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Despacho - 2 - SELEG - (4159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 23/03/2021.
Brasília-DF, 1 de abril de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 01/04/2021, às 14:00:48 -
Despacho - 2 - SELEG - (4161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 23/03/2021.
Brasília-DF, 1 de abril de 2021
Cleonice Sanches Lima
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Despacho - 2 - SELEG - (4163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 23/03/2021.
Brasília-DF, 1 de abril de 2021
Cleonice Sanches Lima
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Despacho - 2 - SELEG - (4165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 23/03/2021.
Brasília-DF, 1 de abril de 2021
Cleonice Sanches Lima
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Despacho - 2 - SELEG - (4167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 23/03/2021.
Brasília-DF, 1 de abril de 2021
Cleonice Sanches Lima
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Despacho - 2 - SELEG - (4169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 23/03/2021.
Brasília-DF, 1 de abril de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (4171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 23/03/2021.
Brasília-DF, 1 de abril de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 01/04/2021, às 14:22:53 -
Despacho - 2 - SELEG - (4173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 23/03/2021.
Brasília-DF, 1 de abril de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 01/04/2021, às 14:24:49 -
Despacho - 2 - SELEG - (4175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 23/03/2021.
Brasília-DF, 1 de abril de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 01/04/2021, às 14:28:06 -
Indicação - (4176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a verificação e o aproveitamento dos profissionais da área da saúde capacitados no âmbito do programa do Governo Federal denominado "O Brasil Conta Comigo", visando fortalecer as equipes de atendimento e vacinação do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a verificação e o aproveitamento dos profissionais da área da saúde capacitados no âmbito do programa do Governo Federal denominado “O Brasil Conta Comigo”, visando fortalecer as equipes de atendimento e vacinação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a verificação e o aproveitamento dos profissionais da área da saúde capacitados no âmbito do programa do Governo Federal “O Brasil Conta Comigo”, visando fortalecer as equipes de atendimento e vacinação do Distrito Federal.
Em razão do agravamento da pandemia de Covid-19 no Brasil, o Ministério da Saúde, atravé das Portarias nº 580, de 27 de março de 2020, e nº 639, de 31 de março de 2020, lançou o programa “O Brasil Conta Comigo”, com o objetivo de reforçar o contingente de profissionais da saúde, minimizando os danos e ampliando o atendimento aos pacientes acometidos pelo novo coronavírus na rede de saúde em situação de desassistência.
No Distrito Federal, a Secretaria de Saúde admitiu trabalhar “no limite da sua capacidade logística para que nenhum paciente fique desassistido” e os relatos de profissionais de saúde da rede pública de falta de pessoal são frequentes. Nesse sentido, faz-se necessário sugerir que o Poder Executivo do Distrito Federal busque parceria com o Governo Federal, no âmbito do referido Programa, para que os profissionais cadastrados venham a acrescentar nas equipes de atendimento e de vacinação.
Por todo o exposto, essas são as razões pelas quais conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta Indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2021, às 10:34:27 -
Despacho - 2 - SELEG - (4178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial para providências. Votação e aprovação da Moção no dia 23/03/2021.
Brasília-DF, 1 de abril de 2021
Cleonice Sanches Lima
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEONICE SANCHES LIMA - Matr. Nº 22606, Servidor(a), em 01/04/2021, às 15:24:34 -
Requerimento - (4179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer realização de audiência pública remota para debater o Projeto de Lei Complementar nº 34/2020, que “Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal-UnDF e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo:
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota, no âmbito desta Comissão, para debater o Projeto de Lei Complementar nº 34/2020, que “Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal-UnDF e dá outras providências”, a ser realizada em 27 de abril de 2021, às 10 horas.
JUSTIFICAÇÃO
A educação segue como sendo um dos principais problemas do Brasil, cuja base está profundamente ligada à baixa qualidade do ensino básico, que historicamente nunca foi uma prioridade do Estado brasileiro. Em complementação à necessidade de priorização da educação básica, estudo do Nobel James Heckman mostrou que quanto mais cedo investimos na educação dos jovens, maior o retorno ao longo de suas vidas e para a sociedade.
