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Despacho - 1 - SACP - (8335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília-DF, 31 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 31/05/2021, às 12:42:21 -
Despacho - 1 - SACP - (8336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Brasília-DF, 31 de maio de 2021
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Despacho - 1 - SACP - (8337)
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Despacho - 1 - SACP - (8339)
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Despacho - 1 - SACP - (8344)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Brasília-DF, 31 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - SACP - (8348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Brasília-DF, 31 de maio de 2021
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Despacho - 1 - SACP - (8349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília-DF, 31 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - SACP - (8350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília-DF, 31 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 1 - SACP - (8351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília-DF, 31 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 31/05/2021, às 12:32:46 -
Despacho - 1 - SACP - (8352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída.
Brasília-DF, 31 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 31/05/2021, às 12:32:17 -
Despacho - 5 - SELEG - (8353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao GABINETE DO AUTOR PARA INCLUSÃO DE AUTORIA NA PROPOSIÇÃO, CUMPRINDO OS REQUISITOS DO ART. 132, V, “B” DO REGIMENTO INTERNO, CONFORME DISPÕE A SEGUIR:
Art. 132. O Presidente da Câmara Legislativa devolverá ao autor a
proposição que:
I – esteja redigida em desacordo com a técnica legislativa;
II – esteja desacompanhada de cópia ou transcrição de disposições
normativas ou contratuais a que o texto fizer remissão;
III – seja intempestiva;
IV – não contenha o número mínimo de subscritores exigido para sua
apresentação;
V – não contenha:
a) epígrafe;
b) indicação do autor;
c) ementa;
d) indicação da Câmara Legislativa como órgão legiferante;
e) texto a ser deliberado;
f) justificação;
g) data;
h) assinatura;
VI – esteja desacompanhada dos demonstrativos, documentos ou estudos,
exigidos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, por Lei
Complementar ou por Lei Ordinária, para apreciar a proposição.Brasília-DF, 31 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Servidor(a), em 31/05/2021, às 11:04:38 -
Despacho - 1 - SACP - (8354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída
Brasília-DF, 31 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 31/05/2021, às 11:05:25 -
Despacho - 1 - SACP - (8355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
tramitação concluída
Brasília-DF, 31 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 31/05/2021, às 11:39:51 -
Indicação - (8356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que Denomine a Praça situada em frente aos lotes 28, 30, 32, 34, 36, 58, 60, 62 e na lateral do lote 78 da Quadra 30 do Setor Oeste de Praça Cristo Redentor da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que Denomine a Praça situada em frente aos lotes 28, 30, 32, 34, 36, 58, 60, 62 e na lateral do lote 78 da Quadra 30 do Setor Oeste de Praça Cristo Redentor da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Antônio Gomes Formiga, prefeito comunitário da Quadra 30 do Gama/Oeste foi a primeira pessoa a ser beneficiada pelo programa ”Adote Uma Praça” naquela Região Administrativa. O termo de adoção foi assinado pelo então Administrador Regional do Gama, José Elias e pelo Senhor Formiga.
Há anos Antônio Formiga se responsabilizou por cuidar da praça que, juntamente com alguns moradores, criou. A praça se tornou uma atração turística, sendo visitada por gente do Brasil e do Estrangeiro, já rendeu muitas matérias inclusive internacional. Além da área verde extensa e bem cuidada também foi erguida uma imagem do Cristo Redentor.
Com a adoção da Praça, Antônio Formiga assumiu toda a responsabilidade pelas benfeitorias e manutenção das obras de reparo, aquisição de material, implantação de benfeitorias, prestação de serviços de mão de obra e conservação, manutenção do paisagismo e jardinagens já existentes no local, não podendo tais benfeitorias resultar na alteração de qualquer característica do espaço e ainda, responsabilizar-se pela a observância e cumprimento das normas legais referente a atividade desenvolvida.
Também aceitou responder por quaisquer infrações ambientais, administrativas e danos gerados a terceiros; pelo cumprimento das normas de acessibilidade, assumir integral responsabilidade pelos danos causados por ela ou seus funcionários/prepostos e terceirizados na execução dos trabalhos prestados, inclusive acidentes, perdas, perdas ou destruições, isentando o Distrito Federal de toda e qualquer responsabilidade, além de prestar informações, quando for solicitado, sobre as atividades desempenhadas no que tange ao objeto da adoção.
Sempre muito bem cuidada, a praça em questão é referência no programa “Adote Uma Praça” e mostra claramente que a parceria entre moradores e o Governo do Distrito Federal é extremamente benéfica para ambos.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 12:53:31 -
Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (8357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Inclui Parágrafo Único ao artigo 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Inclui o Parágrafo Único ao artigo 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal com a seguinte redação:
Art. 173 …………………………………………………………………
Parágrafo Único: Durante a vigência de estado de calamidade pública, reconhecido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, fica suspensa a vedação para recebimento de benefícios descrita no caput.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda inclui o Parágrafo Único ao art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, com o objetivo de aprimorar o texto para casos de calamidade pública reconhecidos pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O momento vivido durante a Pandemia da Covid-19 mostrou necessidade de algumas alterações na legislação vigente, de forma a melhorar o atendimento a população. O entrave imposto pela legislação alterada neste PELO, tem gerado prejuízos para grande parte da população, que vem sofrendo com a grave crise sanitária e financeira.
Durante o período pandêmico, o Distrito Federal tem tomado diversas medidas para amenizar o sofrimento da população. Dentre estas medidas, estão benefícios destinados as classes mais afetadas nos períodos de isolamento, suspensão das aulas e etc.
Tais benefícios são destinados a classes que, em sua maioria, tem passado por grande crise financeira, endividamento, ou seja, o suporte governamental tem caráter alimentar. Sendo assim, não faz sentido proibir que endividados recebam alimentos por estarem constando em dívida ativa com o Distrito Federal, pois, a condição de endividado é exatamente o que gera a necessidade do benefício.
Portanto, entende-se que a alteração ora proposta adéqua a redação da LODF à momentos de calamidade pública, beneficiando diretamente a população mais afetada por possíveis novas crises.
Desse modo, solicitamos a aprovação da presente Emenda pelos Nobres Parlamentares da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sala das Sessões, de de 2021.
JÚLIA lUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 09:42:34
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 15:40:51
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 15:51:25
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 16:03:11
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 16:13:46
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 16:30:22
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 16:03:26
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 15:34:27
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 17:10:31 -
Despacho - 1 - CERIM - (8358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
23/06/2021 - 10h
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 31 de maio de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 31/05/2021, às 12:45:26 -
Despacho - 1 - SACP - (8359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída
Brasília-DF, 31 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 31/05/2021, às 12:45:54 -
Despacho - 2 - SACP - (8360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília-DF, 31 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 31/05/2021, às 13:07:27 -
Despacho - 2 - SACP - (8361)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER.
Brasília-DF, 31 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 31/05/2021, às 13:13:24 -
Despacho - 2 - SACP - (8362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 31 de maio de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 31/05/2021, às 13:29:57 -
Despacho - 2 - SACP - (8363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 31 de maio de 2021
claudia shirozaki
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 31/05/2021, às 13:35:07 -
Requerimento - (8364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado Leandro Grass)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 20 de agosto de 2021, às 10h para debater sobre a regulamentação da Lei Federal nº 13.935/2019 no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa e na Resolução nº 319/2020, requeiro a realização de realização de Audiência Pública Remota no dia 20 de agosto de 2021, às 10 h, para debater sobre a regulamentação da Lei Federal nº 13.935/2019 no âmbito do Distrito Federal
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais propor discussões com a participação da sociedade, dos temas importantes para o Distrito Federal.
Com efeito, de acordo com a Lei Federal nº 13.935/2019, a rede pública de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para “atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais”.
isso significa, por exemplo, promover novas ações que mostrem a importância e a urgência da inserção desses dos educação básica, dando destaque para as contribuições no desenvolvimento, na aprendizagem e no enfrentamento às questões e desafios do cotidiano escolar.
No entanto, até os dias atuais, não há notícia da implementação efetiva dessa norma. Ademais, do que conhecemos, há apenas portarias regulando a situação, o que traz nítida insegurança, haja vista que a referida norma pode ser revogada a qualquer momento. Sendo assim, o debate sobre o tema se faz imperioso.
Assim, conclamamos os nobres pares para que aprovemos o presente requerimento, para discussão da matéria.
Sala das sessões, em
Deputado LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 09:54:38 -
Despacho - 1 - CERIM - (8365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
02/08/2021 - 15h
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 31 de maio de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 31/05/2021, às 13:51:26 -
Despacho - 1 - CERIM - (8366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/08/2021 - 10h
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Zona Cívico-Administrativa-DF, 31 de maio de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 31/05/2021, às 13:54:47 -
Despacho - 1 - CERIM - (8367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/09/2021 - 15h
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Zona Cívico-Administrativa-DF, 31 de maio de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 31/05/2021, às 13:59:47 -
Despacho - 1 - CERIM - (8368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
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DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
15/10/2021 - 10h
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DANIELA VERONEZI
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Despacho - 1 - CERIM - (8369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
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19/11/2021 - 15h
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DANIELA VERONEZI
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Despacho - 1 - CERIM - (8370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/11/2021 - 10h
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 31 de maio de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 31/05/2021, às 14:14:27 -
Despacho - 1 - CERIM - (8371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/12/2021 - 15h
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 31 de maio de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 31/05/2021, às 14:18:57 -
Indicação - (8372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a Construção da Feira Permanente da Região Administrativa do Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção da Feira Permanente da Região admonistrativa do Recanto das emas.
JUSTIFICAÇÃO
A feira livre representa um dos métodos mais antigos de comercialização de produtos agrícolas e, tem por intuito o oferecimento de mercadorias de boa qualidade e com preços mais baixos do que o comumente aplicado em shoppings e supermercados. Algumas feiras livres se destacam por se transformarem em pontos turísticos para quem visita as cidades brasileiras.
Elas se caracterizam pela presença de produtores e pelo espaço local situado, na qual ocorrem as vendas de produtos, artesanatos, e onde os comerciantes, quase sempre autônomos, tiram o seu sustento.
Desse modo, sugerimos providências para a construção de uma Feira Permanente, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 14:31:02 -
Despacho - 2 - SACP - (8373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 31 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 31/05/2021, às 14:35:33 -
Despacho - 2 - SACP - (8374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 31 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 31/05/2021, às 14:39:30 -
Despacho - 2 - SACP - (8375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 31 de maio de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 31/05/2021, às 14:57:39 -
Despacho - 2 - SACP - (8376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 31 de maio de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 31/05/2021, às 15:04:41 -
Parecer - 1 - Cancelado - CAF - (8377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2021 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 77, de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Cláudio Abrantes
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 77, de 2021.
A proposição é composta por 38 artigos, distribuídos da seguinte forma:
Capítulo I – Disposições Gerais
O art. 1º define o objeto da proposição e repete o conteúdo da ementa. Faz-se remissão à Lei Nacional nº 13.465/2017, cujas disposições se aplicam ao DF.
O art. 2º informa que os termos e definições constam no Anexo I e se destinam exclusivamente à aplicação da proposição.
Capítulo II – Da Regularização Fundiária Urbana – Reurb
O art. 3º estabelece a definição de Reurb como o processo que abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano. Determina que seu procedimento deve ser estabelecido por ato do Poder Executivo.
Segundo o art. 4º, cabe ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do DF identificar os núcleos urbanos informais e classificá-los conforme as modalidades da proposição – Reurb de Interesse Social (Reurb-S) ou Reurb de Interesse Específico (Reurb-E). Colocam-se orientações para o caso de a classificação requerida divergir da classificação do PDOT.
