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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1317/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1318/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1319/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1320/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (26038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 1321/2021 A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO GUARÁ.
Brasília, 1 de dezembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 01/12/2021, às 23:24:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (26039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO e outros)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 13 de dezembro de 2021, às 10 horas, em homenagem ao Movimento do Terço dos Homens.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do Art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 13 de dezembro, às 10 horas, em homenagem ao Movimento do Terço dos Homens.
JUSTIFICATIVA
A oração do terço por comunidades de homens vem desde a primeira metade do século em que os maridos se reuniam para rezar o terço, oração Mariana popular na Igreja Católica. Fortalecidos pela oração, os integrantes do Terço dos Homens afirmam que a devoção Mariana é vital para se viver em comunhão.
O Terço dos Homens é um Movimento da Igreja Católica que tem como objetivo nada mais que a oração do Terço. O que parece uma simples oração é um instrumento de transformação de homens e de suas famílias, além de um espaço para compartilhar as graças recebidas.
Sua prática está presente em todo o Distrito Federal onde milhares de homens se reúnem para rezar o Terço e dessa forma alcançam verdadeiras conversões.
Pela relevância do tema para as famílias do nosso Distrito Federal, conclamo os nobres Pares a apoiarem a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em...............................................
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 08:28:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 09:29:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 09:43:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2021, às 12:46:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (26042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 02/12/2021, às 15:29:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (26043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Tramitação concluída.
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Despacho - 2 - SACP - (26044)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Despacho - 2 - SACP - (26045)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Despacho - 2 - SACP - (26046)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Despacho - 2 - SACP - (26047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Despacho - 2 - SACP - (26048)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Despacho - 2 - SACP - (26050)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Despacho - 2 - SACP - (26051)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Despacho - 2 - SACP - (26056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 02/12/2021, às 11:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (26064)
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Emenda - 1 - CESC - (26065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
SUBSTITUTIVO
EMENDA SUBSTITUTIVA N° /2021 - CESC
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2.029, de 2021, que declara o Planetário de Brasília Luiz Cruls Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
Dê-se ao Projeto de Lei n° 2.029/2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 2.029/2021
(Do Senhor Deputado MARTINS MACHADO – REPUBLICANOS/DF)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Planetário de Brasília Luiz Cruls.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Planetário de Brasília Luiz Cruls.
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Planetário de Brasília Luiz Cruls poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo ao Projeto de Lei tem por objetivo de sanar inconstitucionalidades para adequar a proposta à boa técnica legislativa.
Diante do exposto, submeto o presente substitutivo à apreciação dos nobres parlamentares, em face da plena convicção quanto à alta relevância da matéria.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
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Despacho - 2 - SACP - (26066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP - (26067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Brasília, 2 de dezembro de 2021
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Parecer - 1 - CESC - (26068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.289/2021, que institui o Programa “Ajude um Amigo” e cria o Selo “Somos Amigos”, com a finalidade de auxiliar financeiramente entidades, instituições e demais organizações que realizam atendimento psicológico sem fins lucrativos ou atuem de forma filantrópica na prevenção do suicídio no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.289/2021, de autoria do Deputado José Gomes, que prevê a instituição do Programa “Ajude um Amigo” e a criação do Selo “Somos Amigos”, com a finalidade de auxiliar financeiramente entidades, instituições e demais organizações que realizam atendimento psicológico sem fins lucrativos ou atuem de forma filantrópica na prevenção do suicídio no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1° da proposição dispõe sobre a instituição do Programa “Ajude um Amigo” nas clínicas que prestam serviços de psicologia e psiquiatria, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de proporcionar o engajamento voluntário e fomentar a solidariedade do cidadão no auxílio financeiro às entidades, instituições e demais organizações que realizam atendimento psicológico sem fins lucrativos ou atuem de forma filantrópica na prevenção do suicídio; e de promover a destinação dos valores recolhidos e reconhecer a importante atuação destas entidades, instituições e demais organizações na melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
É tratado no art. 2° que para adesão ao Programa “Ajude um Amigo” deverá ser formalizado um termo de parceria entre os estabelecimentos que prestam serviços de psicologia e psiquiatria e as entidades filantrópicas beneficiadas.
