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal informações sobre a realização das Conferências Distrital e Regionais de Cultura do DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado da Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal:
A) Há previsão para convocação e realização de Conferência Distrital de Cultura do DF, à luz do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei Orgânica da Cultura (Lei Complementar 934/2017)? Quando foi realizada a última edição? Em caso de previsão de realização da Conferência, a Secretaria já possui algum planejamento para tanto, sobretudo em razão da pandemia da Covid-19?
B) Há previsão para convocação e realização de Conferências Regionais de Cultura do DF, à luz do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei Orgânica da Cultura (Lei Complementar 934/2017)? Quando foram realizadas as últimas edições? Em caso de previsão de realização das Conferências, a Secretaria já possui algum planejamento para tanto, sobretudo em razão da pandemia da Covid-19?
Caso exista algum planejamento, favor encaminhar a este parlamentar.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Com efeito, urge destacar que, a despeito da pandemia da Covid-19, é preciso ter meios para a realização de tais conferências, sobretudo pelo fato de que o meio cultural está deveras prejudicado em razão da paralisação das atividades presenciais. Meu mandato tem realizado ações para tentar amenizar a questão, como o apoio ao Projeto Mosaico Cultural. Contudo, a realização das Conferências, com uma planejamento efetivo e uma diálogo amplo, pode ser a melhor estratégia para os futuros da Cultura em nossa cidade.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Presidente da Frente Parlamentar pela Promoção dos Direitos Culturais da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2021, às 18:15:28 -
Indicação - (6823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará (RA-X), que conserte a boca de lobo branca que se encontra na frente do Sesc da QE 04 do Guará I (RA-X).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Guará (RA-X), que conserte a boca de lobo branca que se encontra na frente do Sesc da QE 04 do Guará I (RA-X).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Administração Regional do Guará (RA-X) que conserte a boca de lobo branca que se encontra na frente do Sesc da QE 04 do Guará I (RA-X). Em tempo, tal infortúnio causado pela boca de lobo quebrada pode causar acidentes aos pedestres e ciclistas que passam pela área, além do acúmulo de sujeira que pode acarretar em doenças na região.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de um canal de comunicação direta com os moradores e liderança comunitárias da cidade via redes sociais, a demonstrar a real necessidade daquela comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2021, às 18:10:35 -
Requerimento - (6824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Companhia Energética de Brasília (CEB) do Distrito Federal informações sobre o corte de energia da Feira Permanente do Paranoá (RA-VII).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Companhia Energética de Brasília (CEB) do Distrito Federal:
A) A Lei 6.402/2019 impõe que o Distrito Federal faça o custeio de luz das áreas comuns das feiras permanentes. Contudo, fomos informados de que, na Feira Permanente do Paranoá, isso não tem ocorrido. Recorde-se ainda que a lei impõe que o Distrito deve instalar medidores de verificação de consumo de energia nas áreas individuais. Isso foi feito? O Distrito Federal tem arcado com essas despesas? Em caso contrário, quais os motivos para tanto?
B) Qual o montante em atraso que, em tese deveria ser custeado pelo Distrito Federal?
C) A Associação dos Feirantes do Paranoá informa que não tem tido problemas para modificar o titular da conta de energia. Como isso pode ser solucionado? A Empresa pode estabelecer um processo de negociação com os feirantes?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2021, às 18:33:34 -
Requerimento - (6825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal informações sobre os medicamentos para Esclerose Múltipla que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
A) Qual o estoque atual (Referência: Abril/2021) dos medicamentos Betainterferona 1A, injetável, 22mcg e Betainterferona 1A, injetável, 44mcg?
B) Existe processo de compra em andamento para suprir a falta atual dos medicamentos Betainterferona 1A, injetável, 22mcg e Betainterferona 1A, injetável, 44mcg?
C) Qual o planejamento para que não tenha mais ausência dos medicamentos Betainterferona 1A, injetável, 22mcg e Betainterferona 1A, injetável, 44mcg?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população. Ressalto que a falta destes medicamentos pode levar o paciente a ter lesões graves, levando a sequelas irreversíveis e até mesmo a morte.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Vice-Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura da CLDF
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2021, às 18:34:07 -
Requerimento - (6826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Requer à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) informações sobre o corte de água da Feira Permanente do Paranoá (RA-VII).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB):
A) A Lei 6.402/2019 impõe que o Distrito Federal faça o custeio de água das áreas comuns das feiras permanentes. Contudo, fomos informados de que, na Feira Permanente do Paranoá, isso não tem ocorrido. Recorde-se ainda que a lei impõe que o Distrito deve instalar medidores de verificação de consumo de água nas áreas individuais. Isso foi feito? O Distrito Federal tem arcado com essas despesas? Em caso contrário, quais os motivos para tanto?
B) Qual o montante em atraso que, em tese deveria ser custeado pelo Distrito Federal?
C) A Associação dos Feirantes do Paranoá informa que não tem tido problemas para modificar o titular da conta de água. Como isso pode ser solucionado? A Empresa pode estabelecer um processo de negociação com os feirantes?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Presidente da Frente Parlamentar Ambientalista da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2021, às 18:46:11 -
Projeto de Lei - (6827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: CPI do Feminicídio da CLDF )
Estabelece diretrizes para a instituição do “Programa: Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência” no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do “Programa: Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência” no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, nomeia-se como Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência a estratégia de unificar os esforços de monitoramento eletrônico já realizados ao encaminhamento para a rede de atendimento às mulheres em situação de violência, a fim de garantir maior eficácia às medidas protetivas de urgência constantes da seção IV, da Lei Federal nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 3º São princípios da implementação do Monitoramento Integrado:
I - A natureza jurídica autônoma das medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha, independente da existência de processo criminal ou ação principal contra o agressor.
II - A integração da rede de atendimento com vistas à promoção de autonomia das mulheres em situação de violência e à responsabilização e reeducação dos autores.