O art. 5º, §1º, elenca áreas onde a Reurb não é aplicável. Os §§ 2º a 5º condicionam a Reurb em Áreas de Preservação Permanente – APPs, Áreas de Proteção de Manancial – APMs, em unidade de conservação de uso sustentável, ou em margens de reservatórios artificiais de água de geração de energia ou abastecimento público. Os §§ 6º ao 10 dispõem sobre a possibilidade de haver duas modalidades de Reurb no mesmo núcleo urbano. Informa-se que os parâmetros urbanísticos aplicáveis às áreas de Reurb são definidos pelo projeto de regularização fundiária urbana e diretrizes fornecidas pelo órgão competente.
O art. 6º permite e condiciona a regularização de ocupações informais de interesse social situadas em lotes destinados a Equipamentos Públicos Comunitários – EPC ou Equipamentos Públicos Urbanos – EPU.
Seção I – Dos Legitimados para Requerer a Reurb
O art. 7º discrimina os legitimados para requerer a instauração da Reurb, cuja conclusão confere direito de regresso aos que suportarem seus custos e obrigações contra os responsáveis pela implantação dos núcleos informais. Nos termos do §3º, caso o requerente da Reurb tenha dado causa à formação da ocupação, não se eximem as responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
De acordo com o art. 8º, o órgão competente do DF pode designar legitimado para promover os atos da Reurb caso, após 180 dias da aprovação da lei, não se inicie o processo de Reurb das áreas indicadas no PDOT ou quando o legitimado original não cumprir os prazos estabelecidos, salvo se em terras públicas do DF.
Seção II – Da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social
O art. 9º enumera todas as áreas e tipos de ocupação que podem ser enquadrados como Reurb-S.
O art. 10 estabelece critérios a serem cumpridos pelo beneficiário da Reurb-S, bem como características necessárias do núcleo urbano informal e do imóvel.
Segundo o art. 11, os casos que não cumprirem os requisitos do art. 10 serão considerados Reurb-E para fins de identificação de responsáveis pelas etapas do processo, bem como reconhecimento de direito à gratuidade de custas e emolumentos.
Seção III – Da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico
O art. 12 enumera todas as áreas e tipos de ocupação que podem ser enquadrados como Reurb-E.
Conforme o art. 13, quando da aprovação do projeto da Reurb-E, devem ser definidos os responsáveis pela implantação do sistema viário, da infraestrutura essencial, dos equipamentos públicos e comunitários, das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos.
O art. 14 permite que o DF proceda à elaboração e custeio do projeto de Reurb-E, bem como à implantação de infraestrutura essencial, em caso de comprovado interesse e com posterior ressarcimento ao poder público pelos beneficiários.
Seção IV – Da Instalação de Infraestrutura Essencial
O art. 15 autoriza a implantação de infraestrutura essencial em núcleos urbanos informais que estejam em processo de regularização fundiária e lança orientações sobre os procedimentos necessários. Em áreas de interesse social, dispensa-se a instauração do processo.
Nos termos do art. 16, a implantação da infraestrutura provisória não implica reconhecimento da regularidade de posse, tampouco direito à indenização.
Capítulo III – Do Licenciamento Ambiental
O art. 17 autoriza a adoção de procedimento simplificado específico para Reurb.
O art. 18 coloca o prazo de 180 dias para emissão de diretrizes ambientais pelo órgão de licenciamento ambiental e torna desnecessária a aprovação de estudos ambientais preliminares à concepção do projeto de regularização.
O art. 19 faculta e detalha a conversão, para os casos de Reurb-S que ainda não tiveram seus termos de concordância firmados, da compensação ambiental em investimentos decorrentes da Reurb.
O art. 20 dispõe sobre a emissão da licença de operação, que dispensa renovações posteriores.
Capítulo IV – Dos Instrumentos da Reurb
Os arts. 21 e 22 tratam sobre os instrumentos da Reurb dispostos no art. 15 da Lei nº 13.465/2017, que são aplicáveis ao DF e serão objeto de regulamento próprio. A aprovação final da utilização dos instrumentos se dará por meio de ato do Chefe do Poder Executivo.
Os arts. 23 e 24 versam sobre a aplicação do instrumento de legitimação fundiária quando o núcleo urbano informal ocupar imóvel público. É vedado o uso do instrumento na Reurb-E, salvo em caso de reconhecimento de passivo histórico. Fica autorizado o uso do instrumento na Reurb-S, se cumpridos determinados requisitos ou em caso de passivo histórico.
Capítulo V – Da Regularização Fundiária nas Cidades Consolidadas
O art. 25 estabelece a aplicação da Reurb-S em cidades consolidadas, aquelas oriundas de programas de assentamento promovidos pelo DF registrados em cartórios de registro de imóveis, para titulação dos atuais ocupantes.
O art. 26 autoriza a alienação de imóveis aos possuidores e detalha, em seus 15 parágrafos, os critérios, as condições e as hipóteses de exceção. A alienação ocorrerá por doação ou, em caso de não cumprimento de requisitos, por venda direta. Neste último caso, exige-se prévia licitação, com direito de preferência ao ocupante, que poderá, ainda, optar pela assinatura de Concessão de Direito Real de Uso Onerosa – CDRU Onerosa. A venda direita também se aplica aos imóveis que não possuírem uso predominantemente residencial. O §15 permite a venda direta de imóveis públicos, em Reurb-E, quando ocupados até 22 de dezembro de 2016.
O art. 27 dispõe sobre a avaliação que deve preceder a alienação por venda direta.
Nos termos do art. 28, o valor arrecadado com a alienação e a CDRU de imóveis com uso predominantemente residencial regularizados por Reurb-S será destinado ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS. Tais recursos são de uso exclusivo e não poderão ser utilizados como suplementação orçamentária.
Capítulo VI – Da Alteração do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal
O art. 29 altera os arts. 117, 118, 124, 125, 126, 127, 131, além de anexos do PDOT. Inserem-se conceitos e dispositivos da Lei Federal nº 13.465/2017 e do próprio PLC ao Plano Diretor. A principal alteração é a ampliação das áreas de regularização (art. 125), das áreas que são consideradas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS (art. 126), e das áreas que são classificadas como Parcelamentos Urbanos Isolados – PUI (art. 132), além de alterações nos mapas e tabelas.
O art. 30 acrescenta 8 novas ARIS ao Mapa 2 e Tabela 2B ao Anexo II do PDOT, cujos perímetros se encontram demarcados no Anexo VII do PLC.
Capítulo VII – Disposições Finais e Transitórias
Segundo o art. 31, as áreas em situação de risco indicadas em projeto de regularização devem ser objeto de ação prioritária.
O art. 32 estabelece que as ARIS e ARINES que mantenham uso agrícola devem ser objeto de concessão de uso, sempre que possível.
O art. 33 confere isenção de custas e emolumentos para Reurb-S.
O art. 34 versa sobre penalidades decorrentes do da lei complementar, que vão de advertência e multa até a remoção da ocupação.
O art. 35 informa que o procedimento administrativo de Reurb e de instalação de infraestrutura essencial são definidos por ato específico do Poder Executivo.
O art. 36 faculta a aplicação das normas e procedimentos do PLC aos processos de regularização iniciados até sua data de publicação.
O art. 37 revoga as disposições em contrário, especialmente os arts. 1º e 2º da Lei nº 4.996/2012.
Segue cláusula de vigência.
O Anexo I refere-se ao glossário. O Anexo II contém o Mapa de Estratégias de Regularização Fundiária e de Oferta de Áreas Habitacionais, a ser inserido no PDOT. Os Anexos III, IV e V discriminam as áreas de regularização, os parcelamentos urbanos isolados a oferta de áreas habitacionais, a serem inseridos no PDOT. O anexo VI contém os parâmetros urbanísticos de áreas inseridas no PDOT.
A justificação consta em Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, o qual informa sobre a grande expectativa de regularização dos núcleos urbanos informais gerada pela Lei Nacional nº 13.465/2017, que impôs prazos para o reconhecimento das ocupações irregulares passíveis de regularização.
Informa que a aplicação do instrumento de Legitimação Fundiária demanda atuação legislativa do DF e sobre a necessidade de alteração do PDOT para a incorporação de novos núcleos urbanos informais. Embora o PDOT se encontre em processo de revisão, justifica-se a antecipação da inclusão de 8 áreas em função do interesse público e social, de modo que se pretende beneficiar cerca de 50 mil pessoas.
A proposição foi distribuída a esta Comissão e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, houve apresentação de dez emendas, no âmbito da CAF, sendo seis de autoria do senhor Deputado Roosevelt Vilela, uma de autoria dos senhores Deputados Iolando e Rafael Prudente, uma de autoria da senhora Deputada Jaqueline Silva, uma de autoria dos senhores Deputados Jaqueline Silva e Daniel Donizet, e uma de autoria do senhor Deputado Rafael Prudente.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar proposições referentes ao plano diretor de ordenamento territorial, à política fundiária, à habitação e à administração de bens públicos.
A proposição em epígrafe versa sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb, no âmbito do Distrito Federal. Inicialmente, necessário pontuar que as normas gerais relativas à matéria se encontram dispostas na Lei nº 13.465/2017, cuja observância é obrigatória para a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente de recepção formal.
Em análise de mérito, compete a esta Comissão avaliar a conveniência, a oportunidade, a necessidade e a relevância das proposições. Nesse sentido, o tema abordado pelo PLC é de grande relevância para a população do Distrito Federal na medida em que a regularização fundiária tem o objetivo de integrar ocupações informais à cidade legal e concretizar o direito social à moradia.
No DF, três decretos regulamentam a Reurb em aspectos determinados: Decreto nº 38.173/2017, dispõe sobre a Certidão de Regularização Fundiária; Decreto nº 38.333/2017, recepciona a Lei nº 13.465/2017, no que couber; e Decreto nº 40.254/2019, dispõe sobre procedimentos aplicáveis à Reurb.
O decreto regulamentar ou de execução é via normativa adequada para pormenorizar a lei, nos limites por ela traçados, e produzir normas complementares necessárias à sua execução. Não pode, contudo, inovar o direito. Desta feita, a suplementação da legislação nacional, referente aos assuntos de interesse local, deve ocorrer por meio de lei, o que atesta a necessidade do PLC.
De acordo com a Lei nº 13.465/2017, a Reurb abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. Trata-se de medida que visa a restaurar a qualidade urbana e ambiental de ocupações implementadas ao arrepio da Lei nº 6.766/1979.
A regularização fundiária, especialmente de interesse social, é diretriz da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, aprovado pela Lei Complementar nº 803/2009. Como parte da política urbana, sua implementação deve buscar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, bem como garantir o direito a cidades sustentáveis, entendido como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
Preliminarmente à exposição dos principais pontos da proposição, julgamos pertinente tecer comentários sobre a decisão do Poder Executivo de enviar a esta Casa Legislativa projeto de alteração do PDOT. O instrumento encontra-se em processo de revisão, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH. Conforme mandamento da LODF, sua vigência é de dez anos, passível de revisão a cada cinco anos.
Portanto, questiona-se se as alterações promovidas no PDOT não deveriam constar de futuro projeto de lei complementar específico, de forma que possibilitasse a discussão das alterações propostas em conjunto com o restante do texto que ainda será enviado.
Em audiência pública, realizada em 18/11/2020, a Secretaria justificou que a antecipação se deve em razão do interesse público e da urgência de incluir novas áreas de regularização de interesse social ao PDOT, ação necessária para possibilitar a instauração da Reurb. Essa informação é ratificada em Exposição de Motivos, na qual se informa sobre o benefício de cerca de 50 mil moradores de núcleos urbanos informais.