O art. 3° estabelece que as doações poderão ser feitas mediante transferência, link de acesso PIX, QR code ou qualquer outro meio que facilite a doação, e que o valor da doação ficará a critério do doador, vedada a atribuição de valores por parte das clínicas participantes.
É previsto no art. 4° que os estabelecimentos que optarem por aderir ao Programa, receberão permissão para uso do selo "Somos Amigos", sendo que para a obtenção do Selo, os estabelecimentos deverão manifestar seu a interesse, por meio de requerimento feito ao órgão competente do Poder Executivo.
Por fim, o art. 5° estabelece são requisitos para receber o Selo "Somos Amigos” a comprovação da realização de campanha de arrecadação citada no artigo 1º desta Lei e a comprovação de que os valores ou notas fiscais arrecadadas foram destinados às entidades, instituições e demais organizações que realizam atendimento psicológico sem fins lucrativos ou atuem de forma filantrópica na prevenção do suicídio no âmbito do Distrito Federal.
Seguem as cláusulas de regulamentação e de vigência no prazo de 90 dias após sua publicação.
Em sua justificação, o autor afirma que a proposição tem a finalidade de apresentar, ainda que singelamente, uma alternativa para a captação de recursos as entidades, instituições e demais organizações que realizam atendimento psicológico sem fins lucrativos ou atuem de forma filantrópica na prevenção do suicídio no âmbito do Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CESC para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
De acordo com dados da Organização Mundial de Saúde - OMS, o Brasil é o segundo país das Américas com maior número de pessoas depressivas, equivalentes a 5,8% da população, quadro que se agravou diante da pandemia do coronavírus. Além disso, ocupamos o primeiro lugar quando a questão é a prevalência de casos de ansiedade.
A presente proposição tem a finalidade de apresentar, ainda que singelamente, uma alternativa para a captação de recursos as entidades, instituições e demais organizações que realizam atendimento psicológico sem fins lucrativos ou atuem de forma filantrópica na prevenção do suicídio no âmbito do Distrito Federal.
Essa iniciativa possibilita aos cidadãos que desejam exercer a solidariedade destinar pequenos auxílios financeiros a estas importantes instituições, que poderão continuar a prestar com dignidade seus serviços.
Assim, faz-se necessário reforçar em todo o Distrito Federal as clínicas que prestam serviços de psicologia e psiquiatria, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de proporcionar o engajamento voluntário, fomentar a solidariedade e promover a destinação dos valores recolhidos.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.289/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
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Despacho - 2 - SACP - (26080)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (26081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.318/2021, que dispõe sobre o credenciamento e autorização junto a NOVACAP para execução, por particulares, do serviço de poda de espécime arbóreo-arbustivo em logradouros públicos.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 2.318/2021, de autoria da Deputada Júlia Lucy, que prevê estabelecer a necessidade de credenciamento e autorização de profissionais e empresas privadas junto a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP para execução do serviço de poda de espécime arbóreo-arbustivo, conforme disposto em seu art. 1°.
O art. 2° estabelece que a NOVACAP poderá autorizar profissionais e empresas privadas a execução de serviço de poda de espécies arbóreas e arbustivas em logradouros públicos, desde que seja realizado por empresas ou profissionais devidamente credenciados junto à Companhia. Estabelece, também, em seus parágrafos, que a autorização mencionada no caput deste artigo será precedida de justificativa, expondo os motivos pelos quais a NOVACAP não poderá executar diretamente os serviços de poda de árvores em logradouros públicos; que a execução de poda deverá ser precedida de laudo técnico, assinado por profissional credenciado a NOVACAP, que justifique a necessidade do serviço; e que o serviço de poda será custeado pelo solicitante.
É tratado no art. 3° que a poda de espécies arbóreas e arbustivas em áreas particulares não requer a emissão de autorização por parte da NOVACAP, devendo ser realizada, preferencialmente, mediante empresa ou profissional habilitado credenciado junto à NOVACAP.
