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Redação Final - CCJ - (23043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.155 de 2021
Redação Final
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências; e a Lei nº 3.485, de 25 de novembro de 2004, que dispõe sobre a alíquota incidente sobre importações realizadas por contribuinte do ICMS e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, é alterada como segue:
I – o art. 18 é acrescido do seguinte inciso IV:
IV – 18%, nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional;
II – o art. 18, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Aplica-se a alíquota prevista no inciso II, d, do caput às importações de ativo permanente, mercadorias para revenda, insumos e matéria-prima que sejam objeto do incentivo creditício previsto nos programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal, ressalvado o disposto no inciso IV do caput.
III – o art. 18 é acrescido do seguinte § 12:
§ 12 Ficam ressalvadas do disposto no § 11 as operações previstas no inciso IV do caput.
IV – o art. 19, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – se tratar de mercadoria ou bem importado do exterior, ressalvado o disposto no art. 18, IV;
Art. 2º O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 3.485, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança:
I – as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento;
II – as operações previstas no art. 18, IV, da Lei nº 1.254, de 1996.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da data de sua entrada em vigor ou do nonagésimo dia subsequente a esta data, caso este último prazo seja posterior.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 9 de novembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 11/11/2021, às 16:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 11/11/2021, às 17:01:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (23049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, enviar À CCJ para elaboração da Redação Final.
Brasília, 11 de novembro de 2021
MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SACP - (23050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração da redação final.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/11/2021, às 16:37:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CCJ - (23051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 2050/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI nº 2050/2021, que “Dispõe sobre a comunicação compulsória pelas instituições de ensino públicas e privadas quando da existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos idade.”.
Autor: Deputado IOLANDO
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Lei nº 2050/2021, de autoria do ilustre Deputado Iolando, que impõe às instituições de ensino a comunicação aos órgãos responsáveis em casos de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos.
A proposição é composta por cinco artigos - o artigo 1º impõe às instituições de ensino públicas e privadas a comunicação aos órgãos competentes sobre a existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos de idade.
Seu parágrafo único dispõe sobre a obrigatoriedade desta comunicação, a qual deverá ocorrer de forma não expositiva, assegurado o sigilo dos seus dados perante terceiros.
O artigo 2º, com seus incisos e parágrafos, dispõe sobre as penalidades em casos de descumprimento, elencando-as e expondo suas particularidades. Veja:
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei pelas instituições de ensino privadas, as sujeitarão às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o porte da instituição e as circunstâncias da infração.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo, devendo ser revertidos em favor de Fundos voltados à criança.
O artigo 3º trata da responsabilização administrativa dos dirigentes das instituições públicas em casos de descumprimento da norma.
Por fim, os artigos 4º e 5º referem-se, respectivamente, à vigência da Lei e da revogação das disposições contrárias.
Como forma de justificação, o Deputado autor demonstra a importância desta notificação na proteção de crianças e adolescentes que sofrem violência sexual, pois é comum que crimes como o estupro de vulnerável sejam praticados dentro do ambiente doméstico, não chegando de imediato ao conhecimento das autoridades policiais.
A proposição foi lida no dia 29/06/2021.
De outra parte, remetida à análise de mérito pela Comissão de Assuntos Sociais - CAS, a proposição recebeu parecer favorável.
Ato sequente, a proposição foi objeto de Emenda Modificativa trazida à efeito pela Deputada Julia Lucy, na qual se indicou a seguinte alteração:
Dê-se ao art. 2° do Projeto de Lei nº 2.050 de 2021 a seguinte redação:
Art. 2° O descumprimento ao disposto nesta Lei pelas instituições de ensino privadas, as sujeitarão a advertência, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
Em sua justificação, a Deputada argumenta que “Por se tratar de identificação subjetiva, qual seja “indícios de gravidez”, não faz sentido a multa objetiva a ser aplicada”.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposição em tela determina que instituições de ensino comuniquem aos órgãos públicos competentes a existência de indícios de gravidez por aluna com menos de 14 (quatorze) anos de idade, objetivando a proteção de crianças e adolescentes que sofrem violência sexual.