A proposição se alinha à Lei nº 13.465/2017 e incorpora diversos de seus conceitos e dispositivos. Essa norma criou mecanismos que simplificaram a titulação de ocupantes, especialmente em Reurb-E, a exemplo a possibilidade de venda direta aos ocupantes. Na medida em que a população residente em áreas de interesse social não pode arcar com os custos do projeto de regularização e com a execução de obras, na prática, ocorre que a Reurb-E encontra menos empecilhos a sua implementação.
A Reurb-S deve ser facilitada, o que não significa reduzir ou negar outros direitos, como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Uma vez que as ocupações se encontram consolidadas, os esforços do poder público devem se voltar à recuperação da qualidade ambiental e urbanística dessas áreas. Além disso, privilegiar a permanência de comunidades de baixa renda implica não expandir e fragmentar ainda mais a mancha urbana, o que geraria novos custos e impactos negativos de diferentes ordens.
Objetivamente, o PLC é conveniente, oportuno e favorece a regularização de interesse social. Criam-se alguns requisitos exclusivos para a Reurb-S, em conformidade com a diretriz do plano diretor que confere a essas ocupações prioridade nas regularizações promovidas pelo poder público. A seguir, apresentamos os principais pontos e indicamos, quando necessário, algumas melhorias no texto.
Os conceitos de Reurb-S e Reurb-E se encontram no Anexo I do PLC. Necessário destacar que a proposição estabelece requisito objetivo para enquadramento como Reurb-S não existente na lei nacional. Nos termos do PLC:
VII – Regularização de Interesse Social – Reurb-S: modalidade de processo de regularização fundiária urbana aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população com renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos e com caracterização da ocupação e do padrão construtivo da edificação existente compatível com o Interesse Social, nos termos de parâmetros a serem definidos em regulamentação específica;
O critério de renda se repete em outros pontos do texto – especialmente no art. 10 – e se mostra como a principal condição para enquadramento como beneficiário da Reurb-S. O limite fixado de cinco salários mínimos se harmoniza a outras leis do Distrito Federal que assentam esse limite como condição para recebimento de imóveis por meio de doação, a exemplo da Lei nº 5.197/2013, que dispõe sobre a alienação de bens imóveis do Distrito Federal no âmbito da Política Habitacional de Interesse Social.
Chama a atenção a parte final do dispositivo referente ao padrão construtivo da edificação. Segundo a Lei nº 13.465/2017, a Reurb-S é aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda. Não há outros critérios de enquadramento, o que não impede que o DF, na sua competência de legislar sobre assuntos de interesse local e promover o ordenamento territorial, estabeleça novos requisitos.
Contudo, a avaliação do padrão construtivo mostra-se como condição demasiadamente subjetiva, que pode colocar em risco o usufruto de direitos assegurados por lei, uma vez atendido o critério objetivo de renda. A mesma condição se repete no inciso II do art. 10, que demanda caracterização edilícia compatível com o interesse social para identificação do ocupante como beneficiário da Reurb-S. A subjetividade da expressão destacada pode sugerir que a proposição esteja reforçando estigmas ao exigir, de certa forma, possível aspecto precário ou “favelizado” das ocupações passíveis de Reurb-S.
Insta pontuar que o art. 10 do PLC elenca outros critérios igualmente objetivos, a exemplo do de renda, que se alinham a outras normas distritais em vigor, os quais consideramos adequados para identificação dos beneficiários da Reurb-S. Portanto, em razão da inconveniência, sugerimos reparos na proposição para suprimir parte do conceito constante no item VII do Anexo I, além do inciso II do art. 10 e da expressão “e da edificação” do §7º do art. 5º.
Em sequência, destacamos o §1º do art. 5º do PLC, no qual são discriminadas áreas em que Reurb não é admitida: áreas de proteção integral e parques ecológicos; áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa; e áreas definidas em estudo ambiental como de risco ou não passível de ocupação.
A limitação é meritória e privilegia a proteção de áreas ambientalmente sensíveis ou inadequadas para ocupação.
Os parágrafos seguintes do art. 5º inovam ao permitir, em um mesmo núcleo urbano informal, as duas modalidades de Reurb na hipótese de existir uma parte ocupada predominantemente por população de interesse social e outra por população de interesse específico. A medida mostra-se conveniente por conferir maior flexibilidade ao processo administrativo e alcançar mais casos concretos. Ademais, não há conflitos com a Lei Federal, na medida em que a classificação, de acordo com o §5º de seu art. 13, visa exclusivamente à identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras de infraestrutura e reconhecimento de gratuidades.
Comentamos ainda o §10 do art. 5º:
§10. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode fixar modalidade distinta de Reurb para o beneficiário que não atender aos critérios previstos nesta Lei Complementar.
O dispositivo versa, de forma similar ao §2º do art. 4º, sobre a necessidade de alteração de classificação do interesse da Reurb. Essa alteração se deve à avaliação individualizada dos requerimentos para aferição do cumprimento de requisitos por parte dos ocupantes, a fim de identificar os beneficiários de gratuidades.
O DF deve fazer a classificação da ocupação conforme a predominância, o que não significa que todos os ocupantes receberão o mesmo tratamento. Por exemplo, em uma área de Reurb-S pode haver ocupantes que não se enquadrem no critério de renda, por isso não será devida a transferência do imóvel por doação. De modo similar, um ocupante de área classificada como Reurb-E que se enquadre como baixa renda poderá pleitear, por meio do cadastro socioeconômico, a mudança da modalidade (§2º do art. 4º do PLC), o que se alinha também à possibilidade de haver duas modalidades de Reurb em um mesmo núcleo urbano informal (§6º, art. 5º).
No entanto, a redação do §10 pode suscitar a interpretação de que o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do DF poderá fixar modalidade de Reurb não prevista no PLC, caso o beneficiário não atenda aos critérios previstos na proposição, que trata tanto sobre a Reurb-E quanto a Reurb-S. Essa possibilidade não encontra amparo na Lei nº 13.465/2017 e acarretaria insegurança jurídica. Nesse sentido sugerimos modificação do texto para esclarecer que a alteração de modalidade da Reurb se refere à classificação do interesse e pode alternar, tão somente, entre interesse específico e interesse social.
O art. 6º permite a permanência de ocupação de interesse social situadas em lotes destinados a Equipamentos Públicos Comunitários – EPC ou Equipamentos Públicos Urbanos – EPU quando houver estudo que demonstre a possibilidade de realocação dos equipamentos para área adequada, ou sua dispensa. Em caso de inviabilidade de deslocamento ou supressão, o Poder Executivo deve elaborar Plano de Realocação dos Beneficiários.
O art. 29 do PLC altera o art. 125 do PDOT, cujo §6º estabelece requisitos adicionais para que se reconheça as ocupações informais de interesse social em EPC ou EPU:
§6º O reconhecimento de ocupações informais de interesse social previsto no inciso IV do caput fica condicionado ao atendimento cumulativo dos seguintes critérios: (NR)
I – ser constituídas por no mínimo oitenta por cento do total de terrenos para fins de moradia, com no mínimo cinco anos de ocupação; (NR)
II – ser constituídas por terrenos com área predominante de até duzentos e cinquenta metros quadrados, limitado à área máxima de quinhentos metros quadrados; (NR)
III – seja comprovado por estudo técnico realizado pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a possibilidade de dispensa ou de oferta desses equipamentos em área adequada, considerado no mínimo o público-alvo, os deslocamentos necessários, as dimensões dos lotes disponíveis e seus acessos. (NR)
A promoção da Reurb em EPC ou EPU se restringe, exclusivamente, à modalidade de interesse social. Embora a oferta de equipamentos seja essencial à qualidade urbana, entendemos que, ao permitir sua realocação quando possível, a proposição visa ao objetivo da legislação federal de ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados (art. 10, III).
Destacamos que a regularização em EPC ou EPU é a única hipótese que difere o rol de áreas passíveis de Reurb-S e Reurb-E. Da leitura conjunta dos arts. 9º e 12 do PLC, temos:
Reurb-S (art. 9º)
Reurb-E (art. 12)
I – Área de Regularização de Interesse Social – ARIS pelo PDOT; I – Área de Regularização de Interesse Específico – ARINE pelo PDOT; II – Parcelamento Urbano Isolado de Interesse Social – PUI-S, nos termos do PDOT; II – Parcelamento Urbano Isolado de Interesse Específico – PUI-E, nos termos do PDOT; III – ocupações informais de interesse social localizadas em lotes destinados a EPC ou EPU; IV – ocupações informais identificadas como passivo histórico, cuja caracterização urbanística seja compatível com o interesse social; e III – ocupações informais identificadas como passivo histórico, com caracterização urbanística compatível com o interesse específico; e V – núcleos urbanos informais caracterizados como de interesse social localizados em Zona de Contenção Urbana nos termos do art. 78 do PDOT. IV – núcleos urbanos informais localizados em Zona de Contenção Urbana, nos termos do art. 78 do PDOT, com caracterização de interesse específico, conforme regulamento. Necessário pontuar que o PDOT em vigor reconhece, como área de regularização, as ARIS, as ARINES, os PUI-S, os PUI-E, e Setores Habitacionais de Regularização. Portanto, a proposição inova ao reconhecer as ocupações identificadas como passivo histórico e os núcleos urbanos informais em Zona de Contenção Urbana, além das ocupações de interesse social em EPC ou EPU.
Conforme o Anexo I (glossário), identifica-se uma área como passivo histórico quando o parcelamento para fins urbanos ocorreu antes de 19 de dezembro de 1979, ou seja, antes da aprovação da Lei Federal nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Parece-nos que a proposição busca conferir tratamento diferenciado a situações que ainda não deviam obediência ao marco legal do parcelamento, em alinhamento com o princípio da irretroatividade da lei[1]. O PDOT possui diretriz específica para essas situações:
Art. 69. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos nesta Lei.
Já as Zonas de Contenção Urbana são, segundo o PDOT, áreas urbanas de baixa densidade demográfica localizadas em fronteiras com áreas rurais, de modo a criar uma zona de amortecimento entre o uso urbano, mais intenso, e o rural. A proposição condiciona a Reurb nessas zonas ao cumprimento do art. 78, in verbis:
Art. 78. A Zona de Contenção Urbana deverá compatibilizar o uso urbano com a conservação dos recursos naturais, por meio da recuperação ambiental e da proteção dos recursos hídricos, além de conciliar o uso habitacional com o uso agrícola, de acordo com as seguintes diretrizes:
I – permitir o uso habitacional de densidade demográfica muito baixa, conforme os seguintes parâmetros de parcelamento:
a) área mínima do lote é de 100.000m2 (cem mil metros quadrados);
b) as ocupações devem ocorrer de forma condominial, respeitado o limite de 32% (trinta e dois por cento) do total do lote do condomínio para as unidades autônomas e 68% (sessenta e oito por cento) do total do lote do condomínio para área de uso comum;
c) as unidades autônomas devem ser projetadas, preferencialmente, de forma agrupada, respeitada a proporção máxima de 4 (quatro) unidades habitacionais por hectare;
e) no máximo 8% (oito por cento) da área comum do lote do condomínio poderão ser destinados a equipamentos de lazer do condomínio;
II – regularizar o uso e a ocupação do solo dos assentamentos informais inseridos nessa zona, considerando-se a questão urbanística, ambiental, de salubridade ambiental, edilícia e fundiária;
III – qualificar e recuperar áreas degradadas ocupadas por assentamentos informais de modo a minimizar danos ambientais;
IV – adotar medidas de controle da propagação de doenças de veiculação por fatores ambientais.