O art. 4° afirma que as empresas ou profissionais credenciados deverão estar inscritos e habilitados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ou no Conselho Regional de Biologia – CRB.
O art. 5° estabelece que o serviço de poda deverá atender aos critérios técnicos que permitam a perfeita manutenção da árvore, sob pena de aplicação das penalidades previstas em lei.
É disposto no at. 6° que os resíduos gerados pela poda deverão ser removidos pela empresa ou profissional credenciado e imediatamente encaminhados aos Viveiros da NOVACAP, para a correta destinação final ambientalmente adequada.
Por fim, o art. 7° diz que as empresas e profissionais habilitados deverão seguir, no que couber, as determinações do Decreto nº 39.469, de 22 de novembro de 2018 e suas alterações.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, a autora afirma que a presente proposição tem como objetivo permitir que empresas e profissionais habilitados sejam cadastrados junto à NOVACAP para que realizem os serviços de poda de árvores em logradouros públicos.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em quatro comissões, CDESCTMAT e CAS para análise de mérito, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, "j").
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
Trata-se de Projeto de Lei cuja finalidade é permitir que empresas e profissionais habilitados sejam cadastrados junto à NOVACAP para que realizem os serviços de poda de árvores em logradouros públicos.
Os serviços de poda no Distrito Federal são fundamentais para a manutenção das árvores e segurança das pessoas. Entretanto, devido à alta demanda pelos serviços, a NOVACAP não tem conseguido atender todas as solicitações, o que tem comprometido a manutenção e conservação das áreas verdes públicas.
A situação estava tão desfavorável que, em decisão recente, o TCDF determinou que a NOVACAP identificasse a demanda pelos serviços de poda de árvores, bem como publicasse e atualizasse a lista contendo o ordenamento priorizado de serviços de poda de árvores a serem executados.
Diante desse cenário, ao permitir que empresas privadas e profissionais habilitados realizem a poda de espécies arbóreas e arbustivas em logradouros públicos, quando solicitado pelo cidadão, irá diminuir a burocracia e acelerar a execução do serviço, sem, contudo, deixar de realizar o serviço ambientalmente adequado e de atender aos critérios técnicos que permitam a perfeita manutenção da árvore.
Em relação às áreas particulares, segundo o Decreto nº 39.469/2018, que dispõe sobre a autorização de supressão de vegetação nativa, a compensação florestal, o manejo da arborização urbana em áreas verdes públicas e privadas e a declaração de imunidade ao corte de indivíduos arbóreos situados no âmbito do Distrito Federal, a poda é de responsabilidade do proprietário e independe de autorização por parte da Novacap, devendo, entretanto, adotar as melhores técnicas aplicáveis e seguir os padrões urbanísticos vigentes relativos à manutenção de áreas permeáveis e non edificandi.
Todavia, para evitar que a poda seja realizada por profissionais e empresas não habilitados e cause danos irreversíveis às árvores, além de prejuízos à qualidade de vida dos cidadãos, é recomendável que a NOVACAP mantenha o cadastro de empresas e profissionais habilitados que realizam o serviço de poda, bem como estabeleça os critérios, diretrizes e vigência do credenciamento.
Por assim ser, nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.318/2021, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (26087)
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (26088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.359/2021, que altera a Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 2.359/2021, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que prevê alterar o caput do art. 1° e acrescentar os os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º 10, 11, 12 e 13 ao art. 1º, renumerando o parágrafo único para § 1º.
O inciso I do art. 1° prevê a alteração do caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os usuários dos serviços de água e coleta de esgotos serão classificados nas categorias residencial, comercial, industrial, pública e Social.
O inciso II do art. 1° prevê o acréscimo dos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º 10, 11, 12 e 13 ao art. 1º com as seguintes redações:
§ 2º Categoria Social é a classificação a ser aplicada para as unidades usuárias, cujas famílias possuem baixa capacidade de renda e que terá acesso à Tarifa Social de Água e Esgoto.
