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Despacho - 1 - SELEG - (20995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 22 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (20996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (20997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (20998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (20999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (21000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (21001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 22 de outubro de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (21002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 22 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/10/2021, às 16:54:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (21003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 22 de outubro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/10/2021, às 17:00:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (21005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 22 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/10/2021, às 17:36:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (21006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Aguardando Declaração de Prejudicialidade em Plenário e publicação nos termos do Art. 176, § 1º do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 22 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/10/2021, às 17:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CEOF - (21007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
projeto de lei Nº 2.276, DE 2021
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 39.791.190,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 64 e 70 da Lei n° 6.664, de 3 de setembro de 2020, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2021 (Lei nº 6.778, de 6 de janeiro de 2021), crédito adicional, no valor de R$ 39.791.190,00 (trinta e nove milhões, setecentos e noventa e um mil, cento e noventa reais), com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 27.933.643,00 (vinte e sete milhões, novecentos e trinta e três mil, seiscentos e quarenta e três reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo III; e
II - crédito especial, no valor de R$ 11.857.547,00 (onze milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I e II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 25/10/2021, às 00:14:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21007, Código CRC: 2727ae91
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Despacho - 5 - CEOF - (21012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a Redação Final, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 25 de outubro de 2021
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www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 25/10/2021, às 00:18:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21012, Código CRC: 032af847
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Requerimento - (21015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.074, de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no caput e inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.074, de 2021, de autoria do Deputado Leandro Grass, o qual dispõe sobre a proteção, preservação e conservação dos ecossistemas aquáticos naturais, proíbe a canalização, a impermeabilização e a alteração dos cursos de águas naturais, riachos, córregos, ribeirões e rios.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 2.074, de 2021, de autoria do Deputado Leandro Grass, dispõe sobre a proteção, preservação e conservação dos ecossistemas aquáticos naturais, proíbe a canalização, a impermeabilização e a alteração dos cursos de águas naturais, riachos, córregos, ribeirões e rios.
Entretanto, verificamos que a Proposição em comento possui teor semelhante ao Projeto de Lei nº 2.006/2021, protocolada em 15/06/2021.
Assim, o PL nº 2.074/2021, por tratar de matéria semelhante ao PL 2.006/2021, deve ser declarado prejudicado pelo Presidente da Casa, à luz dos arts. 175, II, e 176, I, do Regimento Interno da CLDF, in verbis:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
.................................
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
.................................
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
Vê-se, portanto, que a matéria se encontra prejudicada. Por essa razão, com base nos artigos citados do Regimento Interno, requeremos a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.074, de 2021.
Sala das Sessões, em...................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 09:43:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21015, Código CRC: d6dcc9dc
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Despacho - 2 - SACP - (21016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 25/10/2021, às 09:11:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (21022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass )
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO AOS ATLETAS COM DEFICIÊNCIA E A ISENÇÃO PARCIAL DA INSCRIÇÃO AOS ATLETAS GUIAS, QUE SÃO ACOMPANHANTES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NAS CORRIDAS DE RUA E CONGÊNERES, ORGANIZADAS NO TERRITÓRIO DO DISTRITO FEDERAL.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição para corridas de rua, maratonas, meias maratonas e outras corridas congêneres, organizadas no território do Distrito Federal, os atletas com deficiência, bem como ficam isentos parcialmente da taxa de inscrição os atletas guias, que acompanham tais atletas.
Art. 2º Entende-se como pessoas com deficiência que deverão ser isentas do pagamento da taxa de inscrição, as seguintes categorias:
I - Cadeirante: O atleta participa da competição com o auxílio de cadeira de rodas esportiva (somente com cadeira de 3 rodas) ou de cadeira de rodas de competição, sendo obrigatório o uso de capacete e não sendo permitido o uso de cadeiras motorizadas, handcycles, e cadeiras de uso social (diário) com exceção ao caso que tiver auxílio de terceiros
II - Deficiente Visual: O atleta que tem deficiência visual, caracterizada pela perda ou redução da capacidade visual em um ou em ambos os olhos, independentemente do grau ou tipo de deficiência, devendo correr com um atleta guia, de quem não pode em hipótese alguma prescindir e com quem deve estar unido por um cordão (com no máximo 0,5m de comprimento) ligado a um de seus dedos ou mão ou ao braço, podendo ser utilizada também uma cinta para os guias;
III - Amputado de membro inferior: O atleta que tem deficiência(s) no(s) membro(s) inferior(es), com ausência total ou parcial de um ou dois membros inferiores e que utiliza prótese especial para sua locomoção.