Parágrafo único. Nas terras públicas situadas na Zona de Contenção Urbana, poderão ser concedidos contratos de Concessão do Direito Real de Uso – CDRU a partir da aprovação de projeto urbanístico elaborado de acordo com os critérios listados no caput.
Observa-se, portanto, que a regularização em Zonas de Contenção também já consta como diretriz no PDOT, uma vez observados os requisitos acima transcritos. Embora não seja desejável o adensamento desses locais, partimos do entendimento de que a regularização pode mitigar alguns danos e efetivar melhorias urbanas e ambientais. Nesse sentido, negar a implementação da Reurb poderia ser ainda mais prejudicial, uma vez que as ocupações já se encontram consolidadas. Por isso, é essencial que, paralelamente, o poder público disponha de suas prerrogativas para monitorar o território e impedir a expansão ou criação de novos parcelamentos ilegais.
O conteúdo dos arts. 9º e 12 se harmonizam com as alterações promovidas pela proposição nos arts. 125 e 126 do PDOT, no qual constam as áreas de regularização. O §2º do art. 125 versa sobre os limites de ajuste de poligonais das áreas de regularização quando da elaboração do projeto de regularização fundiária. Atualmente, o PDOT concede o limite de 10% da área original tanto para Reurb-S quanto para Reurb-E.
A proposição confere tratamento diferenciado para Reurb-S e amplia seu limite para 20%. A nova redação do §2º é mais concisa e informa que o ajuste visa garantir a melhor qualificação do projeto e a observância das restrições socioambientais do território. No texto em vigor, a adequação de poligonais tem o objetivo de garantir áreas necessárias à localização de equipamentos públicos, à proteção de áreas ambientalmente sensíveis e à realocação de unidades imobiliárias desconstituídas. Entendemos que a nova redação não suprime conteúdo essencial.
Quanto à ampliação para 20%, novamente, o PLC cria requisitos exclusivos para a população de baixa renda que se enquadre como beneficiária da Reurb-S, o que julgamos oportuno e conveniente. Em Audiência Pública, a SEDUH ilustrou algumas situações que justificam a necessidade de ajustes, reproduzidas abaixo.
Figura 1 - Áreas de regularização fora das poligonais oficiais. Fonte: SEDUH[2]
Ainda sobre as alterações promovidas no PDOT, importante destacar a inclusão de oito áreas de regularização de interesse social em seu texto. Conforme mencionado,
a SEDUH justifica a antecipação do acréscimo de novas áreas em razão da urgência de iniciar os respectivos processos de regularização.
O art. 30 da proposição altera o Mapa 2 – Estratégias de Regularização Fundiária e de Oferta de Áreas Habitacionais – e a Tabela 2B – Áreas de Regularização, ambos no Anexo II do PDOT, para incluir oito núcleos urbanos informais:
Art. 30. (...)
I – ARIS em Setor Habitacional:
a) ARIS Dorothy Stang; e
b) ARIS Miguel Lobato.
II – ARIS fora de Setor Habitacional:
a) ARIS Capão Comprido II;
b) ARIS Morro da Cruz II;
c) ARIS Favelinha da Horta Comunitária;
d) ARIS Condomínio Bica do DER;
e) ARIS Vila do Boa; e
f) ARIS Nova Gênesis.
Para melhor visualização, seguem as imagens aéreas referentes às poligonais constantes do Anexo VII da proposição. O conteúdo foi extraído da apresentação promovida pela SEDUH em Audiência Pública.
Figura 2 - ARIS Dorothy Stang
Figura 3 – ARIS Miguel Lobato
Figura 4 – ARIS Condomínio Bica do DER
Figura 5 – ARIS Favelinha da Horta Comunitária
Figura 6 – ARIS Morro da Cruz II
Figura 7 – ARIS Capão Comprido II
Figura 8 – ARIS Vila do Boa
Figura 9 – ARIS Nova Gênesis
Figura 10 - Novas áreas de Reur-S. Fonte: SEDUH
Em obediência ao parágrafo único do art. 32 do Ato das Disposições Transitórias da LODF, o anexo VI estabelece, para as áreas de regularização, os coeficientes de aproveitamento básico. Mais à frente, apresentamos análise pormenorizada dos anexos do PLC.
Convém destacar alguns pontos do projeto referentes à Reurb-E. Nos termos da legislação nacional, a Reurb-E deve ser contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados (art. 33, §1º, II).
A seu turno, o art. 14 do PLC dispõe sobre o custeio da regularização fundiária, como projetos e implantação de infraestrutura essencial, em áreas públicas enquadradas como Reurb-E. Assenta o dispositivo que, quando comprovado e declarado, em ato específico do Poder Executivo, o interesse público, o Distrito Federal poderá arcar com os custos, com posterior ressarcimento por parte dos beneficiários. O parágrafo único detalha que os custos incluem a elaboração do projeto de regularização fundiária, as compensações urbanísticas e ambientais, a contratação de estudos ambientais e a implantação da infraestrutura essencial.
O comando encontra amparo no art. 33 da Lei nº 13.465/2017, que faculta aos Municípios e DF o custeio da Reurb. Nesse sentido, a repetição do dispositivo resguarda sua legalidade. A previsão contida no art. 14 do PLC é uma faculdade conferida ao Distrito Federal para proceder a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial dos núcleos urbanos informais existentes em áreas de domínio público, enquadrados como Reurb-E, quando comprovado e declarado, em ato específico do Poder Executivo, o interesse público e vinculado a posterior ressarcimento dos custos por parte dos beneficiários diretos do investimento despendido, conforme regulamentação específica do Poder Executivo. Trata o dispositivo de uma possibilidade quando comprovado e declarado o interesse público. Ademais, ainda que tal faculdade seja utilizada, há a previsão de posterior ressarcimento dos custos por parte dos beneficiários.
Outro ponto relevante do PLC refere-se à implantação de infraestrutura essencial. O art. 15 autoriza, em caráter provisório, a instalação e adequação da infraestrutura essencial em núcleos urbanos informais que estejam em processo de regularização. Comprovado o interesse público, fica dispensada a instauração do processo em áreas de interesse social.
Nos casos de Reurb-E em áreas públicas, a instalação provisória depende da aprovação do Plano de Uso e Ocupação e, em áreas particulares, não pode gerar custos para o poder público. Em ambas as modalidades de regularização, a instalação de infraestrutura não implica reconhecimento de regularidade de posse ou direito à indenização, em caso de remoção.
Os componentes da infraestrutura essencial encontram-se discriminados no Anexo I do PLC:
II – Equipamentos de Infraestrutura Essencial:
a) sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
b) sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
c) rede de energia elétrica domiciliar;
d) rede de iluminação pública;
e) soluções de drenagem, quando necessário; e
f) outros equipamentos a serem definidos pelo Distrito Federal em função das necessidades locais e características regionais.
O art. 37 da Lei nº 13.465/2017 atribui ao poder público a responsabilidade de implementar a infraestrutura essencial em Reurb-S, bem como os ônus de sua manutenção. Portanto, ainda que de caráter provisório, o custeio das obras a que se refere o art. 15 da proposição também caberiam ao poder público.
Quanto ao momento adequado para implantação, assenta a norma federal:
Art. 36. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:
(...)
§ 3º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.
Parece-nos não haver conflito entre a diretriz em tela e o conteúdo da proposição, que é mais permissiva, novamente, em caso de Reurb-S, quando se dispensa a instauração do processo administrativo que inicia a Reurb. Ainda assim, as áreas beneficiadas com a infraestrutura provisória devem constar no PDOT como áreas de regularização. Contudo, entendemos que o texto pode ser aperfeiçoado para que essa informação fique mais clara.
O art. 124 do PDOT, alterado pelo art. 29 do PLC, trata também sobre a implantação de infraestrutura (definitiva), que poderá ocorrer após a instauração do processo de regularização. O texto alinha-se à Lei nº 13.465/2017, que não exige conclusão da Reurb como requisito para as obras de infraestrutura.
Redação PDOT Redação PLC Art. 124. A ausência do registro cartorial na regularização dos assentamentos irregulares de interesse social com características urbanas não impedirá a realização de obras de implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários Art. 124. A implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários poderá ser realizada, desde que esteja instaurado o processo de regularização fundiária urbana, após manifestação do órgão de planejamento territorial. No tocante aos estudos que antecedem a Reurb, o art. 18 da proposição impõe prazo de 180 para que o órgão de licenciamento ambiental emita diretrizes ambientais para as áreas em regularização e torna desnecessária a aprovação de estudos ambientais preliminares à concepção do projeto. Todavia, a dispensa não encontra amparo na legislação nacional na medida em que os estudos ambientais preliminares compõem o conteúdo mínimo do projeto de regularização, conforme se observa da leitura do art. 35 da Lei nº 13.465/2017:
Art. 35. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
(...)
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
Nesse sentido, julgamos necessário ajuste de redação para supressão do trecho final do art. 18 do PLC.
Necessário tecer comentários sobre o art. 23 da proposição, que trata especificamente sobre o instrumento de legitimação fundiária em núcleos urbanos consolidados definidos como Reurb-E em imóveis públicos.
A legitimação fundiária, conforme disposto no art. 23 da Lei nº 13.465/2017, constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
O marco temporal estabelecido diferencia “núcleos urbanos informais” de “núcleos urbanos informais consolidados”, nos quais é possível dispor do instrumento em tela. Consta no Anexo I da proposição o conceito:
V – Núcleo Urbano Informal Consolidado – NUIC: aquele Núcleo Urbano Informal de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, consolidado existente em 22 de dezembro de 2016, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Distrito Federal;
Por constituir forma originária de aquisição do direito real de propriedade[3], na legitimação fundiária não se fala em transferência, mas em reconhecimento da propriedade daquele que ocupa imóvel público, por meio da entrega de um título de legitimação fundiária sobre determinado terreno ou lote. O ocupante, desse modo, é declarado como titular e adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado (art. 23, §2º, da Lei nº 13.465/2017).
A legislação nacional assegura a aplicação do instrumento da legitimação fundiária de um núcleo urbano localizado em terreno público, desde que a regularização seja de interesse social, como se observa da leitura do art. 23, §4º da Lei nº 13.465/2017, in verbis:
Art. 23. (...)
§ 4º Na Reurb-S de imóveis públicos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
Para os casos de Reurb-E, a legislação nacional impõe mecanismos de aquisição derivada da propriedade, como a “venda direta aos ocupantes”, nos termos dos artigos 84 e 98, da Lei nº 13.465/2017, observando-se a necessidade de alienação onerosa.
A previsão contida no parágrafo único objetiva possibilitar a utilização de instrumento de legitimação fundiária nos núcleos urbanos informais reconhecidos como passivo histórico. Esclarecendo que passivo histórico, nos termos identificados no Anexo I do PCL são “áreas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, identificadas como passivo histórico, as quais podem ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade.”
Assim, a legitimação fundiária, ainda que imóveis públicos, poderia possibilitar a regularização em áreas importantes do Distrito Federal.
O PLC dedica capítulo à regularização fundiária nas cidades consolidadas. Nos termos do art. 25, cidades consolidadas são aquelas oriundas de programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal e registrados junto ao cartório de registro de imóveis. Ou seja, trata-se de parcelamentos aprovados e registrados, mas cujos ocupantes ainda não possuem a titulação de seus imóveis. Essa realidade não é incomum no DF. Beneficiários de programas habitacionais, por vezes, precisam aguardar muito anos até receberem suas escrituras. Essa lacuna gera insegurança jurídica e impede o gozo de outros benefícios que a comprovação da titulação possibilitaria, como a contratação de financiamentos.