III - A promoção de ações educativas voltadas ao conjunto da população sobre os tipos de violência contra as mulheres preconizados na Lei Maria da Penha e o papel do Estado e da sociedade em sua erradicação.
IV - A vedação às práticas de violência institucional que resultam na culpabilização da mulher pela violência sofrida e/ou na revitimização por sucessiva inquirição sobre o mesmo fato em âmbito criminal, cível e administrativo, nos termos que dispõe o Art. 10-A, §1º, III, da Lei Federal nº 11.340/2006.
V - A intersetorialidade entre as políticas públicas executadas no atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, em especial nas áreas de educação, assistência social, segurança pública, saúde e mobilidade urbana, para potencializar as garantias de direitos.
Art. 4º É objetivo deste monitoramento assegurar o direito humano de viver sem violência doméstica e familiar das mulheres e coibir a reincidência e a escalada da violência verificável no aumento de registros de crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, inscritos no Art. 24-A, da Lei Maria da Penha.
Art. 5º As diretrizes deste programa são:
I - O incentivo à realização de estudos de caso, pela Rede Local, para formulação de planos de segurança para mulheres sob medida protetiva de urgência e para a avaliação periódica de fatores de risco.
II - A orientação para solicitação e deferimento pelas autoridades competentes da medida protetiva de urgência de atendimento psicossocial do agressor, em grupo ou individual, nos termos do Art. 22, VII, da Lei Maria da Penha, desde a primeira intervenção do Estado na relação e não somente ao final do deslinde processual penal.
III - A observância da competência híbrida (cível e criminal) dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para quando cabível haja o deferimento de medidas protetivas de alimentos provisionais, de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes e sejam realizadas ações de divórcio ou dissolução da união estável, conforme dispõem os Arts. 14 e 22, da Lei Maria da Penha, a fim de garantir celeridade à prestação jurisdicional e evitar a revitimização da mulher.
IV - A integração do monitoramento eletrônico de autores e mulheres em situação de violência, que coíbem a aproximação e contato, com o encaminhamento a atendimento psicossocial pelos serviços da rede, a exemplo dos ofertados nos Centros Especializados de Atendimento à Mulher - CEAMs, nos Núcleos de Atendimento às Famílias e aos Autores de Violência Doméstica - NAFAVDs, nos Núcleos do Pró-Vítima e nos Centros de Referência Especializada em Assistência Social - CREAS.
V - A realização de visitas domiciliares para acompanhamento in loco dos casos de maior gravidade encaminhados pelo Poder Judiciário ao PROVID - Prevenção Orientado à Violência Doméstica e Familiar, da Polícia Militar.
VI - A disponibilização de tablets e aparelhos celulares para que as equipes lotadas em atendimentos in loco possam acessar as informações do Banco Nacional de Medidas Protetivas de Urgência (BNMPU - CNJ) que são disponibilizadas ao Ministério Público, Defensoria Pública, órgãos de segurança pública e assistência social.
Art. 6º São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência:
I - Oferta de capacitação continuada às servidoras e servidores que atuam no atendimento a mulheres em situação de violência e a autores sobre os tipos de violência contra as mulheres, as modalidades de medidas protetivas de urgência e seu importância na garantia de direitos.
II - Promoção de campanha permanente sobre o caráter autônomo das medidas protetivas de urgências e seu papel na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero.
III - Monitoramento da adesão voluntária de mulheres sob medida protetiva de urgência e do encaminhamento de autores ao monitoramento eletrônico e aos atendimentos psicológicos e socioassistenciais ofertados pelo Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência.
III - Realização de estudos periódicos sobre a solicitação e o deferimento de medidas protetivas, sobre os atendimentos realizados pelos serviços e a eficácia das medidas protetivas de urgência em prevenir a reincidência da violência e os feminicídios.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Maria da Penha prevê, em seus artigos 22 a 24, medidas protetivas de urgência, que visam garantir direitos fundamentais a mulheres em situação de violência. As medidas protetivas subdividem-se em dois tipos: as que obrigam os agressores a se absterem de praticar determinadas condutas e aquelas voltadas especificamente à proteção de mulheres em situação de violência e seus dependentes.
Em que pese sejam deferidas sem que o juízo realize oitiva das partes ou aguarde manifestação do Ministério Público para sua apreciação, pouco é difundido sobre a possibilidade de requerer medida protetiva de urgência por meio da Defensoria Pública ou do Ministério Público sem que haja o registro de ocorrência em face do agressor. O que evidencia a necessidade de afirmar o entendimento da natureza jurídica e autônoma das medidas protetivas de urgência, que independe da instauração de inquérito policial ou ação judicial para prevenir a escalada da violência e a reincidência no cometimento de violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Tendo realizado 11 meses de trabalhos entre 2019 e 2021, esta Comissão Parlamentar de Inquérito investigou a atuação do Poder Público em 90 processos judiciais de feminicídios tentados e consumados e identificou que, entre os quais 37 mulheres foram mortas por feminicídio e 53 sobreviveram a crimes tentados. Em relação à proteção pelo sistema de justiça, 48,6% das vítimas fatais tinham medidas protetivas de urgência deferidas (18 entre 37 mulheres) e 84,9% das sobreviventes (45 em um universo de 53) tiveram MPUs solicitadas somente após a tentativa de feminicídio. A maior parte das envolvidas tiveram medidas de proibição de contato e de afastamento deferidas.
Sabe-se que os serviços de segurança pública já têm empreendido ações de monitoramento das medidas protetivas de urgência para dotar as decisões judiciais de eficácia, a exemplo do monitoramento de autores e de vítimas por meio, respectivamente, de tornozeleiras e dispositivos eletrônicos, bem como por meio da realização de visitas domiciliares pelo PROVID, da Polícia Militar. Contudo, mesmo assim o Distrito Federal tem apresentado aumento percentual nos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, da ordem de 11% se comparados os anos de 2020 e 2019.
