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Despacho - 8 - CESC - (16929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.058/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI; Art. 90, I, § 2º e Art. 162, § 1º, IV, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar, em regime de urgência, o Projeto de Lei nº 2.058/2021.
O prazo para parecer é de 02 dias úteis, a contar de 30/09/2021, conforme publicação no DCL nº 212, de 30/09/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 01/10/2021.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 30/09/2021, às 09:16:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 16929, Código CRC: c98b4456
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Despacho - 3 - SPL - (16930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Chefe do Setor de Protocolo Legislativo, em 30/09/2021, às 09:21:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 16930, Código CRC: 4650a74c
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Despacho - 3 - SPL - (16931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Despacho - 3 - SPL - (16932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
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Despacho - 3 - SPL - (16933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
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Despacho - 3 - SPL - (16934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Despacho - 3 - SPL - (16935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Despacho - 3 - SPL - (16936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Despacho - 3 - SPL - (16937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
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Despacho - 3 - SPL - (16938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
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Despacho - 3 - SPL - (16939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Despacho - 3 - SPL - (16940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
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Davi luqueiz salles
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Despacho - 3 - SPL - (16941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
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Brasília, 30 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
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Despacho - 3 - SPL - (16942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
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Brasília, 30 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
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Despacho - 3 - SPL - (16943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
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Brasília, 30 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
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Despacho - 3 - SPL - (16944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
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Brasília, 30 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
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Despacho - 3 - SPL - (16945)
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Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
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Brasília, 30 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
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Despacho - 3 - SPL - (16946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
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Brasília, 30 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
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Despacho - 3 - SPL - (16947)
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Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
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Brasília, 30 de setembro de 2021
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Despacho - 3 - SPL - (16948)
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Setor de Protocolo Legislativo
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Brasília, 30 de setembro de 2021
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Despacho - 3 - SPL - (16971)
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Setor de Protocolo Legislativo
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Brasília, 30 de setembro de 2021
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Despacho - 3 - SPL - (16973)
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Setor de Protocolo Legislativo
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Brasília, 30 de setembro de 2021
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Despacho - 3 - SPL - (16974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Chefe do Setor de Protocolo Legislativo, em 30/09/2021, às 10:41:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GTS - (16975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP,
De ordem do Secretário Executivo, para providências conforme Portaria GMD 122/21.
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Documento assinado eletronicamente por MARCO CESAR DOUETTS GOUVEIA - Matr. Nº 11215, Técnico Legislativo, em 30/09/2021, às 10:42:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (16976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
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Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Chefe do Setor de Protocolo Legislativo, em 30/09/2021, às 10:43:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GTS - (16978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao SACP
De ordem do Secretário Executivo, para providências conforme Portaria GMD 122/2021.
Brasília, 30 de setembro de 2021
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Despacho - 3 - SPL - (16979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
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Brasília, 30 de setembro de 2021
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Despacho - 3 - SPL - (16981)
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Despacho - 3 - SPL - (16983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Despacho - 3 - SPL - (16984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
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Brasília, 30 de setembro de 2021
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Despacho - 3 - SPL - (16985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
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Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Chefe do Setor de Protocolo Legislativo, em 30/09/2021, às 10:55:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SPL - (16986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Protocolo Legislativo
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Davi luqueiz salles
Chefe do SPL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9285
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Documento assinado eletronicamente por DAVI LUQUEIZ SALLES - Matr. Nº 11223, Chefe do Setor de Protocolo Legislativo, em 30/09/2021, às 10:57:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (16987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de creches, berçários, escolas maternais e similares da rede pública e privada submeterem monitores, professores e demais funcionários que tenham contato direto com alunos a exames psicológicos periódicos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Ficam obrigados berçários, creches, escolas maternais e similares da rede pública e privada submeterem monitores, professores e demais funcionários que tenham contato direto com alunos a exames psicológicos periódicos.
§ 1º O exame psicológico de que trata esta lei deverá ser realizado no ato de admissão do funcionário a que se refere o art. 1º é repetido a cada seis meses, contados da data de admissão.
§ 2º O exame psicológico deverá ser realizado em clínica credenciada no Distrito Federal.
§ 3º A ficha dos monitores, professores e demais funcionários que tenham contato direto com os alunos deverá conter o laudo do exame psicológico e poderá ser consultada por pais ou responsáveis pelos alunos sempre que essa consulta for solicitada à direção da instituição.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto objetiva garantir maior segurança às nossas crianças, obrigando creches, berçários, escolas maternais e similares da rede pública e privada a submeterem monitores, professores e demais funcionários, que tenham contato direto com os alunos, a exames psicológicos periódicos.
Nos últimos 10 (dez) anos tivemos no Brasil ao menos 8 (oito) ataques às escolas.[1] Um dos mais chocantes ocorreu no dia 05 de outubro de 2017, quando cruelmente um segurança de uma creche jogou álcool e ateou fogo em várias crianças.