A regularização de cidades consolidadas já se encontra prevista no art. 2º da Lei nº 4.996/2012. Contudo, os artigos 1º e 2º dessa norma são revogados pelo PLC:
Art. 2º Para fins de regularização fundiária nas cidades consolidadas, oriundas de programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal, fica autorizada a doação dos imóveis do Distrito Federal aos atuais ocupantes nos casos em que a ocupação for mansa e pacífica há pelo menos cinco anos e um dia na data da publicação desta Lei.
§ 1º O interessado, para o fim de contar o prazo exigido neste artigo, pode acrescentar ao período de sua ocupação o de seus antecessores, contanto que sejam contínuos.
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao ocupante que seja proprietário de imóvel urbano nos termos do art. 329, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Portanto, o dispositivo em vigor impõe duas condições para a doação ao atual ocupante de imóvel em cidades consolidadas: ocupação mansa e pacífica há pelo menos cinco anos, e que o ocupante não seja proprietário de imóvel urbano.
A seu turno, o PLC autoriza a alienação dos imóveis, por doação, a possuidores que cumpram os requisitos do inciso II do §1º do art. 26, que se alinham aos estabelecidos no art. 10 do PLC, para enquadramento como beneficiário da Reurb-S. O inciso I do §1º assegura, ainda, a doação àqueles que tenham adquirido o imóvel com autorização do poder público, aplicável também aos casos de sucessão por herança ou por cadeia sucessória (§3º):
Art. 26. Para fins de regularização fundiária nas cidades consolidadas, oriundas de programas de assentamento promovidos pelo Distrito Federal, fica autorizada a alienação dos imóveis do Distrito Federal abrangidos pelo art. 25 aos atuais possuidores.
§1º A alienação de que trata o caput se dá mediante doação:
I – ao possuidor cuja fixação tenha sido autorizada pelo Poder Público e, na data de publicação desta Lei, ainda permaneça nessa condição;
II – ao possuidor que apresente as seguintes condições:
a) ter renda familiar de até cinco salários mínimos e caracterização do imóvel de interesse social, de acordo com regulamento específico;
b) não ter sido beneficiado em programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal;
c) comprovar que reside no imóvel a ser regularizado nos últimos 5 (cinco) anos;
d) não ser nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel no Distrito Federal; e
e) não ser nem ter sido beneficiário contemplado por Legitimação Fundiária ou Legitimação de Posse no Distrito Federal ou em outra unidade federativa.
Neste ponto, suscitamos discussão sobre possível supressão de direitos assegurados pelo art. 2º da Lei nº 4.996/2012, revogado pelo PLC, aos atuais ocupantes que adquiriram os imóveis de boa-fé, cujo registro em cartório foi inviabilizado em razão da inércia do poder público em promover a titulação.
No entanto, sobre a possibilidade de transferência a terceiros, a Lei da Política Habitacional, 3.877/2006, determina expressamente:
Art. 10. Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo.
Ademais, a imposição de autorização consta no art. 329 da LODF:
Art. 329. Lei disporá sobre contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público, observadas as seguintes condições:
I – o título de transferência de posse e de domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente do estado civil;
II – será vedada a transferência de posse àquele que, já beneficiado, a tenha transferido para outrem, sem autorização do Poder Público, ou que seja proprietário de imóvel urbano;
Nesse sentido, parece-nos que o inciso I do § 1º do art. 26 do PLC aborda a situação em discussão e privilegia, assegurando a doação, aqueles que tenham adquirido o imóvel com autorização do poder público.
Desta feita, a proposição se harmoniza ao ordenamento jurídico do DF e confere gratuidade àqueles adquirentes que tenham se fixado em seus imóveis mediante autorização, na inexistência de título de domínio. Em caso de fixação sem autorização, a proposição estabelece, de modo isonômico, critérios similares aplicáveis aos beneficiários da Reurb-S em outros tipos de ocupação, além das cidades consolidadas.
O §2º do art. 26 enuncia exceções às condições necessárias para aquisição do imóvel por doação. Tais exceções são as mesmas estabelecidas para participar dos programas habitacionais de interesse social, conforme consta no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 3.877/2006. Observa-se, portanto, que o autor incorpora critérios já vigentes para a concessão de benefícios.
Em caso de não cumprimento dos §§ 1º e 2º, o PLC determina a alienação por venda direta; ou, se não cumpridos os §§ 1º, 2º e 3º (sucessão por herança ou cadeia sucessória), aplica-se, então, a alienação mediante licitação, com direito de preferência ao atual ocupante.
Por fim, comentamos o §15 do art. 26, em face do art. 25 e da Lei nº 3.877/2006. O §15 versa sobre a possibilidade de Reurb-E, quando se faculta a alienação por venda direta de imóveis públicos ocupados até 22 de dezembro de 2016, dispensada licitação. Esse comando encontra amparo na Lei Nacional nº 13.465/2017.
Na medida em que o parágrafo complementa artigo referente às cidades consolidadas, infere-se que a Reurb-E é aplicável também nos parcelamentos oriundos de programas habitacionais.
Necessário esclarecer que o limite de cinco salários mínimo é imposto como condição para recebimento do imóvel por meio de doação, mas não para a participação em programas de interesse social. Nesse sentido, é possível haver cidades consolidadas em que não se constate ocupação predominante de população de baixa renda (cinco salários mínimos). Portanto, entendemos que a Reurb-E deve ser aplicável a esses locais, conforme sugestão do § 15 do art. 26.
EMENDAS
Em relação às emendas apresentadas, cabem algumas observações. A maioria das propostas são referentes aos critérios de seleção de beneficiários da política habitacional.
A Emenda nº 01 tem o propósito de excluir o critério de renda (até cinco salários-mínimos) para regularização dos lotes oriundos do programa habitacional, bem como das áreas de becos, áreas intersticiais e pontas de quadras ocupadas e, posteriormente, desafetadas pela Lei Complementar nº 882/2014.
O critério de renda é a linha demarcatória objetiva definida pela legislação nacional, bem como pela proposição, para separar a regularização de interesse social (Reurb-S) da regularização de interesse específico (Reurb-E). Portanto, comprovada a vulnerabilidade social, assegura-se a alienação do imóvel mediante doação ou concessão de uso. Estabelecer exceções ao critério e renda atenta contra o princípio da igualdade material, que corresponde a tratar os desiguais conforme suas desigualdades.
A Emenda nº 02, além de excluir o critério de renda, afasta, ainda, a exigência de que o beneficiário não seja, nem tenha sido, proprietário, beneficiário, concessionário, foreiro ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural no Distrito Federal ou em outra unidade federativa.
O objetivo da política de regularização fundiária, dentre outros, é assegurar o direito constitucional à moradia, conforme art. 6º da Constituição Federal. A doação de imóveis públicos ocorre somente àqueles que, por meios próprios, não conseguem assegurar tal direito. Por essa razão, quem já possui moradia ou renda acima do limite estabelecido pode vir a adquirir os imóveis públicos ocupados mediante compra direta ou outra forma onerosa de transferência da titularidade. Retirar tais exigência corresponde a um atentado ao princípio da igualdade.
A Emenda nº 03, do mesmo modo, retira o critério de renda para fins de regularização de imóveis oriundos de programas habitacionais, de programas de regularização fundiária ou de assentamento rural. Pelas mesmas razões, não merece prosperar.
A Emenda nº 04 afasta o critério de comprovação de que reside no imóvel a ser regularizado nos últimos de 5 anos, caso o beneficiário não tiver construído a residência por impedimento legal em decorrência de não possuir licença, alvará ou autorização do Distrito Federal.
A emenda, nos termos propostos, causa grave insegurança jurídica. Em primeiro plano, porque se o ocupante não reside no imóvel não é alcançado pela política de regularização fundiária, que, como pontuamos, tem por objetivo precípuo assegurar o direito social à moradia.
A Emenda nº 05 propõe a inserção do art. 37 à proposição, com a seguinte redação:
Art. 37. Na regularização das áreas objeto de programas habitacionais, de regularização fundiária urbana ou de assentamento rural do Distrito Federal ocorridos no período anterior a 22 de dezembro de 2016, bem como das áreas desafetadas pela Lei Complementar nº 882, de 02 de junho de 2014, a área máxima do terreno prevista no caput do art. 3º da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, será de até quinhentos metros quadrados.
O art. 3º da Lei nº 4.996/2012 trata da regularização, por meio de doação, de imóveis do Distrito Federal com áreas de até 250m² aos atuais ocupantes de parcelamentos informais consolidados, previstos na Estratégia de Regularização Fundiária de Interesse Social do Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
Desde a edição da Medida Provisória nº 2.220/2001[4] (concessão de uso especial para fins de moradia), toda a legislação nacional assegura direitos de regularização àqueles que ocupam imóveis públicos, para fins de moradia, com área de até 250m².
Em que pesem os elevadíssimos propósitos do autor, o fato é que a emenda pode resultar em severos comprometimentos à própria política de regularização, além de quebrar critérios de isonomia. Deixar de estabelecer uma área máxima adequada pode, ao contrário, estimular a desordem urbanística, a grilagem e a informalidade ao invés de promover direitos.
Elevar as dimensões das áreas públicas ocupadas implica reduzir áreas livres, fundamentais para assegurar o cumprimento da legislação ambiental e urbanística, que impõem o tratamento de esgotos e resíduos sólidos, a preservação de áreas ambientais sensíveis, a instalação de infraestrutura e de equipamentos comunitários etc.
Uma vez que a legislação distrital vigente se harmoniza ao conjunto de dispositivos nacionais aprovados pela política nacional de desenvolvimento urbano, entendemos que a emenda não merece prosperar.
A Emenda nº 6 impõe prazo ao Distrito Federal para abertura de matrícula de terrenos, caso sua inexistência impeça atos de registro junto ao cartório de registro de imóveis. Na medida em que o acréscimo não gera impactos concernentes às matérias de competência desta Comissão, não vislumbramos óbices a sua aprovação.
A Emenda nº 7 tem o objetivo de suprir a falta de um conteúdo no PLC. A ementa e a Exposição de Motivos informam sobre alterações a serem promovidas na Lei nº 5.135/2013, que dispõe sobre a alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências. Contudo, não há qualquer menção a essa lei no texto da proposição.
A emenda acrescenta §§ 3º e 4º ao art. 2º da Lei nº 5.135, de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis públicos, pertencentes ao Distrito Federal, localizados na Vila Planalto, com a seguinte redação:
Art. 2º .....
................
§ 3º O disposto no inciso I aplica-se, também, aos casos de transferência de posse a qualquer título, salvo na condição de locatário.
§ 4º Equipara-se ao ocupante fixado pelo Poder Público, o ocupante atual que tenha posse de unidade integral ou parcelada e atenda pelo menos uma das condições a seguir:
I – nascido no Distrito Federal ou que resida no DF há mais de 5 anos e que não tenha sido beneficiado por programas de moradia do Distrito Federal e não possua outro imóvel;
II – os permutantes que tinham a condição de ocupantes;
III – os que tenham adquirido o imóvel dos herdeiros dos ocupantes fixados pelo Poder Público;
IV – ocupante atual com mais de dez anos de posse que não seja locatário;
Nota-se que a emenda estende a doação de imóveis a todos os ocupantes de imóveis públicos na Vila Planalto, na medida em que alberga, além das famílias originariamente contempladas, aqueles que adquiriram as “posses”, independentemente de critérios de vulnerabilidade social ou o fato de que algumas famílias já tenham o direito à moradia devidamente assegurado.