IV - Deficiente andante Membro Inferior: O atleta que tem deficiência(s) no(s) membro(s) inferior(es), com preservação total do membros, que utiliza órteses como forma de auxílio para sua locomoção (bengalas, muletas, andador, entre outros).
V - Deficiente Intelectual: O atleta que apresenta limitações nas áreas de habilidades e adaptação (comunicação, cuidado pessoal, relacionamento familiar, habilidade social e recreativa, cuidados com saúde e segurança, percepção dos sentidos e direção, desenvolvimento acadêmico, relacionamento na comunidade e trabalho), devendo correr independentemente do grau de deficiência, com um atleta guia, não podendo em hipótese alguma prescindir do mesmo, e devendo o atleta guia manterse sempre atrás ou ao lado do atleta.
VI - Deficiente de Membro Superior: O atleta tem ausência total ou parcial de qualquer parte do(s) membro(s) superior(es), o que causa alteração do eixo de equilíbrio e consequente desestabilização ao caminhar. g) Deficiente Auditivo, independentemente do grau, seja total ou parcial.
Art. 3º A deficiência deverá ser comprovada com Laudo Médico seja de órgão particular ou público, sendo observado o número do CID (Classificação Internacional de Doenças), ou apresentando o Cartão Acessibilidade para a pessoa com deficiência.
Art. 4º Será concedido desconto de 50% aos atletas guias que acompanham os atletas com deficiências nas competições definidas no artigo 1º.
Parágrafo Único. Limita-se o desconto de 50% para 1 atleta guia para cada pessoa com deficiência que obtiver a isenção da taxa de inscrição.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura tem como objetivo incentivar a prática de esportes em nossa cidade, possibilitando que as pessoas com deficiência participem das corridas tendo isenção total do pagamento da taxa de inscrição.
A propositura procura incentivar as pessoas com deficiência a praticarem cada vez mais o esporte, e também para motivar ainda mais as pessoas que são voluntárias, e se oferecem como instrumento de auxilio, para que as pessoas com deficiência, participem dos eventos esportivos.
O esporte tornar-se uma importante ferramenta de inclusão social e promoção de qualidade de vida a todas as pessoas envolvidas nesses eventos.
Por fim, cumpre observar que a presente proposição se inspira na na Lei 12.108, do Estado da Paraíba, de autoria do Deputado Chió, da Rede Sustentabilidade, recentemente sancionada pelo Governador João Azevedo Lins Filho, no último dia 25 de outubro de 2021 e que representa o reconhecimento normativo de que a participação dos atletas com deficiência deve ser incentivada cada vez mais.
Assim, conclamo os nobres pares para aprovarmos o presente Projeto de Lei se inspira
Sala das Sessões, de de 2021.
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
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Despacho - 3 - CESC - (21027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 227, de 25 de outubro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.311/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 25 de outubro de 2021
Marlon Moisés
Assessor CESC
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Despacho - 3 - CESC - (21028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 227, de 25 de outubro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.310/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 25 de outubro de 2021
Marlon Moisés
Assessor CESC
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Despacho - 3 - CESC - (21029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 227, de 25 de outubro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.309/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 25 de outubro de 2021
Marlon Moisés
Assessor CESC
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Emenda - 1 - CESC - (21030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
emenda
(SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputado Guarda Janio)
Ao Projeto de Lei n° 2284/2021, que dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei n° 2.284/2021 a seguinte redação:(Autoria: Deputado Guarda Janio)
Dispõe sobre o direito de toda mulher a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
§1° O direito disposto no caput deste artigo pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
§2° O definido no § 1° não exclui o direito assegurado no caput do artigo 1°.
Art. 2° Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o artigo 1° em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarreta:
I – quando praticada por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
II – quando praticada por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, a cassação da inscrição estadual do estabelecimento e multa correspondente ao valor de 15 salários-mínimos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Lamentavelmente, no Brasil, especialmente diante dos abusos contra as mulheres não basta apenas a afirmação de direitos, mas faz-se necessário a busca por todos os meios que garantam tais direitos, inclusive a aplicação de penalidades.