Em razão da apresentação, pelo Poder Executivo do Distrito Federal, do Projeto de Lei Complementar nº 34/2020, que “Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal-UnDF", e da sua relevância para a educação e para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, torna-se necessário debater soluções baseadas em fatos, dados e evidências para propor políticas públicas que funcionem.
Nesse sentido, para contribuir com o debate e fornecer informações capazes de auxiliar os cidadãos do Distrito Federal e os tomadores de decisão, faz-se imprescindível requerer a realização de audiência pública para discutir sobre o Projeto de Lei Complementar nº 34/2020, que “Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal - UnDF e dá outras providências”, com a urgência necessária.
Sala das comissões, em de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2021, às 19:03:39 -
Requerimento - (4180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer o encaminhamento do Projeto de Lei Complementar nº 34/2020, que "Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal - UnDF e dá outras providências" à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT para análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Casa, o encaminhamento do Projeto de Lei Complementar nº 34/2020, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal - UnDF e dá outras providências” para que tramite também na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, a qual cabe pronunciar-se sobre o mérito da proposição, conforme dispõe o art. 69-B do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Este requerimento de redistribuição de Projeto de Lei Complementar se baseia no art. 69-B do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que dispõe sobre as competências da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, em especial a sua atribuição de emitir parecer sobre o tema da ciência e tecnologia, bem como sobre o desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei Complementar nº 34/2020 trata da criação e definição de áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal - UnDF e tem por objeto a geração de conhecimento científico e tecnológico, bem como representa um agente do sistema de inovação. Ainda, insta salientar que a criação de uma universidade, quando priorizadas boas práticas de gestão e o ensino de quem mais precisa, pode ser um dinamizador do processo de desenvolvimento socioeconômico local e regional. Nesse sentido, o referido Projeto deve ter o mérito avaliado pela CDESCTMAT, conforme art. 69-B do Regimento Interno desta Casa.
Vê-se, portanto, que a distribuição da matéria para apreciação não se deu em conformidade com os preceitos regimentais. Por essa razão, requeiro o encaminhamento do Projeto de Lei Complementar nº 34/2020 à CDESCTMAT para análise de mérito.
júlia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2021, às 18:16:17 -
Indicação - (4181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que implemente os símbolos de identificação de Pessoas com Deficiência nas carteiras de identidade do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que implemente os símbolos de identificação de Pessoas com Deficiência nas carteiras de identidade do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Secretaria de Estado de Segurança Pública para que implemente, definitivamente, os símbolos de identificação de Pessoas com Deficiência nas carteiras de identidade do Distrito Federal. Com efeito, esta é uma demanda que já passa dos 2 anos de atraso, e, constantemente, a reivindicação justa dessa parcela da população.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2021, às 16:43:06 -
Indicação - (4182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Polícia Civil, que implemente os símbolos de identificação de Pessoas Com Deficiência nas carteiras de identidade do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Polícia Civil, que implemente os símbolos de identificação de Pessoas com Deficiência nas carteiras de identidade do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão à Polícia Civil do Distrito Federal para que implemente os símbolos de identificação de Pessoas com Deficiência nas carteiras de identidade do Distrito Federal. Com efeito, esta é uma demanda que já passa dos 2 anos de atraso, e constantemente, essa parcela da população demanda pela implementação efetiva da referida medida.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2021, às 16:44:36 -
Requerimento - (4183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer realização de audiência pública remota para debater a respeito da imunidade tributária dos templos religiosos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo:
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota, no âmbito desta Comissão, para debater a respeito da imunidade tributária dos templos religiosos do Distrito Federal, a ser realizada em 05 de maio de 2021, às 10 horas.
JUSTIFICAÇÃO
A audiência pública se justifica em razão de lançamentos tributários feitos pela Secretaria de Economia em relação as entidades religiosas do Distrito Federal.
Tal tratamento desrespeita a imunidade tributária constitucional prevista no art. 150, VI da Constituição Federal, que veda expressamente à União, aos Estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto, regra que abrange também rendas e serviços relacionados à sua entidade mantenedora.
Nesse sentido, a audiência dará oportunidade para que as respectivas entidades manifestem-se e apresentem documentos que demonstrem a irregularidade dos lançamentos feitos pelo fisco local.