Por sua vez, a redação proposta pelo art. 26 do PLC estabelece, basicamente as mesmas condições definidas na Lei nº 5.135/2013, porém agrega, ainda, a possibilidade de doação dos terrenos às famílias de baixa renda, que percebem até 5 salários-mínimos, que não tenham sido beneficiadas em programas habitacionais e que comprovem não serem proprietárias de imóveis e que residem no imóvel nos últimos 5 anos (§1º, II). Tais regras aplicam-se à Vila Planalto.
No intuito de adequar os objetivos da emenda meritória, estamos propondo uma subemenda modificativa à emenda 07 – aditiva, que abrange as disposições do artigo proposto em um novo parágrafo ao art. 2º da Lei nº 5.135, de 2013.
A Emenda nº 08 altera o art. 30 do PLC para incluir a Vila dos Carroceiros na estratégia de regularização fundiária e oferta de áreas habitacionais do PDOT. A Emenda nº 09 inclui outros dois parcelamentos ao plano diretor, situados fora de setor habitacional: Núcleo Rural Casa Grande e Ponte Alta Norte, por sua vez a Emenda nº 10 inclui a Fazenda Sálvia em Sobradinho.
Muito embora as emendas conceituem as ocupações como ARIS – áreas de regularização de interesse social, o fato é que os autores não apresentam dados suficientes, levantamentos socioeconômicos, tampouco estudos que indiquem tratar-se, de fato, de famílias de baixa renda, que percebam até cinco salários-mínimos. Não há qualquer avaliação técnica que demonstre a viabilidade de regularização dos parcelamentos nos locais e condições em que se encontram, qualquer análise urbanística ou jurídica, estudos de impacto ambiental, informações sobre o zoneamento ambiental ou a respeito do plano de manejo de unidades de conservação. Sequer há delimitação das áreas alcançadas, seus memoriais descritivos ou perímetros, bem como quaisquer informações sobre a titularidade dos terrenos ou a ocorrência de ações judiciais reivindicatórias, bem como não há a realização das devidas audiências públicas, nem as aprovações no CONPLAN.
O desejo de regularização é absolutamente legítimo, porém, é necessário observar os limites da ordem jurídica vigente, em respeito à Constituição Federal e à Lei Orgânica, que reservam as matérias de alteração do uso do solo, bem como desafetação de áreas públicas, à inciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
A ementa do PLC menciona, ainda, a alteração da Lei nº 4.996/2012, cujos artigos 1º e 2º são revogados. O PLC não promove outras alterações em seu texto. Desta feita, sugerimos nova redação da ementa a fim de conferir maior clareza e concisão.
Analisados os principais pontos do projeto em tela, apresentamos, a seguir, análise dos anexos do PLC.
Anexo I
O Anexo I contém o glossário com as seguintes definições de termos: Certidão de Regularização Fundiária (CRF); Equipamentos de Infraestrutura Essencial; Núcleo Urbano; Núcleo Urbano Informal; Núcleo Urbano Informal Consolidado; Ocupação Histórica; Regularização de Interesse Social; Regularização de Interesse Específico; Terreno; e Zona Especial de Interesse Social (ZEIS).
Conforme mencionado anteriormente, sugere-se modificação no conceito de Regularização de Interesse Social a fim de suprimir critérios subjetivos de classificação.
Anexo II
O Anexo II contém novo mapa de Estratégias de Regularização Fundiária e de Oferta de Áreas Habitacionais (Mapa 2 do Anexo II do PDOT).
Dois artigos do PLC promovem alteração no mapa.
O art. 29 da proposição acrescenta o §1º ao art. 132, que indica a inclusão de três novas áreas de oferta habitacional:
I – Novas áreas no interior do Setor Habitacional Nova Colina;
II – Novas áreas no interior do Setor Habitacional Mestre d’Armas;
III – Setor Nacional, na Região Administrativa de São Sebastião.
Importante destacar que essas três áreas já constam na Tabela 2D – Oferta de Áreas Habitacionais – do Anexo II do PDOT em vigor. Portanto, entendemos que o ajuste das poligonais do Mapa 2 tem caráter corretivo, embora não haja menção a essa alteração na Exposição de Motivos.
O art. 30, por sua vez, discrimina a inclusão de oito novas áreas de regularização de interesse social na Tabela 2B e Mapa 2 do PDOT:
I – ARIS em Setor Habitacional:
a) ARIS Dorothy Stang; e
b) ARIS Miguel Lobato.
II – ARIS fora de Setor Habitacional:
a) ARIS Capão Comprido II;
b) ARIS Morro da Cruz II;
c) ARIS Favelinha da Horta Comunitária;
d) ARIS Condomínio Bica do DER;
e) ARIS Vila do Boa; e
f) ARIS Nova Gênesis.
Segundo o texto, as novas poligonais do Mapa 2 contemplam as áreas acrescidas. Não há definição precisa das coordenadas que delimitam o perímetro das três novas áreas de oferta habitacional, a exemplo das oito novas áreas de regularização de interesse social.
Seguem os mapas do PDOT e do PLC, para comparação.
Figura 11 - Mapa 2 do PLC
Figura 12 - Mapa 2 do PDOT
Anexo III
O Anexo III contém nova tabela na qual se discriminam as áreas de regularização (Tabela 2B do Anexo II do PDOT).
Dois artigos do PLC promovem alteração na tabela.
O art. 29 da proposição acrescenta o §2º ao art. 132, que informa que a tabela passará a vigorar com as alterações indicadas neste anexo, observado o art. 28 do PDOT, que trata sobre o Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, e o art. 1º da Lei Complementar nº 951, de 25 de março de 2019, que acrescenta seis áreas de regularização à Estratégia de Regularização Fundiária do PDOT:
Art. 1º O Anexo II - Mapa 2 - Estratégias de Regularização Fundiária e de Oferta de Áreas Habitacionais e o Anexo II - Tabela 2B - Áreas de Regularização da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, devem ser reajustados de modo a incluir as seguintes Áreas de Regularização de Interesse Social - ARIS:
I - ARIS Vila Operária do Torto (ARIS em Setor Habitacional);
II - Expansão da ARIS Mestre DArmas II (ARIS em Setor Habitacional);
III - ARIS Vila Roriz (ARIS fora de Setor Habitacional);
IV - ARIS QR 611 (ARIS fora de Setor Habitacional);
V - ARIS Vargem Bonita (ARIS fora de Setor Habitacional);
VI - ARIS Buritizinho (ARIS fora de Setor Habitacional);
VII - (VETADO).
O art. 30, por sua vez, discrimina a inclusão de oito novas áreas de regularização de interesse social na Tabela 2B e Mapa 2 do PDOT:
I – ARIS em Setor Habitacional:
a) ARIS Dorothy Stang; e
b) ARIS Miguel Lobato.
II – ARIS fora de Setor Habitacional:
a) ARIS Capão Comprido II;
b) ARIS Morro da Cruz II;
c) ARIS Favelinha da Horta Comunitária;
d) ARIS Condomínio Bica do DER;
e) ARIS Vila do Boa; e
f) ARIS Nova Gênesis.
Em comparação com a Tabela 2B em vigor, identificamos que o PLC inclui as seis áreas aprovadas pela Lei Complementar nº 951, de 2019, e as oito áreas discriminadas no art. 30 da proposição.
Área de Regularização de Interesse Social – ARIS em Setor Habitacional
Número de áreas no PDOT: 25
Número de áreas no PLC: 29
Áreas acrescidas:
a) 1.S-2 - ARIS Vila Operária do Torto (LC 951/2019)
b) 15.S-4 - ARIS Expansão Mestre D’armas II (LC 951/2019)
c) 14.S-3 - ARIS Dorothy Stang (PLC)
d) 15.S-5 - ARIS Miguel Lobato (PLC)
Área de Regularização de Interesse Social – ARIS fora de Setor Habitacional
Número de áreas no PDOT: 14
Número de áreas no PLC: 24
Áreas acrescidas:
a) S-16 - ARIS Vila Roriz (LC 951/2019)
b) S-17 - ARIS QR 611 (LC 951/2019)
c) S-18 - ARIS Vargem Bonita (LC 951/2019)
d) S-19 - ARIS Buritizinho (LC 951/2019)
e) S-20 - ARIS Capão Comprido II (PLC)
f) S-21 - ARIS Morro da Cruz II (PLC)
g) S-22 - ARIS Favelinha da Horta Comunitária (PLC)
h) S-23 - SARIS Condomínio Bica do DER (PLC)
i) S-24 - ARIS Vila do Boa (PLC)
j) S-25 - ARIS Nova Gênesis (PLC)
Anexo IV
O Anexo IV contém nova tabela na qual se discriminam os parcelamentos urbanos isolados (Tabela 2C do Anexo II do PDOT).
O art. 29 da proposição acrescenta o §3º ao art. 132, que informa que a tabela passará a vigorar com as alterações indicadas neste anexo.
Em comparação com a Tabela 2C em vigor, identificamos a supressão de seis parcelamentos urbanos isolados de interesse social: Buritis/Adiel (01), e Chácaras Pulador (02), Morada dos Pássaros (07), Las Vegas (11), Roldão PICAG Gleba 1/63 (23), e Chácaras Weller PICAG 3/396 (25). Além disso, a nova tabela inclui a classificação do Parcelamento nº 28 – Núcleo Urbano 9 INCRA 9 – como de “interesse social”.
Na Exposição de Motivos, não identificamos menção ou justificativa das alterações promovidas.
Anexo V
O Anexo V contém nova tabela na qual se discrimina a oferta de áreas habitacionais (Tabela 2D do Anexo II do PDOT).
O art. 29 da proposição acrescenta o §4º ao art. 132, que informa que a tabela passará a vigorar com as alterações indicadas neste anexo, observado o art. 2º da Lei Complementar nº 951, de 2019, que acrescenta ao art. 135 do PDOT nove ZEIS à Estratégia de Oferta de Áreas Habitacionais:
Art. 2º O art. 135 da Lei Complementar nº 803, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o caput é acrescido dos seguintes incisos XLVI a LIV, incluídas 9 Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS na Estratégia de Oferta de Áreas Habitacionais:
XLVI - Quadras QNL 1, 3, 5, 9, 11, 13 e 15, na Região Administrativa de Taguatinga;
XLVII - Quadras 18, 19 e 20, na Região Administrativa de Sobradinho;
XLVIII - Residencial Sobradinho, na Região Administrativa de Sobradinho;
XLIX - Residencial Grotão, na Região Administrativa de Planaltina;
L - Residencial Pipiripau, na Região Administrativa de Planaltina;
LI - Residencial Bonsucesso, na Região Administrativa de São Sebastião;
LII - Centro Urbano, na Região Administrativa do Recanto das Emas;
LIII - Subcentro Urbano 400/600, na Região Administrativa do Recanto das Emas;
LIV - Residencial Tamanduá, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Em comparação com a Tabela 2D em vigor, identificamos a inclusão dessas nove áreas à Tabela de Oferta de Áreas Habitacionais. O PLC inova ao determinar a densidade e o Coeficiente de Aproveitamento Máximo em quase todas as áreas:
Figura 13 - Áreas acrescidas pelo PLC à Tabela 2D do Anexo II do PDOT
Anexo VI
O Anexo VI do PLC atualiza quatro tabelas na quais se discriminam parâmetros urbanísticos das áreas de regularização (Anexo VI do PDOT).
O art. 29 da proposição acrescenta o 5º ao art. 132, que informa que as tabelas do Anexo VI passarão a vigorar com as alterações indicadas neste anexo.