Por isso, apresenta-se esse substitutivo; ao tempo em que se repisa as justificativas originais.
As mulheres no Brasil ainda sofrem inúmeros tipos de violência, até mesmo na condição de usuárias de serviços públicos e privados de assistência à saúde.
É estarrecedor e pavoroso que usuárias de serviços de saúde sofram algum tipo de violência, abuso ou importunação sexual quando de consultas, procedimentos ou exames, inclusive os ginecológicos.
Por óbvio, consultas e procedimentos ginecológicos podem exigir exposição de partes da intimidade feminina, mas isso sempre deve ocorrer em um contexto ético-profissional legal e moral, ou seja, dentro de limites e figurino de cuidado respeitoso, da dignidade da pessoa humana e no intuito de fazer o bem e de não causar danos.
Observa-se que o Código Penal Brasileiro define o assédio sexual, em seu artigo 216-A, pela ação de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
O tema do assédio sexual durante atendimentos de saúde eventualmente é objeto de estudo, mas não deixa de ser algo sensível que precisa ser melhor observado.
Casos de assédio sexual perpetrados por profissionais da saúde têm sido noticiados na mídia e são motivo de grande preocupação, pois a conduta esperada de tais profissionais deveria ser totalmente diferente e alinhada com o cuidar das pessoas.
Esse grave problema foi abordado até mesmo nas últimas olimpíadas, conforme situação exposta pela renomada medalhista olímpica Simone Biles (que chegou a deixar de competir por questões emocionais) que foi uma das centenas de atletas, da ginástica norte americana, que acusaram o ex-médico Larry Nassar (já condenado) por abusos sexuais. [1][2]
Recentemente, os canais de mídia nacional noticiaram que o ginecologista Nicodemus Júnior Estanislau Morais tinha sido preso, por suspeita de abuso sexual contra pacientes mulheres de Goiânia, Pirenópolis e Brasília, em possíveis condutas inadequadas durante exames. [3][4]
Casos emblemáticos de assédio sexual e até de estupros em consultas de saúde são conhecidos, a exemplo do ex-médico Roger Abdelmassih que foi condenado por crimes sexuais cometidos contra diversas mulheres que buscaram sua clínica de fertilização artificial em São Paulo. [5]
Também existem informes de casos assustadores de denúncias de centenas de mulheres contra determinados profissionais. [6][7][8][9][10]
Pontua-se que a grande maioria dos profissionais da saúde são pessoas motivadas pela benevolência. Contudo, não se pode fechar os olhos para aqueles que abusam sexualmente de mulheres se utilizando de forma criminal e antiética do contexto em ambiente de consultas de saúde.
Ademais, é facilmente identificável que muitos dos praticantes do crime de assédio sexual, em ambiente de serviços de prestação de saúde, repetem suas condutas ao longo de anos, em risco e violência a um volume muito significativo de mulheres.
Assim, é razoável inferir que para cada denúncia de assédio sexual, diversas outras mulheres deixaram de denunciar, seja por medo, por vergonha, por dificuldade de comprovação, e por outras razões.
É papel de toda a sociedade trabalhar para criar condições de promoção adequada à saúde, inclusive garantindo que as pacientes exerçam o direito de terem acompanhantes em consultas e procedimentos, de modo a diminuir riscos de violências, trazer mais segurança e tranquilidade às mulheres e inibir eventuais abusadores.
Dessa forma, a sociedade deve criar todos os mecanismos para proteger as mulheres, de modo a evitar situações onde maus profissionais da saúde rompem com a ética e com a lei, se utilizando da fragilidade e acesso à intimidade das mulheres para praticar atos abusivos e ilegais de violência sexual.
A lógica do direito de todos à Saúde e do dever do Estado de supri-la tem alinhamento com a dignidade da pessoa humana. Desta feita, todos os esforços no aprimoramento da qualidade da assistência à saúde e prevenção aos agravos devem ser implementados.
Quanto à competência legislativa, a Constituição Federal define,em seu artigo 24, inciso XII, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde.