§ 3º A Tarifa Social de Água e Esgoto caracteriza-se como um benefício de redução das tarifas aplicáveis aos usuários com baixa capacidade de pagamento das faturas pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 4º Enquadram-se na Categoria Social os usuários residenciais de baixa renda inscritos no Cadastro único - CadÚnico ou no Sistema Integrado de Desenvolvimento Social - SIDS da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES ou que receba Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - BPC.
§ 5º A concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto em conjunto com a secretaria responsável pelas políticas públicas de assistência social, devem compatibilizar e atualizar a relação do usuário e, inscrevê-los automaticamente como beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto ou benefícios que o sucederem.
§ 6º A unidade usuária que satisfizer aos critérios de elegibilidade da Tarifa Social deve ser incluída na categoria social pela concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto, sem necessidade de prévia comunicação ao usuário.
§ 7º A Tarifa Social de Água e Esgoto será aplicada somente a uma única unidade usuária por família pobre ou de estrema pobreza, devendo o beneficiário indicar qual unidade a receber o benefício.
§ 8º O usuário beneficiado que não mais satisfizer os critérios de elegibilidade da Tarifa Social deverá ser comunicado previamente à suspensão do benefício para ciência de sua situação cadastral.
§ 9º A comunicação sobre a possível perda do benefício deverá ocorrer diretamente na fatura, de forma clara e objetiva, no campo de mensagens, pelo menos, por dois ciclos de faturamento antes da efetiva suspensão, de modo a informar ao usuário sobre sua situação na Tarifa Social e orientá-lo a dirigir-se ao posto de atendimento ou outro canal disponível para eventuais providências.
§ 10. A Tarifa Social deverá ser divulgada pelos prestadores em sua sede, postos e agências de atendimento presencial, bem como em seu sítio eletrônico, contendo, no mínimo, os critérios para enquadramento, procedimentos para cadastramento e condições de perda do benefício.
§ 11. No caso de negativa ao benefício da Tarifa Social de Água e Esgoto, por parte da concessionária de água e esgoto ou da secretaria responsável pelas políticas públicas de assistência social, os referidos órgãos, devem manter em conjunto, canal de consulta para o usuário elencando os motivos e os critérios exigidos pelo programa que ensejaram a sua impossibilidade de ser contemplado com a Tarifa Social.
§ 12. A Secretaria responsável pelas políticas públicas de assistência social do Distrito Federal, deve estabelecer Acordo de Cooperação com a concessionária de serviço público de fornecimento de água e esgoto, com a finalidade de atualização do cadastro de pessoas e famílias de que trata o § 2º do art. 1º desta lei, objetivando a concessão de tarifa reduzida de água e esgoto - Tarifa Social, conforme estabelecido no art. 67 da Resolução ADASA nº 14 de 2011, alterada pelas Resoluções ADASA nºs 12/19 e 16/19.
§ 13. O ente titular do serviço regulamentará a aplicação da Tarifa Social de Água e Esgoto para moradores de habitações multifamiliares regulares e irregulares de baixa renda onde não for tecnicamente possível a instalação de medidores para cada uma das famílias residentes
É tratado no art. 2° que o descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) vezes o valor indevidamente cobrado, além das penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sendo que o produto das multas arrecadadas em razão dos procedimentos previstos na presente lei, pela via administrativa ou pela via judicial, será revertido para o Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, vinculado ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON/DF mediante recolhimento por guia que contenha código específico de receita.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que a presente proposição tem como objetivo atender demanda da Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, por intermédio do Núcleo de Defesa do Consumidor, que é responsável pela defesa de direitos de usuários dos serviços públicos, e que atua, também, na defesa dos direitos dos cidadãos vulneráveis que necessitam de acesso a serviços visando à sua inclusão e que encontram dificuldades em terem seus direitos respeitados.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em quatro comissões, CDESCTMAT e CAS para análise de mérito, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas ao cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, "j").
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
Trata-se de Projeto de Lei cuja finalidade é alterar a Lei nº 442, de 10 de janeiro de 1993, que trata sobre Classificação de Tarifas dos Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal, para disciplinar o benefício de redução das tarifas aplicáveis aos usuários com baixa capacidade de pagamento das faturas pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, por intermédio da inclusão na classificação de categoria social, os usuários dos serviços de água e esgoto, incluídos na Tarifa Social de Água.