Em comparação com o Anexo VI em vigor, identificamos algumas alterações de parâmetros urbanísticos, além de acréscimos, conforme detalhado a seguir.
1. Tabela – Vicente Pires e Boa Vista
Na parte referente às Áreas de Interesse Social, houve supressão (valores vigentes deixam de ser definidos) dos parâmetros “tamanho dos lotes – mínimo” e “coeficiente de aproveitamento máximo” em usos comercial (C), misto (M) e residencial (R):
Figura 14 - Tabela vigente do PDOT
Figura 15 – Trecho da tabela proposta pelo PLC em que há alterações
2. Tabela – Torto, Primavera, Itapoã, Contagem, Mansões Sobradinho e Estrada do Sol
Na parte referente às Áreas de Interesse Social, houve supressão (valores vigentes deixam de ser definidos) dos parâmetros “tamanho dos lotes – mínimo” e “coeficiente de aproveitamento máximo” em usos comercial (C), misto (M) e residencial (R), além da inclusão da área 1.S-2 (ARIS Vila Operária do Torto):
Figura 16 - Tabela vigente do PDOT
Figura 17 - Trecho da tabela proposta pelo PLC em que há alterações
3. Tabela – Ponte de Terra, Arniqueira, Região dos Lagos, Grande Colorado, Alto da Boa Vista, Nova Colina, Altiplano Leste, São Bartolomeu, Bernardo Sayão, Tororó, Jardim Botânico, Dom Bosco e Taquari
Nesta tabela não havia parte dedicada às ARIS, que é acrescida pelo PLC. Assim, são criados parâmetros para as áreas:
a) 14.S-1: ARIS Nova Colina I
b) 14.S-2: ARIS Nova Colina II
c) 14.S-3: ARIS Dorothy Stang (área de regularização inserida pelo PLC)
Figura 18 - Trecho em destaque acrescido pelo PLC
4. Tabela – Fercal, Mestre D’armas, Arapoanga, Aprodarmas, Vale do Amanhecer, Sol Nascente, Água Quente e Ribeirão
Nesta tabela, em que há parâmetros referentes apenas às ARIS, houve supressão (valores vigentes deixam de ser definidos) dos parâmetros “tamanho dos lotes – mínimo” e “coeficiente de aproveitamento máximo” em usos comercial (C), misto (M) e residencial (R), além da inclusão das áreas 15.S-4 (ARIS Expansão Mestre D’armas) e 15.S-5 (ARIS Miguel Lobato, incluída pelo PLC):
Figura 19 - Tabela vigente do PDOT
Figura 20 - Tabela proposta pelo PLC
Quanto à alteração de parâmetros, destacamos trecho da Exposição de Motivos:
O PLC proposto também busca eliminar os entraves nos procedimentos de regularização fundiária urbana, tornar mais célere a tramitação dos processos das ocupações consolidadas, e flexibilizar parâmetros urbanísticos para as áreas presentes na estratégia de regularização fundiária do PDOT.
Embora haja menção ao ajuste de parâmetros, a justificativa é genérica, de modo que não fica claro o embasamento técnico para tais modificações. Pontuamos, ainda, a necessidade de apontamento específico das alterações promovidas nos anexos, tanto no texto das proposições quanto em justificação, a fim de permitir sua perfeita identificação e avaliação por parte dos parlamentares, além de conferir a necessária transparência a respeito da extensão das alterações.
Todavia, as alterações soam necessárias para viabilizar o enorme desafio que é regularizar parcelamentos informais consolidados. Com base no interesse público e no pressuposto de que a regularização fundiária, especialmente de interesse social, deve ser incentivada a fim de restaurar a qualidade urbana e ambiental, além de garantir o direito social à moradia digna, aprovamos as alterações no Anexo VI do PDOT, com a observação de que o autor deverá, em momento oportuno e com maior profundidade, esclarecer a retirada de parâmetros urbanísticos das tabelas analisadas.
Destacamos que os coeficientes de aproveitamento básico se encontram determinados e permanecem vigentes, em obediência à LODF.
Anexo VII
O art. 30 da proposição acrescenta oito áreas de regularização de interesse social ao PDOT (Mapa 2 e Tabela 2B do Anexo II). O Anexo VII é mencionado no dispositivo e contém os quadros de caminhamento de perímetro de cada poligonais, com especificação de coordenadas.
CONCLUSÃO
De todo o exposto, conclui-se que a proposição atende aos pressupostos de conveniência e oportunidade. A regularização fundiária deve ser efetivada com vistas não apenas à titulação dos ocupantes, mas também à restauração da qualidade urbana e ambiental. Reiteramos a importância de que a Reurb seja acompanhada de outras ações de monitoramento da ocupação do solo para interromper a contínua expansão irregular da mancha urbana. No entanto, o texto deve ser aperfeiçoado em pontos específicos, conforme explicações anteriores.
Assim, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 77, de 2021, com as 8 emendas de relator em anexo; pela APROVAÇÃO da Emenda nº 6, e da Emenda nº 7 na forma da subemenda anexa; pela REJEIÇÃO das Emendas 1, 2, 3, 4, 5, 8, 9 e 10, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CLÁUDIO ABRANTES
RELATOR
[1] Segundo o princípio, uma lei nova não pode voltar ao passado, não se aplicando, portanto, a situações consolidadas anteriores a sua vigência.
[2] Imagens extraídas da apresentação elaborada pela SEDUH para Audiência Pública. Disponível em: http://www.seduh.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2020/05/2020.11-Apresentacao-PLC-SEDUH-17.11.20.pdf
[3] Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2019), a aquisição originária ocorre quando não há transmissão de um sujeito para outro, como ocorre na acessão natural e na usucapião. O indivíduo, em dado momento, torna-se dono de uma coisa por fazê-la sua, sem que lhe tenha sido transmitida por alguém, ou porque jamais esteve sob o domínio de outrem. Não há relação causal entre a propriedade adquirida e o estado jurídico anterior da própria coisa.
[4] Art. 1º Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 17:02:16 -
Indicação - (8378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: JORGE VIANNA )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a Criação de aplicativo mobile para usuários do Sistema Único de Saúde- SUS, para a realização de agendamentos de consultas, exames, procedimentos, vacinação e calendário no contexto da Covid-19, andamento e previsão de atendimento no âmbito do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a Criação de aplicativo mobile para usuários do Sistema Único de Saúde- SUS, para a realização de agendamentos de consultas, exames, procedimentos, vacinação e calendário no contexto da Covid-19, andamento e previsão de atendimento no âmbito do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O exercício da cidadania pressupõe, dentre outras coisas, a participação do cidadão na condução das políticas públicas do Estado, compreendendo a fiscalização da gestão dos recursos e a participação no planejamento das ações e dos serviços executados pela administração pública. Sob esse prisma, o acesso democrático às informações torna-se fundamental no controle e no uso racional dos recursos públicos.
A LC 101/2000 e a LC 131/2009 impuseram à gestão pública, a obrigatoriedade de ampla disponibilização das informações dos atos da administração em meios eletrônicos de acesso público, mas a sugestão aqui apresentada propõem algo a mais, que é o acompanhamento das execuções das demandas designadas aos profissionais de saúde lotados nas unidades de atendimentos. Tal acompanhamento possibilitará ao cidadão paciente e ao profissional de saúde o planejamento do tratamento, afim de buscar as melhores estratégias para o acompanhamento especializado ao indivíduo.
Considerando o potencial de segurança que a proposta poderá trazer à sociedade, melhoria na organização das ações de execução das demandas, além da intensificação da equidade nos atendimentos, eliminando quaisquer beneficiamentos fortuitos, conto com vosso apoio na implementação da proposta.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 16:19:39 -
Indicação - (8379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na EQNN 2/4, Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na EQNN 2/4, Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na EQNN 2/4, Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 18:11:32 -
Parecer - 1 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - (8380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - ccj
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 33/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre a PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 33/2021, que acrescenta o artigo 255-A à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTORES: Deputado Leandro Grass e outros
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
A Proposta de Emenda à Lei Orgânica – PELO acrescenta o artigo 255-A à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências vem assinada por oito Deputados.
A proposição tem o objetivo de incorporar o art. 255-A à LODF, objetivando garantir a manutenção do Fundo de Apoio ao Esporte pelo Poder Público, para captar e destinar recursos para projetos esportivos, com a sua constituição definida por lei.
Na Justificação, os autores argumentam que a Proposição tem por escopo dar um tratamento normativo mais seguro ao Fundo de Apoio ao Esporte, tal qual outros fundos que já estão indicados pela Lei Orgânica, como, por exemplo, o Fundo de Apoio à Cultura, na forma do artigo 246, § 5º.
Transcorrido o prazo regimental não foram apresentadas emendas neste Colegiado.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 210, caput e § 2º (c/c o art. 63) do RICLDF, compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, quanto à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, cabendo à Comissão Especial a análise de mérito, nomeada para essa finalidade.
O objeto da PELO em comento é a inclusão de artigo no texto da LODF, para garantir a manutenção do Fundo de Apoio ao Esporte pelo Poder Público, para captar e destinar recursos para projetos esportivos.
Para ser admitida nesta Comissão, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica deve atender aos requisitos previstos no art. 70, I seus §§ 3º ao 5º, da LO local e, também, no art. 139, I, §§ 1º ao 3º, do Regimento Interno desta Casa, como seguem, in verbis:
LODF:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa; (grifo nosso)
( ... )
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Destaque-se que, no mesmo neste sentido da norma em apreço, o art. 254. da LODF estabelece que “... é dever do Distrito Federal fomentar práticas desportivas, formais e não-formais, como incentivo a educação, promoção social, integração sócio cultural e preservação da saúde física e mental do cidadão...”. Assim, a presente PELO vai ao encontro deste princípio normativo.
Em suma, para admissão no processo legislativo, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica deve preencher requisitos formais e materiais, previstos na própria LODF. Os formais, como mencionado, vêm inscritos em seu art. 70, I e §§ 3º ao 5º. Vedada a deliberação de proposta que ferir princípios da Constituição Federal ou que contenha proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, na mesma sessão legislativa. Também não se admitirá emenda à LO na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
A proposição em exame é apresentada por oito Deputados (atende ao art. 70, I, da LODF; e do art. 139, I, do RI, sobre a exigência de, no mínimo, um terço dos membros da CL); não fere princípios da Constituição Federal (art. 70, § 3º, da LODF e art. 139, § 1º, do RI); não foi objeto de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa (art. 70, § 4º, da LODF e art. 139, § 2º, do RI); inexiste em andamento intervenção federal, tampouco estado de defesa ou de sítio (art. 70, § 5º, da LODF e art. 139, § 3º, do RI).
Quanto à constitucionalidade material, vale lembrar que a Carta Política Federal impõe ao Poder Público, consoante o seu art. 217, o fomento de práticas desportivas.
Presentes, portanto, os requisitos da Lei Orgânica, em simetria com o texto constitucional, e do Regimento Interno, nada havendo a obstar a admissão da peça legislativa, quanto a esses aspectos. Ademais, a proposta traz assunto para o qual os membros da CLDF têm legitimidade para iniciativa da espécie normativa, conforme o art. 60, XXXVII, da LODF.
Por conseguinte, não se avistam impedimentos para a admissibilidade da PELO em exame, nesta Comissão, pois a proposição obedece às normas de regência da matéria. Reforçamos, entretanto, que a análise de mérito da peça, cabe à Comissão Especial das PELOS (art. 210, § 2º - RI), encarregada de examinar sua conveniência (adequação e pertinência) e oportunidade (interação temporal com as disposições vigentes).