O artigo 32, §1º, da Constituição Federal, define competência legislativa para o Distrito Federal sobre assuntos de interesse local, visto que acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
A Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece em seu artigo 58, inciso v, que cabe à Câmara Legislativa do DF dispor sobre matéria de saúde. O artigo 276, do mesmo diploma legal, estabelece que é dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência, particularmente contra a mulher e as minorias.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em de 2021.
GUARDA JANIO
Deputado Distrital-PROS/DF
[3]https://istoe.com.br/go-ginecologista-e-preso-suspeito-de-abusar-de-pacientes-durante-exames/
[4]https://www.metropoles.com/brasil/medico-suspeito-de-crimes-sexuais-contra-pacientes-e-preso-em-go
[7]https://catarinas.info/ginecologista-de-florianopolis-e-acusado-de-violencia-sexual-desde-2002/
[10]
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Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2021, às 11:06:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (21031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2268/2021, foi distribuída ao sr. Deputado Robério Negreiros para apresentar parecer em até 10 dias úteis, a partir 26/10/2021.
Brasília, 25 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 25/10/2021, às 10:52:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - (21033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2021 - CDDHCEDP
Projeto de Lei 2206/2021
Institui diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
AUTOR(A): Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Trata-se de proposição de autoria da Deputada Arlete Sampaio, cujo objetivo é instituir diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
Segundo a Autora, a medida tem a intenção de garantir proteção social às crianças e aos adolescentes que estão em situação de orfandade bilateral ou de famílias monoparentais, em decorrência do coronavírus. A definição de criança e adolescente utilizada na proposição está em conformidade com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente de modo que se considera criança a pessoa de até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
O projeto estabelece como diretriz para o programa ter como público alvo famílias com crianças e adolescentes em situação de orfandade unilateral ou bilateral, isto é, aquelas que perderam ao menos um dos pais em consequência da COVID-19, de quem dependiam economicamente. Fica estabelecido também que crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal devem ser priorizadas na política a ser produzida.
Propõe-se que, na implantação da política pública, as crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19 terão estabelecida a garantia de acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais, previstos no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, de forma articulada com demais políticas públicas, em especial as de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda, dentre outras.
As diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19, constituem: I- articulação intersetorial e multidisciplinar, de modo a garantir o desenvolvimento saudável e minorar o sofrimento em virtude da orfandade; II - articulação entre o SUAS e o Sistema de Garantia de Direitos e demais sistemas de políticas públicas, de modo a garantir a proteção integral e continuada das crianças e adolescentes; III- garantia de atenção psicossocial, por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, das crianças e adolescentes, bem como de suas famílias substitutas, quando for o caso e, IV- garantia de atenção multiprofissional, visando ao desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes órfãos.
Assim, dentro da política pública supracitada a ser implantada, em suas diretrizes, há que se resguardar o potencial protetivo para as crianças e adolescentes em situação de orfandade unilateral ou bilateral.
Na implantação do programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19, como concessão de benefício, há que ter a garantia mensal de um benefício continuado às crianças e adolescentes como instrumento de segurança de renda, devendo ser pago até o atingimento da maioridade civil, não sendo computado como renda para acesso ou permanência a outros benefícios socioassistenciais ou quaisquer outros benefícios de transferência de renda. Deve ainda ter valor igual ou maior ao previsto para o benefício eventual, na forma de pecúnia, conforme disposto no parágrafo único do art. 19 da Lei n° 5.165, de 04 de setembro de 2013, com reajuste anual, ser ainda depositado em conta bancária especialmente aberta para este propósito.
Ainda no âmbito da concessão de benefício, devem ser oferecidas oportunidades de acesso aos programas de aprendizagem e de qualificação profissional, estágio ou quaisquer formas de acesso à oportunidade de emprego, com observância às legislações que regem a matéria.
Para crianças e adolescentes que estão sob guarda, tutela ou curatela, importante destacar que o responsável legal deve garantir amplo acesso aos beneficiários do valor recebido, facultado o direito de permanecer parte em conta poupança. Já, no caso de acolhimento institucional das crianças e adolescentes, o benefício pode permanecer em conta poupança, desde que os beneficiários tenham acesso a parte do valor para sua utilização.