Sala das comissões, em de 2021.
Deputada JÚLIA LUCY
NOVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2021, às 19:25:21 -
Requerimento - (4185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Com amparo no art. 101-A, §2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, este Deputado apresenta a presente denúncia por cometimento de crime de reponsabilidade, tipificado no art. 101-A, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, cometido pelo Comandante-Geral da Policia Militar do Distrito Federal, Cel QOPM Julian Rocha Pontes, e o Subcomandante-Geral, Cel QOPM Cláudio Fernando Condi, ao se vacinarem contra a Covid-19 em desrespeito às prioridades estabelecidas, o chamado “fura fila”, e REQUER a admissão da presente denúncia por parte desta Câmara Legislativa, com o consequente afastamento imediato dos acusados de seus cargos, conforme prescreve o art. 101-A, §§ 3º e 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo no art. 101-A, §2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 235 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, este Deputado apresenta DENÚNCIA pela prática de crime de reponsabilidade, tipificado no art. 101-A, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, cometido pelo Comandante-Geral da Policia Militar do Distrito Federal, Cel QOPM Julian Rocha Pontes, e o Subcomandante-Geral, Cel QOPM Cláudio Fernando Condi, que mesmo cientes das regras e protocolos de vacinação da Covid-19, furaram a fila e se vacinaram contra a Covid-19 em desrespeito às prioridades estabelecidas, conforme noticiado amplamente na imprensa local e devidamente documentado.
Ademais, REQUER a admissão da presente denúncia por parte desta Câmara Legislativa, com o consequente afastamento imediato dos acusados de seus cargos, conforme prescreve o art. 101-A, §§ 3º e 4º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Em plena sexta-feira da paixão, data em que os cristãos relembram o dia em que Jesus Cristo morreu crucificado para salvar-nos dos pecados, acordamos com uma notícia estarrecedora, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e outros oficiais do alto comando daquela instituição simplesmente furaram a fila da vacinação e receberam dose dos imunizantes em detrimento dos demais cidadãos que estão dentro das prioridades, em especial os policiais militares subordinados aos denunciados, os quais estão morrendo diariamente em decorrência de complicações da doença Covid-19.
A Polícia Militar do Distrito Federal vem enfrentando graves problemas no enfrentamento da Covid-19, em grande parte por conta da má gestão do sistema de saúde daquela corporação já denunciada inúmeras vezes por este parlamentar. A invés do seu Comandante-Geral e o alto comando da instituição estarem debruçados em busca de soluções para o seu sistema de saúde e proteger os sua tão sofrida tropa, eles simplesmente desrespeitam todas as normas vigentes e as prioridades estabelecidas para a vacinação da Covid-19 e furaram a fila da vacinação da doença.
Hoje foi publicada reportagem na mídia denunciando esse inacreditável fato, os comandantes que abandonam sua tropa à própria sorte e pegam o primeiro bote salva vidas que encontraram na frente, demonstrando total desprezo pela vida humana, por seus subordinados, pela ética, pela moral e pela probidade na administração pública, uma verdadeira demonstração de ato de covardia.
Prioridade para alta patente: comandante-geral e oficiais da PMDF são vacinados na frente de 8 mil praças - Julian Pontes e outros oficiais aproveitaram a mudança nas regras de utilização das "xepas" para ter preferência na campanha de imunização (https://www.metropoles.com/distrito-federal/prioridade-para-alta-patente-comandante-geral-e-oficiais-da-pmdf-sao-vacinados-na-frente-de-8-mil-pracas)
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por meio de Circular enviada pelo sistema SEI, documento SEI-DF - 58817813 - Circular, destinou o uso das doses remanescentes de vacina contra COVID-19, a chamada “xepa”, aos profissionais de Segurança Pública do Distrital Federal QUE EXERCEM ATIVIDADES DE RUA. Ora, não precisa nem conjecturar que o Comandante-Geral e seu alto comando não exercem tais atividades, e sim atividades administrativas em seus gabinetes longes dos riscos que nossos policiais e bombeiros militares estão correndo diariamente nas ruas.