Pelo exposto, manifestamo-nos pela ADMISSÃO da PELO nº 33/2021, pela sua constitucionalidade e regimentalidade, bem como sua inegável relevância político-social.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 17:11:51 -
Projeto de Lei - (8382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Denomina Praça Bióloga Maria Clara a praça situada na EQNL 10/12 da Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A praça situada na EQNL 10/12 da Região Administrativa de Taguatinga – RA III passa a denominar-se Praça Bióloga Maria Clara.
Parágrafo único. No cumprimento do que determina o caput, deve ser observado o que preconiza a Lei n. 4.052, de 10 de dezembro de 2007.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O autor desta proposição tem recebido diversos clamores da população para que seja feita a nomeação da Praça da EQNL 10/12 como “Praça Bióloga Maria Clara” em homenagem a Maria Clara Santos Véras.
Maria Clara era bióloga formada pela Universidade de Brasília – UnB e que sempre foi apaixonada pelo meio ambiente e, principalmente pelos animais.
Essa paixão era claramente vista em ações que favoreciam a praça e a comunidade da EQNL 10/12 de Taguatinga, uma vez que, juntamente com seu pai, Willian Martins Véras, adotaram o local em 2001, conforme o Decreto 39.690 que regulamente a Lei n. 448, de 19 de maio de 1993, visando a recuperação do espaço que se encontrava totalmente depredado e abandonado.
O maior interesse de Maria Clara era melhoria do espaço para que todos da vizinhança pudessem utilizar a praça como área de lazer e convivência.
Não obstante, a bióloga também sentiu a necessidade de cuidar dos animais carentes da região. Sempre preocupada com o bem-estar dos bichinhos, Maria decidiu instalar comedouros e bebedouros para que não passassem fome ou sede, bem como frequentemente os encaminhava para o devido tratamento veterinário.
A comunidade abraçou a causa e todos contribuíam com rações e até mesmo abrigos para que os animais pudessem se proteger do frio e da chuva.
Maria Clara também foi responsável por levar o esporte para a vizinhança, disponibilizando materiais novos como redes e bolas de basquete, vôlei e futebol e realizando campeonatos entre as crianças. Sempre muito presente nas ações da praça, Maria era muito bem quista e admirada pelos moradores da região.
Atualmente, seu pai é o responsável por continuar seu legado, fazendo com que a praça continue bem cuidada e bastante frequentada e aproveitada por todos.
Ademais, conforme a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007 que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal, esses locais poderão receber denominação de pessoas falecidas, desde que tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços ao DF.
Por ser inegável a relevante contribuição do ex-parlamentar à saúde do Distrito Federal, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 16:40:36 -
Indicação - (8383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco na EQNN 4/6 - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco na EQNN 4/6 - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da Operação Tapa Buraco na EQNN 4/6 - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores e frequentadores da referida quadra que buscam melhorias na região, principalmente no que se refere à mobilidade urbana.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 18:11:42 -
Emenda - 11 - CAF - (8384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do Sr. Deputado Cláudio Abrantes)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 77, de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
Dê-se à ementa do Projeto de Lei Complementar nº 77, de 2021, a seguinte redação:
Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
Sala das Comissões,
DEPUTADO CLÁUDIO ABRANTES
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 17:03:05 -
Indicação - (8385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: JORGE VIANNA)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a Criação de aplicativo mobile para usuários do Sistema Único de Saúde- SUS para agendamento e acompanhamento de exames complementares.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a Criação de aplicativo mobile para usuários do Sistema Único de Saúde- SUS para agendamento e acompanhamento de exames complementares.
JUSTIFICAÇÃO
O exercício da cidadania pressupõe, dentre outras coisas, a participação do cidadão na condução das políticas públicas do Estado, compreendendo a fiscalização da gestão dos recursos e a participação no planejamento das ações e dos serviços executados pela administração pública. Sob esse prisma, o acesso democrático às informações torna-se fundamental no controle e no uso racional dos recursos públicos.
A LC 101/2000 e a LC 131/2009 impuseram à gestão pública, a obrigatoriedade de ampla disponibilização das informações dos atos da administração em meios eletrônicos de acesso público, mas a sugestão aqui apresentada propõem algo a mais, que é o acompanhamento das execuções das demandas designadas aos profissionais de saúde lotados nas unidades de atendimentos. Tal acompanhamento possibilitará ao cidadão paciente e ao profissional de saúde o planejamento do tratamento, afim de buscar as melhores estratégias para o acompanhamento especializado ao indivíduo.
Considerando o potencial de segurança que a proposta poderá trazer à sociedade, melhoria na organização das ações de execução das demandas, além da intensificação da equidade nos atendimentos, eliminando quaisquer beneficiamentos fortuitos, conto com vosso apoio na implementação da proposta.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 16:19:07 -
Emenda - 12 - CAF - (8386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do Sr. Deputado Claudio Abrantes)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 77, de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
Dê-se ao art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 77, de 2021, a seguinte redação:
Art. 5º (...)
(...)
§7º Nas situações indicadas no §6º, a caracterização da ocupação de interesse social deve levar em consideração, além da renda familiar igual ou inferior a cinco salários-mínimos, outros parâmetros definidos em regulamento, que observem, no mínimo, a caracterização urbanística do núcleo urbano informal.
(...)
§10. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode fixar modalidade distinta de Reurb, dentre as estabelecidas pela legislação distrital, para o beneficiário que não atender aos critérios previstos nesta Lei Complementar.
Sala das comissões,
DEPUTADO CLAUDIO ABRANTES
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 17:03:35 -
Emenda - 13 - CAF - (8387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (SUPRESSIVA) - CAF
(Do Sr. Deputado Cláudio Abrantes)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 77, de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
Suprima-se do Projeto de Lei Complementar nº 77, de 2021, o inciso II do art. 10, renumerando-se os seguintes.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CLAUDIO ABRANTES
RELATOR
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 17:04:21 -
Emenda - 14 - CAF - (8388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº 14 (MODIFICATIVA) - CAF
(Do Sr. Deputado Cláudio Abrantes)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 77, de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
Dê-se ao art. 15 do Projeto de Lei Complementar nº 77, de 2021, a seguinte redação:
Art. 15. Fica autorizada a instalação e a adequação da infraestrutura essencial, em caráter provisório, nos núcleos urbanos informais, em processo de regularização fundiária, observado o disposto nesta Lei Complementar e em regulamentação específica.
§1º Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caputpara os casos de instalação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social indicadas como áreas de regularização no PDOT, comprovado o interesse público.
(...)
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CLAUDIO ABRANTES
RELATOR
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 17:04:50 -
Emenda - 15 - CAF - (8389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do Sr. Deputado Cláudio Abrantes)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 77, de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
Dê-se ao art. 18 do Projeto de Lei Complementar nº 77, de 2021, a seguinte redação:
Art. 18. O órgão de licenciamento ambiental deve emitir, em até cento e oitenta dias a partir da vigência dessa norma, Diretrizes Ambientais para as áreas em regularização, que devem balizar a elaboração do projeto da REURB.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CLAUDIO ABRANTES
RELATOR
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 17:05:11 -
Despacho - 1 - CERIM - (8390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
09/06/21 - 10 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB CLDF e portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 31 de maio de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 31/05/2021, às 16:42:28 -
Emenda - 16 - CAF - (8391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do Sr. Deputado Cláudio Abrantes)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 77, de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
Dê-se ao caput do art. 24 do Projeto de Lei Complementar nº 77, de 2021, a seguinte redação:
Art. 24. A aplicação da Legitimação Fundiária em Reurb-S, quando o Núcleo Urbano Informal Consolidado estiver situado em imóveis públicos da União, do Distrito Federal e de suas entidades vinculadas, fica restrita aos imóveis e beneficiários que:
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CLAUDIO ABRANTES
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 17:05:32 -
Emenda - 17 - CAF - (8392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
EMENDA Nº (MODIFICATIVA) - CAF
(Do Sr. Deputado Cláudio Abrantes)
Ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 77, de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VII do Anexo I – Glossário, do Projeto de Lei Complementar nº 77, de 2021, a seguinte redação:
VII – Regularização de Interesse Social – Reurb-S: modalidade de processo de regularização fundiária urbana aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população com renda familiar mensal não superior a cinco salários-mínimos, conforme regulamentação específica.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CLAUDIO ABRANTES
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 17:05:51 -
Emenda - 18 - CAF - (8393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
SUBEMENDA N° (MODIFICATIVA) - CAF
(Do Sr. Deputado Cláudio Abrantes)
À Emenda nº 07 – CAF, ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 77, de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
Dê-se à Emenda nº 07 – CAF, a seguinte redação:
Adite-se ao Projeto de Lei Complementar nº 77, de 2021, o seguinte art. 37, renumerando-se os demais:
Art. 37. O § 1º, do Art. 2º da Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .....
................
§ 1º O disposto no inciso I aplica-se aos casos de sucessão por herança ou por cadeia sucessória.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CLAUDIO ABRANTES
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2021, às 17:06:11 -
Requerimento - (8394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Requer a realização de Audiência Pública Remota (APR), no dia 29 de junho de 2021, às 09h, para Lançamento da Frente Parlamentar em defesa da Engenharia, da Infraestrutura e do desenvolvimento do Distrito Federal; bem como, em Comemoração ao Aniversário do CREA- DF.
Com fulcro nos arts. 85 e 239 a 241 do Regimento Interno desta CLDF, na Resolução nº 319/2020 e no Ato da Mesa Diretora nº 100/2020, requeremos a realização de Audiência Pública Remota (APR) no dia 29 de junho de 2021, às 09 horas, para “Lançamento da Frente Parlamentar em defesa da Engenharia, da Infraestrutura e do desenvolvimento do Distrito Federal; bem como, em Comemoração ao Aniversário do CREA- DF”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Audiência Pública Remota (APR), destinada a promover o Lançamento da Frente Parlamentar em defesa da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal; bem como em Comemoração ao Aniversário do CREA-DF.
A Frente Parlamentar em defesa da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal, por meio da Câmara Legislativa do DF, servirá para promover um amplo debate, que evidencie o papel das mencionadas áreas como fator de propulsão do desenvolvimento social e econômico do Estado e a busca de soluções viáveis para: habitação, transporte, mobilidade, saneamento, energias, segurança do trabalho, recursos hídricos, lazer e demais áreas inerentes a essas profissões; dando ensejo, assim, à formulação de proposições legislativas, no sentido de valorizar as atividades profissionais essenciais ao desenvolvimento do Estado e, por consequência, ao bem-estar da população.
Os engenheiros e demais profissionais envolvidos nesta Frente se mostram, no exercício de suas profissões, em todas as suas modalidades, grandes precursores do processo de industrialização e desenvolvimento socioeconômico do país, incluindo a Capital da República.
Sendo assim, para assegurar o desenvolvimento do Distrito Federal, através dos investimentos em infraestrutura, diretamente ligado ao trabalho dos engenheiros e demais profissões envolvidas nessa Frente, é de suma importância a criação/lançamento da sobredita Frente Parlamentar.
Nesse viés e para celebrar também o Aniversário do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal - CREA-DF, instituído pela Resolução nº 170, de 29 de agosto de 1968, mostra-se de suma importância a realização da presente Audiência Pública Remota.
Por esses esclarecimentos, pugno aos Nobres Pares pelo apoio e a aprovação do presente Requerimento, para realização da sobredita APR proposta, a qual deverá contar com a participação de órgãos do Poder Executivo, e demais áreas técnicas e tecnológicas afins, da Comunidade, e de Parlamentares desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em...........................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2021, às 18:23:14
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