O que evidencia a necessidade de realizar um monitoramento intersetorial das medidas protetivas de urgência, que envolva os serviços e políticas públicas das áreas de segurança pública, assistência social, saúde, dentre outros. O Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, portanto, se reveste de relevância social pois consiste na realização de estudo de caso pela rede local de mulheres sob medida protetiva e autores de violência, formulação de plano de segurança, bem como reforça a competência híbrida dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher para processar e julgar demandas no que tange a divórcio, dissolução de união estável e deferimento de alimentos provisionais como medida protetiva de urgência.
Por todo o exposto, a CPI do Feminicídio da CLDF pugna pela aprovação da presente proposição para, nos termos preconizados pela própria Lei Maria da Penha, reforçar o papel das medidas protetivas na prevenção da reincidência e da letalidade de violência de gênero no Distrito Federal.
Sala de Comissões, 2021.
CPI do Feminicídio da CLDF:
Deputado Claudio Abrantes
Presidente
Deputada Arlete Sampaio
Vice-Presidente
Deputado Fábio Felix
Relator
Deputada Julia Lucy
Membro Titular
Deputado Eduardo Pedrosa
Membro Titular
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 15:58:13
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 18:22:12
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 18:32:04
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 22:30:08
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 11:21:50 -
Projeto de Lei - (6828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: CPI do Feminicídio)
Dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo, nos termos dos incisos II e III do art. 276 e alínea a do inciso II do art. 218, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º São assegurados à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período de abrigamento em equipamento público de que tratam a Lei distrital nº 434, de 19 de abril de 1993, e o inciso II do art. 35 da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, o acompanhamento e a assistência por unidade pública de referência em assistência social, nas seguintes condições:
I – no ato de desligamento da casa-abrigo, a mulher será encaminhada às unidades públicas de assistência social do seu território para que, em prazo não superior a 30 dias, seja dado início ao devido acompanhamento, com vistas ao acesso a benefícios, serviços e projetos a que se referem os arts. 24-A, 24-B, 25 e 26 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II – o acompanhamento será realizado, preferencialmente, por servidores das unidades públicas de referência em assistência social, os quais prestarão as orientações devidas sobre acesso a benefícios e serviços;
III – no período que antecede o desabrigamento da mulher em situação de violência doméstica e familiar, a casa-abrigo e as unidades de referência em assistência social devem articular estratégias conjuntas relacionadas a acesso a moradia, trabalho e programas sociais e de geração de renda, e apresentá-las à usuária, preferencialmente, até 5 dias antes do desligamento previsto.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei obedecem ao disposto no art. 220 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
As casas-abrigo, como instrumento de proteção e acolhimento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, e seus dependentes menores de 12 anos de idade, encontram previsão legal na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e na Lei Maria da Penha (Lei federal nº 11.340, de 2006). Embora de natureza emergencial e marcada por preocupações quanto à segurança física das usuárias, sua interface com a área de assistência social é incontornável.
Assim dispõe a LODF, in verbis:
Art. 218. Compete ao Poder Público, na forma da lei e por intermédio da Secretaria competente, coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente:
..........................................
II – serviços assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda como:
a) alojamento e apoio técnico e social para mendigos, gestantes, egressos de prisões ou de manicômios, portadores de deficiência, migrantes e pessoas vítimas de violência doméstica e prostituídas;
..........................................
Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 1997.)
..........................................
II – criação e manutenção de abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica;
III – criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 1997.)
..........................................
A Lei Maria da Penha, por seu turno, estabelece o seguinte:
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
..........................................
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
..........................................
As casas-abrigo são equipamentos públicos, em geral de localização reservada, que proporcionam serviços de acolhimento emergencial às mulheres em contexto de violência doméstica, familiar ou nas relações íntimas de afeto com risco de morte, bem como de seus dependentes de até 12 anos de idade. O abrigamento acontece por período limitado, em regime aberto, com determinadas restrições, em geral motivadas por peculiaridades atinentes à segurança das próprias usuárias.
No Distrito Federal, a Casa Abrigo tem outro marco legislativo além da LODF: a Lei nº 434, de 1993:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar abrigos para mulheres vítimas de violência.
Art. 2º - Os abrigos terão como finalidade abrigar mulheres vítimas de violência, bem como seus filhos e outros dependentes.
..........................................
A propósito, para registro, cabe assinalar que o caráter autorizativo dessa Lei cumpriu-se mediante o Decreto nº 22.949, de 8 de maio de 2002, que a regulamentou.
Diariamente, seja por interesse próprio ou pelo transcurso do prazo de oferta do serviço, mulheres são desligadas da Casa Abrigo do Distrito Federal. A presente Proposição visa evitar que as condições de vulnerabilidade que se verificavam quando dos fatos que contextualizaram o início do abrigamento se repitam quando do seu encerramento.
Em termos práticos, a medida busca assegurar o acompanhamento dessas mulheres, após o seu desabrigamento, pelas unidades públicas de assistência social (que, na atual conformação administrativa distrital, correspondem aos centros de referência em assistência social – CRAS e centros de referência especializados em assistência social – CREAS, distribuídos por várias regiões do DF). Desse modo, poderão reunir condições para escapar à dependência econômica do agressor, a qual, não raro, contribui para a preservação do ciclo de violência de gênero. Em outras palavras, trata-se de proporcionar às mulheres nesse contexto meios para acesso a benefícios assistenciais e alternativas de reforço à empregabilidade e à geração de renda para um recomeço em bases mais firmes.
Vale observar que a Lei federal nº 8.742, de 1993, que criou o Sistema Único de Assistência Social, define os seguintes benefícios, serviços e projetos de interesse, bem como sinaliza a necessária integração que deve haver nesse campo:
Art. 24-A. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
..........................................
Art. 24-B. Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
..........................................
Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
Sob o aspecto orçamentário, a própria LODF assim determina:
Art. 220. As ações governamentais na área da assistência social serão financiadas com recursos do orçamento da seguridade social do Distrito Federal, da União e de outras fontes, na forma da lei.
Parágrafo único. A aplicação e a distribuição dos recursos para a assistência social serão realizadas com base nas demandas sociais e previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.
Ante o exposto, evidenciada a necessidade e o cabimento da presente iniciativa, a CPI do Feminicídio insta o conjunto de Parlamentares desta Casa à aprovação da matéria, aproximando mulheres em situação de violência doméstica e familiar do amparo material e de novas perspectivas de vida depois de tanto sofrimento, para que assim tenham forças para recomeçar mais fortes e livres.
Sala das sessões em de de 2021
CPI do Feminicídio:
Deputado Claudio Abrantes
Presidente
Deputada Arlete Sampaio
Vice-Presidente
Deputado Fábio Felix
Relator
Deputada Julia Lucy
Membro Titular
Deputado Eduardo Pedrosa
Membro Titular
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 15:58:37
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 18:22:23
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 18:32:29
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 22:30:19
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 11:21:59 -
Projeto de Lei - (6829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: CPI do Feminicídio )
Dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e prevenção de violência doméstica e familiar contra a mulher e feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e prevenção de violência doméstica e familiar contra a mulher e feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Poder Público do Distrito Federal adota o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, de que trata a Resolução Conjunta nº 5, de 3 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP, em consonância com o disposto no caput do art. 276 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º O atendimento à mulher em razão de encontrar-se em situação de violência doméstica e familiar, por parte dos serviços públicos do Distrito Federal, incluirá, quando cabível, o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco.
Parágrafo único. O disposto no art. 2º não implica em alteração de procedimentos regulares pertinentes ao referido Formulário que já estejam em curso em órgãos públicos distritais.
Art. 4º Fica criado o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, sob responsabilidade do órgão da Administração Pública incumbido de coordenar as políticas públicas relacionadas ao enfrentamento e prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e feminicídio, na forma de sua regulamentação pelo Poder Executivo.
§1º O resultado do preenchimento do Formulário Nacional de Avaliação de Risco deve ser encaminhado pelos órgãos que o empregam ao Sistema Distrital de Avaliação de Risco, que procederá à guarda e organização do acervo de dados.
§2º O acesso ao Sistema Distrital de Avaliação de Risco será franqueado a toda a rede de proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, especialmente:
I – órgãos integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo do Distrito Federal;
II – comissões permanentes e temporárias do Poder Legislativo do Distrito Federal;
III – Procuradoria Especial da Mulher, da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IIV – órgãos do Poder Judiciário; e
V – Ministério Público.
§3º Fica preservado, em qualquer hipótese, o sigilo das informações e a privacidade das vítimas.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei obedecem ao disposto no art. 220 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 120 dias contados de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
A promulgação da Lei Maria da Penha (Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006) estabeleceu uma série de diretrizes a serem adotadas no enfrentamento à violência doméstica em todo território nacional. Dentre elas, cabe destacar o disposto no art. 3º, § 1º, segundo o qual o “poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
A Lei 11.340/2006, assim, preconiza não apenas a tipificação da violência doméstica e familiar contra a mulher, como dispõe sobre a necessidade do poder público agir proativamente e preventivamente no combate à referida violência. Nesse sentido, o art. 12, inciso III, desse diploma legal prevê que a autoridade policial deverá “remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência”.
A Lei do Feminicídio (Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015), por sua vez, alterou o Código Penal de modo a estabelecer a violência infligida contra vítima em função da sua condição de mulher como circunstância qualificadora do crime de homicídio. A atualização do Código Penal corresponde ao diagnóstico de que um conjunto grande de ocorrências de homicídio contra mulher guardava entre si condições específicas e comuns.
Nesse mesmo diapasão, ao entender que o crime de feminicídio está associado a condições específicas, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça publicaram a Resolução Conjunta nº 5/2020 para instituir o Formulário Nacional de Avaliação de Risco no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público. O objeto do Formulário é mapear as condições de cada ocorrência e traçar um perfil de risco associado ao feminicídio. Assim, identificadas as condições de risco, o Poder Público poderá atuar preventivamente.
O presente Projeto de Lei, sem ferir aspectos legislativos relacionados a competência e iniciativa exclusiva para sua propositura, busca ampliar o universo dos órgãos que recorrem à aplicação do Formulário Nacional de Avaliação de Risco. Busca, ainda, instituir um Sistema Distrital de Avaliação de Risco que permita o acesso às informações levantadas por toda a rede de proteção às mulheres vítimas de violência.
Na certeza do compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal com enfrentamento à violência contra mulher, esta CPI do Feminicídio conclama o conjunto de Parlamentares da Casa à aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2021.
CPI do Feminicídio:
Deputado Claudio Abrantes
Presidente
Deputada Arlete Sampaio
Vice-Presidente
Deputado Fábio Felix
Relator
Deputada Julia Lucy
Membro Titular
Deputado Eduardo Pedrosa
Membro Titular
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 15:59:02
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 18:22:32
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 18:32:47
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 22:30:32
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 11:22:09 -
Projeto de Lei - (6830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: CPI do Feminicídio )
Cria o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal.
Art. 2º Fica criado o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal como instrumento de controle social e fiscalização das políticas públicas sobre o tema.
Art. 3º O Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal será elaborado anualmente pelo Observatório da Violência Contra a Mulher e Feminicídio, em conformidade com o art. 276 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e obedecerá às seguintes diretrizes:
I – as informações serão sistematizadas segundo metodologia adotada pelo Observatório, com vistas a fomentar a construção de indicadores, índices e demais medidas, estatísticas ou não, que permitam a identificação e o conhecimento de determinados aspectos da realidade social;
II – o Relatório objetiva subsidiar análise e avaliação de políticas públicas e programas governamentais pertinentes ao enfrentamento à violência contra a mulher e o combate ao feminicídio;
III – edição anual do Relatório será objeto de divulgação e apreciação pública, preferencialmente em data próxima ao dia 8 de março, Dia Internacional da Mulher.