Criada pela Resolução nº 12/2019 da ADASA, a Tarifa Social consiste em desconto nas cobranças das taxas devidas ao fornecimento de água e tratamento de esgoto, destinado às famílias com baixa capacidade de pagamento das faturas pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cujas famílias estejam enquadradas e inscritas no Cadastro único - CadÚnico ou no Sistema Integrado de Desenvolvimento Social - SIDS da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES ou que receba Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS - BPC.
O cadastro para a concessão da tarifa reduzida de água e esgoto é feito pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB em cooperação com a Secretaria de Desenvolvimento Social do DF – SEDES, cuja orientação para recebimento do benefício ocorre nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, nas regiões administrativas.
Ao viabilizar e promover o acesso da população de baixa renda aos serviços de utilidade pública, a Tarifa Social constitui-se como uma das mais importantes ferramentas para criação de políticas públicas no âmbito das políticas tarifárias. A Tarifa Social para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário está presente em, ao menos, 77,47% e 29,75% dos municípios brasileiros.
O registro das famílias no Cadastro Único permite identificar seu grau de vulnerabilidade. São consideradas questões como renda, condição de moradia, de acesso ao trabalho, à saúde e à educação. Dentre as ferramentas para concessão do subsídio na forma de tarifa social por meio do critério renda, no caso do Distrito Federal, têm-se, além do Cadastro Único do Governo do Distrito Federal, a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD, realizada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN.
Ao permitir que um determinado grupo de consumidor, com renda baixa, pague um valor inferior para ter acesso à água potável e à coleta de esgoto, em detrimento de outro grupo, o Governo do Distrito Federal está utilizando-se de sua função distributiva.
Entendemos que o atual grande desafio do poder público é o atendimento às demandas sociais, para as áreas urbanas menos privilegiadas, como acesso a moradias, postos de saúde, o assentamento de famílias que vivem em áreas de risco, universalidade do saneamento básico, água, entre outros.
A água não deve ser considerada uma mercadoria, e sim um direito para todos. O lado positivo é que a tarifa social humaniza o acesso ao saneamento básico pela população de menor recurso, pois a água potável e a coleta de esgoto devem ser um serviço obrigatório promovido pelo poder público.
Por assim ser, nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.359/2021, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 17:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26088, Código CRC: 1a7f2847
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Despacho - 2 - SACP - (26089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 2 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 02/12/2021, às 11:06:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 26089, Código CRC: 827d91cf
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - (26090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2.354/2021, que declara o parque ecológico St. Hermida Dom Bosco como o “Pôr do sol mais bonito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 2.354/2021, de autoria do Deputado José Gomes, que prevê declarar o parque ecológico St. Hermida Dom Bosco como o “Pôr do sol mais bonito do Distrito Federal”., conforme disposto em seu art. 1°.
O art. 2° estabelece que as declarado o parque ecológico St. Hermida Dom Bosco como o “Pôr do sol mais bonito do Distrito Federal”.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que a presente proposição tem como objetivodeclarar o parque ecológico St. Hermida Dom Bosco como o “Pôr do sol mais bonito do Distrito Federal”.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em duas comissões, CDESCTMAT para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas ao turismo, desporto e lazer (art. 69-B, "h").
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
Trata-se de Projeto de Lei cuja finalidade é declarar o parque ecológico St. Hermida Dom Bosco como o “Pôr do sol mais bonito do Distrito Federal”.
A proposta de declarar o parque ecológico St. Hermida Dom Bosco como o “Pôr do sol mais bonito do Distrito Federal”, induz um relevante interesse de empresários, trabalhadores, artistas e investidores para a cidade.
Por ser conhecido o parque ecológico St. Hermida Dom Bosco, no cenário turístico como referência de paisagismo natural, o local é muito utilizado por sua bela vista, atraindo assim muitos turistas, para apreciar esse belo pôr do sol.
Por assim ser, nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.354/2021, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2022, às 17:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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