No que tange às despesas decorrentes da execução do disposto na proposição, as mesmas correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado responsável pela política de assistência social, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Por fim, o estabelecimento, a implementação e regulamentação do respectivo programa cabe ao Poder Executivo.
Portanto, nesta linha de garantir a proteção há que se estabelecer, precipuamente, o de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
Propõe-se cláusula de vigência a partir da publicação.
A proposição foi submetida à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, para fins de parecer.
É o relatório.
II— VOTO DO RELATOR
Cabe à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar apresentar parecer de mérito sobre defesa dos direitos individuais e coletivos, direitos inerentes à pessoa humana tendo em vista condições para sua sobrevivência; sobre direitos da mulher, da criança, do adolescente, do idoso, e também sobre violência social (art. 67, V, "a"; "c" e "f" do Regimento Interno da CLDF).
A proposta em análise visa a criar uma ferramenta legal que possibilite garantir a instituição de diretrizes para implantação de programa de proteção social às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
Nos dias de atuais, no Brasil, registramos a assustadora e absurda marca de mais de 600 mil mortos por Covid-19 e, especificamente no Distrito Federal, e o número de óbitos por Covid-19 está próximo de 11 mil mortes, de acordo com os dados disponíveis nos sítios eletrônicos oficiais. São milhares de famílias dilaceradas, fragmentadas com a perda de seus entes queridos, muitas delas com crianças e adolescentes que tristemente estão em situação de orfandade, em decorrência da Covid-19.
Muitas dessas mortes ocorrem em razão da omissão de governantes e gestores públicos, da demora em aderir à campanha mundial pela vacinação e em adotar medidas de isolamento social, quando não o boicote aberto às medidas sanitárias necessárias. Os mais afetados pela política de contágio em massa promovida pelo Governo Federal - amplamente documentada, por exemplo, no Relatório da CPI da Covid-19 no Senado Federal – são aqueles que formam a parcela mais precarizada da população brasileira. Certamente, as pessoas afetadas pela política negacionista do Governo Federal fazem jus à compensação, e deverão buscar esse direito, inclusive judicialmente.
Nesse quadro, destaca-se a situação de milhares de famílias que perderam integrantes que lhes davam sustento. No caso de famílias em situação de vulnerabilidade social, isso dificultou ainda mais as condições de vida dos sobreviventes, fato que é atribuível às ações e omissões das autoridades públicas, principalmente no nível federal. Foi realizado levantamento pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – Arpen-Brasil, nos 14 cartórios de Registro Civil no Distrito Federal, por meio de cruzamento de dados entre registros de nascimentos e de óbitos com base em CPFs emitidos desde 2015, tendo sido constatado que ao menos 199 crianças de até seis anos ficaram órfãs de pai ou mãe em razão da Covid-19.
A pesquisa mostra que 25% das crianças que perderam pai ou mãe não tinham completado um ano de idade, enquanto 18,2% tinham feito um ano. Os órfãos com dois anos também representam 18,2% dos casos, e aqueles de três anos correspondem a 14,5%. As crianças de quatro, cinco e seis anos representam, respectivamente, 11,4%, 7,8% e 2,5% dos casos apurados. Cumpre ressaltar que o resultado de 199 crianças, foi feito apenas com base em crianças até seis anos, excetuando, do levantamento, as crianças de sete a 12 anos incompletos e os adolescentes, de 12 a 18 anos. Portanto, obviamente, o número de órfãos unilateral e bilateral é muito maior.
Vê-se, dessa forma, a alarmante situação das crianças e adolescentes socialmente vulneráveis, que estão nesse quadro de orfandade no Distrito Federal por conta do coronavírus e que tiveram, em razão dela, as condições de vida degradadas.
A proposta busca dar uma resposta a essa realidade, por meio da concessão de benefícios socioassistenciais previstos no SUAS, de forma articulada com outras políticas assistenciais, o que busca garantir a efetivação e a concretização da proteção integral às crianças e adolescentes em situação de orfandade em decorrência da COVID-19.
Destaca-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, consagrou o marco da proteção integral à criança e ao adolescente, e estabeleceu aboluta prioridade quanto ao atendimento em todas as políticas públicas e o respeito à sua condição peculiar de sujeito em desenvolvimento.