Art. 4º O relatório deve contemplar dados sobre as políticas públicas relativas ao tema da violência contra a mulher, designadamente as seguintes informações, oriundas de fontes oficiais mas admitida origem diversa, desde que metodologicamente justificada, sem prejuízo da estipulação de outras conforme metodologia adotada pelo Observatório:
I – ocorrência de violência praticada contra mulher;
II – ocorrência de violência doméstica;
III – ocorrência de acidentes domésticos;
IV – ocorrência de feminicídio;
V – ocorrência de exploração sexual;
VI – ocorrência de feminicídio ou violência doméstica durante a vigência de medida protetiva;
VII – ocorrência de Lesbofobia ou Transfobia;
VIII – ocorrência de desaparecimentos; e
IX – informações socioeconômicas que caracterizem as condições de vida das mulheres em contexto de violência doméstica, familiar ou sexual e feminicídio no Distrito Federal, devendo conter os seguintes dados:
a) pertencimento étinico-racial;
b)renda domiciliar;
c) renda pessoal;
d) estado civil;
e) escolaridade;
f) ocupação;
g) situação de moradia;
h) condição de ocupação do domicílio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Historicamente, as sociedades ocidentais legaram à mulher uma posição de subalternidade. Primeiramente, colocadas sob o jugo do pai e, após o casamento, do marido, elas foram, por séculos seguidos, impossibilitadas de dispor de seu próprio corpo e tomar decisões relativas a si mesmas. Esse modo de lidar com o feminino, apesar de estar formalmente superado, ainda repercute de modo muito contundente no fazer do Estado e dos homens de nossa sociedade. A violência contra a mulher é ainda um fato notório em nosso meio!
Padrões sociais, jurídico-legais e comportamentais são dinâmicos e, na maioria dos países, as mulheres estão, atualmente, em situação menos assimétrica em relação aos homens. Apesar dessa transformação, as estatísticas demonstram o quanto a violência de gênero ainda é socialmente estruturante em nosso país.
O Atlas da Violência 2020, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, utilizando-se de dados referentes a 2018, aponta que, no Brasil, a cada duas horas, em média, uma mulher foi assassinada naquele ano, totalizando 4.519 vítimas. No Distrito Federal, a situação é igualmente alarmante: em 2018, passamos a apresentar a 5ª maior taxa de feminicídios por grupo de 100 mil mulheres, entre as Unidades da Federação, de acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP. Observa-se o crescimento de 52,3% nesse tópico, já que, em 2017, o DF ocupava a 10ª posição no ranking. A dimensão do crescimento dos crimes de ódio contra mulheres é tal que, no DF, apenas entre janeiro e agosto de 2019, a cada 4 dias uma pessoa do sexo feminino sofreu tentativa de feminicídio!
Considerando o contexto de pandemia, em que o isolamento social vem sendo adotado como uma das medidas contra a proliferação da COVID-19, estudos sinalizam o agravamento consistente em relação aos casos de feminicídio e episódios em que são vítimas de violência física, moral, verbal, financeira ou de outra natureza. Até outubro de 2020, ainda no transcurso do primeiro ano da pandemia do novo coronavírus, as estatísticas oficiais de feminicídio cresceram 1,9% no país, algo em torno de 3 casos diários de assassinato de mulheres no período.
Sabe-se que grande parte destes crimes ocorrem na casa das vítimas, o que permite supor enorme subnotificação em relação aos registros: a coabitação com o autor de violências inibe a procura pelas autoridades competentes, o registro, a formalização da queixa. O Fórum Brasileiro de Segurança Pública revela: em 2018, dos feminicídios ocorridos no país, 88,8% foram praticados pelos próprios companheiros das mulheres.
Urge que, para além de medidas penais coercitivas, o Estado lance mão de políticas de acolhimento para mulheres em situação de violência e programas educacionais, seja para as estruturas e processos da administração pública, seja para a sociedade em geral. A situação exige iniciativas que levem à superação do imaginário machista, misógino e racista, em grande medida a mola propulsora dos intoleráveis casos de violência doméstica e familiar contra mulher e feminicídio registrados diariamente no país. Programas e políticas públicas à altura dos desafios necessitam de recursos disponíveis e pessoal capacitado, o que exige dos governos compromisso em destinar a essa pauta dinheiro de forma consistente e sistemática, bem como acompanhar a execução destes valores.
Orientada pela exigência de intervir na realidade a partir dos dados postos e entendendo a centralidade da discussão de gênero e do fortalecimento de políticas públicas que visem a superação do machismo estrutural, di racismo e da misoginia, a CPI do Feminicídio apresenta a presente proposição. Trata-se de estabelecer dinâmica própria de acompanhamento popular e democrático à destinação e execução dos recursos de programas e políticas públicas para proteção e conscientização em relação à vida de mulheres e seus direitos.
Ante o exposto, contribuindo para enfrentar o número crescente de feminicídios e casos de violência contra a mulher no DF, bem como alinhados com a consolidação e ampliação do princípio constitucional da transparência e do bom uso dos recursos públicos, a CPI conclama os (as) nobres pares desta Casa a apoiarem o presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, em de de 2021
CPI do Feminicídio:
Deputado Claudio Abrantes
Presidente
Deputada Arlete Sampaio
Vice-Presidente
Deputado Fábio Felix
Relator
Deputada Julia Lucy
Membro Titular
Deputado Eduardo Pedrosa
Membro Titular
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 15:59:30
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 18:22:42
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 18:33:01
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 22:30:43
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 11:22:18 -
Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (6831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2021
(Autoria: CPI do Faminicídio)
Altera o art. 276 da Lei Orgânica do Distrito Federal para acrescer a criação do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio entre os mecanismos do Poder Público voltados ao dever de estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O art. 276 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“VII – criação do Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio, para proceder à concertação entre interlocutores institucionais de relevância no tema, elaborar relatório de políticas públicas, formular adequado instrumento para acompanhar sua execução e instruir, com dados pertinentes, o debate de planos distritais a serem adotados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entre em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem o fito de instituir o Observatório de Violência Contra a Mulher e Feminicídio.