Quanto ao aspecto legal, observa-se que legislar sobre proteção à infância e à juventude é matéria que faz parte do rol de competências legislativas distritais(art. 24, inciso XV, CF), sendo a promoção, defesa e proteção dos direitos da criança e do adolescente um objetivo prioritário do Distrito Federal (art. 3º, XII, LODF).
Nesse viés, segundo disposição do art. 227 da CF e art. 267 da LODF,
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifo nosso)
Por fim, tem-se que a espécie de proposição é adequada a disciplinar a matéria e sua disposição comporta iniciativa parlamentar (art. 71, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF); além disso, não constam óbices de redação e técnica legislativa.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, conclui-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2050/2021 e REJEIÇÃO da Emenda Modificativa nº 01.
Sala das Comissões, em de 2021.
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2021, às 13:16:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (23052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a revitalização de todo o passeio público na região da CLSW 304 até a 306, de modo a garantir acessibilidade e mobilidade a todos, inclusive aos Portadores de Necessidades Especiais, na Região Administrativa do Sudoeste/ Octogonal– RA XXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, “a revitalização de todo o passeio público na região da CLSW 304 até a 306, de modo a garantir acessibilidade e mobilidade a todos, inclusive aos Portadores de Necessidades Especiais, na Região Administrativa do Sudoeste/ Octogonal– RA XXII”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade promover a revitalização de todo o passeio público na região da CLSW 304 até a 306, de modo a garantir acessibilidade e mobilidade a todos, inclusive aos Portadores de Necessidades Especiais, ou com mobilidade reduzida, na Região Administrativa do Sudoeste/ Octogonal– RA XXII”.
Trata-se de justa reivindicação dos moradores, tendo em vista a necessidade de melhorias na acessibilidade dos espaços públicos, em consonância ao disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Vale levar em consideração que o local é rota do Centro Clínico, por onde passam inúmeras pessoas diariamente, e que os referidos espaços públicos na região encontram-se deteriorados.
Assim, a medida em comento, além de trazer conforto, acessibilidade e mobilidade para a população local, visa o bom uso do espaço público, vez que o espaço é patrimônio do Distrito Federal.
Reconhecemos os esforços recentes do Governo do Distrito Federal em melhorar os serviços prestados à Comunidade, porém não podemos deixar de cobrar esses investimentos, essenciais à qualidade de vida da população.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Comissões, em .................................
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 18:15:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (23057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Despacho - 5 - CESC - (23058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Despacho - 5 - CESC - (23059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Indicação - (23061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: JOSÉ GOMES )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Parque para Recreação Infantil, localizado na SQN 216 – Asa Norte - Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Parque para Recreação Infantil, localizado na SQN 216 – Asa Norte - Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores, pais e crianças que frequentam o Parque Infantil localizado na SQN 216 – Asa Norte - Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
O referido parquinho para recreação infantil, encontra-se em condições precárias, necessitando da revitalização dos brinquedos, dos alambrados, de urgente reforma geral, para que possa ser utilizado com segurança pelas crianças que frequentam o local. Com a concretização da obra, as crianças, passarão a dispor de um lugar seguro e apropriado para o lazer e diversão.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões,
josé gomes
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2022, às 16:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (23065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Despacho - 4 - SACP - (23066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração da redação final.
Brasília, 11 de novembro de 2021
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Despacho - 5 - CESC - (23071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Despacho - 5 - SELEG - (23073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Brasília, 11 de novembro de 2021
MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA
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Despacho - 5 - CESC - (23074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Brasília, 11 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Despacho - 5 - CESC - (23075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Brasília, 11 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
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Despacho - 5 - CESC - (23077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 5 - CESC - (23078)
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Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Despacho - 5 - CESC - (23080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
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Despacho - 6 - CESC - (23081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
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Despacho - 4 - CAF - (23082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, avocou a relatoria do PL 2.242/2021 para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 11 de novembro de 2021
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Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 11/11/2021, às 17:13:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (23083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 11/11/2021, às 17:14:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (23086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração da redação final.