A iniciativa é, assim, bem-vinda, pois se revela com grande sensibilidade social e política com uma causa justa, já que consistirá numa ferramenta jurídica a efetivar o princípio da proteção social consagrado na Constituição Federal.
Dessa forma, por todo o exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 2.206 de 2021, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar.
É o parecer.
Sala das comissões, em
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 11:07:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (21034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal por intermédio da Secretária de Justiça e Cidadania, a implantação de um Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - NA HORA, na região administrativa de Planaltina - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do Regimento interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal por intermédio da Secretária de Justiça e Cidadania, a implantação de um Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - NA HORA, na região administrativa de Planaltina - DF.
JUSTIFICATIVA
A Cidade de Planaltina/DF em agosto de 2021 completou 162 anos; segundo a pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD 2018 foi informado que esta cidade tinha em 2018 cerca de 177.492 habitantes. Em Planaltina/DF já existem alguns atendimentos públicos, tais como: CAESB/CEB/Posto de Atendimento da Secretária de Economia. Segundo informações de moradores a maioria desses atendimentos é feita com agendamento, e por vezes, o referido atendimento é direcionado para outras cidades. Na maioria das vezes o contribuinte precisa de atendimento rápido e urgente. Por isso, torna-se importante ter o Na Hora – Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão em Planaltina-DF.
A missão do referido projeto é: “Prestar ao cidadão serviços diversos, de forma articulada, com atendimento imediato e de excelência em busca da realização da cidadania plena”.
O Objetivo do Na Hora é “ Prestar atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência e rapidez; Facilitar o acesso do cidadão aos serviços públicos; Simplificar as obrigações de natureza burocrática; Ampliar os canais de comunicação entre o Estado e o cidadão”. Os moradores de Planaltina/DF, solicitam e tem merecimento nesse pleito para a implantação do referido projeto.
Por tudo isto, encareço a especial atenção e, consequentemente, a aprovação dos Ilustres Senhores Deputados, a esta proposta.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2021, às 11:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (21035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/out/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE OUTUBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1030/2021 À CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS.
Brasília,25 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 25/10/2021, às 11:20:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - GMD - (21038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/out/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE OUTUBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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-
Despacho - 2 - GMD - (21039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/out/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE OUTUBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (21040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/out/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE OUTUBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (21041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/out/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE OUTUBRO DE 2021.
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Despacho - 2 - GMD - (21042)
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Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
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BRASÍLIA, 25 DE OUTUBRO DE 2021.
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Despacho - 2 - GMD - (21044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
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PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
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BRASÍLIA, 25 DE OUTUBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (21045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/out/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE OUTUBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (21046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/out/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE OUTUBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 25/10/2021, às 11:26:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21046, Código CRC: 95779bbf
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Despacho - 2 - GMD - (21047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/out/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE OUTUBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 25/10/2021, às 11:27:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21047, Código CRC: 9dc0f64c
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1031/2021 AO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 25 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 25/10/2021, às 11:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21048, Código CRC: 89b9d384
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Indicação - (21049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
“Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, a implantação do Papa Lixo no Setor Residencial Norte A - Jardim Roriz, na região administrativa de Planaltina-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, a implantação do Papa Lixo no Setor Residencial Norte A - Jardim Roriz, na região administrativa de Planaltina-DF
JUSTIFICATIVA
A presente proposição objetiva atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz a respeito à demanda em apreço. Trata-se de reivindicação justa dos moradores e demais cidadãos da comunidade local, que anseiam por melhoria em sua cidade. Solicita-se ao Poder Público, garantir a eficácia dos serviços públicos, contribuindo para a qualidade da nossa comunidade.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação, por ser justa e legítima a reivindicação daquela comunidade
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2021, às 11:28:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21049, Código CRC: a262b704
-
Despacho - 2 - GMD - (21050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/out/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE OUTUBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 25/10/2021, às 11:28:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 21050, Código CRC: 3d1556d7
-
Despacho - 2 - GMD - (21051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 132/2021, PUBLICADA NO DCL DO DIA 19/out/2021, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE OUTUBRO DE 2021.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 25/10/2021, às 11:29:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 21051, Código CRC: f27d7188
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (21053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1032/2021 AO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 25 de outubro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 25/10/2021, às 11:31:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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