A violência contra a mulher é ainda um fato notório em nossa sociedade. Mesmo após muita luta pelos direitos das mulheres, o imaginário machista, misógino, racista e patriarcal que subalterniza o feminino nunca deixou de operar em todas as dimensões sociais. Houve avanço em termos legislativos e comportamentais nas últimas décadas; hoje, no campo legal, em diversos países, as mulheres estão amparadas equitativamente em relação os homens. Entretanto, apesar desses ganhos, as estatísticas demonstram o quanto a violência de gênero ainda ocupa papel estruturante no fazer cotidiano de nossas sociedades, em especial no Brasil.
Levantamento dado a público através do Atlas da Violência 2020, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), aponta que, no Brasil, em 2018, em média, a cada duas horas uma mulher foi assassinada, totalizando 4.519 vítimas, o que representa uma taxa de 4,3 homicídios para cada 100 mil habitantes do sexo feminino. No Distrito Federal, especificamente, a situação não é menos alarmante. Em 2018, passamos a ocupar o quinto lugar entre as unidades da Federação com a maior taxa de feminicídios por grupo de 100 mil mulheres, conforme apontou o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). Estes dados demonstram crescimento de 52,3%, já que em 2017, o DF ocupava a 10ª posição no ranking. Para se dimensionar o quanto os crimes de ódio contra mulheres têm se avolumado, constatou-se que, só entre janeiro e agosto de 2019, a cada quatro dias, uma mulher do Distrito Federal sofreu tentativa de feminicídio.
Em contexto de pandemia, no qual o isolamento social vem sendo adotado como medida de contenção à proliferação da COVID-19, pesquisadores apontam um aprofundamento ainda mais consistente em relação aos casos de feminicídio e episódios de violência física, moral, verbal, psicológica, contra mulheres. Até outubro de 2020, durante o primeiro ano da pandemia do novo coronavírus e suas repercussões no Brasil, os casos de feminicídio aumentaram oficialmente 1,9%. O número representa 3 assassinatos contra mulheres por dia, nesse período.
Como grande parte destes crimes ocorre em contexto de intimidade, é possível que haja enorme subnotificação em relação aos registros, já que a coabitação com o autor das práticas inibe a procura às autoridades competentes para registro e denúncia dos casos. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, dos feminicídios ocorridos no país em 2018, por exemplo, 88,8% foram praticados pelos próprios companheiros das mulheres.
Neste cenário, é urgente que, além de medidas coercitivas do campo penal, o Estado disponha de iniciativas de controle e conscientização capazes de subverter o imaginário que suporta e alimenta as ações cotidianas de violência de gênero. Os órgãos públicos precisam estar articulados de forma conjunta, programaticamente e consistente a fim de ampararem vítimas, punirem, bem como promover a ressocialização dos agentes das práticas delituosas.
Ademais, o poder público deve estar munido em termos financeiros e de recursos humanos para produzir políticas públicas de conscientização e formação, as quais promovam, a médio e longo prazo, a mudança do imaginário machista, racista e misógino que, hoje, em grande medida, motiva crimes contra mulheres.
Orientada pelos dados postos e pelos objetivos esperados, a CPI apresenta esta Proposta de Emenda à Lei Orgânica. Trata-se de acrescer ao art. 276, que determina ser “dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias (...)”, mais um dos mecanismos por meio dos quais alcançará o desiderato. Busca-se instituir um Observatório multissetorial, transversal e com participação da sociedade civil, que busque fiscalizar e elaborar relatório da violência contra a mulher, especialmente a violência fatal, e monitorar a efetividade das políticas públicas de combate à violência contra as mulheres.
Assim, por todo exposto, buscando contribuir de forma consistente com a superação do número crescente de feminicídios e casos de violência contra a mulher no DF, a CPI do Feminicídio conclama os (as) nobres pares desta Casa a apoiarem a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Sala das sessões em de de 2021
CPI DO FEMINICÍDIO:
Deputado Claudio Abrantes
Presidente
Deputada Arlete Sampaio
Vice-Presidente
Deputado Fábio Felix
Relator
Deputada Julia Lucy
Membro Titular
Deputado Eduardo Pedrosa
Membro Titular
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 16:00:01
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 18:22:53
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 18:33:13
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 22:30:53
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 11:22:37
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2021, às 17:16:54
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2021, às 17:17:13
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2021, às 18:22:37 -
Projeto de Lei - (6832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: CPI do Faminicídio)
Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no âmbito Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1° As mulheres em situação de violência doméstica e familiar, usuárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, ficam temporariamente dispensadas do pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários.
Parágrafo Único: A dispensa de pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários será estendida aos dependentes da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Fará jus à isenção temporária de tarifa de transporte rodoviário e metroviário a mulher em situação de violência a quem seja concedida medida protetiva de urgência, nos termos do Art. 18 da Lei Federal nº 11. 340/2006 (Lei Maria da Penha), bem como aquela que esteja em processo de acompanhamento por serviços especializados de atendimento às mulheres, previstos pela mesma Lei.
Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado da Mulher - SEMDF o cadastramento da mulher em situação de violência que necessite de isenção temporária no sistema de transporte público coletivo e de seus dependentes.
Art. 4º O prazo do benefício instituído por esta Lei terá duração mínima de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual prazo em conformidade com a duração das medidas protetivas e do acompanhamento por serviços especializados dispostos no art. 2º desta lei.
Art. 5° A gratuidade será concedida em todos os dias e horários da semana, sem limitação diária de viagens.