Brasília, 11 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/11/2021, às 17:17:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - Cancelado - SELEG - (23095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 11 de novembro de 2021
MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MÚCIO BOTELHO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23198, Técnico Legislativo, em 11/11/2021, às 17:24:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (23096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.Brasília, 11 de novembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/11/2021, às 17:39:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (23097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Altera a Lei Complementar nº 925/2017, que dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 925, de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..............
[.....]
§ 2º Excetuam-se das disposições do caput os fundos, que observam legislação própria, e eventual superávit financeiro:
I - vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF;
II - decorrente de recursos transferidos pela União;
III - decorrente de recursos de convênios;
IV - decorrente de operações de crédito;
V - relacionado a receitas destinadas a ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
VI - de fundo constituído para custeio de:
a) ações e programas voltados para apoio à cultura;
b) assistência à saúde da Câmara Legislativa;
c) assistência à saúde da Polícia Militar;
d) assistência à saúde do Corpo de Bombeiros Militar;
VII - vinculado ao Poder Legislativo.
VIII- Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA-DF)
Art. 2º Este Projeto de Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei Complementar tem por escopo modificar a Lei Complementar nº 925, de junho de 2017, com a inserção, da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA-DF), em seu artigo 2º, §2º, a fim de que se cumpra a sua real destinação e objetivo de criação.
A Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal.
Nos termos da referida legislação, em regra, o superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal apurado no balanço patrimonial ao final do exercício financeiro fica revertido ao Tesouro do Distrito Federal:
“Art. 2º O superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal apurado no balanço patrimonial ao final do exercício financeiro fica revertido ao Tesouro do Distrito Federal.”
Por sua vez, a legislação contempla exceções a essa reversão do superávit financeiro ao Tesouro do Distrito Federal, nos termos do §2º do artigo 2º:
“§ 2º Excetuam-se das disposições do caput os fundos, que observam legislação própria, e eventual superávit financeiro:
I - vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF;
II - decorrente de recursos transferidos pela União;
III - decorrente de recursos de convênios;
IV - decorrente de operações de crédito;
V - relacionado a receitas destinadas a ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
VI - de fundo constituído para custeio de:
a) ações e programas voltados para apoio à cultura;
b) assistência à saúde da Câmara Legislativa;
c) assistência à saúde da Polícia Militar;
d) assistência à saúde do Corpo de Bombeiros Militar;
VII - vinculado ao Poder Legislativo.”
A Superintendência de Administração Geral do IBRAM entende que os recursos arrecadados a Título da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Distrito Federal sejam utilizados nas atividades de controle e fiscalização ambiental, e, por isso, os valores apurados na forma de superávit também se destinam, exclusivamente, a tal finalidade.
Ingressando na seara da natureza jurídica da taxa, a qual se constitui como espécie de tributo com previsão constitucional, parte-se de sua característica essencial de tributo vinculado, impondo-se, igualmente, a observância da vinculação quanto à aplicação de sua receita.
Nesse diapasão, surge manifesta a necessidade de incluirmos a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA-DF), instituída pela Lei nº 6.435, de 20 de dezembro de 2019, como uma exceção à regra da reversão do superávit financeiro ao Tesouro do Distrito Federal.
A Diretoria de Fiscalização alega, ainda, que a TCFA tributo de competência da União, a sua arrecadação pelo Distrito Federal decorre de convênio firmado com o IBAMA (Acordo de Cooperação Técnica 008/2020, no qual se assegura ao órgão ambiental distrital percentual da receita obtida pelo IBAMA via TCFA) e que a LC nº 925, de 2019, excetua das hipóteses de reversão as receitas decorrentes de recursos de convênios.