O princípio da proteção integral às crianças e adolescentes está consagrado nos direitos fundamentais inscritos no Art. 227 da Constituição Federal de 1.988 e nos arts. 3 e 4 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1.990). O princípio declara ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Creches, berçários, escolas maternais e similares devem ser lugares privilegiados para vivência da infância, onde as crianças possam brincar, imaginar, aprender com liberdade, segurança e proteção. Mas, infelizmente, fatos como o ora mencionado alteram tragicamente o que na prática deve ocorrer.
Portanto, a proposição apresentada tem como objetivo suplementar as legislações já existentes de proteção às crianças, visando a maior segurança, bem-estar desses seres indefesos, garantido que seus direitos não sejam usurpados por profissionais maus preparados.
Ante ao exposto conclamo os nobres pares no acolhimento da propositura, dado o largo alcance social da medida.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMESDeputado Distrital
[1] https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2021/05/04/brasil-teve-8-ataques-em-escolas-nos-ultimos-10-anos-veja-os-casos.htm
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16987, Código CRC: c0dddabc
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Projeto de Lei - (16988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Institui a criação do selo "Academia Inclusiva", no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Institui, no âmbito do Distrito Federal, o selo "Academia Inclusiva", que será concedido às Academias e Centros esportivos que:
I. proporcionarem acessibilidade, inclusão e integração das pessoas com deficiência física, incluindo adaptação do espaço físico, bem como das atividades desenvolvidas.
II. admitirem em seu quadro de funcionários, pessoas portadoras de algum tipo de deficiência, seja física, visual, auditiva, intelectual, psicossocial ou múltipla.
Art. 2° Para obter esse reconhecimento, serão avaliadas as iniciativas empresariais que promovam a inclusão das pessoas com algum tipo de deficiência como a adaptação do espaço físico, o desenvolvimento de atividades inclusivas, a reserva de vagas de trabalho, a capacitação para exercer as funções da empresa e a promoção, apoio ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento.
Art. 3° O selo será concedido pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 4° A empresa agraciada com o selo "Academia Inclusiva", terá o direito de publicá-lo em seu material publicitário e redes sociais.
Parágrafo único. O prazo de participação e uso publicitário do selo "Academia Inclusiva", será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, sempre condicionado à promoção de outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 6° Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o selo "Academia Inclusiva", com o objetivo de reconhecer e valorizar as academias, centros esportivos e empresas do segmento desportivo que proporcionem acessibilidade em seu espaço físico, promovam a inclusão e incentivam o desenvolvimento e integração de pessoas portadoras de algum tipo de deficiência.
Para receber o selo "Academia Inclusiva", a empresa deverá ter iniciativas que promovam a inclusão das pessoas com algum tipo de deficiência, como a adaptação do espaço físico, o desenvolvimento de atividades inclusivas, a reserva de vagas de trabalho, a capacitação para exercer as funções da empresa e a promoção, apoio ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento, assegurando o acesso a direitos básicos como a saúde, e promovendo bem-estar e qualidade de vida.
Por meio deste selo "Academia Inclusiva", pretende-se enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção de atividades inclusivas, adaptação do espaço físico, e a admissão de pessoas portadoras de algum tipo de deficiência em seu quadro de funcionários, difundindo assim a importância dessa ação, para que mais e mais empresas possam adotar e promover a inclusão.
Essa proposição contemplará e reconhecerá empresas privadas, agraciando-as com o selo de "Academia Inclusiva", que será entregue pelo Governador do Distrito Federal em sessão solene, quando estas desenvolverem ações, isoladas ou em parceria, visando o atendimento, defesa, valorização e inclusão de pessoas com deficiência. As empresas que forem agraciadas com o referido selo poderão utilizar a premiação em suas peças publicitárias, e divulgá-las em suas redes sociais.
Esse projeto de lei almeja reconhecer e incentivar as empresas que promovem a responsabilidade social e a inclusão das pessoas com deficiência, demonstrando, por meio de ações facilitadoras, que as diferenças ou deficiências não impedem a interação social, de modo que com pequenos ajustes na rotina empresarial é possível respeitar as limitações, facilitar a convivência, enfatizar as habilidades e competências, e dessa forma garantir que os direitos fundamentais como saúde, dignidade e trabalho sejam respeitados.
A propósito, convém destacar ainda, a competência concorrente do Estado para legislar sobre o respectivo tema, conforme dispõe o artigo 24 da Carta Magna, senão vejamos:
Art. 24. "Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; (...)
§1° No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§2° A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§3° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Assim, é certo que a obrigatoriedade prevista na propositura sob análise insere-se na definição de normas específicas, de competência do Distrito Federal, passível de ser editada por iniciativa parlamentar.
Visto a importância da propositura e relevância da matéria, conclamo os nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
JOSÉ GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 06/10/2021, às 15:37:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 16988, Código CRC: e5f870b0
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