Art. 6º A consolidação do benefício de isenção disposto nesta Lei se dará pela Secretaria de Mobilidade e Transporte - SEMOB, ou por órgão competente por ela delegado, tendo como requisito o cadastro prévio a ser realizado pela Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 7º As despesas geradas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º O poder executivo rgulamentará esta lei, naquilo que couber.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O 14º Anuário Brasileiro de Segurança Pública identificou que o Distrito Federal foi a capital brasileira que registrou o maior número de ocorrências de violência doméstica e familiar contra a mulher em 2019, totalizando 16.549 ocorrências relacionadas aos vários tipos de violência de gênero previstas na Lei Maria da Penha. Neste mesmo ano, ainda, o DF figurou no segundo lugar em registros de feminicídios consumados no país, com 33 casos registrados pela Secretaria de Segurança Pública, ficando atrás apenas de São Paulo, que registrou 44 ocorrências deste crime em 2019. É patente, portanto, que o fenômeno da violência doméstica e familiar contra a mulher requer ações enérgicas do Poder Público no fortalecimento da rede de proteção às mulheres em situação de violência.
Nesse sentido, com o intuito de contribuir com a fiscalização do processamento e julgamento dos processos judiciais de feminicídios ocorridos no Distrito Federal entre 2019 e 2020 e com a identificação dos gargalos das políticas públicas de acolhimento e enfrentamento à violência contra as mulheres, foi constituída a CPI do Feminicídio da CLDF. Durante seu funcionamento, foram realizadas oitivas de familiares de vítimas de feminicídios, autoridades públicas e pesquisadoras e diligências em serviços especializados em todas as macrorregiões do Distrito Federal, oportunidade na qual se evidenciou, dentre outros, o impacto da dependência financeira para a manutenção da mulher no ciclo da violência, a reincidência da violência doméstica e familiar e a alta taxa de evasão das mulheres dos atendimentos da Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres em razão da impossibilidade de arcar com o custo da passagem de ônibus e/ou metrô para deslocar-se até os serviços.
O presente Projeto de Lei, portanto, pretende assegurar um dos aspectos fundamentais para a autonomia da mulher em situação de violência: a livre locomoção pela cidade. A gratuidade temporária no uso do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal é importante para que esta mulher, foco desta política, possa ter garantido seu direito ao acolhimento e acompanhamento por equipe multidisciplinar. Possibilitando a diminuição da evasão dos serviços e a busca de emprego para garantia de independência financeira. O Projeto de Lei estende a gratuidade temporária aos dependentes dessas mulheres por compreender que o cuidado com as crianças e adolescentes fica majoritariamente a cargo das mulheres e que a concessão da gratuidade somente para elas pode ter como efeito a ineficácia da Lei.
Ressalta-se, ainda, que as medidas protetivas e/ou o acompanhamento pela rede, que servirão de critério para a concessão da gratuidade temporária, são previstas pela Lei Federal n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e aplicadas no âmbito do Distrito Federal. Por todo o exposto, é que está CPI conta com o apoio dos(as) nobres pares para a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em de de 2021.
CPI do Feminicídio:
Deputado Claudio Abrantes
Presidente
Deputada Arlete Sampaio
Vice-Presidente
Deputado Fábio Felix
Relator
Deputada Julia Lucy
Membro Titular
Deputado Eduardo Pedrosa
Membro Titular
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2021, às 16:00:20
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 18:23:02
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 18:33:27
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2021, às 22:31:03
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 11:22:47 -
Projeto de Lei - (6835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de combustíveis pelos Postos de Abastecimento no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os preços dos combustíveis deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas, em conformidade com o artigo 6º, inciso IV da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Deverão os preços dos combustíveis ser informados de forma idêntica em relação ao tamanho, proporção e cores, discriminando-se:
I - o valor do litro do combustível a ser pago a crédito;
II - o valor do litro do combustível a ser pago em dinheiro;
III - o valor do litro do combustível a ser pago em débito bancário;
IV - o valor do litro do combustível a ser pago com desconto diferenciado por aplicativo ou qualquer outro meio de cadastro;
Art. 3º No caso de impossibilidade da publicidade de preços diferenciados por aplicativo ou qualquer outro meio de cadastro, deverá o fornecedor expor o maior preço praticado, deixando para informar descontos e vantagens diretamente na bomba, no ato do abastecimento.
Art. 4º Fica proibida toda e qualquer divulgação de preços finais ao consumidor, que dependam de contas, cadastros virtuais, planos de acumulação de pontos ou similares, exceto quando o valor for certo, uniforme e disponível para todos.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará seus infratores à seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a partir da segunda autuação;
III – multa, em dobro, a partir da terceira autuação:
IV – revogação do alvará de funcionamento, a partir da quarta autuação; e
V – proibição de renovação do alvará de funcionamento até que haja demonstração de cumprimento ao dispositivo nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem o objetivo de reforçar o cumprimento do Artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que garante a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Há uma quantidade de irregularidades apontadas pelos consumidores em relação ao comércio de combustível, no qual vem trazendo inúmeros prejuízos à população do Distrito Federal.
É comum deparar-se com anúncios de postos que colocam em destaque o valor mais barato do combustível, caso o pagamento seja feito por meio de aplicativo. Esse formato de publicidade confunde os consumidores, fazendo-os crer que o valor da oferta válida para pagamentos on-line no aplicativo são o preço original do combustível. A maioria dos postos vem fazendo este tipo de publicidade, muitas vezes com grande destaque, sem mostrar o verdadeiro valor dos produtos fora da promoção, ou mostrando de forma bem menor, o que é irregular. Assim o consumidor é induzido ao erro, acaba sendo atraído e se surpreende quando verifica que o valor mostrado é exclusivo para quem utiliza os aplicativos.
O Código de Defesa do Consumidor determina a clara publicidade dos serviços e produtos oferecidos ao consumidor quando da aquisição de bens e serviços.