Não obstante, a legislação é cristalina ao dispor quanto à destinação dos recursos arrecadados com a TCFA-DF, os quais devem ser empregados em atividades de controle e fiscalização ambiental, por meio do Brasília Ambiental, conforme determina a Lei Federal nº 6.938, de 1981:
“Art. 12. Os recursos arrecadados com a TCFA-DF são destinados a atividades de controle e fiscalização ambiental, por meio do Brasília Ambiental, conforme determina a Lei federal nº 6.938, de 1981.”
Dessa forma, a previsão de que os recursos arrecadados com a TCFA serão utilizados exclusivamente em atividades de controle e fiscalização ambiental possui respaldo, sobretudo, em legislação federal, a qual deve a legislação distrital observar, dado o princípio da simetria. Não haveria que se falar em aplicação distinta, no que se refere à TCFA-DF, apenas por tratar-se de cobrança por ente da Federação, e não pela União, sobretudo porque a lógica de instituição e cobrança é a mesma: o exercício regular do poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
Por sua vez, a compreensão de que se trata de um tributo de natureza vinculada não deixa de ser observada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal em seu Parecer Jurídico n.º 411/2021 - PGDF/PGCONS, ressalvando-se que a receita apurada não se incluiria nas regras de exceção por não possuir previsão no §2º, art. 2º da Lei Complementar n. 925, de 2017:
“Não obstante a natureza de tributo vinculado, sobre o ponto de vista da classificação doutrinária, a receita apurada sob esse fundamento não se inclui nas regras de excepcionalidade, instituídas no §2°, do art. 2°, da Lei Complementar n. 925, de 2017, a impedir a reversão à conta única do Tesouro local.”
Ou seja, há o reconhecimento de que a TCFA-DF é uma taxa, constituindo-se, portanto, como tributo de natureza vinculada - cuja destinação da receita também é vinculada, conforme expressa previsão em legislação federal e distrital -, entretanto, apenas por não estar prevista nas exceções contidas no artigo 2º, §2º da Lei Complementar nº 925/2017, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal acredita que deveria seguir a regra geral de reversão ao Tesouro do Distrito Federal, deixando de ser utilizada pela autarquia a quem, de fato, compete.
Nesse sentido, apenas a alteração da Lei Complementar nº 925/2017, com a expressa previsão de exceção da TCFA-DF nas hipóteses elencadas no artigo 2º, §2º, parece atender à necessária observância de sua utilização pelo órgão ambiental legitimado para tanto, qual seja, o Brasília Ambiental.
Para além de todo o explanado, remete-se à razão de ser da criação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental no âmbito federal e nos respectivos Estados da Federação, incluindo-se a TCFA-DF: A proteção do meio ambiente, nos termos do disposto no artigo 225 da Constituição Federal. Daí advém a concretização dos princípios do poluidor-pagador, do desenvolvimento sustentável, da igualdade entre gerações.
Não é desconhecido o fato de que os órgão ambientais possuem dotações orçamentárias ínfimas, carecendo de recursos mínimos para implementação de políticas ambientais, as quais, em apertada síntese, pretendem cumprir o mandamento constitucional de proteção ao meio ambiente. Sem recursos, no entanto, a tarefa torna-se inexequível.
Nesse sentido, a TCFA destina-se, justamente, a prover recursos que possibilitem o exercício, pelos órgãos ambientais, do controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. No caso da TCFA-DF, a qual segue a lógica federal e constitucional, os recursos de sua implementação e cobrança devem destinar-se à Brasília Ambiental, autarquia distrital responsável por exercer o poder de polícia na seara ambiental no âmbito do Distrito Federal.
Em síntese, considerando-se que a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, diverge da lógica constitucional de proteção ao meio ambiente, assim como da lógica prevista na lei instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente e, por consequência, da lei distrital instituidora da Taxa de Controle e Fiscalização do Distrito Federal, revela-se urgente sua modificação, com a inserção, em seu artigo 2º, §2º da TCFA-DF, a fim de que se cumpra a sua real destinação e objetivo de criação.
Por todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...............................................................
joão cardoso
Deputado Distrital
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www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2021, às 18:27:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 23097, Código CRC: 972e7bc0
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