Tal observação de maneira alguma tem o condão de pejorar as atividades tão importantes exercidas pelos citados Oficiais, e sim de demonstrar que eles não estavam dentro do grupo que as vacinas são destinadas, demonstrando que descumpriram os preceitos e atentaram contra a probidade na administração pública.
E o Comandante-Geral e seu alto comando não podem nem alegar desconhecimento da destinação das doses de vacina, visto que receberam o Ofício Nº 814/2021 - SSP/GAB (Processo 00050-00002824/2021-71 - Doc. SEI/GDF 59144852) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em que é reforçada as diretrizes da destinação das doses, nos termos da a Circular 67/2021 - SES/SAA, de 28 de março de 2021.
É inacreditável que esses citados “comandantes” vendo seus militares sucumbirem diariamente pela doença furem a fila e usurpem doses a eles destinadas, sendo que parte do problema é decorrente da má-gestão deles em relação ao cuidado de saúde de seus militares, conforme a própria corporação reconheceu na Parte SEI-GDF - PMDF/EM/PM-1/SSLEG (Processo 00054-00033929/2021-69, Doc. SEI/GDF 5829317), em que reconhece a ineficiência de seu sistema de saúde em comparação com o do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, documento este que demonstra uma desproporção de óbitos entre as corporações de maneira gritante, com a taxa de óbitos 11 vezes superior (0,19% frente 0,017% do CBMDF).
Mais de 20 policiais do serviço ativo já faleceram em decorrência das complicações da Covid-19, e tantos outros veteranos, esse dado por si só deveria despertar o sentimento de empatia por parte de seus comandantes, mas o que vemos são tiranos se aproveitando de seus cargos para furar a fila na vacinação e deixar seus subordinados largados à própria sorte.
Para coibir atos de tamanha envergadura como a praticada pelos oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, a nossa Carta Magna do DF, a Lei Orgânica, prevê que essas autoridades responderão por crime de responsabilidade quando atentarem contra a Constituição Federal, em especial contra A PROBIDADE DA ADMINISTRAÇÃO:
Art. 101-A. São crimes de responsabilidade os atos dos secretários de governo, dos dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta, do Procurador-Geral, dos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil que atentarem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra:
I - a existência da União e do Distrito Federal;
II - o livre exercício dos Poderes Executivo e Legislativo e das outras autoridades constituídas;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País e do Distrito Federal;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e decisões judiciais;
§ 1° A recusa em atender a convocação da Câmara Legislativa ou de qualquer das suas comissões constitui igualmente crime de responsabilidade.
§ 2° A Mesa Diretora, as Comissões Permanentes e os Deputados Distritais poderão apresentar ao plenário denúncia solicitando a instauração de processo por crime de responsabilidade contra qualquer das autoridades elencadas no caput.
§ 3º Admitida a acusação constante da denúncia, por maioria absoluta dos deputados distritais, será a autoridade julgada perante a própria Câmara Legislativa.
§ 4º Após admitida a denúncia pela Câmara Legislativa a autoridade será afastada imediatamente de seu cargo.
§ 5º Aos ex-governadores e aos ex-ocupantes dos cargos referidos no caput, aplica-se o disposto no § 1º quando a convocação referir-se a atos praticados no período de mandato ou gestão dos respectivos cargos.”
Com amparo nas atribuições e competências conferidas a este Deputado Distrital, e com base no citado dispositivo da nossa Lei Orgânica, é que apresento o presente Requerimento de acatamento de denúncia do Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e de seu alto comando, rogando pelo apoio dos pares no sentido da dar a devida punição exemplar e essas autoridades que envergonharam a Polícia Militar do Distrito Federal e toda a nossa sociedade, com suas condutas completamente reprováveis e criminosas, desprovida ainda de qualquer senso de humanidade, ética e moral.
Para não deixar dúvidas de que as citadas autoridades atentaram contra a probidade administrativa, passemos a analisar tal princípio constitucional, este princípio que é o norteador de todos os atos emanados do administrador público, disposto no artigo 37, §4º da Carta Magna.