A proposição servirá para auxiliar os consumidores a terem a informação correta do valor do litro do combustível a ser pago, bem como a forma de pagamento.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, espero contar com o apoio dos meus Nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 10:36:43 -
Indicação - (6840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal, realize a construção de rampas de acessibilidade na Avenida principal entre Vila Roriz e Setor Oeste, na Região Administra do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal,realize a construção de rampas de acessibilidade na Avenida principal entre Vila Roriz e Setor Oeste, na Região Administra do Gama- RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender o clamor da comunidade local que alegam as inúmeras
irregularidades e falta de calçadas e rampas de acessibilidade na cidade. Em alguns locais as calçadas
estão bastantes danificadas não oferecendo segurança para os transeuntes próximo.A região em questão encontra-se sem acessibilidade para os moradores, alguns pontos de ônibus
não possuem acessibilidade para os usuários de transporte público, além de não apresentarem critérios de
acessibilidade, causando transtorno para as pessoas que possuem limitação as pessoas que necessita de
uma acessibilidade.Nesse toar, é inconteste que deve o Poder Público, assegurar condições de acessibilidade a toda
sociedade, fornecendo todos os meios necessários e possíveis para garantir a locomoção em segurança da
população e, consequentemente, sua qualidade de vida e bem-estar.Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 18:48:00 -
Indicação - (6843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Sugere ao Governador do Distrito Federal a elaboração com urgência do projeto de planta padrão, nos moldes do Ministério da Saúde, para construção da sede do Centro de Atenção Psicossocial da Infância e Adolescência – CAPSi II na Região Administrativa do Recanto da Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDRAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, a elaboração com urgência do projeto de planta padrão, nos moldes do Ministério da Saúde, para construção da sede do Centro de Atenção Psicossocial da Infância e Adolescência – CAPSi II na Região Administrativa do Recanto da Emas.
JUSTIFICAÇÃO
O CAPSi II tem a finalidade de prestar atendimento a crianças e adolescentes com transtornos mentais severos e persistentes que resultem em grave sofrimento psíquico. Constitui-se em um serviço de atenção diária que se responsabiliza, sob coordenação do gestor local, pela organização da demanda e da rede de cuidados em saúde mental infanto-juvenil.
Segundo dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD (2018) /Codeplan, a população urbana estimada da Região Administrativa XV – Recanto das Emas em 2018 foi de 130.043 habitantes. Ressalta-se que além do Recanto das Emas, o CAPSi II atende as seguintes regiões administrativas: Samambaia, Riacho Fundo I, Riacho Fundo II, Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Santa Maria e Gama; e ainda, por acordo de cooperação entre Estados, o CAPSi II Recanto das Emas atende a RIDE, abrangendo os municípios de Santo Antônio do Descoberto, Águas Lindas, Valparaíso, Cidade Ocidental e Novo Gama, pelos quais é demasiadamente demandado. Com todo esse alcance, a população atendida pelo CAPSi II Recanto das Emas encontra-se acima de 1.000.000 hab. (um milhão de habitantes).
O CAPSi II Recanto da Emas está funcionando na mesma estrutura da Unidade Básica de Saúde, em espaço limitado, impossibilitando o desenvolvimento pleno de suas atividades com grande prejuízo para a comunidade.
A Vigilância Sanitária em visita de fiscalização constatou em seu parecer a inviabilidade do atendimento naquela localidade pelas condições precárias do estabelecimento para o fim saúde solicitando providências imediatas da Secretaria de Saúde do DF, que informa estar aguardando a elaboração do projeto de planta padrão nos moldes do Ministério da Saúde pela NOVACAP para dar início às obras.
A Secretaria de Saúde informou ainda que foi cadastrada proposta nº 12116.2470001/17-725 junto ao Ministério da Saúde para construção de Centro de Atenção Psicossocial, na modalidade Infanto-Juvenil, a ser situado no Setor Hospitalar 104/105, Lote 25, Recanto das Emas/DF. Também foi solicitado no planejamento da PLOA 2021 recurso para elaboração de Projeto de Arquitetura de Construção do CAPS i Recanto das Emas.
Neste sentido entendemos que tendo em vista as regiões administrativas do DF atendidas pelo CAPSi II do Recanto das Emas em número de sete, além das cinco cidades do Estado de Goiás, se faz necessário e urgente, a elaboração do projeto de planta padrão nos moldes do Ministério da Saúde, pela NOVACAP, para que a Secretaria de Saúde possa dar andamento a construção da sede própria do CAPSi II Recanto da Emas, tornando digno o atendimento à população de Saúde Mental daquela região, bem como dando condições de trabalho aos servidores.
Diante do exposto, dada a relevância e a urgência da iniciativa sugerida, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICA ÇÃ O.
Sala das Sessões, em de 2020.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2021, às 20:15:23 -
Indicação - (6844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal, realize a construção de rampas de acessibilidade na Qd 01 comercial do setor sul, na Região Administra do Gama- RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal, realize a construção de rampas de acessibilidade na Qd 01 comercial do setor sul, na Região Administra do Gama- RA II
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender o clamor da comunidade local que alegam as inúmeras
irregularidades e falta de calçadas e rampas de acessibilidade na cidade. Em alguns locais as calçadas
estão bastantes danificadas não oferecendo segurança para os transeuntes próximo.A região em questão encontra-se sem acessibilidade para os moradores, alguns pontos de ônibus
não possuem acessibilidade para os usuários de transporte público, além de não apresentarem critérios de
acessibilidade, causando transtorno para as pessoas que possuem limitação as pessoas que necessita de
uma acessibilidade.Nesse toar, é inconteste que deve o Poder Público, assegurar condições de acessibilidade a toda
sociedade, fornecendo todos os meios necessários e possíveis para garantir a locomoção em segurança da
população e, consequentemente, sua qualidade de vida e bem-estar.Por se tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 18:48:07
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