A palavra probidade é originária do latim “probitas”, do radical “probus”, cujo significado traduz a idéia de honestidade e competência no exercício de uma função social. Ao tratarmos dos atos de improbidade, podemos verificar que nos dias atuais, assim como no passado, persiste a corrupção de tal forma e com elevada gravidade que até mesmo os administradores esquecem que exercem função destinada a uma determinada finalidade pública, traduzida como "bem social".
O constitucionalista DA SILVA, acerca da probidade administrativa, preceitua que:
A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º). A probidade administrativa consiste no dever de o ‘funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer’. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...). (2005, p. 669).
A probidade nada mais é do que a honradez, integridade do caráter bem como a honestidade do individuo, dessa forma, configura a maneira correta de suas ações no agir consoante tais valores perante qualquer atribuição.
Frisa-se que esse mesmo Comandante já foi denunciado outras vezes por parte deste parlamentar, em virtude de desrespeitar os direitos dos policiais militares que possuem algum tipo de deficiência ou restrição médica, perseguindo-os constantemente, inclusive os colocando de férias compulsoriamente e os impedindo de participar dos cursos de carreira, condenando-os a perda de suas progressões na carreira.
Nesse contexto, rogo o apoio dos nobres Deputados para a aprovação do presente Requerimento, para que as autoridades citadas respondam pelo crime de improbidade administrativa perante esta Câmara Legislativa, a qual tem o dever de fiscalizar os atos dessas autoridades e zelar pela probidade na administração pública.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - SELEG - (4186)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF),em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Solicito que a proposição seja encaminhada a Secretaria Legislativa após aprovação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finança, tendo em vista a necessidade de numeração do Projeto de Decreto Legislativo resultante da aprovação nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
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Despacho - 1 - SELEG - (4187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF),em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Solicito que a proposição seja encaminhada a Secretaria Legislativa após aprovação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finança, tendo em vista a necessidade de numeração do Projeto de Decreto Legislativo resultante da aprovação nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF),em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Solicito que a proposição seja encaminhada a Secretaria Legislativa após aprovação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finança, tendo em vista a necessidade de numeração do Projeto de Decreto Legislativo resultante da aprovação nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF),em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Solicito que a proposição seja encaminhada a Secretaria Legislativa após aprovação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finança, tendo em vista a necessidade de numeração do Projeto de Decreto Legislativo resultante da aprovação nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
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Despacho - 1 - SELEG - (4190)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF),em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Solicito que a proposição seja encaminhada a Secretaria Legislativa após aprovação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finança, tendo em vista a necessidade de numeração do Projeto de Decreto Legislativo resultante da aprovação nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
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Despacho - 1 - SELEG - (4191)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (4192)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (4193)
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Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “f”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (4194)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SPL para indexações, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (4195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e CESC (RICL, art. art. 69, I, “b”) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (4196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “e”), e, em análise de admissibilidade na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (4197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SPL para indexações, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (4198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
Ao SPL para indexações, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (4201)
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Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (4202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g” ), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 15:55:29 -
Despacho - 3 - SELEG - (4203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
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Despacho - 8 - SELEG - (4204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
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Despacho - 2 - SELEG - (4205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
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Despacho - 3 - SELEG - (4206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
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Despacho - 2 - SELEG - (4207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará na CESC conforme disposto no art. 56, II , 85 e 239 do Regimento Interno.
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Despacho - 3 - SELEG - (4208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
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Despacho - 3 - SELEG - (4209)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (4210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para inclusão na Ordem do Dia. (Art. 145, VIII do RICL).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (4211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa para retirada e arquivamento (§ 2º do Art. 136 do RICL).
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MARCELO FREDERICO M. 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (4212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 256 do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Secretario Legislativo Substituto
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Despacho - 1 - SELEG - (4213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (4214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida a Secretaria Legislativa, para Declaração de Prejudicalidade. (Art. 40, I , “c” do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (4215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (4216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (4217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências (Auditoria do TCDF) de que trata o Art. 15, XII e Art. 39, § 1º, X do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (4218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (4219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
Declaração de Prejudicalidade. (Art. 176 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
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Despacho - 1 - SELEG - (4220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
Declaração de Prejudicalidade. (Art. 176 do RI).
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